TST: Indústria de celulose não responderá por parcelas devidas a operador de máquina de empresa contratada

Prevaleceu o entendimento de que o contrato tinha natureza de empreitada, e não de prestação de serviços.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador de máquinas que buscava a responsabilização subsidiária da Klabin S.A. pelos créditos devidos pela Engecram Indústria da Construção Civil Ltda., sua empregadora. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que o contrato entre as duas empresas tem natureza de empreitada, o que afasta a responsabilidade da dona da obra.

Entenda o caso
O juízo da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR) eximiu a Klabin da responsabilidade pelas verbas devidas ao operador de máquinas pela Engecram, contratada para a execução de serviços de remoção de terra e entulho para a construção de pontes e estradas. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e condenou a indústria, ao considerar que o contrato entre as duas empresas havia perdurado por cerca de 10 anos e que, antes, os serviços eram executados diretamente pela Klabin.

No TST, no entanto, a fabricante de celulose foi novamente inocentada pela Quarta Turma, levanto o empregado a opor os embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Empreitada
O relator dos embargos, ministro Márcio Amaro, considerou que o contrato firmado entre a Klabin e a Engecram era de empreitada, pois tinha como escopo a conservação, o revestimento, a construção e a manutenção de estradas, acessos e aceiros para facilitar o escoamento da madeira nas terras arrendadas ou mantidas pela empresa. Com isso, o caso se enquadra na Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da SDI-1, que afasta a responsabilidade subsidiária ao dono da obra no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas pelo o empregador, a não ser quando a tomadora do serviço é construtora ou incorporadora.O ministro lembrou que a Klabin atua no ramo de exploração agrícola e industrial.

Seguiram o voto do relator os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Alberto Bresciani e Maria Cristina Peduzzi.

Divergência
O ministro Cláudio Brandão abriu divergência para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Klabin. Na sua avaliação, os fatos registrados pelo TRT revelam um contrato de prestação de serviços.

“Das quatro atividades que figuram como resultantes do contrato, três delas revelam a execução de serviços (conservação, revestimento e manutenção de estradas e aceiros de uso florestal) e apenas uma (construção de estradas e aceiros de uso florestal) poderia ser enquadrada no conceito de obra certa”, afirmou. “Trata-se, portanto, de trabalho de necessidade contínua e permanente, relacionado à atividade-fim da tomadora”.

Seguiram a divergência, os ministros Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho. Diante do empate na votação (7 X 7), aplicou-se ao caso o parágrafo 1º do artigo 140 do Regimento Interno do TST, que prevê, nessa hipótese, a manutenção da decisão recorrida.

Processo n° E-RR-330-93.2013.5.09.0671

TJ/PR determina que criança gerada após inseminação artificial caseira seja registrada em nome de duas mães

Por meio do procedimento, casal homoafetivo concretizou o sonho conjunto de ter um filho.


Duas mulheres que vivem em união estável procuraram a Justiça para que a criança gestada por uma delas tivesse os nomes de ambas como mães na Declaração de Nascido Vivo (DNV) e no registro civil de nascimento. De acordo com informações do processo, sem condições financeiras para realizar um procedimento de reprodução assistida em uma clínica, o casal optou por uma inseminação caseira: com o uso de uma seringa, o esperma de um doador foi inserido no corpo de uma delas, que, após várias tentativas, conseguiu engravidar.

Porém, devido à opção pelo procedimento caseiro, as duas mulheres não teriam um documento considerado indispensável para registrar o bebê: o Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao tratar do registro de nascimento de filhos de casais heteroafetivos e homoafetivos frutos de técnicas de reprodução assistida, exige “declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana indicando a realização do procedimento”.

Apesar disso, em novembro, o Juiz de uma Vara de Família do interior do Paraná reconheceu a dupla maternidade exercida pelas autoras da ação e determinou que a DNV seja emitida em nome de ambas como mães. Além disso, o magistrado ordenou que os nomes das duas mães e dos avós maternos do bebê constem no registro civil de nascimento da criança.

Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que as autoras comprovaram que o projeto da maternidade era conjunto e que se prepararam para concretizá-lo. Portanto, não seria lícito negar o reconhecimento jurídico da situação demonstrada no processo apenas por ser fruto de um método diferente daquele previsto no Provimento nº 63/2017-CNJ.

