TJ/PR: Companhia de Energia deve indenizar moradora que ficou três dias com a luz cortada indevidamente

Em Cascavel, uma mulher processou a Companhia Paranaense de Energia (Copel Distribuição S.A) depois de experimentar vários transtornos em razão de um corte indevido no fornecimento de eletricidade para a sua residência. Segundo informações do processo, a concessionária de serviço público realizou a suspensão depois que uma moradora de um prédio vizinho, equivocadamente, informou o endereço da autora da ação no procedimento de “troca de titularidade da unidade consumidora” – a alteração foi realizada sem a devida verificação das informações.

Na Justiça, a autora buscou uma indenização por danos morais. Ela argumentou que, durante os três dias em que ficou sem energia elétrica, precisou pedir a ajuda de vizinhos para realizar atividades rotineiras, como dar banho em seu filho, além de ter que guardar alimentos no freezer do salão de festas do condomínio.

Na quinta-feira (20/8), ao analisar o caso, a magistrada do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel condenou a Copel a pagar R$ 3 mil como compensação pelos danos morais causados. Em sua fundamentação, a Juíza destacou que a Companhia, ao se manifestar no processo, não esclareceu a ocorrência do problema: “Não foram trazidas as cópias do protocolo aberto pela terceira estranha residente no prédio vizinho. Não demonstrou a ré com base em que elementos concretos aceitou o pedido dela. Assim, a reclamada acabou por privar a reclamante do acesso à indispensável energia elétrica, que estava sob sua titularidade desde 2003 e que sempre foi pontualmente paga”.

A decisão foi fundamentada no Enunciado nº 10 da 1ª Turma Recursal, que diz: “Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral”.

Veja a decisão.
Processo n° 0002437-32.2020.8.16.0021

TRF4 amplia prazo para que INSS implemente aposentadoria por invalidez

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ampliou o prazo de 15 para 45 dias para que a autarquia implemente o benefício de aposentadoria por invalidez a um segurado de 58 anos, residente do município de Missal (PR). A decisão foi proferida pela Turma Regional Suplementar do Paraná por unanimidade em sessão virtual de julgamento realizada no dia 12/8. O colegiado também reduziu de R$ 200 para R$ 100 o valor da multa diária que o Instituto terá de pagar caso não cumpra a decisão judicial dentro do prazo estabelecido.

O segurado havia ajuizado ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, com pedido de antecipação de tutela, em março deste ano.

A Vara Judicial da Comarca de Santa Helena (PR), responsável por julgar o processo por meio da competência delegada, reconheceu a urgência no pedido do autor e concedeu liminarmente a implantação da aposentadoria por invalidez. Foi determinado que o INSS comprovasse o cumprimento da ordem em 15 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200.

A autarquia recorreu ao TRF4. No agravo de instrumento, argumentou que o prazo estabelecido seria exíguo, destacando o volume de trabalho a que está submetido o INSS juntamente com a escassez de servidores. Alegou que o Judiciário deveria ponderar o atual contexto fático, diante da reforma da previdência, que trouxe novos pedidos de benefício em massa.

O Instituto requisitou a ampliação do prazo para o cumprimento da medida em 45 dias, bem como a exclusão da multa, ou, subsidiariamente, a diminuição do valor.

Recurso deferido

A Turma Regional Suplementar do Paraná deferiu o recurso do INSS de forma unânime.

O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso na Corte, ressaltou em seu voto: “de fato, entendo que o prazo fixado para cumprimento da obrigação se mostra exíguo. Ademais não constou da decisão argumentos para além dos já ínsitos à natureza da medida deferida (probabilidade do direito e perigo de dano) a justificar a urgência, nesse nível, da implantação. Altero o prazo fixado para 45 dias, por se tratar de tempo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida”.

Sobre a redução da multa, o magistrado observou que “de acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor em R$ 100 por dia”.

A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

TRF4 mantém condenação de empresária que sonegou mais de R$ 6 milhões em impostos

Em sessão virtual ocorrida no dia 4/8, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela manutenção da pena imposta a uma empresária de Apucarana (PR) por sonegação fiscal. Conforme denúncia do MPF, a ré sonegou, entre 2004 e 2006, mais de R$ 6 milhões em Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integração Social (PIS) e outros tributos.

