TRF1 reconhece direito à pensão por morte de quatro meses a mulher casada há menos de dois anos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito ao benefício da pensão por morte a uma mulher, no valor correspondente a quatro meses, conforme os moldes do art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/1991, pagos em uma única parcela pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão do falecimento do seu cônjuge.

Consta nos autos que a autora alegou dependência econômica do falecido e o direito ao benefício, uma vez que o óbito ocorreu anteriormente à Lei 13.135/2015, não sendo necessário comprovar mais de dois anos de casamento ou união estável. Além disso, a autora solicitou a devolução do processo à primeira instância a fim de comprovar união estável anterior ao casamento, com duração de seis anos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, observou que o óbito do marido da autora ocorreu durante a vigência da Medida Provisória 664/2014, que incluiu o § 2º ao art. 74 da Lei 8.213/91, o qual determinava que “o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício”.

Entretanto, o magistrado destacou que ao ser convertida na Lei 13.135/2015, a MP 664/2014 estabeleceu, em seu art. 5º, que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”. Sendo assim, mesmo em casos em que o casamento ou união estável tenha durado menos de dois anos até a data do falecimento, é garantido ao cônjuge o pagamento de quatro prestações da pensão por morte.

Desse modo, o desembargador concluiu que ficou comprovada a duração do casamento inferior a dois anos até o óbito e que a autora faz jus ao benefício da pensão por morte pelo período de quatro meses devendo ser pago de uma só vez pelo INSS.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1019763-72.2023.4.01.9999

STJ: Aposentadoria não pode ser penhorada para pagar advogado que atuou no processo contra o INSS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regra do parágrafo 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) não permite a penhora do benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, ainda que tais honorários decorram da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.

Segundo o processo, uma sociedade de advogados ajuizou execução de título extrajudicial para receber os honorários contratuais relativos ao trabalho na ação que levou à aquisição da aposentadoria para o cliente.

Durante o processo, foi requerida a penhora de parte dos proventos da aposentadoria do executado. O juízo indeferiu o pedido, e o tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, além de não ser o caso de aplicação da exceção prevista no CPC, haveria comprometimento da subsistência do aposentado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade advocatícia sustentou que a penhora seria possível, já que o próprio benefício é fruto dos serviços prestados por ela.

Benefício previdenciário não pertence ao advogado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, apesar de o caput do artigo 833 do CPC dispor que são impenhoráveis vários bens e espécies de remuneração, no parágrafo 1º do mesmo artigo há uma exceção para o caso de dívida relativa ao próprio bem, ou contraída para sua aquisição.

A ministra explicou que o parágrafo existe com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do executado que usa da exceção para não pagar o preço previamente ajustado entre as partes.

No entanto, segundo a ministra, este não é um caso para aplicação da exceção à impenhorabilidade, pois o benefício previdenciário não pertence ao advogado para que ele possa entregá-lo ao cliente em troca dos honorários. “O advogado se obriga a prestar serviços advocatícios e nada mais”, declarou Nancy Andrighi.

Para a relatora, o dever de pagar o benefício surge de uma relação jurídica de direito material entre o beneficiário e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da qual o advogado não é parte. “Não existe, na espécie, uma relação jurídica na qual, de um lado, o cliente teria o dever de pagar os honorários e, de outro, o advogado teria o dever de conceder o benefício previdenciário como contraprestação”, explicou.

A ministra ressaltou que a hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 1º do artigo 833 do CPC deve ser interpretada de forma restritiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2164128

TST: Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

O trabalho numa montadora de automóveis contribuiu para a lesão incapacitante na coluna.


Resumo:

  • Um conferente de materiais da Volkswagen desenvolveu hérnia de disco que resultou em incapacidade parcial e permanente para tarefas que exigiam esforço físico.
  • A 7ª Turma do TST condenou a montadora a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal equivalente a 50% do último salário até o trabalhador completar 78 anos de idade, aumentando os valores fixados no TRT.
  • A fixação do montante se baseou em casos semelhantes e nas circunstâncias do caso concr

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou incapacidade parcial e permanente para a atividade.

Lesão na coluna exigiu remanejamento
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou para a Volkswagen de 1989 a 2013. Seu trabalho era conferir, revisar e transportar peças de uma caçamba para outra, o que exigia movimentos repetitivos como curvatura da coluna e flexão e extensão dos braços. Entre 2007 e 2009, teve de ficar afastado para se submeter a uma cirurgia de coluna. Depois disso, foi remanejado para outra área, em que fazia a conferência visual de peças, porque não tinha mais condição de fazer o trabalho anterior.

