TRF1: Pedido de pensão por morte só é válido se comprovada a qualidade de segurado do falecido

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) extinguiu processo em que a apelante, representando também os filhos, solicita concessão de pensão por morte. O processo foi extinto devido à falta de comprovação de qualidade de segurado do falecido, o que impossibilita o benefício de pensão.

A apelante alegou que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos. Entretanto o pedido foi julgado improcedente, pois o benefício de pensão por morte pressupõe o óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado, o que não era o caso.

Na hipótese, a sentença apenas homologou o acordo entre as partes e não consta nos autos outros elementos de prova, sendo insuficiente para embasar o pedido de pensão por morte aos dependentes do falecido. “Desta forma, não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte”, apontou o relator desembargador federal Gustavo Soares Amorim no voto.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo só pode ser considerada início de prova material quando fundada em elementos que demonstrem a efetiva prestação de serviço”, sustentou o desembargador federal em seu voto.

Diante disso, a 1ª Turma, por unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução do mérito e julgou prejudicada a apelação.

Processo: 1010432-66.2023.4.01.9999

TRF1 determina a inclusão de filho com esquizofrenia maior de idade como dependente de servidor público

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido que buscava o reconhecimento do direito de servidor público incluir filho inválido como dependente para fins de benefícios previdenciários. A União defendeu a ilegalidade requerida pelo servidor, uma vez que não teria sido comprovada a causa da invalidez do filho, pois a documentação apresentada não comprovaria o tipo de deficiência.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que de acordo com as provas nos autos e a perícia judicial realizada, foi concluído que o filho do servidor tem esquizofrenia paranoide, sendo totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Dessa maneira, o magistrado considerou que os requisitos foram preenchidos para a inclusão do filho como dependente do servidor.

“Vale mencionar que as alterações legislativas promovidas na Lei 8.112/1990 pelas Leis 13.145/2015 e 13.846/2019 com maior razão autorizam que o filho do autor, maior inválido, figure em seus assentamentos funcionais para fins previdenciários, eis que incluiu expressamente entre os dependentes o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 anos, seja inválido, tenha deficiência grave ou tenha deficiência mental ou intelectual”, afirmou o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 0005606-70.2011.4.01.3100

TRF4: Contribuições abaixo do valor mínimo de empregada doméstica ao INSS devem ser consideradas para período de carência

“Em se tratando de segurado empregado e empregado doméstico, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, da Reforma da Previdência, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade”.

Esta tese foi firmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região durante a última sessão de julgamento de 2023, ocorrida em 15 de dezembro na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

A TRU julgou um processo previdenciário envolvendo a validade de contribuições feitas abaixo do valor mínimo em relação à qualidade de segurada e ao período de carência para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-doença a uma empregada doméstica. Leia a seguir o resumo do processo.

O caso

A ação foi ajuizada em março de 2022 pela empregada doméstica de 46 anos, moradora de Jaguarão (RS). A autora narrou que, após sofrer uma fratura no tornozelo em setembro de 2021 e ficar impossibilitada de exercer suas atividades laborais, solicitou a concessão do auxílio-doença.

O INSS negou o benefício com a justificativa de que a mulher não completou o período de carência, que no caso do auxílio-doença é de 12 meses. O período de carência é o tempo mínimo necessário que o segurado precisa ter contribuído para o INSS para receber algum benefício previdenciário.

A autora argumentou que comprovou o cumprimento da carência e alegou que não possuía condições de saúde de retornar ao trabalho.

Em janeiro de 2023, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação procedente. A sentença determinou o pagamento do auxílio-doença pelo período de setembro de 2021 até março de 2022, com as parcelas atualizadas de juros e correção monetária.

A autarquia recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O INSS sustentou que a mulher, na data de início da incapacidade em setembro de 2021, “não contava com a carência necessária para obter o benefício, pois ela não complementou os recolhimentos realizados a partir de março de 2020 em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, não existindo indicativos de que tenha alcançado o limite mínimo exigido”.

O colegiado acatou o recurso e reformou a sentença. Na decisão foi frisado que “restou constatado, por prova pericial, que a autora esteve incapaz para labor de setembro/2021 a março/2022, mas, de acordo com o extrato previdenciário colacionado na sentença, os recolhimentos previdenciários a partir da competência de março/2020 foram efetuados abaixo do valor mínimo, de modo que não podem ser computados para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência. Assim, na data do início da incapacidade, ela não mantinha qualidade de segurada”.

A autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ela defendeu que a posição da 3ª Turma Recursal do RS divergiu de entendimento da 4ª Turma Recursal do RS em julgamento de caso semelhante.

A TRU, por maioria, deu provimento ao pedido. Segundo a relatora do acórdão, juíza Erika Giovanini Reupke, “a controvérsia diz respeito à possibilidade de consideração das contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo legal vertidas após o advento da EC 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, para efeitos de carência e caracterização da qualidade de segurado”.

Em seu voto, a juíza ressaltou: “o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como ‘tempo de contribuição’ do Regime Geral de Previdência Social. Assim, o mencionado dispositivo da emenda constitucional, somente tratou de tempo de contribuição, sem estabelecer restrições quanto à carência ou qualidade de segurado”.

Reupke ainda destacou que, posteriormente à Reforma da Previdência, “o Decreto nº 10.410/2020 ampliou a regra de recolhimento mínimo também para fins de carência e qualidade de segurado; no entanto, tal Decreto, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não amparada na reforma promovida pela EC 103/2019”.

“Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade”, ela concluiu ao julgar em favor da autora.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para nova decisão seguindo a tese da TRU.

Processo nº 5000078-47.2022.4.04.7126/TRF

TRF4: É possível o pagamento de auxílio-reclusão durante prisão domiciliar por Covid-19

“É possível a concessão de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor do benefício esteve em regime fechado, porém em prisão domiciliar humanitária em razão da pandemia de Covid-19, na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019”.

Esta tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região na última sessão de julgamento de 2023 do colegiado, realizada no dia 15 de dezembro na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

A TRU julgou um processo envolvendo a validade do pagamento do auxílio-reclusão no período em que o preso esteve em recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico entre 2020 e 2021, durante a pandemia de Covid-19. Leia a seguir o resumo do processo.

O caso

A ação foi ajuizada em março de 2021 por uma mulher, atualmente com 21 anos de idade, residente em Curitiba contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela narrou que começou a receber o auxílio em maio de 2019, quando ainda era menor de idade, em razão do seu pai ter iniciado cumprimento de pena em regime fechado.

Segundo a autora, em junho de 2020, em razão da pandemia de Covid-19, e do risco de contaminação entre a população carcerária, foi concedida ao seu pai a prisão domiciliar. Por causa disso, o INSS cessou o pagamento do auxílio, com o argumento de que o instituidor do benefício estava em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e não mais em unidade carcerária. O genitor retornou ao regime fechado em presídio em julho de 2021.

A defesa requereu à Justiça o restabelecimento do auxílio, com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e de correção monetária, inclusive do período em que o pai da beneficiária esteve em recolhimento domiciliar.

A 18ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, proferiu sentença favorável a todos os pedidos da autora. O INSS, no entanto, recorreu à 4ª Turma Recursal do Paraná.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso. A Turma confirmou que o INSS deveria retomar o auxílio-reclusão a partir da data em que o pai da autora retornou à prisão em regime fechado, mas também entendeu que a cessação dos pagamentos no período em que ele esteve em recolhimento domiciliar foi correta.

Dessa forma, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A defesa sustentou que a posição da Turma paranaense divergiu de entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgar caso semelhante, determinou o seguinte: “a prisão domiciliar humanitária concedida em razão da Covid-19 não equivale à progressão de regime, de modo que a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sem possibilidade de exercer atividade remunerada, não impede a concessão do auxílio-reclusão”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator, juiz federal José Antonio Savaris, destacou que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou a redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 sobre a concessão de auxílio-reclusão. “Com a nova redação, o benefício é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado”, pontuou o magistrado.

Em seu voto, Savaris destacou que no caso dos autos, “o instituidor passou à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a partir de junho de 2020, porém continuou em regime fechado; ele estava obrigado ao recolhimento domiciliar em tempo integral, podendo se ausentar apenas para eventuais saídas para tratamento de saúde, mediante prévio requerimento, o que, evidentemente, impedia o exercício de atividade laborativa nos termos autorizados para o regime fechado”.

