TRF4 garante pagamento de seguro-desemprego a sócio sem renda

O que define a concessão do seguro-desemprego é a percepção de renda do trabalhador e não a sua permanência em quadro societário. Com esse entendimento, a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu ontem (2/4) decisão liminar determinando o pagamento do benefício a um homem que foi demitido sem justa causa e havia tido o requerimento de seguro-desemprego negado por ter o nome figurando como sócio de uma empresa de varejo.

Ele ajuizou o mandado de segurança na Justiça Federal do Paraná após ter a concessão do benefício indeferido na via administrativa. O autor argumentou que não teria obtido renda da empresa em que era sócio durante o período em que pleiteou o seguro-desemprego. Contudo, o juízo de primeira instância negou o pedido por entender que não ficou demonstrado nos autos do processo a ausência de renda e a inatividade da empresa, já que a declaração de dissolução societária apresentada pelo autor era de data posterior ao indeferimento administrativo do benefício.

O segurado recorreu ao TRF4 alegando que as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) que comprovariam sua ausência de renda possuem presunção de veracidade, devendo haver prova em contrário para não serem consideradas, e que o fato de ele integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está previsto em lei como impeditivo para o deferimento do benefício de seguro-desemprego.

Ao reformar a decisão de primeira instância, a desembargadora Pantaleão Caminha frisou que o autor da ação se enquadra no artigo 3º da lei que regula o seguro-desemprego (Lei n.º 7.998/1990), que prevê que faz jus ao benefício o trabalhador demitido sem justa causa e que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

“Ainda que o agravante figure como sócio de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda suficiente para a subsistência própria e de sua família. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante”, declarou a magistrada.

A ação segue tramitando e ainda deverá ter o mérito julgado na primeira instância da Justiça Federal paranaense.

TRF4: Pais de militar falecido devem ter mesmo direito à pensão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve a pensão por morte para a mãe de um militar sob o entendimento de que mesmo tendo se separado do pai deste, primeiro beneficiário do falecido, e casado novamente, ao enviuvar passou a ter o mesmo direito do pai do falecido. Em sua decisão liminar, proferida ontem (25/3), a magistrada afirmou que a legislação atual, em consonância com a Constituição de 1988, não contempla a discriminação entre os genitores do militar para fins do direito à pensão

A Advocacia-Geral da União (AGU) alegava que a mulher,, que mora em Curitiba e tem 84 anos, estaria com o direito prescrito, pois o pedido administrativo à pensão foi negado em 2007 pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e ela só teria judicializado o caso 11 anos depois. A AGU sustentava ainda que estava ausente a condição de beneficiária de pensão por morte e que devia ser observado o princípio da legalidade estrita.

Em seu despacho, a desembargadora apontou que, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), não há prescrição do fundo de direito em obrigação alimentar de trato sucessivo e que no pagamento retroativo prescrevem apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

O militar era vinculado à Marinha e quando faleceu, em 1999, foi instituída pensão em favor do seu pai e ex-marido da autora. Em 2018, este também faleceu e a pensão foi suspensa, levando a mãe a buscar judicialmente o direito que lhe havia sido negado em 2007 por ela estar casada em uma segunda união.

Entretanto, a desembargadora pontuou que nesse período de tempo a autora ficou viúva, e a mesma legislação (art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71) que a impedia de ser beneficiária da pensão do filho, não mais a impede. “Negar à mãe do militar a pensão, após o falecimento de seu cônjuge, sendo que o benefício fora deferido ao pai, não parece atender à finalidade da norma em questão. Ora, se ao pai do militar, em que pese ele ter rendimentos próprios, foi reconhecido o direito à pensão, qual seria a razão, logicamente defensável, de negar o benefício à autora, que vivia sob dependência econômica do marido?”, questionou a relatora.

Em sua decisão, Vivian chamou a atenção para direitos negados às mulheres no passado. “Não se perca de vista que se à época o ordenamento jurídico privava as mulheres de uma série de direitos reconhecidos aos homens, desde o advento da Constituição Federal de 1988 se estabeleceu como baliza das relações na sociedade brasileira que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (CF, art. 5º, inciso I)”, ressaltou a desembargadora.

