TST: Empregada doméstica obtém reconhecimento de vínculo de emprego com dona de casa de praia

Ela trabalhava três vezes por semana e recebia pagamentos mensais.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empregadora doméstica de Matinhos (PR) contra a decisão que a condenou a registrar carteira de trabalho de uma empregada doméstica contratada para trabalhar em sua casa de praia. Para a maioria dos ministros, o acolhimento da versão da patroa de que a empregava trabalhava apenas um dia por semana exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no TST.

Vínculo de emprego
Na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2015, a empregada disse que trabalhava todas as segundas, quartas e sextas-feiras e aos sábados e domingos, quando os patrões estavam na casa da praia. Nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março (alta temporada), disse que trabalhava de segunda a domingo e que sua remuneração era paga mensalmente.

Diarista
Em sua defesa, a patroa afirmou que a empregada havia prestado serviços como diarista de janeiro de 2010 a junho de 2011 e de junho de 2012 a novembro de 2014. No primeiro período de prestação de serviços, ela recebia R$ 75 por dia de trabalho. No segundo, em que trabalhava apenas uma vez por semana, a remuneração era de R$ 100 por dia.

Trabalho contínuo
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Na interpretação do TRT, ficou comprovado, por meio de depoimentos, que a prestação de serviços se dava de forma contínua, “trabalhando para a patroa três vezes por semana e percebendo pagamentos mensais”, e a empregadora não conseguiu fazer prova de que a relação era eventual. Ainda de acordo com a decisão, o fato de a empregada ter declarado que organizava o seu trabalho e, na maioria das vezes, “fazia tudo no mesmo dia” não caracterizava confissão de que trabalhava apenas um dia na semana.

Confissão
No recurso ao TST, a empregadora sustentou que o TRT havia errado ao decidir com base em prova testemunhal, pois a própria empregada havia confessado situação contrária. Segundo ela, a prova testemunhal deixou de ser sopesada corretamente, “valendo-se o Tribunal de depoimento sem credibilidade para impor a condenação”. Ainda quanto à alegada confissão, argumentou que o Tribunal não considerou o fato de que ninguém morava na casa, de que era possível fazer o serviço em um dia por semana e que o valor recebido por mês correspondia a cinco diárias.

Provas
Todavia, o recurso não pôde ser analisado pela Oitava Turma em razão da Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária. Para o ministro Brito Pereira, para ser possível desacreditar o depoimento da testemunha trazida pela trabalhadora, a fim de prevalecer os depoimentos das testemunhas da patroa, seria preciso amplo reexame de provas.

O ministro observou que o Tribunal foi enfático ao reconhecer a continuidade na prestação de serviços em quatro passagens distintas da decisão, após examinar minuciosamente as provas. “Entendo que, nessa situação, é inafastável o reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu.

Processo n° RR-492-27.2015.5.09.0022

TJ/PR: Duas redes de supermercados conseguem autorização para comercializar bebidas alcoólicas

Empresas questionaram o Decreto Municipal que impôs restrição à venda desses produtos em estabelecimentos comerciais.


Em Maringá, duas redes de supermercados questionaram na Justiça o Decreto Municipal nº 1840/2020, que proibiu a comercialização de bebidas alcóolicas de segunda a sexta-feira após às 17h e aos sábados e domingos. Segundo as empresas, a medida seria desproporcional e injustificada.

Na ação, as redes argumentaram que não existe evidência científica que relacione o consumo domiciliar de bebidas ou a aquisição desses produtos em mercados à disseminação da COVID-19. Na Justiça, as autoras pediram a suspensão da restrição prevista no ato normativo.

Na quarta-feira (2/12), ao analisar o caso, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá atendeu ao pedido das duas autoras, autorizando-as a comercializar bebidas alcoólicas em suas lojas e por delivery, “sem quaisquer restrições de dias e horários, de modo a garantir que não ocorra o consumo imediato destes produtos em seus estabelecimentos ou em locais públicos próximos”.

Ao conceder a liminar, o magistrado reconheceu a desproporcionalidade da proibição irrestrita imposta pelo Município. Em sua fundamentação, ele observou que o veto previsto no ato normativo, a princípio, ofendeu direito líquido e certo das autoras da ação.

