TRF1: Laudo pericial visa nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à incapacidade para fins de auxílio-doença

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o benefício de auxílio-doença em favor de uma trabalhadora. No entanto, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) alegou que a Data do Início da Incapacidade (DII) teria ocorrido em um período no qual ela não possuía a qualidade de segurada e pediu a reforma da sentença.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez incluem: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais, incapacidade temporária, parcial ou total para “atividade laboral” (auxílio-doença) ou incapacidade permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).

Segundo o magistrado, o INSS alegou que não havia nos autos base médica para a fixação da DII, uma vez que a perícia judicial concluiu que a trabalhadora estava inapta de forma temporária e/ou total para trabalhar há 20 meses.

O desembargador federal afirmou que “o juízo de primeiro grau, considerando as provas apresentadas nos autos, estabeleceu o início da incapacidade em 18/09/2019, data da entrega do requerimento (DER), momento no qual ficou incontroversa a qualidade de segurada da parte autora”.

Segundo ele, “é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício”.

Assim, o magistrado votou por manter a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, fixando a data de início do benefício (DIB) em 18/09/2019 (data do requerimento) e a data de cessação do benefício (DCB) em 18/05/2021.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1003157-03.2022.4.01.9999

TRF4: Caixa Federal é condenada a pagar R$ 13,5 mil como indenização do seguro DPVAT a acidentada

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 13,5 mil como indenização do seguro DPVAT a uma moradora de Camaquã. Publicada no dia 09/8, a sentença é da juíza Paula Beck Bohn.

A mulher ingressou com ação narrando que, em de abril de 2022, sofreu um acidente que resultou em lesões no crânio e na coluna. Ela, então, entrou com requerimento de indenização por invalidez total, reunindo e encaminhando os documentos necessários ao recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT.

De acordo com a autora, ao analisar a documentação, a Caixa, responsável pelo pagamento do DPVAT, negou a requisição. A camaquense alegou que, segundo a Lei 6.194/74, teria direito ao recebimento da indenização máxima por invalidez permanente, isto é, R$ 13,5 mil.

Na análise do caso, a magistrada obsevou que a Lei 6.194/74 prevê que a indenização do DPVAT seja paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Assim, lesões de órgãos e estruturas craniofaciais possibilitam ao lesionado uma indenização no valor máximo. A partir de perícia realizada em sede judicial, a juíza constatou que a lesão craniana da mulher fazia jus ao recebimento da quantia.

Bohn julgou procedente a ação determinando que a Caixa efetue o pagamento dos R$13,5 mil à mulher. Cabe recurso às Turmas Recursais.

 

TRF1: Anotação em carteira de trabalho e ser proprietário de carro não impedem concessão de aposentadoria a trabalhador rural

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural com pagamento dos valores retroativos desde a Data de Início do Benefício (DIB). O INSS recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido alegando a inexistência de provas do serviço rural e que o trabalhador teria veículos em seu nome, além de vínculos profissionais urbanos anotados na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, afirmou que não procede a afirmação do INSS de que o trabalhador não teria qualidade de segurado especial apenas devido aos vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e à propriedade de veículos. Os vínculos informados são esporádicos e de curta duração, o que não pode afastar toda a prova contida nos autos sobre o exercício de labor rural, explicou.

O magistrado argumentou que registros na CTPS de vínculos de natureza rural não descaracterizam a qualidade de segurado especial. Ao contrário, são considerados como prova do exercício do labor rural para contagem do período de carência.

Necessidade de locomoção – Mesmo a presença de automóveis em nome da trabalhadora não descaracteriza, por si só, a atividade rural em regime de economia familiar, salientou o desembargador. No caso em questão, os veículos registrados no Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) não têm um valor elevado de mercado, o que poderia indicar finalidade lucrativa da atividade rural. “Certamente, eles apenas suprem a necessidade de locomoção do autor”, entendeu o magistrado.

O relator observou que há nos autos ampla prova material e testemunhal de que o trabalhador exerceu atividade rural em regime de subsistência durante todo o período de carência. Assim, o Colegiado, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao INSS somente para determinar a utilização do Índice de Preços Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção monetária, mantendo a sentença nos demais termos.