O juiz concluiu sua manifestação explicando que “a interpretação que parece melhor atender ao fim da Lei nº 8.213/91 é a de que é possível a concessão de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor esteve em regime fechado, porém em prisão domiciliar humanitária em razão da Covid-19, na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, até mesmo porque não lhe seria possível o exercício de qualquer atividade remunerada para a garantia da manutenção do grupo familiar”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

STJ: Ação de cobrança de indenização securitária exige prévio requerimento administrativo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário o prévio requerimento administrativo.

Com esse fundamento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma segurada para que pudesse prosseguir em primeira instância a ação na qual pedia o pagamento de indenização de seguro de vida contratado por sua ex-empregadora, em razão de alegada incapacidade para o desempenho da função que exercia na empresa.

Em primeiro grau, o processo foi extinto diante da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora, a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, impede o regular exercício do direito de ação. “Uma vez que a seguradora não tomou conhecimento acerca da concretização do interesse segurado, não há lesão ou ameaça de lesão a direito, circunstância que conduz à ausência de interesse processual”, disse.

Aviso de sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização
A ministra citou o artigo 771 do Código Civil, que estabelece que, “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”.

“O aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado”, observou.

Segundo a relatora, por não haver forma específica exigida em lei, o segurado ou beneficiário pode fazer o aviso por telefone, e-mail, carta ou qualquer outro meio de comunicação colocado à sua disposição pela seguradora.

Nancy Andrighi ressaltou que o interesse de agir não se resume à utilidade do provimento judicial pretendido, mas também exige que essa tutela seja necessária à solução do conflito. Ela esclareceu que só o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação.

Resistência da seguradora evidencia a presença do interesse processual
A relatora destacou que, excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio pode não impedir o prosseguimento do processo, desde que tenha sido feita a citação da seguradora. Se, nessa hipótese, a seguradora se opuser ao pedido de indenização, ficará clara a sua resistência à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.

“Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível, por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2059502

STJ: Repetitivo vai discutir dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.775, 2.050.635 e 2.051.367, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.224 na base de dados do STJ, é sobre a “dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997”.

O relator destacou que o tema dos recursos especiais é apresentado de forma reiterada no STJ. Segundo Benedito Gonçalves, a corte registrou, entre fevereiro de 2020 e abril de 2023, 51 processos sobre a mesma questão. Nos Tribunais Regionais Federais, já em segundo grau de jurisdição, a pesquisa realizada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou mais 4.188 processos semelhantes.

“O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos”, observou o ministro.

Com base nesses dados, Bendito Gonçalves determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos que tratem da mesma matéria, conforme previsão do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
REsp 2.043.775.

TRF1: Recebimento de benefício não impede filha solteira de continuar com pensão temporária prevista em lei

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União em face da sentença que reconheceu a legalidade de pensão temporária recebida por filha de servidor público, prevista na Lei 3.378/58.

A União sustentou que a impetrante recebe benefício de aposentadoria (RGPS) e que possui mais de uma fonte de renda, ou seja, está fora do quadro de dependência econômica segundo a linha de compreensão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Porém, ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, afirmou que além de a Lei n. 3.373/58 prever que a filha solteira, maior de 21 anos, só poderá perder a pensão temporária caso seja ocupante de cargo público permanente. A concessão do benefício não requer comprovação de independência econômica, portanto, concluiu-se que a parte impetrante atende aos requisitos impostos pela Lei 3.373/58.

Assim, concluiu o magistrado, o recebimento cumulativo dos proventos de aposentadoria no regime geral com os da pensão temporária da Lei 3.378/58 não é contrário à finalidade da Lei, “já que pretendeu o legislador excluir o direito à pensão à filha solteira tão somente para aquela que ocupasse cargo público permanente”.

Sendo assim, a 2ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença conforme o voto do relator.

Processo: 1031475-10.2019.4.01.3400

TRF3: TNU fixa tese sobre auxílio-acidente para aposentadoria rural de segurado especial

Questão foi analisada na sessão ordinária de julgamento do dia 22 de novembro.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão ordinária de julgamento dia 22 de novembro, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização que versou sobre a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade rural, nos termos do voto da relatora, juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, julgando-o como representativo da controvérsia e fixando a seguinte tese:

“Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no Período Básico de Cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do § 6º do art. 36 do Decreto n. 3.048/1999, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ” – Tema 322.

O Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei foi alçado a representativo de controvérsia sobre revisão da RMI de aposentadoria por idade rural mediante a soma do salário de benefício do auxílio-acidente anteriormente recebido com o salário de benefício da aposentadoria.

Voto

O voto da relatora do processo, juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, aponta que o segurado especial faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária na condição de facultativo, por determinação do art. 39 da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991).

A magistrada também explica que nas situações em que não há contribuição previdenciária, a aposentadoria rural do segurado especial é devida no valor de um salário-mínimo. Podendo o segurado especial descrito no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 optar por verter contribuições previdenciárias como facultativo. Na primeira hipótese, questão desafiada no representativo de controvérsia, o valor do auxílio-acidente deve ser somando ao salário mínimo.

“A interpretação literal do dispositivo não deixa margem para interpretação diferente, dado que expressamente estende-se o cômputo do valor mensal do auxílio-acidental como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, após contemplar o segurado especial entre os segurados abrangidos na previsão legal”, pontuou a relatora.

Processo n. 5014634- 54.2021.4.04.7202/SC

TRF3: INSS deve restabelecer pensão por morte a jovem com esquizofrenia

Apesar de a doença ter sido diagnosticada aos 16 anos, benefício foi cessado em 2021, quando filha do segurado falecido completou 21 anos.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer pensão por morte a uma jovem com esquizofrenia hebefrênica. Ela teve o benefício cessado em 2021, quando completou 21 anos.

Para o colegiado, ela faz jus ao recebimento do benefício. Os magistrados entenderam que a autarquia previdenciária ignorou a qualidade de filha incapacitada, adquirida aos 16 anos com a doença.

De acordo com o processo, a beneficiária nasceu em 9 de fevereiro de 2000. O pai faleceu em 6 de agosto de 2000, quando a autora contava com apenas seis meses de idade. Com isso, a jovem passou a receber o benefício da pensão por morte como dependente menor de idade.

Aos 16 anos, contudo, foi diagnosticada com esquizofrenia hebefrênica, transtorno emocional grave de profundidade psicótica, caracterizado por afastamento da realidade com formação de delírios. Quando completou 21 anos, teve o pagamento da pensão por morte cessado.

Após ter o pedido de continuidade negado administrativamente, a beneficiária acionou o Judiciário. Decisão da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP determinou à autarquia federal restabelecer o benefício, desde a data da cessação.

O INSS recorreu ao TRF3 e alegou ausência da qualidade de dependente da autora, argumentando que a condição de invalidez sobreveio após os 21 anos de idade.

Ao analisar o recurso, a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo, afirmou que a cessação do benefício se deu de maneira irregular.

“O laudo médico judicial comprovou ter a autora o diagnóstico de esquizofrenia, com início em 2016, quando contava com 16 anos, considerando-a incapacitada de forma total e permanente”, enfatizou.

Para a magistrada, houve alteração na causa da dependência, de filho menor para filho inválido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4. Ela destacou que a incapacidade sobreveio quando a jovem mantinha a qualidade de dependente em razão da idade.

“De acordo a Lei 8.213/91, quando a pessoa beneficiária é filho inválido a dependência é presumida”, explicou.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença, com o restabelecimento da pensão por morte desde a cessação.

Processo nº 5002126-90.2022.4.03.6128

TRF1: Segurado não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico de risco para retorno ao trabalho

Um trabalhador rural obteve o direito de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que lhe havia sido negado na 1ª instância. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença que havia concedido ao requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob a alegação de que o segurado poderia ter sua saúde restabelecida com o tratamento cirúrgico, conforme consta do laudo pericial constante no processo.

Insatisfeito com a decisão de 1º grau, o autor recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada ao TRF1, Cristiane Pederzolli Rentzsch, explicou que ficou contatado na perícia a incapacidade total e permanente para o trabalho, necessitando, para o restabelecimento de sua condição, de procedimento cirúrgico de risco.

Segundo a magistrada, o trabalhador, conforme o art. 101, da Lei n.º 8.213/91, não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico e, além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto, quando a recuperação é condicionada a procedimento cirúrgico, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.

“Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por ter cumprido todos os requisitos necessários e estar acobertada pela exclusão da necessidade de se submeter à cirurgia para restabelecer sua capacidade laboral desde a cessação do pagamento do auxílio por incapacidade temporária”, concluiu a juíza federal.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1028594-46.2022.4.01.9999


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