STJ: Edital de credenciamento não pode ter sistema de pontos que gere competição entre interessados

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou ilegal o critério de pontuação estabelecido em edital de credenciamento do Banco do Brasil para contratação de escritórios de advocacia. Com a decisão, o colegiado garantiu a um dos escritórios habilitados – que havia sido preterido em razão do sistema de pontos – o direito de prestar serviços jurídicos ao banco.

Para a turma, o sistema de credenciamento tem como uma de suas bases a contratação de todos os interessados que preencham as condições estabelecidas pela administração pública.

Na ação que deu origem ao recurso, a sociedade de advogados alegou ter preenchido os requisitos exigidos em edital de credenciamento do Banco do Brasil e, mesmo assim, não foi contratada. Segundo alegou, o regulamento impunha a contratação de todos os escritórios habilitados.

Cadastro ger​​​al
Em primeira instância, o juiz reconheceu o direito da sociedade. A sentença foi mantida pelo TJPR, o qual entendeu que, nos termos da Lei 15.608/2007, por meio do credenciamento é formado um cadastro geral de todos os interessados, e a prestação de serviços nesse sistema é feita por todos os que preencham os requisitos do ato de convocação, de modo que não há a seleção de apenas um prestador.

Assim, para o tribunal paranaense, o edital do BB desvirtuou o conceito legal de credenciamento ao impor, pelo critério de pontuação, a concorrência entre as sociedades de advogados.

No recurso especial dirigido ao STJ, o banco afirmou que o critério de pontuação extraordinária tinha o objetivo de atender ao interesse do ente contratante e da coletividade, na medida em que buscou contratar os escritórios que demonstrassem melhor estrutura de atendimento, experiência na área de atuação e presença de profissionais capacitados – tudo em benefício da administração pública.

Inviabilidade de com​​petição
Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria destacou que o sistema de credenciamento, como forma de inexigibilidade de licitação, torna inviável a competição entre os credenciados, que não disputam preços – tendo em vista que, depois de selecionados, a administração pública se compromete a contratar todos os que atendam aos requisitos de pré-qualificação.

O ministro também lembrou que, apesar de não haver expressa previsão legal do credenciamento entre os casos de inexigibilidade de licitação admitidos na Lei 8.666/1993, o Tribunal de Contas da União entende que a administração pode fazê-lo. Para isso, devem ser observados alguns requisitos, como a contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas.

“Sendo o credenciamento modalidade de licitação inexigível em que há inviabilidade de competição, ao mesmo tempo em que se admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à administração pública, os critérios de pontuação exigidos no edital impugnado na presente ação para desclassificar a contratação da empresa recorrida, já habilitada, mostram-se contrários ao entendimento doutrinário e jurisprudencial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do BB.

Veja o acórdão.
Processo: RESp 1747636

TRF4: Delegado da PF que não teve candidatura registrada pela Justiça Eleitoral não tem direito à licença remunerada

Conforme a lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos (Lei nº 8.112), o servidor que candidatar-se em eleições somente faz jus à licença remunerada após o deferimento do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral. Com base nesta lei e em entendimento equivalente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou na última semana (17/4) recurso de um delegado da Polícia Federal de Curitiba (PR) que requeria o pagamento integral de sua remuneração enquanto estiver afastado do cargo para concorrer na eleição municipal de 2020.

O delegado, que pretende concorrer ao cargo de vereador em Curitiba, ajuizou mandado de segurança após a Superintendência Regional da PF ter negado no início de abril o pedido administrativo de licença remunerada durante o período de 6 meses que ele deverá ficar afastado de suas funções. Ele defendeu que o indeferimento da licença iria contra os princípios da isonomia e da razoabilidade frente a direitos fundamentais.

A 6º Vara Federal de Curitiba negou o pedido de forma liminar por entender que, enquanto o autor não estiver registrado como candidato na Justiça Eleitoral, não se tem garantia de que irá de fato concorrer a algum cargo eletivo, e que, portanto, não deve permanecer afastado com remuneração.

O delegado recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento alegando que a imposição não seria razoável, mas teve o recurso negado.