Processo: 1009986-34.2021.4.01.9999

TRF4: Homem é condenado por fraudar INSS para receber benefícios previdenciários da avó falecida

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um morador de Venâncio Aires (RS) por estelionato. Ele recebeu indevidamente os benefícios previdenciários pertencentes à avó falecida. A sentença, publicada no dia 9/8, é da juíza Maria Angélica Carrard Benites.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem alegando que ele, de janeiro de 2018 a julho de 2020, manteve o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em erro ao receber os valores da pensão por morte e da aposentadoria de sua avó após o seu falecimento. Ele utilizou de procuração pública e atestado médico fraudados para fazer a comprovação de vida da avó na autarquia previdenciária.

Segundo o autor, a mãe do acusado, que morreu em 2019, o ajudou na obtenção dos documentos falsos em 2018. O prejuízo aos cofres do INSS ultrapassou R$ 73 mil.

Em sua defesa, o réu afirmou não haver provas de que os valores tenham sido recebidos por ele. Sustentou que seu objetivo era somente auxiliar sua mãe, quem de fato foi a autora do delito.

Ao analisar o conjunto probatório, a juíza concluiu que o homem era o responsável pelos saques dos valores dos dois benefícios da avó, que faleceu em 1995. “Ainda, caso o acusado, ingenuamente, acreditasse que sua mãe fizesse jus àqueles valores, também não foi justificado o motivo da continuidade dos saques após o óbito dela e nem mesmo o motivo para ter deixado de esclarecer ao servidor do INSS, quando foi procurado em 2020, sobre o óbito de ambas, já que, pelo contrário, manteve seu protocolo de desbloqueio dos benefícios e de realização de prova de vida”.

A magistrada julgou procedente a ação condenando o homem a pena de três anos de reclusão, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A sentença também fixou o valor de R$ 73.772,64 para reparação dos danos causados. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

TRF3 assegura aposentadoria integral a pedreiro que trabalhou com exposição a ruídos superiores aos limites legais

Período especial foi convertido em tempo de contribuição comum.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especiais seis anos em que um pedreiro trabalhou exposto a ruídos superiores aos limites legais e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Para os magistrados, ficou demonstrado que o trabalhador exerceu atividades sujeitas ao agente nocivo, de maneira habitual e permanente, no período de 1997 a 2003.

Conforme os autos, o INSS havia deferido parcialmente o tempo especial e negado o pedido de aposentadoria. Com isso, o autor ajuizou ação para que a autarquia somasse ao período mais oito anos em atividade insalubre.

A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP julgou o caso e reconheceu como especial o período de dois anos. A sentença concluiu que o pedreiro fazia jus à conversão para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.

O INSS recorreu ao TRF3 pela impossibilidade do enquadramento e pela improcedência dos pedidos. Já o autor solicitou o reconhecimento da especialidade do período de 1997 a 2003 e a concessão da aposentadoria especial.

Ao analisar o processo, a desembargadora federal Daldice Santana afirmou que o laudo técnico judicial comprovou a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais.

“Isso possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com a legislação, sendo possível o enquadramento, como especial”.

No entanto, a magistrada ressaltou que a parte autora não contava 25 anos de trabalho em atividade especial.

“Verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 35 anos de profissão até a data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal/1988)”, fundamentou.

Com esse entendimento, a Nona Turma, por unanimidade, reconheceu o tempo especial e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 19 de outubro de 2011.

Processo nº 0005999-81.2015.4.03.6112

TRF3: INSS deve conceder pensão por morte a mãe de vítima de feminicídio

Mulher comprovou dependência financeira da filha


A 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda pensão por morte a uma mulher cuja filha foi vítima de feminicídio e comprovou dependência financeira. A sentença, do dia 2 de agosto, é da juíza federal Vanessa Vieira de Mello.

“Da prova documental, aliada à testemunhal, extrai-se que elas viviam na mesma casa. O auxílio financeiro prestado pela filha falecida era grande”, afirmou a magistrada.

Em 2017, a autora, em decorrência da morte da filha, solicitou a pensão na esfera administrativa. O benefício foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a dependência econômica.

No entanto, conforme documentos e depoimentos, a mãe morava com a filha, encarregada de parte das despesas domésticas. Após o falecimento, a mulher, que trabalhava como diarista, encontrou dificuldades para sobreviver.