“Entende-se que impedir o reconhecimento da dupla maternidade no caso em exame por não ter a inseminação artificial sido realizada em uma clínica, centro ou serviço de reprodução humana violaria de forma frontal os princípios constitucionais da isonomia e da proteção à família, positivados nos artigos 5º, inciso I, e 226, caput, da Constituição Federal”, ponderou o Juiz.

Ao analisar as provas apresentadas no feito, o magistrado destacou que as autoras da ação sempre sonharam ser mães e que não se pode afirmar que alguma delas é mais mãe que a outra. Na sentença, ele ressaltou que todos os arranjos familiares são dignos de proteção do Estado e que os mesmos direitos devem ser garantidos a casais heterossexuais e homossexuais.

De acordo com a Constituição Federal:

Art. 5º, I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(…)

Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

TJ/PR: TIM não deve indenizar homem que perdeu R$ 1.900 em um golpe aplicado por meio do WhatsApp

Turma Recursal destacou que a operadora não teve participação na fraude.


Um homem, vítima de um golpe aplicado por meio do WhatsApp, processou a empresa de telefonia TIM por supostas falhas na prestação do serviço da operadora. Segundo informações do processo, um golpista se passou por funcionário do site de compra e venda OLX e conseguiu acessar e utilizar o aplicativo de mensagens do cunhado do autor da ação.

Ao receber uma mensagem de seu cunhado pedindo a transferência de R$ 1.900,00 para um terceiro, o autor realizou a transação – posteriormente, ele descobriu que a solicitação era uma fraude. Na Justiça, o homem argumentou que a ausência de segurança nos sistemas da TIM permitiu a ocorrência do golpe que o prejudicou financeiramente.

Ao analisar o caso, o Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Curitiba condenou a empresa de telefonia a restituir R$ 1.900,00 ao autor da ação. Além disso, determinou o pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. “Entendo que é dever da concessionária proceder as cautelas necessárias parta evitar ações de fraude, uma vez que forneceu seu serviço e deve segurança necessária ao consumidor. A fraude está comprovada e consubstanciada nas mensagens recebidas e que originou o boletim de ocorrência (…) e o comprovante de transferência (…). Portanto, vê-se que não fora o reclamante que deu causa ao prejuízo, pois o senso comum é de que o serviço prestado pela operadora foi deficitário e inseguro”, observou o magistrado.

Operadora não participou do golpe

Diante da sentença, a TIM recorreu às Turmas Recursais, ressaltando que não deveria ser responsabilizada pelo caso, pois “fornece apenas serviços de telefonia móvel e internet, não possuindo ingerência nos aplicativos utilizados pelos clientes”. A empresa destacou a necessidade de provas que atestassem que seus atos ocasionaram os danos relatados no processo.

Ao julgar a questão, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos, reformou a sentença, entendendo que não houve qualquer participação da TIM na fraude. De acordo com o Juiz relator do feito, o autor da ação não provou que a transmissão de dados permitiu o golpe: “Cabia ao autor comprovar minimamente a participação da ré TIM S.A – mera transmissora de dados de internet, no liame narrado”.

No acórdão, o magistrado destacou atitudes que deveriam ter sido tomadas pelo autor para evitar o prejuízo:

I) depositar o dinheiro a seu cunhado ou entregar o valor pessoalmente a ele, em vez de depositar valores na conta de desconhecido;
II) entrar em contato com o familiar que pediu dinheiro emprestado por outros meios em que fosse possível confirmar a identidade de quem mandou a mensagem;
III) pesquisar na internet se há golpes recorrentes nos moldes do pedido realizado por Whatsapp.

“Além de não ter adotado nenhuma das cautelas necessárias (…), a parte autora agiu em pura liberalidade ao entregar valores sem qualquer garantia que os receberia de volta, em contrato verbal e informal de empréstimo. Tendo o autor assumido o risco de emprestar dinheiro de forma descuidada a terceiros, não há que se falar em indenização moral pelo ocorrido”, ponderou o relator.

STJ: Empresa em recuperação pode alegar abuso de cláusula contratual como defesa na impugnação de crédito

A empresa em recuperação judicial pode, como matéria de defesa em incidente de impugnação de crédito, pedir o exame de eventual abuso nas cláusulas do contrato que deu origem ao valor em discussão.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao negar o recurso de uma empresa em recuperação, afirmou que o incidente de impugnação de crédito não seria o meio processual adequado para a revisão das cláusulas financeiras dos contratos que deram origem ao crédito.

