STJ: Cessionário de direito litigioso se sujeita a todos os efeitos da cessão, mesmo que represente obrigações

A parte que recebe um direito litigioso mediante cessão sujeita-se a todos os seus efeitos, com a efetivação da sucessão processual, inclusive nas hipóteses em que esse direito corresponda, na verdade, a um débito, e não a um crédito. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recursos interpostos contra decisão que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelo cedente, visando afastar a penhora de valores de sua titularidade no processo em que se operou a cessão de crédito e a consequente sucessão das partes.

No caso em análise, o banco cedeu a uma companhia securitizadora um título executivo extrajudicial, supostamente representativo de crédito contra três particulares. Após os cálculos realizados pelo perito judicial, nos autos de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença, apurou-se que o direito litigioso alienado caracterizava, na verdade, um débito, em vez de um crédito, acarretando a constrição de bens do cedente, que não mais integrava a lide executiva.

Foram opostos embargos de terceiro pelo banco, sobrevindo sentença de improcedência, dada a probabilidade de se reconhecer a invalidade da cessão, visto que o crédito cedido não existia. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença para afastar o bloqueio sobre bens do banco, porquanto excluído este dos embargos à execução (à época na fase de conhecimento), assim que realizada a cessão, considerando ser terceiro o cedente em relação a essa execução.

Nos recursos ao STJ, tanto a securitizadora quanto os particulares detentores do crédito defenderam que os atos executivos deveriam ser dirigidos ao banco, pois a cessão não se aperfeiçoou, já que o objeto era um crédito, e não deveres e obrigações.

Risco assumi​​do
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator dos recursos, a parte cessionária sabia dos riscos e decidiu assumi-los ao aceitar a titularidade do direito litigioso.

“Não mais integrando o banco a relação jurídica de direito material e processual constante dos feitos executivos, em que se reconheceu serem credores os primitivos executados, e não devedores, ostenta a casa bancária, de fato, condição de terceiro” – explicou o ministro, ao justificar a manutenção do acórdão que afastou a penhora sobre montante de titularidade do banco.

Ele lembrou que a alienação de coisa ou direito litigioso é expressamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, constituindo basicamente a transferência da titularidade, mas não alterando necessariamente a legitimidade das partes.

Sucessão pro​​cessual
No caso em questão, de acordo com o ministro, ocorreu situação diferente da prevista no artigo​ 42 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (correspondente ao artigo 109 do CPC/2015), pois houve sucessão processual, incluindo-se a securitizadora na causa como legitimada ordinária superveniente, em defesa de direito próprio que lhe foi transferido por cessão.

A discussão levantada pelos recorrentes sobre a higidez da alienação, segundo o ministro, deve ser feita em ação própria, mediante contraditório específico.

“Não pode a adquirente/cessionária favorecer-se apenas dos bônus provenientes da cessão, se sabidamente adquiriu um crédito litigioso do banco sucedido, passando, inclusive, a ingressar nas ações executivas, defendendo direito próprio”, explicou Bellizze.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1837413

TJ/PR: Casal consegue na Justiça a alteração de uma viagem internacional de lua de mel

Na quinta-feira (14/5), uma decisão liminar do Juizado Especial Cível (JEC) de Paranavaí determinou que uma companhia aérea altere, sem custos adicionais, as datas das passagens compradas por um casal que passaria a lua de mel na Grécia e na Turquia. Os autores da ação se casariam em maio de 2020 e a viagem internacional aconteceria em junho, mas todos os planos foram adiados em razão da pandemia da COVID-19.

Por diversas vezes, o casal buscou uma solução amigável com a empresa. Porém, segundo a ação, a companhia aérea exigiu o pagamento de metade do valor da passagem original para realizar a remarcação do voo.

Na decisão, a Juíza destacou que “é notória a ampla disseminação da COVID-19 por todo o mundo, fato que levou à tomada de diversas medidas preventivas pelos governos para conter a pandemia, tais como a imposição de isolamento social, fechamento de fronteiras, comércio, pontos turísticos etc, obrigando os autores a adiar seus planos de viagem”.

A magistrada reforçou que a manutenção do voo no mês de junho causaria um grande prejuízo ao casal. Assim, a ida e a volta deverão ser remarcadas, respectivamente, para setembro e outubro de 2020, como solicitado pelos autores.

