TJ/PR: Fotógrafo deverá ser indenizado após ter imagens veiculadas sem autorização e sem créditos em site especializado em economia e investimentos

Empresa ré foi condenada a pagar mais de R$ 2 mil a título de danos materiais.


Um fotógrafo profissional processou uma empresa proprietária de um site especializado em informações sobre economia e investimentos. De acordo com informações do feito, fotos produzidas pelo repórter foram veiculadas pelo portal sem autorização, sem pagamento e sem os devidos créditos. Diante da reprodução indevida de seu trabalho, o fotógrafo buscou a compensação dos danos materiais e morais experimentados.

Ao analisar o caso, o 8º Juizado Especial Cível de Curitiba condenou a empresa a pagar R$ 2.727,84 a título de danos materiais pelo uso de duas imagens sem créditos, aplicando 50% de multa – penalidade prevista na tabela do Sindicato dos Jornalistas do Paraná (Sindijor/PR). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

A empresa recorreu da decisão e pleiteou a reforma da sentença, argumentando que as indenizações eram descabidas. Segundo ela, a prova de autoria das fotos necessitaria de “profunda prova pericial” para além dos “metadados” fornecidos pelo fotógrafo. Além disso, a ré alegou que não teve finalidade econômica ou obtenção de vantagem com a utilização das imagens.

Diante do recurso, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade, manteve a condenação por danos materiais, mas afastou determinação anterior relativa aos danos morais por ausência de provas de sua ocorrência. Segundo a Juíza relatora do feito, os danos materiais levam em consideração o trabalho prestado pelo profissional com base em regulamentação do Sindicato dos Jornalistas e “são devidos na medida em que restou incontroversa (…) a divulgação de imagens sem autorização”.

A respeito da alegação da empresa sobre a ausência de finalidade econômica na utilização das imagens, a magistrada ponderou que “não há como considerar que a parte recorrente não tenha intenção de obter algum lucro com a utilização das fotos que integrou a reportagem, haja vista que faz parte de sua atividade econômica”.

Veja a decisão.
Processo n° 0004923-26.2019.8.16.0182

TRF4 anula sentença para que sejam produzidas provas testemunhais em pedido de salário-maternidade para trabalhadora rural

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso ajuizado por uma trabalhadora rural, residente de Querência do Norte (PR), e anulou a sentença de primeira instância que havia negado a concessão de salário-maternidade a ela. Dessa forma, o processo vai retornar ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual e a realização da oitiva de testemunhas. A decisão foi proferida de maneira unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão de julgamento virtual realizada no dia 29/9.

A paranaense de 29 anos ajuizou, em janeiro de 2019, a ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando receber judicialmente o benefício em razão do nascimento da filha em setembro de 2018.

No processo, a autora declarou que a autarquia negou o salário-maternidade na via administrativa. Ela alegou ser segurada especial da Previdência Social, já que exerce atividade rural em um pequeno lote de terras em regime de economia familiar, trabalhando no cultivo de lavouras juntamente com o pai e as irmãs.

O juízo da Comarca de Loanda (PR), no entanto, recusou a concessão do benefício, julgando extinto o processo sem resolução de mérito por entender que havia insuficiência de prova material nos autos para comprovar o trabalho rural da mulher.

A autora recorreu ao TRF4. Na apelação, ela defendeu a existência de suficiente início de prova material da atividade rural, devendo a sentença ser anulada para que fosse oportunizada a oitiva de testemunhas no processo.

Acórdão

O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso no Tribunal, salientou em seu voto que “em se tratando de benefício devido a segurado especial, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar”.

Após analisar o recurso, o magistrado destacou a existência das provas apresentadas pela trabalhadora. “A certidão de nascimento da filha, na qual a mãe está qualificada como agricultura, constitui início de prova material, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”, ressaltou Rocha.

Sobre a necessidade da realização da oitiva de testemunhas, ele apontou que “é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. No caso concreto, não foi produzida prova oral. Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que é indispensável à adequada solução do processo”.

O relator concluiu a sua manifestação afirmando: “cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de fornecer ao juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola. Deve ser anulada a sentença para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto”.

O colegiado decidiu, por unanimidade, pela anulação da sentença, possibilitando que seja feita a oitiva de testemunhas para o prosseguimento do processo.

TJ/PR obriga Município a fornecer medicamentos de alto custo que podem evitar a cegueira de paciente diabético

Cada ampola da medicação prescrita custa R$ 5.700,00.


