TRT/PR: Funcionário de agroindústria receberá R$ 100 mil de indenização por homofobia

Um trabalhador de uma agroindústria de Londrina/PR, vítima de homofobia no ambiente de trabalho, obteve na Justiça o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Ele sofreu agressões, como ter o carro riscado com expressões discriminatórias e as paredes de banheiros utilizadas por outros funcionários para promover ataques. A decisão da 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), em julgamento ocorrido em 11 de junho, sobre o caso considerou a empresa omissa diante das ofensas homofóbicas, direcionadas ao trabalhador e também a outros funcionários da comunidade LGBTQIAP+. O processo tramita em segredo de justiça. Da decisão, cabe recurso.

A empresa custeou a reparação do veículo do funcionário. Mas a relatora do acórdão, a juíza convocada Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, afirmou que, mesmo tendo reparado o dano patrimonial causado, “o dano extrapatrimonial foi ignorado pela reclamada, isto é, o dano subjetivo que violou a integridade, a autoestima e a dignidade do autor, causadas pelas ofensas escritas no seu carro”. O trabalhador chegou a reclamar para a gerência sobre os constrangimentos, mas nunca houve reunião ou ações educativas sobre os casos ou reprimendas aos agressores. As vítimas eram obrigadas a escutar e, se não quisessem brigar, tinham que ficar quietas, disse em depoimento o funcionário.

“Evidente que se os funcionários escreveram ofensas homofóbicas no banheiro da empresa é porque certamente não há políticas dentro do estabelecimento que promovam a conscientização e o respeito às pessoas LGBTQIAP+, muito menos há qualquer proteção a essas minorias e, por essas omissões, é que se constata que há uma cultura empresarial de desrespeito à liberdade de orientação sexual dos funcionários”, frisou a relatora. No processo, as testemunhas da empresa disseram que não tiveram conhecimento de condutas discriminatórias envolvendo o autor. Para o colegiado do TRT-PR, não significa que as ofensas não ocorreram, até mesmo porque a testemunha do autor foi enfática em indicar que era de conhecimento dos gerentes e supervisores que o trabalhador era tema de piadas e comentários por ser homossexual, não tendo a empregadora tomado qualquer medida para prevenir ou impedir que essas práticas se repetissem.

Protocolo de gênero e sexualidade

A relatora do caso na 4ª Turma respaldou a decisão no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho, organizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O documento trata das violências de gênero e sexualidade no mundo do trabalho e disserta sobre a violência institucional, que consiste em práticas ou comportamentos omissivos que toleram ou incentivam a discriminação de gênero e sexualidade no ambiente de trabalho.

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A magistrada aplicou, ainda, os princípios de Yogyakarta (de origem indonésia), que disciplinam sobre a discriminação e as medidas que deverão ser adotadas pelos Estados para coibir tais atitudes. Por fim, constou na decisão a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que tem por objetivo promover a paz, sociedades pacíficas, justas e inclusivas que estão livres do medo e da violência.

A 4ª Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil devido ao patrimônio social da agroindústria. Para chegar ao montante, o Colegiado considerou a gravidade dos danos morais, a alta reprovabilidade da conduta da reclamada, a prática de conduta discriminatória no ambiente laboral e a condição econômica da empregadora, com capital social de R$ 218,4 milhões.

TRF4: Contra tese de improdutividade doméstica, juiz concede auxílio para diarista

Uma mulher do município de Imbaú, nos Campos Gerais do Paraná, que se mantém com trabalho de diarista, conquistou o benefício de auxílio por incapacidade temporária na Justiça Federal do Paraná (JFPR). A sentença é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, do Juízo C do 3.° Núcleo de Justiça 4.0.

O magistrado derrubou o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o trabalho de “dona de casa” da autora não geraria incapacidade laboral por ausência de esforço físico, de metas ou jornada de trabalho.

Uma perícia médica judicial realizada na autora da ação aponta a incapacidade temporária de origem ortopédica (transtornos de discos intervertebrais e síndrome cervicobraquial). O laudo indica limitações para “permanecer com postura em flexão cervical por longos períodos, para esforços com carga axial e aos esforços físicos com os membros superiores”.

Em sua decisão, Pacheco destacou a importância de afastar estigmas relacionados ao trabalho doméstico.

“[…] o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelece aos julgadores o dever de rechaçar conclusões que surgiram as atividades domésticas como improdutivas, inclusive quando se posicionam pela ausência de incapacidade supondo, implícita ou explicitamente, que essas tarefas não demandam esforço físico”, justificou.

