TRF1: Segurada do INSS que comprovou lesão irreversível no ombro tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (1ª CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento. A decisão se deu no julgamento de apelação contra a sentença que havia julgado improcedente o pedido.

Requereu a autora o benefício de auxílio temporário por incapacidade ou aposentadoria permanente após a sentença ter fundamentado sua decisão na perda da qualidade de segurada, visto que sua última contribuição foi realizada em setembro de 2016 e a incapacidade atestada em 2018.

A juíza federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, convocada pelo TRF1, ao analisar o processo, citou que o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de benefício temporário ao segurado que tenha atendido à carência de 12 contribuições mensais e fique incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Já o benefício permanente faz a mesma exigência quanto às contribuições, mas será concedido quando o segurado for declarado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laboral, esclareceu.

Diversos vínculos com INSS – Conforme explicou a relatora, a autora detém a qualidade de segurada diante de diversos vínculos comprovados no período compreendido entre 1987 e 2016.

O laudo emitido por médica-perita nomeada pelo juízo atestou ter a segurada fratura do ombro e do braço, sendo a lesão irreversível, afirmando a especialista que a incapacidade é parcial e permanente, complementou a juíza federal.

Destacou a magistrada ainda que apesar de a perita declarar que a incapacidade ocorre desde 2018, o relatório médico apresentado registrou que as mesmas patologias, com indicativo de cirurgia, existem desde 2016, ano em que a requerente se afastou das atividades laborativas.

Assim, concluiu a relator pela necessidade de revisão da sentença recorrida, concedendo à autora aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento.

Processo: 1024167-06.2022.4.01.9999

TRF1: Existência de casamento impede a configuração de união estável com outra pessoa para fins previdenciários

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou extinto sem resolução o processo em que uma mulher pedia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte relativa a seu ex-companheiro. A ação foi julgada improcedente na primeira instância por falta de comprovação da qualidade de dependente da parte autora. O falecido era casado e vivia com a esposa – assim, entendeu-se que não havia prova de separação de fato do casal e de nova união estável com a autora, ficando configurada a relação paralela.

Já no TRF1, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, apontou que para o reconhecimento da união estável pressupõe-se a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, § 1º, do Código Civil). Em outras palavras, afirmou, é dado à companheira do homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, “concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação”.

“Todavia, não é este o caso dos autos, pois não há provas da separação de fato ou de direito entre o falecido e a ré, o que impede a configuração da autora como companheira”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente deve ser indeferido o pedido de pensão por morte por ausência de amparo legal, explicou o relator.

O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes com o consequente rateio de pensão por morte), firmou o entendimento de que ‘a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

Nos termos do voto do relator, o Colegiado julgou a apelação da parte autora prejudicada e extinguiu o processo.

Processo: 1002829-63.2019.4.01.360

TRF4: Agricultor que não pode realizar esforço físico devido à doença na coluna vai receber aposentadoria

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a um agricultor de 55 anos, residente no município de Paim Filho (RS), que sofre de discopatia degenerativa da coluna lombar. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 23/5. O colegiado considerou que a doença impede o homem de exercer a profissão de agricultor, que é “essencialmente física”.

A ação foi ajuizada em maio de 2018. O autor narrou que a discopatia degenerativa da coluna lombar “provoca dor e paralisia para movimentos, fazendo com que o paciente fique totalmente impossibilitado para suas atividades laborais, necessitando do uso contínuo de medicamentos para amenizar os sintomas”.

O agricultor afirmou que recebeu auxílio-doença entre 2014 a 2018, mas que o pagamento foi cessado pelo INSS após revisão do benefício ter considerado que o segurado não apresentava mais a incapacidade laboral. O autor alegou que “continua incapacitado, sendo portador de hérnias de disco” e requisitou o restabelecimento do auxílio ou concessão de aposentadoria.

Em outubro de 2022, a Vara Judicial da Comarca de Sananduva (RS) considerou a ação improcedente. O agricultor recorreu ao TRF4.

No recurso, ele argumentou que “a perícia judicial, embora tenha reconhecido as patologias que o acometem, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, deixando de considerar o vigor físico exigido em sua profissão de agricultor e suas condições pessoais, impeditivas da inserção em outra função”.

A 5ª Turma deu provimento à apelação. O colegiado determinou que o INSS deve restabelecer o auxílio-doença, com pagamento retroativo desde a data da cessação administrativa em maio de 2018, e, a partir da data da perícia médica realizada no processo em fevereiro de 2021, converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.

O relator, juiz convocado Francisco Donizete Gomes, destacou que “em que pese o perito judicial tenha se manifestado pela inexistência de incapacidade, igualmente identificou a existência da patologia em disco vertebral. Considerando que a atividade profissional do autor é essencialmente física e que não há notícias de alteração do quadro clínico por cirurgia ou outro tratamento médico, é natural a conclusão do agravamento do quadro de saúde da parte autora”.

