TRF4: Aposentadoria compulsória de policial deve obedecer regime próprio de previdência social, não lhe sendo aplicado o limite de 65 anos

Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) dar provimento à apelação de um policial contra o ato do coordenador geral de recursos humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF), no qual objetivava que a autoridade não lhe aposentasse compulsoriamente, aos 65 anos. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do DF, que denegou a segurança pleiteada.
Sustentou o apelante em síntese, que é seu direito se aposentar apenas aos 70 anos de idade, e não aos 65 anos compulsoriamente, conforme o disposto do artigo 40, §1º, II, da Constituição da República.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 40, §4º, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio de previdência social, apenas admitindo ressalvas para beneficiar os portadores de deficiência, os que exerçam atividades de risco (no que se inserem os policiais) e aqueles que trabalhem sob condições especiais que lhes prejudiquem a saúde ou integridade física.
Segundo o magistrado, o referido artigo no seu §1º, II, da atual Constituição, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 88/2015, previa a idade limite de 70 (setenta) anos para o exercício de serviço público.
Dessa forma, concluiu o desembargador federal que “a aposentadoria especial do policial, no tocante ao termo final de seu exercício, deve obedecer ao regramento constitucional do regime próprio de previdência social, não se lhe aplicando o limite de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo: 0012982-46.2012.4.01.3400/DF
Data do Julgamento: 19/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019

TRF1: Tempo em que servidora esteve de licença não remunerada acompanhando cônjuge em missão diplomática não conta para aposentadoria

Licença para acompanhar cônjuge no exterior, sem lotação provisória e sem remuneração, não está entre aquelas em que se permite a contagem como efetivo tempo de serviço para fins de aposentadoria de servidor público civil da União.


Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma servidora do Superior Tribunal Militar (STM), que objetivava o reconhecimento do tempo de serviço em que esteve de licença para fins de aposentadoria e para todos os efeitos legais. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do DF, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sustentou a apelante que, sendo servidora civil da União tem direito a tratamento isonômico em relação aos servidores integrantes do Serviço no Exterior, sendo-lhe aplicável norma determinando que a licença para acompanhar cônjuge no exterior não interrompe a contagem do tempo de serviço (art. 42, § 1º do Decreto nº 93.325/86 e art. 23 da Lei nº 7.501/86).
Alegou que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, I, assegura isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos três poderes, não se podendo admitir a contagem de tempo de serviço em caso de licença para acompanhamento do cônjuge apenas para uma categoria funcional. Afirmou, ainda, que permitir o tratamento diferenciado dessa questão para servidores de diferentes órgãos equivaleria ao rompimento da isonomia salarial.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar a questão, não acolheu o argumento da servidora e destacou que a pretensão da requerente de contar como tempo de serviço para todos os fins legais as licenças concedidas, “não tem amparo legal”, visto que não se trata de tempo efetivo de exercício no serviço público.
Segundo o magistrado, “a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), previa, em seu art. 115, a concessão de licença à funcionária casada quando o marido fosse deslocado para o serviço no exterior, e não considerava esse afastamento como tempo de efetivo exercício, consoante se tem da leitura do art. 79 do referido diploma legal”.
Nesses termos, o Colegiado, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0025503-38.2003.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 1º/07/2019

TRF1: Cegueira monocular não limita autor para atividades habituais para efeito de recebimento de benefício assistencial

