TRF1: INSS é condenado a conceder benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural

Demonstrado nos autos o efetivo trabalho rural pela prova documental confirmada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito de um rurícola à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada mês. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença que reconheceu o direito do autor, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que o trabalhador não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que o autor conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício e que os documentos juntados com a inicial, em especial a certidão de casamento que indica a profissão de “lavrador” da parte autora, além das anotações na CTPS, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho no campo.

Segundo o magistrado, a prova testemunhal foi “uníssona” no sentido de que a parte autora desempenhou atividade labor rural por período superior ao da carência exigida.

O relator, ao cocluir seu voto ressaltou que diante da prova documental e testemunhal, “deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1003727-28.2018.4.01.9999

Data de julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 22/04/2019

TRF4: Limitações de movimentos garantem auxílio-acidente a ex-motoboy

Um entregador de encomendas que sofreu acidente de trânsito durante o trabalho tem direito a receber benefício independentemente do nível de sequelas. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o pagamento de auxílio-acidente, em até 45 dias, a um ex-motoboy de Timbó (SC) que teve mínimas limitações motoras após fraturar uma perna e um braço, em 2012. A decisão unânime da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da corte foi tomada em 11 de dezembro de 2019.

O segurado, que atualmente trabalha como pintor metalúrgico, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) depois de parar de receber o auxílio-doença e ter seu pedido de benefício pelas sequelas do acidente negado administrativamente. Segundo o autor, os profissionais que fizeram sua perícia pelo INSS teriam ignorado as limitações permanentes causadas pelas lesões. Em seu pedido, o ex-entregador requereu a concessão do auxílio-acidente, sustentando que as fraturas teriam reduzido sua capacidade de trabalhar.

Por meio de competência delegada, a 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó analisou o processo e julgou improcedente o requerimento.

O autor recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, salientando que sua redução de movimentos afeta diretamente seu desempenho em atividades profissionais.

O relator da ação na corte, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, alterou a decisão de primeiro grau, observando que o laudo da perícia judicial destacou limitações mínimas na amplitude do joelho e na força da perna fraturada pelo motociclista. O magistrado ressaltou que, apesar do baixo nível de incapacidade, é direito do segurado receber o auxílio pela sequela permanente que impacta seu trabalho.

Segundo Brum Vaz, “a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza”.

TJ/ES: O eSocial será obrigatório para entes públicos estaduais em abril de 2021

O cronograma de implantação foi alterado pela Portaria nº 1419, do Ministério da Economia.


O cronograma de implantação do eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas sofreu alterações.

A Portaria nº 1419, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou o cronograma de implantação do eSocial, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 23 de dezembro de 2019.

Os eventos que estavam previstos para o mês de janeiro deste ano foram prorrogados. A mudança no calendário de obrigatoriedade se dá para a implantação da simplificação do eSocial, que deverá ser publicada em breve, segundo publicação no Portal do eSocial.

Para os entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal – Grupo 5, que inclui o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o início da obrigatoriedade do eSocial será em abril de 2021. O cronograma ainda será estabelecido em ato específico, exceto para os Eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), que já têm data estabelecida para 08/07/2022.

Embora o cronograma tenha sofrido alterações pelo próprio eSocial, para facilitar o processo para os contribuintes que ainda estão se adequando ao novo sistema, o Grupo de Trabalho (GT) do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), instituído para atuar na implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), do Governo Federal, continua trabalhando para viabilizar o envio das informações.

Com o uso obrigatório da plataforma para as instituições públicas, algumas normas deverão ser revistas para atender ao projeto. Uma das medidas exigidas é a qualificação cadastral dos trabalhadores do Poder Judiciário Estadual (PJES), que, no conceito do eSocial, reúne magistrados e servidores (ativos e inativos), estagiários, juízes leigos, PM’s e prestadores de serviços (tradutores, peritos, etc).

A qualificação cadastral do eSocial consiste na comparação entre os dados existentes no Sistema de Folha de Pagamentos (do PJES) e os existentes nos cadastros da Previdência e da Secretaria da Receita Federal, conforme o Ato Normativo nº 68/2018, disponibilizado no e-diario (Diário da Justiça Eletrônico) no dia 02 de abril de 2018.

Veja a portaria.

