TRF1: Atividade urbana somada ao período de trabalho rural garante aposentadoria híbrida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente um pedido de aposentadoria por idade condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício à autora na modalidade híbrida.

O INSS alegou que a parte apelada não cumpriu com os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a concessão do benefício requer a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homens e 60 anos para mulher.

O magistrado observou que os requisitos de provas, documental e oral, e a idade mínima foram atendidos, pois a autora conta com idade superior à exigida; como prova da atividade rural, foram juntados documentos que configuram o início de prova material da atividade “campesina”, em atenção à solução pro misero adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

“Ademais, as informações do CNIS revelam que a autora verteu contribuições para o regime previdenciário nos períodos de 24/05/1988 a 01/02/1989, de 03/06/1990 a 02/1993, e de 01/01/2008 a 17/12/2015, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme decidido no julgado de origem, que não merece censura”, explicou o magistrado.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1005771-83.2019.4.01.9999

TRF3 reconhece documentos retificados em ação trabalhista, desconstitui acórdão e converte aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Prova nova demonstrou que trabalhador da CPTM exerceu atividades exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.


A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade do trabalho de um eletricista na Companhia de Trens Metropolitanos (CPTM) no período de janeiro de 2004 a junho de 2012 e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Para os magistrados, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnico e pericial retificados em ação trabalhista atestaram que o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts.

O homem havia ajuizado a ação em maio de 2014, pedindo o reconhecimento da especialidade das funções de eletricista entre dezembro de 1988 a junho de 2012 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Com base em formulários e laudos técnicos, a 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP julgou o pedido parcialmente procedente e reconheceu o período trabalhado até dezembro de 2003.

Entretanto, em maio de 2019, o trabalhador entrou com processo na Justiça do Trabalho contra a CPTM solicitando a retificação do PPP. No ano seguinte, a empresa juntou documentos atestando exposição a eletricidade acima de 250 volts desde o início do desempenho das funções.

“O PPP amolda-se ao conceito de prova documental nova, seja porque, por si só, garante resultado favorável, seja porque trata de documento que o autor, por motivos alheios à sua vontade, comprovadamente não pôde fazer uso no feito subjacente”, concluiu o desembargador federal Gilberto Jordan, relator do processo.

Assim, a Terceira Seção, ao analisar a ação rescisória, reconheceu a especialidade de abril de 2004 a junho de 2012, desconstituiu parcialmente o acórdão anterior e determinou ao INSS a converter aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Ação Rescisória 5027556-32.2021.4.03.0000

TRF1: Pensionista de militar do antigo DF ganha o reconhecimento de auxílio-moradia

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial em que uma pensionista de militar do antigo Distrito Federal (DF) objetivava o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF. No entanto, a União alegou a impossibilidade de recebimento do auxílio-moradia pelos pensionistas do antigo DF.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que com a edição da Lei 10.486/2002 os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal.

Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014 que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF a partir de 01/09/2014.

O desembargador ainda destacou que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do DF foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme a Lei 10.486/2002, incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença.

O Colegiado, por unanimidade, negou a apelação.

Processo: 1038561-95.2020.4.01.3400

TRF3: INSS deve restabelecer pensão por morte a companheira de homem que faleceu há 54 anos

Magistrados afastaram exigência de apresentação do CPF, documento criado após a morte do instituidor.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer pensão por morte a companheira de segurado que faleceu há 54 anos. A autarquia federal cessou o benefício porque ela não havia apresentado o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do companheiro.

Os magistrados afastaram a necessidade de a mulher, de 86 anos, apresentar o CPF, pois o segurado morreu antes de o documento ser criado pelo Ministério da Fazenda.

De acordo com o processo, revisão administrativa do INSS havia requerido que a idosa apresentasse o documento do falecido.

Com isso, a beneficiária acionou o Judiciário. Ela explicou que a autarquia federal bloqueou os pagamentos exigindo documentação que não existia à época do óbito do companheiro, nascido há 109 anos. Também afirmou que tentou, em outras circunstâncias, obter o CPF do homem, mas não conseguiu.

Decisão da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP determinou à autarquia federal restabelecer o benefício sem a necessidade de juntar o documento.

Ao analisar a remessa necessária no TRF3, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, verificou que a certidão de óbito atestou o falecimento em 26 de agosto de 1968 e que o CPF foi efetivamente instituído quatro meses depois, pelo Decreto-lei nº 401/1968.

