TRF3: Homem que atuou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão obtém conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Magistrados consideraram PPP e laudo técnico pericial em conformidade com legislação previdenciária da época.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade de períodos em que um segurado trabalhou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria especial.

Os magistrados consideraram o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico pericial em conformidade com a legislação previdenciária da época.

De acordo com o processo, o trabalhador acionou o Judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade dos períodos em que atuou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Após a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP ter julgado o pedido procedente, o INSS recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Jean Marcos, relator do processo, explicou que a especialidade do trabalho de torneiro mecânico estava prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Segundo documentos, o segurado exerceu as funções entre fevereiro de 1983 e agosto de 1990.

“Nesse caso, a atividade especial deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos”, fundamentou.

O magistrado também reconheceu a especialidade do período de março de 1997 a abril de 2016, período em que o autor trabalhou como operador de eletroerosão, exposto a óleos e graxas.

Com esse entendimento, a Sétima Turma, por unanimidade, manteve a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Apelação Cível nº 5001998-85.2022.4.03.6123

STJ: Repetitivo discute ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do Pasep

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista”.

Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.

Mais de 120 mil processos aguardam julgamento
De acordo com a relatora, os autores das ações nas quais foram interpostos os recursos afetados como repetitivos alegam que não reconhecem débitos em suas contas individualizadas do Pasep e pedem a devolução dos valores corrigidos, além de indenização por danos morais. Os titulares das contas sustentam que apenas a instituição financeira teria como demonstrar, por meio dos registros dos saques, para quem os pagamentos foram efetivamente realizados.

A ministra explicou que a questão da distribuição do ônus probatório para a solução dos litígios tem a ver com a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Caso se entenda que o ônus é do Banco do Brasil, não haverá diferença prática em definir como fundamento dessa imputação o artigo 6º, inciso VIII, do CDC ou o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil”, completou.

Segundo a relatora, a controvérsia tem se repetido em número elevado de processos, em diferentes unidades da federação, chegando a 124.761 casos em julgamento pelo país, conforme informado pela instituição responsável pelo pagamento.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2162222; REsp 2162223 ; REsp 2162198 e REsp 2162323

TST mantém justa causa de agente que trabalhou como vigilante de supermercado durante licença

Depoimentos, vídeos e fotos provaram que ele atuou no local enquanto estava afastado pelo INSS.


Resumo:

  • Um agente socioeducativo da Fundação Casa em Ribeirão Preto foi dispensado por justa causa depois de ter sido visto trabalhando num supermercado local no período em que estava afastado pelo INSS.
  • Vídeos e fotos comprovaram o fato, denunciado por um colega insatisfeito por estar trabalhando em dobro com o afastamento do colega.
  • A justa causa foi mantida pela 7ª Turma do TST, que confirmou a conclusão de que a conduta do agente quebrou a confiança necessária à relação de trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de apoio socioeducativo do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Para o colegiado, sua conduta de trabalhar em outro local enquanto estava afastado por problemas de saúde representa quebra de confiança e justifica a dispensa.

Denúncia foi feita por colega
O agente trabalhava desde 2002 para a Fundação Casa em Ribeirão Preto (SP) e, em fevereiro de 2016, com base em decisão em processo administrativo disciplinar, foi desligado. Segundo a instituição, ele havia sido afastado em dezembro de 2014 e janeiro de 2015 por auxílio-doença, mas, no mesmo período, era vigilante em um supermercado local.

Um colega, indignado por estar trabalhando em dobro, o denunciou, e a corregedoria abriu o processo administrativo que resultou na demissão por improbidade administrativa.

Na ação trabalhista, ele alegava que a denúncia era falsa. Argumentou que saiu de licença por ter fraturado o dedo do pé e, por isso, não poderia trabalhar como segurança, função que exigiria que ficasse de pé. De acordo com sua versão, ele somente esteve no supermercado um dia como cliente, quando foi filmado e fotografado pela corregedoria.