Na decisão, a magistrada destacou que a pensão por morte é um dos benefícios previdenciários mais importantes, por ser uma proteção previdenciária voltada ao amparo da família.

Assim, a juíza federal determinou ao INSS a concessão do benefício à autora, com termo inicial fixado na data do falecimento.

Processo nº 5018347-80.2022.4.03.6183

TJ/MA: Não compete ao IPREV conceder aposentadoria a membros e servidores de outros Poderes

Decisão por maioria de votos ocorreu durante julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público, em sessão do Órgão Especial do Tribunal.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público estadual contra o artigo 50 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que trata da competência para concessão de aposentadoria e pensão aos segurados e seguradas no Maranhão. A decisão ocorreu durante sessão jurisdicional do Órgão, nesta quarta-feira (9/8).

O entendimento da maioria do Órgão Especial é de que não compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (Iprev), unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) do Estado, o ato de concessão de aposentadoria ou pensão a integrantes dos poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado. A decisão reconhece a competência para o ato de concessão do Instituto apenas para integrantes do Executivo estadual.

Os desembargadores, por maioria, decidiram pela procedência da Adin, de acordo com voto divergente do desembargador Sebastião Bonfim.

RELATÓRIO

O relatório informa que o Ministério Público estadual propôs a Adin, com pedido de medida cautelar, argumentando que o dispositivo impugnado viola a Constituição do Estado, em seus arts. 6º, 28, 52, 72, 76, 78, 94 e 96. Alegou que, como consta na Constituição estadual, foi editada a Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão, que estabelece ser atribuição do procurador-geral de Justiça a edição de atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares, e atos de disponibilidade dos membros da instituição e de seus auxiliares. Por essa razão, afirmou existir inconstitucionalidade formal no artigo 50 da lei complementar citada, por defeito na iniciativa.

Sustentou, ainda, a existência de vício material da norma, por afronta à autonomia administrativa e funcional do Ministério Público, prescrita nas constituições do Estado e Federal, ao transferir para a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Poder Executivo estadual a atribuição para a concessão de aposentadoria de seus membros.

O Ministério Público estadual também disse que a apontada violação à Constituição do Estado se estende à autonomia funcional, administrativa e financeira do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA).

Relatou que, não obstante a Emenda Constitucional no 41/2003 ter vedado a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal (artigo 40, § 20), não houve a supressão de parcela da autonomia administrativa que a Constituição Federal confere ao MP, aos poderes Judiciário, Legislativo e aos Tribunais de Contas.

Conclui que à unidade gestora do regime de previdência próprio de cada ente federativo não é dada a prerrogativa de se imiscuir nos assuntos internos de cada órgão, como é o caso do ato de concessão de aposentadoria.

O Estado do Maranhão, em contestação, arguiu, em preliminar, a incompetência do TJMA e, no mérito, pediu a improcedência da Adin, mesma posição apresentada à época pelo presidente da Assembleia Legislativa. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido.

Em sessão plenária do dia 16 de dezembro de 2009, o TJMA acordou em suspender o julgamento da ação até decisão sobre a Adin no 3.297/DF, que tramitava no Supremo Tribunal Federal, ante a possibilidade de se tratar de norma de reprodução obrigatória.

Petição do Estado do Maranhão informou o trânsito em julgado da referida Adin e requereu a retomada do julgamento no âmbito local. A medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 50 da Lei Complementar Estadual n° 073/2004 foi deferida.

VOTO DO RELATOR

O relator, desembargador José de Ribamar Castro, votou pelo indeferimento da preliminar de incompetência do Judiciário, acompanhado por todos(as). No mérito, votou pela improcedência da ação, por considerar não configurado o vício formal de iniciativa apontado e nem demonstrado o relatado vício material por ofensa à autonomia e independência administrativa dos referidos órgãos. Considerou a norma impugnada constitucional.

Castro disse que a Constituição do Estado, em seu artigo 43, inciso IV, concede ao chefe do Executivo estadual a iniciativa de leis que disponham sobre a aposentadoria de civis, dando cumprimento à regra do parágrafo 20 do artigo 40 da Constituição Federal, introduzido recentemente pela Emenda Constitucional nº 41/2023.