No despacho, o desembargador Favreto destacou o artigo 86 da Lei nº 8.112 e o entendimento firmado pelo STJ sobre a questão há cerca de uma década. “Desde a sua escolha em convenção partidária até a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, o servidor terá direito à licença não-remunerada. A partir do registro da candidatura até 10 dias após o pleito eleitoral, terá direito à licença remunerada”, observou o relator.

TJ/SC: Empresa indenizará cadeirante “arrastado” para dentro de ônibus sem acessibilidade

Uma empresa de transporte rodoviário deverá indenizar um passageiro com deficiência em R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão de transtornos causados numa viagem entre Maringá (PR) e Florianópolis. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, que tramitaram na 3ª Vara Cível da Capital, o autor da ação tem uma perna amputada e não consegue movimentar a outra, razão pela qual necessita de suporte adequado para subir e descer do ônibus. Apesar de a empresa ter garantido condições de acessibilidade em seus veículos no ato da compra da passagem, o passageiro foi surpreendido no momento do embarque.

Sem plataforma elevatória e sem cadeira de rodas à disposição, ele teve de ser arrastado por funcionários pelas escadas até sua poltrona. O mesmo ocorreu durante o desembarque. Na sentença, o juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré aponta que restou suficientemente constatado que o autor passou por situação vexatória em ato ilícito causado pela empresa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0311586-19.2018.8.24.0023

TRF4 garante vaga de professor em Universidade Federal para diplomado na Venezuela

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta terça-feira (14/4), a liminar que determinou que a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) reservasse a vaga de professor obtida por um engenheiro civil diplomado na Venezuela, que não possuía validação do documento pelo Ministério da Educação (MEC). O relator do caso na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, observou que o venezuelano concluiu o curso na Universidad Centroccidenteal Lisandro Alvarado durante a vigência do Decreto nº 80.419/77, que previa o reconhecimento imediato dos diplomas de curso superior entre os países da América Latina.

O engenheiro civil ajuizou o mandado de segurança contra a instituição após ser impedido de ocupar a vaga obtida por sua colocação em terceiro lugar no concurso para o cargo de professor de magistério superior na área de Engenharia Civil. O autor alegou que o diploma adquirido em 1991 em seu país de origem não teria sido revalidado por questões burocráticas impostas pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). O venezuelano requereu o direito a ser empossado como professor na UFPR, apontando também que possuiria formação superior à exigida pelo edital do concurso, por ter mestrado validado no país e doutorado concluído na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

Em análise liminar, a 8ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a UTFPR assegurasse a vaga conquistada pela colocação do candidato no concurso. O juízo de primeiro grau verificou que a demora na revalidação do diploma pela UFSM não seria de responsabilidade do autor, não podendo prejudicá-lo.

A UTFPR recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, sustentando que a apresentação do diploma devidamente revalidado não poderia ser relativizada, por se tratar de exigência legal do MEC.

No TRF4, Favreto manteve o entendimento de primeira instância, considerando que a exigência somente é aplicável aos diplomas expedidos após a vigência da Lei 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. Observando as exceções, o magistrado ressaltou não se tratar de “condição legal insuprimível e insubstituível para a titulação produzir efeitos jurídicos, funcionais e acadêmicos”.

Segundo o desembargador, “é evidente que negar a posse de candidato que, aprovado em concurso público, possui qualificação superior à exigida pelo edital do certame, na mesma área de conhecimento, vai de encontro aos postulados normativos da razoabilidade e da eficiência”.

TRF4: Réu reincidente e fora do grupo de risco tem prisão preventiva mantida

O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou nesta semana (15/4) pedido de habeas corpus de um homem que foi flagrado contrabandeando cigarros e manteve a prisão preventiva estabelecida pela 4ª Vara Federal de Cascavel (PR). Conforme Paulsen, o réu de 36 anos é reincidente, não está no grupo de risco do novo coronavírus e oferece perigo à ordem social.

O homem foi preso em flagrante no início de abril transportando 44 caixas de cigarros. O carro que ele conduzia possuía um aparelho de rádio comunicador e placa adulterada. Segundo o boletim de ocorrência, o denunciado tentou fugir ao ser abordado pela polícia.

Após a 4ª Vara Federal de Cascavel converter a prisão em flagrante em preventiva, o réu impetrou habeas corpus no tribunal requerendo a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares.