“Está claro que o objetivo do Ente Público ao restringir a venda de bebidas alcoólicas foi de evitar aglomerações nas ruas das cidades de pessoas que se reúnem para beber. Sem embargo, os estabelecimentos das impetrantes não devem ser equiparados aos bares, lanchonetes e demais estabelecimentos comerciais onde há o consumo imediato e efetivo da bebida no local. Pelo contrário, a venda nos estabelecimentos das impetrantes destina-se ao consumo em casa, o que não pode ser proibido pela Administração Pública e estaria em consonância com a indicação de isolamento social. Note-se que a venda de bebidas alcóolicas pelas impetrantes não permite o consumo no local”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
Processo n° 0008107-29.2020.8.16.0190

STF: Norma que impedia revisão de parcela de salários de PMs e bombeiros é inconstitucional

O Tribunal analisou ação em que se questionava a validade do pagamento de parcelas diante do regime remuneratório de subsídio implementado na carreira.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma do Paraná que impedia a revisão geral anual de diferença remuneratória decorrente da implementação do regime de remuneração por subsídio na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do estado. Também foi julgado inconstitucional dispositivo que determinava a incorporação do salário-família ao subsídio. A decisão, unânime, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5054, na sessão virtual encerrada em 20/11.

A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Anermb) questionando, na íntegra, duas normas paranaenses: a Lei 17.169/2012, que fixou subsídio como forma de remuneração dos integrantes da carreira policial militar, e a Lei 17.172/2012, que criou a gratificação por exercício de função privativa policial. Entre outros pontos, a associação sustentava a incompatibilidade de regras previstas na lei com o regime de subsídio, forma de remuneração paga em parcela única a alguns agentes públicos.

Congelamento da diferença

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que a Lei 17.169/2012 (artigo 2º, parágrafos 1º e 2º) estabelece que eventual diferença remuneratória apurada individualmente não seria objeto de reajuste ou de revisão geral anual, continuando a ser paga cumulativamente com o subsídio até sua absorção. Ela explicou que, embora o STF não reconheça direito adquirido a regime jurídico remuneratório, para que a regra implementada na lei paranaense fosse válida, seria necessária a preservação do valor nominal da remuneração, sob pena de contrariedade ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (inciso XV do artigo 37 da Constituição da República).

Segundo a ministra, a norma estadual, ao impedir a revisão da “diferença de subsídio”, acabou por instituir “inadmissível congelamento” dessa parcela individual. A relatora lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, uma vez destacada, a parcela individual se desvincula de sua origem e deixa de acompanhar futuros reajustes, passando a sujeitar-se, no entanto, aos índices gerais de revisão. Assim, ao vedar o reajuste ou a submissão da parcela correspondente à diferença de subsídio à revisão geral dos servidores públicos, a norma questionada promove, de forma indireta, redução dos subsídios e dos benefícios previdenciários decorrentes e suprime a garantia de revisão geral estabelecida no inciso X do artigo 37 da Constituição da República.

Isonomia

Também foi julgada inconstitucional a regra que estabelece a incorporação do salário-família ao subsídio (artigo 11, inciso VII da Lei 17.169/2012). A ministra Cármen Lúcia salientou que, conforme a Constituição, a retribuição por subsídio em parcela única (artigo 39, parágrafo 4º) não impede a cumulação com outras parcelas de natureza indenizatória, temporárias ou que com fundamento específico, especialmente as que são atribuídas pela própria Constituição em favor dos trabalhadores em geral, como é o caso do salário-família. De acordo com a relatora, a exclusão, se admitida, levaria à conclusão de que os servidores públicos militares do Paraná não teriam os mesmos direitos básicos atribuídos aos trabalhadores em geral, violando o princípio da isonomia.

Constitucionalidade

Em relação à alegada inconstitucionalidade na fixação de 11 referências para progressão horizontal dos militares, de acordo com o tempo na carreira, a ministra observou que a adoção desse critério não desvirtua o regime constitucional dos subsídios. Cármen Lúcia destacou que há exemplos da adoção do critério temporal para a definição de classes, padrões e faixas em carreiras federais remuneradas dessa forma, como a dos policiais rodoviários federais, a dos auditores da Receita Federal e a dos auditores-fiscais do trabalho.

A relatora também afastou a alegação de incompatibilidade do regime de subsídio com o recebimento de gratificação de direção, chefia e assessoramento na Polícia Militar, Civil e Científica e pelo desempenho de atribuições inerentes à Casa Militar da Governadoria do Estado, com previsão na Lei Lei paranaense 17.172/2012. “São gratificações validamente instituídas e decorrentes do específico exercício, provisório ou eventual, de atribuições extraordinárias e distintas daquelas inerentes ao exercício do próprio cargo de policial, pelo que constituem parcelas remuneratórias compatíveis com o regime constitucional dos subsídios”, concluiu.