Acrescentou que os artigos 52, 76 e 96, todos da Constituição estadual, não autorizam a iniciativa legislativa por parte dos respectivos chefes do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário e do Ministério Público, para tratar sobre regime previdenciário. Disse que a previsão neles contidas não permite que os órgãos citados venham a disciplinar regras previdenciárias de seus servidores(as) e membros e que a definição das matérias relacionadas às suas iniciativas legislativas contempla um rol restrito e taxativo.

O relator entendeu que não há, na hipótese, vício formal de iniciativa no Projeto de Lei, pelo qual originou a Lei Complementar n°. 73/2004, já que regulamenta norma constitucional com definição preexistente e regramento geral ao regime previdenciário próprio, tendo sido devidamente submetida ao processo legislativo ordinário.

Disse que a inclusão da concessão de aposentadoria e pensão aos servidores(as) e membros do Ministério Público, dos poderes Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas, sob a competência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão do Poder Executivo estadual, não afronta a Constituição do Maranhão e nem a Constituição Federal.

Afirmou que, em verdade, ao contrário do que alega o requerente, é uma imposição constitucional, pois o artigo 40, parágrafo 20, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabeleceu a unicidade de regime previdenciário e de unidade gestora em cada ente federativo, proibindo a edição de leis que privilegiam determinadas categorias do serviço público.

VOTO DIVERGENTE

Na sequência, o desembargador Sebastião Bonfim pediu permissão ao relator para discordar de seu ponto de vista e acompanhar o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. No entendimento de Sebastião Bonfim, o objeto da Adin proposta pelo Ministério Público do Maranhão não é idêntico a outra Adin, julgada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Disse não estar em discussão, na Adin julgada pelo TJMA, a possibilidade da existência de regime previdenciário único e de uma unidade gestora com a competência para gerir todos os atos de aposentadoria e pensão dos servidores(as) vinculados(as) à pessoa jurídica do Estado do Maranhão. Acrescentou que a Adin em âmbito local discute a norma que atribuiu ao Iprev a competência para a concessão dos atos de aposentadoria e pensão de seus segurados(as).

Entende que o ato de concessão de aposentadoria é de competência privativa do ente ou do órgão ao qual está vinculado(a) o(a) servidor(a), dependendo ainda de confirmação pelo TCE. Disse não ser possível que uma lei de iniciativa do governador do Estado transfira competência para conceder aposentadoria e pensão a uma única unidade gestora, sob pena de violação à autonomia dos poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do TCE.

Para o desembargador Sebastião Bonfim, compete ao Iprev tão somente gerenciar as aposentadorias e pensões concedidas. O magistrado votou pela confirmação da medida cautelar, anteriormente deferida, e pela procedência da Adin do MPMA, declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada.

TRF3 converte aposentadoria por tempo de contribuição em especial a trabalhador de tecelagem

Segurado desempenhou atividades exposto a ruído superior ao previsto na legislação.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade do período em que um segurado trabalhou como tecelão e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Segundo os magistrados, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário e laudo técnico homologado pela Delegacia Regional do Trabalho demonstraram que o autor desempenhou as atividades exposto a nível de ruído superior ao previsto na lei.

O trabalhador havia acionado o Judiciário para o reconhecimento de trabalho especial nas funções de tecelão entre dezembro de 1998 e março de 2013.

A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP julgou o pedido improcedente por considerar que os laudos foram elaborados posteriormente à prestação dos serviços e não ter constado no PPP indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Após a sentença, o segurado recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Gilberto Jordan, relator do processo, entendeu que laudo pericial ou perfil profissiográfico elaborado posteriormente à prestação do serviço não impede o reconhecimento de atividade especial.

O magistrado ponderou que o PPP comprovou exposição aos agentes agressivos.

“A legislação previdenciária aborda necessidade do responsável técnico, o que consta no perfil profissiográfico, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade”, acrescentou.

Assim, a Nona Turma determinou ao INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir de 15 de março de 2013, data do requerimento administrativo.

Processo nº 5000878-02.2020.4.03.6115

TRF1: Concede benefício de aposentadoria rural por idade após comprovado trabalho rural e período de carência

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural, pagando os valores retroativos desde a Data do Início do Benefício (DIB). O INSS pediu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido sob o argumento de inexistência de provas do “labor rural” e para afastar a aplicação do Índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquo Neto, destacou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é o principal repositório de informações sobre trabalho, sendo, no entanto, permitido utilizar outras formas para comprovar trabalho anterior devido à dificuldade de inserção adequada de registros para trabalhadores rurais, especialmente quando atuam em áreas distantes das cidades.

