STJ: Sentença trabalhista que homologa acordo não é suficiente para comprovar tempo de serviço

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer.

A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Sentença meramente homologatória equivale à confirmação de declaração das partes
Segundo o relator do tema, ministro Benedito Gonçalves, a jurisprudência consolidada do STJ entende que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se estiver fundada em outros elementos que comprovem o trabalho exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, de forma a demonstrar o tempo de serviço, conforme previsão do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 e do artigo 60 do Decreto 2.172/1997 (revogado pelo Decreto 10.410/2020).

O ministro lembrou que a questão também foi recentemente reanalisada pela Primeira Seção do tribunal no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Puil) 293. Nessa decisão, o colegiado fixou a tese de que a comprovação do tempo de serviço para efeitos legais exige alguma prova material produzida na época dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal – exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Diante desse contexto e a partir da interpretação sistemática da legislação sobre o tema, o relator chegou à conclusão de que o início da prova é aquele feito por meio de documentos contemporâneos ao período do serviço a ser contabilizado, que comprovem o exercício da atividade laboral.

De acordo com Benedito Gonçalves, o entendimento decorre do fato de que, na prática, a sentença homologatória equivale à mera declaração das partes reduzida a termo. Desse modo, se o acordo teve apenas o objetivo de encerrar o processo trabalhista e seus termos não refletirem a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, a sentença não servirá como início de prova material, o que exige a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, conforme preconiza o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1938265; REsp 2056866

TRF1: É possível acumular salário de mandato eletivo com aposentadoria por invalidez

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que determinou a autarquia federal não cobrar os valores recebidos por um beneficiário, relativos à aposentadoria por invalidez e pagos após ele assumir o cargo de vereador no município de Uruaçu, em Goiás.

Na apelação ao TRF1, o INSS alegou que o beneficiário é vereador e voltou ao trabalho por vontade própria e que para a concessão da aposentadoria por invalidez é essencial que a pessoa seja incapaz de se reabilitar para qualquer tipo de atividade. Assim, como o autor está exercendo o cargo de vereador, isso prova que ele voltou a realizar uma atividade remunerada.

A autarquia também alega que, ao retornar ao trabalho no cargo de vereador, fica claro que o autor não tem uma incapacidade total, absoluta e permanente, o que é um requisito fundamental para a aposentadoria por invalidez.

Vínculos de natureza diversa

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é no sentido de que é possível receber de forma cumulativa “os subsídios decorrentes de cargo eletivo com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa”.

Para o desembargador federal, cancelar o benefício previdenciário sem provas concretas de que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho é considerado inadequado.

Nesse contexto, Marcelo Albernaz destacou que, por exercer uma função pública por tempo limitado, “a invalidez do segurado para o trabalho profissional não determina a invalidez para a sua atividade política, à medida que o agente político não mantém vínculo de natureza profissional com Administração Pública”.

Processo: 1000020-08.2016.4.01.3505

TRF4: INSS terá que aumentar valor da aposentadoria de trabalhadora que atuou no Brasil e em Portugal

A Justiça Federal do Paraná decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que aumentar a aposentadoria de uma moradora de Londrina que ganhava benefício abaixo do salário mínimo nacional. A decisão é do juiz federal Igor De Lazari Barbosa Carneiro, da 2ª Vara Federal de Londrina.

A autora da ação afirma que requereu ao INSS, em 2017, o benefício da aposentadoria por idade. Para garantir seus direitos, a aposentada comprovou o tempo de contribuição no Brasil e em Portugal. A mulher teve que esperar dois anos até que a aposentadoria fosse concedida. Porém, o valor liberado pelo INSS de R$ 826,98 ficou abaixo do salário mínimo vigente na época, estipulado em R$ 998,00 .

O INSS justificou que apenas o tempo de contribuição no Brasil não garantiria a aposentadoria por idade. Para conceder o benefício, o Instituto considerou o tempo trabalhado da mulher em Portugal. Mas como não houve contribuição previdenciária nesse período, o valor concedido foi menor que o salário mínimo.

O juiz federal afirmou que apesar do Acordo de Segurança Social e Seguridade Social entre Portugal e Brasil não determinar que a contribuição feita no país lusitano seja somada ao cálculo financeiro da aposentadoria brasileira, a nossa legislação garante que o benefício não pode ser menor que o salário-mínimo nacional.

“Quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado”, afirma a lei.

Igor de Lazari Barbosa Carneiro condenou o INSS ao pagamento do benefício sempre no mesmo valor do salário-mínimo nacional vigente, além de pagar à parte autora as diferenças devidas. Cabe recurso.

