TJ/PR garante a liberdade de informação jornalística a um site especializado em automóveis

Empresa de comunicação foi processada após a divulgação de uma notícia a respeito de um condicionador de metais.


Uma empresa importadora e comercializadora de um líquido condicionador de metais processou um grupo de comunicação responsável por um site especializado em informações sobre automóveis. Segundo a autora da ação, o portal divulgou um conteúdo prejudicial à reputação da empresa: a notícia informava que o produto comercializado poderia ser corrosivo para o motor dos veículos e que o líquido não possuía registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Na ação, a importadora alegou que a matéria era inverídica e sensacionalista. Além disso, observou que o processo administrativo junto à ANP ainda não foi encerrado. Em 1º Grau, o pedido urgente de remoção da notícia veiculada no site especializado foi acolhido.

Diante da liminar, o grupo de comunicação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a suspensão da decisão. Segundo ele, houve censura à atividade jornalística.

Liberdade de informação

Na quarta-feira (23/9), ao analisar o caso, o Desembargador relator do feito (integrante da 9ª Câmara Cível do TJPR), liminarmente, concedeu o efeito suspensivo à decisão de 1º Grau e deu à empresa de comunicação a opção de veicular novamente a reportagem em seu site.

O magistrado destacou que o processo administrativo na ANP é público e possui sentença embasada em relatórios e em nota técnica da própria agência. Tais documentos mencionam a presença de substâncias prejudiciais aos motores no condicionador de metais.

“Em simples consulta ao site da ANP, é possível acessar o inteiro teor da sentença, o que reforça o caráter de publicidade dos fatos constantes na matéria jornalística produzida (…). Logo, a princípio, pelo que temos nos autos até o momento, não se trata de “fake news” como alegado”, observou o Desembargador. De acordo com o magistrado, a matéria evidenciou que a decisão administrativa da ANP não era definitiva.

Ao fundamentar a liminar, o relator destacou que “nenhuma lei criará embaraço à plena liberdade de informação em qualquer veículo de comunicação social”, como garante a Constituição Federal (Art. 220, parágrafo 1º).

Veja a acórdão.
Processo n° 0054280-02.2020.8.16.0000

TST: Empregado dos Correios não incorporará gratificação de função exercida por mais de dez anos

Para a 4ª Turma, não há direito adquirido à incorporação após a Reforma Trabalhista.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos. O colegiado entendeu que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não há direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos.

Incorporação
De acordo com a Súmula 372 do TST, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo após mais de dez anos de exercício na função, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. A Reforma Trabalhista, por sua vez, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 468 da CLT, que prevê que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, “que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

Com fundamento na Súmula 372, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou ilegal a supressão da gratificação de função e deferiu ao empregado as diferenças salariais decorrentes.

Sem direito adquirido
O relator do recurso de revista da ECT, ministro Ives Gandra Filho, assinalou que a súmula do TST que previa o direito à incorporação não tinha base na lei, mas nos princípios da habitualidade, da irredutibilidade salarial, da analogia com o direito dos servidores e da continuidade da jurisprudência. Segundo ele, no entanto, a Reforma Trabalhista proibiu explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula e deixou claro que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. “Como a base da incorporação da gratificação de função era apenas jurisprudencial, não há que se falar em direito adquirido frente à lei da reforma trabalhista de 2017, pois o direito adquirido se caracteriza como um conflito de direito intertemporal entre lei antiga e lei nova, e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo”, afirmou.

Ficou vencido o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, que negava provimento ao recurso dos Correios, por considerar que o direito do trabalhador já se havia consolidado, pois todos os fatos ocorreram antes da promulgação da reforma.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-377-71.2017.5.09.0010

TRF4 nega recurso da União em caso de fraude no cadastramento de microempresa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso de apelação interposto pela União em um processo envolvendo um homem de 47 anos, residente de Jesuítas (PR), que teve seu nome utilizado indevidamente para abertura de microempresa individual. Dessa forma, segue válida a sentença de primeira instância que determinou o cancelamento de todos os registros relacionados ao Certificado de Microempreendedor Individual fraudulento, bem como dos débitos fiscais existentes e da inscrição de informações negativas nos cadastros de proteção ao crédito, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento virtual ocorrida na última terça-feira (22/9).

