TRF1: Agricultor com câncer e em situação de vulnerabilidade social tem direito a receber um salário mínimo por mês

Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um auxílio criado para garantir a idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência um salário mínimo por mês. Para isso, os beneficiários precisam comprovar a baixa renda familiar, que deve ser igual ou menor que um quarto (25%) do salário mínimo por pessoa da família.

Para receber esse benefício, um agricultor com câncer no intestino acionou a Justiça Federal da 1ª Região. Isso porque, mesmo tendo baixa renda e limitações para atividades com esforço físico que o impedem de trabalhar, ele teve o benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ao analisar o caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o desembargador federal Marcelo Albernaz considerou a situação de vulnerabilidade social do agricultor e as limitações dele para o trabalho, entendendo que o homem tem direito a receber o benefício negado pelo INSS.

“Considero que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Assim, considerado todo o contexto socioeconômico do autor, apesar da baixa capacidade residual aproveitável, vejo que a realidade enfrentada é de extrema e evidente impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual se impõe a concessão do benefício vindicado”, concluiu o magistrado.

Processo: 1015877-65.2023.4.01.9999

TRF1 reconhece direito à pensão por morte a companheira de trabalhador rural

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, conceder pensão por morte à companheira de um trabalhador rural e negou o pedido de reforma de sentença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entendimento do Colegiado, a mulher atendeu aos requisitos necessários para a concessão do benefício.

Para que os dependentes do segurado tenham direito ao benefício de pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: 1. óbito do segurado; 2. condição do dependente e 3. dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada.

De acordo com o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, houve a apresentação da certidão de óbito indicando o falecimento do instituidor da pensão, cumprindo a vigência das Leis nºs 9.528/97, 13.146/15 e 13.183/2015.

Para a comprovação como dependente, a autora trouxe ao processo o documento de união estável, bem como as certidões de nascimento dos filhos que ela e companheiro tiveram juntos. Essas informações foram confirmadas por meio de prova oral que revelou a convivência pública, contínua e duradoura do casal.

Comprovada a união estável, o magistrado entendeu que é previsível a dependência econômica da requerente. “Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte – início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da filha, a qual é presumida – deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural”, ressaltou o desembargador.

Assim sendo, a Turma, nos termos do voto do relator, negou a apelação do INSS e concedeu o benefício à companheira.

Processo: 1002966-60.2019.4.01.9999

TRF1 mantém sentença que negou a empresário o pedido de aposentadoria por idade na qualidade de produtor rural

Por unanimidade, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de aposentadoria por idade de um produtor rural na qualidade de segurado especial. Para o Colegiado, ficou comprovado que o produtor é um empresário rural e se enquadra na condição de segurado individual.

A relatora da apelação, desembargadora federal Nilza Reis, explicou, em seu voto, que as provas apresentadas pelo requerente comprovaram que a sua condição financeira “não condiz com a do trabalhador que atua em regime de economia familiar, pois foi constatado, através de declarações prestadas pelas testemunhas, que o autor possui notável quantidade de criação de animais”.

Segundo esclareceu a magistrada, “o segurado especial é o pequeno produtor, o parceiro, o meeiro, o pescador artesanal e o assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, visando à própria subsistência e à do grupo familiar”.

Essa circunstância não ficou comprovada no processo, como ressaltou a desembargadora Nilza Reis, visto que as notas fiscais referentes à comercialização de peixe pelo produtor chegaram “aproximadamente a 17 (dezessete) salários mínimos vigentes à época”, assim como a comprovação feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o apelante possuía um veículo de alto valor de mercado, “fato que também se incompatibiliza com o segurado especial que realizada atividade em regime de economia familiar”.

Em seu voto, a magistrada argumentou, ainda, que “o médio produtor rural, diferentemente do segurado especial, não se beneficia do regime especial de seguridade social. Ele é considerado empresário rural e se enquadra na categoria de contribuinte individual”.

Processo: 1029076-91.2022.4.01.9999

TRF4: Valor bruto, e não o líquido, deve ser utilizado para enquadrar segurado do INSS no critério de baixa renda

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento no último dia 21/6. Na ocasião, o colegiado analisou um processo que questionava se, na concessão de auxílio-reclusão, o enquadramento do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no critério de baixa renda deve utilizar o valor bruto ou líquido da renda mensal para o cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Confira a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Na hipótese de concessão de auxílio-reclusão, para verificação do enquadramento do segurado ao critério baixa renda, deve ser considerada a renda bruta, e não líquida”.