De forma unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da mãe de uma menina menor de idade que objetivava a concessão de benefício assistencial à sua filha, que apresenta cegueira no olho esquerdo. O recurso foi contra a sentença, do juiz da Comarca de Caldas Novas/GO, que julgou improcedente o pedido, nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que, em se tratando de menor “ainda não inserido no mercado de trabalho, a deficiência, para os fins aqui analisados, deve ser tal que prejudique a vida relativamente normal da criança e de sua família. Isso porque, nesse caso, alguém da família deverá furtar-se de trabalhar, parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si só, viver”.
No caso em análise, segundo o magistrado, o perito informa que a requerente apresenta cegueira no olho esquerdo, mas não pode ser configurada como deficiente para efeito de recebimento do benefício de amparo social, pois não há limitação para atividades habituais e não necessita da assistência permanente de outra pessoa; não existe dependência de terceiros e não há contra indicação a atividade estudantil ou atividades futuras profissionais administrativas.
Desse modo, salientou o desembargador federal, “não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício assistencial, tendo em vista que a lei exige que sejam atendidos os requisitos cumulativos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família”.
Sendo assim, “inexistindo a incapacidade autorizadora do deferimento da prestação, não há como se alterar o teor do comando sentencial da origem”.
Nesses termos, o Colegiado, nos termo do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0007295-44.2018.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRF4: INSS deve conceder benefício assistencial para mulher que sofre de depressão grave

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) a uma mulher de 57 anos, moradora de Três Cachoeiras (RS), que sofre de quadro depressivo grave. A 6ª Turma negou unanimemente um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que questionava a concessão do BPC alegando que a depressão dela seria uma incapacidade temporária para exercer atividade laboral. A decisão foi proferida em julgamento realizado no dia 17/7.
A autora havia ingressado na Justiça, em julho de 2016, contra a autarquia federal com uma ação requisitando a concessão do BPC/LOAS.
Ela narrou que requereu junto ao órgão o benefício ao deficiente no valor de um salário mínimo, mas que o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que ela não atende aos requisitos de concessão, por não possuir incapacidade para a vida e para o trabalho e não ser pessoa com deficiência.
No processo, a mulher afirmou ser portadora de depressão, sofrendo fortes dores nas articulações e possuir síndrome do túnel do carpo, entre outras patologias.
Ela declarou apresentar quadro clinico de completa incapacidade para o trabalho, com limitações que lhe impossibilitam de exercer atividade laboral, tendo dificuldades de sobrevivência e, portanto, preencher os requisitos autorizadores do benefício.
Dessa forma, recorreu ao Judiciário para obter a determinação ao INSS para a implantação do BPC. Em junho de 2018, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS) julgou o pedido procedente, concedendo à autora o recebimento do benefício desde a data do protocolo administrativo de seu pedido, condenando a autarquia a pagar também as parcelas atrasadas atualizadas com juros.
O INSS recorreu da decisão de primeira instância ao TRF4.
O órgão pleiteou a reforma da sentença defendendo que ficou comprovado nos autos do processo que a autora estaria incapacitada temporariamente por depressão e assim não haveria enquadramento dela para fins de BPC/LOAS, visto que não se trataria de pessoa deficiente ou portadora de impedimento de longo prazo.
A 6ª Turma, especializada em matéria em previdência e assistência social, decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau. O colegiado ainda determinou ao INSS o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
O relator do caso no tribunal, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, considerou que a incapacidade para a vida independente deve ser interpretada de forma “a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ e desta corte. Desse modo, a incapacidade não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e não pressupõe dependência total de terceiros”.
Em seu voto, o magistrado considerou que “deflui do laudo pericial que a autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, desde a data de 04/09/2014, com registro de ideação suicida. Nessa quadra, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível. Ora, trata-se de pessoa com 57 anos de idade, pouca instrução, que exerce atividades que demandam esforço físico como doméstica. Assim, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada”.
O juiz ressaltou também que o direito ao BPC “não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Ele concluiu reforçando que “tendo por configurada a situação de risco social necessária à concessão do auxílio e comprovada a incapacidade de longo prazo, a decisão recorrida que estabeleceu o benefício à parte autora merece ser mantida hígida”.

