TRF1 Garante a concessão de pensão por morte a companheiro de relação homoafetiva

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito do autor de receber o benefício de pensão por morte do companheiro, professor aposentado do Colégio Militar do Rio de Janeiro, com quem mantinha relação homoafetiva.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que para comprovar a união estável do casal o requerente juntou aos autos comprovação de que residia no mesmo endereço que o servidor, testamento público firmado pelo falecido instituindo o autor como herdeiro, faturas de cartão de crédito constando o ex-professor como titular e o companheiro como dependente. Além disso, as testemunhas ouvidas no processo disseram que o casal conviveu em união estável, por trinta anos, até a data do óbito do instituidor do benefício.

Segundo o magistrado, na presente hipótese, a união estável do casal deve ser reconhecida. “O conjunto probatório formado efetivamente comprova a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro”, esclareceu Betti.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0030891-81.2010.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 20/03/2019
Data da publicação: 10/04/2019

TRF4 concede benefício assistencial a jovem cega

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito de uma mulher, residente do município de Vale Real (RS) e atualmente com 18 anos de idade, que sofre de toxoplasmose e de cegueira em ambos os olhos de receber o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pedido havia sido negado em primeira instância, mas a 6ª Turma da corte reformou a sentença, entendendo que ela faz jus ao benefício por preencher os requisitos de condição de pessoa deficiente e de situação de risco social familiar. A autora da ação também receberá as parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, feito em julho de 2011. A decisão foi tomada de maneira unânime em sessão ocorrida na última semana (19/2).

A autora ingressou, em novembro de 2011, com o processo contra a autarquia requerendo a concessão do BPC. Ela narrou que possui toxoplasmose e que, em função dessa doença, perdeu quase totalmente a visão, sofrendo com cicatrizes coriorretinianas e lesões maculares nos olhos.

Alegou que pleiteou o benefício, em julho daquele ano, mas que o INSS indeferiu o pedido administrativamente com o argumento de que não fora constatada incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

A autora afirmou que vive com a mãe e mais três irmãos em situação de miserabilidade e que não reúne condições de saúde para exercer qualquer atividade que lhe garanta o sustento próprio.

Declarou que, por conta de suas doenças incuráveis, necessita de acompanhamento constante em seu cotidiano e que possui dificuldades de aprendizagem, pois precisa de professores especializados no ensino em Braille, sendo que a escola mais próxima com esse serviço fica cerca de 40 km de distância da sua residência.

Ela requereu ao Judiciário que, além de conceder o BPC, condenasse o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. O juízo da Comarca de Feliz (RS) julgou, em fevereiro de 2019, a ação improcedente e negou os pedidos.

A mulher recorreu ao TRF4. No recurso, defendeu que estava devidamente demonstrada a sua incapacidade, pois o laudo pericial judicial concluiu que ela é portadora de cegueira em ambos os olhos. Ainda apontou que ficou comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, configurando o seu direito ao benefício.

A 6ª Turma do tribunal, por unanimidade, deu provimento à apelação e reformou a sentença, determinando que a autarquia implante o BPC no prazo de 45 dias. O INSS também deve pagar para a autora os valores devidos desde julho de 2011, acrescidos de juros de mora e de correção monetária.

O relator do processo, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ressaltou que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família”.

Sobre o caso da mulher, o magistrado registrou que “da análise do laudo médico pericial, constata-se que a autora possui visão subnormal em ambos os olhos, nitidamente agravada em seu olho esquerdo, e cicatrizes coriorretinianas. Trouxe, ainda, a parte autora, laudo ofatlmológico que atesta que ela tem importante lesão macular em ambos os olhos, maior no olho esquerdo. Esta doença ocular implica deficiência visual que enquadra a parte no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 3.298/99. A doença gera limitação para o desempenho de atividades próprias da faixa etária e restrição da participação social em igualdade de condições”.

Em seu voto, Silveira destacou que “a gravidade da deficiência visual da autora, os impedimentos sensoriais de longo prazo e a necessidade de acompanhamento constante de um adulto sem sombras de dúvidas caracteriza uma barreira na sua participação plena e efetiva em sociedade, porquanto a põe em condição de desigualdade em relação às demais pessoas de sua idade, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua incapacidade para fins de concessão do benefício”.