O caso

A ação foi ajuizada em maio de 2021 por uma mulher de 43 anos de idade, moradora de Palhoça (SC), representando o filho de seis anos de idade. No processo, ela afirmou que mantinha união estável com o genitor do filho. Segundo a autora, o homem era segurado do INSS e estava recolhido no Presídio de Biguaçu (SC) para cumprir pena restritiva de liberdade em regime fechado.

A mulher narrou que, em fevereiro de 2021, solicitou a concessão do auxílio-reclusão, mas que o INSS negou o benefício. Na ação judicial, a defesa sustentou que a mulher e o filho cumpriram todos os requisitos para receber o auxílio. Foi solicitado o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Em novembro de 2021, a 5ª Vara Federal de Florianópolis proferiu sentença negando o pedido. De acordo com a juíza responsável pela decisão, “em análise do extrato previdenciário do Cadastro Nacional de informações Sociais (CNIS), verifica-se que a média das últimas doze remunerações do segurado instituidor antes do recolhimento à prisão ultrapassa significativamente o limite de renda para a concessão de auxílio-reclusão”. Assim, ele não foi considerado segurado de baixa renda e seus dependentes não poderiam receber o benefício.

A mulher recorreu à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Ela argumentou que, embora a renda mensal bruta do companheiro ultrapassasse o teto para ser considerado segurado de baixa renda (que, em 2021, era de R$ 1.503,25), “a renda mensal líquida dele era inferior ao teto porque havia desconto em folha de pensão alimentícia paga às filhas de outro casamento”. O colegiado acatou o recurso da autora em outubro de 2022 e ordenou que o INSS implementasse o benefício.

Dessa forma, a autarquia federal interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No pedido, foi apontado que a posição da Turma catarinense divergiu de entendimentos da 4ª Turma Recursal do Paraná e da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgarem casos semelhantes, determinaram que “a aferição da renda mensal do instituidor, para fins de enquadramento como segurado de baixa renda, deve levar em consideração a renda mensal bruta, sendo irrelevantes os descontos sofridos no salário, como pagamento de pensão alimentícia”.

Por unanimidade, a TRU deu provimento ao pedido. O relator, juiz José Francsico Spizzirri, explicou que o parágrafo 4º do artigo 80 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, “previu a renda mensal bruta como elemento do cálculo para verificação do enquadramento do segurado como de baixa renda”.

Em seu voto, o magistrado destacou: “entendo ser o caso de reafirmar a literalidade da previsão inserta no art. 80 da Lei 8.213/91 no sentido de que deve ser observada a renda bruta auferida pelo segurado para fins cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, ressaltando-se, sua plena adequação ao preceito constitucional que visa a regulamentar, não se caracterizando o emprego da renda mensal em sua acepção bruta qualquer espécie de esvaziamento do direito ao auxílio-reclusão”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo tese fixada pela TRU.

Processo nº 5010131-93.2021.4.04.7200/TRF

STJ: Conflito de competência – Vara federal decidirá medidas urgentes em ações coletivas suspensas que contestam exclusões de beneficiários

Para evitar decisões antagônicas, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins determinou a suspensão de sete ações coletivas propostas em diversos estados contra operadoras de planos de saúde. A 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi designada, em caráter provisório, para resolver medidas urgentes. De forma geral, as ações pedem que as empresas se abstenham de rescindir contratos coletivos por adesão, como vem sendo feito especificamente quanto a determinados grupos, como o de pessoas com autismo.

O conflito de competência foi dirigido ao STJ pela Amil para unificar o julgamento das ações coletivas – seis ações civis públicas – propostas contra a operadora, e as administradoras de benefícios Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Allcare Administradora de Benefícios. Numa delas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está no polo passivo.

Segundo a operadora, as ações questionam rescisões supostamente seletivas ou abusivas de planos de saúde por parte das empresas, em detrimento de determinado grupo de segurados: pessoas com autismo, com deficiências, com doenças raras e idosas.

A Amil sustenta que a reunião dos processos é necessária porque já foram deferidas liminares contraditórias entre si, não havendo “uniformidade no tratamento conferido pelos magistrados à matéria, isto é, há conflito entre as decisões”.

