TRF4: Ação contra Conselho de Administração deverá ser julgada por Juizado Especial Federal

Ações em que se discute a obrigatoriedade de registro e de pagamento de anuidade junto a conselhos profissionais podem ser julgadas pelos Juizados Especiais Federais (JEFs), com recurso para a Turma Recursal, desde que não tenha sido atribuído à causa valor superior a 60 salários mínimos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma paranaense para que um processo movido contra o Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA-PR) tramitasse em vara federal no rito ordinário. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada no dia 18 de junho.

A autora moveu o processo requerendo a desfiliação do CRA-PR e a abstenção de cobrança de anuidades após ter um pedido de cancelamento do seu registro como filiada negado pelo conselho. Na ação, ela alegou que não exerce atividade de administradora em nenhuma das empresas das quais é sócia, e que, portanto, sua manutenção nos quadros do conselho seria irregular.

O processo foi enviado pelo juízo de primeira instância para tramitar no JEF, e a autora então interpôs um agravo de instrumento no TRF4 para manter a ação em vara comum. Ela defendeu que a negativa do conselho ao pedido de cancelamento de registro seria um ato administrativo federal, de modo que o JEF não possuiria competência para julgar a causa.

Para a 2ª Turma da Corte, a lei que define a atuação dos JEFs (n.º 10.259/01) e a jurisprudência do TRF4 estipulam que pedidos de cancelamento de inscrição e de restituição de anuidade com valor máximo de até 60 salários mínimos devem ser processados e julgados por Juizado Especial Federal, cabendo recurso para Turma Recursal.

Em seu voto, a relatora do recurso no Tribunal, desembargadora federal Maria Fátima de Freitas Labarrére, explicou que em pedidos de anulação de multa aplicada por conselho profissional, a competência é de juízo comum com possibilidade de recurso para o TRF4. Entretanto, como o pedido da autora não envolve anulação de ato administrativo, a magistrada manteve a competência do JEF no caso.

“Tenho que os demais tópicos recursais, a saber, o cancelamento do registro junto ao Conselho e a abstenção de cobrança das anuidades adentram ao próprio mérito da contenda judicial, razão pela qual sua apreciação deve ser feita sob juízo exauriente, junto ao primeiro grau de jurisdição, e não pela via do agravo de instrumento”, concluiu a desembargadora.

Processo nº 5038220-66.2019.4.04.0000/TRF

TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar passageiros pelo desaparecimento de pertences pessoais

Entre os itens que desapareceram estavam um smartphone, cartões de memória, óculos, roupas e perfumes.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar dois passageiros que, além de terem suas malas violadas, ainda tiveram R$4.515,99 em objetos pessoais desaparecidos. A decisão é da Vara Única de Pinheiros.

De acordo com os autores, após realizarem uma viagem de Foz do Iguaçu (PR) a Vitória (ES), eles notaram que as suas malas estavam abertas, sem os lacres e remexidas. Logo em seguida, os passageiros perceberam que diversos bens haviam sido furtados, entre eles, um smartphone, quatro cartões de memória, óculos, roupas e alguns perfumes. Todos os itens levados totalizavam R$4.515,99, conforme notas fiscais apresentadas pelo casal.

Ao procurarem um funcionário da companhia aérea, os passageiros foram informados que deveriam registrar a reclamação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa. Apesar da orientação, os requerentes relataram que o atendente do SAC teria lhes dito que nada poderia ser feito considerando que não havia diferença de peso nas malas dos autores. Diante disto, os autores ajuizaram a referente ação com intuito de serem indenizados a título de danos morais e materiais.

Em contestação, a companhia aérea defendeu que não existem provas de que os objetos supostamente furtados estavam na bagagem violada. A empresa também alegou que os itens indicados pelos autores se enquadram dentre aqueles que são sugeridos o transporte como bagagem de mão. Sobre a última alegação, o magistrado destacou que, a existência de orientação da Anac, não elimina a companhia aérea do dever de reparação para casos dessa natureza.

Em análise das provas, o juiz verificou que os autores apresentaram as passagens aéreas, os cupons fiscais dos objetos furtados, as embalagens vazias dos objetos subtraídos, bem como, as fotografias das bagagens violadas. De acordo com o magistrado, as provas anexadas aos autos confirmariam as alegações autorais. “Assim, tendo ocorrido o sumiço dos itens já referidos da bagagem dos autores, há responsabilidade da companhia aérea, que prestou serviço de maneira defeituosa e negligente”, acrescentou.

