TJ/PR não autorizou que município retornasse com as das atividades presenciais de ensino

Sindicato de instituições privadas questionou ordem municipal que suspendeu as aulas no Município.


O Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Norte do Paraná (Sinepe/NPR), representante do segmento de educação privada em Londrina, questionou na Justiça a suspensão das aulas presenciais na cidade. De acordo com a associação, a ordem municipal que impediu as atividades seria abusiva. No processo, o Sinepe pediu autorização para a retomada dos serviços educacionais presenciais fornecidos por instituições particulares.

No fim de agosto, ao analisar o caso, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina negou o pedido liminar. “A volta às aulas presenciais (…) apenas tem sido admitida quando as estatísticas indicam recuo consistente do número de pessoas infectadas e de ocupação de leitos hospitalares – o que, ao menos até agora, parece não ser o caso de Londrina”, observou.

Após a decisão, um novo ato normativo municipal prorrogou “a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares públicas e privadas” de Londrina até o dia 30 de setembro.

Veja a decisão.
Processo n° 0048952-49.2020.8.16.0014

STF: Empate assegura concessão de prisão domiciliar a mãe reincidente

Ela havia sido beneficiada pelo HC coletivo em que o STF concedeu o direito a gestantes e mães de filhos de até 12 anos, quando foi presa novamente.


Em razão de empate na votação (2 a 2), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação (RCL) 32579 , em que concedeu habeas corpus para assegurar a uma mulher de Londrina (PR), mãe de três filhos pequenos, o direito a nova prisão domiciliar após ser presa em flagrante, dentro de casa, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, na modalidade “manter em depósito”. O direito havia sido negado pelo juízo de primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) pelo fato de a mulher ser reincidente. Ela cumpria prisão domiciliar com tornozeleira pelo mesmo crime, em razão do HC coletivo em que o STF concedeu o direito a gestantes e mães de filhos de até 12 anos, quando foi presa novamente. Na sessão desta terça-feira (1º), a Turma rejeitou agravo regimental apresentado pelo Ministério Público.

Hipóteses autorizadoras

Segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a reincidência não afasta o direito a nova prisão domiciliar, pois a mulher é mãe de crianças com idades de um a três anos, circunstância que se enquadra nas hipóteses autorizadoras da medida. Ele lembrou que, no julgamento do HC coletivo, foram excetuados apenas os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que negarem o benefício.

O ministro observou, ainda, que a Lei 13.769/2018 incluiu no Código de Processo Penal (CPP) o artigo 318-A, segundo o qual a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente. E salientou que a acusação de tráfico de entorpecentes não se enquadra nessa definição. Para ele, ao contrário do que afirmado nas instâncias inferiores, não estão presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a negativa do benefício. Segundo o ministro, o juiz não pode criar outras restrições que a lei não prevê nem falar em reincidência ou maus antecedentes.

Seu voto foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes, que destacou a necessidade de assistência social a pessoas nessas condições.

Divergência

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin divergiram. Para a ministra, a decisão que negou a possibilidade de nova prisão domiciliar está bem fundamentada em razão da reincidência e na possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o benefício não impediu a mulher de praticar o mesmo delito, dentro de casa. Para o ministro Fachin, o deferimento do HC coletivo levou em conta o sentido da maternidade, não a sua negligência, pois o que se quis proteger foi o interesse do menor.

Empate

De acordo com o Regimento Interno do STF ((artigo 150, parágrafo 3º), no caso de empate em Habeas Corpus e em Recurso em Habeas Corpus em matéria criminal, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu. O ministro Celso de Mello, em licença médica, não participou do julgamento.

Na concessão do habeas corpus de ofício, foi determinado ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Londrina que cumpra a decisão proferida pela Segunda Turma no HC coletivo, substituindo a prisão preventiva pela domiciliar, ressalvando-se a possibilidade de aplicação concomitante das cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), bem como das demais diretrizes contidas no HC 143641.