“É bastante desarrazoado exigir que a impetrante, uma idosa com 86 anos, deva movimentar diferentes órgãos do Estado para que seja emitido um CPF de uma pessoa falecida há mais de cinco décadas”, ponderou.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e manteve a sentença.

Processo 5006300-23.2022.4.03.6103

STF: Servidores sem concurso devem ser aposentados pelo Regime Geral de Previdência

Apenas concursados podem ser admitidos no regime próprio de previdência social. A decisão foi proferida no julgamento de recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS).

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que, em deliberação no Plenário Virtual, teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, é a relatora do processo.

Professora
No recurso, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia convertido a aposentadoria de uma professora contratada em 1978 pelo Estado de Goiás, sem concurso, do RGPS para o regime próprio.

Transferida para o Tocantins em 1989, ela obteve estabilidade reconhecida no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a quem tivesse pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público na data da promulgação da Constituição de 1988. Segundo o TRF-1, a estabilidade daria à professora o direito de se aposentar segundo as regras do regime estatutário.

Estabilidade x efetividade
Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber reconheceu a relevância jurídica e econômica da matéria, que ultrapassa os interesses das partes do processo. Em relação ao mérito, se manifestou pelo provimento do recurso com a reafirmação da jurisprudência consolidada do STF, que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo ADCT, da “efetividade”, obtida por meio de concurso público.

No primeiro caso, os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.

Ainda de acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores públicos civis investidos em cargo efetivo.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

Processo relacionado: RE 1426306

TRF1: Segurado que continuou trabalhando após auxílio-doença pode se aposentar por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu aposentadoria a um segurado e decidiu que é possível receber aposentadoria por invalidez após cessar o auxílio-doença.

No caso, o INSS alegou que o autor se encontrava capacitado para o trabalho, uma vez que manteve-se exercendo atividade remunerada após a cessação do auxílio-doença, outrora concedido.

Ao examinar o apelo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estando ou não recebendo o auxílio-doença for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e o pagamento do benefício acontecerá enquanto permanecer nessa situação.

O magistrado entendeu que o fato de o requerente ter exercido atividade profissional após a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito não impede o reconhecimento da limitação laboral em razão da precariedade da situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. No entanto, o desembargador argumentou que quanto ao pedido do INSS, nesse ponto, a Data de Início do Benefício (DIB) deve a do requerimento administrativo ou a do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

E afirmou que “a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada considerando as condições pessoais do trabalhador e as atividades desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem se submeter a esse trabalho devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir deles a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido”.

A Turma acompanhou do voto do relator.

Processo: 1028584-07.2019.4.01.9999

TRF1 mantém decisão que concedeu pensão por morte a criança que estava sob a guarda da avó

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu pensão por morte a uma criança que estava sob a guarda da avó quando esta faleceu. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão alegando que a criança não cumpriu os requisitos para o recebimento do benefício, pois não se encaixava no rol dos beneficiários.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que “embora o menor sob guarda não esteja mais previsto no art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (na redação dada pela Lei n. 9.528/97), o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

Além disso, o magistrado destacou que o princípio que rege a pensão por morte é o da lei vigente na data de falecimento do instituidor (tempus regit actum), esta que pressupõe no art. 74 da Lei 8.213/1991 óbito do instituidor que mantinha a condição do segurado, qualidade de dependente e dependência econômica.

Provas material e testemunhal – Nesse sentido, entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça afirmam (STF) são os de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90) frente à legislação previdenciária”.

A respeito da qualificação da menor sob guarda como dependente, o relator disse que ela foi comprovada com provas material e testemunhal. À época do falecimento, a avó da menina estava aposentada, na qualidade de aposentada por idade rural, conforme atestou o IFBEN (documento que traz as informações do benefício previdenciário do segurado) e era guardiã legal da menor.

Diante desse contexto, o Colegiado negou a apelação do INSS conforme o voto do relator.

Processo: 1003667-55.2018.4.01.9999

TRF4: Cálculo de pensão por morte deve seguir critérios da EC 103/2019

“O valor mensal da pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, deve observar as novas regras introduzidas pela referida emenda constitucional”. Esta tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região em sessão de julgamento do dia 16/6, ao analisar caso que discutia a regra para o cálculo de pensão por morte após a Reforma da Previdência.

A ação foi ajuizada em janeiro de 2021 por dois irmãos, um jovem de 20 anos e uma menina de 13 anos, de Sapucaia do Sul (RS). Os autores narraram que a mãe deles, que era segurada do INSS e recebia aposentadoria por invalidez, faleceu em junho de 2020. Eles passaram a receber pensão por morte em agosto daquele ano.