Trabalho não foi única causa da doença
O juízo de primeiro grau condenou a montadora a pagar R$ 200 mil de indenização e pensão mensal vitalícia de 100% do salário. Com o deságio em razão do pagamento em parcela única, o montante seria de R$ 884 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reduziu a indenização por danos morais para R$ 30 mil e a pensão para a metade, de 12,5% do salário do operador. O percentual corresponde à incapacidade do trabalhador para qualquer atividade, e o desconto se deu porque o trabalho foi apenas uma das causas da lesão. O resultado, com o deságio, daria R$ 25 mil.

No recurso de revista, o operário sustentou que os valores eram irrisórios e desproporcionais em relação à redução de sua capacidade de trabalho e incompatíveis com a capacidade econômica da Volkswagen.

Fixação da indenização leva em conta precedentes e caso concreto
O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a lei não estabelece parâmetros objetivos para quantificar a indenização por danos morais, cabendo ao juiz ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade, levando em conta aspectos como a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Após a fixação do valor, a intervenção do TST só se dá se a indenização for irrisória ou excessiva.

Segundo Belmonte, para definir o que é irrisório ou excessivo, o TST aplica o chamado método bifásico: na primeira fase, define-se o valor básico ou inicial da indenização, com base em precedentes em casos semelhantes. Na segunda, ajusta-se o montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.

O relator utilizou estes critérios para sugerir a elevação da indenização por danos morais para R$ 80 mil.

Pensão mensal corresponde à perda da capacidade para a atividade exercida
Em relação aos danos materiais, o ministro ressaltou que o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade de trabalho em relação ao ofício anteriormente exercido, e não para qualquer atividade de trabalho. No caso, o conferente teve de ser realocado em posto compatível, concluindo-se que tinha incapacidade total e definitiva para sua atividade anterior.

Com isso, seria devida a pensão mensal integral, equivalente a 100% da última remuneração, independentemente da readaptação. “No entanto, como houve concausa, a empresa deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, ou seja, 50% do último salário recebido pelo trabalhador”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1002339-20.2014.5.02.0461

TRF1 garante aposentadoria a professora após comprovação de tempo de serviço

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a uma professora, além do pagamento das diferenças mais correção monetária.

No recurso ao Tribunal, o INSS alegou que a autora não comprovou o tempo de magistério necessário para se aposentar.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, a autora comprovou, por meio da Carteira de Trabalho (CTPS), do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e da Certidão de Tempo de Contribuição, que exerceu a atividade de professora por 25 anos, 4 meses e 13 dias.

“Conforme a Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 anos de serviço para homens ou 25 anos de serviço para mulheres”, afirmou o magistrado.

Dessa maneira, o Colegiado, nos termos do voto do relator, reconheceu o direito da autora de se aposentar por tempo de contribuição.

Processo: 1002985-27.2023.4.01.9999

TRT/SP: Laudo trabalhista bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborativa nem problemas de saúde associados ao trabalho do homem, afastando o nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade praticada.

No processo, o empregado comprovou estar afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença desde 2015 em razão de lesões de natureza degenerativa na coluna vertebral. Perito do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) confirmou a alegação, reconhecendo nexo de causa entre o trabalho e a doença. O perito judicial nomeado, no entanto, constatou que as atividades de montagem de torres eólicas e remoção de respingos de soldagem com lixadeira não guardavam relação com a condição clínica do trabalhador. Também concluiu que ele não apresenta déficit funcional para a atividade laboral.

No acórdão, o desembargador-relator Willy Santilli ressaltou que, mesmo diante dos relatos do reclamante e da testemunha a respeito do esforço físico demandado pelo trabalho, não houve prova de que as atividades eram, ao mesmo tempo, extenuantes e realizadas de maneira repetitiva e em posições de ergonomia inadequada. Afirmou ainda que não foi possível identificar os critérios técnicos utilizados no parecer do INSS. “O laudo do perito nomeado nesta reclamação, a meu ver, apresenta-se melhor fundamentado”, declarou.

Para o magistrado, o laudo da ação acidentária “nem sequer expõe os motivos para as conclusões apresentadas. Tal circunstância, associada ao fato de que, lá, a empresa reclamada não integrou o contraditório, dificulta a adoção do referido trabalho técnico, ainda mais diante da prova pericial produzida nestes autos”. Assim, negou os pedidos do trabalhador.

TRF4: Agricultor indígena garante benefício por incapacidade temporária

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) garantiu a concessão do benefício por incapacidade temporária a um agricultor indígena, que ficou impossibilitado para o trabalho em função de lombalgia. A sentença, publicada no sábado (9/11), é da juíza Mirela Machado Salvi.