Os desembargadores federais mantiveram a pena imposta pela 1ª Vara Federal de Apucarana, que havia sentenciado a ré à pena de três anos e oito meses de prisão (substituída por prestação de serviços à comunidade), bem como o pagamento de multa de R$ 30 mil corrigidos. No entanto, definiram o retorno do processo ao primeiro grau para que seja examinada a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.

Recurso

Nos embargos de declaração em apelação criminal julgados, a empresária pediu a nulidade do processo sob a justificativa de ilicitude das provas e do cerceamento da defesa. Também pleiteou a valoração neutra das circunstâncias do crime e, com isso, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 e a redução da multa.

Réu precisa admitir autoria para solicitar pena mínima

Quanto à fixação de pena-base no mínimo legal, a relatora, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “para que seja executado o pedido da defesa, é imprescindível que o réu admita a autoria do fato que lhe é imputado, com todos os elementos integrantes do tipo penal infringido, contribuindo, de forma satisfatória para a busca da verdade real e para o deslinde da ação penal, o que não ocorreu na processo, em que a embargante tenta justificar as razões de sua conduta sem reconhecer os fatos”.

A relatora embasou seu voto com o argumento de que o julgador, quando motivadamente, pode entender a produção de novas provas como impertinentes ou protelatórias. O ato não representa ofensa às garantias institucionais e o magistrado do caso em questão firmou sua convicção nos elementos presentes nos autos.

Acordo de não persecução penal

Em sessão ocorrida em 21 de maio deste ano, a 4ª Seção do TRF4 decidiu pela aplicação do acordo de não persecução penal aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº 13.964/2019, inclusive para aqueles em grau de recurso.

A 7ª Turma entendeu que, no caso da empresária, constatou-se, em tese, a presença dos requisitos legais para análise de eventual acordo de não persecução penal, já que a pena imposta foi inferior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.

TJ/PR: Homem e mulher que descumpriram a quarentena devem pagar um salário mínimo ao Fundo Municipal

Em uma audiência realizada pelo 3º Juizado Especial Criminal de Cascavel por meio do aplicativo WhatsApp, um homem e uma mulher aceitaram uma proposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público após ambos descumprirem as medidas de isolamento voltadas ao controle da COVID-19. Cada um deverá pagar um salário mínimo ao Fundo Municipal de Saúde – os valores serão usados no combate à pandemia. A audiência virtual durou cerca de 30 minutos.

Segundo informações do processo, ambos tiveram contato com um paciente infectado pelo novo coronavírus, foram notificados sobre a necessidade de isolamento domiciliar, mas desrespeitaram a quarentena. Os dois teriam praticado “Infração de medida sanitária preventiva”, crime com pena de um mês a um ano de detenção e multa, previsto no artigo 268 do Código Penal.

• De acordo com a Lei nº 9.099/95:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

• A transação penal é celebrada nos termos do Art. 76 da mesma lei.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

STF concede tutela provisória de urgência ao procurador da República Deltan Dallagnol

Com a decisão, ficam suspensos dois procedimentos administrativo-disciplinares instaurados contra o procurador no CNMP.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, relator das Petições (PET) 9067 e 9068, concedeu tutela provisória de urgência em favor do procurador da República Deltan Dallagnol, determinando a imediata suspensão cautelar dos procedimentos administrativo-disciplinares instaurados contra o membro do Ministério Público Federal a pedido, respectivamente, da senadora Kátia Abreu e do senador Renan Calheiros, perante o Conselho Nacional do Ministério Público.

Leia a íntegra das decisões: – PET 9067 – PET 9068

TRF4 mantém condenação de empresária que sonegou mais de R$ 6 milhões em impostos

Em sessão virtual ocorrida no dia 4/8, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela manutenção da pena imposta a uma empresária de Apucarana (PR) por sonegação fiscal. Conforme denúncia do MPF, a ré sonegou, entre 2004 e 2006, mais de R$ 6 milhões em Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integração Social (PIS) e outros tributos.

