TJ/PR nega o desaforamento do Júri popular de um professor acusado de matar o diretor de uma universidade

Crime aconteceu em dezembro de 2018, no Município de Cornélio Procópio.


Na quinta-feira (15/10), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, negou o pedido de desaforamento do Júri popular de um professor acusado de matar o diretor de uma universidade pública em Cornélio Procópio. O crime ocorreu em dezembro de 2018, no interior da instituição de ensino. Na ocasião, o réu desferiu golpes de machado contra o colega.

A defesa do acusado argumentou que o pedido voltado para a realização do julgamento em uma comarca vizinha tinha o objetivo de promover uma análise justa, imparcial e serena do caso. “Várias pessoas da comunidade (…) lançaram sua opinião nas redes sociais sobre o que teria ocorrido ou não; gerou-se uma certa corrente de ódio contra o réu”, disse o advogado em sua sustentação oral. Segundo ele, as diversas manifestações populares ocorridas na cidade após o caso de grande repercussão levariam os jurados a entrar na sessão de julgamento com uma convicção formada sobre os fatos e sobre o réu.

Ao negar o pedido de desaforamento, o Desembargador relator do feito destacou que a medida excepcional só pode ser admitida nas hipóteses previstas pelo artigo 427 do Código de Processo Penal (CPP), “não servindo para tal fim meras alegações vagas ou conjecturas, sem qualquer base em fatos concretos”.

“O fato de a vítima, também professor universitário, assim como o acusado, ter sido alvo de homenagens póstumas, por parte de colegas, alunos e amigos, não é suficiente para determinar a mudança do foro para julgamento popular. Os jurados representam a sociedade, que conhece os fatos e os interpreta conforme a consciência de cada um de seus representantes no Conselho de Sentença. Os tempos mudaram, as informações são instantâneas, as redes sociais difundem as notícias em tempo real. Essa nova realidade estará presente em qualquer localidade. Por isso, o desaforamento se circunscreve, cada dia mais, a hipóteses muito restritas, como a eventual impossibilidade de se prover segurança aos participantes do Júri – hipótese alheia ao caso sob exame”, ponderou o Desembargador.

O que diz o Código de Processo Penal (CPP) sobre o desaforamento?

– Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

STJ: Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) pode ser aplicada quando os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação são julgados de forma não unânime e o voto vencido tem o potencial de alterar a decisão embargada.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, após reformar a sentença de procedência em ação indenizatória, acolheu os embargos de declaração da autora, por maioria, sem efeitos modificativos.

Ao STJ, a autora da ação apontou ofensa ao CPC/2015, sustentando que a técnica do julgamento ampliado seria aplicável no caso de embargos de declaração não unânimes. Segundo alegou, a divergência instaurada no julgamento seria capaz de alterar o resultado da apelação e, com isso, restaurar integralmente a sentença condenatória.

Maioria qualificada
“O procedimento do artigo 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso” – explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto que prevaleceu na Terceira Turma.

Para o ministro, a técnica do julgamento ampliado tem a finalidade de formação de uma maioria qualificada, pressupondo, na apelação, tão somente o julgamento não unânime e a aptidão do voto vencido para alterar a conclusão inicial.

Ele lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.798.705, firmou entendimento de que o artigo 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime.

“Dessume-se, ainda, da leitura do caput do citado dispositivo legal, que a aplicação desse regramento dá-se quando a divergência instaurada no voto vencido for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento”, afirmou.

Caso concreto
No caso julgado – constatou Bellizze –, o TJPR, por unanimidade, deu provimento às apelações para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de indenização.

Em observância à determinação do STJ de novamente apreciar os embargos de declaração opostos pela autora da ação, o TJPR acolheu parcialmente o recurso, sem efeito modificativo, por maioria de votos, tão somente para esclarecer uma questão preliminar sobre a intempestividade das apelações.

O ministro observou, no entanto, que a desembargadora que ficou vencida, entendendo haver omissão acerca dos laudos periciais e da inversão do ônus da prova, acolheu os embargos com efeito infringente e negou provimento às apelações, mantendo a sentença condenatória.

“Vê-se, assim, que o voto vencido prolatado no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação tem o condão de alterar o resultado inicial daquele julgamento colegiado (no qual se reformou a sentença), afigurando-se de rigor a aplicação da técnica de julgamento ampliado do artigo 942 do CPC/2015”, concluiu o ministro.