STJ: Ministério da Justiça deverá informar ex-presidente Lula sobre acordos de cooperação com EUA na Lava Jato

Em decisão liminar, o ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou ao Ministério da Justiça que informe ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a existência de pedidos de cooperação técnica formulados por autoridades brasileiras ou dos Estados Unidos para a obtenção de informações relacionadas à Petrobras no âmbito da Operação Lava Jato.

O pedido de acesso foi feito pela defesa do ex-presidente sob o argumento de que a troca de informações entre o Brasil e os EUA teria desrespeitado os mecanismos oficiais de inteligência e colaboração previstos pelo Decreto 3.810/2001, e sem que ela tivesse acesso ao conteúdo das colaborações.

Ainda segundo a defesa do ex-presidente, as informações seriam fundamentais para o exercício da chamada “investigação defensiva”, mas o acesso ao conteúdo de eventuais colaborações teria sido negado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), vinculado ao Ministério da Justiça.

Regi​​stros
O ministro Sérgio Kukina destacou que é compreensível que o DRCI – na qualidade de autoridade central prevista pelo Decreto 3.810/2001 – restrinja a liberação de informações relativas às cooperações internacionais, pois é apenas intermediário nesses procedimentos bilaterais.

“Entretanto, nada obstante tais premissas, lícito se faz, ainda que num olhar prefacial sobre o tema, acreditar que o DRCI possua em seus registros de atividade o controle dos dados referentes aos pedidos de cooperação internacional que lá aportam (sejam os formulados pelas autoridades judiciárias nacionais, sejam, no caso, aqueles oriundos das congêneres norte-americanas), inclusive com a identificação/numeração das ações penais a que atrelados no Brasil”, disse o ministro.

Sérgio Kukina entendeu não haver impedimento para que o DRCI disponibilize ao ex-presidente informações sobre pedidos de cooperação internacional formulados, isolada ou reciprocamente, entre as autoridades brasileiras e americanas, tendo por foco as ações penais da Lava Jato. Entretanto, ele esclareceu que a liminar “não permite o acesso a nenhum conteúdo documental”.

“Como refere o impetrante, legítimo se revela o seu interesse em instruir, com tais informações (positivas ou negativas que sejam), noticiada investigação defensiva por ele deflagrada, em providência respaldada pelo Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB. O periculum, nesse contexto, ressai da factível circunstância de que algumas das ações penais a que responde já se achariam em estágio avançado, urgindo, por isso, o acesso às informações buscadas nesta lide mandamental”, concluiu o ministro ao deferir a liminar.

O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela Primeira Seção.

TJ/PR: Mulher busca a Justiça para ser reconhecida como mãe de uma criança mas é constatada a falta de vínculo afetivo entre a autora da ação e a menor.

Uma mulher procurou a Justiça para ser reconhecida como mãe de uma criança nascida durante seu casamento homoafetivo. Segundo informações do processo, apesar do desejo e dos planos de terem um filho, as duas mulheres não possuíam condições financeiras para realizar o procedimento de reprodução assistida em uma clínica. Assim, a ré engravidou após inserir o sêmen de um doador em seu ventre por meio de uma seringa. O homem não criou empecilhos para que ambas registrassem o bebê e, expressamente, abriu mão da paternidade da criança.

Após o parto, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o nome da autora da ação foi colocado no campo “nome do pai”, pois o formulário não estava adaptado à realidade social da homoparentalidade. Apesar da existência de uma declaração assinada pelo doador do material genético a respeito do procedimento e do seu desinteresse em exercer a paternidade, o Ofício de Registro Civil não aceitou colocar o nome das duas mulheres como mães na certidão de nascimento.

De acordo com a autora do processo, a negativa foi fundamentada no fato de que não havia laços consanguíneos entre ela e a criança. Desse modo, a única forma de registrá-la como sua filha seria por meio da adoção unilateral. Diante das dificuldades impostas, o registro civil foi feito apenas em nome da mulher que gestou a menina.