TRF1: Auxílio-invalidez é mantido suspenso para militar após perícia indicar ausência de necessidade de cuidados permanentes

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, manteve a sentença que determinou a suspensão do benefício de auxílio-invalidez recebido por um servidor público militar portador de doença infectocontagiosa, por não ser constatada a necessidade de cuidados permanentes.

O autor entrou com ação contra a União pedindo manter o benefício de auxílio-invalidez, alegando que o recebia há 20 anos e que a suspensão foi ilegal e violou o princípio da segurança jurídica.

O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, observou que o auxílio-invalidez é devido apenas àqueles que necessitam de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, conforme atestado pela junta militar de saúde, seja para internação hospitalar ou tratamento domiciliar.

Embora o autor seja portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), laudo pericial atestou que o autor não precisa de internação especializada ou cuidados de enfermagem permanentes.

“Tratando-se de verba de natureza precária e provisória, sujeita à comprovação dos requisitos legais para a sua fruição, que não há falar em incorporação à remuneração e, de consequência, não se sujeita a prazo decadencial, podendo, a qualquer momento, sua concessão ser revista pela administração militar”, concluiu o magistrado.

Processo: 0026699-91.2013.4.01.3400

TRF4: Segurado que teve documentos danificados em enchente, garante aposentadoria por idade

A 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS) garantiu a um morador de Cerro Branco (RS) a concessão da aposentadoria por idade. Ele teve a carteira de trabalho danificada durante a enchente que assolou sua cidade. A sentença, publicada no dia 10/9, é da juíza Mirela Machado Salvi.

O autor de 67 anos ingressou com ação, no dia 29/8, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que ingressou com o pedido de concessão da aposentadoria em 20/6, mas foi negado. Contou que sua residência foi severamente atingida pela enchente ocorrida no município em setembro de 2023, o que ocasionou a perda de vários pertences, incluindo documentos. Afirmou que sua carteira de trabalho foi danificada e ficou em estado crítico.

A juíza analisou detalhadamente os documentos apresentados pelo autor. Associando as informações ainda legíveis da carteira de trabalho com outras provas, ela reconheceu diversos períodos solicitados pelo segurado, o que possibilitou que ele reunisse os requisitos para obter o benefício.

A magistrada julgou procedente a ação condenando o INSS a computar os períodos e a conceder a aposentadoria por idade urbana ao autor. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF1: Pensão por morte pode ter duração estendida em casos de acidente de trânsito do segurado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a sentença do juízo de 1º grau, concedendo pensão por morte à companheira de um trabalhador urbano, com o pagamento pelo período de 6 anos, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER).

Consta nos autos que a sentença concedeu o benefício apenas por quatro meses desde a DER, conforme a Lei n. 8.213/1991, em razão da união estável do casal ter iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado. Entretanto, a apelante alegou que o falecimento de seu companheiro ocorreu em decorrência de um acidente de trânsito, e por isso ela teria direito à pensão por um prazo maior com início na data do óbito.

O relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, ao analisar o caso, destacou que, devido à causa da morte, cabe aplicar o § 2º A do art. 77, V, c, da Lei n. 8.213/1991, que assegura a extensão do benefício para além dos quatro meses, quando o falecimento do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional, ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento, ou união estável.

Dessa forma, o Colegiado decidiu estender a duração do benefício de quatro meses para seis anos, considerando a idade da beneficiária na data do falecimento do companheiro, nos termos da Lei n. 13.135/2015.

Processo: 1009267- 47.2024.4.01.9999

TRF4: Família de criança com autismo garante recebimento de 100% do salário de benefício pelo falecimento do pai

A 1ª Vara Federal de Palmeiras das Missões (RS) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) realize a correção dos valores de pensão por morte recebidos por uma família. Em sentença publicada em 13/9, o juiz Henrique Franck Naiditch julgou que, devido ao falecido ter um filho com autismo, a família faz jus ao recebimento integral do benefício.

A mãe ingressou com ação narrando que o pai do menino, com quem também tem outros três filhos, era caminhoneiro e faleceu em um acidente de trânsito laboral em março de 2023. Afirmou que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS, mas que o órgão não levou em conta que a criança está no espectro autista, o que permitiria que a família recebesse 100% do valor do benefício.

Em sua defesa, o INSS pontuou que, no caso de dependentes crianças, que não exercem atividades laborais, não é possível a realização de perícia médica ou mesmo vindicar a concessão de benefício na condição solicitada pelos autores. Sustentou que, nesses casos, a incapacidade laboral é íncita a todas as crianças, de modo que não é possível reconhecer a existência de distinção, no campo da invalidez, distinção entre crianças.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o intuito da pensão por morte é “minimizar as perdas econômicas advindas do falecimento do provedor do sustento de seus dependentes”. Verificou também que a legislação brasileira prevê que a família deve receber 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, somando-se a isso 10% para cada dependente que ele possua. Para o caso do falecido possuir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a família passa a fazer jus ao recebimento de 100% do valor.