Em sua decisão, o desembargador Paulsen ressaltou que o homem possui extenso histórico de antecedentes criminais, tendo sido condenado em cinco ações penais e atualmente responde a outros dois processos. “Trata-se de paciente multirreincidente, que segue demonstrando desprezo pela ordem jurídica ao persistir na prática delitiva. Nesse contexto de reiteração delituosa, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, revelando-se justificada a custódia preventiva do paciente para a garantia da ordem pública”, observou o relator.

“Constato, também, que o paciente não comprovou onde reside e tampouco demonstrou possuir ocupação lícita, de sorte que a prisão cautelar também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”, prosseguiu Paulsen em sua manifestação.

Em relação a Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça que trata sobre o atual cenário de pandemia, o magistrado frisou que a recomendação não indica a soltura compulsória de presos preventivos. O desembargador também ressaltou que o réu não tem registro de moléstia grave e não faz parte do grupo de risco do coronavírus.

“A precariedade dos presídios brasileiros não dispensa o juízo de proporcionalidade, porquanto há situações graves em que a prisão se impõe para a defesa da sociedade, ainda que as condições daqueles estabelecimentos não sejam as ideais. Ainda cabe destacar que, na data do flagrante, ocorrido há alguns dias, o avanço da pandemia no Brasil era de conhecimento público e notório e já impunha isolamento ou distanciamento social à população, de forma que, se a preocupação do paciente era com a exposição ao Covid-19, deveria se encontrar recolhido em sua residência e não praticando crimes em vias públicas. A despeito disto, diga-se que o Ministério da Justiça vem estimulando medidas de isolamento nos presídios para evitar que a população carcerária seja alcançada pelo coronavírus”, concluiu Paulsen.

STJ reconhece direito à indenização securitária em caso de suicídio

Ao modular os efeitos de alteração jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma viúva para determinar o pagamento de seguro de vida contratado por seu marido – que se suicidou antes de decorridos dois anos da contratação –, aplicando entendimento vigente à época dos fatos.

O recurso teve origem em ação ajuizada pela viúva, em 2012, para pleitear a indenização após a negativa de pagamento pela seguradora, a qual invocou o artigo 798 do Código Civil.

Em 2014, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, com base no entendimento então vigente no STJ (Súmula 61), que refletia a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Súmula 105). A jurisprudência era no sentido de que o fato de o suicídio ter ocorrido nos dois primeiros anos do contrato de seguro, por si só, não eximia a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca de que o segurado suicida contratou o seguro de forma premeditada.

Novo enten​​dimento
Em 2015, o STJ mudou de posição e passou a entender que o suicídio não é coberto pelo seguro se ocorre nos dois anos iniciais do contrato, como estabelece literalmente o artigo 798. Com isso, o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação interposta pela seguradora. O novo entendimento do STJ deu origem à Súmula 610, editada em 2018 pela Segunda Seção.

Com fundamento na doutrina da superação prospectiva da jurisprudência – também chamada de modulação dos efeitos –, a viúva pediu, no recurso ao STJ, que fosse aplicado ao seu caso o entendimento anterior, uma vez que os fatos e a sentença antecederam a mudança jurisprudencial.

Para o fut​​uro
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que essa teoria é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos tribunais. Segundo ela, “quando essa superação é motivada pela mudança social, é recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas – isto é, prospectivos –, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto”.

Para a ministra, é com fundamento na confiança legítima e no interesse social que o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão ou de regime de transição para a adoção da nova tese jurídica.

A modulação de efeitos, porém, segundo ela, “deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido”.

Alteração traum​​ática
No caso sob análise, a ministra considerou que “é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em primeiro grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ”.

De acordo com a relatora, como meio de proteção da segurança jurídica e do interesse social contido na situação em discussão, é necessário aplicar ao caso o entendimento anterior do STJ, que está refletido na Súmula 105 do STF.