A magistrada enfatizou que a partir da Constituição de 1988, a norma restritiva do art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71, passou a ter que ser interpretada conforme o ordenamento constitucional vigente, “sendo intolerável a discriminação contida no texto legal e, mais ainda, aquela reproduzida na decisão administrativa que, de forma descuidada, perpetrou a, então, já injustificável discriminação”.

“Ainda que seja assente o entendimento de que a lei vigente à data do óbito do instituidor da pensão é que deve nortear a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, é possível enxergar na revogação da norma que mantinha vigente (art. 156 da Lei nº 6.880/80) aquele dispositivo legal (art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71), pela MP nº 2.215-10/01, a intenção do legislador de extirpar a disparidade que se mantinha no ordenamento jurídico”, analisou Vívian.

“Desde a edição daquela MP nº 2.215-10/01, a pensão militar voltou a ser regida pela Lei nº 3.765/60 (art. 7º, inciso II), que não contempla a discriminação entre os genitores do militar para fins do direito à pensão”, concluiu a desembargadora.

5000440-58.2020.4.04.0000/TRF4

TJ/SC: Juiz autoriza filha de pais separados a conversar com genitor por meio de aplicativo

Esta semana, o juiz Maurício Cavallazzi Póvoas, da 1ª Vara da Família da comarca de Joinville, decidiu que um pai que mora em Curitiba-PR poderia conversar, via aplicativo, com sua filha de 11 anos que vive com a mãe em Joinville. O processo, transitado em julgado, concedia ao pai o direito de ficar com a filha a cada 15 dias, de sexta até domingo. Porém, com a pandemia do novo coronavírus, a mãe da criança entrou com uma petição na unidade para que o juiz decidisse qual a melhor solução para este caso.

Em sua decisão, o magistrado cita a orientação do Ministério da Saúde no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19): “Todas as ações e medidas são adotadas para identificar oportunamente e evitar a dispersão do vírus, ou seja, as estratégias devem ser voltadas para evitar que o vírus seja transmitido de pessoa a pessoa, de modo sustentado.”

O juiz comenta que “é totalmente desnecessário o deslocamento de ambos, salientando que haveria exposição ao risco de contaminação pelo coronavírus por parte do genitor, recebendo a menor em sua casa, e da menor, ao adentrar em outro estado e estar na residência do genitor”, explica o magistrado. Com esta decisão, pai e filha podem se falar por um período de 25 minutos, de sexta a sábado. A decisão tem prazo de 15 dias, que pode ser prorrogado.

Autos n. 0318939-07.2014.8.24.0038

TRF4 nega pedido de estudantes do sexto ano de medicina para anteciparem suas formaturas devido à pandemia.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (24/3) decisão liminar que negou o pedido de nove estudantes do sexto ano de medicina da Universidade Federal do Paraná (UFPR) que buscavam a antecipação de suas formaturas em decorrência da pandemia do novo coronavírus. O entendimento da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler foi de que o estado atual de pandemia não pode ser considerado como fator para flexibilizar os critérios pedagógicos pré-estabelecidos pela universidade.

Os estudantes ajuizaram a ação após a UFPR ter negado a antecipação da colação de grau. Eles foram aprovados em processo seletivo da Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba (FEAES) com limite de data para se apresentarem até o dia 26 de março. Os alunos alegaram que, em virtude da pandemia de COVID-19, a fundação está convocando todos os aprovados em chamada única e sem possibilidade de pedirem para ir ao final da fila de espera.

A 1ª Vara Federal de Curitiba negou a antecipação das formaturas e os estudantes então recorreram ao TRF4, mas voltaram a ter o pedido indeferido.

Em sua decisão, a desembargadora Marga Tessler ressaltou a autonomia da instituição de ensino na elaboração dos critérios didáticos e a legalidadede de negar a antecipação da formatura, visto que os estudantes não concluíram o regime de internato e nem preencheram o total de horas complementares exigido pela UFPR.

“A antecipação da colação de grau poderia causar mais prejuízo aos usuários do Sistema de Saúde do que, efetivamente, benefício. Isso dada a possibilidade de se colocar no mercado de trabalho estudantes que ainda não estejam efetivamente aptos ao exercício da profissão, justamente por não terem cumprido todas as etapas necessárias à sua integral formação”, afirmou a relatora do caso no tribunal.

