TRF4: Menino autista de quatro anos garante recebimento de benefício assistencial

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) garantiu que um menino de quatro anos, diagnosticado com autismo nível 3, receba o benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente. As condições econômicas e sociais da família indicaram que ela está em situação de vulnerabilidade. A sentença, publicada hoje (10/9), é do juiz Lademiro Dors Filho.

Representando o filho, a mãe e o pai ingressaram com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que fizeram o pedido do benefício em novembro de 2022, mas ele foi negado em função da renda mensal familiar per capita ter ultrapassado 1/4 do salário mínimo. A família reside no município gaúcho de Sarandi.

O magistrado pontuou que o benefício assistencial está previsto na Constituição Federal, correspondendo ao pagamento de um salário mínimo mensal ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência, desde que eles comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou da família tê-la provida. Em relação à definição de deficiência, ele destacou que ela está relacionada ao conceito trazido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi internalizada no direito brasileiro, “entendida, à vista do patamar de valorização dos seres humanos, como fenômeno social resultante da interação entre as características pessoais e o contexto social, e materializada na medida em que as atitudes da sociedade e o ambiente impedem a plena participação de tais pessoas em igualdade de oportunidades com as demais”.

Durante o andamento do processo foram realizadas duas perícias: médica e socioeconômica. A primeira, realizada por uma neurologista, concluiu que o menino apresenta autismo infantil, diagnosticado em outubro de 2022, o que permitiu o juiz entender que o requisito deficiência exigido para concessão do benefício foi atendido.

O magistrado apontou que a falta então comprovar a miserabilidade, sendo que a lei estabelece o critério objetivo de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo para este requisito. Entretanto, ele resaltou que os tribunais superiores já decidiram que a “vulnerabilidade social exigida para a concessão da benesse deve ser avaliada casuisticamente, ou seja, a partir das circunstâncias fáticas que permeiam o caso em concreto”.

A perícia feita pela assistente social apontou que a mãe é faxineira e possui renda mensal de R$ 806,00, e o pai recebe auxílio-acidente no valor de R$ 706,00, e atualmente esta recebendo seguro-desemprego no valor de R$ 1412,00. A família possuiu gastos mensais fixos de aproximadamente R$ 2.578,87, decorrentes de despesas com alimentação, água, energia elétrica, gás de cozinha, medicamentos e consultas médicas.

O laudo pericial ainda pontuou as dificuldades enfrentadas pela família com a condição da criança, com as cobranças e reclamações da sociedade e da escola, gastos com medicações e com médicos particulares para o filho em função da demora e disponibilidade no atendimento oferecido pelo Sistema Único de Saúde. O menino ainda não possui desenvolvimento de fala, não conseguindo comunicar-se, motivo pelo qual ele grita e não consegue interagir com outras pessoas, precisando de supervisão em tempo integral.

O juiz concluiu então que a renda dos pais é insuficiente para manutenção minimamente adequada da criança, evidenciando que as condições de vida da família são de vulnerabilidade social. Ele destacou que a Constituição Federal prevê o dever do Estado em proteger a família, pois esta é a base da sociedade, e “que o direito brasileiro alberga o princípio da proteção integral da criança, de modo que esta deve, em qualquer situação, ter proteção preferencial”.

O magistrado julgou procedente ação condenando o INSS a conceder o benefício assistencial ao menino e a pagar as parcelas atrasadas. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF1 mantém sentença que permite contagem de tempo de serviço para aposentadoria e exclui benefícios como anuênios e licença-prêmio

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou as apelações interpostas pela União e por um ex-servidor da Receita Federal junto ao Banco do Brasil contra a sentença que determinou que o tempo de serviço do apelante na condição de analista tributário fosse considerado para aposentadoria.

Consta nos autos que o apelante requereu que o tempo de serviço prestado no Banco do Brasil, sob o regime celetista, fosse reconhecido para todos os efeitos no serviço público federal, incluindo anuênios, licença-prêmio e contagem de tempo para aposentadoria. A União, por sua vez, afirmou que o pedido de averbação já foi atendido e pediu que a sentença fosse reformada para rejeitar completamente o pedido do autor.

Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, verificou que, segundo a Lei 8.112/90, o tempo de serviço em atividade privada pode ser contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, não para outros benefícios como anuênios ou licença-prêmio.

O magistrado referiu-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirma essa interpretação, impedindo que o tempo de serviço em empresas públicas seja contado para esses fins.

Nesses termos, o Colegiado manteve a sentença que negou a contagem do tempo para benefícios, mas permitiu a contagem para aposentadoria.