Diante desse cenário, o ministro deferiu a liminar para suspender o curso das ações coletivas citadas, bem como as decisões proferidas pelos demais juízos, salvo as da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Possibilidade de reunião das ações em um único juízo para evitar decisões antagônicas
Segundo Humberto Martins, há plausibilidade jurídica no pedido. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “em se tratando de ações civis públicas intentadas em juízos diferentes, contendo, porém, fundamentos idênticos ou assemelhados, com causa de pedir e pedido iguais, deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações, pelo fenômeno da prevenção, o juízo a quem foi distribuída a primeira ação”, observou o relator.

Além disso, o ministro ressaltou que o tribunal já se manifestou no sentido de que, havendo preponderação da ação civil pública proposta na Justiça Federal, há a atração das ações civis públicas propostas na Justiça estadual, em conformidade com a Súmula 489/STJ.

Para Humberto Martins, o risco da demora, que justifica a concessão da liminar, mostra-se evidente em razão da existência de decisões antagônicas acerca da controvérsia. O processo vai ao Ministério Público Federal para parecer.

Veja a decisão.
Processo: CC 206082

TRF4: Prazo para revisão de aposentadoria na via judicial não corre enquanto INSS não decidir sobre pedido administrativo

A 3ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) julgou um caso envolvendo a possibilidade de revisão de uma aposentadoria concedida em dezembro de 2001 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a um homem de 70 anos de idade, morador de Alvorada (RS). Por maioria, o colegiado entendeu que, por haver em aberto um pedido do aposentado de revisão administrativa do benefício feito em 2010 que o INSS não analisou, o prazo decadencial de dez anos para revisão via ação judicial, estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8213/91, não deve correr enquanto a autarquia federal não decidir sobre o pedido de revisão administrativa. A decisão foi proferida em processo de Incidente de Assunção de Competência (IAC) durante sessão de julgamento ocorrida no dia 26/6.

A ação foi ajuizada em setembro de 2018 pelo aposentado. No processo, o autor solicitou uma revisão do valor do benefício previdenciário.

O segurado narrou que, desde dezembro de 2001, recebe aposentadoria pelo INSS. No entanto, segundo o autor, ao conceder o benefício, a autarquia não reconheceu o período de tempo de serviço especial. O aposentado alegou que, entre 1978 e 2001, trabalhou em emprego na indústria e “esteve exposto a ruídos acima de 90 decibéis durante todo o labor”.

O homem acrescentou que, em junho de 2010, apresentou um pedido de revisão administrativa do benefício junto ao INSS, mas que, até a data de ajuizamento do processo na Justiça Federal em 2018, a autarquia ainda não havia emitido decisão sobre o pedido de revisão.

O autor requisitou à Justiça “o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados na indústria, onde exerceu funções que o expunham, constante e habitualmente, a agentes nocivos para saúde e integridade física, motivo pelo qual pleiteia a averbação do tempo de serviço especial, para o efeito de que seja revisado o benefício e seja deferida aposentadoria mais vantajosa”.

Em setembro de 2020, o juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente. O juiz entendeu que, no caso, ocorreu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.

O magistrado apontou que, de acordo com a Lei nº 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado para a revisão do ato de concessão de benefício é de 10 anos.

O autor recorreu ao TRF4. No recurso, a defesa sustentou que não havia ocorrido a decadência do direito de revisão, pois “desde a data da concessão do benefício em 11.12.2001, até o pedido de revisão administrativa em 07.06.2010, não transcorreu mais de dez anos”. Além disso, foi argumentado que seria possível ingressar com a ação judicial em 2018 devido à “demora injustificada do INSS em analisar o pedido de revisão administrativa”.

A 3ª Seção da corte deu provimento à apelação do aposentado, determinando a anulação da sentença e a devolução dos autos à Vara de origem para que seja retomado o trâmite regular da ação e seja feito novo julgamento de mérito do caso. O colegiado utilizou como base o voto-vista do desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, que ficou designado como o relator do acórdão.

Para Brum Vaz, “o artigo 103 da Lei nº 8213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de dez anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício”.