Os ministros concluíram que, embora no incidente de impugnação de crédito só possam ser arguidas as matérias elencadas na Lei 11.1​​​​01/2005, não há restrição ao exercício do amplo direito de defesa – que apenas se admite em situações excepcionais expressamente previstas no ordenamento jurídico.

Conclusão equ​​ivocada
O relator do recurso da empresa, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o incidente de impugnação de crédito – previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 – pode ser apresentado por qualquer credor, pelo devedor ou por seus sócios, ou, ainda, pelo Ministério Público, para questionar a existência, a legitimidade, o valor ou a classificação do crédito relacionado.

Segundo o ministro, o incidente, autuado em separado, deve ser processado nos termos dos artigos 13 a 15 da Lei 11.101/2005, cuja redação “não autoriza a conclusão a que chegou o tribunal de origem, de que o questionamento da importância do crédito demandaria a existência de direito incontroverso e de que eventual abusividade deveria ser questionada em ação própria, em que houvesse amplo contraditório”.

“Desses enunciados normativos se extrai de forma clara que é possível, no incidente de impugnação de crédito, o exercício pleno do contraditório, incluindo a ampla produção de provas, além da possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento”, disse o relator.

Defesa sem ​​​restrição
Sanseverino ponderou que, na impugnação de crédito, só podem ser suscitadas as questões indicadas no artigo 8º da Lei 11.101/2005: ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação.

“No plano processual, porém, uma vez apresentada a impugnação acerca de matéria devidamente elencada como passível de ser discutida, o exercício do direito de defesa não encontra, em regra, qualquer restrição, podendo perfeitamente ser apresentada, como no presente caso, defesa material indireta”, afirmou.

Diante disso, o ministro concluiu que devem ser examinadas todas as questões alegadas pela empresa em recuperação, como o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais relativas aos encargos moratórios que o impugnante busca acrescer ao seu crédito.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.799.932 – PR (2019/0046056-2)

TJ/PR: Após cancelar voo de Portugal para o Brasil, Latam é condenada a indenizar consumidor

Em março, o autor da ação gastou mais de R$ 15 mil para garantir o retorno de quatro familiares ao país.


Um cliente da Latam processou a companhia aérea após a empresa cancelar um voo de Lisboa para São Paulo – a viagem seria feita por seu filho, sua nora e por dois netos que passavam dificuldades na Europa. O embarque dos passageiros estava marcado para o dia 25 de março, mas o cancelamento da viagem ocorreu 48 horas antes. O comprador desembolsou R$ 15.158,80 pelos quatro bilhetes aéreos.

De acordo com informações do processo, a Latam não comunicou o autor da ação e os passageiros a respeito do cancelamento e não deu opções para que os clientes conseguissem viajar na data originalmente marcada – o voo poderia ser reagendado apenas para o dia 5 de abril. Porém, os passageiros (entre eles duas crianças) tinham pouco dinheiro, estavam desabrigados e não conseguiriam se manter em Portugal até a data proposta.

Segundo o comprador dos bilhetes, a companhia alegou que o cancelamento ocorreu devido ao fechamento de fronteiras motivado pela pandemia da COVID-19. No entanto, ele conseguiu viabilizar o retorno dos familiares ao adquirir passagens de Lisboa para o Rio de Janeiro com a companhia TAP Air Portugal – o voo foi realizado no dia 26 de março.

Ao tentar cancelar a compra feita com a Latam, o autor da ação foi informado que a empresa não poderia efetuar o cancelamento do negócio e que o reembolso do valor ocorreria em até 12 meses. Entretanto, ao se manifestar no processo, a companhia alegou que a compra realizada não admitia o reembolso.

Na ação contra a empresa, o consumidor pediu indenização por danos morais e a devolução imediata do montante gasto na aquisição das passagens para São Paulo. Ele enfatizou que não descumpriu as regras do contrato e que o cancelamento do voo partiu da própria companhia aérea.

Indenização por danos morais e restituição integral no prazo de 12 meses

Ao analisar o caso, a Juíza leiga do 2º Juizado Especial Cível de Londrina condenou a Latam a pagar R$ 2.500,00 de indenização por danos morais ao comprador dos bilhetes aéreos. O projeto de sentença destacou que houve defeito no serviço prestado pela empresa, fato que abalou o autor da ação.