Processo: 0015937-55.2009.4.01.3400

TRF1: Tempo de serviço público civil prestado por militar temporária antes da incorporação ao Exército não pode ser computado

O tempo de serviço público civil prestado por uma militar temporária antes de ingressar no Exército Brasileiro (EB) não deve ser computado na contagem do tempo total de sua permanência no serviço ativo (oito anos). A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

De acordo com os autos, a autora foi licenciada do Exército sob o argumento de que o seu tempo de serviço público civil de natureza celetista deveria ser somado ao tempo de serviço militar, o que acarretou sua exclusão prematura dos quadros do órgão militar.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, ao analisar o caso, destacou que o Tribunal já decidiu sobre essa questão no sentido de que não deve ser computado o tempo de serviço público civil prestado pelo militar anteriormente ao seu ingresso na atividade castrense.

Segundo o magistrado, “a Lei n. 6.880/80 só autoriza a contagem do tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios para fim de inatividade”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União nos termos do voto do relator.

Processo: 1008428-75.2017.4.01.3400

TRF4: Justiça determina que INSS pague benefício a mulher com deficiência visual

Uma mulher com cegueira ganhou o direito de receber benefício de prestação continuada (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é do juiz federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, que excluiu o recebimento do BPC de sua filha deficiente na renda familiar, determinando que o instituto implante o benefício e pague as diferenças vencidas desde janeiro de 2023.

A autora da ação tem 34 anos e sofre de glaucoma juvenil, o que lhe gerou cegueira no olho esquerdo e está com baixa visão no olho direito. Informou em sua inicial que necessita de auxílio de terceira pessoa para as atividades do cotidiano, sendo seu quadro irreversível. Relatou ainda que vive com seu companheiro e sua filha, sendo a única renda da família o BPC Deficiente da criança. Disse ainda que o INSS negou o seu pedido sem qualquer realização de perícia.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que o laudo pericial realizado é válido. “Considerando o diagnóstico de que a autora possui uma deficiência visual que produz dificuldades para o desempenho de suas funções laborais, entendo por presente o requisito da deficiência​​”.

Em relação ao requisito relativo à renda, uma pesquisa socioeconômica judicial foi realizada e constatou-se que que somadas às rendas dos três integrantes, o total não chega a R$ 2 mil. “De acordo com entendimento jurisprudencial, deixo de considerar o valor recebido pela filha da autora a título de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência”, ressaltou em sua decisão.

Bruno Rodolfo de Oliveira Melo reiterou que a real necessidade do amparo assistencial se verifica, mas também das condições sociais em que a pessoa está inserida. “O estado de miserabilidade pode ser evidenciado quando se identifica: habitação em condições insalubres, dificuldade para aquisição de alimentos, vestuários e medicação, impossibilidade de atendimento a cuidados especiais exigidos por pessoas com deficiência, restrição de acesso a serviços públicos básicos como água, energia elétrica, telecomunicação e transporte público”, disse.

“As considerações feitas pelo Perito apontam para uma situação de vulnerabilidade social. Diante dos fatos, da renda mensal ser de R$500 e do elevado valor das despesas mensais, resta evidente a situação de miserabilidade”, complementou.

“Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e esta própria sentença de procedência, considero preenchidos os requisitos previstos, motivo pelo qual concedo tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício”, finalizou.

TRF4: Trabalhadora rural garante aposentadoria por idade

A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) determinou a concessão de aposentadoria por idade rural a uma agricultora de Jaguarão (RS) que não teve reconhecido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o seu tempo de atuação como trabalhadora rural. A sentença, publicada em 30/8, é da juíza federal Andréia Castro Dias Moreira.

A autora ingressou com ação narrando que, desde 2005, trabalha ininterruptamente como agricultora, plantando e comercializando hortaliças, batata doce e batata inglesa, e também na criação de animais, como porco, galinha, vaca de leite e de cria. Afirmou que exerce as atividades rurais de maneira individual, em terras cedidas, e que seu marido possui vínculo empregatício urbano, sendo ambas as rendas indispensáveis para a sobrevivência familiar. A agricultora sustentou que solicitou, em 2021, a concessão de aposentadoria por idade rural no INSS, mas foi indeferida.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a legislação brasileira prevê que, para a concessão de aposentadoria por idade rural de mulheres, a requerente precisa ter idade mínima de 55 anos e ter cumprido pelo menos 180 meses de contribuições. Moreira observou que a autora anexou documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos, entre os quais a Carteira de Trabalho – emitida em 1984 – e notas fiscais que constam em seu nome e de seu marido.

