STJ: Admissibilidade de recurso especial para rediscutir requisito de benefício previdenciário é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.082.395 e 2.098.629, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.246 na base de dados do STJ, refere-se à “(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).”

O colegiado decidiu suspender o trâmite somente dos recursos especiais ou agravos em recurso especial pendentes que tratam da mesma questão jurídica, em todo território nacional.

Reafirmação da jurisprudência por meio do repetitivo é possível também para temas processuais
O ministro relator, Paulo Sérgio Domingues, destacou que, apesar de o STJ utilizar o rito dos repetitivos principalmente em questões de direito material, o tribunal também pode utilizá-lo para controvérsias de direito processual, buscando consolidar precedentes vinculantes. O ministro pontou que afetações dessa natureza são utilizadas especialmente para matérias com o entendimento já pacificado, como a do caso em questão, inclusive as que abordem os requisitos para o conhecimento do recurso no STJ.

Sobre esse ponto, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, por exigir inviável reexame de fatos e provas, é inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias em relação ao preenchimento do requisito legal de incapacidade do segurado, nas demandas sobre o direito ao benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente).

“A elevação dessa jurisprudência meramente persuasiva à condição de recurso especial repetitivo – resolvido, portanto, nos moldes dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC – tem o condão de alforriar o tribunal de maneira definitiva, pois, como já dito, desloca para o âmbito dos tribunais de apelação eventual recurso da decisão a quo de aplicação da tese assentada no repetitivo”, disse.

De acordo com o ministro, a submissão do tema à sistemática dos repetitivos não pretende impedir que questões de benefícios previdenciários por incapacidade continuem chegando ao STJ, mas sim “impedir que recursos especiais e, especialmente, agravos em recurso especial continuem a ser utilizados como simples recursos ordinários, veiculadores de irresignação quanto à solução conferida pelas instâncias de origem a partir da apreciação de matéria de fato, e não de questão de direito”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2082395 e REsp 2098629

TJ/RO: Emenda constitucional proíbe a servidor público acumular aposentadoria

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformaram parcialmente a sentença do juízo da causa, que negou a um servidor público o direito de aposentadoria cumulativa (em Mato Grosso e Rondônia), porém deu-lhe o direito, em pedido alternativo, a devolução das contribuições previdenciárias feitas para o Iperon – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.

Na decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, por unanimidade de votos, em recurso de apelação, foi mantida a negação ao direito da acumulação de aposentadorias, assim como também negou o direito à restituição das contribuições previdenciárias, que foram destinadas para o Iperon. Cabe recurso.

Consta no voto do relator, desembargador Hiram Marques, que o servidor foi aposentado pela previdência própria do Estado de Mato Grosso, em 4 de dezembro de 1996, no cargo de auditor fiscal. Em 19 de maio de 1997, ingressou no quadro de pessoal do Estado de Rondônia também no cargo de auditor fiscal, contribuindo para o Iperon. Após 22 anos, 6 meses e 17 dias de contribuição solicitou a sua aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de contribuição, o que não foi concedido.

Para o relator, “após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, não há mais que se falar em acumulação de proventos de aposentadoria, ainda que o aposentado tenha reingressado no serviço público, mediante concurso, antes da aludida emenda, mesmo que, na prática, as fontes pagadoras sejam instituições não coincidentes”.

Com relação a negação do pedido alternativo da restituição dos valores de contribuição previdenciárias, o voto narra que o sistema previdenciário possui caráter contributivo e solidário, ou seja, enquanto o servidor estiver vinculado ao serviço público, as contribuições descontadas de seus vencimentos destinam-se não apenas só para a garantia da aposentadoria, mas também ao pagamento de outros serviços previdenciários previstos na Lei Complementar n. 432/2008. Por isso, “não havendo que se falar em restituição”, como no caso.

O julgamento do recurso de apelação cível (n. 7047255-42.2020.8.22.0001) aconteceu durante a sessão de julgamento realizada no dia 7 de maio de 2024, com a participação dos desembargadores Hiram Marques, Roosevelt Queiroz Costa e Miguel Monico.