TJ/PB mantém decisão que restabelece pensão à viúva por morte de seu companheiro

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter, parcialmente, a sentença da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe, que determinou o restabelecimento de pensão por morte a Josefa Roberto, em virtude do falecimento do seu companheiro, o servidor do município de Santa Helena, Antônio Raimundo Duarte, com quem manteve união estável por aproximadamente 13 anos. A Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000796-19.2015.815.0051 teve relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz.
Conforme descreve os autos, o Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Santa Helena suspendeu a pensão por morte concedida a Josefa Roberto, que já recebia o benefício por mais de 15 anos. A viúva, ao entrar com ação para o restabelecimento do pagamento da pensão, teve o pedido acatado pelo Juízo, que também assegurou que as parcelas em atraso fossem pagas.
Inconformado, o instituto, em seu recurso, alegou que a união estável e a dependência econômica, que são necessárias à concessão do benefício, não haviam sido comprovadas. No entanto, para o relator, as razões do apelo não merecem acolhimento e a alegação do órgão municipal de que o deferimento da concessão do benefício seria ilícita era vaga.
O magistrado José Aurélio argumentou, no mérito, que a sentença foi acertada e que a anulação do ato administrativo, refente à suspensão da pensão, sem motivo e com aparente violação à ampla defesa e ao contraditório, é medida de flagrante má-fé. “As fotografias encartadas e as faturas indicadoras de domicílio residencial comum, somam-se aos depoimentos colhidos para confirmar a convivência duradoura e estabilizada que caracteriza a união estável. A alegação de que a recorrida seria civilmente casada não se sustenta, eis que a sentença de separação judicial data de 1984”, analisou.
Em relação à correção monetária e juros de mora, o relator determinou a atualização do valor da condenação nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

JF/PE: Esposa e companheira de falecido devem dividir pensão por morte

O juiz substituto da 32ª Vara Federal, em Garanhuns, Caio Diniz Fonseca, proferiu sentença na qual estabelece que o valor da pensão por morte seja dividido entre a viúva legítima e a companheira, com as quais o falecido convivia simultaneamente.
No processo, M.P. V. comprovou que, por ocasião do óbito, convivia maritalmente com o aposentado, apresentando vários documentos, a exemplo de fotografias do casal e certidões de nascimento de filhos em comum, datadas de 1974, 1978, 1983, 1985 e 1990.
De acordo com a decisão, as aprovas apontaram no sentido de que o falecido possuía com a requerente uma relação estável, duradoura e pública, inclusive com ânimo familiar, muito embora também convivesse maritalmente com a corré, R. M. A. S., concomitante ou alternadamente. Para o Magistrado, restou demonstrado que tanto a demandante, quanto a corré, conviviam com o de cujus e dele dependiam, em maior ou menor grau, economicamente, fato que reforça a necessidade de o sistema previdenciário assegurar a cobertura de ambas as partes, autora e litisconsorte passiva.
Interpretando a legislação à luz da Constituição Federal, a sentença considera que, embora a norma civil possa estabelecer critérios e requisitos para configuração da união estável, não pode esvaziar o conteúdo do texto constitucional em situações como a dos autos, pois a previdência é um direito social, portanto, de natureza fundamental.
“Com efeito, não se pode desconsiderar que o caso sub judice ostenta um grau de complexidade incompatível com a singeleza da conclusão costumeiramente adotada, qual seja, a de que, sendo o segurado casado, não possui, a “concubina”, a qualidade de dependente. E isso por uma razão muito clara: não se há de falar, na espécie, em concubinato, senão em relacionamentos paralelos, ambos públicos, notórios e com animus familiae, iniciados quase que concomitantemente e igualmente duradouros (…)”, fundamentou o juiz.
Ainda na sentença, foi destacado que “Outro fato que ilustra a convivência duradoura e conjugal entre a demandante e o de cujus é que, a teor do narrado em depoimento por ambas (esposa e companheira), o velório do segurado ocorreu na casa desta, inclusive com a presença daquela, a evidenciar que, entre as duas, havia, sim, senão uma relação de consentimento, ao menos de tolerância e aceitação, daí por que não se mostrar possível o afastamento da proteção previdenciária garantida pela Constituição à convivente.”
Assim, o INSS deverá habilitar a autora na pensão por morte instituída pelo segurado falecido, passando o benefício a ser pago à razão de 50% (cinquenta por cento) para a viúva e 50% (cinquenta por cento) para a companheira, que ajuizou a ação.
Veja a decisão.
Processo nº 0503561-80.2018.4.05.8305S