O morador do município gaúcho de Engenho Velho ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirmando que requereu administrativamente, em agosto e dezembro de 2023, o benefício por incapacidade, mas foi negado sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa. Ele pontuou que é indígena e não tem condições de desempenhar seu trabalho habitual na agricultura e artesanato em decorrência da sua condição de saúde.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que o auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é devido ao segurado que estiver incapaz para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é devida àquele que estiver impossibilitado de desempenhar qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência, com prognóstico negativo de reversibilidade. Ela destacou que, em ambos os casos, a doença não pode ser precedente à filiação previdenciária e é necessário o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais.

No curso do processo, foi realizada perícia médica judicial que concluiu que o autor tem lombalgia devido a discopatia degenerativa da coluna lombar. A patologia incapacitou de modo total e temporário para o exercício da atividade laborativa com data provável de início no dia 2/8/23 e de recuperação da capacidade em 24/10/24.

“Logo, a partir de suas conclusões e da prova produzida nos autos, é possível afirmar que a parte autora não detinha condições para exercer sua profissão na data de requerimento do benefício, de modo que entendo devidamente preenchido o requisito da incapacidade no caso concreto”, concluiu Salvi.

A juíza também entendeu que restaram comprovados que o agricultor detinha a qualidade de segurado e cumpriu o período de carência. “Ainda que o início de prova material acostado não seja farto quando comparado a outros segurados especiais, que comercializam parte de sua produção e acostam notas de produtor rural aos processos judiciais, certo é que a adoção de procedimento diferenciado, que atenda às especificidades socioculturais dos povos indígenas, é uma garantia dada pela Resolução nº 454/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da garantia de acesso ao Judiciário aos povos indígenas”.

Ela ressaltou que o exercício da atividade rural foi afirmado pela Fundação Nacional do Índio (Funai), órgão vinculado ao Ministério dos Povos Indígenas e que, portanto, goza de fé pública. “Dessa forma, entendo que o documento, coligido com as demais informações obtidas no CNIS, são suficientes e idôneos ao reconhecimento da atividade rural da parte postulante no período controvertido, restando claro que a parte autora detinha qualidade de segurado quando sua incapacidade laborativa iniciou. Por conseguinte, resta igualmente satisfeito o quesito da carência, ante o reconhecimento da existência da qualidade de segurado especial da parte autora”.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao agricultor indígena a contar de 6/12/23 até 15/7/24, quando passou a receber aposentadoria por idade rural. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

CJF: Contribuição abaixo do valor mínimo mensal não impede reconhecimento da qualidade de segurado

Em sessão ordinária de julgamento realizada em 16 de outubro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização que tratou de qualidade de segurado e contribuição previdenciária, nos termos do voto do relator, juiz federal Neian Milhomem Cruz, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC n. 103/2019, que acrescentou o §14 ao art. 195 da CF/1988” – Tema 349.

O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acordão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que manteve a sentença que concedeu benefício por incapacidade laboral, apesar das contribuições previdenciárias terem sido feitas abaixo do valor mínimo mensal exigido.

O INSS alegou que, após a promulgação da EC n. 103/2019, o pagamento de contribuições abaixo do valor mínimo não deveria ser considerado para manter a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A entidade argumentou que apenas contribuições no valor mínimo ou superior seriam válidas para efeitos de reconhecimento de benefícios.

STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

A partir de 2015, apenas cônjuges e companheiros a partir de 44 anos têm direito ao pagamento por toda vida.


A tese fixada no julgamento foi a seguinte:

“A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10.

Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio constitucional que proíbe o retrocesso social e não poderiam ser alteradas por meio de medida provisória, por não haver urgência e relevância.

Alterações
Em relação à pensão por morte, com a mudança, se o relacionamento tiver durado menos de dois anos, o benefício será pago por apenas quatro meses. Também foram instituídos prazos máximos para o pagamento da pensão, que vão de três anos para cônjuges ou companheiros com menos de 21 anos de idade até a vitalícia, para pessoas a partir de 44 anos. Anteriormente, toda pensão por morte para cônjuges e companheiros era vitalícia.

Quanto ao seguro-desemprego, a lei passou a exigir que, na primeira solicitação, a pessoa tenha tido vínculo empregatício em pelo menos 12 dos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa. Para o seguro defeso, modalidade do seguro-desemprego pago no período em que a pesca é proibida, passou a ser exigido que o registro de pescador artesanal tenha sido emitido um ano antes do pedido do benefício.

