TRF1 mantém a concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial a um ex-motorista de caminhão

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu o tempo de atividade especial de um segurado convertendo o período para tempo comum e condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do ajuizamento da ação, de acordo com os arts. 3º, 20 e 26, caput, da EC n. 103/2019.

Consta nos autos que o INSS alegou falta de interesse do segurado ao disponibilizar os documentos referentes ao tempo de atividade especial apenas na via judicial, e não na via administrativa, quando requisitado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que as normas previdenciárias impõem ao INSS o dever legal de conceder ao segurado o melhor benefício possível. Dessa forma, o magistrado argumentou que não houve falta de interesse por parte do segurado, pois o fato de os documentos terem sido apresentados apenas na ação judicial não exime a autarquia previdenciária em conceder o benefício mais vantajoso, além de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.

O desembargador federal também ressaltou que os registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativos às funções de motorista de caminhão, motorista de toco e motorista carreteiro configuravam atividade especial. No entanto, o INSS não solicitou ao segurado os documentos necessários que comprovassem a especialidade do trabalho do motorista durante o processo administrativo.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1012737-41.2023.4.01.3300

TRF1 mantém a concessão do benefício de salário-maternidade a segurada urbana sem exigência de carência

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu o direito de uma segurada urbana ao recebimento do benefício de salário-maternidade, alterando apenas a data de início do benefício (DIB) para a data do requerimento administrativo (DER), com base nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”.

Consta nos autos que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou não ser possível a concessão do salário-maternidade devido à falta de carência e à ausência de qualidade da segurada. Além disso, sustentou existir um erro na data de início do benefício (DIB) na decisão de origem.

Segundo o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data deste, observando situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ressaltou o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 2.110 que declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade a trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas.

O magistrado também destacou que a segurada comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e que a qualidade de segurada ficou comprovada, pois no momento do parto a autora exercia atividade laboral urbana na condição de contribuinte facultativa, conforme consta em seu Extrato de Contribuição (CNIS).

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1032416-43.2022.4.01.9999

TRF1: INSS deve pagar indenização por danos morais à beneficiária menor de idade que teve sua pensão alimentícia suspendida

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela suspensão indevida da pensão alimentícia de uma beneficiária menor de idade e acatou o pedido do INSS e do Ministério público Federal (MPF) para reduzir o valor da indenização por danos morais a ser paga à autora.

Consta nos autos que o benefício era concedido pelo genitor da beneficiária e que a suspensão do pagamento ocorreu sem qualquer aviso prévio ou justificativa, acarretando graves prejuízos materiais e morais à menor.

O INSS, por sua vez, sustentou que não houve erro grave ou má-fé de sua parte e argumentou que o equívoco foi motivado devido a uma decisão judicial encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ouro Preto/MG que ordenava a suspensão das pensões alimentícias destinadas aos outros filhos do genitor da autora, maiores de idade, sem interferir no benefício da menor.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, observou que apesar de o número do benefício, por equívoco, fazer referência à concessão recebida pela autora, o ofício especificava claramente os nomes e CPFs dos beneficiários que deveriam ter suas pensões suspensas. A magistrada enfatizou que a instituição poderia ter consultado a cópia da decisão enviada com o ofício para compreender a ordem judicial em seus exatos termos.

A juíza também argumentou que não cabe à autarquia previdenciária justificar a própria falta de zelo na gestão dos benefícios previdenciários, mesmo ao cumprir ordens judiciais, com base em possíveis inconsistências materiais. Destacou que a jurisprudência reconhece que o caráter alimentar do benefício suspendido presume a ocorrência de danos morais à beneficiária, o que justifica a manutenção da condenação.

Contudo, a magistrada considerou adequada a redução do valor da indenização para R$10 mil, conforme o entendimento jurisprudencial do TRF1.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 0011637-79.2010.4.01.9199

STF suspende regra que igualava critérios de aposentadoria para policiais civis homens e mulheres

Decisão do ministro Flávio Dino considera que a Reforma da Previdência de 2019 rompeu com modelo de diferenciação adotado desde a redação original da Constituição de 1988.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu regra da Reforma da Previdência de 2019 que iguala os critérios de idade mínima, tempo de contribuição e tempo de carreira policial para fins de aposentadoria de homens e mulheres policiais civis e federais. A liminar (decisão urgente e provisória) foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727 e será levada a referendo do Plenário.

A ação foi apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) contra a expressão “para ambos os sexos” para a aposentadoria na carreira policial, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2029. A regra estabelece que homens e mulheres deverão ter idade mínima de 55 anos e, na fórmula idade e contribuição, 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo policial.