Além disso, a decisão determinou que a Latam restitua o valor integral das passagens no prazo máximo de 12 meses, contados a partir de 25 de março de 2020. “É incontroverso que o autor não aceitou a remarcação dos bilhetes, pelo que a ré não prestou o serviço contratado, devendo proceder a restituição integral dos valores pagos”, ponderou a Juíza leiga, ressaltando que o cancelamento não ocorreu por culpa do cliente.

Com base na Lei nº 14.034/2020, a decisão salientou que o autor da ação não tem direito à restituição imediata dos valores: “Em relação à ausência de reembolso, a ré não agiu de má-fé, mas sim em cumprimento à legislação vigente”. Segundo a norma: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.

TRF4: INSS tem 10 dias úteis para implantar auxílio-reclusão para menino que é dependente do pai preso

A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão liminar que determinou a implantação de auxílio-reclusão para um garoto de 5 anos de idade, morador de Matelândia (PR), dependente economicamente do pai, que atualmente está preso. O julgamento foi proferido por unanimidade em sessão virtual realizada na última semana (11/11). O INSS tem o prazo de 10 dias úteis, a partir da decisão do colegiado, para implementar o benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento.

Benefício

Em agosto do ano passado, a criança, representada pela sua mãe, ajuizou a ação contra a autarquia previdenciária pleiteando a concessão do auxílio-reclusão, inclusive com pedido de tutela de urgência.

No processo, foi alegado que o pai do autor foi recolhido à prisão em julho de 2019 e que a mãe estava desempregada, sendo necessária a ajuda do benefício para prover o sustento do menor. O auxílio-reclusão é devido para aqueles que, por conta de encarceramento, ficaram sem a renda mensal do segurado que os sustenta.

Na via administrativa, o INSS negou o pagamento com a justificativa de que não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado do genitor do menino.

Liminar

Requerida a antecipação de tutela, o juízo de primeira instância concedeu a medida liminar para implantar o benefício ao autor da ação. Foi constatado pelo magistrado de primeiro grau o cumprimento dos requisitos legais exigidos para o auxílio-reclusão.

Ao INSS, ficou determinada a concessão do auxílio em até 10 dias úteis, sob multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da ordem.

Recurso ao Tribunal

A autarquia recorreu da decisão interpondo um agravo de instrumento para o TRF4.

No recurso, alegou que o autor não teria direito ao benefício, pois não cumpriu o requisito inerente à renda média. Argumentou que a decisão que cominou a pena de multa diária não foi fundamentada e que o prazo de 10 dias para o cumprimento seria exíguo e inábil para o INSS, sendo razoável a fixação em 45 dias úteis.

Acórdão

O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do caso na Corte, afirmou em seu voto que “a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, e, não possuindo condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio-reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação”.

O relator ainda ressaltou que, “quanto à concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada, sabe-se que devem restar demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, isto é, o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço é induvidosa a presença da verossimilhança da alegação, não sendo menos certa a caracterização do periculum in mora, que se depreende pelo caráter alimentar do benefício, envolvendo proteção da subsistência e da vida, conjugado com as características pessoais do autor”.

Sobre as alegações da autarquia quanto ao prazo e ao valor da multa, o magistrado apontou: “o valor diário da multa em R$100,00 segue o parâmetro estabelecido por esta Corte, assim como o prazo de 10 dias úteis, em face da natureza alimentar do benefício a menor”.

A Turma Regional Suplementar do PR, de maneira unânime, manteve a liminar, rejeitando o agravo de instrumento do INSS.

TRF4 nega recurso de estudantes que pedia a anulação de questão da prova prático-profissional do Exame da OAB

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou um recurso de apelação interposto por duas estudantes paranaenses e manteve a decisão de primeira instância que negou a anulação de uma questão da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do XXX Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O julgamento foi proferido de forma unânime pela 4ª Turma da Corte em uma sessão telepresencial realizada na última semana (11/11).

A prova

Em fevereiro deste ano, as autoras, ambas de 23 anos de idade, ajuizaram um mandado de segurança contra o Conselho Federal da OAB e a Fundação Getúlio Vargas, responsáveis por elaborar e aplicar o Exame de Ordem.

No processo, elas requisitaram que a Justiça anulasse a questão nº 4, item “a”, da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, referente ao XXX Exame de Ordem Unificado, realizada em dezembro de 2019.