Ressaltou ainda, o magistrado, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que a regra do exercício da atividade rural até o momento do pedido administrativo só pode ser excepcionada se o segurado tiver trabalhado no campo por um número de meses igual ao necessário para cumprir a carência até o momento em que atingir a idade exigida para a aposentadoria. Essa exceção é feita para proteger o direito daqueles que preenchem os requisitos para a aposentadoria rural por idade, mas não a solicitaram imediatamente.

Subsistência – No entanto, no caso em questão, explicou o desembargador que não é válido o argumento do INSS de que a autora não teria a condição de segurada especial apenas porque possui vínculos de trabalho registrados no CNIS, tanto dela própria quanto do cônjuge. Esses vínculos, comprovados pela Carteira de Trabalho (CTPS), são de natureza rural e, mesmo assim, cobrem apenas uma pequena parte do período necessário para cumprir a carência exigida.

O magistrado afirmou que há nos autos ampla prova material, comprovada por prova testemunhal, de que a autora exerceu atividade rural em regime de subsistência durante todo o período de carência. Dessa maneira, a requerente possui direito ao benefício. O desembargador concluiu afirmando que, “considerando que todo o período de cálculo é posterior a 2006, deve ser a sentença parcialmente reformada tão somente para se determinar a utilização do INPC como índice de correção monetária” e por essa razão o magistrado votou pelo provimento parcial do recurso.

O Colegiado acompanhou, de maneira unânime, o voto do relator.

Processo: 1017658-64.2019.4.01.9999

TRF4: Prova testemunhal é necessária para comprovar atividade rural desde os sete anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou sentença e determinou que a Justiça Federal de São Leopoldo (RS) reabra a instrução processual e realize a produção de prova testemunhal para a comprovação de trabalho rural em ação que discute a concessão de aposentadoria por idade para uma mulher de 63 anos. A segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirma que começou a trabalhar em atividade rural em regime de economia familiar aos sete anos de idade, mas que a autarquia não reconheceu o período de tempo em que ela exerceu labor rural entre os sete e os dezessete anos e negou a aposentadoria.

A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Seção em julgamento do dia 26/7. O colegiado levou em consideração a tese que o TRF4 firmou ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17 e que estabelece que “não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período ou o deferimento do benefício previdenciário”.

A ação foi ajuizada em junho de 2021. A autora narrou que havia requisitado, em outubro de 2020, a concessão da aposentadoria, mas que o INSS indeferiu o benefício. A segurada argumentou que a decisão foi equivocada, pois não considerou o tempo de serviço que ela exerceu como trabalhadora rural entre novembro de 1966 e maio de 1976. A mulher sustentou que exerceu atividade rural desde que tinha sete anos e pediu à Justiça o “reconhecimento do interregno de 18/11/1966 a 02/05/1976, como tempo rural, com a concessão do benefício”.

Em janeiro de 2022, o juízo da 1ª Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de São Leopoldo considerou a ação apenas parcialmente procedente. O juiz reconheceu que “a autora exerceu atividade rural, como segurada especial, de 18/11/1971 a 02/05/1976, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis”.

A segurada recorreu ao tribunal. Ela defendeu que deveria ser reconhecido todo o período solicitado e argumentou que o juízo de primeira instância “não observou tese firmada em IRDR do TRF4, porquanto deixou de lhe ser possibilitada a produção de prova testemunhal para a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade”.

A 3ª Seção acatou o recurso. O colegiado cassou a sentença do processo e ordenou a “reabertura da instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal”.

O relator, desembargador Celso Kipper, entendeu que o caso se encaixa na tese proferida no julgamento do IRDR nº 17 do TRF4. Ele ressaltou que “se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração da segurada, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal”.

“Considerando apenas os elementos fáticos elencados na sentença – pequena extensão das terras, frequência à escola e tamanho da família – não é possível solver a controvérsia, seja para acolher a pretensão da parte autora, seja para afastá-la, materializando-se a prova testemunhal, nessa medida, como condição sine qua non para verificação das condições em que a demandante desempenhava labor campesino”, concluiu Kipper.

Processo nº 5003943-19.2022.4.04.0000/TRF


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