Um homem diabético processou o Município de Foz do Iguaçu para ter acesso a medicamentos que podem ajudá-lo a evitar a cegueira. Segundo informações do processo, devido à gravidade da doença, o autor da ação perdeu a função do olho esquerdo e tem apenas 30% da visão de seu olho direito. Cada ampola da medicação prescrita para o tratamento custa R$ 5.700,00 – o paciente necessita de, pelo menos, cinco aplicações com intervalos de 30 dias entre cada uma delas.

Na segunda-feira (28/9), ao analisar o caso, o magistrado do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu concedeu o pedido urgente, determinando que o Município autorize o fornecimento dos medicamentos pleiteados, conforme o laudo trazido aos autos.

A decisão destacou a existência de risco de dano irreparável “evidenciado pela própria natureza da relação jurídica envolvida onde se está diante do valor saúde, ligado diretamente à vida e a sua dignidade. Além disso, no caso específico, o relatório médico é claro em afirmar a liberação dos medicamentos com a máxima urgência, ante o risco de perda visual irreversível”.

TRF4: Segurado que acumulou auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de forma indevida deverá ressarcir o INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão determinando que um segurado do Paraná de 78 anos, residente de Catanduvas (PR), deverá ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ter acumulado indevidamente e de má-fé os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

A decisão é da Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte e foi proferida por unanimidade na última terça-feira (29/9) durante sessão virtual de julgamento.

Pedido de ressarcimento

Na ação ajuizada contra o segurado, o INSS alegou que, entre os anos de 2003 e 2015, ele teria acumulado de forma indevida os dois benefícios previdenciários causando prejuízo de R$ 558.598,48 a autarquia.

O Instituto apontou no processo que o réu trabalhou como assessor parlamentar na Assembleia Legislativa do Paraná durante o período em que recebeu benefício por incapacidade.

Em sede de reconvenção, o segurado postulou o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez. Ele teve a incapacidade laboral total e permanente reconhecida pela perícia do INSS desde o ano 2000, em razão de artrose do joelho e de problemas lombares.

Em sentença publicada em setembro de 2018, a 3ª Vara Federal de Cascavel (PR) reconheceu a legalidade da aposentadoria por invalidez do homem, mas condenou o segurado a restituir o INSS pelo auxílio-doença.

Apelação Cível

A autarquia apelou da decisão ao TRF4. No recurso, alegou a falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

Além disso, sustentou que não estaria demonstrada a incapacidade para o desempenho da atividade de assessor parlamentar, destacando que a perícia administrativa havia reconhecido a incapacidade com base na suposta atividade habitual do homem de motorista de caminhão.

Por unanimidade, a Turma Regional Suplementar do Paraná analisou que o réu tem direito a receber o benefício de aposentadoria por invalidez por preencher os requisitos necessários à obtenção do benefício.

Conforme o colegiado, ficou comprovado que na data de início da incapacidade estavam preenchidos os requisitos relacionados à carência e à qualidade de segurado.

“Ainda, ao contrário do que faz crer o INSS, não obsta a concessão do benefício o fato de a perícia ser baseada na suposta atividade de motorista de caminhão, porquanto reconhecida a incapacidade total para o trabalho”, declarou o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator da apelação na Corte.

A Turma também deu parcial provimento ao recurso do INSS e reconheceu o direito da autarquia ao ressarcimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre o deferimento do benefício e o término do vínculo do réu mantido com a Assembleia Legislativa do Paraná.

“Demonstrado o exercício de atividade laboral concomitante ao recebimento de auxílio-doença, assim como a má-fé do segurado na percepção indevida do benefício, impõe-se a devolução dos valores recebidos indevidamente a tal título”, concluiu o relator.

TJ/PR determina que Município conceda o “aluguel social” a uma mulher em situação de vulnerabilidade

Desempregada e beneficiária do Auxílio Emergencial, autora da ação corre o risco de ser despejada.


Em Curitiba, uma mulher desempregada procurou a Justiça para ter acesso ao “aluguel social” no valor de um salário mínimo – o processo foi aberto contra o Município. Segundo informações do feito, a autora da ação tem uma dívida mensal de R$ 500 referente à locação da casa onde mora e, atualmente, sobrevive apenas com o Auxílio Emergencial concedido pelo Governo Federal. Em dificuldades para pagar os aluguéis desde maio de 2019, ela corre o risco de ser despejada.