Ao dar provimento ao recurso especial, a turma determinou o retorno dos autos ao TJPR, para que dê continuidade ao julgamento dos embargos com a aplicação da técnica prevista no artigo 942 do CPC/2015.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.786.158 – PR (2018/0276361-5)

TJ/PR proíbe morador de um condomínio clube de realizar festas no local

Multa por descumprimento da decisão foi fixada em R$ 100 mil por evento.


Em Carlópolis, Município do interior do Paraná, um morador de um condomínio clube processou um vizinho que estava utilizando um imóvel do local para promover diversas festas durante a pandemia causada pelo novo coronavírus. Na Justiça, o autor da ação pediu que o réu fosse impedido de realizar eventos na propriedade e pleiteou uma indenização de R$ 20 mil pelos danos morais vivenciados.

Segundo informações do feito, as reuniões começavam às sextas-feiras e terminavam somente durante a noite de domingo. Os eventos importunavam os moradores do condomínio devido à aglomeração de pessoas, algazarra, gritaria e ao som alto ao longo das madrugadas. Apesar da aplicação de multas e da intervenção da polícia, o problema de convivência não foi solucionado.

Na sexta-feira (16/10), ao analisar o pedido urgente, a Juíza da Vara Cível de Carlópolis determinou que o réu “se abstenha de realizar qualquer festa durante a vigência das normas sanitárias de isolamento social”. Em caso de descumprimento, a multa foi fixada em R$ 100 mil por evento – a sanção poderá se estender a todos os participantes das festas. Na decisão, a magistrada destacou que, em defesa da saúde pública, o atual cenário de incertezas demanda condutas pautadas pela precaução.

“A conduta de organizar festas e gerar aglomerações de pessoas quando vigentes diversas normas sanitárias, inclusive do próprio município, constitui conduta altamente reprovável neste momento em que o mundo enfrenta com bastante dificuldade a disseminação do novo coronavírus (…), sendo que seu descaso com a sociedade civil pode gerar danos sociais e cometimento de crime contra a saúde pública (art. 268 do Código Penal)”, ponderou a Juíza.

O processo continua em andamento.

TJ/PR determina a concessão de 30% de desconto nas mensalidades cobradas de uma estudante de comunicação social

Redução deve ser aplicada até a retomada das aulas presenciais.


Uma estudante de comunicação social procurou a Justiça para reequilibrar o contrato celebrado com uma universidade de Curitiba – no processo, ela pediu a redução de 50% do valor das mensalidades. Segundo a autora da ação, a suspensão das aulas presenciais e a não concessão de descontos diante da nova realidade de ensino a distância fez com que o ônus da pandemia da COVID-19 fosse suportado apenas por ela e por sua família.

De acordo com informações do feito, a universitária depende financeiramente da mãe, profissional autônoma que sofreu considerável diminuição patrimonial desde o início da pandemia e que é beneficiária do Auxílio Emergencial concedido pelo Governo Federal.

Na terça-feira (13/10), ao analisar o caso, o Juiz da 17ª Vara Cível de Curitiba determinou a concessão de 30% de desconto sobre o valor das mensalidades cobradas da estudante. A redução deve ser aplicada pela instituição “a partir do mês de agosto de 2020 até a retomada das aulas presenciais, devendo a ré afastar os encargos moratórios das parcelas já vencidas e inadimplidas, emitindo novos boletos e encaminhando à autora para pagamento”.

Em sua fundamentação, o magistrado observou que “afigura-se razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de promover o reequilíbrio do contrato vigente entre as partes, seja pela economia experimentada pela ré, seja pela entrega do serviço de modo diverso do pactuado”. Segundo ele, sem a redução das cobranças, a universitária teria dificuldades para continuar a graduação devido ao comprometimento de seu orçamento familiar.

O processo continua em andamento.

STJ: Dono do imóvel pode ser executado mesmo que ocupante tenha feito acordo para pagar dívida condominial

Considerando que a dívida de condomínio possui natureza propter rem – ou seja, acompanha o bem que originou o débito – e tendo em vista que o próprio imóvel gerador do débito constitui garantia de seu pagamento, o proprietário (e promitente vendedor) pode constar do polo passivo no cumprimento de sentença em ação de cobrança, ainda que ele não tenha sido parte do processo originário e mesmo que os ocupantes atuais e promitentes compradores tenham feito acordo de pagamento com o condomínio.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que determinou a alteração do polo passivo de execução de débitos condominiais para que a cooperativa proprietária do bem respondesse ao lado do mutuário e ocupante do imóvel.