Ao analisar a situação econômica da requerente, o desembargador referiu que: “a respeito da hipossuficiência familiar, igualmente restou demonstrado referido requisito. Do exame do estudo social, verifica-se que o núcleo familiar é composto de cinco integrantes. A renda familiar é de um salário mínimo, proveniente do trabalho da mãe da autora, acrescido de R$ 300,00 de pensão alimentícia paga pelo pai. A família reside em casa alugada, de alvenaria, e pagam a título de aluguel R$ 300,00. Acrescentou a assistente social que a família tem despesas mensais básicas com alimentação, luz, água e gás”.

Para o relator, a conclusão é de que: “considerando o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo – bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família-, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício”.

STF suspende decisão que impedia reforma previdenciária de São Bernardo do Campo

Segundo Dias Toffoli, é plausível a tese de que a decisão do TJ-SP tenha violado o princípio da separação dos Poderes.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impedia a reforma do regime previdenciário de São Bernardo do Campo, aprovada em dezembro de 2019 na Câmara Municipal. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1300.

Em decisão semelhante publicada em 18/2, o ministro havia liberado a tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo de alteração no regime de previdência dos servidores públicos estaduais. “Há verossimilhança na tese de violação ao princípio da separação dos Poderes na hipótese em que o Poder Judiciário assume o papel de censor de suposta celeridade com que determinada matéria tramitou na casa legislativa, invocando o princípio da razoabilidade”, afirmou Dias Toffoli.

Ele lembrou que não foi examinada a juridicidade da decisão nem se pretendeu invalidá-la ou reformá-la, mas apenas suspender seus efeitos em função da possibilidade de comprometimento da ordem pública com impacto na economia do município.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Processo relacionado: SL 1300

STF: Prazo para revisão de aposentadoria de servidor é de cinco anos da chegada do ato de concessão à Corte de Contas

Segundo a tese aprovada no julgamento, os Tribunais de contas devem observar o prazo “em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (19), decidiu que o prazo para revisão da legalidade do ato da aposentadoria pelos tribunais de contas é de cinco anos, contados da data de chegada do ato de concessão do direito ao respectivo tribunal de contas. Por maioria de votos, o Supremo negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 636553, com repercussão geral reconhecida.

O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

No caso concreto, o TCU, em 2003, analisou uma aposentadoria concedida em 1997 e, após constatar irregularidades, declarou a ilegalidade do benefício. No recurso extraordinário, a União contestava decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) que impediu a administração pública de cassar esse ato de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em razão de ter sido ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal.

Na última quarta-feira (12), o julgamento foi suspenso após os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Alexandre de Moraes, contra a aplicação do prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999 ao TCU, e do ministro Edson Fachin, que se manifestou pela aplicação do prazo também à Corte de Contas a contar da concessão da aposentadoria.

Na sessão de hoje, o relator reajustou seu voto para manter, por motivos de segurança jurídica, a jurisprudência do Supremo de que a concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da administração pública e somente pode ser considerado concretizado após a análise de sua legalidade pelo TCU. Apesar de entender que o procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato não se sujeita ao prazo extintivo de cinco anos, o ministro concluiu que é necessário fixação de prazo para que as cortes de contas exerçam seu dever constitucional.

O relator propôs, por analogia, a aplicação, aos casos de revisão de aposentadoria, do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932 para que o administrado acione a Fazenda Pública. “Se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também podemos considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado”, explicou.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

O ministro Edson Fachin manteve seu voto pelo desprovimento do recurso, com o entendimento de que se aplica o prazo de cinco anos para a análise da concessão por parte do TCU, salvo se comprovada má-fé, conforme previsto na Lei 9.784/1999. Divergiu, na conclusão, o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do recurso por entender que não se aplicam à revisão de aposentadoria ambos os prazos decadenciais.

Processo relacionado: RE 636553

TRF1: Paciente que ficou impossibilitada de trabalhar após receber anestesia tem assegurada a pensão vitalícia de um salário mínimo

Para que a Administração Pública seja responsabilizada pelos atos dos seus agentes, basta somente que a vítima demonstre o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do Estado de indenizar. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da requerente, que sofreu danos ao seu sistema locomotor após receber uma anestesia raquidiana, para reformar a sentença da 2ª Vara de Rondônia/RO, que fixou pensão vitalícia em valor inferior a um salário mínimo. A União também recorreu da decisão.