Proteção da mulher
Para Flávio Dino, ao não assegurar às mulheres policiais o redutor de tempo em relação aos homens, a EC 103/2019 rompe um modelo vigente desde a redação original da Constituição Federal de 1988, que prevê requisitos diferenciados para aposentadoria no serviço público, voltados à concretização da igualdade de gênero. Ele destacou que o entendimento consolidado do STF é de que a Constituição Federal chancela a adoção de medidas voltadas à proteção das mulheres no mercado de trabalho.

Dino lembrou, ainda, que a própria emenda respeitou a diferenciação de gênero para fins de aposentadoria dos servidores públicos em geral, mas, nesse caso, a formatação constitucional mais protetora às mulheres deixou de ser assegurada às policiais civis e federais.

A decisão determina que o Congresso Nacional edite nova norma afastando a inconstitucionalidade. Até que ela seja aprovada, deve ser aplicada a regra geral de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais.

Veja a decisão.
Adin. nº 7.727/DF

TRF1 mantém decisão que exige perícia médica judicial para comprovação de deficiência em concurso público

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a decisão, da 13ª Vara Federal Cível do Maranhão, que julgou o processo sem mérito, pois necessitava de perícia médica judicial, sob contraditório, para determinar se o apelante com espondilite anquilosante (doença inflamatória autoimune que afeta a coluna vertebral e outras articulações do corpo) poderia ser enquadrado como pessoa com deficiência em um concurso público.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, explicou que o apelante se inscreveu em um concurso para vagas destinadas a pessoas com deficiência no qual era necessária uma perícia médica para confirmar sua condição como previsto no edital. “O certame em que se inscreveu o impetrante é regido por etapas, sendo que no caso daqueles que optarem por concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD) deverão também ser submetidos a procedimento de perícia médica, cuja finalidade é aferir a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que a caracterize como pessoa portadora de deficiência nos termos do Decreto Federal 3.298/99, sendo essa uma das etapas”, disse.

O magistrado reforçou que a análise da conclusão da equipe multiprofissional exigiria uma perícia médica judicial. Como o caso dependia de provas técnicas e científicas adicionais, a extinção do processo sem julgamento de mérito foi correta. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença.

Processo: 1015447-61.2024.4.01.3700

TRF1: União é condenada a reverter pensão especial de ex-combatente para filhas após falecimento da mãe

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a União a transferir para as autoras, proporcionalmente, a pensão especial recebida pela mãe delas, na posição de viúva de um ex-combatente militar, após o falecimento dela, além de pagar as parcelas retroativas desde o pedido administrativo.

A União argumentou que as autoras deveriam cumprir os mesmos requisitos que o pai, como comprovar incapacidade e dependência financeira, mas elas já recebem benefícios previdenciários e não provaram que são incapazes de se sustentar.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, observou que o direito à reversão da pensão especial deve ser analisado conforme as leis vigentes na data da morte do ex-combatente. Ele destacou que, apesar das autoras receberem benefícios previdenciários (benefício de Amparo Assistencial ao Idoso e Aposentadoria por Invalidez Previdenciária), a jurisprudência do Tribunal permite a cumulação de pensões com outros benefícios quando os fatos geradores são distintos.

“Uma vez que a pensão especial concedida a ex-combatente possui natureza indenizatória, pode se enquadrar na exceção prevista na lei, razão pela qual em ação distinta poderá ser verificada a possibilidade de acumulação com BPC-LOAS, de forma que se tornam desnecessárias maiores digressões sobre o assunto. Em todo caso, a alegação de recebimento de LOAS ou outro benefício previdenciário de outra natureza não se constitui óbice ao recebimento da pensão tratada na presente ação”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1039976-50.2019.4.01.3400

TRF4: Indígena albino conquista benefício assistencial

Um indígena de 32 anos, que mora em Palmas, na região Sul do Paraná, obteve o direito ao benefício assistencial BCP/LOAS, diante da caracterização do albinismo como deficiência. Na ação, os advogados requeriam aposentadoria por invalidez, em razão do indígena, que é agricultor não poder trabalhar exposto ao sol, sob risco elevado de desenvolver câncer e queimaduras solares.

Segundo a decisão do juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira, da 1ª Vara Federal de Pato Branco, a aposentadoria por invalidez não seria possível em razão da patologia incapacitante ser anterior ao ingresso no INSS, contudo foi possível a concessão do benefício assistencial BCP/LOAS em razão da deficiência e da hipossuficiência financeira do indígena.

O albinismo é uma condição genética caracterizada pela ausência total ou parcial da pigmentação da pele e não tem cura. As pessoas albinas sofrem com a falta de proteção natural contra os raios solares, por exemplo. As queimaduras podem, inclusive, evoluir para um câncer. Além da pele, os olhos são afetados diretamente.