A parte autora solicitou à Justiça a revisão do valor do benefício. A defesa alegou que a forma de cálculo da pensão por morte estabelecida pela EC 103/2019, da Reforma da Previdência, “violou princípios constitucionais, na medida em que importou demasiado prejuízo ao dependente previdenciário”.

Os autores sustentaram que deveriam receber pensão na quantia de 100% do valor da aposentadoria da mãe, mas que a EC 103/2019 estabeleceu que “a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente”.

A 1ª Vara Federal de Canoas (RS), que julgou a ação pelo procedimento do Juizado Especial, indeferiu a revisão. “Tratando-se de óbito ocorrido depois da entrada em vigor da EC 103/2019, o cálculo do valor da pensão por morte deve ser realizado de acordo com as novas regras”, avaliou o juiz na sentença.

A parte autora recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado, por unanimidade, negou o recurso. Assim, os autores interpuseram pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

Eles argumentaram que seria inconstitucional a forma de cálculo da EC 103/2019, pois “ocasiona severa redução no valor do benefício de pensão por morte, com ferimento à dignidade da pessoa humana (uma vez que prejudica o indivíduo quando mais necessita de amparo), violando o direito à proteção do Estado à família”, e que este entendimento foi adotado pela 4ª Turma Recursal do Paraná em julgamento de caso semelhante.

A TRU, por maioria, negou o pedido. A relatora do acórdão, juíza Alessandra Günther Favaro, destacou que “tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação”.

“Entendo por constitucional tal alteração de regra de cálculo da pensão por morte, ainda que tenha reduzido, por exemplo, os percentuais de cotas/coeficientes em comparação com a legislação anterior, ressaltando que a alteração se aplica de forma isonômica a todos dependentes de segurados que faleceram após o começo de sua vigência, inexistindo óbice à mencionada mudança de forma de apuração da prestação”, ela explicou no voto.

Processo nº 5000993-75.2021.4.04.7112/TRF

TRF1: Dependente de soldado da borracha deve comprovar estado de carência para recebimento de pensão

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por uma mulher que pretendia a concessão de pensão vitalícia para soldado da borracha, na condição de dependente do instituidor, seu falecido marido.

A autora, que teve o pedido negado em primeira instância, recorreu ao TRF1 alegando que preenchia os requisitos para a concessão do benefício de pensão vitalícia para dependente de soldado da borracha.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e para o recebimento do benefício a parte autora deve possuir (simultaneamente) a condição de dependente do instituidor e a necessidade da percepção do benefício para sua subsistência.

O magistrado observou que a situação de carência da autora não foi comprovada, pois ela recebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior a dois salários mínimos. “Ante a impossibilidade de acumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer outro benefício previdenciário, nos termos da jurisprudência do STJ, não é possível a concessão daquele benefício à autora”, disse o relator.

“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com qualquer benefício previdenciário, de vez que há incompatibilidade, no sistema de assistência social brasileiro, para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento”, ressaltou o desembargador.

Em concordância com o voto do relator, a 1ª Turma negou o recurso da autora, mantendo a sentença.

Processo: 1004972-85.2019.4.01.3000

TRF1: Pensão temporária por morte é garantida à filha solteira maior de 21 anos sem cargo público

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e determinou o recebimento de pensão temporária em decorrência da morte do pai à filha. Ela recorreu ao Tribunal afirmando que após o óbito da mãe, seria a única dependente habilitada para receber o benefício.

Em seu recurso, alegou a requerente que sendo filha solteira e não ocupante de cargo público efetivo tem ela o direito de perceber a pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor, com base na Lei n. 3.373/58.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, devendo serem observados os requisitos previstos na legislação em vigor na data do óbito do instituidor.

Segundo o magistrado, a autora comprovou ser filha do instituidor da pensão, com idade superior a 21 anos, bem como sua condição de solteira e não ocupante de cargo público, “razão por que lhe é devida a pensão temporária, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.378/58”.

O magistrado, porém, fez a seguinte observação: “em que pese a autora faça jus ao benefício desde o requerimento administrativo formulado em 21/12/2016, em se tratando de ação mandamental, somente serão devidas, nesta estreita via, as parcelas do benefício computadas a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF”.

Os demais desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto do relator.

Processo: 1005507-21.2018.4.01.3300


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