TRF4: Segurada que não comprovou dependência econômica do ex-marido tem benefício negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no último mês de dezembro (18/12) sentença que negou o pedido de pensão por morte a uma moradora de Canela (RS) que requereu o benefício assistencial após o falecimento do ex-marido. A segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava no processo ser dependente financeira do ex-companheiro. A 6ª Turma da corte, porém, entendeu de forma unânime que a autora da ação comprovou apenas a ajuda financeira eventual do falecido, não tendo ficado evidenciada a condição de dependência econômica.

A mulher, separada judicialmente do cônjuge desde 1993, ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pelo INSS cerca de seis meses após a morte do ex-companheiro, ocorrida em 2014. Nos autos do processo, ela alegou através de depoimentos de testemunhas que recebia pensão alimentícia do falecido. O juízo da 1ª Vara da Comarca de Canela julgou o pedido improcedente por entender inexistir a condição de dependência da autora, e que eventuais auxílios financeiros espontâneos dados pelo ex-marido não obrigam o INSS a pagar pensão por morte à ex-esposa.

Ela então apelou ao TRF4 sustentando que as provas testemunhais seriam suficientes para a demonstração de dependência econômica, e por conseqüência para a concessão da pensão. A 6ª Turma do tribunal, entretanto, manteve por unanimidade a decisão de primeiro grau que negou o benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, afirmou em seu voto que, apesar de ser possível que a comprovação da dependência econômica de ex-cônjuge seja feita apenas por prova testemunhal, os depoimentos apresentados pela autora demonstraram apenas ajudas eventuais do ex-marido falecido, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.

“Ainda a corroborar a inexistência de dependência econômica por parte da autora de seu falecido ex-esposo, vê-se, de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que sempre trabalhou como empregada, inclusive ao tempo do óbito”, concluiu a magistrada.

TRF1 mantém sentença que condenou empresa a ressarcir INSS valores de benefícios decorrentes de acidente de trabalho de empregado

Havendo negligência no acidente causado ao trabalhador segurado quanto às normas de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação contra a empresa para ser ressarcida dos valores pagos e a pagar a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Assim, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou uma empresa a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores já pagos dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

A empresa apelante argumentou que o acidente de trabalho sofrido pelo funcionário ocorreu por sua exclusiva culpa, tendo em vista que ela cumpriu integramente a normas de segurança do trabalho.

De acordo com o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, quando do ajuizamento da ação, a Lei nº 8.213/1991, estabelecia que acidente de trabalho “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Ainda segundo o magistrado, a responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão quantos às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade.

Consta dos autos que o funcionário foi admitido pela empresa na função de auxiliar de produção e lá trabalhava há quatro meses.

Quando aconteceu o acidente o trabalhador substituía a operadora da mesa alimentadora da indústria de álcool, uma vez que esta iria ao banheiro. Num determinado momento, como era de costume, saiu das proximidades do painel de operação para verificar o nível de cana descarregada do outro lado da esteira e deu a volta em torno do motor da mesa.

Quando retornou ao painel de operações, transitando ao lado do motor, caiu e instintivamente apoiou a mão direita na lateral da proteção do conjunto de correias. A proteção possuía aberturas relativamente largas em formato de losango, e dois dedos da mão direita do trabalhador entraram pela abertura da proteção e tiveram contato com a polia do motor, que os arrancou na base.

Segundo o relator, a sentença não merece reparos, pois “não prevalece o argumento de exclusiva culpa do obreiro/vítima apresentado pela empresa ré/apelante. Demonstrou-se, por meio de prova técnica, que a parte ré foi omissa no trato das normas de higiene e segurança do trabalho”.

A decisão do Colegiado foi Unânime.

Processo nº: 0000466-05.2014.4.01.3503/GO

TRF1: É possível inscrever qualquer crédito da Fazenda Nacional na dívida ativa da União

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito decorrente de repetição de indébito previdenciário recebido indevidamente, ao fundamento de que o referido crédito não pode ser inscrito na dívida ativa.