No curso do processo, o ocupante do imóvel que gerou os débitos adquiriu os direitos sobre ele e firmou acordo com o condomínio, responsabilizando-se pelo pagamento. Entretanto, o ocupante e mutuário deixou de cumprir o acordo e, diante do inadimplemento, o condomínio pediu a inclusão da cooperativa proprietária do imóvel no polo passivo da execução.

O acolhimento do pedido em primeira instância foi confirmado pelo TJPR, para o qual a responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais recai sobre aquele que, de qualquer forma, detenha a titularidade do imóvel.

Ambulatoriedade
No recurso especial, a cooperativa alegou que, tendo sido homologado acordo entre o condomínio e o condômino, a dívida passou a ter caráter pessoal, sem qualquer relação com o imóvel, razão pela qual ela não deveria integrar a relação processual no cumprimento da sentença.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que, de acordo com os autos, a cooperativa jamais deixou de ser proprietária do imóvel, pois só depois da quitação integral do contrato a promitente vendedora transferiria a titularidade ao promitente comprador (mutuário) – fato que não chegou a acontecer.

Por outro lado, a relatora destacou que as obrigações propter rem – entre as quais se incluem os débitos condominiais – são dotadas de “ambulatoriedade”, ou seja, independentemente da vontade dos envolvidos, o dever de satisfazê-las “acompanha a coisa em todas as suas mutações subjetivas”.

Responsabilidade estendida
Nancy Andrighi ressaltou que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai, em princípio, sobre o proprietário da unidade imobiliária, podendo ser estendida a outros sujeitos que possuam relação jurídica com o bem e que exerçam algum dos aspectos da propriedade, a exemplo dos promissários compradores e dos locatários. A cobrança, portanto, pode ser direcionada para aquele que mais prontamente possa cumprir a obrigação.

A ministra esclareceu ainda que a questão dos autos é diferente da controvérsia analisada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.345.331, no qual se discutiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida condominial, e não, especificamente, a legitimidade para a constituição do polo passivo da ação.

Exceção à regra
Em seu voto, a relatora observou que, apesar da previsão do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que os efeitos da coisa julgada atingem apenas as partes do processo, a regra comporta exceções, de forma que esses efeitos podem atingir também terceiros que não participaram da formação do litígio.

“Partindo da premissa de que, em última análise, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, deve-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso”, concluiu.

Ao manter o acórdão recorrido, Nancy Andrighi também destacou o entendimento do TJPR segundo o qual a existência do acordo entre o condômino e o condomínio – que, na realidade, nem chegou a ser totalmente cumprido – resulta apenas em reconhecimento do débito, mas não retira o caráter propter rem da dívida, com todas as suas consequências legais.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.696.704 – PR (2017/0229662-8)

TJ/PR: Empresa de “bitcoins” não consegue que conteúdo supostamente calunioso seja retirado do Facebook

Justiça estadual protege a liberdade de expressão e o direito à informação.


Uma empresa responsável por intermediar transações com bitcoin, uma moeda digital, processou o Facebook e um site especializado em notícias sobre investimentos em criptomoedas. A autora da ação pediu que um conteúdo considerado falso fosse retirado do portal e da rede social, pois ele prejudicaria a imagem e a credibilidade da organização perante seus clientes.

De acordo com informações do processo, a matéria comparava a autora a uma empresa que aplicava golpes no mercado de criptomoedas e que é investigada pela prática de crimes contra a economia popular. Segundo a companhia, a comparação era caluniosa e confundiria pessoas interessadas em investir. Em outras duas ações relacionadas à divulgação da notícia supostamente inverídica, o proprietário da empresa de investimentos e a organização pediram indenizações por danos morais.

Liberdade de expressão e direito à informação

Na sexta-feira (9/10), ao analisar os três processos, o Juiz da 14ª Vara Cível de Curitiba julgou improcedentes os pedidos feitos em cada uma das ações, pois não constatou a ocorrência de qualquer ilícito na notícia. Na sentença, o magistrado observou que a matéria veiculou “fatos de relevante interesse público sobre a existência de alegada fraude no sistema interno da autora, explicando quais as medidas tomadas para reduzir o prejuízo”.

Em sua fundamentação, ele ressaltou que não cabe ao poder público proibir a manifestação de ideias: “Cabe a cada indivíduo formar o seu próprio juízo de valor acerca das informações noticiadas e não ao Estado”.

Veja a decisão.
Processo n° 0005301-43.2019.8.16.0194

TJ/PR: Advogado recebe indenização da Azul após perder compromisso do doutorado devido ao cancelamento do voo

Empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.