A sentença reconheceu o cumprimento da carência exigida, totalizando 156 contribuições sem perda da qualidade de segurada da mulher desde 2010.

Caberá ao INSS implementar o pagamento de auxílio por incapacidade temporária à diarista, com início de agosto de 2024, com previsão inicial de recuperação da capacidade em outubro de 2025. O Instituto também deverá pagar as parcelas retroativas, com juros e correção.

TST: Professora dispensada em fevereiro receberá indenização por perder chance de emprego

Motivo é a dificuldade de obter vaga em outra escola após início das aulas.


Resumo:

  • Uma professora do Sesi foi dispensada no início do ano letivo e alegou dificuldades para conseguir outro emprego.
  • Inicialmente, a Justiça do Trabalho negou seu pedido de indenização, argumentando que a dispensa é um direito do empregador e que não havia comprovação de dano.
  • No entanto, a 7ª Turma do TST reconheceu que a medida representou a perda de uma chance e condenou o Sesi a pagar indenização de R$ 12 mil.

Uma ex-professora do Serviço Social da Indústria (Sesi) deverá receber indenização de R$ 12 mil porque foi dispensada no início do ano letivo. A condenação foi estabelecida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que destacou diversas decisões do TST no mesmo sentido.

Professora disse que não teve tempo hábil para obter novo emprego
Admitida no Colégio Sesi de Curitiba (PR) em 2011 para lecionar português no ensino médio, a professora foi dispensada em fevereiro de 2016. Na ação, ela alegou ter sofrido danos materiais e morais ao ser dispensada num período em que as instituições de ensino já estão com sua grade horária e seu corpo docente definidos, não lhe dando tempo hábil para procurar novo emprego.

Para instâncias anteriores, dispensa é direito do empregador
A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, ressaltando que a dispensa sem justa causa não é punição, mas exercício do direito do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme o TRT, não havia provas de que a dispensa tenha causado dano moral à professora, tanto que ela havia sido contratada pelo Sesi no início do ano letivo.

Demissão no início do ano gera perda de uma chance
No recurso ao TST, a professora reiterou seus argumentos e disse que as cópias da carteira de trabalho comprovam que ela só foi conseguir nova colocação em março do ano seguinte, numa escola de línguas.

O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado. Assim, alimentar uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psíquicos, e gera o dever de reparação baseado na perda de uma chance – sobretudo pela dificuldade de obter nova vaga no início do ano letivo. A inobservância desses deveres, segundo Brandão, viola a cláusula geral de boa-fé objetiva do Código Civil, que estabelece o dever geral a todos de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-912-24.2017.5.09.0002

 

TRF4: Juiz federal aplica multas a advogado por uso indevido de IA e litigância de má-fé

Em uma decisão sobre o uso responsável de novas tecnologias no sistema jurídico, a Justiça Federal do Paraná (JFPR), por meio da 2.ª Vara Federal de Londrina, no norte do estado, impôs multas a um advogado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade do judiciário.

O caso teve início com uma ação na qual o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de Arapongas, no norte paranaense, descumpriu uma sentença anterior, que determinava o restabelecimento de um benefício por incapacidade e a designação de uma perícia presencial.

Conforme o despacho do juiz federal substituto Igor de Lazari Barbosa Carneiro, o representante legal do autor apresentou inúmeras manifestações nos autos, produzidas irresponsavelmente por meio de recursos de inteligência artificial. “As peças apresentam referências doutrinárias, legais e jurisprudenciais inexistentes”, afirma o magistrado.

Entre os eventos, a decisão destaca artigos inexistentes da Lei de Mandado de Segurança e Lei Processual do Tempo inexistente. Além disso, cita números de processos que também não constam nas bases de dados dos tribunais.

No entendimento da Justiça, o advogado descumpriu parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), praticando inovação ilegal do direito.

“Pelas razões apresentadas, imponho ao advogado da parte autora multa de dez salários-mínimos pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, e multa adicional de dez salários-mínimos pela litigância de má-fé”, decidiu Carneiro.

O despacho determina, ainda, que a OAB do Paraná seja informada da decisão, para adoção das providências cabíveis.