“Quanto ao desejo dos impetrantes de contribuírem para a saúde pública em momento de crise, a própria UFPR tem feito campanha solicitando a colaboração de estudantes de medicina de forma voluntária e não remunerada, a serem computadas como horas formativas para inclusão no histórico escolar”, concluiu a desembargadora.

STJ: Rescisória não pode alegar prescrição que não foi discutida na ação original

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição é matéria limitada ao direito material das partes, restrita à esfera de sua disponibilidade, não sendo cabível o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação literal de lei, sem que a questão afeta à prescrição tenha sido objeto de deliberação na ação originária.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou improcedente ação rescisória na qual se alegava violação literal de lei apesar de a sentença rescindenda não ter emitido nenhum juízo de valor sobre a questão relativa à prescrição, que também não foi suscitada pela parte interessada.

A ação rescisória, com base em violação literal de lei, foi apresentada contra sentença transitada em julgado em ação de cobrança de débitos condominiais.

Ao STJ, o recorrente argumentou ser possível a rescisória, independentemente da revelia havida nos autos originais, sob o argumento de que o artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 1973 – vigente à época – impunha ao juiz a obrigação de pronunciar, de ofício, a prescrição, já que se trata de matéria de ordem pública.

Direitos sub​jetivos
Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a prescrição é compreendida como a perda da pretensão de exigir de alguém a realização de uma prestação em virtude do fim do prazo fixado em lei. Para ele, a prescrição se relaciona diretamente com os interesses exclusivos das partes envolvidas.

“Isso porque a prescrição refere-se a direitos subjetivos patrimoniais e relativos, na medida em que a correlata ação condenatória tem por finalidade obter, por meio da realização de uma prestação do demandado, a reparação dos prejuízos suportados em razão da violação do direito do autor. Não é por outra razão, aliás, que a prescrição, desde que consumada, comporta, à parte que a favoreça, sua renúncia, expressa ou tácita”, afirmou.

In​ércia
De acordo com o ministro, o fato de o magistrado não reconhecer de ofício a prescrição não ofende o parágrafo 5º do artigo 219 nem o artigo 485, V, do CPC/1973 (artigo 966, V, do CPC/2015), pois a norma processual não obriga o juiz a deliberar sobre matéria de livre disposição das partes litigantes.

“Se ao magistrado não se impõe o dever de se manifestar sobre a prescrição, embora seja a ele possível, sob o signo da celeridade processual, à parte que se beneficiaria com a sua declaração, ao contrário, caso seja sua intenção valer-se da exceção substancial em comento, não é dado furtar-se de suscitá-la no processo, sob pena de sua inércia configurar verdadeira renúncia a esse direito”, explicou.

De acordo com Bellizze, para ser possível ação rescisória fundada na alegação de ofensa à literalidade de dispositivo legal, é preciso que a questão tenha sido objeto de decisão na ação rescindenda, com a incorreta aplicação de determinado dispositivo da lei ou a falta de aplicação de preceito legal.

Preclusão máxima
O ministro destacou ainda que a superveniência da sentença transitada em julgado resulta na preclusão máxima, mediante a formação da coisa julgada, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido, conforme preceitua o artigo 508 do CPC/2015 (similar ao artigo 474 do CPC/1973).

Ao negar provimento ao recurso, Bellizze observou que, na hipótese dos autos, a questão relacionada à prescrição não foi tratada de ofício pelo juiz e nem suscitada pela parte que se beneficiaria com o seu reconhecimento, não havendo nenhuma deliberação sobre a matéria na ação rescindenda.

“De todo inconcebível, assim, o manejo de ação rescisória, sob a tese de violação literal de lei, se a questão – a qual o preceito legal apontado na ação rescisória deveria supostamente regular – não foi objeto de nenhuma deliberação na ação originária”, concluiu.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1749812

TRF4: Penas de prestação de serviços à comunidade são suspensas em Curitiba

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão tomada dia 20/3, não conheceu um agravo impetrado por réu que cumpre pena restritiva de direitos em Curitiba e requeria a suspensão dos serviços comunitários por 60 dias. Conforme o despacho, o pedido deve ser direcionado ao juízo de execução, no caso a 12ª Vara Federal de Curitiba.