No processo, que foi ajuizado em outubro de 2017, o sujeito alegou que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente para a abertura de empresa individual. Segundo ele, a fraude acarretou o surgimento de débitos fiscais, de restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de impedimento de obter certidão negativa na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O homem afirmou que a União agiu de forma negligente ao deixar de implementar mecanismos que permitam identificar fraudes no cadastramento de microempreendores individuais. Defendeu que essa circunstância lhe causou inúmeros transtornos e exigiu vários deslocamentos a diversos órgãos administrativos para a solução do problema.

Em novembro de 2018, a 1ª Vara Federal de Toledo (PR) julgou a ação procedente e condenou a União ao cancelamento do micro empreendimento, assim como à anulação dos prejuízos causados ao autor e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.

A parte ré recorreu ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença.

Acórdão

Após analisar a apelação da União, o desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso no Tribunal, não viu motivos para modificar a decisão de primeiro grau.

“Na situação analisada, é inegável o fato de que o autor teve de despender de inúmeras horas, que poderiam ter sido utilizadas para trabalho, lazer ou qualquer outra atividade da vida em proveito próprio, mas tiveram de ser empenhadas para solucionar um problema a que o demandante não deu causa e para o qual, em certa medida, a União contribuiu, seja pela insuficiência dos requisitos de cadastro, seja pela ausência de mecanismos de confirmação da autenticidade dos cadastros gerados na plataforma do MEI”, apontou o magistrado em seu voto.

Em sua manifestação, o relator ainda acrescentou: “considero adequada e suficiente a quantia indenizatória de dez mil reais fixada pelo magistrado para o caso concreto, patamar suficiente para atender aos critérios de punição da conduta ilícita e de prevenção da reiteração da falta de controle sobre os registros cadastrais nas plataformas públicas”.

Por unanimidade, o colegiado decidiu negar o recurso e manter, de forma integral, a sentença de condenação da União.

TJ/PR: Após desrespeitar a quarentena, homem que contraiu a doença é condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos

Sentença destaca que o comportamento do réu colocou em risco toda a coletividade.


Na sexta-feira (18/9), a Justiça estadual condenou um morador de União da Vitória, cidade do sudeste do Paraná, a pagar R$ 15 mil de indenização por danos sociais após o réu ter desrespeitado as medidas de isolamento domiciliar. O valor deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Saúde.

Segundo informações do processo, o homem estava ciente da necessidade de permanecer em quarentena por 10 dias devido à suspeita de contaminação pelo novo coronavírus. No entanto, três dias depois de assinar um “termo de consentimento livre e esclarecido” expedido pelo órgão de saúde local, o réu viajou para Curitiba. No trajeto, ele teve a companhia de dois colegas que desconheciam a suspeita de contaminação. O resultado do exame com a confirmação do contágio saiu durante o período em que o homem estava na capital do Estado.

Ao se manifestar na ação, o réu alegou não ter causado dano à sociedade e disse ser uma vítima contaminada pelo vírus. Além disso, ele afirmou que não poderia ser o único responsável pela transmissão da COVID-19 em União da Vitória ou nos demais lugares por onde passou.

Indiferença com a responsabilidade social

Na sentença, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória destacou que a indenização por danos sociais possui caráter punitivo e de prevenção geral, desestimulando a prática de atos similares. “O comportamento do réu demonstra indiferença com a responsabilidade social que deveria ser inerente a todos nós. Sua conduta colocou em risco toda a coletividade, incumbindo ao Poder Público a tomada de providências cabíveis de modo a inibir práticas dessa natureza”, observou o magistrado.

Em sua fundamentação, o Juiz destacou que o vírus não respeita fronteiras ou limites territoriais. Segundo ele, o atual cenário “exige esforços conjuntos de toda a sociedade para auxiliar na redução da propagação da moléstia, garantindo um achatamento da curva de infectados e maior fôlego ao sistema público de saúde”.

TJ/PR: Lei que obrigava a Administração Pública a reconhecer diplomas de mestrado e doutorado obtidos no Mercosul e em Portugal é inconstitucional

Norma estadual violou competências privativas do Governador e da União.