Veja a decisão.
Processo nº 0004957-26.2020.8.16.0130

TRF4: Compradores de imóvel com obras suspensas por falta de alvarás e licenças ambientais têm direito a rescindir contrato

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (12/5) liminar que determinou a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento de um casal que adquiriu um dos apartamentos no Condomínio Residencial Califórnia, no município de Campo Largo (PR), que teve as obras suspensas por irregularidades na concessão de alvarás e de licenças ambientais. A decisão da relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reconheceu que a paralisação da construção justifica a interrupção das obrigações contratuais.

O casal ajuizou ação com pedido de tutela antecipada contra a LYX Participações e Empreendimentos, o Projeto Residencial X11 SPE e a Caixa Econômica Federal, responsáveis pelo condomínio e pelo financiamento da compra. Com a divulgação da ordem judicial que embargou a obra por tempo indeterminado, os autores requereram a rescisão, a suspensão das cobranças contratuais e a restituição dos valores já pagos.

O pedido foi analisado liminarmente pela 5ª Vara Federal de Curitiba, que determinou que os réus deixassem de cobrar o casal pelos valores relacionados ao contrato de promessa de compra e venda e de financiamento, além de providenciarem a retirada dos nomes dos autores da ação dos cadastros de restrição de crédito.

A LYX Participações e Empreendimentos e o Projeto Residencial X11 SPE recorreram ao tribunal pela suspensão da decisão, sustentando que não haveria motivos para rescisão do contrato. Segundo eles, as empresas estariam buscando soluções na via administrativa para retomar a construção.

O agravo foi negado pela relatora no TRF4, que considerou que a suspensão das obras configura o não cumprimento do contrato pelo empreendimento, já que as empresas contratadas teriam deixado de cumprir as obrigações com o cronograma original de entrega da unidade habitacional.

“A motivação da ordem judicial oriunda da ação civil pública que redundou na paralisação das obras do empreendimento, em virtude de irregularidades na concessão de alvarás e licenças ambientais, depõe contra o argumento de que não há descumprimento do contrato firmado entre as partes, existindo a possibilidade de ser prorrogado o respectivo prazo (caso fortuito ou força maior), porquanto questionáveis a imprevisibilidade e a inevitabilidade da situação fática que ensejou o embargo”, ressaltou Pantaleão Caminha.

A ação segue tramitando na 5ª Vara Federal de Curitiba e o agravo ainda será apreciado de forma colegiada pela 4ª Turma do tribunal, formada pela relatora e mais dois desembargadores federais.

Processo nº 5017684-97.2020.4.04.0000/TRF

TJ/PR suspende a cobrança de 50% do valor do aluguel de loja de cosméticos

Uma empresa de cosméticos procurou a Justiça e pediu que o valor do aluguel de uma loja no Centro de Curitiba não fosse cobrado integralmente. O espaço é utilizado para a venda de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, mas, segundo a autora da ação, a pandemia causada pelo novo coronavírus afetou o negócio. Durante o fechamento do comércio não essencial, o faturamento da loja chegou a zero e segue baixo mesmo com a recente reabertura do estabelecimento.

Após uma tentativa de solucionar a questão extrajudicialmente, os proprietários do imóvel concordaram em reduzir apenas 10% do valor do aluguel bruto de março e abril de 2020. Sem acordo, a empresa processou os locadores.

Em 1º Grau de Jurisdição, o pedido da empresa de cosméticos foi negado. Segundo o magistrado da 14ª Vara Cível de Curitiba, diante da ausência de uma solução consensual entre o locador e a locatária, “a interferência do Judiciário deve ser feita com cautela, para evitar um efeito cascata nas relações negociais, especialmente, considerando a excepcional situação de calamidade na saúde pública”. A autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Suspensão de 50% do valor do aluguel

Na terça-feira (12/5), ao apreciar a questão, o magistrado relator do processo em 2ª instância acolheu parcialmente o pedido da empresa. Na decisão liminar da 18ª Câmara Cível do TJPR, o Juiz Substituto em 2º Grau suspendeu a exigibilidade de 50% do valor do aluguel referente aos meses de março, abril e maio de 2020. Ele observou que a paralisação dos negócios afetará locatário e locador e que a solidez do grupo empresarial envolvido no processo não garantiria, indefinidamente, o faturamento necessário para o custeio de despesas mensais, como o aluguel das lojas físicas.

“A (perspectiva de) redução do faturamento em determinado período não caracteriza, em tese, motivo de força maior ou caso fortuito a dispensar o empresário do pagamento do aluguel dos imóveis ocupados para o desempenho de suas atividades comerciais.