Em sua decisão, entretanto, Gebran ressaltou que o pedido da defesa foi atendido pela Portaria nº 342/2020, expedida pela mesma vara na última quarta-feira (18/3), que suspendeu até o dia 30 de abril as penas de prestação de serviços à comunidade, bem como a necessidade de comparecimento ao juízo.

Abaixo, a Portaria 342/2020 na íntegra:

O MM Juiz Federal da 12ª Vara da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, usando das atribuições que lhes são conferidas em lei e na Consolidação Normativa da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região;

Considerando a classificação da doença COVID-19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), assim como a existência de casos confirmados nesta cidade de Curitiba (https://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/curitiba-atualiza-numero-de-casos-do-novo-coronavirus/55274);

Considerando a necessidade de colaboração dos órgãos públicos no esforço de conter a propagação da infecção e a infecção local e comunitária;

Considerando a necessidade de preservar a saúde dos jurisdicionados, magistrados, servidores, estagiários, terceirizados, advogados, defensores públicos e representantes do Ministério Público Federal, bem como dos servidores de órgãos públicos conveniados que colaboram no desenvolvimento dos serviços jurisdicionais dessa unidade;

Considerando, em especial, o contido na Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de 2020, além da Portaria nº 302/2020 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da Orientação expedida pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região no processo SEI nº 0000297-13.2020.4.04.8001 e da decisão proferida pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná no processo SEI nº0001101-72.2020.4.04.8003;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as seguintes medidas temporárias de prevenção ao contágio, válidas até o dia 30 de abril de 2020 ou até nova deliberação:

a) Suspender todos os comparecimentos de investigados/réus/apenados perante este Juízo;

b) Determinar que todas e quaisquer justificativas de faltas cometidas em cumprimento de pena ou medidas cautelares sejam apresentadas por meio eletrônico nos autos do processo eletrônico. Para os apenados que não tenham defensor constituído ou não sejam assistidos pela Defensoria Pública da União, as justificativas deverão ser enviadas por e-mail para o endereço prctb12@jfpr.jus.br;

c) Suspender a prestação de serviços à comunidade em processos de execução penal ou execução de acordo de não persecução penal, em relação e toda e qualquer instituição/entidade;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 18 de março de 2020.

Processo nº 5076683-29.2019.4.04.7000/TRF

STF: Médico permanece afastado por cobrar valores em cirurgias custeadas pelo SUS

Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou a medida fundamentada no vínculo entre os delitos e o exercício profissional.


Nesta terça-feira (17), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o afastamento do médico V. J. G. de suas atividades em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS). Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) pelo crime de concussão (servidor exigir vantagem indevida em razão da função que ocupa) por ter, em tese, exigido o recebimento de valores para executar procedimentos cirúrgicos custeados pelo SUS em um hospital de Curitiba (PR). Em decisão unânime, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e negou pedido da defesa no Habeas Corpus (HC) 179306, ao considerar a relação dos delitos com o exercício da função de médico.

O denunciado e outros quatro médicos são investigados na Operação Mustela, deflagrada no Paraná com o intuito de apurar esquema de propina entre médicos e empresários para “furar a fila” do SUS naquele estado. O juízo Criminal de Campo Largo (PR) aplicou ao caso o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê como medida cautelar o suspensão do exercício de atividade econômica quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

No HC, os advogados pretendiam a revogação da medida cautelar ou a aplicação de medida menos gravosa (no caso, a apresentação de relatório das atividades realizadas no SUS). Eles alegavam que não foi demonstrado o risco de reiteração delitiva e que o objeto do processo diz respeito a apenas cinco atendimentos em três mil realizados pelo médico em um ano. Para a defesa, a medida viola o princípio constitucional da não culpabilidade, e não há nada que justifique a necessidade da suspensão das funções do médico.

Ao votar, o ministro Marco Aurélio reiterou decisão proferida por ele na análise da cautelar, rejeitada em dezembro de 2019. Na ocasião, o relator considerou fundamentado o ato do Juízo Criminal de Campo Largo que afastou o médico da prestação de serviços médicos no SUS, em razão da vinculação dos supostos crimes praticados com o exercício da função. Assim, votou pelo indeferimento da ordem e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.