O INSS alegou que qualquer crédito de titularidade da Fazenda Nacional pode ser inscrito em dívida ativa, o que concede a possibilidade de a autarquia inscrever em dívida ativa os benefícios previdenciários supostamente pagos indevidamente.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou em seu voto que o crédito cobrado decorrente de repetição de benefício previdenciário recebido indevidamente não se subsume no conceito de dívida ativa e, portanto, não pode sequer ser cobrado via execução judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por outro lado, salientou a magistrada, a MP nº 780/2007, convertida no art. 11, da Lei nº 13.494/2017, trouxe a possibilidade de o INSS inscrever em dívida ativa os benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do valor devido, conforme o art. 115 da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, afirmou a relatora, “somente a partir da entrada em vigor do referido comando legal, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela Lei nº 13.494/2017 terão respaldo legal e poderão ser cobrados por meio da ação de Execução Fiscal, o que é o caso dos autos, por se tratar de debito tributário constituído em 26/02/2018, e a inscrição em dívida ativa em 13/06/2018”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003766-36.2018.4.01.3502/GO

Data do julgamento: 01/10/2019
Data da Publicação: 11/10/2019

STJ defere liminar para restabelecer aposentadoria de ex-presidente da Petrobras

​Por entender que a punição – em princípio – foi desproporcional, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar para restabelecer o pagamento de aposentadoria ao ex-presidente da Petrobras Sérgio Gabrielli, até que o tribunal julgue o mérito do mandado de segurança que discute a aplicação da penalidade.

O processo administrativo disciplinar que determinou a cassação da aposentadoria apurou a responsabilidade do ex-presidente da Petrobras na aquisição da refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos – operação que teria causado prejuízos à estatal.

No pedido de liminar, Gabrielli afirmou que a sua aposentadoria de professor universitário, obtida em 2014, foi cassada pela Controladoria-Geral da União, no ano passado, por atos supostamente praticados enquanto ele ocupava a presidência da Petrobras, cargo exercido até 2012.

Sérgio Gabrielli afirmou que a aposentadoria como professor universitário – cargo público provido por concurso – não poderia ter sido cassada em razão de supostos atos cometidos como presidente de uma estatal, cujo regime jurídico (relação de emprego) é diferente do adotado para os servidores públicos submetidos à Lei 8.112/1990.

Tema c​​omplexo
Para o ministro João Otávio de Noronha, são relevantes os argumentos do ex-presidente da Petrobras quanto à falta de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção de cassação da aposentadoria, “uma vez que recai sobre direito adquirido pelo servidor de ter a contrapartida financeira do Estado pelos anos em que contribuiu financeiramente para a previdência pública”.

Ele disse que o tema da cassação de aposentadoria de servidor público é complexo e envolve estudo aprofundado da alteração do regime previdenciário dos servidores, que passou a ser contributivo em 1993.

“A pena de cassação de aposentadoria tem rigor maior do que a própria demissão, já que esta não impede o servidor de exercer outra atividade funcional nem de utilizar, no cálculo para efeitos de aposentadoria, o tempo que contribuiu para a previdência enquanto estava no cargo do qual foi demitido”, ressaltou o presidente do STJ.

Grave pr​​ejuízo
Além disso, comentou o ministro, “não parece razoável a supressão da aposentadoria no cargo de professor em razão de falta ocorrida durante atividade funcional que não tenha relação com o vínculo previdenciário formado com a administração pública”.

Noronha destacou também que a decisão do processo administrativo representa risco de dano irreversível, pois causa evidentes e graves prejuízos à subsistência de uma pessoa de 70 anos, privada de sua renda mensal.

O mandado de segurança vai tramitar sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, da Primeira Seção.

Processo: MS 25692

TJ/AC Indígena com deficiência tem direito a benefício previdenciário

Autarquia federal da previdência deverá pagar o valor de um salário mínimo por mês para a criança que tem deficiência intelectual.


Criança indígena com deficiência intelectual tem garantido o direito de receber amparo social. A sentença foi emitida na Vara Única da Comarca de Assis Brasil determinando a Autarquia federal da previdência que pague o valor de um salário mínimo mensal ao autor, desde a data que a parte fez o pedido por via administrativa para receber o benefício.

Segundo é informado nos autos, o autor vive com mais três irmãos e a mãe e todos são descendentes indígenas e agricultores. Mas, a família não tem condições de custear os medicamentos e tratamentos necessários à criança. O autor pediu a Autarquia federal o pagamento do auxílio, porém foi negado. Por isso, recorreram ao Judiciário.

Na sentença, publicada na edição n°6.511 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 8, o juiz de Direito Alex Oivane reconheceu o direito do autor, em função da situação da criança tanto em relação a deficiência quanto pelas condições de vulnerabilidade da família.