O desembargador destacou que enquanto o INSS “não cumprir o dever de explicitamente emitir decisão sobre o pedido de revisão formulado, não correrá o prazo decadencial em desfavor do segurado. O beneficiário não deve ser penalizado pela mora da Previdência Social, que, por sua vez, não pode se beneficiar da própria omissão; enquanto perdurar o estado de indefinição decisória pela Administração, sequer terá iniciado o prazo decadencial”.

Ele concluiu em seu voto que “não tendo transcorrido o prazo decadencial de dez anos entre o início do pagamento do benefício e o pedido de revisão administrativa, nem entre a data da ciência pelo beneficiário do ato indeferitório do pleito revisional (não há nos autos notícia da conclusão do processo administrativo) e a do ajuizamento da presente ação, não há se falar em decadência”.

Assim, a 3ª Seção fixou a seguinte tese jurídica do IAC 11/TRF4 que deve orientar o julgamento de casos semelhantes no âmbito do tribunal:

“I – O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício;

II – O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação;

III – O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão”.

A íntegra da decisão está disponível para ser acessada neste link: https://www.trf4.jus.br/FmfY4.

Processo nº 5031598-97.2021.4.04.0000/TRF

TRF3: Caixa deve quitar financiamento habitacional e indenizar mutuária acometida por doença psiquiátrica incapacitante

Enfermidade foi diagnosticada durante vigência do contrato.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Caixa Seguradora S/A quitem o contrato de financiamento habitacional de uma mutuária diagnosticada com doença psiquiátrica incapacitante. A decisão também estabeleceu o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Para os magistrados, perícia judicial concluiu que a autora é portadora de enfermidade crônica, não controlada e reconheceu a incapacidade laboral e definitiva para as atividades habituais, desde dezembro de 2015, data posterior à celebração do contrato.

De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário, pedindo a cobertura securitária do financiamento habitacional, firmado com a Caixa no ano de 2011, em razão do diagnóstico de invalidez por doença grave. Além disso, requereu indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Após a 2ª Vara Federal de Araraquara/SP ter julgado o pedido improcedente, a mutuária recorreu ao TRF3.

Decisão monocrática do Tribunal determinou à Caixa e à Caixa Seguradora o pagamento da indenização securitária e de R$ 5 mil por dano moral, cada uma.

Com isso, a instituição bancária ingressou com recurso sob o argumento de ser parte ilegítima na ação.

Já a seguradora, sustentou que a autora não apresentava condição física limitativa total e permanente para o exercício de funções e que a invalidez parcial é decorrente de doença preexistente.

Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TRF3 fundamentou que a Caixa é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas de quitação de mútuo, decorrentes da cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito.

“O banco é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro, bem como pelo seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional”, destacou o acórdão.

Os magistrados frisaram que a proteção securitária integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.

“As provas dos autos são contundentes para fins de concessão do seguro. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes.”

Conforme o acórdão, a depressão possui os níveis de intensidade leve, moderada ou grave.

“O fato de a autora ter sido diagnosticada com depressão, anos antes da assinatura do contrato, não configura doença preexistente, até mesmo porque o que a incapacitou foi o transtorno afetivo bipolar, diagnosticado apenas em 2015.”

O colegiado também entendeu que ficou configurada a existência de danos morais

“Mesmo sofrendo de graves transtornos mentais, a autora foi submetida a uma verdadeira ‘via crucis’ para o recebimento do seguro habitacional, sem sucesso.”

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, determinou a quitação do contrato e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, divididos igualmente entre o banco e a seguradora.

TRF4 permite recálculo de pensão por morte pela técnica do descarte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de uma pensionista e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalcule o valor da pensão com base no benefício de aposentadoria que o marido dela teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito. Desta forma, deve ser simulado o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para chegar ao valor, podendo ser aplicada a técnica do descarte. A decisão da 9ª Turma foi tomada dia 24 de junho, por maioria.

A técnica do descarte (art. 26, § 6º, da EC 103/2019) dispõe que podem ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

Segundo o relator, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, “a norma deve ser também aplicável aos benefícios não programáveis, como a aposentadoria por incapacidade e a pensão por morte, sob pena de violação ao princípio isonômico, sendo uma técnica que preserva o valor do benefício”.