Equilíbrio
Segundo o relator da ação, ministro Dias Toffoli, as exposições de motivos das MPs mostraram a necessidade de ajustar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social e de assegurar a reestruturação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), fonte do seguro-desemprego e seguro defeso, para assegurar sua sustentabilidade financeira.

Na sua avaliação, as alterações foram razoáveis e proporcionais. Toffoli observou, por exemplo, que o escalonamento no pagamento da pensão por morte não deixou cônjuges e companheiros sem amparo, visando apenas assegurar o equilíbrio financeiro da Previdência Social.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Flávio Dino e a ministra Cármen Lúcia, que consideram inconstitucionais as alterações no seguro-desemprego.

STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final, obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios recebidos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos para incluir a possibilidade de devolução nos próprios autos de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada.

A tese passou a ter a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)”.

O colegiado acolheu parcialmente os embargos de declaração nos quais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros pontos, alegava ter havido omissão na tese jurídica fixada no repetitivo, pois o acórdão questionado em um dos recursos representativos da controvérsia reconheceu a possibilidade de execução do valor dos benefícios nos próprios autos, quando fosse reformada a decisão provisória.

Questão de ordem admitiu liquidação nos próprios autos
O relator dos embargos, ministro Afrânio Vilela, lembrou que, em junho de 2022, o relator do Tema 692, ministro Og Fernandes, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese fixada, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação sobre a matéria (artigo 115, II, da Lei 8.213/1991).

Leia também: STJ reafirma tese que prevê devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de liminar revogada

Segundo o relator, na ocasião daquele julgamento, foi feita uma análise da evolução legislativa e jurisprudencial sobre o assunto, que levou à conclusão da possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória. Contudo, o ministro observou que a tese fixada não fez referência a esse posicionamento.

Complementação da tese vai evitar controvérsias desnecessárias
Para Vilela, embora a vinculação dos juízes e tribunais esteja atrelada à tese jurídica e também aos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do acórdão repetitivo, o texto da tese tende a ser o principal mecanismo de difusão da orientação a ser observada pelos órgãos aplicadores do precedente qualificado.

“Especificamente quanto ao Tema 692, tenho notado a distribuição, no STJ, de inúmeros processos que discutem a possibilidade de liquidação, nos próprios autos, dos valores indevidamente pagos pelo INSS em antecipação de tutela, muito embora a matéria já tenha sido pacificada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos”, comentou.

O relator disse ainda que, muitas vezes, no exame de admissibilidade do recurso especial, os tribunais de origem têm deixado de aplicar o Tema 692 devido à identificação de um suposto distinguish, o que os leva a determinar a subida do recurso para análise do STJ.

Na sua avaliação, a complementação da tese terá o efeito de evitar controvérsias secundárias desnecessárias ou derivadas do julgamento da questão de ordem.

Veja o acórdão.
Processo: Pet 12482

STF invalida alíquota de 25% de IR sobre aposentadoria recebida por residentes no exterior

Plenário entendeu que a regra fere o princípio da isonomia tributária.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/10, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1.174).

Caso
A alíquota de 25% foi estabelecida na Lei 9.779/1999, com a redação dada pela Lei 13.315/2016. O caso julgado pelo STF teve início com ação movida por uma brasileira residente em Portugal que recebia um salário mínimo de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região declarou inconstitucional a incidência dessa alíquota e determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, prevista na redação atual da Lei 11.482/2007.

Sistema diferenciado
No STF, a União sustentou que a diferença de tratamento não se dá em razão de função profissional, classe ou valor econômico, mas de questão territorial, uma vez que a Fazenda Nacional não tem poderes em território estrangeiro. Segundo seu argumento, a alíquota de 25% está fundada no fato de que a tributação é feita exclusivamente na fonte, pois o contribuinte não tem de apresentar declaração de ajuste anual no Brasil.

Progressividade e confisco
Em seu voto no plenário virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que a alíquota de 25% sobre pensões e aposentadorias de residentes no exterior viola os princípios da progressividade do Imposto de Renda e da vedação do não confisco.

A seu ver, a alíquota única não leva em conta que as aposentadorias e as pensões são, em regra, as principais fontes de renda de quem as recebe, além de incidir sobre a totalidade dos rendimentos, e não apenas sobre a parcela que supera a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda aplicada aos residentes no país.

Isonomia
Ainda na avaliação do relator, a regra também viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Toffoli observou que, enquanto quem mora no país está sujeito à tabela progressiva do Imposto de Renda e pode fazer deduções na declaração anual, reduzindo a carga do imposto, os residentes no exterior ficam sujeitos a uma única e alta alíquota de 25% sobre o total dos rendimentos, sem nenhuma dedução.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.


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