“Verifica-se que o autor encontra-se incapaz devido o acometimento de doença de nascença. Ademais, ante a incapacidade decorrente de doença, o autor não tem condições de sobreviver sem ajuda de terceiros, e sua família não possui condições financeiras para custear a manutenção com os cuidados com o autor. Limitação esta que é suficiente para ser de direito o percebimento do benefício”, registrou o magistrado.

TRF4: Militar que participou da Guerra dos Seis Dias não tem direito a mesma pensão dos combatentes da 2ª Guerra Mundial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um militar aposentado que integrou o Batalhão de Suez e participou da Guerra dos Seis Dias, em junho de 1967 no Oriente Médio, e que requisitava o direito de receber a pensão especial que é paga pelo governo brasileiro aos ex-combatentes que lutaram na 2ª Guerra Mundial. Ele alegou que por tratamento isonômico fazia jus ao benefício, mas a 4ª Turma da corte, de forma unânime, negou provimento ao recurso dele. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 18 do último mês de dezembro.

O aposentado de 73 anos, residente de Porto Alegre, ingressou com uma ação contra a União requerendo o reconhecimento do direito à pensão especial, nos mesmos parâmetros da que é recebida pelos ex-combatentes brasileiros da 2ª Guerra Mundial.

No processo, ele declarou ter integrado o 20º Contingente do Batalhão de Suez, sendo enviado pelo Exército Brasileiro para atuar em missão de paz no Oriente Médio em junho de 1967, sob o comando da Organização das Nações Unidas (ONU).

Afirmou que esteve envolvido diretamente no conflito militar que eclodiu em 05 de junho daquele ano entre Israel e países árabes, como Síria, Egito, Jordânia e Iraque, e que foi denominado de Guerra dos Seis Dias. Segundo o autor, ele esteve presente no ambiente de guerra durante todo o período do conflito, pois a evacuação do seu batalhão ocorreu somente no dia 14 de junho por determinação dos governos egípcio e brasileiro.

Ele defendeu que, comprovada sua participação em operações bélicas naquela guerra, teria direito à mesma pensão especial dada aos ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra Mundial, prevista no artigo 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustentou que pelo princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, o não recebimento da pensão seria uma afronta ao princípio da isonomia.

Pleiteou que o Poder Judiciário condenasse a União ao pagamento do benefício, inclusive de forma retroativa, com as parcelas vencidas desde 1967. No entanto, o juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente, negando os pedidos do ex-militar.

O autor recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, ele reforçou o argumento de que, na condição de componente do 20º Contingente do Batalhão de Suez, faz jus ao direito à pensão especial, por analogia aos militares envolvidos na 2ª Guerra Mundial.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, não há reparos à sentença”, pois a decisão está em “em absoluta consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta corte”.

A magistrada reforçou em seu voto que “a norma do artigo 53, inciso II, do ADCT é clara, para os fins da pensão especial instituída pelo referido dispositivo, sendo aplicável exclusivamente aos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, de modo que não contempla os integrantes do denominado Batalhão de Suez – missão de paz enviada ao Oriente Médio, em julho de 1967 -, inexistindo lacuna legislativa a ser suprida por meio de analogia na presente hipótese”.

Processo nº 5032481-55.2019.4.04.7100/TRF

STJ: possibilita ratificação da data de entrada do pedido de aposentadoria no curso da ação judicial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995.

A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

Fato comum

O ministro Mauro Campbell Marques – relator dos recursos julgados – explicou que a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo é um fenômeno típico do direito previdenciário, e acontece quando se reconhece o benefício por fato posterior ao requerimento, fixando-se a data de início para o momento no qual o beneficiário satisfez os requisitos legais previdenciários.

Dessa forma, lembrou o ministro, o segurado pode incluir contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação.

“No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo, que é a realização do direito material em tempo razoável. Corresponde a uma visão compatível com a exigência voltada à máxima proteção dos direitos fundamentais”, afirmou o relator.

Ele apontou que o processo civil previdenciário deve ser conduzido tendo em vista a relação de proteção social, e é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

“O princípio da economia processual é muito valioso. Permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual, que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido”, destacou o relator ao justificar a aplicação da regra do artigo 493 do Código de Processo Civil em tema previdenciário.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça – inclusive aos juizados especiais – para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1727063; REsp 1727064; REsp 1727069


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