Consta dos autos que a autora, dependente de militar da Aeronáutica, foi internada no Hospital de Guarnição e submetida à cirurgia para retirada do útero. Quando a anestesia raquidiana foi aplicada, ela sentiu uma pontada muito forte na coluna, perdendo a consciência em seguida. Após o procedimento cirúrgico e passado o efeito da anestesia, não conseguiu mexer a perna direita. Ao procurar o anestesista para esclarecimento, ele disse que a paralisia do membro inferior era normal e que a apelante voltaria a andar em, no máximo, duas semanas.

Passado esse prazo, a paciente não observou melhora e passou a se locomover de cadeira de rodas, frequentar fisioterapia e médicos ortopedista e neurologista. O prazo de recuperação dado pelos médicos foi de dois anos, e depois de transcorrido esse tempo a paciente obteve outro diagnóstico, o qual atestava que a anestesia ministrada atingiu a estrutura nervosa, ocasionando lesões irreversíveis, como a ausência de recuperação dos movimentos e a sensibilidade da perna, tornando-se inválida para o trabalho, com dificuldade de andar e sem poder ficar sentada por muito tempo.

Em suas razões de apelação, a União sustentou que a perda dos movimentos da perna da apelante não decorreu da aplicação de anestesia, mas sim de doenças que ela já tinha, cervicodorsalgia crônica, escoliose e hiperlordose de coluna.

Segundo o juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, relator, a Constituição acolhe a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes, cabendo às “pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O magistrado destacou que, em face da responsabilidade objetiva, não há necessidade de provar culpa ou dolo, “a não ser que a causa do dano se confunda com a culpa ou dolo do agente ou na hipótese de ‘culpa anônima do serviço’ (ausência de prestação, prestação tardia ou defeituosa ou prestação com infração de preceito regulamentar)”.

De acordo com a perícia realizada, concluiu-se que a requerente apresenta quadro de radiculopatia crônica, resultado de “acidente anestésico”, sem possibilidade de regressão, e que ela não tem condições de executar atividades que exijam o pleno uso da perna direita. A perícia afirmou, ainda, que “as causas pré-existentes podem ter corroborado para que esse acidente acontecesse”, mas não foi determinante.

Impossibilitada de trabalhar como professora, habilitada em magistério, a autora alegou que o valor fixado na sentença ficaria abaixo de um salário mínimo, o que, conforme o juiz convocado, “afrontaria o art. 7º, VI, da Constituição e requer majoração para valor não inferior a 1 (um) salário mínimo”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso da União para ajustar os juros de mora e deu provimento à apelação da autora para fixar a pensão vitalícia em um salário mínimo mensal.

Processo nº: 2007.41.00.006139-0/RO

Data do julgamento: 16/12/2019
Data da publicação: 10/02/2019

TRF4 transforma auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com pagamento retroativo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um auxiliar de serviços gerais de 52 anos, residente de Ronda Alta (RS). Conforme a decisão, o homem, que sofre de discopatia degenerativa cervical, síndrome do manguito rotador de ombro e artrose de joelho, não tem condições de fazer a reabilitação profissional proposta pela autarquia. O segurado recebia auxílio-doença, mas o INSS, em decisão administrativa, cortou o pagamento. A 6ª Turma, de forma unânime, entendeu que o benefício deve ser restabelecido e pago desde a data da cessação e ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial que constatou a incapacidade permanente do homem para o trabalho. O julgamento aconteceu em sessão do dia 12/2.

Segundo o relator do processo no tribunal, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider: “em que pese o médico perito tenha concluído pela existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual com possibilidade de inclusão do autor em processo de reabilitação profissional, entendo que a hipótese é de incapacidade total e definitiva. Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido, entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade”.

O segurado ajuizou, em maio de 2017, a ação requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, com um pedido subsidiário de reimplantação de auxílio-doença. O autor narrou que a partir de 2015 passou a apresentar os problemas de saúde. Segundo ele, as doenças causaram incapacidade total para o labor.

O homem requisitou auxílio-doença, que foi concedido administrativamente pela autarquia em agosto de 2015. No entanto, em dezembro de 2016, quando pleiteou a prorrogação do benefício, ela foi negada sob o argumento de que não foi mais constatada incapacidade laborativa, assim o pagamento cessou no dia 31/12/2016.

Embora tenha feito diversos novos pedidos administrativos para o restabelecimento do auxílio, todos foram indeferidos pelo instituto com a alegação de que não havia mais impedimento para atividade profissional.

Na ação, ele argumentou que mesmo fazendo tratamento médico não apresentou melhoras no seu quadro clínico, juntando aos autos receituários que comprovariam que não possui mínimas condições de exercer qualquer trabalho, em especial o de serviços gerais, sob pena de por em risco sua saúde.