Na segunda-feira (21/9), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 19.829/2019, que “dispõe sobre a admissão e reconhecimento, no Estado do Paraná, de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integral presencial nos países do Mercado Comum do Sul e em Portugal”. A norma possibilitava a concessão de progressão funcional, gratificação e benefícios decorrentes da obtenção dos títulos a servidores públicos.

Segundo o Desembargador relator do feito, a lei (criada por iniciativa parlamentar) feriu competência privativa do Governador do Estado ao legislar sobre tema relacionado ao regime jurídico dos funcionários públicos, que possui reflexos no orçamento do Poder Executivo paranaense. Além disso, ao regular tema relativo à educação, a norma estadual invadiu competência legislativa privativa da União e contrariou disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

De acordo com a LDB:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (…)
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.

Para o Ministério Público (MPPR), autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Lei nº 19.829/2019 obrigava “a Administração Pública Estadual a reconhecer diplomas de mestrado e doutorado independentemente da validação ou revalidação por universidades brasileiras”.

Processo n° 0010770-36.2020.8.16.0000

TRF4: INSS deverá conceder benefício de assistência à idosa paranaense que comprovou situação de miserabilidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu reformar sentença de primeira instância e garantiu o direito de uma idosa de 69 anos, residente do município de Arapoti (PR), ao recebimento do benefício assistencial a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida de forma unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela mulher. A votação do colegiado ocorreu em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (15/9).

A autora ingressou com a ação previdenciária contra o INSS em fevereiro do ano passado.

No processo, ela narrou que havia requerido administrativamente, em junho de 2018, a concessão do benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

No entanto, a autarquia negou o pedido alegando que a mulher não preenchia o requisito de hipossuficiência econômica ou estado de miserabilidade.

Em janeiro deste ano, o juízo da Comarca de Arapoti, por meio do instituto da competência delegada, julgou a ação improcedente. O magistrado de primeiro grau teve o mesmo entendimento do INSS e avaliou que a autora não cumpriu com o requisito de miserabilidade na renda familiar pelo fato de seu esposo de 66 anos de idade já receber uma aposentadoria no valor de um salário mínimo.

As condições para a concessão do benefício de prestação continuada estão regulamentadas na Lei n° 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. De acordo com essa legislação, considera-se incapaz de prover a sua subsistência a pessoa idosa cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente.

A parte autora recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, afirmou preencher todos os requisitos necessários para receber o benefício, defendendo que a renda de seu esposo não deveria ser considerada no cálculo da renda familiar, uma vez que ele é idoso.

Acórdão

O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator da ação na Corte, posicionou-se contrário à decisão de primeiro grau, após a avaliação do caso.

“A renda familiar da autora consiste em um salário mínimo decorrente da aposentadoria do seu marido. Este valor recebido a título de benefício previdenciário por pessoa com idade superior a 65 anos deve ser excluído do cálculo da renda mensal familiar. Assim, no caso em questão, a renda do esposo da autora não deve ser computada. Resta, portanto, para a autora uma renda nula – inferior ao limite legal de um quarto do salário mínimo, o que gera presunção absoluta de miserabilidade”, afirmou o magistrado.

Penteado concluiu o seu voto declarando que: “pelas razões expostas nos autos, entendo que restou preenchido o requisito da miserabilidade, devendo ser reformada a sentença a quo para conceder o benefício assistencial à autora”.

A Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, aceitar a apelação da mulher, reformando a sentença e concedendo o benefício assistencial de prestação continuada a contar da data do requerimento administrativo em junho de 2018. O colegiado ainda estabeleceu que o INSS tem o prazo de 45 dias para efetivar a implantação do benefício.

TJ/PR: Banco Olé Bonsucesso deverá indenizar idosa que foi induzida em erro ao contratar um empréstimo

Sem informações suficientes, consumidora fez um saque por meio de um cartão de crédito em condições desvantajosas.


Uma consumidora idosa processou um banco por ter sido induzida em erro na contratação de um empréstimo: a autora da ação esperava contratar um empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário. No entanto, sem ter informações claras a respeito do negócio, obteve o valor por meio de um saque em cartão de crédito consignado.

Nessa modalidade de contratação, o valor mínimo da fatura é descontado da aposentadoria e o montante obtido com o saque leva mais tempo para ser quitado, incidindo sobre ele uma alta taxa de juros. No processo, entre outros pedidos, a cliente pleiteou que o banco fosse condenado a pagar uma indenização por danos morais.