O pedido foi feito com base na Lei Federal nº 8.742/1993 e na Lei Municipal nº 14.700/2015, norma que autorizou a criação do “Programa de Aluguel Social” em Curitiba, mas que ainda não foi regulamentada. Segundo a Defensoria Pública do Estado do Paraná, órgão que atua no caso, “o cidadão não pode ser obrigado a aguardar a edição de ato legislativo – que passados 5 anos ainda não foi editado – para usufruir de direito previsto em Lei, e antes disso, direito fundamental que veicula norma de eficácia plena. Dito de outro modo, não pode a concessão de moradia digna ficar restrita à legislação municipal não regulamentada, quando a Constituição Federal a elencou como direito fundamental”.

Direito social

Em setembro, diante do pedido urgente, a Juíza do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba determinou que o Município pague à autora, mediante depósito judicial, o aluguel social no valor de um salário mínimo pelo período de 12 meses. A decisão destacou que a moradia é um direito social dos cidadãos previsto na Constituição Federal (Art. 6º), protegido também pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (Art. 25.1) e pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Art. 14.2, h).

Além da existência da probabilidade do direito, a magistrada ressaltou que o “perigo de dano (…) está caracterizado no fato de a autora não ter para onde ir caso seja despejada do atual local onde vive”.

O processo continua em andamento.

TRF4 mantém absolvição por falta de provas de funcionários de escritório de contabilidade que foram acusados de falsificação de documento público

Na última terça-feira (29/9), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu por manter a absolvição de dois funcionários de um escritório de contabilidade de Ponta Grossa (PR) que foram acusados da prática dos crimes de falsificação de documento público e de utilização de documento falso. A decisão foi proferida de maneira unânime pelo colegiado em sessão virtual de julgamento.

A denúncia que deu origem ao processo penal foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) em agosto de 2017.

De acordo com a acusação, um dos réus, uma mulher de 33 anos encarregada pela emissão dos Termos de Deferimento pelo Simples Nacional do escritório de contabilidade da cidade paranaense, teria forjado o “Termo de Deferimento da Opção pelo Simples Nacional” relativo à uma microempresa, da qual o outro réu, um homem de 49 anos, seria o representante legal e contador.

Na ação, o órgão ministerial afirmou que o termo em questão deve ser obtido, em regra, por meio de acesso ao site da Receita Federal do Brasil e do preenchimento de dados relativos à solicitação de inclusão no regime de tributação.

Para o MPF, no entanto, foi constatado que a obtenção do documento pela funcionária do escritório não se deu por meio de acesso e solicitação no site da Receita. Dessa forma, o termo seria falso.

Na sequência, o contador teria feito uso do documento público falsificado ao requerer a inclusão da empresa que ele representava no Simples Nacional por meio de um pedido apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa. Os crimes denunciados teriam ocorrido em fevereiro de 2015.

O juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, em dezembro de 2019, proferiu decisão a favor dos réus, absolvendo-os das acusações por considerar não existir prova suficiente para a condenação.

O MPF apelou ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença.

Acórdão

Em seu voto, o desembargador federal Luiz Carlos Canalli, relator do caso no Tribunal, ressaltou que “a questão controversa, cinge-se à autenticidade do referido documento. Quanto ao ponto, constata-se que a Receita Federal do Brasil e o SERPRO não podem certificar, de forma estreme de dúvidas, que o pedido de inclusão da empresa no Simples Nacional não foi efetivamente realizado. Em face disso, a solução absolutória, pela ausência de certeza quanto à materialidade, bem como quanto ao dolo, como elemento qualificador do pretenso agir imputado aos corréus, inviabiliza a condenação”.

O magistrado destacou em sua manifestação que “ausentes provas incontestes de materialidade e de dolo por parte dos réus, impõe-se que seja mantida a sua absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo”.

A 7ª Turma da Corte votou por unanimidade em negar provimento à apelação criminal do MPF e manter sentença do juízo de origem.

TJ/PR: Justiça autoriza mãe de criança com sinais de autismo a trabalhar remotamente

Autora da ação é professora e poderá realizar o teletrabalho no período da manhã.


Em Leópolis, cidade do norte Estado, uma professora da rede municipal de ensino procurou a Justiça para ter o direito de trabalhar remotamente durante a pandemia causada pelo novo coronavírus. Além de integrar o grupo de risco da COVID-19 por ser diabética, a servidora pública é mãe de uma menina que necessita de acompanhamento constante. Segundo informações do processo, a criança tem sinais de autismo e possui uma doença genética rara, a Síndrome de Cri du Chat, que provoca atrasos em seu desenvolvimento.