A partir de comprovantes anexados ao caso, o magistrado constatou que o INSS havia deferido benefício de 60% da aposentadoria à família inicialmente, o que foi alterado para 80% em função da quantidade de dependentes (dois filhos menores de idade e a companheira).

Através de perícia médica, Naiditch pôde constatar que o menino possui diagnóstico para Síndrome de Asperger e transtorno misto de habilidades escolares. “Nesse contexto, enquadrando-se o demandante na previsão do § 2º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício de pensão por morte (…), deve ser calculado com base em 100% do salário de benefício da aposentadoria titulada pela genitora do autor”, concluiu o juiz.

O magistrado jugou procedente a ação declarando que a família faz jus ao recebimento de 100% do valor do benefício e determinando que o INSS implante a nova renda apurada, bem como o pagamento das diferenças vencidas. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF3: INSS e fornecedora de ortopédicos devem indenizar mulher que sofreu fratura por defeito em próteses

TRF3 confirmou decisão que responsabilizou a autarquia e a empresa por queda decorrente do mal funcionamento do produto.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de uma fornecedora de produtos ortopédicos a pagar indenização, no valor de R$ 10 mil, por danos morais a uma mulher que fraturou a coxa esquerda em queda provocada por mal funcionamento de próteses.

“O conjunto probatório demonstra que, embora a empresa tenha buscado sanar os defeitos nas próteses, tais defeitos foram determinantes para a queda e fratura sofrida pela autora e revelam que o produto não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava”, afirmou o relator, desembargador federal Souza Ribeiro.

O magistrado considerou, com base em laudo pericial, que “a falha do serviço decorreu da falta de ajustes adequados das próteses, que causavam desgaste muito além do normal, pressão excessiva nos membros e lesões corporais”.

A autora da ação sofre de patologia, desde os dez meses de idade, que resultou na amputação dos membros inferiores e na necessidade de uso de próteses. O INSS foi obrigado, por meio de ação judicial, a fornecer o produto.

Desde 2007, a mulher enfrenta dificuldades de adaptação. Em 2016, o perito determinou nova troca de próteses. A fornecedora foi contratada pela autarquia federal, no ano seguinte, mediante processo de licitação.

O equipamento entregue apresentou falhas, como o descolamento de um dos liners, uma espécie de meia utilizada para revestir o membro amputado. Os problemas persistiram, mesmo após a troca do produto e substituições dos liners.

Recurso

Após a 2ª Vara Federal de Franca/SP ter determinado o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, as partes recorreram ao TRF3. A autora requereu a majoração do valor da indenização.

A fornecedora de produtos ortopédicos e o INSS sustentaram ausência de nexo de causalidade. A autarquia federal ainda argumentou inexistência de responsabilidade civil e dano.

Para a Sexta Turma, restaram demonstrados o nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo suportado pela autora, bem como a ocorrência de dano moral, mostrando-se devida a condenação no valor arbitrado na sentença.

Assim o colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações.

Apelação Cível 5001453-50.2019.4.03.6113

TRF3 institui Instrução Concentrada nos juizados para causas relacionadas a pensão por morte

Procedimento será aplicado quando houver controvérsia sobre comprovação de união estável.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3) instituíram, por meio da Resolução Conjunta 9/2024-PRESI/GABPRES/ADEG, o procedimento de Instrução Concentrada em processos relacionados a pensão por morte em que há controvérsia sobre a comprovação de união estável. A medida aplica-se no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs) dos estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

O normativo, publicado no Diário Eletrônico de 12 de setembro, é assinado pelo presidente do TRF3, desembargador federal Carlos Muta; pela coordenadora dos JEFs, desembargadora federal Consuelo Yoshida; e pela procuradora regional federal da 3ª Região, Danielle Monteiro Prezia Aniceto.

O procedimento de Instrução Concentrada tem natureza de negócio jurídico processual (CPC, art. 190) e se orienta pelos princípios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.

De acordo com a resolução, é requisito para o procedimento que a parte autora seja totalmente capaz, representada por advogado ou defensor público. No caso de menores de 18 anos, inválidos ou com deficiência, a condição poderá ser suprida mediante nomeação, pelo juízo, da Defensoria Pública da União (DPU) como curadora especial. O Ministério Público Federal (MPF) deverá ser intimado a intervir, após a manifestação das partes, nos processos que envolvam interesse de incapaz.