Nancy Andrighi afirmou que, se uma alteração legislativa posterior que mudasse a regulação dos seguros não poderia afetar a situação da recorrente, devido à irretroatividade das leis, “com mais razão não se poderia aplicar retroativamente – nos autos que já contavam com sentença favorável – o novo entendimento jurisprudencial”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1721716

STJ: Lei dos Planos de Saúde deve ser aplicada aos planos geridos por pessoas jurídicas de direito público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por pessoa jurídica de direito público aos seus servidores e dependentes estão submetidos à Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

O recurso teve origem em ação ajuizada pela contratante de um plano de saúde oferecido por uma autarquia municipal, após a negativa do custeio do tratamento domiciliar pleiteado.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes, que exclui a cobertura de serviços de enfermagem de caráter particular e de tratamento domiciliar, é válido.

O TJPR entendeu serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão, e que não incidem os dispositivos da Lei 9.656/1998, porque a operadora é pessoa jurídica de direito público, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1º do referido diploma legal.

No recurso dirigido ao STJ, a contratante pretendeu a condenação da ré a custear a sua internação e o tratamento domiciliar utilizado, bem como a indenização por danos morais, defendendo a aplicação do CDC e da Lei 9.656/1998 ao caso.

Entida​​de
O ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, destacou ser entendimento consolidado no STJ a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por não visarem lucro nem disponibilizarem seu produto no mercado de consumo em geral, não havendo relação de consumo (Súmula 608).

Quanto à Lei dos Planos de Saúde, o ministro considerou que, embora o artigo 1º, caput, declare que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado, o parágrafo 2º amplia a sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde.

“A utilização das expressões ‘entidade’ e ‘empresas’ no parágrafo 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das ‘cooperativas’ com a Medida Provisória 2.177-44, em 2001, denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar”, ressaltou.

O ministro observou que a recorrida, por ser pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, criada por lei municipal, destoa da maioria das entidades criadas por entes públicos para prestar assistência suplementar de saúde a seus servidores, que, em regra, são fundações públicas de direito privado. Contudo, tal especificidade não a coloca à margem da incidência da Lei 9.656/1998, nem a exime de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza.

Assistência dom​​​iciliar
O ministro destacou que, à luz da Lei 9.656/1998, o STJ considera abusiva a cláusula que exclui a cobertura de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.

No entanto, no caso em análise, verificou-se que o tratamento pretendido pela recorrente amolda-se à assistência domiciliar, modalidade de serviço diferente da internação domiciliar, cuja cobertura, por plano de saúde, não é obrigatória.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1766181

TRF4: Empresa de alimentos que atua dentro de aeroporto deve manter pagamento de concessão com Infraero

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), derrubou liminar da 6ª Vara Federal de Curitiba que suspendia o pagamento do contrato de concessão com a Infraero da L. Fiorotto Alimentos em função da pandemia do Covid-19. A empresa é responsável por um quiosque que vende amêndoas e castanhas glaceadas no Aeroporto Internacional Afonso Pena de Curitiba. Segundo o desembargador, não foram demonstrados nos autos a quebra do equilíbrio econômico-financeiro e a contratante deve buscar uma solução consensual com a Infraero, que está oferecendo a possibilidade de acordo com as cessionárias.

A decisão de primeira instância que suspendia as obrigações contratuais enquanto durasse o estado de calamidade pública foi tomada na segunda-feira passada (6/4), levando a Infraero a recorrer ao tribunal. Em seu recurso, a empresa pública alega que o dano será inverso, visto que a suspensão do contrato não restabelece o equilíbrio financeiro, mas impõe à Infraero o prejuízo decorrente da paralisação do setor aéreo nacional. A recorrente alega ainda que lançou um pacote comercial emergencial em que oferece redução temporária do aluguel sob a condição de um acréscimo de três meses na vigência original do contrato.

Conforme o desembargador, “não existem ainda nos autos elementos que permitam concluir por ocorrência de força maior decorrente de calamidade pública que impedeça a execução do contrato”. Em seu despacho, Leal Júnior enfatizou que a Infraero vem buscando uma solução consensual para superar as dificuldades e que por enquanto seria precipitado a tomada de medidas de rescisão unilateral. “Ainda não estão perfeitamente delimitadas as consequências da pandemia e a força maior quanto ao contrato, uma vez que as consequências da calamidade pública decretada ainda são indeterminadas”, ponderou o magistrado.