Os desembargadores federais mantiveram a pena imposta pela 1ª Vara Federal de Apucarana, que havia sentenciado a ré à pena de três anos e oito meses de prisão (substituída por prestação de serviços à comunidade), bem como o pagamento de multa de R$ 30 mil corrigidos. No entanto, definiram o retorno do processo ao primeiro grau para que seja examinada a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.

Recurso

Nos embargos de declaração em apelação criminal julgados, a empresária pediu a nulidade do processo sob a justificativa de ilicitude das provas e do cerceamento da defesa. Também pleiteou a valoração neutra das circunstâncias do crime e, com isso, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 e a redução da multa.

Réu precisa admitir autoria para solicitar pena mínima

Quanto à fixação de pena-base no mínimo legal, a relatora, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “para que seja executado o pedido da defesa, é imprescindível que o réu admita a autoria do fato que lhe é imputado, com todos os elementos integrantes do tipo penal infringido, contribuindo, de forma satisfatória para a busca da verdade real e para o deslinde da ação penal, o que não ocorreu na processo, em que a embargante tenta justificar as razões de sua conduta sem reconhecer os fatos”.

A relatora embasou seu voto com o argumento de que o julgador, quando motivadamente, pode entender a produção de novas provas como impertinentes ou protelatórias. O ato não representa ofensa às garantias institucionais e o magistrado do caso em questão firmou sua convicção nos elementos presentes nos autos.

Acordo de não persecução penal

Em sessão ocorrida em 21 de maio deste ano, a 4ª Seção do TRF4 decidiu pela aplicação do acordo de não persecução penal aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº 13.964/2019, inclusive para aqueles em grau de recurso.

A 7ª Turma entendeu que, no caso da empresária, constatou-se, em tese, a presença dos requisitos legais para análise de eventual acordo de não persecução penal, já que a pena imposta foi inferior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.

TJ/PR determina a concessão de desconto nas mensalidades de uma pós-graduação em Direito

ma estudante de um curso de especialização em Direito procurou a Justiça para reajustar o contrato de 23 meses celebrado com uma instituição de ensino do Paraná. Segundo informações do processo, em razão da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram suspensas e passaram a ser ministradas na modalidade de Ensino a Distância (EAD). Porém, o curso online possui mensalidades menores do que o curso presencial originalmente contratado.

Ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial Cível de Cianorte determinou a concessão de 30% de desconto no valor das mensalidades enquanto o serviço for prestado na modalidade EAD. Na decisão de antecipação de tutela, a Juíza destacou que “todos foram atingidos pela crise econômica, sendo que apenas à autora foi transferido o ônus resultante da pandemia (…), o que pode gerar inadimplência desnecessária, sendo possível neste caso a revisão contratual a fim de afastar, por ora, o desequilíbrio contratual”.

Em sua fundamentação, ela ressaltou que a revisão do contrato é um direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com a lei, “são direitos básicos do consumidor: (…) – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (Art. 6º, V).

Veja a decisão.
Processo n° 0007125-87.2020.8.16.0069

TJ/PR: Transportadora consegue desbloquear valores penhorados em uma ação de execução fiscal

Empresa alegou que o montante é impenhorável, pois se destina ao pagamento do salário dos colaboradores.


Uma empresa de transporte de cargas procurou a Justiça para garantir o pagamento de seus funcionários e prestadores de serviços: ao se manifestar em uma ação de execução fiscal (voltada à quitação de tributos vencidos), a transportadora pediu o desbloqueio dos valores de suas contas bancárias. Segundo a empresa, o montante seria impenhorável, pois se destina ao pagamento do salário de seus colaboradores.

Na quinta-feira (6/8), ao analisar o caso, o Juiz da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba determinou a liberação dos valores bloqueados. “Verifica-se pelos documentos acostados que o valor bloqueado será necessário ao pagamento dos empregados (…). Resta presumido que o bloqueio reflete diretamente na folha salarial”, observou o magistrado. Os valores foram liberados mediante a penhora de bens imóveis e de um veículo indicados pela empresa.