Em seu voto, Gomes concluiu que “tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte demandante está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. Nesse compasso, ordenar que a parte autora, com tantas limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa”.

TRF4 Concede benefício assistencial a idosa com renda familiar insuficiente para arcar com gastos médicos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma mulher de 68 anos, moradora de Lagoa Vermelha (RS), de receber o benefício de prestação continuada ao idoso (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 6ª Turma e foi proferida por unanimidade em 18/5. O colegiado levou em consideração que a idosa reside com o marido e que o grupo familiar possui renda proveniente somente da aposentadoria de um salário mínimo do homem, configurando a situação de risco social em razão de despesas com alimentação, medicamentos e atendimento médico.

A ação foi ajuizada em março de 2020. A autora narrou que, em dezembro de 2019, havia requisitado o BPC, mas que o INSS indeferiu o pedido com a justificativa de que a renda per capita da família seria superior a um quarto do salário mínimo.

A idosa declarou que a renda familiar provém da aposentadoria recebida pelo marido. Segundo ela, “o valor auferido pelo companheiro é insuficiente frente às despesas que possuem, como alimentação, luz, água, remédios”. A mulher afirmou que, por se tratar de pessoa idosa, necessita constantemente de medicação e atendimento médico, “o que não vem sendo atendido a contento, devido à renda da família”.

A 1ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha julgou a ação procedente. O INSS recorreu ao TRF4 argumentando que “a parte autora não vive em situação de risco social, uma vez que possui moradia em perfeitas condições, guarnecida com móveis e eletrodomésticos”.

A 6ª Turma confirmou a concessão do benefício, estabelecendo que o INSS deve pagar o BPC desde a data do requerimento administrativo, com as parcelas vencidas sendo acrescidas de correção monetária e juros.

A relatora, desembargadora Taís Schilling Ferraz, destacou que “a questão controvertida cinge-se a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar; ainda que a renda per capita esteja um pouco acima do limite legal, este é apenas um dos indicadores da condição de vulnerabilidade social, não sendo absoluto e devendo ser cotejado com as demais provas”.

A magistrada acrescentou que “a renda mensal do grupo familiar decorre somente da aposentadoria por incapacidade permanente do cônjuge da autora, no valor do salário mínimo, já que a demandante não possui remuneração. Nesse contexto, demonstradas as despesas do grupo familiar no processo, resta evidente a situação de risco social”.

“Ressalto que os cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de risco social na qual vive a demandante”, ela concluiu.

TRF4 confirma direito ao benefício mesmo com pedido administrativo feito após 120 dias da demissão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que garantiu o pagamento de seguro-desemprego a uma mulher de 45 anos, residente no município de Santiago (RS), que requisitou o benefício após 120 dias contados da data da demissão. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 23/5. O colegiado destacou que a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, não estabelece prazo máximo para o requerimento administrativo e que o artigo 14 da Resolução nº 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), que fixa prazo de 120 dias, “cria uma limitação ao exercício do direito, transbordando o seu poder regulamentar sem amparo legal”.

A ação foi ajuizada em abril de 2022. A autora narrou que trabalhava no Hospital de Caridade de Santiago, sendo demitida sem justa causa em outubro de 2021. Ela solicitou o seguro-desemprego, em março de 2022, no entanto o pedido foi negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com a justificativa de houve “perda do prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa para a requisição”.

A defesa dela argumentou que “a Lei nº 7.998/90 nada estabelece a respeito de prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego, e assim não o fez porque não tinha pretensão de limitar o prazo final para o pedido”.

A 1ª Vara Federal de Santiago julgou a ação procedente, determinando ao MTE que concedesse o benefício de seguro-desemprego. A União recorreu ao TRF4, argumentando que ocorreu “a decadência do direito, pois o pedido administrativo extrapolou o prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa, previsto na Resolução nº 467/05 do CODEFAT”.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, ressaltou que “a Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o requerimento do benefício, apenas prevendo o termo inicial para a realização do pedido, conforme dispõe o artigo 6º: ‘o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho’’.

“Conquanto se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal”, ele acrescentou.

Ao manter a sentença que concedeu o benefício, Favreto concluiu que “não havendo previsão legal de prazo máximo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/05 do CODEFAT, em seu artigo 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, II)”.

TRF1: Servidora do INSS é condenada por inserir dados falsos no sistema a fim de obter aposentadoria para terceiro

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher que na condição de servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incluiu informações falsas no sistema informatizado com o fim de obter vantagem indevida.