TRF1 suspende portaria que anulou anistia a falecido marido de pensionista

Alegando que o procedimento de revisão da anistia foi realizado por Grupo de Trabalho Interministerial, quando deveria ter sido realizado pela Comissão de Anistia, nos termos do art. 121 da Lei 10.559/2002, uma pensionista interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou à requerente o pedido para suspender os efeitos da portaria que cassou anistia anteriormente deferida ao falecido marido da agravante, e consequente, efetivou a reinclusão dela em folha de pagamento até o julgamento da ação. A autora pediu também a concessão do benefício da justiça gratuita.

O relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que concedeu assistência judiciária gratuita à agravante, considerando que ela não estava recebendo rendimentos devido à anulação de sua pensão/anistia política.

Quanto à contestação à legalidade do processo de revisão iniciado pela Portaria 134/2011, o magistrado ressaltou que, segundo a Lei 10.559/2002, a Comissão de Anistia é responsável por examinar os requerimentos de anistia e assessorar o ministro da Justiça. No entanto, o ato que anulou a portaria concedendo anistia ao falecido marido da agravante baseou-se apenas em conclusões de um Grupo de Trabalho Interministerial, sem manifestação da Comissão de Anistia.

Destacou o juiz federal que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que é necessária a manifestação prévia da Comissão de Anistia e que a ausência de manifestação configura violação ao devido processo legal. O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.470 do Ministro de Estado da Justiça que anulou a portaria anistiadora do falecido marido da agravante e, consequentemente, a reinclusão em folha de pagamento até o julgamento da ação.

Processo: 1045775-50.2023.4.01.0000

TRF1: Beneficiária de pensão por morte não retira da autora condição de dependente de ex-servidor para recebimento de pensão temporária

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de uma mulher para anular o ato que ordenou a suspensão do benefício de pensão por morte recebida pela autora com as devidas restituições de valores suprimidos desde a concessão de tutela de urgência corrigidos.

A União pediu a reforma da sentença alegando que a beneficiária recebe aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a pensão temporária prevista na Lei 3.373/58, o que desconfigura o quadro de dependência econômica segundo o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU). Destacou que o direito à pensão temporária do art. 3.373/58 não se enquadra no conceito de direito adquirido por se tratar de benefício temporário.

O relator do caso, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, explicou que as hipóteses impeditivas do recebimento da pensão provisória que ensejam sua extinção têm como fundamento o fato de que em ambas as situações não ser a mulher solteira ou assumir cargo público. A concessão do benefício da pensão temporária independe de comprovação da dependência econômica, requisito não previsto na Lei nº 3.373/59.

Dessa forma, o fato de a parte autora ser beneficiária de benefício concedido pelo regime geral não lhe retira a condição de dependente do ex-servidor. Na verdade, só reforça a necessidade do restabelecimento do benefício indevidamente suspenso, confirmando a alegação da demandante de ser insuficiente para sua manutenção o recebimento dos dois benefícios.

Por fim, o magistrado pontuou que o recebimento conjunto da aposentadoria do regime geral e da pensão temporária não se mostra contra a intenção da lei que visava negar a pensão apenas às filhas solteiras que assumissem cargo público permanente.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1016089-08.2017.4.01.3400

TRF1: Pensão por morte deve ser concedida de acordo com a lei vigente na data de falecimento do instituidor do benefício previdenciário

A companheira de um ex-senador da República falecido garantiu o direito ao benefício de pensão por morte com o pagamento dos valores desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com incidência de juros. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA).

A União, em seu recurso ao Tribunal, sustentou que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que o art. que o art. 28 da Lei 7.087/1982 determina período de convivência superior a cinco anos e a escritura pública de declaração de união estável atesta apenas três anos.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso explicou que concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela Lei vigente na data de falecimento do instituidor.

Para o magistrado, “tendo o óbito ocorrido na vigência do Código Civil atual, não se justifica a exigência do mínimo de cinco anos de união estável para reconhecimento do direito de pensão por morte à companheira do ex-parlamentar falecido”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do ente público, nos termos do voto do relator.