“É mais prudente manter a posição originária contratada e acordada pelas partes, ao menos até que os fatos sejam melhor esclarecidos na instrução probatória e durante o andamento do processo perante o juízo de origem, tudo sem prejuízo de ficar reservado ao juízo de origem novamente apreciar a tutela provisória se novos fatos surgirem ou a instrução probatória apontar sentido distinto”, concluiu Leal Júnior.

Processo nº 5013483-62.2020.4.04.0000/TRF

TRF4: Estudante de medicina da não pode se formar antes de concluir curso

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que negou o pedido de antecipação da colação de grau de uma estudante do último semestre de medicina na Faculdade Pequeno Príncipe (FPP), em Curitiba. Em decisão proferida na última semana (3/4), o relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, considerou que, apesar da excepcional necessidade de profissionais da saúde durante a pandemia de Covid-19, não compete ao Poder Judiciário avaliar a capacidade técnica de acadêmicos.

A estudante ajuizou mandado de segurança contra a FPP após ter o pedido de antecipação da formatura negado na via administrativa da universidade. Segundo a autora, seria necessária a antecipação do diploma até o dia 6 de abril, quando encerraria a inscrição do edital para processo seletivo emergencial nacional para contratação de médicos nos Hospitais Universitários Federais. A acadêmica sustentou que, além da urgente situação no sistema de saúde, ela já teria completado mais horas do que o mínimo fixado pelo Ministério da Educação (MEC) e mais de 75% das horas do estágio de internato.

Em análise, a 1ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido da estudante, considerando essencial o cumprimento de todas as disciplinas previstas no programa pedagógico.

A autora recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, alegando que busca a antecipação da colação de grau por pensar no bem coletivo, mesmo colocando a própria vida em risco.

O relator do caso no TRF4 manteve o entendimento de primeiro grau, observando que a requerente não terminou os estudos regulares, não foi submetida à banca examinadora especial e teve os conhecimentos classificados como insuficientes pela instituição de ensino para que conclua o curso. Silva Leal Júnior ressaltou que a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, possibilita a antecipação da colação de grau dos estudantes da área da saúde durante o período de pandemia somente a partir da avaliação das entidades educacionais e de regras editadas pelo sistema de ensino.

Segundo o magistrado, “autorizar o início da atividade profissional antes da conclusão do curso, inclusive considerando o momento excepcional pelo qual passamos, pode ser prejudicial à impetrante e aos doentes. Não se desconsidera a boa vontade da impetrante, contudo, não é possível agir de forma temerária em momento de crise e alto risco à saúde pública”.

TST: Auxílio-alimentação não é devido no período em que o contrato de trabalho for suspenso

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento virtual, excluiu da condenação imposta à Pado S. A. Industrial Comercial e Importadora, de Cambé (PR), o pagamento da cesta básica durante o período de afastamento previdenciário de uma montadora. De acordo com a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TST firmou entendimento de que o auxílio-alimentação e a cesta básica não são devidos no período de suspensão do contrato de trabalho.

Cesta básica
A empregada explicou na reclamação trabalhista que, durante o afastamento, decorrente de lesões nos ombros e no tendão, entre outros, deixou de receber a cesta básica de alimentos habitualmente fornecida pela empresa. Por isso, pedia o pagamento de indenização no valor correspondente ao tempo em que ficou afastada por doença do trabalho.

Na contestação, a Pado argumentou que as cestas básicas, por norma interna, são prêmios por assiduidade e, se não há trabalho, por quaisquer motivos, o benefício não é entregue. Sustentou ainda que a lei não obriga o empregador a fazer o pagamento e, por isso, deve prevalecer a norma interna da empresa.

Natureza jurídica
O juízo da Vara do Trabalho de Cambé reconheceu o caráter ocupacional da doença da empregada e concluiu, em relação à cesta básica, que as faltas decorriam do próprio exercício do trabalho em condições inadequadas. Também reconheceu a natureza salarial do benefício e sua integração à remuneração. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Suspensão do contrato
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o afastamento do trabalho por motivo de auxílio-doença comum é causa suspensiva do contrato de trabalho, como dispõe o artigo 476 da CLT. Assim, no período de suspensão, de acordo com a jurisprudência do TST, não são devidos o auxílio-alimentação nem a cesta básica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1815-57.2013.5.09.0242


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