TRF4: Justiça Federal aplica Protocolo de Gênero para garantir autonomia patrimonial de mulher em financiamento do Minha Casa Minha Vida

A 1ª Turma Recursal do Paraná, sob relatoria do Juiz Federal José Antônio Savaris, proferiu acórdão, na sessão de 18 de junho de 2025, assegurando a uma mulher o direito de transferir para seu nome exclusivo um contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem a necessidade de anuência do ex-companheiro.

A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu da sentença que havia acolhido a pretensão da autora, afastando a exigência de assinatura do ex-companheiro para formalizar a transferência da titularidade e para eventual venda do imóvel a terceiros. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A Turma Recursal, no entanto, manteve integralmente a decisão, reconhecendo que o caso envolve violência patrimonial — forma de violência prevista na Lei Maria da Penha — e destacou a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento que orienta magistrados a eliminar desigualdades estruturais.

A decisão reforça que exigências formais que perpetuem dependência econômica e dificultem a autonomia patrimonial da mulher devem ser afastadas, especialmente quando há medida protetiva em vigor e risco de revitimização.

O precedente destaca o compromisso da Justiça Federal em garantir efetividade a direitos fundamentais, assegurando à mulher moradia digna e independência financeira mesmo em situações de vulnerabilidade.

 

TRT/PR: Gestante consegue rescisão indireta e indenização por restrição de uso do banheiro no trabalho

A Justiça do Trabalho do Paraná reconheceu a rescisão indireta de uma atendente de telemarketing de Curitiba, que sofria restrição para usar o banheiro durante a gravidez. Em uma ocasião, a funcionária chegou a urinar em sua roupa durante a jornada laboral, na frente dos colegas, após ser barrada de ir ao banheiro fora dos horários estabelecidos. Quem julgou o caso foi a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que deferiu também uma indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. Da decisão, cabe recurso.

A trabalhadora ajuizou ação durante o período de estabilidade à gestante, iniciado em abril de 2024. Alegou que, em decorrência da gestação, tinha necessidade de se alimentar e de ir ao banheiro com mais frequência. Um atestado médico apresentado à empresa diz que, por estar gestante, a funcionária deveria ingerir dois litros de água por dia. O documento ressaltou que, em decorrência da gestação, a reclamante apresentava maior frequência urinária e deveria ter livre acesso ao banheiro. Porém, a limitação das idas ao banheiro continuou a ser imposta pelos superiores hierárquicos, confirmou a testemunha.

Ela afirmou, ainda, que presenciou a atendente de marketing urinando nas calças por não poder ir ao banheiro. O constrangimento ocorreu na frente de colegas. Em razão da situação vexatória, a funcionária passou a ser chamada de “maria mijona”. O gestor ficou ciente da situação e não tomou qualquer providência quanto às necessidades da autora, disse a testemunha. “O cerceamento da utilização do banheiro, o que ocorreu de modo direto, obstaculizando-se a trabalhadora de atender suas necessidades fisiológicas a tempo, se configura como falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, sustentou a 2 ª Turma.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, salientou ser evidente que a empregadora, ao organizar os meios de produção, deve resguardar a observância às normas de saúde no trabalho, “a serem aferidas a partir das características e necessidades pessoais da equipe de trabalho, em respeito ao princípio da dignidade humana. Assim, mesmo que franqueadas pausas regulares, não se pode admitir eventual proibição do trabalhador em fazer uso do banheiro fora de tais períodos, como observado no caso concreto”.

Reconhecida a rescisão indireta, a trabalhadora receberá verbas rescisórias, como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário, além de ter direito ao seguro desemprego e ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Colegiado também deferiu uma indenização por danos morais – no valor de R$ 5 mil -, uma vez que a restrição ao uso do banheiro, especialmente por estar grávida, e as chacotas recebidas dos colegas feriram a dignidade e a honra da trabalhadora.

TJ/PR reconhece maternidade socioafetiva “post mortem”

A 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu o direito à maternidade socioafetiva “post mortem” em dois casos julgados na comarca. A juíza Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo considerou que “a família contemporânea é mosaico e, portanto, baseia-se na adoção de um explícito poliformismo, em que arranjos pluriparentais, plurívocos, multifacetados, pluralísticos, são igualmente aptos a constituir um núcleo familiar, merecendo especial proteção do Estado”, como previsto no art. 226 da Constituição Federal.