Separação e registro em nome do doador do material genético

Mais de um ano após o nascimento da criança, as duas mulheres se separaram e a autora da ação precisou mudar de cidade. A partir de então, a mãe biológica teria dificultado o contato da ex-companheira com a menina. Além disso, nesse período, o doador do material genético (cunhado da mulher que engravidou) reconheceu, espontaneamente, a paternidade da criança no Ofício de Registro Civil e passou a acompanhar a vida da filha biológica.

No processo contra os pais biológicos da menina, a autora, além de tentar ser reconhecida como mãe, pediu indenização por danos morais. Ela alegou que a atitude de registrar a criança foi “repentina” e “sorrateira”.

Reconhecimento da maternidade socioafetiva em 1ª instância

Em 1º Grau, ao analisar o caso, a Juíza reconheceu e declarou a maternidade socioafetiva pleiteada, constatando a existência de vínculo materno entre a menor e a autora da ação. O pedido de indenização por danos morais foi negado devido à inexistência de “qualquer comprovação cabal de que a vontade dos requeridos era prejudicar o reconhecimento da maternidade pela requerente”.

“Neste contexto familiar, de forçoso rompimento da convivência entre mãe e filha, é razoável concluir que com o passar do tempo o vínculo criado vai se abalando, especialmente porque a requerente não convive mais com a menor (…) e é justamente em razão disso que ele deve ser retomado. (…) Ora, a requerente faz parte da história da menor, afinal ela planejou seu nascimento, realizou tentativas de inseminação artificial caseira, acompanhou seu pré-natal, esteve presente no seu parto, teve contato diário no seu primeiro ano de vida, e agora ajuíza ação judicial para ter seu vínculo socioafetivo restabelecido”, ponderou.

O registro civil feito pelo pai biológico não foi questionado na ação e a magistrada destacou a possibilidade de “declaração de múltiplos vínculos registrais de parentalidade, sem qualquer distinção jurídica” entre eles.

Diante da decisão, a mãe e o pai biológicos da menina recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pleitearam a improcedência do pedido de reconhecimento da maternidade socioafetiva. Por outro lado, a autora buscou a reforma da sentença, pleiteando a compensação pelos danos morais vivenciados.

Sentença reformada por falta de vínculo afetivo

Considerando o melhor interesse da criança (hoje com seis anos de idade), o núcleo social e familiar em que ela está inserida e as informações do estudo psicossocial realizado, a 11ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, afastou o reconhecimento da maternidade socioafetiva, bem como as demais determinações relativas à regulamentação de visitas, inserção de nome na certidão de nascimento e fixação de pensão alimentícia. Além disso, não acolheu o pedido de indenização feito pela autora do processo.

No acórdão, o Desembargador relator observou que não foi possível identificar qualquer resquício de vínculo socioafetivo entre a autora da ação e a menina. “No caso sob análise, houve a interrupção do contato entre a autora-apelada e a criança, e, por consequência, o desfazimento e perda do vínculo socioafetivo que estava sendo construído entre ambas, a partir do nascimento”, destacou o magistrado.

Enfatizando que a decisão judicial deveria causar o menor impacto social e psicológico possíveis, o relator ressaltou que, devido ao longo período de distanciamento, a criança não projeta na autora da ação a figura materna: “É possível concluir, com tranquilidade, que a ausência da autora-apelada em sua vida não lhe traz qualquer prejuízo”.

STJ afasta legitimidade de terceiro credor para impugnar penhora de bem de família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa corretora de imóveis que, na co​ndição de terceira interessada em ação de execução, buscava o reconhecimento de sua legitimidade recursal para questionar decisão que indeferiu pedido de declaração da impenhorabilidade de bem de família.