TRF4: União deve indenizar estrangeiro que foi impedido de entrar no país

Um português que foi indevidamente impedido de ingressar no Brasil deverá ser indenizado por danos morais. Em julgamento realizado na última semana (10/3), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a falha do serviço de imigração brasileiro e determinou à União que pague R$ 20 mil ao homem.

Ele foi impedido de ingressar no país em outubro de 2017, logo após desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) em um voo vindo de Lisboa. Segundo o serviço imigratório, ele teria uma multa pendente de pagamento desde o ano de 2013 por ter ultrapassado o prazo de estadia no Brasil, o que inviabilizaria sua entrada no país.

Na ação ajuizada contra a União, o estrangeiro contou que a multa já havia sido paga há anos e que, em decorrência do erro que impediu sua entrada, ele teria perdido uma audiência judicial que ocorreria no mesmo dia no município catarinense de Itajaí.

A 6ª Vara Federal de Curitiba (PR) julgou a ação procedente e condenou a União ao pagamento de danos morais, além da restituição dos valores pagos pelo autor na passagem de avião. A Advocacia-Geral da União recorreu da decisão ao TRF4 alegando inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes da imigração e o dano moral alegado, mas teve o recurso negado de forma unânime.

Segundo a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o impedimento foi uma falha na prestação do serviço pela União, pois ficou comprovado nos autos do processo que o autor estava quite com a multa aplicada desde 2013 e já havia entrado no Brasil em oportunidades anteriores sem qualquer tipo de restrição ou incômodo.

“No caso, com razão a juíza de primeiro grau ao afirmar que não se tratou de mero dissabor, pois o autor teve seu passaporte retido e, por conta do episódio, não pôde comparecer à audiência judicial. Como salientado na sentença, é muito constrangedor ser impedido de ingressar no território nacional com fundamento em existência de multa que já havia sido paga. Considerando a exposição a que a pessoa é submetida nessas ocasiões, o episódio não se caracterizou como aborrecimento cotidiano ou mero desconforto, mas sim como um evento constrangedor, apto a causar danos morais”, declarou a relatora do caso no tribunal em seu voto.

TJ/ES: Justiça nega indenização a empresa de entretenimento que alegou exclusividade em nome de marca

“Não há nos autos mínima demonstração do autor no tocante aos prejuízos materiais e morais que teria experimentado em face da utilização indevida da marca pelos réus, em especial porque se mostra ausente evidência de que a utilização da marca tenha acarretado supressão de parcela de mercado pela atividade comercial (…)”, verificou o juiz.


Uma empresa de entretenimento de Curitiba, com destaque no ramo de bares, ajuizou uma ação indenizatória com o objetivo de proteger o nome de sua marca, uma vez que alguns de seus sócios abriram outra empresa no município de Vitória com a mesma estrutura e, segundo a requerente, um nome semelhante e que, no entanto, não fazem parte do mesmo negócio.

Segundo a requerente, desde a inauguração do seu bar em Curitiba, em 2004, vem ganhando cada vez mais destaque e visão no ramo pelo fato da grande aceitação do público, vinda a ser considerado um dos melhores bares do Brasil por duas publicações do ramo.

Por esta razão, sustenta que os réus utilizam nome semelhante ao do seu estabelecimento para conseguir igual destaque no mercado e atingir um público grande a partir da identidade com a empresa autora.

Nas alegações autorais, a parte defende a proteção de sua marca. O requerente narra que encaminhou notificações extrajudiciais para os requeridos, solicitando a abstenção do uso do nome da empresa, bem como qualquer outra informação que possa causar alguma confusão com a marca autora.

Por fim, alega que os réus trabalham com as mesmas linhas, produtos, promoções e propagandas muito parecidas e que, em descrição de uma rede social, a requerida vem fazendo alusão ao nome do estabelecimento autor, sendo que os sócios teriam assinado contrato no qual afirmavam que não usariam nome parecido com o da parte autora.

Apesar das notificações, os réus insistiram em fazer uso da expressão, razão pela qual a parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que os requeridos se abstenham de usar a marca, sob qualquer forma e pretexto para identificar seus serviços ou estabelecimento comercial, sob pena de multa diária.