Um advogado processou a companhia aérea Azul depois de ser prejudicado pelo cancelamento de um voo que sairia do Rio de Janeiro para Curitiba – na ação, ele pediu a compensação pelos danos morais vivenciados. Segundo informações do processo, o profissional foi realocado em outro voo, precisou pernoitar na capital fluminense, chegou ao destino final com um atraso de 19 horas e por isso perdeu sua aula do doutorado. Na ação, ele argumentou que a proibição de perder aulas é uma das condições de manutenção de sua bolsa de estudos na pós-graduação.

Ao julgar o caso, o 5º Juizado Especial Cível de Curitiba condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. De acordo com a sentença, a realocação do passageiro em outro voo não foi suficiente para evitar o transtorno experimentado pelo advogado: “A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até seu término, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de prestar o serviço no tempo certo ou razoavelmente esperado”.

Fortuito interno

Diante da decisão, a companhia aérea recorreu à Turma Recursal dos Juizados Especiais, pleiteando o afastamento da condenação ou a redução da indenização. Segundo a Azul, o cancelamento ocorreu devido à necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. No entanto, a 1ª Turma Recursal, por unanimidade, não acolheu os pedidos da empresa, mantendo a condenação definida anteriormente.

No acórdão, a Juíza relatora do feito ponderou que “a conduta da reclamada caracterizou falha na prestação de serviços e causou transtornos ao consumidor, já que manutenção da aeronave consiste em fortuito interno (…)”.

A decisão foi fundamentada na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O documento prevê que:
“Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (…)”.

Veja a decisão.
Processo n° 0047023-93.2019.8.16.0182

STJ: Em ação possessória, revelia impede reconhecimento de direito à indenização por benfeitorias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas ações possessórias, se há revelia do réu, o juiz não pode determinar a indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de se caracterizar julgamento extra petita (fora do pedido), ante a ausência de pedido indenizatório formulado na contestação, ou mesmo em momento posterior.

“O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.

O colegiado julgou recurso interposto por uma companhia de habitação popular contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual, no curso de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com reintegração de posse, manteve a sentença que reconheceu para a ré revel o direito de recebimento pelas benfeitorias.

Fora dos limites
A companhia habitacional alegou que o julgamento se deu fora dos limites do pedido, pois, tendo sido decretada a revelia, não houve provas da existência das benfeitorias nem pedido de pagamento por elas.

Na decisão recorrida, o tribunal de origem consignou que não há necessidade de requerimento expresso para reconhecimento ao direito de indenização por benfeitorias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Fundamentou ainda que o direito à indenização pelas benfeitorias é consequência lógica da rescisão do contrato, ante a procedência do pedido de reintegração de posse.

Previsão legal
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que, de fato, os artigos 1.219 e 1.220 do CC/2002 dispõem que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização e à retenção do valor das benfeitorias necessárias e úteis, bem como a faculdade de levantar as benfeitorias voluptuárias se não lhe forem pagas – desde que o faça sem deteriorar a coisa.

Porém, a ministra salientou que, no caso analisado, em que não houve apresentação de contestação pela parte a ser beneficiada com a indenização pelas benfeitorias, nem a formulação de pedido posterior nesse sentido, o juiz não poderia determinar de ofício o pagamento sem que isso caracterizasse julgamento extra petita.

Princípio dispositivo
A magistrada sublinhou que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 141 e 492, define que o juiz deve julgar o mérito da ação nos limites propostos, sendo proibido conhecer de questões não alegadas quando a lei exigir iniciativa da parte – o chamado princípio dispositivo, da congruência ou da adstrição.

“O referido princípio se encontra umbilicalmente ligado ao dever de tratamento isonômico das partes pelo juiz – artigo 139, I, do CPC/2015 –, de maneira que este não pode agir de ofício para sanar ou corrigir eventual omissão de qualquer das partes na prática de ato processual de incumbência exclusiva.”

Nancy Andrighi explicou que a violação do princípio dispositivo implica nulidade do que foi decidido além ou fora dos limites da postulação da parte, bem como da decisão que deixou de apreciar a pretensão material que integra o pedido formulado na petição inicial.

“Em uma interpretação conjunta dos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, e 1.219 e 1.220, ambos do CC/2002, é possível depreender que a pretensão indenizatória atinente à realização de benfeitorias deve ser instrumentalizada mediante pedido em ação própria ou até mesmo em sede de contestação em ação”, observou a relatora.