Em um dos casos, o filho pediu o reconhecimento da maternidade socioafetiva da mãe que o criou ao lado da sua mãe biológica durante a infância. As duas mulheres eram casadas e a gravidez foi por inseminação artificial heteróloga. Após a separação do casal, o menino, já adolescente, ficou morando com a mãe socioafetiva até a sua morte por Covid, quando voltou a viver com a mãe biológica. A juíza ressaltou que a “dupla maternidade ainda é uma situação nova e não totalmente aceita por parcela da sociedade”, mas que há provas de que a mulher “morava com o autor, cuidava dele, ia às reuniões da escola, se preocupava com ele, com suas refeições e pagava suas despesas. Isso é ser mãe. Isso é tratar alguém como filho”.

Afeto como “valor jurídico”

No outro caso julgado, um rapaz foi criado pela tia-avó e sua companheira desde o seu nascimento até a vida adulta. A mãe biológica, quando ele nasceu, disse não ter condições de criar o filho, mas nunca foi realizado o procedimento formal de adoção. Após a morte das mães socioafetivas, o rapaz pediu à Justiça que o nome da mãe biológica fosse retirado do seu registro civil e que gostaria que constasse nos seus documentos de identificação o nome das mães que o criaram. As provas apresentadas e as testemunhas mostraram que por toda a vida a relação entre o filho e as mães foi de cuidado diário, amor e proteção.

No atual estágio de desenvolvimento da jurisprudência, não se exige prova indireta do desejo do falecido de adotar o enteado, e a socioafetividade não se confunde com o afeto simples. “O afeto que tem relevância é aquele que se caracteriza como ‘valor jurídico’, o que não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico (amor), e sim caracteriza-se como um dever jurídico”, explicou a juíza.

Processos 0010308-91.2021.8.16.0017 e 0025640-35.2020.8.16.0017

STJ: Citação do Paraná e da Vizivali interrompe prescrição em relação à União nas ações sobre o Tema 928

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.131), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas ações cujo objeto seja o Tema Repetitivo 928, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali interrompe a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.

No julgamento, o colegiado ainda definiu que esse entendimento se aplica, inclusive, aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.

A controvérsia remonta à criação, em 2002, do Curso de Capacitação para Docentes, promovido pelo Estado do Paraná em parceria com a Faculdade Vizivali. O curso, ofertado na modalidade semipresencial, foi direcionado a professores da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental e recebeu autorização do Conselho Estadual de Educação com fundamento no artigo 87, parágrafo 3º, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

No entanto, anos após a implementação do curso, surgiram dúvidas quanto à validade dos diplomas emitidos, em razão de o credenciamento da instituição de ensino ter sido feito pelo ente estadual, e não pela União, como exigido pela legislação federal.

Incerteza jurídica justifica interrupção do prazo prescricional também em relação à União
O relator do recurso repetitivo, ministro Afrânio Vilela, destacou que a mudança de posicionamento do Conselho Nacional de Educação – que validou o curso inicialmente e depois passou a considerá-lo irregular – desencadeou uma avalanche de ações judiciais. Diversos alunos ingressaram na Justiça estadual apenas contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino, diante da ausência de entendimento pacificado sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo.

Como recordou o ministro, esse cenário começou a ser superado com o julgamento do Tema 584, em 2013, quando se reconheceu que a União deveria compor o polo passivo das ações, entendimento posteriormente aprofundado no Tema 928, de 2017.

Ao examinar a matéria no novo recurso repetitivo, Vilela ressaltou que o ponto central da atual controvérsia é a definição sobre a eficácia da interrupção da prescrição. A questão, conforme observou, é saber se essa interrupção – iniciada com a citação válida do Estado do Paraná e da Vizivali – também pode beneficiar a União, ainda que sua citação tenha ocorrido após o decurso do prazo de cinco anos. Para o julgador, os artigos 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil autorizam essa retroação, desde que não haja inércia da parte autora, o que não se verificou nas ações discutidas.

O relator sustentou a aplicação da teoria da aparência, uma vez que os autores agiram com base em jurisprudência oscilante quanto à legitimidade passiva da União. Segundo o magistrado, não seria razoável exigir que, desde o início, os demandantes incluíssem a União na lide, especialmente diante do histórico de decisões que admitiam o processamento das ações apenas contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino. Assim, reconheceu que a incerteza jurídica justifica a interrupção do prazo prescricional também em relação à União.