Vídeo comprovou que ele trabalhava no supermercado
O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e determinou a reintegração do agente. Segundo a sentença, não havia prova convincente de que o agente efetivamente estivesse prestando serviços no supermercado. Ele também teria comprovado, com uma nota fiscal, que no dia em que foi fotografado fez compras no local.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao reexaminar as provas, constatou que, no vídeo, o assistente estava na área após os caixas, vigiando as atividades, e não aguardando a liberação de suas compras. Para o TRT, essa conduta acabou por quebrar a confiança que deve estar presente na relação de emprego, tornando impossível sua manutenção.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, de acordo com a decisão do TRT, a Fundação Casa conseguiu comprovar a contento a falta grave atribuída ao empregado. Segundo ele, a questão foi resolvida com base na efetiva análise das provas produzidas nos autos, e não cabe ao TST reexaminar fatos e provas (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-12062-62.2016.5.15.0004

STJ define, em repetitivo, regras para progressão e promoção de servidores do INSS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.129), fixou, por unanimidade, três teses que estabelecem regras sobre a progressão e a promoção dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os três recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos pelo INSS contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) selecionados com o objetivo de uniformizar o entendimento relativo ao interstício para progressão funcional, à data de início dos efeitos financeiros e à exigibilidade de eventuais diferenças remuneratórias referentes a alterações na carreira previdenciária ocorridas em 2017, após a publicação da Lei 13.324/2016.

A primeira tese estabelece que o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do seguro social é de 12 meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016.

A segunda tese estipula que é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data que não seja a de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional).

A terceira tese prevê que são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do artigo 39 da Lei 13.324/2016.

Falta de regulação específica implica observação do prazo de 12 meses
O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que a Lei 11.501/2007 aumentou o interstício para 18 meses, mas tal alteração dependia de regulamentação, que nunca foi editada. Até que a alteração seja regulamentada, as progressões devem respeitar o artigo 9º da Lei 10.855/2004, que remete às normas do Plano de Classificação de Cargos, devendo prevalecer o interstício de 12 meses previsto no artigo 7º do Decreto 84.699/1980.

O ministro também ressaltou que a jurisprudência do tribunal já havia se manifestado sobre a possibilidade de que o prazo e os efeitos financeiros começassem em datas diferentes da entrada do servidor na carreira. Isso porque, conforme o Decreto 84.669/1980, os prazos para progressão e promoção começam em janeiro e julho ou no primeiro dia de julho após o início do exercício funcional, enquanto os efeitos financeiros começam em março e setembro.

Por fim, o tribunal reconheceu o direito de os servidores exigirem diferenças salariais retroativas referentes a períodos anteriores a 2017, decorrentes de reenquadramentos funcionais anteriores à Lei 13.324/2016.

“Não se trata de aplicação retroativa do artigo 39 da Lei 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017, que já previam o interstício de 12 meses”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1957603; REsp 1956378 e REsp 1956379

STF reconhece direito à licença parental de servidores públicos civis e militares de quatro Estados

Servidoras temporárias e comissionadas e pais solo, biológicos ou adotantes terão seis meses de licença.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito à licença-maternidade de seis meses para servidoras temporárias e comissionadas também nos casos de adoção ou guarda, conforme os respectivos regimes jurídicos. O mesmo período foi garantido ao pai solo, biológico ou adotante.

A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, no julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relacionadas a leis de Roraima (7520), Paraná (7528), Alagoas (7542) e Amapá (7543). As ações, propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), envolvem servidores públicos civis e militares.

Licença sem discriminação
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o STF já firmou jurisprudência de que a licença parental é um direito que não admite nenhuma forma de discriminação, independentemente da natureza da parentalidade. Essa orientação se baseia nos princípios da dignidade humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotivos, da proteção da família e do interesse de crianças e adolescentes.

O ministro lembrou também que o STF reconheceu o direito à licença-maternidade para servidoras contratadas pela administração pública por prazo determinado ou em cargo comissionado, conforme o regime jurídico da servidora.

No mesmo sentido, Toffoli ressaltou que o STF já garantiu igualdade nas licenças gestante e adotante, independentemente da idade da criança adotada ou sob guarda, e manteve a validade de norma que prevê licença-adotante no âmbito das Forças Armadas. A seu ver, os pais adotivos têm papel fundamental na reconstrução da identidade de seus filhos, principalmente nos casos de crianças maiores, marcadas por perdas e separações.

Finalmente, o relator lembrou que o Supremo estendeu ao pai solo o direito à licença-maternidade prevista em seu respectivo regime jurídico.