Pleiteou que a Justiça determinasse ao INSS o pagamento de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença, desde a data da cessação.

Em maio de 2019, o juízo da Comarca de Ronda Alta considerou o pedido procedente, condenando a autarquia à implantação retroativa da aposentadoria por invalidez desde dezembro de 2016. Ainda estabeleceu que as parcelas vencidas deveriam ser acrescidas de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros moratórios.

O INSS recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou que o caso do autor não é de aposentadoria por invalidez, mas de reabilitação profissional, defendendo que a incapacidade dele seria parcial.

A 6ª Turma da corte, após analisar o recurso, decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a sentença. O colegiado entendeu que o instituto deve pagar ao segurado o auxílio-doença desde a data da cessação (31/12/2016) até a data da perícia médica judicial (13/06/2018) e, a partir disso, converter o benefício em aposentadoria por invalidez.

Ao conceder a aposentadoria por invalidez, o relator avaliou que “as condições pessoais do segurado, como a sua idade de 52 anos e as doenças apresentadas, impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual. De outra parte, considerando também que sempre foi trabalhador braçal e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser o autor readaptado para trabalho que não lhe exija esforço físico. Não resta dúvida que está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional”.

Sobre a mudança do termo inicial da aposentadoria, o juiz destacou: “entendo que deve ser fixado na data da avaliação médica em juízo, haja vista ter sido nesta oportunidade que se constatou a incapacidade permanente da parte autora. Assim, reformo parcialmente a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação, em 31/12/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia em 13/06/2018”.

Por fim, o magistrado determinou o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, especialmente pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a necessidade de concretização imediata dos direitos sociais fundamentais.

Processo nº  5022460-53.2019.4.04.9999/TRF

TJ/SP: Companheira recebe direito à pensão de previdência privada mesmo sem ter sido indicada pelo titular

Autora da ação tinha união estável com segurado.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou operadora de previdência privada a pagar suplementação de pensão à companheira de segurado morto em 2016, mesmo sem ela estar entre os beneficiários indicados no contrato. A turma julgadora entendeu, por unanimidade, que a união estável e a consequente condição de dependente do segurado dá a ela direito ao benefício.

O processo foi ajuizado pela companheira do segurado, com quem viveu em união estável de 2002 a 2016, ano da morte dele. O fundo de pensão negou o direito ao benefício sob a alegação de que ela não havia sido indicada pelo companheiro como sua beneficiária – a adesão foi feita em 1976, quando eles ainda não haviam iniciado a relação. Porém, o regulamento do contrato garante que em caso “de falecimento de participante que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário, o benefício será devido ao grupo de beneficiários habilitados pela Previdência Social”, condição da autora por conta do reconhecimento da união estável.

O relator da apelação, desembargador Arantes Theodoro, afirmou que “a autora não foi nomeada beneficiária quando da adesão do participante ao plano, nem posteriormente, mas era companheira dele e como tal foi reconhecida pela Previdência Social, não concorrendo com outro dependente. Logo, ante a textual previsão do § 7º do artigo 5º do Regulamento, a autora fazia jus ao benefício de previdência privada, exatamente como concluiu o sentenciante, sem necessidade de recomposição das contribuições ou de redução proporcional do valor do benefício”.

Os desembargadores Walter Exner e Pedro Baccarat completaram o julgamento.

Apelação nº 1020622- 93.2018.8.26.0506

TRF4 restabelece benefício assistencial para mulher com deficiência mental

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restabeleceu benefício assistencial que havia sido retirado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de uma mulher absolutamente incapaz de 37 anos com deficiência mental sob o argumento de que os irmãos dela, também com deficiência, já recebiam salários assistenciais. Segundo a decisão da Turma Suplementar do Paraná, a renda dos irmãos não pode ser considerada no cálculo da concessão do benefício à autora. O julgamento, ocorrido na primeira sessão do colegiado em 2020, no dia 4/2, determinou ainda que o pagamento seja feito em no máximo 30 dias.

A família, composta pela mãe idosa e os três filhos, é de Maringá (PR). A mulher, representada pela mãe, recorreu à Justiça quando o pagamento do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS) foi cortado administrativamente em dezembro de 2016.

O INSS fundamentou o corte com o argumento de que a Lei nº 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veda a acumulação do benefício assistencial ao mesmo grupo familiar. Além disso, o instituto exigiu que a autora devolvesse os valores recebidos, calculando o montante da dívida a ser cobrada em R$ 151.854,80.