TJ/PB: Viúva de ex-governador não tem direito a receber pensão no valor de 50% do subsídio de desembargador

A regra que assegurava aos ex-governadores uma pensão vitalícia igual ao vencimento de desembargador não mais subsiste com o advento da Constituição Federal de 1988. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a uma apelação interposta pela viúva do ex-governador João Agripino Filho, Maria Sônia Borborema Agripino.
Ela pleiteava receber como pensão 50% do valor a que faz jus um desembargador, conforme previsto na Lei Estadual nº 4.650/84. A relatoria da Apelação Cível nº 0095011-59.2012.815.2001 foi do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
Na Primeira Instância, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgou improcedente o pedido da autora por entender que a mesma não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Houve, então, recurso para o Tribunal de Justiça, tendo o Estado da Paraíba requerido a manutenção da sentença.
O relator do recurso explicou que a pretensão da apelante é incompatível com a nova ordem constitucional, implantada por força da Emenda Constitucional nº 41, que criou um novo sistema remuneratório para os magistrados. Ferreira Júnior citou um caso análogo julgado pelo Pleno do TJPB em 28/02/07, sob a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, envolvendo a aposentadoria do ex-governador Milton Cabral.
Esta decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em grau de recurso. A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou em seu voto a jurisprudência do STJ no sentido de que a regra prevista na Constituição da Paraíba que vinculava a pensão vitalícia paga aos ex-governadores ao subsídio de desembargador, não foi recepcionada pelo artigo 37, XI e XIII, da Constituição Federal.

TRF1: É possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural

Decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de uma segurada contra a sentença que negou à autora aposentadoria por idade rural ao argumento de que não foi comprovado o requisito que permita o deferimento dessa prestação.
Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido sob a alegação de que há comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator, ao apreciar a questão, destacou que, “em primeiro lugar, a autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem. Ainda, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino do cônjuge a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1”.
Segundo o magistrado, as provas demonstram o exercício da atividade rural bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na hipótese, cinco anos. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima – é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Quanto à pensão por morte, o relator esclareceu que, segundo orientação jurisprudencial do STJ e do TRF1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Os documentos apresentados mostram que a autora era companheira do instituidor do benefício à época do óbito do beneficiário, ficando, assim, comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele. A mesma documentação indica o exercício de atividade rural do instituidor da pensão, servindo como início de prova material do aludido labor.
De acordo com o desembargador federal, na vigência da Lei nº 8.213/91 é possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural por esses benefícios apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. Por outro lado, é sabido que no caso dos trabalhadores rurais, em referência ao entendimento do TRF1, “o implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988 retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”.
Na questão dos autos, entretanto, ficou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à acumulação dos benefícios.
Por fim, o magistrado destacou que “em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício”.
Com isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0002715-68.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TJ/SC: Servidor aposentado portador de HIV tem direito à isenção do imposto de renda

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu a um servidor inativo do Estado, portador do vírus HIV, o direito de ficar isento de desconto do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Em julgamento da 1ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, também foi determinado que o Estado faça a restituição dos valores retidos desde julho de 2016, quando ficou comprovado o acometimento da doença pelo aposentado.
Na ação, o servidor manifestou a pretensão de ter concedida a isenção com base na Lei n. 7713/88, que prevê o benefício aos portadores de “síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria”.
A isenção foi negada no 1º grau porque o autor apresentou apenas atestados médicos particulares e testes de triagem, o que levou o juízo de origem a não reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do pedido, especificamente laudo pericial oficial.
Em apelação interposta contra a sentença, o servidor manifestou a desnecessidade de laudo expedido por médico oficial e alegou que a jurisprudência reconhece o direito à isenção. Ao julgar a matéria, o desembargador Pedro Manoel Abreu apontou que o direito à isenção não deve ser tolhido por excesso de formalidades.
“O TJSC já se manifestou sobre o tema e reconheceu a não exclusividade do laudo pericial oficial para comprovação das moléstias”, afirmou. Conforme anotou o relator, o resultado dos exames médicos laboratoriais, o teste de triagem da vigilância epidemiológica e o receituário médico indicam que o autor é portador do vírus.
“O fato, contudo, é que há demonstração do mal, o que é suficiente para a procedência da demanda”, anotou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
O processo tramitou em segredo de justiça.