Consta dos autos que a denunciada inseriu informações falsas para que um terceiro obtivesse aposentadoria sem ter esse direito. Ao recorrer ao TRF1, a servidora alegou que não houve dolo (intenção) em sua conduta e que não há provas que sustentem a acusação.

A sentença condenou a acusada a três anos e oito meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto, pela prática de crime tipificado no artigo 313-A do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.

O relator, desembargador federal César Jatahy, ao analisar o caso, afirmou que não há respaldo jurídico que embase a tese da denunciada de não haver prova nos autos para sua condenação ou para ausência de dolo, já que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito.

Dolo – Segundo o magistrado, ao contrário do que a apelante afirma, ficou devidamente demonstrado que a servidora do INSS em conluio concedeu benefício previdenciário a terceiro, agindo com dolo ao inserir informações sobre o beneficiário no sistema informatizado da autarquia.

Por fim, o desembargador entendeu que a pena fixada pelo juízo de 1º grau deve ser reduzida de três anos e oito meses de reclusão para dois anos e seis meses de reclusão, e 14 dias-multa, em atenção à proporcionalidade “ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento”.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e manteve a condenação da servidora.

Processo: 0035763-96.2011.4.01.3400

TST: Auxiliar vai receber salários do período entre alta previdenciária e retorno ao emprego

A situação é conhecida como “limbo previdenciário”.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da microempresa Soluções Serviços Terceirizados, de São Paulo (SP), contra condenação ao pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e o retorno ao serviço de uma auxiliar de serviços gerais. De acordo com os ministros, nesse “limbo previdenciário”, em que não recebia benefício do INSS e o trabalho era impedido, a trabalhadora estava à disposição do empregador, e deve ser reintegrada e assalariada.

Acidente
A auxiliar prestava serviços no Pronto Socorro Central de Itapevi e sofreu acidente em dezembro de 2018, enquanto ia ao trabalho. Em razão de uma lesão no tornozelo, disse que ficou afastada do serviço, recebendo auxílio previdenciário, em dois períodos, de 22/1 a 4/6 e de 4/7 a 8/9 de 2019. Em seguida, buscou nova prorrogação da licença, mas o INSS negou. Ao tentar retornar ao emprego, a empresa a impediu, por entender que ela não tinha condições de exercer suas atividades.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar pediu o pagamento de indenização por esse período e a reintegração ao trabalho ou, alternativamente, o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias.

Contrato suspenso
Na sua defesa, a empresa alegou que o contrato da empregada continuava suspenso (sem trabalhar e sem salário) porque ela havia ajuizado ação na Justiça Federal, ainda não julgada, para restabelecer o benefício previdenciário.

Responsabilidade do empregador
Para o juízo da Vara do Trabalho de Itapevi, cabia ao empregador acompanhar o período em que a auxiliar recebera o benefício e a ciência inequívoca de sua cessação para que ela pudesse retornar ao trabalho, ainda que readaptada para desenvolver tarefas compatíveis com sua condição de saúde. Segundo a sentença, a ação movida na Justiça Federal não suspende o contrato que devia ser retomado a partir da alta médica.

Nesse contexto, condenou a empregadora ao pagamento dos salários de 9/9/2019 até a efetiva reintegração da empregada em função readaptada. Contudo, determinou que a auxiliar retorne ao ao serviço, sob pena de se configurar abandono de emprego. Como não ficou comprovado o acidente de trajeto, ela não tinha direito à estabilidade e poderia ser dispensada, mediante todos os pagamentos rescisórios.

Limbo previdenciário
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, concluindo que o período após a alta da Previdência é considerado tempo à disposição do empregador. Dessa forma, independentemente de haver ou não aptidão para o trabalho, a empresa voltou a ser responsável pelos salários, cabendo-lhe demonstrar que a empregada se recusou a retornar às atividades – o que não ocorreu no caso.

Fatos e provas
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta fase processual pela Súmula 126 do TST.

Reintegração compatível
Sobre o caso, o ministro observou que, em regra, cabe ao empregador, com o término da licença médica, reintegrar ou readaptar a pessoa em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. A eventual readequação das funções faz parte das obrigações patronais relacionadas à preservação da dignidade da pessoa humana, e a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determina a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental.

Jurisprudência
O ministro lembrou ainda que, segundo a jurisprudência do TST, é responsabilidade da empresa o pagamento de salários durante o limbo previdenciário, quando o trabalhador for impedido por ela de retornar ao serviço, mesmo após a alta previdenciária.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000460-75.2021.5.02.0511

 

TRF4: Motorista que contribuiu ao INSS por 35 anos tem aposentadoria concedida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição a um motorista de 54 anos, residente no município de Porto Amazonas (PR), que contribuiu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por 35 anos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 11ª Turma em 17/5. O segurado havia requisitado aposentadoria especial ao INSS, mas o colegiado entendeu que não foram apresentadas provas para demonstrar o tempo de atividade especial alegado pelo homem no período de 1995 a 2018.