No caso, o indígena sequer possuía condições de comprar protetor solar específico e óculos para amenizar os efeitos da patologia.

Além disso, pelo laudo pericial socioeconômico foi possível constatar situação de estigmatização social, já que: “…é bastante tímido, não teve acesso os serviços públicos, abandonou a escola por ser albino e tem pouca interação na comunidade indígena.”

De acordo com a sentença, publicada no dia 27 de setembro, o INSS tem 20 dias para implantar o benefício.

TRF1: Beneficiário recebe acréscimo de 20% na pensão por morte referente a atividades profissionais insalubres da instituidora da pensão

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que condenou a União a revisar os valores da pensão por morte, recebidas por um beneficiário em decorrência da morte de sua esposa, servidora pública aposentada, com o pagamento desde o início do benefício e com o acréscimo de 20% referente a atividades profissionais exercidas em condições de insalubridades exercidas sob o regime da Consolidação das leis do trabalho (CLT).

O autor alegou que possui o direito à revisão do benefício originário de aposentadoria por morte, tendo em vista não ter sido computado o tempo de serviço em condições insalubres nas condições da CLT, bem como pagamento de gratificações e vantagens enquanto servidora estatuária.

Já a União sustentou que o direito do apelante está prescrito, dado o intervalo entre a aposentadoria da servidora e a data de ajuizamento da ação. Além disso, alegou que não se deve ser adicionado nenhum tempo qualificado para fins de aposentadoria especial, por ausência de previsão legal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, explicou que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as situações de prazo prescricional para revisão de pensões ou aposentadorias para os Regimes Próprio ou Geral da Previdência são distintas. E ao se tratar sobre servidor público, entende que o termo inicial do prazo prescricional é a data da concessão da pensão por morte, e não da aposentadoria do servidor que instituiu a pensão.

Assim, o magistrado concluiu que em relação à incorporação do adicional de insalubridade, a sentença está fundamentada no fato de que a servidora recebia adicional pelo exercício de atividade insalubre. Desse modo, em consonância com o STJ, “o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária”.

Processo: 0024576-47.2004.4.01.3300

TJ/RN: Previdência – Correção monetária em conversão de benefício tem índice determinado

Ao julgar demanda sobre conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a 2ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença inicial, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. O recurso foi movido pelo INSS. O órgão federal argumentou que sobre o valor devido incide correção monetária pelo INPC, de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança. Isto, até a data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, quando a partir da entrada em vigor da emenda, 9 de dezembro de 2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC.

O entendimento também esclareceu que, quanto aos juros de mora, estes são devidos desde a citação (Enunciado n° 204 da Súmula do STJ), à razão do índice de juros aplicados à caderneta de poupança, com base na Lei Federal n° 11.960/09 e Temas nº 905 do STJ e 810 do Supremo Tribunal Federal.

O julgamento ainda ressaltou que a EC nº 113/2021 define que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos exatos termos do disposto no artigo 3º do dispositivo.

A decisão também fundamentou e reforçou que, de acordo com o tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as condenações judiciais de natureza previdenciária, impostas à Fazenda Pública, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.

TRF4: Após terem pedidos negados pelo INSS, duas meninas obtêm pensão por morte da avó e da tia

A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) concedeu pensão por morte a duas meninas, uma moradora de Santo Ângelo com 13 anos e outra de Osório (RS) com 9 anos, em razão dos falecimentos de suas guardiãs. As sentenças, publicadas em 24/9, são da juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes.

A família da menina de Santo Ângelo ingressou com ação narrando que a tia da criança possuía a sua guarda desde 2015 até a data em que veio a falecer, em maio de 2022. Por sua vez, os responsáveis pela menina de Osório narraram que a menor era dependente de sua avó paterna, falecida em setembro de 2021. Ambas tiveram o pedido para a concessão de pensão por morte negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob argumento de que, desde 1996, o menor sob guarda deixou de integrar a relação de dependentes para fins previdenciários.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, para a concessão da pensão por morte, é necessário que fique comprovado a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do requerente. Verificou que as certidões de óbitos comprovaram os falecimentos das duas guardiãs, bem como outros documentos anexados ao caso evidenciaram que ambas eram contribuintes e tinham a guarda oficial das crianças.

A magistrada registrou que o argumento para o INSS ter indeferido o pedido não se sustenta, pois “para fins previdenciários, o menor sob guarda deve ser equiparado ao filho, sendo, portanto, dependente de primeira classe, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo [Tema nº 732]”.

Fontes julgou os dois pedido procedentes, determinando que as duas crianças passem a receber o benefício até que completem 21 anos. Determinou ainda que o INSS pague as parcelas vencidas desde a data de falecimento das guardiãs. Cabe recurso às Turmas Recursais.


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