Prescrição exige inércia injustificada do titular do direito
Outro ponto destacado pelo ministro foi a incidência das regras de solidariedade previstas no artigo 204, parágrafo 1º, do Código Civil. Conforme ponderou Afrânio Vilela, ao analisar o Tema 928, a Primeira Seção do STJ reconheceu a solidariedade entre os entes federativos em determinadas hipóteses, especialmente nos casos de professores sem vínculo formal com instituições de ensino. A partir disso, apontou que a citação de um devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais, inclusive à União, mesmo que a citação desta tenha ocorrido tardiamente.

Por fim, o relator enfatizou que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora na citação da União quando essa mora for atribuível exclusivamente ao serviço judiciário. “Para a caracterização da prescrição, não basta o simples transcurso do tempo: é indispensável a presença simultânea da possibilidade de exercício do direito de ação e da inércia do seu titular”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962118

TRT/PR: Constrangimento de vendedor por causa do cabelo rosa resulta em indenização

Um vendedor de materiais de construção de Curitiba/PR. será indenizado por danos morais após sofrer reiterados constrangimentos por pintar o cabelo de rosa. A agressão vinha do supervisor, que dizia que o autor não deveria comparecer ao trabalho com o cabelo daquela cor. A atitude do superior hierárquico violou o direito à personalidade, à imagem e à intimidade da parte autora, “extrapolando o poder diretivo e impondo o dever de indenizar”, sustentou a 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria do desembargador Edmilson Antonio de Lima. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Da decisão, cabe recurso.

O caso ocorreu em 2023, quando o vendedor compareceu ao trabalho com o cabelo pintado de rosa, passando a ser alvo de constrangimentos por parte do superior. Ele não podia usar aquela cor no cabelo, insistia o supervisor. A prova testemunhal comprovou as alegações. Por seu lado, a empresa disse que o supervisor apenas manifestou, amigavelmente, contrariedade à cor do cabelo. Ainda, disse que a proibição ao visual do autor era norma interna do estabelecimento. Mas esse documento não foi apresentado no processo, não havendo qualquer comprovação de que o trabalhador tivesse sido alertado.

Mas, mesmo se existisse a norma, não há licitude nessa proibição, especialmente porque a atividade desempenhada pelo trabalhador não tem relação com a exigência indicada pela parte reclamada, “consubstanciando-se manifestamente ofensiva à intimidade e à imagem da parte empregada, em manifesto abuso do poder diretivo patronal”, afirmou o julgador do primeiro grau, juiz José Alexandre Barra Valente, à época substituto na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Mantendo o entendimento do juiz, o desembargador Edmilson Antonio de Lima ressaltou que, ainda que a existência da regra “fosse cabalmente comprovada, esta extrapolaria os poderes diretivos do empregador. A prova dos autos comprova que houve ato ilícito por parte da parte ré, consistente na imposição de restrições à aparência do empregado, sem justificativa objetiva e razoável relacionada às atividades laborais”.

STJ: Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção

Ao interpretar as disposições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual a empresa Sul Concessões pedia para ser excluída do polo passivo de ação civil pública proposta contra uma concessionária de serviço público da qual faz parte.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) questiona a legalidade de aditamentos em contrato de concessão firmado entre a União, o Ministério dos Transportes, o governo do Paraná, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o DER/PR e a concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A (Viapar), que é integrada pela Sul Concessões.

Segundo o MPF, os aditivos impugnados teriam sido feitos com o propósito de desequilibrar financeiramente a concessão em favor da Viapar, mediante supressão de obras, majoração de tarifas, postergação de investimentos e alteração de locais de implantação dos trabalhos, com suposta contrapartida de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos – crimes investigados na Operação Integração.

Entre outros pontos, o órgão ministerial pediu a anulação dos atos, o reconhecimento da caducidade da concessão e a condenação da concessionária e de suas controladoras ao pagamento de indenizações.

Ao STJ, a defesa da Sul Concessões argumentou que o MPF teria incluído na ação empresas que detiveram no passado participação societária na Viapar, sem descrever qualquer envolvimento delas ou das atuais integrantes da sociedade empresária nas supostas irregularidades.

Lei Anticorrupção busca coibir práticas ilícitas contra o interesse público
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, são necessários três requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva: conduta comissiva ou omissiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, ele lembrou que o artigo 265 do Código Civil estabelece que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

O ministro explicou que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas. Na avaliação do relator, esse dispositivo “tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa”.

Já o caput do artigo 4º da 12.846/2013, ressaltou, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. “Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”, afirmou.

Para o ministro, interpretar de modo diverso os dispositivos legais tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que é coibir ilicitudes cometidas em detrimento do interesse público.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2209077


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