No mérito, requereu, ainda, a procedência da ação e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

As partes rés do processo declararam ausência de confusão entre a marca de sua propriedade e a marca da parte requerente, defendendo a improcedência da ação.

A partir das alegações e do conjunto probatório apresentado pelas partes, o juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória julgou improcedente a ação indenizatória.

Na fundamentação da sua sentença, o magistrado registrou que a parte autora e outros três sócios abriram, em 2011, um restaurante em Vitória com o atual nome da parte requerente, contudo, por razões de ordem pessoal, os proprietários decidiram alienar os bens e direitos do estabelecimento, firmando um contrato de compra e venda do negócio.

No referido documento, constou na cláusula primeira, parágrafo primeiro que o nome/marca seria utilizado somente até 30/08/2012, sendo seu uso restrito à atividade de bar e restaurante e no parágrafo segundo foi firmado que o novo estabelecimento poderia ter o nome com a mesma raiz, desde que não utilizasse nenhum nome ou expressão semelhante, capaz de criar confusão.

O juiz entendeu que o nome utilizado pela empresa ré não ultrapassou os limites firmados no acordo contratual.

“A denominação escolhida pelos requeridos para substituir a marca em nada se assemelha à palavra anteriormente registrada, razão pela qual não estariam os requeridos infringindo nenhum termo contratual. Na espécie, verifica-se inexistir identidade entre a marca protegida e o nome dado pelos novos proprietários do imóvel, de forma que é forçoso reconhecer que não estamos diante de prática de concorrência desleal e não há possibilidade de confusão na identificação das marcas por parte do consumidor, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido de inutilização da marca”, explicou o magistrado.

Quanto aos prejuízos materiais, morais e lucros cessantes alegados, o juiz verificou que nada fora comprovado pela parte autora.

“Não há nos autos mínima demonstração do autor no tocante aos prejuízos materiais e morais que teria experimentado em face da utilização indevida da marca pelos réus, em especial porque ausente evidência de que a utilização da marca tenha acarretado supressão de parcela de mercado pela atividade comercial bem como porque a utilização da marca, gerou o abalo à imagem, identidade ou credibilidade do seu titular, de modo que não prospera o pedido indenizatório”, concluiu.

Processo nº 0023285-58.2017.8.08.0024

STF mantém prisão de ex-gerente da Petrobras condenado na Lava-Jato

Segundo o ministro Edson Fachin, não se trata de execução provisória da pena, mas de prisão preventiva decretada antes da condenação.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação 38181, ajuizada por Roberto Gonçalves, ex-gerente da diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobras, contra a decretação de sua prisão preventiva pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) depois de ter sido solto pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais (VEP) de Curitiba. Gonçalves foi condenado no âmbito da Operação Lava Jato a 17 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Execução provisória

Na Reclamação, a defesa do ex-gerente sustentava que, ao determinar sua soltura, o juízo da VEP entendeu que a prisão estaria sendo mantida exclusivamente em razão da confirmação da sentença condenatória em segunda instância, ou seja, configurava execução provisória da pena, o que contraria a decisão do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54.

Prisão preventiva

Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Fachin destacou que o STF, no julgamento das ADCs, embora tenha se manifestado pela necessidade do trânsito em julgado para o início do cumprimento de sentença condenatória, não afastou a possibilidade da prisão cautelar de réu condenado. No caso, Fachin explicou que o decreto de prisão contra Gonçalves não decorre da condenação criminal em segunda instância, pois foi fundamentado no artigo 312 do CPP, que disciplina a prisão preventiva.

A medida foi determinada durante a tramitação da ação penal e mantida após a condenação. Na fundamentação, o juízo da 13ª Vara aponta o risco da dissipação de ativos ainda a serem sequestrados e transações referentes a contas no exterior a serem esclarecidas. “A prisão tem fundamento nos requisitos e pressupostos da preventiva, que ainda se fazem presentes no presente estágio do processo, mesmo após confirmada a condenação criminal pelo Tribunal de apelação e estando pendente de julgamento recursos de natureza extraordinária”, concluiu o relator.

Processo relacionado: Rcl 38181


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