Para o colegiado, a empresa não demonstrou como os seus interesses poderiam ser afetados pela decisão e, portanto, deixou de preencher os requisitos de legitimação exigidos pelo artigo 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O recurso teve origem em execução na qual, em primeiro grau, foi efetivada a penhora do imóvel dado como garantia no contrato executado, tendo o magistrado rejeitado a arguição de impenhorabilidade do bem feita pelo devedor, em razão de preclusão.

Na qualidade de terceira interessada, a corretora de imóveis interpôs agravo de instrumento tentando afastar a preclusão e obter o reconhecimento da impenhorabilidade. Alegou que é credora do mesmo bem em decorrência de fiança prestada em contrato de locação – motivo pelo qual teria preferência sobre o imóvel penhorado na ação executiva. Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não conheceu do recurso por concluir pela ilegitimidade recursal da empresa.

Condição para reco​​​rrer
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, o artigo 996 do Código de Processo Civil exige que o terceiro, para interferir no processo por meio de recurso, demonstre como a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial pode atingir direito do qual se afirma titular.

“A lei, ao mencionar que deve, ao menos potencialmente, ser atingido ‘direito de que se afirme titular o terceiro’, em verdade está a dizer que o terceiro prejudicado há de afirmar-se titular ou da mesma relação jurídica discutida ou de uma relação jurídica conexa com aquela deduzida em juízo, ou, ainda, ser um legitimado extraordinário”, afirmou a relatora.

Citando doutrina sobre o assunto, a ministra ressaltou que a legitimidade do terceiro poderá ser extraída da consideração de que a solução de mérito do processo repercute juridicamente sobre ele.

Segundo Nancy Andrighi, ao apontar que o imóvel é garantia em fiança de contrato de locação, a corretora sustenta ser detentora de direito decorrente de exceção legal à regra geral de proteção do bem de família (Lei 8.009/1990, artigo 3º, inciso VII) – situação que seria afetada pela decisão que afastou a impenhorabilidade.

Direito ao créd​ito
Entretanto, a ministra ressaltou que o direito titularizado pela corretora é o direito ao crédito em si – o que, por sua vez, não foi afetado pela penhora do imóvel, pois “outros bens podem existir para satisfazer a pretensão executória”.

Além disso, para Nancy Andrighi, não há direito de preferência de penhora sobre o imóvel com base na justificativa de que o crédito incidiria na exceção à regra geral da impenhorabilidade do bem de família — argumento utilizado pela corretora a fim de legitimá-la a recorrer da decisão interlocutória no processo.

Na interpretação da relatora, foi correto o entendimento do TJPR segundo o qual não há, no caso, relação entre a corretora e a garantia descrita no artigo 1º da Lei 8.009/1990, que pudesse configurar sua legitimidade para defender direito alheio em nome próprio. Segundo o tribunal paranaense, só o executado – ou, eventualmente, algum membro da família – poderia recorrer contra a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.842.442 – PR (2019/0241854-9)

TJ/PR: Centro acadêmico de Medicina pede desconto de 50% no valor das mensalidades

Justiça estadual nega o pedido liminar, pois a universidade realizará a reposição das aulas.


Em Curitiba, um centro acadêmico de Medicina processou a instituição de ensino superior responsável pelo curso: na ação, a entidade que representa os estudantes buscou um desconto de pelo menos 50% no valor das mensalidades.

Segundo informações do pedido inicial, em março, devido à pandemia do novo coronavírus, a universidade migrou as atividades presenciais da graduação para um ambiente digital de ensino. Além disso, suspendeu as atividades laboratoriais, práticas e presenciais do curso.

De acordo com o centro acadêmico, nesse novo cenário, a universidade, além de deixar de cumprir partes do contrato, teve uma grande redução de despesas. Tais fatos teriam desequilibrado a relação entre os universitários e a instituição e não justificariam a manutenção do alto custo das mensalidades.

Por outro lado, a instituição de ensino argumentou que seus custos operacionais tiveram um aumento de mais de R$ 500 mil desde março e informou que realizará a reposição das atividades práticas do curso.