As estudantes relataram que a atribuição de nota zero à questão ensejou a reprovação de ambas no exame. Afirmaram que os recursos que interpuseram em face da questão não foram acolhidos e que o enunciado contém erro material explícito, que as impediu de apresentarem a resposta apontada pela banca examinadora como a adequada.

Sentença

O juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) denegou o mandado de segurança, julgando o pedido das autoras improcedente.

Dessa forma, as estudantes recorreram da sentença ao TRF4. No recurso de apelação cível, elas alegaram que o erro em que incorreram na questão não foi interpretativo, e sim decorrente da má formulação do enunciado, motivo pelo qual defenderam a interferência do Judiciário para anulá-la. Pleitearam que ambas deveriam receber a nota integral pela questão.

Acórdão do TRF4

O juiz federal convocado para atuar na Corte Giovani Bigolin, relator do caso no Tribunal, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau.

“Tratando-se de situação envolvendo concurso público, considerando vários precedentes sobre o assunto, o controle judicial fica adstrito ao exame da legalidade do processo seletivo, não tendo ingerência no mérito da formulação ou da correção das questões, tampouco podendo alcançar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela banca examinadora ou comissão de seleção. No julgamento do RE 632.853, o plenário do STJ fixou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese: os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Portanto, em situações desse jaez não cabe ao Poder Judiciário, conforme pacífica jurisprudência, reapreciar as notas atribuídas aos candidatos pela banca examinadora, salvo em caso de evidente erro material que possa acarretar tal nulidade, ficando o controle judicial restrito à verificação da legalidade do processo seletivo, com observância do que dispõe a legislação e as normas fixadas em edital”, ressaltou o magistrado.

Ao negar a anulação da questão, o juiz apontou que “o Poder Judiciário não pode corrigir provas e afirmar que a resposta escolhida como certa pela banca não é a correta ou adequada, salvo se constatada a existência dos vícios apontados anteriormente. Isso porque compete à banca examinadora, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, haja vista ter sido formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto. Caso contrário, há violação também ao princípio da igualdade dos participantes”.

A 4ª Turma votou, por unanimidade, em rejeitar a apelação, mantendo a sentença de improcedência do mandado de segurança.

Processo n° 5000567-27.2020.4.04.7006/TRF

TJ/PR condena a Apple a pagar R$ 1.999,00 à dona de um iPad defeituoso

Consumidora precisou desembolsar o valor para ter acesso a um novo equipamento.


Uma estudante que utilizava um iPad para cursar uma faculdade na modalidade de ensino a distância (EAD) procurou a Justiça após a Apple não consertar um defeito apresentado pelo equipamento e cobrar para substituí-lo. Segundo informações do processo, dois anos depois da aquisição do produto, o iPad parou de funcionar. Ao procurar um serviço de assistência técnica da marca, a autora da ação foi informada sobre a existência de um problema irreversível na “placa lógica principal (MLB)” do aparelho.

Porém, alegando que o prazo de garantia contratual já havia expirado, a Apple não trocou gratuitamente o iPad defeituoso por um novo equipamento. A única opção dada à consumidora foi a substituição do aparelho antigo por um novo mediante o pagamento de R$ 1.999,00 – o iPad com problemas no hardware entraria como parte do negócio. Sem alternativas, a autora da ação pagou a quantia, mas perdeu arquivos importantes para os seus estudos. Insatisfeita com o desfecho da situação, ela processou a empresa e pediu indenização por danos materiais e morais.

Em outubro, ao analisar o caso, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Londrina condenou a Apple a restituir o valor pago pela estudante. Na sentença, ele destacou que o pedido da autora não se fundamentava no contrato de garantia, mas sim no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade do produto.

“Considerando que não é normal nem ninguém espera que um aparelho iPad com menos de dois anos e meio de uso apresente vício, cabia à parte ré provar que o defeito apresentado decorreu do mau uso do produto. Como a parte ré nada provou neste sentido, restou configurada a existência de vício de qualidade no produto adquirido pela parte autora, o que dá a esta direito à restituição da quantia paga pelo aparelho substituto (…)”, ponderou o magistrado.

A sentença não reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis.

TJ/PR determina o fornecimento de medicação prescrita a uma mulher com câncer no ovário

Caixa com 56 comprimidos custa mais de R$ 12 mil – paciente precisa utilizar o fármaco por dois anos.