STF invalida lei do RJ que obriga bancos a fazer prova de vida do INSS de quem não pode ir à agência

Para a Corte, cabe à União editar leis sobre seguridade social, e não aos estados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava os bancos a fazer prova de vida em domicílio, ou em outro local indicado, de pessoas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A decisão foi tomada por unanimidade na sessão virtual concluída em 13/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7010.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei estadual 9.078/2020. Segundo a norma, as instituições financeiras deveriam atender pessoas com mais de 60 anos que comprovassem, por atestado médico, a impossibilidade de comparecer à agência para cadastro ou recebimento de benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS).

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem compete à União editar normas gerais sobre seguridade social, como a realização de prova de vida de beneficiários para evitar fraudes previdenciárias. Segundo Toffoli, a Lei federal 8.212/1991 já trata da matéria, não cabendo aos estados disciplinar o tema.

Toffoli citou jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais sobre benefícios assistenciais previdenciários que divirjam dos parâmetros da legislação federal. Observou ainda que aos estados e ao Distrito Federal só compete legislar sobre o sistema previdenciário de seu próprio funcionalismo público, tendo como referência as normas federais.

STF anula gratificação por desempenho fiscal para servidores inativos e pensionistas

Para o Tribunal, é inconstitucional vincular a arrecadação de impostos ao pagamento de vantagens para quem não está no exercício da função.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) para servidores aposentados e pensionistas da Fazenda Pública do Ceará. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3516, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Plenário seguiu o voto do ministro Edson Fachin (relator) para acabar com o bônus. A decisão foi unânime, na sessão virtual concluída em 13/12.

A gratificação para essa parcela do funcionalismo estava prevista na Lei estadual 13.439/2004, alterada pela Lei estadual 14.969/2011. As normas previam o pagamento de prêmio para aposentados da carreira fiscal e valores proporcionais aos pensionistas, com a garantia de uma gratificação mínima mensal. Estabeleciam ainda que, caso o valor arrecadado fosse insuficiente para garantir esse mínimo, o Tesouro Estadual deveria complementar os recursos.

Eficiência fiscal
O colegiado aplicou entendimento de que a Constituição Federal só permite a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmio ou gratificação para quem exerce atividades de administração tributária. Segundo Fachin, trata-se de uma forma de incentivo à produtividade e à eficiência fiscal, que não alcança quem não exerce a função, como aposentados e pensionistas.

O relator acrescentou outro fator que impede o pagamento da gratificação para quem não está em atividade, que é a falta de previsão de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela, “sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro”.

STF valida cobrança do PIS/Cofins sobre rendimentos de entidades fechadas de previdência complementar

Para a maioria do Plenário, rendimentos obtidos em razão de aplicações financeiras são atividades empresariais típicas dessas entidades.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) é constitucional. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 722528, com repercussão geral (Tema 1280). A tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Caso
A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que reconheceu a incidência da contribuição sobre as receitas provenientes de aplicações e investimentos financeiros que derivam de seu patrimônio. De acordo com o TRF-2, a Lei 9.718/1998 determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher essas contribuições sobre os rendimentos resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

No STF, a Previ alegava, entre outros pontos, que suas atividades não têm fins lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos.

Rendimentos
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que os rendimentos obtidos nas aplicações financeiras efetuadas por essas entidades se enquadram como atividades empresariais típicas. Dessa forma, as contribuições devem incidir sobre esses valores.

Conforme jurisprudência do Supremo, uma atividade empresarial típica é a que decorre da própria natureza do exercício empresarial da entidade, realizada de maneira corriqueira e esperada. No caso dos autos, o ministro frisou que uma das duas principais fontes de receitas das entidades fechadas de previdência complementar é justamente o rendimento obtido em aplicações financeiras.

A seu ver, valores tão expressivos não são “algo acessório ou meramente eventual”. Ao contrário, são rendimentos resultantes do próprio modelo de negócios das entidades fechadas de previdência complementar. O ministro fez questão de ressaltar que as contribuições incidirão sobre parcela reduzida das receitas, pois alcançarão apenas as receitas financeiras destinadas a sua gestão administrativa.

Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Atividades
Para a outra corrente, liderada pelo ministro Dias Toffoli (relator), não fazem parte das atividades típicas de tais entidades as atividades relativas às aplicações financeiras. Na sua avaliação, as receitas obtidas com essas atividades não são uma contraprestação pela administração de planos de benefícios de caráter previdenciário nem faturamento pelo resultado das vendas de serviços e mercadorias.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”.