Em decisão, o juiz condenou a companhia aérea ao pagamento de R$4.515,99 em indenização por danos materiais, quantia referente aos itens furtados, bem como ao pagamento de R$3 mil em reparação por danos morais. “Tem-se que a violação ocorrida ultrapassa o mero aborrecimento, vez que os autores passaram pelo dissabor de terem suas malas violadas, e ao se depararem com o furto de vários dos seus pertences, revela-se defeito grave de segurança do serviço prestado e gera a devida indenização pleiteada”, concluiu.

Processo n° 0001049-35.2015.8.08.0040

STJ mantém condenação de advogado que emitiu parecer favorável à contratação de escritório do qual era sócio

Com base na amplitude do conceito de agente público para efeito de responsabilização por atos contra a administração, prevista tanto na Lei de Improbidade Administrativa quanto na Lei de Licitações, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por improbidade de advogado contratado pelo município de Cruz Machado (PR), por ter emitido parecer favorável, em procedimento licitatório, para a contratação do escritório de advocacia do qual era sócio administrador. A decisão foi unânime.

A contratação, feita sem licitação, embora se destinasse a atender necessidades permanentes da administração, foi apontada como irregular pelo Ministério Público do Paraná também porque o advogado não poderia tomar parte em procedimento no qual tinha interesse direto.

O juiz de primeira instância, além de declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços jurídicos, condenou o então prefeito da cidade e o advogado por improbidade administrativa, fixando como sanções a suspensão dos direitos políticos por três anos, o pagamento de multa civil equivalente a 50% da média das remunerações recebidas pelo advogado no período de seu contrato, além da proibição de contratação com o poder público pelo período de três anos.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve as condenações por improbidade, mas deu parcial provimento ao recurso do ex-prefeito para reduzir a multa civil para 5% das médias das remunerações recebidas pelo escritório durante a vigência do contrato.

Legitim​​​idade
Por meio de recurso especial, o advogado alegou que não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o município firmou contrato com o escritório de advocacia, pessoa jurídica, e não com a pessoa física do sócio, não tendo sido processado nem sequer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Além disso, o advogado alegou que não poderia ser enquadrado como servidor público, pois a Lei de Licitações não traria definição tão ampla de agente público como a Lei de Improbidade Administrativa. Sustentou que seu vínculo com o município era apenas contratual, de prestação de serviços.

Participação dir​​eta
O ministro Francisco Falcão, relator do caso no STJ, apontou que a regra do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 – segundo o qual não poderá participar de licitação servidor ou dirigente de órgão contratante ou responsável pelo certame – compreende todo o grupo de pessoas que, integrando a qualquer título o corpo pessoal encarregado de promover o procedimento licitatório, encontre-se em posição de frustrar a competitividade em benefício próprio ou de terceiro.

Com base nas informações do acórdão do TJPR, o ministro também enfatizou que o advogado participou pessoal e diretamente do processo de escolha da sociedade de advogados vencedora, inclusive emitindo pareceres – ou seja, segundo o relator, não há evidência de que o profissional tenha participado da licitação simplesmente na condição de representante da sociedade de advogados.

“Se praticou a conduta em nome próprio, não há necessidade de responsabilização principal da pessoa jurídica. Em outras palavras, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Código de Processo Civil, artigo 133), com a demonstração da presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, muito menos se exige o prévio esgotamento patrimonial da sociedade de advogados (Estatuto da Advocacia, artigo 17)”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1535119

TRF4: Universitária com autismo tem direito a acompanhante pedagógico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão que determinou que a União e a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) forneçam acompanhamento pedagógico especial individualizado a uma estudante com transtorno do espectro autista matriculada no curso de Engenharia Ambiental da instituição de ensino. Em julgamento na última semana (16/6), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer o dever do Poder Público de efetivar o direito da aluna à educação, considerando a alocação de um profissional capacitado no apoio dela como adaptação razoável para a aplicação da Lei de Inclusão (nº 13.146/2015).

A ação civil pública com pedido de tutela de urgência foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) após o encerramento do contrato das profissionais cuidadoras de saúde terceirizadas que prestaram acompanhamento à acadêmica até agosto de 2019.

Com o objetivo de assegurar a compreensão da estudante em seu período letivo na UTFPR, a procuradoria requereu que a instituição de ensino superior tomasse as devidas providências para disponibilizar o apoio pedagógico necessário.