Isto porque, nas obrigações de trato contínuo e que demandam prévia alocação de recursos para o custeio das despesas de curto prazo, resta atenuada a interferência das variações do mercado sobre o adimplemento da respectiva contraprestação.

Com relação à pandemia da COVID-19, entretanto, não resta dúvida da imprevisibilidade do fato em sua magnitude, tampouco das consequências que já vem provocando”, fundamentou o magistrado.

A decisão tem caráter provisório – ao longo do feito, ambas as partes poderão apresentar e defender seus posicionamentos.

Veja a decisão.
Processo nº 0021672-48.2020.8.16.0000

TST: Sindicato pode ajuizar ação para discutir jornada mínima e carga semanal de bancários

Para a 2ª Turma, os direitos discutidos têm origem comum no descumprimento de normas.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba (PR) para atuar como representante dos empregados do Banco Bradesco S. A. em ação trabalhista em que se discute jornada mínima e carga semanal de trabalho. Para a Turma, os direitos pleiteados na ação seriam individuais homogêneos.

Direitos heterogêneos
A discussão teve início em ação coletiva visando ao pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho e do adicional noturno. O sindicato sustentava a necessidade de intervenção do Judiciário, diante da violação sistemática das regras básicas de duração da jornada de trabalho dos empregados do banco.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba extinguiu o processo com fundamento na falta de legitimidade do sindicato para atuar em nome do grupo de empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, por entender que a natureza da pretensão envolveria direitos individuais heterogêneos, o que afastaria a legitimidade do sindicato.

Homogeneidade
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, “assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados”. A homogeneidade, segundo o ministro, “não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei”, que ocasiona prejuízos a todos os bancários.

“A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação”, assinalou o relator. O fato de ser necessária a individualização para a apuração do valor devido a cada empregado, a seu ver, não a descaracteriza.

Com o provimento do recurso, o processo retornará à Vara de Trabalho de origem para o prosseguimento do julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1049-66.2018.5.09.0003

TRF4: Ação contra plano de saúde deve ser julgada por turma especializada em Direito Administrativo do TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela redistribuição de um recurso em que uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) requer que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CAFBB) realize o ressarcimento integral dos custos de tratamento que não são contemplados pelos profissionais e clínicas cadastradas no plano de saúde. Em decisão proferida no dia 8/5, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, membro da Turma Regional Suplementar do Paraná, que julga processos relacionados à Previdência e Assistência Social, considerou necessário o encaminhamento do agravo à Segunda Seção da corte para que seja analisado por uma das turmas com especialidade em Direito Administrativo (3ª e 4ª Turmas).

O magistrado declinou da competência reconhecendo que a ação não é direcionada a políticas públicas de saúde, não se tratando de Direito Previdenciário.

Representado pelo pai, o menino ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra a administradora do plano de saúde, que teria assumido o custeamento completo do tratamento externo.

Alegando que o reembolso dos pagamentos das sessões de terapia ocupacional e consultas com psicólogo com método “Floortime” e musicoterapia estariam sendo parciais, além de atrasados em quatro meses, o autor buscou a Justiça para regularizar a questão com a CAFBB.

O pedido foi analisado liminarmente pela 3ª Vara Federal de Curitiba, que não constatou a necessidade de urgência na decisão, negando o requerimento de tutela antecipada.

O paciente recorreu ao tribunal pela reforma da decisão.

No TRF4, o recurso foi distribuído para a Turma Regional Suplementar do Paraná, com relatoria de Quadros da Silva, na seção designada ao exame de pedidos no âmbito de Direito Previdenciário e Assistencial.

O desembargador reconheceu que o objeto da solicitação não é compatível com a especialização da Terceira Seção.

O magistrado determinou a redistribuição do agravo de instrumento, ressaltando que “não se trata de ação objetivando o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médico-hospitalares em face das políticas públicas de saúde, que por sua vez são direcionadas contra a União, Estados e Municípios, mas sim de demanda contra a administradora de plano de saúde de categoria profissional, o que atrai a competência das Turmas especializadas nas matérias de Direito Administrativo”.

TJ/PR: Justiça nega pedido de suspensão de cobrança de aluguéis vencidos

Uma revendedora de automóveis de Ponta Grossa pediu na Justiça a suspensão da exigibilidade dos aluguéis do imóvel utilizado para fins comerciais – obrigações vencidas em abril. Segundo a autora da ação, a venda de veículos novos e seminovos (serviço considerado não essencial) foi afetada pela paralisação do comércio, medida determinada pelo Poder Público em razão da pandemia da COVID-19.

A queda no faturamento da empresa e as dificuldades econômicas persistiram mesmo com a abertura controlada de serviços na cidade. Segundo a ação, esse contexto impossibilitou a quitação dos aluguéis feita de forma antecipada a cada seis meses, como previsto em contrato.

Falta de planejamento

Ao analisar o caso, a Juíza da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa reconheceu a queda de receita nos meses de março e abril de 2020 em comparação aos dez meses anteriores. Porém, negou o pedido de suspensão da cobrança: segundo a magistrada, a pandemia não foi determinante para a inadimplência.

“Não se vislumbra um nexo de causalidade exclusivo ou, quando menos, determinante, entre o advento da pandemia decorrente da COVID-19 e a inadimplência referente à semestralidade, havendo em verdade indícios de má administração de receita e falta de planejamento para o pagamento dos aluguéis semestrais”, destacou a decisão.

Veja a decisão.
Processo nº

TRF4 mantém liminar que permite presença de outdoors na BR-277 por falta de risco de dano à rodovia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (7/5) decisão liminar que negou a reintegração de posse de um terreno com oito painéis publicitários localizado na faixa de domínio à margem da Rodovia BR-277, próximo à Ponte Internacional da Amizade, em Foz do Iguaçu (PR). Em decisão monocrática, o relator do caso na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, considerou que é inviável a determinação de desocupação do imóvel por meio de tutela antecipada sem que haja a constatação de risco de dano à rodovia.

A empresa Rodovia das Cataratas, concessionária que administra a auto-estrada, ajuizou a ação de reintegração de posse contra o responsável pelos painéis após ser informada que a Companhia Paranaense de Energia Elétrica, responsável pela iluminação da área, só poderia desligar a luz do terreno em caso de pedido do próprio cliente ou por determinação judicial.

A parte autora sustentou que os equipamentos publicitários não tiveram autorização para serem colocados no local, alegando ser obrigação da entidade adotar providências para garantir a integridade da rodovia e da faixa de domínio à margem dela.

A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu decidiu pela manutenção da área, devendo ser aguardado o fim do processo para que seja realizada ou não a retirada dos painéis, considerando que a concessionária não teria comprovado o risco iminente relacionado à presença deles na via.

A empresa recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, defendendo que a ocupação da área pela parte ré seria de caráter precário e não permitiria a ela os direitos possessórios.

O relator manteve o entendimento de primeiro grau, constatando a ausência dos critérios necessários para a concessão de tutela antecipada.

Valle Pereira julgou necessário o exame da questão exaustivamente, ressaltando que isso só será possível através do aprofundamento dos elementos probatórios durante a análise plena do pedido feito pela concessionária.

“A despeito de eventual discussão acerca da especialidade das normas que disciplinam os bens imóveis da União, os elementos trazidos aos autos, por ora, não são suficientes à concessão de medida liminar, não estando demonstrado perigo concreto de dano a ensejar a reintegração pretendida, antes da instrução processual. Com efeito, mostra-se mais gravosa, neste momento, a desocupação sumária do imóvel do que os prejuízos eventualmente causados à União”, considerou o desembargador.

Processo nº 5012218-25.2020.4.04.0000/TRF

TRF4 nega embargos de declaração de Lula e mantém condenação do ex-presidente na ação do Sítio de Atibaia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (6/5) provimento ao recurso de embargos de declaração interposto pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e por mais quatro réus condenados no processo referente ao Sítio de Atibaia (SP), no âmbito da Operação Lava Jato. Dessa forma, a 8ª Turma da corte, por unanimidade, manteve inalteradas as condenações que havia estabelecido no julgamento da apelação criminal dessa ação, realizado em novembro do ano passado.

No caso de Lula, permanece a condenação pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, com pena de 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 422 dias-multa (com valor unitário do dia-multa de dois salários mínimos). Devido à suspensão das atividades presenciais na sede do tribunal, em razão da pandemia do novo coronavírus, o julgamento ocorreu em sessão virtual, que se iniciou no dia 27/4 e se encerrou na tarde desta quarta-feira.

No recurso, a defesa do político alegou que ocorreram omissões, contradições e obscuridades na análise da apelação criminal e na sua condenação pelo TRF4. Foram apontadas pelos advogados diversas questões envolvendo preliminares, mérito e procedimentos na sessão de julgamento da apelação, além do cálculo da pena aplicada ao réu.

Para o relator das ações relacionadas à Operação Lava Jato na corte, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, os questionamentos trazidos demonstram um inconformismo da defesa com os fundamentos do acórdão condenatório, buscando uma rediscussão do que já foi decidido, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

O magistrado reforçou que a insurgência da parte contra os fundamentos invocados que levaram o órgão julgador a decidir ou a insatisfação com as conclusões do julgamento não abrem espaço para o manejo dos embargos, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada.

Gebran ainda ressaltou que ficaram demonstrados no julgado da apelação a autoria do ex-presidente nos delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, destacando-se a sua posição na engrenagem do esquema formado na Petrobras (corrupção), e o fato de ser o real destinatário das benfeitorias realizadas em sítio em nome de terceiro, ocultando a origem dos valores e dissimulando a sua titularidade (lavagem).

Questões preliminares

Antes da análise do mérito dos embargos, a turma julgou questões preliminares ao recurso que foram suscitadas por Lula em agravos regimentais.

A defesa requisitou que o julgamento dos embargos fosse retirado da pauta da sessão virtual e transferido para uma sessão presencial da 8ª Turma, argumentado ser essencial a participação pessoal dos advogados nos procedimentos. Ainda pleiteou que a ação fosse suspensa para a realização de novas diligências e de investigações defensivas sobre materiais de prova juntados ao processo.

Também sustentou a necessidade de se aguardar o desfecho de procedimentos relacionados ao suposto oferecimento de cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) ao ex-juiz federal e ex-ministro da Justiça Sérgio Fernando Moro, pois seria uma questão relacionada com a suspeição dele para ser julgador de ações da Lava Jato.

Todas as questões preliminares foram negadas pelo órgão colegiado, por unanimidade.

O desembargador Gebran entendeu não existir razões para suspender a sessão na forma virtual, pois, diante de julgamento de embargos de declaração, não se tem possibilidade de sustentação oral por parte dos defensores, conforme prevê o regimento interno do TRF4.

Ele acrescentou que o processo eletrônico dispõe de ferramentas apropriadas a integrar as pretensões da defesa e o exercício da jurisdição, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Sobre as alegações envolvendo Moro, o relator apontou que a questão ultrapassa os limites da fase processual de embargos de declaração. Segundo Gebran, situações relacionadas à suspeição do ex-Juiz, que não presidiu o interrogatório do réu nem prolatou a sentença desse processo, foram todas enfrentadas, nos limites dos recursos e da causa, quando do julgamento da apelação criminal e em exceções de impedimento ou suspeição precedentes.

O desembargador destacou que a afirmação de contaminação do processo por suspeição de Moro foi expressamente rechaçada pela turma e que os últimos acontecimentos não invalidam os fundamentos que foram utilizados para a rejeição da suposta suspeição.

Quanto ao pedido de suspensão da ação para realização de novas diligências defensivas, o magistrado reforçou que o processo subiu ao tribunal e foi julgado no estado em que se encontrava, ou seja, com a fase de instrução já encerrada.

Assim, para ele, a pretensão não encontra respaldo na lei processual penal, não sendo possível a reabertura de instrução em segundo grau para aguardar a iniciativa da defesa na produção de provas que não se sabe se são relevantes ao processo.

Gebran afirmou que as discussões a respeito da validade da prova devem ser trazidas em sede de apelação criminal, e não após o julgamento como fato novo, cuja consistência seria, no mínimo, duvidosa.

Histórico

Essa é a segunda condenação de Lula em ações criminais no âmbito da Lava Jato. O político também foi condenado no processo relativo ao triplex do Guarujá (SP).

De acordo com a sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba, proferida em fevereiro de 2019, o ex-presidente teria participado do esquema criminoso deflagrado pela operação, inclusive tendo ciência de que os diretores da Petrobras utilizavam seus cargos para recebimento de vantagens indevidas em favor de partidos e de agentes políticos.

Como parte de acertos de propinas destinadas ao Partido dos Trabalhadores (PT) em contratos da estatal, os Grupos Odebrecht e OAS teriam pagado vantagem indevida à Lula na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia utilizado por ele e por sua família.

De acordo com os autos, em seis contratos da petrolífera, três firmados com o Grupo Odebrecht e outros três com o OAS, teriam ocorrido acertos de corrupção que também beneficiaram o ex-presidente.

Parte dos valores acertados nos contratos teria sido destinada a agentes da Petrobras e parte a “caixas gerais de propinas” mantidas entre os grupos empresariais e membros do PT. Além disso, outra parte das propinas foi utilizada nas reformas do Sítio de Atibaia.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) foi recebida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, e Lula foi considerado culpado pela prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e sentenciado a uma pena de 12 anos e 11 meses de reclusão, com pagamento de 212 dias-multa no valor de dois salários mínimos cada dia.

A defesa dele recorreu da decisão ao TRF4. No julgamento da apelação criminal, em novembro de 2019, a 8ª Turma, de forma unânime, manteve a condenação pelos mesmos crimes, apenas aumentando o tempo de pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado, juntamente com o pagamento de 422 dias-multa.

Os advogados do ex-presidente recorreram do acórdão interpondo os embargos de declaração. Com a negativa de hoje por parte do órgão colegiado desse último recurso, a condenação está mantida conforme o determinado pelo julgamento da apelação criminal.

Outros réus

Além do ex-presidente Lula, outros quatro réus do processo também tiveram os embargos declaratórios julgados pela 8ª Turma, sendo que todos tiveram o provimento negado.

Veja abaixo a lista com os seus nomes e as penas que haviam sido impostas na apelação criminal e que foram mantidas após o julgamento de hoje:

– Emílio Alves Odebrecht: presidente do Conselho de Administração do Grupo Odebrecht. Manteve relacionamento pessoal com Lula e teria participado diretamente da decisão dos pagamentos das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht. A pena é de 3 anos e 3 meses de reclusão. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 22 dias-multa (valor unitário do dia-multa de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso). Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada.

– Fernando Bittar: empresário e um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia. Participou das reformas, ocultando que o real beneficiário seria Lula e que o custeio provinha de José Carlos Costa Marques Bumlai, do Grupo Odebrecht e do OAS. A pena é de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 20 dias-multa (valor unitário do dia-multa de um salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso).

– Carlos Armando Guedes Paschoal: diretor da Construtora Norberto Odebrecht em São Paulo. Estaria envolvido na reforma do Sítio de Atibaia com mecanismos de ocultação de que o beneficiário seria Lula e de que o custeio era da Odebrecht. A pena é de 2 anos de reclusão. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de seis dias-multa (valor unitário do dia-multa de 1/15 de salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada.

– José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro: presidente do Grupo OAS. Foi o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida a Lula na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia. A pena é de 1 ano e 1 mês, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 7 dias-multa (valor unitário do dia-multa de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso).

Atualizado às 18h48min

Processo nº 5021365-32.2017.4.04.7000/TRF

TRF4 mantém matrícula de formando em disciplina pendente que havia sido negada pela faculdade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que assegurou o direito de um estudante formando de Engenharia Civil no Centro de Ensino Superior de Foz do Iguaçu (Cesufoz) de se matricular na última disciplina pendente para concluir o curso. Em decisão proferida no sábado (2/5), o relator do caso na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, garantiu o pedido do aluno, observando o risco de dano ao universitário se ele tivesse que aguardar até o final do processo para obter a matrícula.

O estudante ajuizou o mandado de segurança contra a Associação Educacional de Iguaçu (AEI), que mantém o centro, após ter seu pedido administrativo de matrícula negado pela instituição de ensino por já ter sido reprovado nesta disciplina em semestre anterior.

O autor sustentou que a decisão do Cesufoz seria uma afronta ao princípio da razoabilidade, alegando que a impossibilidade de cursar a disciplina pendente causaria o atraso de sua colação de grau e retardaria sua entrada no mercado de trabalho.

Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) determinou a realização da matrícula do universitário na disciplina em questão, considerando que a concessão do pedido não causaria dano à autonomia didático-científica da instituição.

A AEI recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, afirmando que o regimento pedagógico do Cesufoz determina que estudantes que aderem à opção de currículo escolhida pelo autor só podem cursar as disciplinas em que foram reprovados após a conclusão do resto da programação curricular.

Na corte, o relator manteve o entendimento de primeiro grau, analisando que não existiriam elementos suficientes para reconhecer prejuízo à instituição de ensino com a efetivação da matrícula do autor.

O magistrado considerou não ser razoável preservar a autonomia universitária obrigando o acadêmico na condição de formando a “frequentar a faculdade por mais tempo do que o necessário, com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos”.

Segundo Favreto, “em se tratando de aluno formando e não havendo prejuízo algum para a instituição de ensino, a exigência da observação de pré-requisito não é suficiente para impedir a inscrição do discente nos módulos teóricos ou práticos necessários à colação de grau”.


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