A adoção da Instrução Concentrada é facultativa e extensiva a qualquer Subseção Judiciária da 3ª Região, mediante comunicação prévia pelo juiz da Vara-Gabinete ou Vara Federal com JEF Adjunto à PRF3. O aviso deve ser formalizado por meio de correspondência eletrônica para o endereço prf3@agu.gov.br, com antecedência mínima de 30 dias.

Caso opte pela adoção do procedimento de Instrução Concentrada pelo Juízo, a parte autora, na propositura da ação ou antes da citação do INSS, deverá manifestar sua adesão, hipótese em que a petição deverá ser instruída com gravações de vídeos de depoimento pessoal e de testemunhas, e outros documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência.

A parte autora e o Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) ficam cientes de que, feita a adesão, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.

Em casos excepcionais, o INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte, desde que o faça no prazo de resposta, ficando o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade, excluída a hipótese de simples pretensão de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, o que deverá ser feito em contestação.

Procedimento

A instrução concentrada consiste na antecipação da prova oral, pelo advogado, por meio de testemunhos produzidos previamente pela parte autora, trazendo-se depoimentos e declarações por vídeos gravados em âmbito extrajudicial, com submissão posterior ao contraditório durante o processo.

Com isso, dispensa-se a realização de audiências de instrução, presenciais ou por videoconferência; permite-se à Procuradoria, por meio da análise das provas documentais e orais, a apresentação imediata de proposta de acordo ou de contestação específica; e abrevia-se o tempo de tramitação dos processos e da entrega da prestação jurisdicional.

Conforme a Resolução Conjunta 9/2024, o magistrado pode determinar a realização de audiência de instrução, excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa.

Na hipótese de o juiz entender pela necessidade de complementação da prova oral, ele poderá determinar a gravação, pela parte autora, de novo depoimento ou testemunho, esclarecendo os pontos que entender omissos.

Resolução Conjunta 9/2024-PRESI/GABPRES/ADEG

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF5 determina nova perícia para candidata em tratamento de câncer de mama

A Quinta Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, em sua composição ampliada, por maioria, deu provimento à apelação de uma candidata ao cargo de técnica de enfermagem na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Ela havia sido considerada inapta no exame admissional para ingresso na instituição, por se encontrar na fase final de tratamento de um câncer de mama.

A apelante foi aprovada no concurso público dentro das vagas reservadas para pessoa com deficiência, por conta de uma limitação no braço, em consequência da retirada do tumor (mastectomia radical). Com a decisão, a candidata deve ser submetida a nova perícia médica para atestar se a restrição motora a impede de exercer suas funções. Caso seja considerada apta, deverá assumir o cargo.

O juízo da 2ª Vara Federal do Ceará havia negado o pedido, sob o fundamento de que o sistema imunológico da apelante se encontraria debilitado, expondo a paciente ao risco de infecções, e que as restrições físicas a impediriam de realizar o trabalho.

A apelante, por outro lado, argumentou que os tratamentos de radioterapia e quimioterapia aos quais se submeteu já teriam sido concluídos há bastante tempo e que sua limitação física não a impediria de exercer a profissão. Além disso, alegou que está totalmente curada do câncer e que já atua como técnica de enfermagem na rede privada de saúde.

A relatora do voto condutor, desembargadora federal Cibele Benevides, explica que o zelo no processo admissional tem base constitucional no princípio da eficiência, a fim de evitar afastamentos do serviço público, aposentadorias por invalidez, por uma incapacidade precoce, ou até mesmo um óbito, gerando uma pensão por morte. Ela salienta, no entanto, que seria absurdo exigir da candidata uma certeza de aptidão futura, que foge ao domínio de qualquer candidato.

“Não se está negando a legitimidade da exigência do exame médico admissional. O que está em apreciação é se a candidata, após aprovação no certame, por mérito próprio, diante das condições adversas de estudar em tratamento de neoplasia maligna, pode ser reprovada no exame admissional por ainda estar em fase final de tratamento, sem que se observe se realmente se encontra impedida de exercer suas funções”, concluiu a magistrada.

Perspectiva de gênero

O julgamento da Turma aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e considerou o enunciado do Tema nº 1.015 do Supremo Tribunal Federal (STF), que traz a seguinte redação: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida”.

Segundo Cibele Benevides, outro aspecto a ser considerado no processo é o fato de a apelante ter disputado a vaga na cota para pessoas com deficiência, o que atrai a aplicação da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem como princípio a não discriminação de mulheres e meninas com deficiência.

Processo nº: 0810833-80.2021.4.05.8100


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