Resultado

A ADI 5450 foi julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “revisões gerais anuais de subsídio”, constante dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2° da Lei paranaense 17.169/2012 e do artigo 11, inciso VII da mesma lei.

STJ: Taxa Selic deve ser aplicada para cálculo de juros de mora na conversão de obrigação de fazer em perdas e danos

​​Com base nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu pela Taxa Selic a taxa de juros fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em uma ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, e também vedou a cumulação da taxa com correção monetária no mesmo período.

A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, deu-se em interpretação do artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados – ou o forem sem taxa estipulada –, ou, ainda, quando se originarem de determinação legal, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Para o TJPR, essa taxa deveria ser de 1% ao mês, como previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Ainda segundo o tribunal, a I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal concluiu que a utilização da Selic como índice de apuração de juros legais é juridicamente insegura – porque impediria o prévio conhecimento dos juros – e não é operacional – pois seu uso seria inviável sempre que se calculassem somente os juros ou apenas a correção monetária.

Jurisprudência pacificad​​​a
Entretanto, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, o entendimento do TJPR contrariou a jurisprudência do STJ, que já se manifestou – inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos – no sentido de que a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil é a Selic.

“No caso em tela, tendo o juízo e o tribunal de origem aplicado a taxa de 1% ao ano para os juros de mora, é de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.846.819 – PR (2019/0329218-4)

TST: Pagamento espontâneo do adicional de insalubridade afasta necessidade de perícia

A parcela foi paga durante cinco anos a uma agente de saúde.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, durante toda a contratualidade, a uma agente de saúde do Município de Santa Izabel do Oeste (PR). Conforme a Turma, o pagamento da parcela por mera liberalidade dispensa a realização de prova técnica.

Admitida em abril de 2010 por concurso público, a agente recebeu o adicional de 20% até junho de 2015. Em julho de 2016, com a elaboração de laudo técnico, o município passou a considerar a atividade salubre.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que foi indeferido o restabelecimento do adicional, apesar do registro expresso de que o ente público havia efetuado o pagamento, espontaneamente, até junho de 2015.

Previsão de perícia
O relator do recurso de revista da agente de saúde, ministro Agra Belmonte, assinalou que, embora o artigo 195 da CLT determine a realização da prova pericial quando for questionada em juízo a insalubridade, essa previsão não é absoluta. Ele lembrou que, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia.

A esse dispositivo, conforme o relator, soma-se os artigos 371 (segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova) e 479 do CPC (que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar o seu convencimento por outros meios de provas. “A prova pericial não é absoluta e pode ceder espaço, em casos excepcionais, para outros elementos idôneos juntados aos autos, mediante as quais o juiz possa, de plano, formar o seu convencimento, o que tornaria, em determinadas hipóteses, a prova pericial inútil”, frisou.

Para o relator, o pagamento do adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade do município, além de dispensar a realização da prova técnica exigida pelo artigo 195 da CLT, torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-158-72.2017.5.09.0749

TJ/PR: Estado deverá pagar R$ 35 mil de indenização a uma mulher equivocadamente retratada como integrante de uma quadrilha

Em 2006, o então Secretário de Segurança Pública do Paraná divulgou informações incorretas à imprensa a respeito da autora da ação.


Uma mulher, ex-estagiária da Secretaria da Segurança Pública do Paraná (SESP), processou o Estado depois de ter seu nome equivocadamente ligado à ação de um grupo criminoso que atuava no Instituto de Criminalística – as ofensas à honra e à imagem da autora do processo ocorreram em 2006. Segundo informações do feito, o então Secretário de Segurança Pública divulgou à imprensa informações incorretas a respeito da estagiária que trabalhava na unidade do instituto em Guarapuava, identificando-a como integrante de um esquema de corrupção em perícias. Durante a investigação, ela foi alvo de uma prisão temporária que durou três dias.

De acordo com a vítima das ofensas, o Secretário abusou do direito de informação ao afirmar que ela trabalhava ilegalmente no local, usurpando função pública para a prática de crimes. Na época, o agente público disse que a autora da ação integrava uma quadrilha que coordenava, controlava e escolhia perícias, realizando procedimentos falsos ou desnecessários. No entanto, ela não chegou a ser denunciada por qualquer delito.