Pedido negado

Na sexta-feira (28/8), ao analisar o caso, o Juiz da 14ª Vara Cível de Curitiba negou o pedido feito pela associação de alunos. “A concessão da liminar poderia provocar o chamado “efeito bumerangue”, porque a consequência da decisão teria o condão de acarretar, eventualmente, a demissão de professores ou mesmo a inviabilidade de futura reposição, gerando prejuízos, na contramão, à própria parte autora, com aumento de preços e redução de qualidade nos serviços prestados”, ponderou o magistrado.

Na decisão, o Juiz destacou que, caso não ocorra a reposição de conteúdo definida pela universidade, os estudantes poderão, posteriormente, pleitear o ressarcimento de valores. O processo segue em andamento.

Veja a decisão.
Processo n° 0007096-50.2020.8.16.0194

TRF4 concede liberação de saque do FGTS à servidora pública que mudou de regime de trabalho

Em sessão virtual de julgamento realizada na última quarta-feira (26/8), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão de primeira instância e concedeu o direito de saque do saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para uma servidora pública de 29 anos da cidade de Arapongas (PR).

A mulher, que trabalha na prefeitura municipal, havia sido contratada sob o regime celetista, porém, em fevereiro deste ano, ocorreu a mudança para o regime estatutário devido à nova legislação do município (Lei Municipal n°4.840/2019 e Decreto Municipal n°34/2020).

A servidora requisitou, por meio de mandado de segurança, a autorização da Justiça para o saque do saldo em sua conta do FGTS, relativa ao vínculo empregatício com o município, após a Caixa Econômica Federal ter negado o requerimento administrativo. A instituição financeira afirmou que o caso da autora da ação não se enquadraria nas hipóteses legais que autorizam o levantamento do saldo do Fundo.

Em junho, o juízo da 1ª Vara Federal de Londrina (PR) julgou procedente o pedido e determinou ao gerente geral da agência da Caixa em Arapongas que adotasse as medidas necessárias para a liberação do saldo existente na conta do FGTS da mulher.

O processo chegou ao TRF4 por conta do instituto do duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança.

Na remessa enviada à Corte, a servidora alegou o cabimento da ação e defendeu o seu direito de acesso aos valores depositados na conta, pois com a alteração do regime de trabalho foi encerrado o contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Decisão de segunda instância

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso no Tribunal, teve posição consonante com a decisão de primeiro grau.

Seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF4, o magistrado confirmou o entendimento de que a mudança de regime jurídico do servidor público de celetista para estatutário, em que pese a inexistência de encerramento de vínculo, equipara-se à extinção do contrato de trabalho e autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS.

Dessa maneira, a 4ª Turma votou, por unanimidade, por negar provimento à remessa necessária e autorizar o saque dos valores pela parte autora.

TJ/PR: Justiça condena bar a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ambientais

Na quarta-feira (26/8), a Justiça estadual condenou um bar localizado no bairro Batel, em Curitiba, a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ambientais. Na sentença, a Juíza da 8ª Vara Cível da capital determinou, também, que o estabelecimento pare de praticar atividades ruidosas, como a execução de música ao vivo ou mecânica (em caso de descumprimento, a multa diária foi fixada em R$ 500).

De acordo com informações do processo, o bar não possuía o devido licenciamento ambiental para promover eventos com música e já havia sido notificado para paralisar as atividades sonoras. O alvará de localização e funcionamento do espaço autorizava apenas as atividades de “bar e lanchonete”.

“O estabelecimento comercial do réu fica na Zona Residencial 4 (ZR-4), região onde o limite de decibéis é de 55 no período noturno. Considerando que o réu chegou a reproduzir música mecânica em nível de pressão sonora de 87.9 decibéis, é incontroverso que tal situação afetou o sossego da população daquela localidade”, observou a magistrada.

Em sua fundamentação, ela destacou que a poluição sonora não afeta apenas a vizinhança, mas também atinge os frequentadores do bar, que estão expostos a altos níveis de pressão sonora.