A ação foi ajuizada em outubro de 2019. O autor narrou que, em setembro de 2018, requisitou aposentadoria especial, afirmando que teria 35 anos de tempo de contribuição, sendo que 32 anos foram de serviço especial como motorista de caminhão e de ônibus.

O INSS negou o pedido, alegando “falta de tempo de contribuição e atividades descritas no formulário de informações para atividades especiais não foram enquadradas pela perícia médica”. O segurado argumentou que trabalhando como motorista foi exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como ruído excessivo e vibração de ônibus e caminhões.

Em junho de 2020, o juízo da 17ª Vara Federal de Curitiba reconheceu atividade especial desempenhada pelo autor apenas no período de 1986 a 1993, entendendo que ele não teria direito à aposentadoria especial, mas à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O segurado recorreu ao TRF4. Ele reiterou pedido de aposentadoria especial, defendendo que deveriam ser “reconhecidas as atividades especiais desempenhadas no período de 1995 a 2018”. O autor solicitou a “remessa dos autos ao primeiro grau para designação de perícia técnica e oitiva de testemunhas”, sustentando ocorrência de cerceamento de defesa em razão de negativa de perícia.

A 11ª Turma manteve a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O colegiado estabeleceu que o benefício deve ser implementado pelo INSS no prazo de 30 dias contados a partir da intimação da decisão.

O relator do caso, juiz convocado no TRF4 Marcos Roberto Araújo dos Santos, destacou que, no período posterior à 1993, “consoante se extrai da sentença, não foram apresentados documentos para demonstrar que havia exposição a agentes nocivos no labor como motorista contribuinte individual. Sequer há provas de que o autor conduzisse caminhão no período”.

“Inviável, portanto, no período, o reconhecimento da especialidade do motorista de caminhão, pois nos casos de motorista contribuinte individual, para que se possa estabelecer hipótese de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial para enquadramento como especial do tempo de serviço do motorista de ônibus ou caminhão pela penosidade, devem ter sido apresentados registros escritos contemporâneos suficientes à realização do exame técnico”, ele concluiu.

TJ/RN: Divergência em valores apresentados por Instituto de Previdência obriga reexame de cálculos

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Poder Judiciário potiguar deram provimento ao pedido de uma beneficiária do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e determinaram o retorno dos autos de uma ação de cumprimento de sentença, para a vara de origem, com a remessa também à Contadoria Judicial (COJUD). O objetivo é subsidiar futuro novo julgamento, diante da divergência de valores nas planilhas confeccionadas pelo Instituto e pelo Estado. A sentença, anulada pela atual decisão, havia acolhido os cálculos iniciais apresentados.

O retorno à origem segue precedentes da Corte potiguar, que destacam a necessidade de remessa do feito à Contadoria Judicial, a fim de realizar parecer contábil. Segundo a beneficiária, cujo argumento foi acolhido pelo órgão julgador, uma das principais razões da diferença nos valores apresentados foi o índice de correção monetária, com diferenças na modulação IPCA-e a modulação da TR + IPCA-E.

“Desse modo, sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, a correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E”, explica a relatora, juíza convocada Martha Danyelle Sant’Anna.

A magistrada acrescenta que, sendo essa a situação dos autos, na qual foi constatada considerável divergência de valores nos cálculos confeccionados pelas partes exequente e executada, se torna necessária a remessa do feito para exame e esclarecimentos pelo órgão técnico. “Para o regular processamento do feito, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) e posterior novo julgamento”, enfatiza.

TRF1 mantém o pagamento de salário-maternidade à trabalhadora que comprove exercício de atividade rural

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade em favor de uma trabalhadora rural. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu alegando que a autora não comprovou o exercício da atividade, uma vez que não consta nos autos documento capaz de atestar o trabalho rural da requerente.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, assinalou que o salário-maternidade é devido às seguradas da previdência social que comprovem o exercício de atividade rural, “ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício quando requerido antes do parto”.

Segundo o magistrado, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária em robusta prova testemunhal.

O desembargador argumentou que, no caso, as provas juntadas aos autos comprovam o exercício do trabalho rural da autora, como indicam a certidão de nascimento das crianças e o CadÚnico constando o endereço no assentamento União Tocantinense, em 14/03/2018.

Desse modo, concluiu o magistrado que há provas materiais capazes de comprovar o exercício da atividade rural sob o regime de economia familiar por tempo suficiente à carência, situação em harmonia com a prova testemunhal produzida.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1008964-38.2021.4.01.9999


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