Pagamento da bolsa-auxílio

Abalada pelas consequências das declarações equivocadas repassadas a diversos veículos de comunicação e por sua prisão, a ofendida pediu indenização por danos morais e materiais. Em 1º Grau, o Estado foi condenado a indenizar a vítima a título de danos materiais. Na sentença, o magistrado ordenou o “pagamento da bolsa-auxílio a que fazia jus a autora no período” de vigência do contrato de estágio – tal vínculo foi rescindido antecipadamente dias antes da prisão temporária.

O pedido de compensação por danos morais não foi acolhido, pois, de acordo com o Juiz, não seria possível atribuir apenas ao Secretário a responsabilidade pelas informações divulgadas à imprensa. “Se de alguma forma entende a autora que seus direitos personalíssimos foram violados pela veiculação das notícias, deve buscar a devida reparação contra aqueles que a veicularam, não tendo o Estado qualquer controle ou responsabilidade pela atividade midiática”, ponderou o Juiz.

Diante da sentença, a vítima recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), enfatizando a necessidade de condenação do Estado por danos morais, pois as afirmações feitas pelo Secretário causaram constrangimento e danos à sua honra e imagem. Para a autora, o agente público tentou obter notoriedade às custas de fatos que ainda estavam em investigação. Por outro lado, o Estado pleiteou a manutenção da decisão.

Reconhecimento dos danos morais

No dia 10 de novembro, ao analisar o caso, a 3ª Câmara Cível do TJPR, por maioria de votos, reconheceu a ocorrência de danos morais e condenou o Estado a pagar R$ 35 mil à vítima das ofensas. Durante o julgamento, os Desembargadores salientaram que a autora da ação não foi denunciada, pois não existiam provas contra ela. Apesar disso, a Secretaria de Segurança não corrigiu as informações divulgadas pela autoridade pública e não se esforçou para reparar o dano causado à vítima. “Se há um ato ilícito a ser apurado, é o ato de imputar um crime a alguém que não o cometeu”, observou o Presidente da Câmara.

Para o colegiado, a reparação concretiza direitos fundamentais ao obedecer às disposições do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Ao final do julgamento, o relator designado concluiu que o Poder Judiciário não tem apenas a função de solucionar litígios: “No Estado de Democrático de Direito, a função do Judiciário é distribuir Justiça”.

STJ: Mero proselitismo religioso não pode ser confundido com crime de intolerância

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) por intolerância religiosa, sob o fundamento de que os fatos imputados a ele não constituem infração penal.

O réu foi acusado de praticar discriminação contra religiões de matriz africana ao publicar em redes sociais mensagem questionando o fato de a Universidade Estadual de Londrina, sob a justificativa de que o Estado é laico, ter vetado a realização de uma missa em suas dependências. Na mensagem, ele se referiu a uma peça de cunho cultural e religioso apresentada na cidade de Londrina (PR), durante a Semana da Pátria, acerca do mito de Yorubá (perspectiva africana acerca da criação do mundo), como macumba.

No recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, por não expor o contexto dos fatos. Pediu a declaração de nulidade absoluta do processo em razão de suposta parcialidade do MPPR na condução do procedimento investigatório, alegando que os depoimentos que ampararam a denúncia foram produzidos previamente e seriam todos idênticos.

Prece​​dente
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC 134​.682) que caracterizam o delito de intolerância religiosa a partir da presença cumulativa de três requisitos: afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos; defesa da superioridade daquele a que pertence o agente; e tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião que é objeto de crítica, ou, ainda, a eliminação, supressão ou redução de seus direitos fundamentais.

Para o ministro, entretanto, no caso em julgamento, há apenas a presença do primeiro requisito – o que afasta o reconhecimento de crime. “A crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade”, afirmou Paciornik.

Proselit​ismo
O relator destacou que o denunciado apenas mostrou a sua indignação com o fato de a universidade haver proibido a realização de missa em sua capela, ao mesmo tempo em que, na Semana da Pátria, foi realizado evento nas escolas públicas da cidade com temática religiosa envolvendo a perspectiva africana acerca da criação do mundo.

Para o ministro, o recorrente não fez mais do que proselitismo em defesa do cristianismo. Segundo ele, o fato – ainda que cause constrangimento a membros de outras religiões – não pode ser caracterizado como crime, por estar inserido no direito de crença e de divulgação de fundamentos religiosos.