Em Curitiba, segundo a Lei Municipal nº 10.625/2002:

Art. 1º – É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições:
I – SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.

II – RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais.

(…)

IV – POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei.

• De acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA):

Art. 14, §1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (…)

Veja a decisão.
Processo n° 0007407-72.2019.8.16.0001

TJ/PR: Justiça autoriza beneficiária do Auxílio Emergencial a pagar 50% do aluguel até outubro

Em Curitiba, uma mulher buscou a Justiça para reduzir o valor dos aluguéis pagos pela locação de um imóvel residencial. Na ação, a autora, beneficiária do Auxílio Emergencial, argumentou que sua renda foi sensivelmente afetada pela pandemia do novo coronavírus e que não teria condições de arcar com o aluguel de R$ 800 e com a taxa de condomínio de R$ 470.

Ao analisar o caso, a Juíza da 21ª Vara Cível de Curitiba observou que “de um lado tem-se o direito à moradia e guarda maior da dignidade humana no período pandêmico, e do outro, o direito do locador em auferir os frutos civis do imóvel que lhe garante, diretamente, renda”. Diante do risco de desalojamento da moradora em razão de eventuais atrasos nos pagamentos, liminarmente, a magistrada autorizou a locatária a pagar metade do valor dos aluguéis vencidos desde a data de ajuizamento da ação (em maio) até 31 de outubro de 2020.

Além disso, a decisão destacou que a inadimplência relativa ao valor residual não poderá ser utilizada como motivo para embasar uma ação de despejo. “Se o Juiz tem como função maior a pacificação social não pode, sequer deve, admitir que o contrato seja tido como imutável dentro de uma situação pandêmica”, ponderou a Juíza.

TJ/PR: Justiça autoriza pai a visitar filha durante pandemia

A suspensão do contato familiar poderia afetar a construção de vínculos de afetividade entre ambos
Qua, 26 Ago 2020 15:18:16 -0300.


Em uma ação de dissolução de união estável, alimentos e regulamentação de guarda e visitas, a mãe de uma menina pediu que o contato entre pai e filha fosse realizado por videochamada durante a pandemia da COVID-19. Segundo a autora da ação, o homem participa de encontros com amigos e familiares sem a utilização de máscara, desrespeitando as medidas de isolamento social e colocando em risco a saúde da criança.

Diante do caso, a Juíza da Vara de Família e Sucessões de Paranaguá ponderou a respeito das consequências do distanciamento familiar: para preservar o vínculo entre a menina e o pai, a magistrada não acolheu o pedido urgente voltado à suspensão das visitas presenciais, mas observou que a decisão poderá ser revista. “Se por um lado, a doença traz o risco físico, de dano e morte física, a falta de convivência, a suspensão das visitas presenciais, especialmente para crianças em tenra idade e construção de vínculos de afetividade e criação de apego seguro, leva ao risco de morte emocional”, ressaltou a Juíza.

Bem-estar da menor

Além de fixar o regime de convivência entre pai e filha, a magistrada determinou que o homem cumpra todas as regras de distanciamento social e higiene, assegurando um ambiente seguro e adequado para a criança. A decisão destacou que compete às partes pensar e agir para o bem da menor e elencou as seguintes instruções dirigidas ao pai da menina:

“- Lave sempre as mãos com água e sabonete líquido ou higienize com álcool gel 70%.
– Evite tocar os olhos, nariz e boca.
– Não frequente lugares com aglomeração ou ambientes fechados. Uso de máscara obrigatório. – Abra as janelas e mantenha os ambientes ventilados.
– Não compartilhe copos, talheres e objetos pessoais.
– Se precisar sair, use máscara de tecido. O uso é obrigatório.

O período de quarentena e isolamento social não é período de festas ou férias, caso descumprido e verificada a aglomeração realizada pelo requerido, infelizmente, as visitas presenciais serão suspensas”.


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