No processo, a professora pediu autorização para realizar suas atividades laborais de maneira remota, pelo menos durante o período matutino. Dessa forma, ela poderia trabalhar em casa e atender às necessidades da filha, que depende totalmente de terceiros. A criança frequentava um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), mas, devido à suspensão das aulas presenciais, ela não tem onde ficar durante a manhã.

Ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio concedeu o pedido liminar: o Município de Leópolis e a secretaria de educação da cidade devem resguardar o período matutino para que a professora realize atividades remotas, “sem a necessidade de compensação e descontos”. O trabalho presencial deve ser feito apenas no período da tarde.

“A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos laudos (…), que informam as moléstias que acometem a filha da autora, bem como evidenciam que a criança necessita de seu acompanhamento”, observou a Juíza. Além disso, a decisão destacou que o Decreto Municipal nº 89/2020 possibilita a realização de teletrabalho por servidores que se enquadram no grupo de risco.

Melhor interesse da criança

Diante da decisão, o Município recorreu e pediu a suspensão imediata da autorização. Segundo o ente público, “não há legislação municipal que ampare a pretensão da autora nem mesmo para redução de jornada ou flexibilização a servidores que possuem filhos com autismo ou doença genética”. No entanto, na terça-feira (22/9), a solicitação do Município foi negada.

De acordo com o Juiz relator do feito (integrante da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais), “a flexibilização da jornada de trabalho do pai ou da mãe de criança portadora de deficiência se mostra primordial para o resguardo do melhor interesse da criança”.

A decisão foi fundamentada no ato normativo nº 89/2020, que autoriza o teletrabalho aos servidores públicos, e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Segundo este documento: “Artigo 7 – 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial”.

O processo continua em andamento.

 

TRF4: Construtora deverá arcar com danos morais e reforma de edificação em virtude de falhas estruturais

Em sessão telepresencial ocorrida no dia 23/9, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou, por unanimidade, improcedente o pedido de apelação interposto por uma construtora paraense e determinou que a empresa execute e pague os valores de reformas necessárias em virtude de problemas estruturais em uma obra erigida na cidade de Paranaguá. A empresa também deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Propriedade interditada

Em 2011, uma construção feita pela empresa foi entregue para uma família de Paranaguá por meio do programa de financiamentos do governo federal denominado Minha Casa, Minha Vida. No entanto, por conta de falhas construtivas, a edificação foi interditada em 2013, prejudicando os moradores.

Os proprietários recorreram à Justiça e seu processo teve sentença proferida a seu favor. A 1ª Vara Federal de Paranaguá condenou a construtora e a Caixa Econômica Federal, centralizadora do programa, a executar e custear as reparações necessárias na moradia no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, bem como ao pagamento de R$ 10 mil como indenização por danos morais.

A empresa recorreu ao TRF4 pedindo a mudança da sentença, alegando não haver provas de vícios construtivos, ausência de ato ilícito que justificasse o dano moral e, em caso de estabelecer-se a indenização, que o valor fosse reduzido.

Acórdão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora da ação na Corte, ressaltou a procedência da prova pericial, que comprovou a existência de flexão nas lajes, infiltrações, mofos, fissuras, manchas e desplacamento nas paredes externas.

Sobre a existência de dano moral em razão das falhas estruturais, a magistrada pontuou que “deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Assim, o colegiado votou por manter a sentença de primeiro grau, fazendo com que as rés cubram os valores da reforma, bem como executam-na, e que paguem a mesma indenização prevista pela Justiça paranaense.

TRF4: Policiais federais aposentados não podem embarcar em voos domésticos portando arma de fogo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão telepresencial de julgamento, negar provimento ao recurso movido pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná (Sinpef/PR) em um processo em que a Corte confirmou a legalidade da exigência da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) de que policiais federais aposentados não portem armas de fogo em voos domésticos. A decisão foi proferida por unanimidade na última quarta-feira (23/9).

Em novembro de 2019, o Sinpef/PR ajuizou a ação pedindo que a Justiça Federal declarasse a ilegalidade da exigência da ANAC, que foi regulamentada no artigo 3°, §1°, da Resolução n° 461/2018 e no artigo 4°, inciso I, da Instrução Normativa n° 127-DG/PF/2018.

Segundo o Sindicato, o Judiciário deveria confirmar o direito dos policiais federais aposentados que detenham porte regular de arma de fogo de embarcar em voos domésticos portando arma.

A entidade autora argumentou que a restrição imposta seria ilegal, anti-isonômica e infundada, podendo colocar a classe em situação de vulnerabilidade, ferindo o princípio da hierarquia das normas ao inovar em relação à legislação pertinente a matéria, criando limitações ao direito ao porte de arma conferido aos policiais aposentados conforme a Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

O Sinpef/PR ainda sustentou que a Constituição Federal não faz distinção entre agentes policiais ativos e inativos e garante que o porte de arma de fogo é uma prerrogativa de todos os policiais.

O juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba, em maio deste ano, julgou a ação improcedente e negou o pedido. O Sindicato, então, recorreu ao TRF4 pedindo a reforma da sentença.

Acórdão

Após analisar o recurso da parte autora, o relator do caso na Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, declarou que a regulamentação “não é realizada de forma arbitrária, mas é feita em respeito à hierarquia das normas, não parecendo haver qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nessas Resoluções. Trata-se, nos autos, de discussão envolvendo o direito de liberdade. Quando se discute a liberdade do servidor policial federal de portar arma, também estamos discutindo limitações que podem afetar os demais passageiros da aeronave. O espaço limitado dentro aeronave é extremamente controlado, de forma que os riscos são considerados nesse ambiente”.

Sobre a diferença de tratamento entre o policial da ativa e o aposentado, o magistrado apontou que há justificativa para a diferenciação. “Para o servidor aposentado não existe, por exemplo, a carga de deveres e obrigações que existe para o servidor na ativa. Em uma situação de risco, de ameaça, por exemplo, o policial na ativa tem o dever de responder à situação, dever inexistente para o servidor aposentado. Trata-se de circunstância que justifica a diferença de tratamento, havendo razoabilidade para as restrições e distinções”, ele destacou.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que “existe a autorização para despacho de arma, aquele com porte de arma pode despachá-la antes do voo, não havendo a vedação para deslocamento em território nacional com a arma. Portanto, diante do exame de toda a legislação que rege a matéria, não se verifica qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade perpetradas, considerando-se que o objetivo da norma regulamentar aqui atacada é evitar os evidentes riscos do porte de arma a bordo, valor maior que se deve assegurar em nome da segurança dos passageiros das aeronaves”.

Dessa forma, a 4ª Turma, de maneira unânime, negou provimento à apelação do Sindef/PR e reconheceu a legalidade da exigência da ANAC.

Processo n° 5073129-86.2019.4.04.7000/TRF

TJ/PR nega pedido de indenização feito por motorista que foi imprudente ao entrar em uma rotatória

Condutor desrespeitou a sinalização de parada obrigatória.


Um motorista que trabalha com corridas solicitadas por meio de um aplicativo processou uma empresa de transporte coletivo de Londrina após ter o carro danificado em um acidente de trânsito. Segundo informações do processo, o autor da ação dirigia próximo a uma rotatória quando um ônibus bateu na parte de trás de seu automóvel – ele alegou que o coletivo estava em alta velocidade. Devido aos transtornos e prejuízos experimentados, o condutor do carro pediu indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar o caso, o Juiz da 5ª Vara Cível de Londrina negou os pedidos do autor. Na sentença, o magistrado observou que o motorista do carro não agiu com a cautela necessária ao entrar na rotatória, pois o ônibus já circulava pelo local e tinha preferência naquele espaço. De acordo com o Juiz, a entrada do carro no trecho foi realizada “sem o tempo necessário, o que acabou ocasionando a colisão com o coletivo”.

Diante da decisão, o autor do processo recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em busca da reforma da sentença, reforçando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do ônibus. No entanto, a 9ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade de votos, manteve o julgamento de 1º Grau.

“Os elementos dos autos levam à conclusão de que houve imprudência do motorista do carro que, mesmo havendo sinalização para adentrar a rotatória, continuou o seu percurso normalmente, assumindo para si os riscos por não parar, o que causou o acidente com o ônibus, que seguiu seu caminho na preferencial, vez que já estava na rotatória”, ponderou o Desembargador relator do feito.

No acórdão publicado na segunda-feira (21/9), as imagens do acidente podem ser visualizadas por meio da leitura de um QR Code inserido no documento. Trata-se da primeira decisão do Poder Judiciário do Paraná a utilizar o código para apresentar informações relevantes para o julgamento da causa.

Veja o acórdão.
Processo n° 0017782-93.2019.8.16.0014


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