Na ação, foi alegado que, por cuidar constantemente dos três filhos, a mãe da segurada fica impedida de exercer trabalho remunerado e que a única renda da família vem dos benefícios assistenciais.

A autora argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que os rendimentos obtidos por idoso ou por deficiente, seja benefício de amparo assistencial seja aposentadoria, devem ser desconsiderados no cálculo da renda per capita quando do levantamento da situação de miserabilidade, critério exigido para concessão do benefício de amparo assistencial.

Ela defendeu que o INSS, ao utilizar o valor do BPC que os irmãos recebem para calcular a renda per capita da família e justificar o corte do seu benefício, contrariou a jurisprudência majoritária. Sustentou que não há possibilidade de que a autarquia exija a restituição dos valores porque possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé.

Requisitou do Judiciário o restabelecimento do BPC com pagamento retroativo desde a suspensão administrativa, a declaração da inexistência de dívida com o INSS e a condenação do instituto a pagar uma indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais.

Em maio de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá julgou a ação parcialmente procedente. Determinou que o INSS implementasse novamente o benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde o corte, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e declarou a inexigibilidade de ressarcimento do montante cobrado da autora pela autarquia. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.

O órgão público recorreu ao TRF4. No recurso, requereu a reforma da sentença, reafirmando que a segurada não preenche o requisito da miserabilidade, visto que seu núcleo familiar já recebe dois salários mínimos a título de BPC.

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo a sentença na íntegra.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência, no cálculo da renda per capita familiar para a verificação do requisito econômico, “deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade; ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita”.

Dessa forma, o magistrado apontou que a renda dos irmãos que recebem o BPC não deve ser utilizada pelo INSS no cálculo da concessão do benefício para a autora.

Em seu voto, Penteado destacou que “pela razão da incapacidade de todos os filhos, a genitora não trabalha, pois precisa acompanhá-los em tempo integral. Vez ou outra consegue recolher alguns recicláveis, auferindo um valor mensal variável, em torno de R$40,00. O valor de até um salário mínimo de benefício assistencial recebido não deve ser contabilizado no cálculo da renda mensal familiar, independentemente de quantos a família recebe. Então, resta para a autora e sua genitora o valor aproximado de R$40,00. Não há como se negar a existência de situação de miserabilidade do núcleo familiar, razão pela qual não merece reforma a sentença”.

Processo nº 5011105-47.2018.4.04.7003/TRF

TRF4 garante benefício à trabalhadora com degeneração na coluna

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu liminarmente a uma segurada que atuava como empregada doméstica e que sofre de doença degenerativa na coluna o pagamento de auxílio-doença. A decisão é do desembargador federal Osni Cardoso Filho, que negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender o benefício.

Após a concessão do auxílio em primeira instância, o instituto recorreu ao tribunal pedindo a suspensão do pagamento. A autarquia alegava que não teria ficado comprovada a probabilidade do direito e que caso o auxílio-doença venha a ser retirado ao final do processo, o prejuízo aos cofres públicos será irreversível.

A trabalhadora de Taquari (RS) tem 67 anos e apresentou laudo atestando transtorno de disco cervical e impossibilidade de realizar médios e grandes esforços nas atividades domésticas, não tendo condições de exercer a função remunerada.

Para Cardoso Filho, o perigo de dano não é para o Estado, mas para a segurada, que está sem condições de prover o próprio sustento. “O retardo na concessão do benefício já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico é insubstituível”, afirmou o magistrado em sua decisão.

Quanto à argumentação do INSS de irreversibilidade dos valores pagos por tratar-se de verba alimentar, o desembargador foi enfático e afirmou: “a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, de ordem puramente econômica, não se há de erigir em óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso”.

Processo nº 5028274-70.2019.4.04.0000/TRF

TRF1: Servidor em licença para tratamento de saúde pode ser dispensado de função comissionada observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração

Embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme assegurado por lei, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que negou o pedido da requerente para anular o ato administrativo que a dispensou da função comissionada no período em que gozava licença para tratamento de saúde.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, a questão supostamente controvertida já se encontra pacificada no sentido de que “no caso de o servidor que se encontra em licença para tratamento de saúde ser exonerado da função comissionada, não mais fará jus à respectiva gratificação em face do disposto no art. 202 da Lei nº 8.112/90”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0088179-39.2010.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 28/11/2019


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