Processo: 1001544-48.2018.4.01.3900

TRF1 garante salário-maternidade a trabalhadora rural menor de 16 anos

Uma adolescente menor de 16 anos grávida terá direito a receber salário-maternidade na condição de segurada especial de trabalhadora rural. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito da jovem à proteção previdenciária e negou o pedido de reforma de sentença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora, que reside em um sítio no interior da Bahia, juntou documentos como certidão de nascimento da filha, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do genitor com anotações de trabalho rural, contrato de comodato do sítio em nome da mãe e comprovantes de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITRs).

Da decisão da 1ª instância, o INSS apelou, uma vez que considerou incoerente a concessão do direito e solicitou reforma da sentença, sob o argumento de que a autora não faz jus ao benefício, considerando que as provas apresentadas eram insuficientes e não atestavam sua condição de segurada especial. Além disso, a adolescente era menor de dezesseis anos no período correspondente ao prazo de carência (10 meses).

O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquo Neto, afirmou que não se pode considerar insuficiente as provas: “Os documentos apresentados podem ser considerados aptos a constituir o início de prova material. A autora é pessoa jovem e contava com apenas 16 anos ao tempo do parto, de modo que, por não ser titular de propriedade rural, enfrenta maiores dificuldades para amealhar prova documental em nome próprio”, declarou.

Além disso, as provas testemunhais produzidas nos autos comprovaram que a adolescente, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. As testemunhas confirmaram que desde pequena a jovem residiu e trabalhou no sítio da família com seus pais.

Segundo o magistrado, a recusa do benefício afetaria a criança, prejudicando o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e a colocaria em situação de risco “não se admite que o benefício seja recusado por não cumprir o requisito etário para filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e desamparando não só a adolescente, como também o nascituro, posto que sua genitora seria compelida a voltar à faina pastoril após o nascimento”.

Diante do caso, a 9ª Turma do TRF1 negou o provimento à apelação do INSS e concedeu o benefício à adolescente.

Processo: 1024350-11.2021.4.01.9999

TRF4: INSS deve retomar pagamento de benefício assistencial à pessoa que sofre de paralisia cerebral

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com paralisia cerebral. A mulher vive em Ponta Grossa (PR) e necessita de cuidados especiais e diários de sua irmã. Na decisão do juiz federal Fabrício Bittencourt da Cruz, da 4ª Vara Federal da cidade, contrária à suspensão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), destacou-se que o ponto controverso é a situação socioeconômica da parte autora.

A autora da ação informou que pelos requisitos autorizadores – deficiência e miserabilidade – obteve a concessão do Benefício de Assistência de Prestação Continuada (BPC) em 1997, uma vez que sua paralisia é incurável. Explicou que o benefício foi injustamente cessado pela autarquia em 30 de novembro de 2018, pelo motivo ‘ausência da prova de vida’, descrevendo erro administrativo, pois à época foi até uma agência para realizar a prova.

Reiterou ainda em sua inicial que o INSS atuou em imenso desrespeito, assegurando que a prova de vida seria suficiente quando se apresentou e, mesmo assim, o instituto previdenciário omitiu a informação no sistema, o que resultou no injusto cancelamento do benefício.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, está patente a partir da verificação das condições socioeconômicas da mulher. O magistrado ressaltou que é possível a concessão de antecipação de tutela por ocasião de sentença concessiva de benefício, privilegiando-se, assim, “o direito provável do requerente em detrimento do direito improvável do INSS, dividindo-se os ônus da demora do processo entre as partes”.

“Ainda, a implantação do benefício não é medida material ou juridicamente irreversível, sendo, ao contrário, irreversível ao requerente o sofrimento de não poder garantir sua sobrevivência. Afirmada a probabilidade do direito, a antecipação de tutela propicia maior dignidade, diminuição do desconforto, melhoria da expectativa de vida, cura de doenças e a segurança de sobrevivência, bens jurídicos de maior relevância e urgência do que os interesses do INSS ora em jogo”, complementou.

“Assim, considerando os argumentos expostos, concedo a antecipação de tutela a fim de que seja implantado o benefício à parte autora imediatamente”. O montante devido pelo INSS corresponde às parcelas devidas, mês a mês, a partir da data de cessação do benefício, sendo que o valor deve ser corrigido com juros desde a data de sua cessação.

TRF1: INSS deverá alterar valor da aposentadoria de ex-ferroviário equiparando-a ao novo piso salarial dos engenheiros ferroviários

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo interno interposto por um ex-ferroviário contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União.