Ao se manifestar na ação, a instituição argumentou que o cartão de crédito foi contratado com expressa manifestação de vontade da cliente, que teria realizado um saque de mais de R$ 1 mil – valor depositado diretamente na conta corrente da autora da ação.

Em 1º Grau, os pedidos da idosa não foram acolhidos. “O fato de se contratar um mau negócio, por si só, não significa haver nele abusividade apta a demandar a intervenção do Estado-Juiz (…)”, observou a magistrada. Diante da sentença, a idosa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Desvantagem exagerada para o consumidor

Ao analisar a questão, a 13ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, acolheu parcialmente os pedidos da autora do processo e condenou o banco a pagar R$ 7,5 mil de indenização por danos morais. No acórdão, a Desembargadora relatora enfatizou que a instituição financeira lesou a consumidora ao oferecer a modalidade de saque em cartão de crédito, transação que beneficiou apenas o banco. O contrato foi considerado nulo devido à falha no dever de informação e à abusividade do negócio.

Em sua fundamentação, a relatora ressaltou que a contratação analisada coloca a cliente em desvantagem exagerada e que a conduta do banco foi altamente reprovável. No acórdão, ela observou que, aparentemente, para o consumidor “o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado em nada se diferem, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o numerário em sua conta corrente. Contudo, em uma análise técnica (frise-se, impossível para o consumidor no momento da contratação), observa-se apenas vantagens para a instituição financeira”.

Na decisão, a magistrada destacou que o banco não informou a taxa de juros, o custo efetivo total da operação ou o valor do desconto mínimo no benefício previdenciário. Para a relatora “os casos de consumidores lesados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, vêm sendo recorrentes e demandam sensibilidade no julgamento”.

“Qualquer pessoa, ao contratar empréstimo, acredita ser possível o seu pagamento por meio de parcelas. Contudo, com o decorrer do tempo e, aparentemente sem qualquer motivo, se vê vinculada à uma dívida impagável. Passa, então, por um sofrimento, decorrente do comprometimento de sua renda por prazo indeterminado e por não saber se o problema será ou não resolvido, sendo necessário, como no caso em exame, socorrer-se do Judiciário para solucionar a questão”, ponderou da Desembargadora.

Veja a decisão.
Processo n° 0011730-94.2017.8.16.0194

STF: Alteração na Constituição do Paraná sobre número de vereadores é inconstitucional

A proporcionalidade entre a composição das câmaras e o número de habitantes era diferente da prevista na Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3042 para declarar inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado do Paraná que dispõem sobre a proporcionalidade entre o número de vereadores das Câmaras Municipais e o número de habitantes. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, na sessão virtual concluída em 14/9. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal, os municípios são regidos por lei orgânica que deve atender os princípios ali estabelecidos, entre eles os limites máximos para a composição das câmaras municipais (inciso IV), conforme o número de habitantes. A Constituição do Paraná, no entanto, previu limites diferentes

Na avaliação do relator, a determinação do número de vereadores pelo poder estadual restringe a liberdade de auto-organização dos municípios, “que devem dispor sobre o número de representantes legislativos conforme as necessidades locais e sua capacidade orçamentária”. O ministro citou precedentes do STF e acrescentou que, além da inconstitucionalidade por usurpação de competência, o dispositivo da Constituição estadual afronta o disposto no artigo 29 da Constituição Federal.

Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 16, inciso V, alíneas “a” a “l”, da Constituição do Paraná. O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao julgar, preliminarmente, prejudicada a ADI e no mérito, declarar a inconstitucionalidade em menor extensão. Segundo ele, estados e municípios não podem definir limite para número de vereadores em relação à população em patamar superior ao disposto na Constituição Federal.

TRF4 decide que empresa de construção de máquinas e equipamentos não precisa se inscrever no Crea

O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma empresa de construção de máquinas e equipamentos industriais localizada em Pinhais (PR) de não ser obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR) para exercer sua atividade.

Em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (9/9), a 4ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação do Crea-PR, que requisitava que a autora da ação se inscrevesse junto ao órgão e pagasse multa devida por infração.