TRF5 confirma isenção de imposto de renda sobre valores de duas aposentadorias complementares para contribuinte com câncer

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu, por unanimidade, o direito de um contribuinte com câncer a ter a extensão da isenção do imposto de renda sobre os valores de duas aposentadorias complementares pagas por planos privados de previdência. Em decorrência da doença, ele já possuía a isenção do imposto sobre a aposentadoria oficial recebida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão do órgão colegiado negou provimento à apelação cível da Fazenda Nacional, mantendo a sentença do juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em favor do contribuinte.
“Adotando-se uma interpretação sistemática da legislação correlata, a única conclusão possível é aquela que prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do imposto de renda de forma ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar. Com efeito, não é razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada”, escreveu no voto o relator do processo, o desembargador federal Manoel Erhardt.
O inteiro teor da decisão foi publicado no sistema PJe no último dia 12 de julho. O julgamento ocorreu na tarde do dia 9 de julho. Participaram da sessão os desembargadores federais convocados Bruno Câmara Carrá e Leonardo Coutinho, substituindo, respectivamente, os desembargadores federais Lázaro Guimarães e Edilson Nobre.
Como fundamento legal da decisão, o desembargador Manoel Erhardt citou a Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar nº 109/2019, a Lei nº 7.713/88 e o Decreto Presidêncial nº 3.000/99. O magistrado também destacou precedentes de outros Tribunais Regionais Federais, como o processo do TRF2 0046374-85.2012.4.02.5101 e o processo do TRF4 2003.71.00.052314-2, e ainda recursos especiais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp 1507320/RS e o REsp 1662097/RS.
“Analisando de forma detida os fatos e fundamentos constantes dos autos, verifico ser incontroverso o direito do contribuinte à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de proventos de sua aposentadoria, em decorrência da grave moléstia que o acomete (neoplasia maligna de cólon – CID: C18), com respaldo no art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/88 e art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99. Sobre o tema, se for considerado que o objeto da isenção é a moléstia grave (característica pessoal do sujeito/contribuinte) e que sua finalidade é propiciar um adicional financeiro para o devido tratamento médico, não se justifica uma divisão de fonte para excluir a aposentadoria privada do benefício fiscal, inexistindo lógica programática no argumento defendido pela União” afirmou o relator do processo.
O desembargador Manoel Erhardt também explicou no voto que a aposentadoria complementar tem a mesma natureza previdenciária que a aposentadoria oficial paga pelo INSS, devendo ser também isenta do imposto de pessoa física nos casos em que o contribuinte sofre de uma moléstia grave. “O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar nº 109/2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna, legitimando a isenção sobre a parcela complementar”, enfatizou o magistrado.
Sobre a condição do contribuinte, o relator do processo ainda citou relatório da perícia. “No caso concreto, não há dúvida a respeito da existência de moléstia ensejadora da isenção, qual seja, Neoplasia Maligna de Cólon (CID 10: C18), conforme laudo emitido por perito oficial, nos termos do que dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 (id. 4058400.4606358), o qual deu ensejo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos junto ao Estado do Rio Grande do Norte. Considerando, portanto, a isenção do imposto de renda sobre os proventos oficiais recebidos em decorrência de grave doença prevista em lei, faz também o contribuinte jus à não incidência do imposto de renda sobre as complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, por ocasião dos resgates que pretender efetuar”, concluiu Erhardt no voto.
A sentença da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte foi proferida no dia 22 de março de 2019. “Julgo procedente o pedido, para reconhecer, em favor da parte autora, o direito à isenção de imposto de renda sobre as complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, nos termos do art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 e do art. 39, inciso XXXIII e § 6.º do Decreto n.º 3.000/99, a fim de que possa realizar os resgates sem retenção do referido tributo. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de demanda de pequena complexidade, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC/2015”, escreveu o juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira.


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