Uma servidora municipal diagnosticada com câncer no ovário procurou a Justiça para ter acesso à medicação prescrita para o seu tratamento. Na ação contra o Município de Curitiba e o Instituto Curitiba de Saúde (ICS), ela relatou que precisa utilizar dois comprimidos por dia de um fármaco cuja caixa com 56 comprimidos custa mais de R$ 12 mil (o remédio deve ser utilizado por dois anos). Segundo informações do processo, o ICS negou o custeio da medicação, pois ela não estaria no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, diante do risco de agravamento da doença da autora da ação, o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba determinou que o ICS forneça a medicação prescrita, sob pena de multa diária de R$ 500. Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Juiz destacou que “embora seja lícito às operadoras de planos de saúde restringirem o rol de doenças abrangidas pela cobertura, não podem restringir o tipo de tratamento a ser utilizado para o enfrentamento ou cura de determinada patologia”.

Na decisão liminar, ele ressaltou que cabe ao médico responsável pelo tratamento prescrever a medicação adequada para enfrentar a doença. “Não se revela cabível, neste juízo sumário, recusa de cobertura do plano (…) porque não está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS”, observou.

O processo continua em andamento.

TRF4 nega liminar da UFPR que pedia reintegração de posse de imóvel residencial funcional ocupado por servidor

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) que requisitava que a Justiça concedesse de forma liminar a reintegração de posse e o despejo de um servidor e seus familiares que ocupam um imóvel funcional da autarquia em Curitiba desde 2011. A 3ª Turma da Corte entendeu, de maneira unânime, que a possível desocupação do imóvel deve aguardar o julgamento de mérito do processo. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última segunda-feira (9/11).

Detenção do imóvel

A UFPR ajuizou a ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar em agosto deste ano.

No processo, a autora relatou que o servidor réu ocupa o imóvel desde 2011, quando foi concedida a detenção para uso como residência funcional com a firmação de Termo de Permissão de Uso.

Em 2015, a Pró-Reitoria de Administração resolveu não renovar mais nenhum Termo de Uso de Imóveis Funcionais no âmbito da UFPR, determinando que fosse realizada a revogação das ocupações até junho de 2016.

Segundo a Universidade, por reiteradas vezes, desde 2016 até o presente ano, notificou o réu para desocupar o imóvel, porém, ele sempre pediu prorrogação de prazo para a saída.

Liminar negada

A UFPR pleiteou que fosse expedido pela Justiça Federal mandado liminar de reintegração de posse em favor da autarquia.

O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba negou a antecipação de tutela por entender que não haveria urgência na desocupação do imóvel funcional.

O magistrado de primeira instância ressaltou que “a ocupação irregular do réu vem desde 30/06/2016, ou seja, o esbulho ocorreu há mais de ano e dia. Assim, não há que se falar em concessão de liminar. Há sólida orientação jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de posse velha ou não comprovada a existência de posse nova, é recomendável que se oportunize o contraditório e a ampla defesa previamente à concessão de medida tendente à demolição ou reintegração de posse”.

Acórdão

A autora recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, alegou que o caso se trataria de imóvel público, com a possibilidade de despejo sumário, e afirmou que não poderia se falar em posse do esbulhador, tratando-se apenas de detenção.

O juiz federal convocado para atuar no Tribunal Sergio Renato Tejada Garcia, relator do agravo de instrumento na Corte, posicionou-se em consonância com a decisão de primeiro grau.

“Mesmo sopesando o interesse público (trata-se de imóvel público) envolvido na ação originária e que a ocupação seja considerada irregular, não foi demonstrada a urgência para atendimento do pleito, também como indicado na decisão recorrida (a suposta ocupação irregular do imóvel funcional remontaria ao ano de 2016). Por fim, destaque-se que o artigo 71 do Decreto-Lei 9.760/46 revela apenas a possibilidade do despejo sumário (‘O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado…’) e não a imposição desse necessariamente, além de que o imóvel funcional não seria da União”, destacou o juiz em seu voto.

O relator ainda apontou: “verifico que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que conduz ao indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. Pode a parte, no caso retratado, perfeitamente aguardar o provimento final e a realização do devido contraditório”.

O colegiado votou, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a ocupação do imóvel pelo servidor.

A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deve ter o mérito julgado pela Justiça Federal do PR.

Processo n° 5046841-18.2020.4.04.0000/TRF


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