Em setembro de 2016, a empresa ingressou na Justiça Federal com o processo pleiteando que fosse declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a se inscrever no Conselho e a contratar responsável técnico de engenharia mecânica. Também pediu que o Judiciário anulasse uma multa imposta pelo Crea-PR em auto de infração.

A autora relatou que sua atividade principal é a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, como peças e acessórios. Defendeu que não realiza atos privativos de engenharia, arquitetura ou agronomia, não estando sujeita a registro no Conselho. Alegou que o órgão nunca realizou ação de fiscalização na empresa, emitindo o auto de infração somente pela descrição da atividade no contrato social.

O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, em abril deste ano, considerou todos os pedidos da autora da ação procedentes.

Para o magistrado de primeira instância, a fabricação de máquinas e equipamentos necessitaria de um profissional engenheiro mecânico somente na etapa de projetos, sendo que estes já são apresentados concluídos pelos clientes que contratam a empresa. Dessa forma, as atividades laborais exercidas pela autora precisam apenas de profissionais com conhecimento básico de mecânica e elétrica e dispensam a inscrição junto ao Crea-PR.

Acórdão

O Conselho recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, foi sustentando que as atividades-fim da autuada seriam de fato atividades de engenharia mecânica, por isso seria imprescindível o registro da empresa.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo no Tribunal, posicionou-se em consonância com o entendimento de primeiro grau.

“Não se justifica a contratação de tais profissionais pela autora, pois a parte desempenha o serviço de execução de produtos industriais mediante orientações fornecidas nos projetos que são desenvolvidos por seus clientes, sendo estes os reais autores intelectuais e responsáveis técnicos pelo maquinário produzido. Ainda, a operação destes tipos de máquinas e equipamentos pode ser feitas por técnicos em mecânica e eletrônica, mecânicos e profissionais formados para executar tal serviço. A conclusão trazida pelo laudo pericial é congruente com a tese de que inexiste a necessidade de registro da empresa perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia”, pontuou a magistrada em seu voto.

Visto que a Lei nº 6.839/1980 prevê que o critério para se inscrever no conselho fiscalizador de cada profissão é feito a partir da atividade base e, no caso, esta não requer profissional de engenharia mecânica, o colegiado decidiu unanimemente negar provimento à apelação.

Processo n° 5048707-52.2016.4.04.7000/TRF

TJ/PR: Estudante processa universidade após ter o nome incluído em um cadastro de inadimplentes

Na Justiça, autor da ação não conseguiu provar que realizou o cancelamento da matrícula.


Ao tentar adquirir um cartão de crédito e ter o pedido negado, um estudante universitário descobriu que seus dados estavam registrados em um cadastro de inadimplentes. O problema ocorreu devido à suposta existência de uma dívida de mais de R$ 2 mil entre ele e uma universidade privada.

Segundo informações do processo, em 2016, o autor da ação prestou os vestibulares de uma instituição particular e de uma universidade pública. Ao ser aprovado no estabelecimento privado, realizou a matrícula. Porém, antes do início das aulas, ele passou no teste seletivo da instituição pública de ensino, onde seguiu os estudos. De acordo com o universitário, na época, a solicitação de cancelamento da matrícula na universidade particular foi feita por telefone e aceita pela atendente da instituição.

Na ação, ele alegou que, ao entrar em contato com a universidade e reportar o registro de seu nome no cadastro de inadimplentes, a instituição teria reconhecido o equívoco da inscrição, mas não excluiu os dados pessoais do autor daquele sistema.

Na Justiça, em caráter urgente, ele pediu a retirada de seu nome do serviço de restrição ao crédito. Ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial Cível PUC Cajuru, de Curitiba, negou o pedido do estudante. Na decisão ela destacou que o autor da ação não apresentou o contrato celebrado com a universidade privada e que não há prova do cancelamento da matrícula.

“Em se tratando de contrato formalmente firmado por escrito, deveria a parte autora ter exigido a comprovação do cancelamento do contrato. Ressalta-se, por fim, que embora o autor alegue que a ré reconheceu na esfera extrajudicial que foi um erro a cobrança, não juntou aos autos nenhuma prova de tal reconhecimento, nem mesmo de que tentou solucionar a questão na esfera extrajudicial”, observou a magistrada.

O processo segue em andamento.


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