Os depoimentos de testemunhas confirmaram que ela é a responsável por arrendar 20 hectares de terra para que desenvolva suas atividades rurais no interior de Jaguarão e que ela trabalha com gado e com produção de laticínios e de produtos hortifrutigranjeiros. Em depoimento pessoal, a agricultora afirmou que possui em torno de 25 cabeças de gado em sua propriedade, com os quais lida diariamente, produzindo leite para a fabricação de queijos e doces de leite.

Avaliando todo o conjunto probatório, a magistrada identificou que muitas das notas fiscais anexadas constam no nome do marido da autora, o que, no entanto, não desmente que o trabalho desempenhado por ela seja vital para a família.

“No caso, observando toda a prova material carreada, bem como o depoimento das testemunhas, que informaram que a renda auferida pela autora com a produção rural é imprescindível ao sustento da família, não é possível desconsiderar toda a atividade laboral realizada apenas em função do seu cônjuge possuir renda (que sequer é expressiva), pois, ao fim e ao cabo, seria diminuir o trabalho e potência da mulher do campo, discriminando-a e cometendo nefasto preconceito de gênero, o que ofende o princípio da igualdade, a dignidade do trabalho e da mulher”, pontuou a magistrada.

A juíza ainda destacou a urgência na efetiva aplicação do art. 5º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que foi ratificada pelo Brasil e introduzida através do Decreto 4.377/2002, “a qual impõe a integração da mulher em todas as esferas da vida pública e privada, eliminando-se os esteriótipos de gênero, o que, infelizmente, é muito encontrados no trabalho rural, na medida em que é comum se propagar a ideia (estigmatizada e falsa) de que a mulher apenas ‘ajudaria o homem’-marido, pai, tio (…), nas lidas rurais. De fato, é tão enraigada, repita-se, essa falsa fala, esteada numa sociedade patriarcal e repleta de um machismo estrutural, que as próprias mulheres agricultoras sequer percebem que seu trabalho é fundamental e indispensável para o desenvolvimento do grupo familiar e que sem ele o resultado obtido seria efetivamente menor ou inexistente”.

Moreira concluiu que a autora preenche aos requisitos necessários para o recebimento do benefício, pois cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (55 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em julho de 2021). Ela julgou procedente a ação condenando o INSS a implantar a aposentadoria por idade e pagar as parcelas atrasadas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF1 reconhece o direito à pensão por morte a companheira de trabalhador rural

A companheira de um trabalhador rural falecido garantiu o direito de receber o benefício da pensão por morte. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em suas alegações ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a autora não tem direito ao benefício previdenciário, uma vez que não foram comprovados os requisitos para a concessão do pedido.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que a autarquia não tem razão.

Segundo o magistrado, a qualidade de segurado do falecido ficou comprovada, visto que o trabalhador, antes de falecer, recebia aposentadoria por idade rural.

Além disso, ressaltou o juiz convocado que a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual foi declarado por terceiro imparcial e isento que o falecido vivia em união estável com a autora; b) certidão de nascimento de filha em comum do casal e c) certidão de nascimento de filho em comum do casal.

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS nos termos do voto do relator

Processo: 1028322-52.2022.4.01.9999

TST: Servente não comprova “limbo previdenciário” e ficará sem receber salários e benefício

Cabia à trabalhadora comprovar que foi impedida de retornar ao trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star – Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado “limbo previdenciário”. Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso.

O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas é impedida de retornar ao trabalho pelo médico da empresa por considerá-la inapta. Nesse período, sem receber o benefício previdenciário nem o salário, ela fica aguardando a definição sobre a sua aptidão.

Ação contra a Previdência
Admitida em outubro de 2013, a servente foi afastada em setembro de 2014 pelo INSS por motivo de saúde. Em 2017, o benefício foi cortado. Diante disso, ela entrou com ação previdenciária para voltar a receber o benefício, mas o pedido foi negado e hoje está em fase recursal. Em dezembro de 2019, ela ajuizou ação trabalhista contra a Star para receber salários referente ao limbo previdenciário, além de indenização por dano moral.

Também na ação, a servente afirmou que a Star havia impedido seu retorno ao trabalho, deixando-a sem amparo financeiro. Segundo ela, a empresa sabia da pendência relativa ao benefício previdenciário. Justificou ainda que não voltou ao serviço após a alta porque ainda estava incapacitada para o trabalho.