De acordo com a parte autora, a falta desse profissional capacitado impossibilitaria a aprendizagem correta do conteúdo passado pelos professores e a integração da aluna nas demais atividades acadêmicas.

Após a comprovação da necessidade por laudo pericial psicológico, o pedido teve análise positiva da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR), que determinou que a Universidade, com suporte técnico e econômico da União, garantisse o acompanhamento da estudante por um pedagogo, psicopedagogo ou profissional de apoio escolar com capacitação em educação inclusiva.

Com a decisão, a UTFPR recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, argumentando que o Poder Judiciário não poderia intervir nas escolhas da instituição na aplicação de políticas públicas. No recurso, também alegou que o pedido do MPF já estaria sendo providenciado a partir da nova contratação de cuidadoras de saúde que estariam com a aluna em tempo integral nas dependências da Universidade.

Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o artigo 3° da Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno no espectro autista tem direito a acompanhante especializado quando está inserida no ensino regular.

Considerando a educação como direito fundamental social constitucionalmente assegurado, a magistrada observou, a partir da prova pericial e testemunhal, que as medidas adotadas pela Universidade não tem sido suficientes para assegurar a obtenção do máximo rendimento possível por parte da aluna portadora de autismo.

Segundo Barth Tessler, “insta referir que em determinadas situações, é cabível a atuação do Poder Judiciário, excepcionalmente, a fim de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de tornar viável a efetivação de direitos”.

STF reafirma impossibilidade de servidor receber proventos e remuneração pelo mesmo cargo

Prevaleceu o entendimento de que a acumulação só é possível em cargos distintos.


Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não pode ser reintegrado ao cargo em que se aposentou a fim de acumular proventos de aposentadoria e remuneração. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (16) na análise dos Recursos Extraordinários com Agravos (AREs) 1234192 e 1250903.

Os casos

Um servente e um operador de máquinas do Município de Bituruna (PR) pediram a reintegração no cargo efetivo, com o fundamento de que sua exoneração, decorrente de aposentadoria pelo RGPS, foi ilegal. Eles argumentavam que, como não havia regime próprio de previdência, as despesas da inatividade não seriam suportadas pelo município.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) considerou nulas as exonerações, por entender que o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria e vencimentos é vedado apenas para servidores vinculados ao regime próprio de previdência. Nos recursos extraordinários, o município sustentava desrespeito ao princípio da administração pública e apontava violação à regra constitucional (artigo 37, caput e parágrafo 10) que veda a acumulação em determinados casos.

O relator, ministro Marco Aurélio, havia rejeitado os dois recursos, motivando a interposição de agravos regimentais pelo município.

Impossibilidade de acumulação

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, não há problema no fato de o servidor aposentado ter acesso a outro cargo público, seja em comissão ou por meio da realização de outro concurso, mas não pode haver o acumulo de duas remunerações que derivam do mesmo cargo (proventos de aposentadoria e a própria remuneração). “Uma vez que pediu a aposentadoria e se aposentou no cargo público efetivo específico, ele passou a ganhar aposentadoria e não pode retornar ao mesmo cargo”, afirmou.

Para o ministro, o servidor não pode recolher pelo INSS e, completado o tempo de serviço, continuar normalmente no cargo, agregando uma aposentadoria. Ao citar o entendimento da Turma nos REs 1238957 e 1235897, ele votou pelo provimento dos agravos regimentais a fim de julgar improcedentes os pedidos feitos pelos servidores. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

O ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento dos agravos, com o entendimento de que o RE não é meio próprio para nova análise de provas nem serve à interpretação de normas. A ministra Rosa Weber seguiu o voto do relator.

Processo idêntico

Ao analisar matéria idêntica em outro processo, a Turma aplicou o mesmo entendimento no julgamento do agravo regimental no RE 1221999, de relatoria do ministro Luiz Fux.

Processo relacionado: ARE 1243192
Processo relacionado: ARE 1250903

TRF4: UFPR pode negar contrato de estágio não obrigatório de aluna com baixo desempenho acadêmico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito de autonomia da Universidade Federal do Paraná (UFPR) em negar a autorização de contrato de estágio não obrigatório de uma estudante de Engenharia Elétrica que apresentou baixo rendimento acadêmico no semestre anterior. Em julgamento virtual na semana passada (9/6), a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, manter o indeferimento do pedido da aluna, que requeria a condenação da instituição de ensino a liberar sua contratação. O colegiado ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios estabelecidos pela faculdade para a avaliação dos estágios de seus estudantes.