Veja a decisão.
Processo n° 0009988-61.2017.8.16.0185

TJ/PR: Justiça concede abatimento de 17,5% nas mensalidades do curso de medicina de uma universidade

Redução vale a partir de agosto – multa diária por descumprimento foi fixada em R$ 50 mil


Na segunda-feira (3/8), a Justiça estadual concedeu uma redução inicial de 17,5% nas mensalidades do curso de medicina de uma universidade de Curitiba. O desconto vale a partir de agosto. A multa diária por descumprimento da determinação foi fixada em R$ 50 mil.

A decisão liminar da Juíza da 11ª Vara Cível de Curitiba atendeu parcialmente aos pedidos feitos pelo Centro Acadêmico do curso universitário. Segundo informações do processo, as medidas de isolamento social adotadas em razão da pandemia da COVID-19 afetaram o contrato entre a instituição de ensino e os estudantes: as aulas presenciais foram substituídas por aulas virtuais e os serviços passaram a ser prestados de forma considerada insuficiente. De acordo com o autor da ação, apesar da mudança de método, da concentração de vários conteúdos em uma carga horária menor e da queda na qualidade do serviço fornecido pela instituição, não houve qualquer redução no valor da mensalidade.

Ao fundamentar a concessão do abatimento na decisão temporária, a magistrada destacou que “houve, por alteração unilateral da Instituição de ensino, uma diminuição hora-aula ministrada, na média de 35% (…). No entanto, restou demonstrado que não houve por parte da instituição de ensino uma adequação claramente possível, no que diz respeito ao desconto mensal e imediato da diferença de custos das aulas ministradas”.

Veja a decisão
Processo n° 0016990-47.2020.8.16.0001

TJ/AM: TAM é condenada a indenizar família após impedir o embarque de passageiro que teve sobrenome registrado de forma errada em bilhete

Após a família solicitar a correção do erro, a TAM Linhas Aéreas se opôs a solucionar o problema, afirmando que o embarque só seria possível após a aquisição de um outro bilhete ao valor de R$ 2.591,99.


A 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a Embargos opostos pela empresa TAM Linhas Aéreas S. A. e manteve decisão colegiada que, em confirmação da sentença de 1.ª Grau, condenou a companhia aérea a indenizar em R$ 25.183,98 uma família que, após a negativa da companhia em corrigir a grafia do sobrenome de um passageiro em seu bilhete, teve que adquirir uma outra passagem para que ele pudesse embarcar.

A nova passagem foi adquirida pela família ao valor de R$ 2.591,99 e o valor da indenização consiste ao valor dobrado da passagem adquirida (nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor) além de R$ 20 mil a título de danos morais.

A sentença de 1.º Grau foi proferida pelo juiz Victor André Liuzzi, titular da 18.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, sendo confirmada em 2.º Grau pela 3.ª Câmara Cível do TJAM que, por maioria de votos, no julgamento da Apelação (0606045-58.2015.8.04.0001) e posteriormente no julgamento dos Embargos de Declaração (0002463-29.2020.8.04.0000) seguiu o entendimento do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.

Em seu voto, o desembargador Airton Gentil citou que no momento do check-in os consumidores encontravam-se com a certidão de nascimento do passageiro (uma criança) e bastaria o procedimento de ajuste do nome com a devida expedição do cartão de embarque. “Resta patente que a aquisição de uma nova passagem aérea com custo de R$ 2.591,99 para que a família prosseguisse com a viagem programada foi indevida, sendo cabível a restituição do valor em dobro do valor despendido”, afirmou o desembargador mencionando o que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90).

O magistrado destacou que, considerando o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, “resta afastada a excludente de responsabilidade suscitada pela parte recorrente (TAM Linhas Aéreas S. A.), uma vez que, da narrativa dos autos, não refutada pela parte recorrente, a negativa de correção do bilhete diante da certidão de nascimento apresentada e a necessidade de nova compra de passagem por parte dos consumidores caracteriza a presença de ato ilícito, sendo passível de indenização tanto material quanto moral”.

O magistrado ancorou seu voto na legislação (Código de Defesa do Consumidor/Lei n.º 8.078/90) e também em ações de tema similar, julgadas por outros tribunais, tais como o Recurso 0005576-67.2015.8.16.0182 que tramitou no Tribunal de Justiça do Paraná.


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