O requerente buscava aumentar o valor da sua aposentadoria para garantir que seu “salário nominal” seja elevado ao novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, afirmou que “na apreciação deste agravo regimental, impõe, com efeito, modificar o que decidido pelo signatário que negou o pedido de tutela recursal no agravo de instrumento interposto da decisão de primeiro grau que não concedeu a tutela provisória para permitir aos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, agronomia e veterinária a aplicação profissional, ainda que ferroviários”.

Pontuou o magistrado que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em que foi firmado o seguinte entendimento: “o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário mínimo nacional”.

Segundo o relator, a orientação do STF deve ser seguida pelas instâncias inferiores em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. Nesses termos, o voto do desembargador foi no sentido de dar provimento ao agravo interno para que seja concedido efeito recursal ativo a permitir a concessão da tutela de urgência vindicada nos autos em curso perante o juízo de 1ª instância”.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento ao agravo.

Processo: 1025050-40.2023.4.01.0000

TRF1: Tempo de serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista só pode ser contado para fins de aposentadoria e disponibilidade

A 2ªTurma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo sindicato dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Minas Gerais, pedindo que o tempo de serviço prestado por seus representados em empresas públicas, sociedades de economia mista e cargos efetivos em órgãos estaduais, distritais ou municipais fosse contado para todos os efeitos legais, estatutários e previdenciários, incluindo a contagem para adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, bem como para cumprir o requisito de 20 ou 25 anos de serviço público para aposentadoria.

Inicialmente, o magistrado sentenciante extinguiu parte do pedido sem analisar o mérito e julgou improcedente o restante. No recurso, o sindicato argumentou que o serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista deveria ser considerado como serviço público para todos os efeitos, independentemente de serem regidos pelo direito público ou privado. Defendeu ainda que o tempo trabalhado nessas instituições deve ser contado para fins de adicional por tempo de serviço e demais benefícios, pois são entidades ligadas ao Poder Público, conforme estabelecido por lei.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade, afirmou o relator.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0034459-96.2010.4.01.3400

TRF4: INSS é condenado a conceder benefício de auxílio-acidente após cessar auxílio-doença

A Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-acidente a um morador de Umuarama (PR) desde a cessação do auxílio-doença pago em virtude de acidente de trânsito. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 3ª Vara Federal de Umuarama/PR.

O autor da ação é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e, em março de 2022, sofreu um acidente de trânsito que resultou em fratura de fêmur. Requereu junto ao INSS a concessão de benefício, sendo deferido o auxílio-doença em 27/03/2022 até 28/02/2023. Entretanto, alegou que após parar de receber o benefício, permaneceu com a redução de sua capacidade laboral e que a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior ao término do auxílio-doença deveria ter acontecido de maneira automática pela via administrativa, mas não aconteceu.

Ao analisar o caso, o juiz federal citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça que definiu algumas diretrizes para a concessão do benefício: será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Sendo assim, o STJ firmou a seguinte tese: exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

“No caso concreto, o perito judicial relatou que o autor sofreu acidente de automóvel em 11.03.2022, com fratura exposta do fêmur direito. Na época exercia a função de motorista de empresa de engenharia elétrica. Foi submetido a procedimento cirúrgico, fíbula com tratamento conservador. Houve incapacidade pelo período de 10 a 12 meses, mas após sequelas estavam consolidadas, com redução aproximada de 25% da funcionalidade pois há dificuldade para caminhadas, permanência em pé, carregar peso e subir escadas”, destacou Pedro Pimenta Bossi.

O magistrado complementou ainda que para o período de incapacidade total já houve cobertura previdenciária, haja vista o autor ter recebido auxílio-doença.

“A qualidade de segurado e o período de carência estão cumpridos, porquanto o autor usufruiu de auxílio-doença até 28.02.2023, além de manter vínculo como segurada empregada. Portanto, o autor faz jus à conversão em auxílio-acidente, nos termos acima expendidos”.

O juiz finalizou sua sentença reiterando que o INSS deve pagar as prestações vencidas do benefício entre a data de início do benefício (DIB) e a Data do Início dos Pagamentos (DIP) devidamente corrigidas.


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