A aluna ajuizou a ação contra a UFPR após ser impossibilitada de assumir a vaga na qual foi aprovada em processo seletivo de estágio da empresa Tecnoponto. A autora alegou que a instituição de ensino não teria legitimidade para negar a autorização do seu contrato com outra entidade.

O pedido da estudante foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Curitiba, que julgou improcedente o requerimento, observando que a Coordenação do Curso de Engenharia Elétrica da UFPR estabelece que os alunos não podem realizar estágios não obrigatórios quando tiverem aprovação inferior ao mínimo de disciplinas no semestre anterior ao início do contrato, como no caso da autora.

Com a decisão negativa, ela recorreu ao TRF4 pela reforma da sentença, sustentando que a medida da Universidade seria ilegal, pois estaria cerceando seu direito ao trabalho.

Na Corte, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento de primeiro grau, salientando que o estágio não consiste em atividade de trabalho, mas sim em um ato educativo, conforme a Lei do Estágio, que assegura às instituições de ensino a autonomia de fixar requisitos para a validação de estágio curricular não obrigatório.

Segundo Pantaleão Caminha, “a exigência de desempenho acadêmico mínimo do estudante, para fins de validação de estágio curricular não obrigatório, no histórico escolar, não é ilegal, tendo em vista a necessidade de controle e estímulo ao regular desenvolvimento acadêmico dos alunos. Além disso, devem ser combatidos níveis injustificáveis de repetência e evasão, especialmente nos cursos oferecidos pelas universidades públicas, que são custeados com recursos públicos”.

Nº 5043269-74.2018.4.04.7000/TRF

TST: Anistiada terá direito a recomposição financeira relativa ao período de afastamento

Segundo a decisão, o contrato apenas ficou suspenso.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma economista da Eletrosul – Centrais Elétricas S.A., de Curitiba (PR), para reconhecer seu direito à recomposição financeira em relação ao período entre seu afastamento e a readmissão após ser anistiada. Segundo o colegiado, como a concessão de anistia aos empregados decorre de suspensão do contrato de trabalho, a funcionária tem direito aos efeitos financeiros retroativos.

Suspensão do contrato

A economista relatou, na ação trabalhista, que foi dispensada em fevereiro de 1992 por motivo político (participação em greve). Afastada do serviço público por mais de 20 anos, a funcionária defendeu que seu contrato ficou suspenso, classificou como ilegal o ato do governo na época e requereu, na volta ao trabalho, o pagamento de promoções e anuênios; verbas que, segundo ela, teria recebido caso não tivesse sido dispensada injustamente.

Correção de critérios

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). De acordo com o TRT, pelo artigo 2º da Lei 8.878/1994 – que concedeu anistia aos servidores dispensados em 1992 –, foi reconhecido apenas o direito à readmissão, sem direitos ou vantagens ocorridas no período de afastamento.

Atos de exceção

Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da economista, o contrato anterior deve ser restabelecido – “os empregados foram afastados injustamente do emprego por atos de exceção, caracterizando tratamento discriminatório, com clara inobservância de igualdade de condições com os demais”, observou o relator. Em seu voto, o ministro propôs a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, “com os reajustes salariais e as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade”. Ainda segundo a decisão, os efeitos financeiros começam a valer a partir do efetivo retorno ao emprego.

Vedação

Cláudio Brandão lembrou que o período de suspensão contratual deve ser computado para a concessão de promoção por antiguidade, para fins de reposicionamento na carreira, a partir do retorno ao serviço. O ministro observou, no entanto, que a empregada não deverá receber parcelas inerentes a vantagens pessoais ou dependentes da efetiva prestação continuada do trabalho, como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoção por merecimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1033-60.2017.5.12.0037

TRF4: Juiz confirma legalidade de apreensão de iphone em aeroporto

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade da apreensão de um celular modelo iphone 11 de um empresário realizada pela alfândega da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu (PR). O episódio ocorreu em outubro do ano passado no setor de bagagens do aeroporto. Em decisão monocrática proferida ontem (9/6), o juiz federal Francisco Donizete Gomes, convocado para atuar na 1ª Turma da Corte, entendeu que o aparelho comprado no exterior não seria de uso pessoal do homem, e, portanto, não possui isenção fiscal ao ingressar no país.