Consequência lógica
Quanto ao fato de o tribunal de origem ter consignado que a indenização por benfeitorias seria consequência lógica da resolução do contrato de compra e venda, a ministra afirmou que a jurisprudência do STJ também entende nesse sentido.

Entretanto, ela destacou que tal conclusão não afasta a necessidade de comprovação da realização das benfeitorias e de pedido expresso da parte interessada, ainda que após a contestação – conforme entendimento da própria Terceira Turma.

Para a ministra, a jurisprudência do STJ “não excepciona a formulação de pedido referente à indenização das benfeitorias, somente o momento do requerimento e a forma como este é realizado”. O entendimento da ocorrência de julgamento extra petita no caso sob análise – acrescentou – não retira da parte interessada o direito de pleitear em ação própria a indenização por eventuais benfeitorias.

“O prazo prescricional da referida pretensão indenizatória apenas tem início com o trânsito em julgado da ação de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel”, recordou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.836.846 – PR (2019/0267690-5)

TJ/PR garante atendimento médico a um homem morador de rua e dependente químico

Secretaria de Saúde foi acionada para prestar informações e a internação do paciente foi assegurada pela via administrativa.


Uma mãe procurou a Justiça para que seu filho fosse internado compulsoriamente em uma clínica de tratamento psiquiátrico. Segundo informações do feito, o homem, que é dependente químico e morador de rua, sofre com transtornos psicológicos e tem alterações de humor. Na ação contra o Estado do Paraná e o Município de Curitiba, a autora argumentou que o filho representa uma ameaça à sua integridade física e psíquica.

Na quarta-feira (30/9), ao analisar o caso, a magistrada do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba negou o pedido de antecipação de tutela. Ela ressaltou que a medida pleiteada demanda “a apresentação de laudo médico circunstanciado quanto à necessidade da internação”, como dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.216/2001.

Tratamento assegurado sem a necessidade de ordem judicial

Na decisão, a partir do conteúdo da petição inicial, a Juíza observou que o homem estaria disposto a se submeter a tratamento psicológico de forma voluntária. Assim, a Secretaria Municipal de Saúde foi acionada para prestar informações sobre o estado de saúde mental do paciente e sobre a possibilidade de tratamento imediato mediante avaliação realizada por médico psiquiatra.

Nos autos, o Departamento de Saúde do Município comunicou que o paciente foi localizado, examinado e que recebeu assistência da Unidade de Estabilização Médica, reforçando a existência de indicação para o seu internamento integral. Diante da manifestação, a magistrada, ao despachar, informou que a internação será assegurada pela via administrativa.

TST: Motorista que fazia viagens curtas não tem direito a intervalo a cada quatro horas

Ele não permanecia fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito de um motorista de ônibus da Viação Garcia Ltda., de Londrina (PR), ao intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de trabalho. O entendimento que prevaleceu foi o de que o intervalo é devido apenas aos motoristas profissionais que fazem viagens de longa distância, o que não era o caso.

Intervalo
O artigo 235-D da CLT, com a redação vigente na época, previa que, nas viagens de longa distância, o motorista teria direito a um intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de direção ininterrupta. Na reclamação trabalhista, o motorista disse que, com saídas de Londrina em diversos horários, fazia o transporte de passageiros entre várias cidades do estado, como Paranacity, Maringá, Campo Mourão, Loanda, Umuarama, Paranavaí e Ivaiporã. Entre outros pedidos, ele pretendia receber, como horas extras, o intervalo previsto na CLT.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina entendeu indevida a concessão do intervalo, mas a sentença foi reformada nesse ponto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a concessão do intervalo é devida a todos os motoristas profissionais, e não apenas àqueles em viagem de longa distância. “Trata-se de motorista de ônibus intermunicipal, com rotas definidas pelo empregador, podendo a empresa estabelecer os locais de parada e controlar a observância dos intervalos”, assinalou.

Viagens curtas e volta à base
No exame de recurso de revista, a Oitava Turma do TST excluiu da condenação o pagamento do intervalo. De acordo com a decisão, o artigo 235-D da CLT considera de longa distância as viagens em que o motorista permanece fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, e o autor da ação não se enquadra nessa hipótese.

Os embargos do trabalhador à SDI-1 foram rejeitados, por ausência dos pressupostos para sua admissão. Ele apontava, entre outros pontos, violação à Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Turma, ao afastar o direito ao intervalo, apenas deu novo enquadramento jurídico aos fatos descritos pelo TRT, “sem qualquer revolvimento de fatos e provas”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-E-ED-ARR-1562-59.2013.5.09.0019


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