Em contestação, a Star afirmou que não impediu o retorno da trabalhadora, mas sim que foi informada por ela sobre a incapacidade para o trabalho e sobre o recurso pendente de julgamento no INSS. A empresa disse que, em outubro de 2019, comunicou à trabalhadora que o afastamento do trabalho por auxílio doença havia cessado em 2017 e que ela poderia ser demitida por justa causa por abandono de emprego, diante da falta de contato.

Para TRT-8, houve abandono de emprego
A 3ª Vara do Trabalho de Marabá julgou procedente o pedido da trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que entendeu que o caso era de abandono de emprego. “Não ficou provado que a empresa recusou o retorno da servente”, registrou.

Segundo o TRT, a trabalhadora não tinha interesse em retornar ao emprego, por achar que estava amparada pelos recursos que interpunha no INSS, e só depois de não conseguir reverter a cessação do benefício é que ajuizou a ação trabalhista.

Ônus da prova
O relator do recurso da servente no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, de acordo com a CLT e o Código de Processo Civil (CPC), era da trabalhadora o ônus de comprovar que a Star havia recusado seu retorno ao trabalho. Nesse contexto, para avaliar suas alegações seria preciso o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso de revista (Súmula 126).

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-836-66.2019.5.08.0128

TRF1: Beneficiária é dispensada do requerimento administrativo devido à ausência de posto do INSS em seu domicílio

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a uma autora que mora distante e que não tem acesso a uma agência da autarquia.

O INSS apelou pedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito alegando falta de interesse de agir, pois não houve “prévio requerimento administrativo”.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”.

Porém, no caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS e o Juízo de primeiro grau dispensou a exigência de prévio requerimento em vista de a autora morar no município de Tapauá-AM, local de difícil acesso à agência do INSS, o que acarretaria dispêndio financeiro ou de tempo para a requerente. O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1004812-73.2023.4.01.9999

TRF4: Aposentada consegue pensão por morte de filho que ajudava nas despesas de casa

Uma aposentada de 71 anos, moradora da cidade de Cambará, norte-pioneiro paranaense, conseguiu na justiça ganhar pensão por morte do filho, que era solteiro e não tinha filhos. A decisão é do juiz federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR.

A autora da ação perdeu o parente em 2023, do qual dependia para o pagamento das despesas da casa – ele morava de aluguel com sua mãe. Em sua inicial, destacou que fez o pedido para o Instituto do Seguro Social (INSS), mas foi indeferido por alegada não comprovação de dependência econômica, motivo pelo qual ajuizou a solicitação.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal. O benefício, ademais, dispensa carência.

“Desse modo, ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição. Aos demais dependentes, far-se-á necessária, ainda, a demonstração da dependência econômica. A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado”, complementou o juiz federal.

“Assim, em suma, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes”.

“No caso, a qualidade de segurado do falecido quando do óbito em 24/04/2023 é incontroversa, pois, além de vínculos anteriores, mantinha vínculo empregatício ativo. ​O filho falecido possuía um salário médio de R$ 2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta reais) maior do que a aposentadoria mínima da autora, era solteiro e não tinha filhos, constituindo, portanto, indícios de que sustentava a autora”, concluiu o juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho.

“Com isso, os pais são considerados beneficiários do RGPS quando comprovada a dependência econômica. O filho falecido mantinha vínculo empregatício ativo e a prova oral comprovou a dependência econômica.

Portanto, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito em 24/04/2022, haja vista que requereu o benefício dentro do prazo legal de 90 dias”, finalizou. Cabe recurso.

TRF1: INSS tem 30 dias para conceder benefício de aposentadoria por idade em favor de um trabalhador rural

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder a um trabalhador rural aposentadoria rural por idade – o qual foi negado pelo órgão público –, determinada a implantação do benefício no prazo de 30 dias com o pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, destacou que o trabalhador faz jus ao benefício, pois os documentos constantes no processo revelam o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.

“Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 1961, a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalho demonstrando vínculos como empregado rural; certidão de casamento de 1982, que consta a profissão do autor como agricultor; registro em cartório de aquisição de imóvel rural no ano de 1989; recolhimento de tributo de imóvel rural de 1996; notas fiscais de produtos agropecuários de 2019 e 2020”, afirmou o magistrado.

O magistrado ressaltou, ainda, que a prova testemunhal certificou o início de prova material apresentada pelo trabalhador.

Demonstrada a qualidade de segurado especial do autor, assim como os demais requisitos legais, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que é devida a aposentadoria rural por idade pretendida.

Processo: 1020989-15.2023.4.01.9999


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat