STF: Trabalhadores portuários avulsos também têm direito a adicional de risco

Por maioria, os ministros entenderam que a lei que prevê o pagamento da parcela aos trabalhadores com vínculo de emprego se aplica a todos os que atuam nas mesmas condições.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (3) que o adicional de risco concedido aos trabalhadores portuários permanentes também será devido aos avulsos que trabalhem nas mesmas condições. Por maioria, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 597124, com repercussão geral reconhecida (Tema 222).

No recurso, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR) contestava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia garantido aos trabalhadores avulsos o pagamento do adicional de 40% previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos.

Princípio da igualdade

Em novembro de 2018, quando o julgamento foi iniciado, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIV) prevê expressamente a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos. De acordo com Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor (principalmente as Leis 4.860/1965 e 12.815/2013) à luz da Constituição Federal demonstra que o fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime diferenciado não pode ser usado como excludente do direito ao adicional. Na ocasião, votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Na sessão de hoje, o ministro Celso de Mello uniu-se à maioria formada e acompanhou integralmente o voto do relator, por entender que a Lei 4.860/1965 protege as duas categorias. De acordo com o decano, a confirmação do reconhecimento do direito ao adicional também aos trabalhadores avulsos privilegia o princípio constitucional da isonomia. “Se o adicional é devido a um, também deve ser pago ao outro que trabalha nas mesmas condições”, afirmou.

Circunstâncias distintas

O ministro Marco Aurélio foi o único a apresentar voto divergente. Segundo ele, circunstâncias distintas não podem ser igualadas, pois os dispositivos da norma se aplicam somente às relações jurídicas titularizadas pelos empregados que pertencem à administração dos portos organizados, e não aos trabalhadores dos terminais privativos, regidos por normas de direito privado. Para o ministro, a Constituição Federal não assegura, por si só, o adicional de risco aos trabalhadores avulsos.

A ministra Rosa Weber estava impedida.

Tese de repercussão geral

Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”.

TST: Vistoria no local do trabalho não é indispensável para reconhecimento de doença ocupacional

O empregado sustentava que havia sido impedido de produzir prova.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento do ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica
O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

Nexo causal
No entanto, o juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa.

Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista do empregado na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável.

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1306-33.2013.5.09.0661

TST: Adesão ao PDV representa quitação ampla do contrato de trabalho

A quitação está prevista na norma coletiva sobre o plano de desligamento voluntário.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um conferente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), de Paranaguá (PR), que pretendia o recebimento de diversas parcelas após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da autarquia. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, caso haja previsão em norma coletiva, a adesão a esse tipo de plano equivale à quitação ampla de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.

Pendências
Após o desligamento, decorrente da adesão ao PDV em 2014, o portuário ajuizou reclamação trabalhista para pleitear parcelas como diferenças salariais e horas extras. A ação foi extinta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

O fundamento foi a decisão do STF no Recurso Extraordinário 590415, com repercussão geral reconhecida. Segundo a tese fixada no julgamento, no caso de aprovação do plano por meio de acordo coletivo de trabalho, ficam solucionadas todas as pendências com a empresa, e o trabalhador não poderá recorrer à Justiça com outros pedidos.

Quitação geral
No recurso ao TST, o empregado argumentou que, embora o plano tenha sido aprovado em acordo, não ficou registrado nos demais instrumentos celebrados por ele, referentes à adesão, a condição de quitação geral, ampla e irrestrita das verbas referentes ao contrato de trabalho. Defendeu, ainda, que a transação extrajudicial decorrente de adesão ao programa abrange parcelas e valores constantes do recibo, não podendo atingir outros direitos decorrentes da relação de emprego.

Jurisprudência
O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o Plano de Demissão Incentivada foi amplamente discutido entre empregados, empregador e sindicato profissional, com previsão expressa de quitação de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Assim, ao manter a eficácia da adesão, o TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência do TST e do STF sobre a questão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1486-55.2015.5.09.0022

STF: Ministro Celso de Mello rejeita “notitia criminis” contra o ex-ministro Sérgio Fernando Moro

Ministro determinou o arquivamento de comunicação de delito (notícia-crime) encaminhada ao STF e que apontava a suposta prática do crime de corrupção passiva.


O Ministro Celso de Mello, Relator da Petição (Pet) 8.818/DF, não conheceu de comunicação de delito oferecida contra o ex-ministro Sérgio Fernando Moro, nos termos de fundamentada decisão (13 laudas), cujo conhecimento pode ser acessado no link abaixo.

Veja a decisão.

STJ: Síndico da massa falida deve prestar contas do período integral de sua administração

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a responsabilidade do síndico da massa falida se inicia com a nomeação, na decretação da falência, devendo a prestação de contas englobar todo o período de sua administração, incluídos os atos realizados pelo gerente de negócios na continuidade provisória das atividades da falida.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um ex-síndico que pedia para prestar contas exclusivamente do período de sua gestão na massa falida, a qual teria começado, segundo argumentou, somente após o encerramento da continuação provisória dos negócios da falida, cujas contas foram apresentadas em outro processo pelo gestor de negócios.

As contas do ex-síndico foram objeto de impugnação pelo falido em virtude de alegada conduta desidiosa em fiscalizar os atos praticados pelo gerente de negócios. O juízo de primeiro grau rejeitou as contas prestadas pelo ex-síndico por entender que houve irregularidades durante a continuidade do negócio, as quais teriam sido cometidas pelo gestor de negócio sob a sua responsabilidade.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que haveria irregularidade nas contas prestadas de forma parcial pelo síndico e apontou a necessidade de apuração conjunta da responsabilidade de todos os envolvidos no processo falimentar. Assim, o tribunal determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento em conjunto com outro incidente de prestação de contas envolvendo a massa falida.

Situação​​ exata
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o síndico (ou o administrador judicial, nos termos da Lei 11.101/2005) exerce uma variedade de funções durante o processo falimentar, ora aproximando-se de atribuições administrativas, ora de atribuições tipicamente judiciárias.

Segundo ele, a nomeação do síndico é feita na sentença que decreta a falência, como determina o artigo 14, parágrafo único, inciso IV, do Decreto-Lei 7.761/1945. Salomão ressaltou que, com a assinatura do termo de compromisso, fica o síndico habilitado a praticar todos os atos próprios da administração da massa, assumindo todas as responsabilidades inerentes à de administrador.

“A prestação de contas do síndico, portanto, deve refletir a exata situação da massa falida durante o período de administração, com a indicação, no final, de eventuais prejuízos causados à massa pelo síndico, por má administração ou infração à lei”, afirmou.

Continuação do negócio
O relator lembrou que o falido pode requerer em juízo a continuação do seu negócio, ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público sobre a conveniência do pedido. Se deferida a continuidade, o juiz nomeia pessoa idônea, proposta pelo síndico, para a gerência.

De acordo com o ministro, esse gerente desempenhará funções específicas relacionadas ao comércio dos bens e ficará sob a imediata fiscalização do síndico, cabendo, por fim, a prestação de contas ao síndico. Em seu voto, Salomão citou o jurista Rubens Requião, segundo o qual o síndico tem responsabilidade exclusiva pelos atos do gerente.

Para o relator, “sobressai a responsabilidade do síndico pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades”.

O ministro concluiu que a recomendação do TJPR quanto à análise em conjunto dos incidentes, como forma de garantir a racionalidade do julgamento, não exclui o dever do síndico de prestar contas do período integral de sua administração.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1487042

TST: Zeladora não consegue aumentar pensão por incapacidade parcial para o trabalho

O percentual deferido foi proporcional à limitação resultante da doença profissional.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma zeladora que, em razão de uma lesão na coluna, pretendia receber pensão mensal de 100% da última remuneração. O percentual de 8,33% deferido pelas instâncias inferiores foi arbitrado de forma proporcional à incapacidade para o trabalho resultante da doença, atestada por laudo pericial.

Postura incorreta
Na reclamação trabalhista, a zeladora, empregada da Pratti Donaduzzi & Cia., fabricante de medicamentos de Toledo (PR), sustentava que a lesão era resultado de atividades que exigiam postura incorreta e teria deixado sequelas permanentes. Segundo ela, a cobrança por produção e o trabalho excessivo teriam causado também quadro de depressão.

Sequelas
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), após analisar os laudos médicos, constatou que as sequelas haviam reduzido em 25% a capacidade de trabalho da zeladora, o que daria a ela o direito a um pensionamento de aproximadamente 9% do salário recebido. Ao valor do pensionamento, o TRT acresceu uma indenização por danos morais no valor de R$ 11 mil, a ser pago em parcela única.

Incapacidade ampla
No recurso de revista, a zeladora insistiu que teria ficado com incapacidade ampla e geral para o exercício das atividades que desenvolvia anteriormente à dispensa e, portanto, limitada para o mercado de trabalho.

O relator, ministro Breno Medeiros, negou seguimento ao recurso, e a decisão foi confirmada pela Turma. O ministro explicou que, de acordo com o TRT, a diminuição da capacidade foi apenas parcial e a zeladora continuava apta para o trabalho, com restrições apenas em relação a algumas atividades. Portanto, o percentual fixado a título de pensão não foi desproporcional. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1740-26.2011.5.09.0068

TRF4: INSS deve conceder adiamento de férias de médica perita convocada por prefeitura para trabalhar no combate a pandemia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito de uma médica perita do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adiar suas férias para o próximo ano. O instituto havia negado a alteração das férias com base na Instrução Normativa nº 28/2020 do Ministério da Economia, que estabelece uma série de orientações em relação à atividade profissional de servidores durante a pandemia de Covid-19. A decisão monocrática foi proferida ontem (26/5) pela desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, integrante da 3ª Turma da corte.

A autora, que além da função de perita do INSS também atua como médica no município de Toledo (PR), apontou que teve as férias canceladas pela Prefeitura para atuar na linha de frente da saúde no combate ao Coronavírus.

Ela também argumentou que houve um aumento significativo na demanda de trabalho da autarquia referente à análise de concessão de benefícios.

Na ação ajuizada contra a União, ela relatou que solicitou ao INSS o adiamento para janeiro de 2021 de suas férias que estavam programadas para junho deste ano.

Segundo a médica, a negativa do Instituto em adiar as férias teria sido ilegal, considerando que o pedido de alteração foi formulado no dia 20 de março, e foi indeferido com fundamento na Instrução Normativa nº 28/2020, publicada em 25 de março.

Em decisão liminar, a 1ª Vara Federal de Toledo entendeu que não houve aplicação retroativa da lei e negou o pedido da autora para anular o ato administrativo do INSS. Conforme o juízo, no cenário atual de emergência na área da saúde pública, deve prevalecer o interesse público sobre o interesse da profissional em escolher a data das férias.

A médica então recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento requerendo a concessão de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau.

No TRF4, a desembargadora Tessler deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da autora de escolher o seu período de férias.

Para a magistrada, ao impossibilitar a modificação dos períodos de férias que já estavam programados pelos servidores, a instrução normativa do governo federal afronta direitos dos trabalhadores garantidos pela Constituição Federal.

“O período de isolamento social não se enquadra no conceito de férias. A restrição ao direito, sem respaldo legal, incorre também em violação ao princípio da legalidade, pois a autora tem direito às férias e não as gozará porque estará trabalhando, ainda que perante o município”, afirmou a relatora no despacho.

A desembargadora ainda observou que, apesar de não caber ao Judiciário intervir no poder discricionário da esfera administrativa, é necessário considerar o princípio da razoabilidade no caso analisado.

“Não se pode ignorar que a autora teve as férias suspensas junto ao ente municipal, e caso não sejam suspensas as férias no INSS, ela continuará a trabalhar num órgão e estará de férias no outro, ou seja, não estará de férias e não terá seu repouso efetivamente usufruído”, concluiu Tessler.

TRF4: Liminar suspende funcionamento do aplicativo Buser no RS

O Aplicativo Buser é semelhante ao Uber porém para viagens de ônibus compartilhado.


Em decisão liminar proferida no sábado (23/5), o desembargador federal Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu o funcionamento do aplicativo Buser no estado do Rio Grande do Sul. A determinação atende a um pedido da Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS (FETERGS), que questiona judicialmente a legalidade do serviço de fretamento oferecido pela empresa. Segundo Favreto, o transporte coletivo de passageiros realizado pela Buser é irregular, uma vez que se enquadra como serviço público e necessita de outorga estatal para funcionar.

A ação questionando o aplicativo foi ajuizada pela FETERGS no fim de janeiro. Segundo a federação, a Buser estaria realizando o transporte interestadual de passageiros sem autorização estatal. A autora do processo ainda mencionou a falta de providências da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) quanto ao suposto serviço irregular da empresa.

Em análise liminar ocorrida no início de março, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela de urgência por entender que não haveria proibição clara quanto ao regime de funcionamento da Buser.

A FETERGS recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. No recurso, reforçou os argumentos de que o serviço oferecido pela Buser seria clandestino e configuraria concorrência desleal e irregular.

O relator do caso na corte, desembargador Favreto, deu provimento ao recurso e determinou que a Buser não comercialize viagens de transporte interestadual de passageiros no RS, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. A determinação também prevê que a ANTT, dentro de seu poder de regulamentação e fiscalização, adote medidas para coibir serviços da Buser que estejam em descompasso com as normas aplicáveis.

Em sua manifestação, o relator afirmou que o modelo de fretamento instaurado pela Buser cria um mercado paralelo ao regulamentado pelo Poder Público.

“Destaque-se que a atuação de um agente de mercado e a livre concorrência não são princípios absolutos da atuação empresarial, restando esta limitada pela regulamentação estatal acerca do serviço prestado que, no caso do transporte de passageiros, prevê diversas obrigações às empresas de transporte na modalidade regular, obrigações das quais estariam à margem a Buser e as transportadoras a ela associadas via plataforma digital”, frisou o desembargador no despacho.

Ainda conforme Favreto, o sistema adotado pela Buser caracterizaria concorrência desleal às empresas que atuam de forma regular e previamente autorizada.

“Significa dizer que a oferta do serviço na modalidade apontada implica em concorrência potencialmente desleal com as empresas adequadamente autorizadas para o transporte de passageiros na modalidade regular”, ressaltou o magistrado.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal e ainda deverá ter o mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre.

PROCESSO nº 5018509-41.2020.4.04.0000/TRF

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Brasília:
Juiz determina reabertura de lanchonete de microempresário

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decisão liminar, determinou a suspensão de auto de interdição expedido pelo Distrito Federal contra uma lanchonete, situada na zona rural do Gama, por considerar que o proprietário tem cumprido as determinações contidas no Decreto 40583/2020, que estipula medidas para contenção do contágio pelo novo coronavírus, ao contrário do que alega a Administração Pública.

De acordo com o autor, que é microempresário individual e permissionário de um quiosque, seu estabelecimento serve refeições a caminhoneiros e moradores da região e vinha funcionando na modalidade de “drive thru” ou pronta entrega, sendo que mesas e cadeiras foram retiradas, em obediência às condições impostas pelo Poder Público.

Ainda assim, no entanto, teve o comércio interditado, com base nas determinações do referido decreto. Alega que não dispõe de outra fonte de renda e que, ademais, o Decreto 40583/2020 permite o funcionamento de lanchonetes e restaurantes, nos moldes da sua, sem atendimento local.

Na análise do processo, o juiz observou que o ato administrativo citado trata de medidas para o controle do Covid-19 e impõe a suspensão de atividades diversas. Contudo, há exceção quanto a “operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores”.

Segundo a decisão, as fotos juntadas aos autos evidenciam que o estabelecimento funciona como lanchonete/quiosque e que vem atendendo aos clientes apenas para retirada de produtos no local, bem como foram retiradas as mesas e dispostos avisos aos clientes para que não permaneçam na loja, conforme determinado pelo Governo do Distrito Federal.

“Em suma, nota-se que a loja vem atendendo satisfatoriamente às determinações do Poder Público no sentido de evitar aglomerações”, considerou o julgador. “’Além disso, o auto de interdição não traz descrição da infração cometida, fazendo referência genérica à atividade de “quiosque”, sem especificar como e por que estaria a autora desrespeitando as normas locais, o que indica, em princípio, nulidade do ato por motivação deficiente”, acrescentou.

Assim, o magistrado considerou que a atividade realizada pelo autor não infringe as regras baixadas pelo Poder Executivo, logo o estabelecimento pode ser mantido em funcionamento, vedado apenas o consumo de produtos no local, tal como vinha sendo realizado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703357-23.2020.8.07.0018


Natal/RN:
Plano de saúde deve autorizar consultas e exames para idosa durante a pandemia

O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, do Juizado Especial Cível de Goianinha, determinou, em caráter liminar, que a Unimed Norte-Nordeste autorize que uma idosa possa realizar consultas e exames eletivos, com profissionais de sua rede credenciada, conforme pactuado no instrumento contratual, sob pena de multa de R$ 300 por cada negativa que vier a ser realizada com fundamento em eventual suspensão de tais procedimentos em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O caso

A autora disse, na ação judicial, que é beneficiária de plano de saúde mantido pela Unimed Norte-Nordeste desde 1º de novembro de 2019, pois é uma senhora de 61 anos de idade e já passou por algumas cirurgias, tendo feito o plano de saúde para utilizá-lo em suas consultas mensais de acompanhamento de sua saúde, pois também é diabética. Contou que a especialidade médica que mais utiliza é a Endocrinologia.

Segundo a consumidora, na última vez que buscou atendimento, ligando para o consultório, não teve autorização do plano para fazer a consulta, tendo permanecido por quase uma hora tentando, juntamente com a recepção, autorizar o procedimento através de sua carteira do plano, ligando para os números de atendimento, mas a sua consulta não foi autorizada.

Em razão de sua necessidade, ela pagou pela consulta o valor de R$ 150 e, diante da negativa, procurou no dia seguinte informações junto à Unimed, tendo a atendente dito que todos os atendimentos de consulta e exames eletivos estavam suspensos por causa da Covid-19 e que ela olhasse o site para mais informações.

Assim, a idosa entrou no site da Unimed e verificou que existe a informação de que o plano somente estava autorizando atendimento de emergências, mas nada de consulta ou exames. Entretanto, quando ela fez o plano, não estava previsto no contrato que, diante de pandemias de doenças, os atendimentos eletivos estariam suspensos e que ela não poderia mais fazer suas consultas de rotina ou exames necessários.

Afirmou que enviou e-mails e utilizou-se de formulários do site para falar com a Ouvidoria sobre a situação, porém, os e-mails não foram respondidos e o site sempre ficava fora do ar no momento de finalizar a reclamação. Desta forma, escorada nos fatos narrados, a consumidora requereu a concessão de liminar de urgência visando que o plano de saúde seja obrigado a cumprir com sua oferta e autorize a realização de consultas, exames e cirurgias eletivas em sua rede de atendimento.

Decisão

Da análise dos autos, o magistrado Witemburgo Araújo observou a probabilidade do direito alegado pela consumidora, haja vista que ela comprovou ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela Unimed, bem como que a empresa teria comunicado a suspensão de consultas, exames, cirurgias eletivas em sua rede de atendimento, para priorizar urgência e emergência relacionadas ao coronavírus.

Ele salientou que o Código de Defesa do Consumidor dita que tais restrições ao uso dos serviços contratados mostra-se, em parte, sem razão e abusiva, sobretudo considerando que, como no caso dos autos, o médico da rede conveniada, e que não está trabalhando na linha de frente ao combate da pandemia, continua atendendo pacientes.

Além disso, esclareceu que à imposição de restrição aos beneficiários de plano de saúde em relação a consultas eletivas mostra-se em total descompasso com a legislação atual, tendo em mira que no dia15 de abril de 2020 foi sancionada a Lei nº 13.989, a qual dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

“No que se refere ao perigo de dano, também enxerga-se sua presença, haja vista que a parte autora, ao sofrer limitação desproporcional de seu contrato, mesmo que diante de situação extraordinária, poderá sofrer com prejuízos econômicos, pois continuará pagando por um serviço que não lhe está sendo prestado, podendo, inclusive, recorrer ao custeio particular de consultas e exames para tratar eventual enfermidade da qual seja portadora”, concluiu.

Processo nº 0800505-06.2020.8.20.5116


Goiânia:
Enel não poderá interromper fornecimento de energia elétrica ao Shopping

O juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, determinou, no dia 23 último, que a Enel Distribuição Goiás suspenda a obrigatoriedade do pagamento da conta de energia, referente a março deste ano, pelo Shopping Bougainville, em razão da paralisação das atividades por causa da crise sanitária do novo coronavírus. Determinou, ainda, que as cobranças das contas, a partir de abril de 2020, sejam realizadas unicamente pelo consumo efetivo de energia elétrica, enquanto perdurar a suspensão das atividades. Na sentença, o juiz também proibiu a concessionária de interromper o fornecimento de energia elétrica à empresa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil

Em agosto de 2018, o shopping firmou contrato de uso do sistema de distribuição para o abastecimento energético de todo o seu empreendimento. Informou que em razão da grave crise sanitária provocada pela Covid-19, bem como determinações impostas pela administração pública, teve que interromper as atividades em março deste ano.

O magistrado entendeu que o pedido da parte autora possui fundamento com base na situação de crise em decorrência das medidas públicas implantadas para o combate à pandemia por Covid-19, panorama este em que se exige a manutenção de empregos e a retomada da economia. “A petição inicial se encontra devidamente fundamentada, sendo exposto o direito que o requerente objetiva assegurar, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo”, explicou.

Ressaltou, ainda, que no processo estão presentes a plausibilidade do direito, como, por exemplo, o excesso do valor faturado antes da redução da quantidade de KWh utilizada, e, ainda, o risco de dano, já que a manutenção da cobrança da forma empreendida pela distribuidora de energia pode comprometer a preservação da empresa a longo prazo.

Preservação da empresa

“Diante da situação de calamidade pública que assola o país, há que se levar em conta o princípio da preservação da empresa, cuja função social não se pode ignorar, na medida em que sua operação movimenta a economia, gerando empregos, recolhimento de tributos, produção e comercialização de bens e prestação de serviços”, frisou o magistrado.

Para ele, a tutela de urgência deve ser concedida em razão da atividade desenvolvida pela autora ser desprovida de essencialidade, uma vez que o panorama atual, em que se exige a manutenção de empregos e a retomada da economia, situações estas, para cujo êxito, fundamental se revela a colaboração da empresa autora, que restará prejudicada, caso nenhuma medida emergencial lhe seja autorizada.

Processo: 5228872.73


Maringá/PR:
Justiça determina que escola não pode cobrar as parcelas de contratos de atividades extracurriculares

Dois estudantes de Maringá (representados por seu pai) questionaram na Justiça os valores dos contratos de serviços educacionais e de atividades extracurriculares celebrados com uma instituição privada de ensino. Em 2020, os gastos com a educação das crianças – estudantes do Ensino Fundamental – ultrapassariam R$ 20 mil.

No dia 20 de março, devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, as aulas presenciais foram suspensas e o conteúdo regular passou a ser disponibilizado em uma plataforma online. Já as atividades extracurriculares (como esportes, oficinas de artes, de matemática e robótica), foram totalmente interrompidas.

Os autores da ação pediram a redução da mensalidade das aulas regulares e a suspensão das cobranças das atividades extracurriculares. De acordo com o processo, mesmo com o novo formato de aulas e com a interrupção das atividades extraclasse, os valores continuaram a ser cobrados integralmente. Além disso, os autores afirmaram que o sistema de ensino a distância não é satisfatório, pois a plataforma utilizada apresenta falhas.

Em 1º Grau, os pedidos não foram acolhidos. Segundo o Juiz singular, “é prudente manter o instrumento escolar da forma como contratado, ainda que sua execução esteja de forma diversa, especialmente considerando que a instituição de ensino tem tomado medidas para manter as atividades escolares de forma online”.

Interrupção das cobranças das atividades extracurriculares

Diante da decisão, os autores recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora (integrante da 6ª Câmara Cível do TJPR) acolheu parcialmente o pedido liminar e determinou que a instituição de ensino interrompa as cobranças relacionadas aos contratos de atividades extracurriculares. De acordo com a magistrada, esses “serviços presenciais não estão sendo efetivamente prestados, tornando inviável sua cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Por outro lado, o pedido liminar de redução das mensalidades do ensino regular não foi acolhido. A Desembargadora ponderou que, no momento, os problemas enfrentados no acompanhamento das aulas não significam que a modalidade de ensino a distância seja inadequada. “As dificuldades experimentadas pelos genitores e alunos, em que pese por certo existentes, não indicam a imprestabilidade da prestação de serviço”, ponderou.

Veja a decisão.

TST: Trabalho por celular fora do expediente garante horas de sobreaviso a técnico de redes

Ele afirmou que ficava à disposição da empresa até nos fins de semana.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da OI S.A contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso ao um técnico de redes de Curitiba (PR). O colegiado manteve o entendimento de que o empregado fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.

Celular
Em depoimento, o empregado disse que a Oi cedeu um telefone celular e o acionava em qualquer horário, até mesmo em finais de semana. Segundo ele, havia absoluta necessidade de sua permanência à disposição da empresa fora do local de trabalho para atender aos chamados.

Em defesa, a Oi sustentou que a utilização de telefone celular não autoriza o deferimento do regime de sobreaviso, ou prontidão, pois as horas aí inclusas já estariam remuneradas. Segundo a empresa, não havia, “de forma alguma”, restrição à liberdade de locomoção do empregado.

Benefício próprio
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) rejeitou o pedido, por entender que o empregado não permanecia em casa aguardando ordens ou chamadas da empresa. Conforme a sentença, o sobreaviso é uma parcela devida sem que haja a contraprestação de trabalho e, por isso, seria preciso “indubitável produção de prova para seu deferimento”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entendo, entendeu que o técnico fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.

Fatos e provas
O relator do recurso de revista da Oi, ministro Cláudio Brandão, explicou que o TRT valorou todos os fatos e provas, sobretudo as provas orais, e concluiu que o empregado estava submetido ao regime de sobreaviso em escalas de plantão. Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as questões de fato, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1028-10.2011.5.09.0303


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