Para o relator, embora o Decreto nº 10.410/2020 tenha restringido o descarte apenas às aposentadorias programáveis, deve-se privilegiar a opção do constituinte, que garantiu os direitos fundamentais da Seguridade Social, interpretando a norma regulamentar em conformidade com o preceito constitucional.

“Improcede o raciocínio de que não é possível aplicar-se a regra do descarte aos benefícios por incapacidade e pensão por morte porque são benefícios que não exigem “tempo mínimo de contribuição”, porquanto a regra do descarte constitui técnica de cálculo da renda mensal que visa a preservar o valor do benefício, ao passo que “tempo mínimo de contribuição” diz respeito a pressuposto de concessão, critério de elegibilidade, e não interfere necessariamente no cálculo da renda mensal do benefício”, concluiu Brum Vaz.

Processo nº 5005791-94.2021.4.04.7204/TRF

TJ/SP: Incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de representação é indevida

Decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais.


A 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Registro, proferida pelo juiz Alexandro Conceição dos Santos, que determinou o afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de representação recebida por servidor público, bem como a restituição das diferenças devidas pela Fazenda Pública de São Paulo.

Em seu voto, o relator do acórdão, juiz Alexandre Batista Alves, ratificou entendimento de primeiro grau de que vantagens não incorporáveis devem ser excluídas da base de cálculo para a contribuição previdenciária. “Conforme o entendimento firmemente estabelecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a gratificação de representação é uma vantagem concedida em virtude da nomeação para uma função específica e deve ser paga enquanto o servidor continuar exercendo tal função, devendo ser automaticamente interrompida caso o servidor deixe de desempenhá-la. Trata-se, pois, de verba de natureza eventual, de modo que não pode servir de base de incidência da contribuição previdenciária”, escreveu o magistrado.

Também compuseram a turma de julgamento os juízes Ronnie Herbert Barros Soares e Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros. A decisão foi unânime.

Recurso Inominado Cível nº 1000916-50.2024.8.26.0495

STJ: Ministério Público pode ir à Justiça para questionar honorários abusivos em ações previdenciárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de discutir honorários advocatícios supostamente abusivos cobrados de pessoas hipossuficientes para o ajuizamento de ações previdenciárias.

Para o colegiado, o profissional que cobra valores excessivos pela prestação do serviço de advocacia, além de prejudicar a subsistência do cliente, vai contra a lógica do direito previdenciário – situação que ultrapassa a esfera dos interesses particulares.

Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, o MP propôs ação civil pública contra dois advogados, na tentativa de inibir um esquema de captação de clientes, beneficiários da Previdência Social, e de cobrança de honorários supostamente excessivos.

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente e tornou sem efeito a cobrança de honorários que ultrapassasse 30% do valor do benefício previdenciário. A sentença também anulou cláusulas contratuais que previam o recebimento integral dos honorários nas hipóteses de rescisão ou distrato e, ainda, determinou que os alvarás expedidos em nome dos advogados fossem de apenas 30% do valor depositado em juízo. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a decisão.

Em recurso especial dirigido ao STJ, os advogados alegaram a ilegitimidade do MP para propor esse tipo de ação, por envolver interesses individuais e particulares, e sustentaram que não haveria vício nos contratos.

Usuários da Previdência Social estão em situação de vulnerabilidade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o contrato de prestação de serviços advocatícios está inserido no âmbito do direito privado, mas, quando pessoas em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade são induzidas de forma recorrente a aceitar a cobrança abusiva de honorários, o problema ultrapassa os limites da esfera meramente individual.

Segundo a ministra, o caso ganha maior importância por envolver demandas previdenciárias, pois “geralmente são pessoas em situação de hipervulnerabilidade social, econômica e sanitária que estão buscando o poder público para garantir meios de sobrevivência”.

Nancy Andrighi observou que, embora os beneficiários do sistema previdenciário não sejam apenas os idosos, o artigo 74 do Estatuto da Pessoa Idosa dá ao Ministério Público competência para instaurar inquérito civil e ação civil pública para proteção desse público, que compõe a maioria dos segurados.

Ofensa ao sistema previdenciário atinge toda a sociedade
Conforme acrescentou a ministra, a advocacia que visa prejudicar o propósito da Previdência Social é uma ofensa ao próprio sistema previdenciário – bem jurídico de interesse de toda a sociedade, o que atrai a competência do MP.

“A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2079440


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