O celular, na época avaliado em cerca de R$ 5 mil, foi retido após o empresário retornar de uma viagem ao Paraguai. Conforme imagens apresentadas pela fiscalização aduaneira, o aparelho estava dentro da caixa original, sem remoção da película protetora de fábrica e com o restante dos acessórios intactos. Ainda segundo os fiscais, o homem não apresentou os documentos comprobatórios de importação regular da mercadoria no Brasil.

O proprietário impetrou um mandado de segurança requerendo a liberação do celular, alegando que teria comprado o aparelho para uso próprio e não para revender, mas que teria deixado para abrir o produto somente após seu retorno ao Brasil.

Em análise liminar, a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu entendeu que a apreensão teria sido indevida pelo fato de o celular ser caracterizado por lei como bem de uso e consumo pessoal.

Dessa decisão de primeira instância, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, sustentou que o Iphone se trata de bem novo e sem sinal de uso e reforçou a legalidade do ato administrativo efetuado pela alfândega da Receita.

Ao deferir o pedido de efeito suspensivo da decisão e reconhecer a legalidade da apreensão, o juiz Donizete Gomes destacou que objetos pessoais como telefones celulares só possuem previsão legal de isenção fiscal quando comprovado que o item está sendo usado pelo portador.

“Consta no relatório fiscal que o impetrante, ao ingressar no Brasil, portava outros dois telefones celulares usados, os quais foram devidamente liberados. O autuado, por sua vez, em sua impugnação, não contestou essas informações, limitando-se a alegar que não adquiriu o produto apreendido para fins de revenda”, explicou o relator do caso.

“Faltando ao telefone celular a condição de bem usado e sendo inequívoco tratar-se de produto novo, não há de se falar em probabilidade do direito alegado, devendo ser reformada a decisão agravada”, concluiu o magistrado.

TJ/PR mantém condenação imposta a falso nutricionista

Homem prescreveu medicamentos de procedência duvidosa que causaram prejuízos à saúde das vítimas.


Na quinta-feira (4/6), a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, manteve a condenação imposta a um falso nutricionista que atuava em Ponta Grossa. Sem conhecimentos técnicos e sem formação superior em nutrição, o homem se apresentava às vítimas como profissional da área e receitava medicamentos.

Os produtos (supostamente voltados ao emagrecimento) tinham procedência desconhecida, eram prescritos sem a realização de qualquer exame clínico e causaram problemas à saúde dos pacientes enganados.

Em agosto de 2019, a 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa determinou que o réu cumprisse as penas de oito anos e quatro meses de reclusão; além de três meses e 27 dias de detenção e pagamento de multa. Ele foi condenado por:

• Vender medicamentos sem as características e qualidade admitidas para a sua comercialização, adquiridos em estabelecimento sem licença da autoridade competente e de procedência ignorada (nos termos do Art. 273, §1º-B, III, V e VI do Código Penal). Segundo a sentença, a farmácia indicada no rótulo dos medicamentos não existia, “o que demonstra a clandestinidade dos produtos”.

• Fazer afirmação falsa quanto às características, segurança e desempenho de medicamentos (nos termos do Art. 66 do Código de Defesa do Consumidor);

• Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições legais (nos termos do Art. 47 da Lei das Contravenções Penais).

A defesa do falso nutricionista recorreu ao TJPR e, entre diversas solicitações, pleiteou a absolvição do réu – todos os pedidos foram rejeitados pelos magistrados da 2ª Câmara Criminal. “Infere-se do conjunto probatório que o apelante tinha ciência da origem dos medicamentos que receitava e entregava para as vítimas eram de origem duvidosa”, destacou o relator do feito.

Veja a sentença
Processo n°: 0034088-30.2016.8.16.0019

TST: Férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples

O pagamento simples observa evita a tripla indenização do mesmo período.


Um gerente de vendas da Arauco do Brasil Ltda., de Piên (PR), que recebeu as férias, mas não conseguiu usufruí-las, tem direito ao pagamento da dobra legal de forma simples, conforme decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A medida visa evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.

Férias não usufruídas
Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR), contudo, indeferiu o pedido, por entender que a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias.

Ao analisar o recurso e as demais provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento em dobro de 20 dias de férias relativas a todo o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias fora quitada como contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não haveria pagamento triplo da verba.

Pagamento simples
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, nos casos em que o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas as férias não são usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o triplo pagamento do mesmo período.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-936-61.2012.5.09.0670


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