TRF4: Prática de violência doméstica impede concessão de pensão por morte a viúvo

Um viúvo do município de Pato Branco, no sudoeste do Paraná, teve negado pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) o benefício de pensão por morte na condição de companheiro de uma segurada do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A mulher, que sofria de vários problemas de saúde, morreu em junho de 2023. A decisão é do juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira, da 1ª Vara Federal de Pato Branco.

O homem e a mulher foram casados por 20 anos, até a data da morte dela. Eles não tiveram filhos. O viúvo conseguiu comprovar a união estável por período superior a dois anos, condição exigida para ter garantido o benefício, contudo foram anexadas cópias de outros processos que atestaram episódios de lesão corporal, ameaça e injúria. Além disso, haviam relatos médicos de que a falecida teria começado a usar drogas e álcool, devido às agressões do autor.

Com base em tais documentos e no Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que estava descaracterizada a união estável, por violação aos deveres de respeito e assistência mútua, que lhe são inerentes.

“Ao ignorar tão solenemente o seu próprio dever, esvaiu-se a causa jurídica do dever da parte contrária de mútua assistência, com isso, a razão de ser da pensão por morte. O desrespeito, o abandono e a ausência de assistência mútua, extraído também do prontuário e do relato médico, viabilizam a descaracterização da união estável e, portanto, da pensão por morte”, segundo Oliveira.

O juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Pato Branco afirma ainda que a Constituição Federal impõe ao Estado a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, havendo uma proteção insuficiente na legislação previdenciária quanto ao tema.

STJ: Sem filho incapaz, ação de reconhecimento de união estável pós-morte deve tramitar no juízo do último domicílio do casal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação para reconhecimento de união estável ajuizada contra o espólio ou os sucessores do suposto companheiro falecido, na hipótese de não haver filho incapaz na relação, deve ser julgada no juízo do último domicílio do casal, conforme a regra do artigo 53, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, o colegiado atendeu ao pedido de uma mulher que reivindicava a tramitação de ação para reconhecimento de união estável e de direitos sucessórios pós-morte no domicílio onde teria convivido com o falecido companheiro.

“A norma específica contida no artigo 53, inciso I, do CPC prevalece sobre a regra geral do artigo 46. O fato de a ação ser proposta após o falecimento do convivente, contra o espólio e os sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência”, destacou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Considerando que a disputa judicial não se deu entre o casal, as instâncias ordinárias afastaram a incidência do artigo 53 do CPC. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de a ação ter como objetivo o reconhecimento de direito pessoal nascido de um relacionamento, o mais adequado seria prevalecer a regra geral de competência para julgamento definida no artigo 46 do código processual.

No recurso especial, a mulher alegou que a competência seria do juízo do domicílio do réu apenas se nenhuma das partes morasse no lugar do último domicílio do suposto casal. Sustentou também que a morte do companheiro não afasta a competência prevista expressamente em lei.

CPC/2015 reconheceu o local mais adequado para discutir questões de família
Villas Bôas Cueva explicou que a jurisprudência do STJ, ainda na vigência do CPC/1973, estabeleceu que o foro da residência da mulher seria competente para julgar a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, inclusive nos casos em que a demanda era proposta após a morte do companheiro, contra seu espólio e sucessores.

De acordo com o ministro, esse posicionamento se deu, à época, pela aplicação analógica do artigo 100, I, do CPC/1973, que regulamentava a competência para julgamento das ações de divórcio e anulação de casamento, fixando-a no domicílio da mulher. Com o novo código processual, emergiu nova norma específica, a qual passou a privilegiar os interesses de eventual filho incapaz das partes e, ausente tal hipótese, estabelecer a competência do juízo que abrange o último domicílio do casal.

“De fato, as provas capazes de demonstrar as pretensões defendidas nos conflitos levados à Justiça na seara de família, em sua maioria, encontram-se no domicílio no qual as partes residiam, a exemplo dos bens imóveis que compõem eventual patrimônio comum e das testemunhas que conviveram com as partes e são capazes de atestar as questões controvertidas”, refletiu o relator.

O ministro observou ainda que “o fato de a ação ser movida contra o espólio e sucessora – na hipótese, genitora do convivente falecido – não afasta a natureza da ação de reconhecimento de união estável e, consequentemente, a norma específica quanto à competência”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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