Ao declarar a atipicidade da conduta, Joel Paciornik afirmou que o proselitismo religioso só adquiriria contornos de crime caso se traduzisse numa tentativa de eliminar ou suprimir direitos fundamentais de praticantes de outras crenças – “o que não é a hipótese dos autos”.

Dessa forma, a turma estabeleceu que o denunciado deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por “não constituir o fato infração penal”. O recurso em habeas corpus foi provido por unanimidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 117539 – PR (2019/0264073-8)

TRF4: Faculdade deve pagar indenização por danos morais para aluna que teve diploma invalidado após graduação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso interposto por uma mulher de 44 anos de idade, moradora de Curitiba, e condenou a Vizivali – Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A autora da ação frequentou curso de capacitação em nível de graduação por dois anos na faculdade paranaense, mas ao término das aulas não teve o seu diploma validado. A decisão foi proferida de maneira unânime pelo colegiado em sessão virtual de julgamento realizada ontem (24/11).

O caso

A mulher ingressou na Justiça contra a União, o Estado do Paraná e a Vizivali a fim de receber uma indenização por danos morais, visto que após a colação de grau, ocorrida em 2008, foi descoberto que o diploma de graduação não havia sido reconhecido pelo Ministério da Educação.

No processo, ela narrou que se matriculou no Programa Especial de Capacitação em Exercício para Docência dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação infantil, na modalidade semi-presencial, oferecido pela Faculdade. Afirmou que concluiu o curso, sendo aprovada com média e frequência exigidas, entretanto, ao final não recebeu seu diploma.

Sentença

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, em novembro de 2019, julgou o pedido improcedente. Para a magistrada de primeira instância, havia ocorrido a prescrição da pretensão da autora.

“Conforme reiterado posicionamento do TRF4, em ações envolvendo as irregularidades da Faculdade Vizivali, o termo inicial da contagem do prazo prescricional consiste na data em que publicado o Parecer n° 139/2007 do Conselho Nacional de Educação, qual seja 27/08/2007, pois constitui interpretação definitiva do Poder Público sobre a questão no que tange à irregularidade do Programa de Capacitação e à impossibilidade da certificação. Nesse sentido, decorrido o prazo quinquenal entre a publicação do Parecer e o ajuizamento da presente ação, é mister reconhecer a prescrição dos pedidos deduzidos”, ressaltou a juíza.

Recurso

A autora recorreu da sentença interpondo recurso junto ao TRF4.

Na apelação cível, ela postulou a reforma da decisão, defendendo que o termo inicial da prescrição deveria ser na data da ciência da lesão ao direito subjetivo, ou seja, da data da colação de grau, e não a partir da publicação do Parecer n° 139/2007.

Acórdão

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do processo na Corte, interpretou em seu voto que “como não há informação precisa sobre a data em que o registro do diploma foi negado, não é possível indicar, com exatidão, o dia em que o direito tutelado foi lesionado. Consequentemente, é possível entender que a data da ciência inequívoca da lesão do direito pelo seu titular para fins de contagem do prazo prescricional ocorre a partir da colação de grau, em 27/09/2008, pois foi neste momento que nasceu, de fato, a pretensão ressarcitória”.

A relatora ainda analisou que como à época a apelante era estagiária na instituição de ensino, seu caso deve ser julgado como tal, de acordo com os padrões estabelecidos para os processos da Vizivali. “Portanto, com esteio em precedentes e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a condenação tão somente da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali para suportar os prejuízos alegados pela parte autora, sem direito ao registro do diploma. A ré deverá arcar com o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, tendo em vista ser o montante entendido por esta Terceira Turma como razoável e proporcional pelos prejuízos sofridos a título de danos morais. Afastada a responsabilidade do Estado do Paraná e da União, deve ser reconhecida a improcedência do pedido quanto a tais entes públicos”, concluiu a desembargadora.

O colegiado votou por unanimidade em dar provimento à apelação, fixando a prescrição a partir da colação de grau da autora e responsabilizando a Vizivali pelo pagamento de indenização por dano moral.

TJ/PR concede a homem autorização para concretizar divórcio unilateral

TJPR concede a medida e destaca que a manutenção do casamento era um obstáculo para a vida dos envolvidos.


Um homem procurou a Justiça para se divorciar da mulher com quem se casou em 2015. Segundo informações do processo, o casal estava separado de fato desde 2018, mas não havia “dissolvido o vínculo conjugal”. De acordo com o autor do processo, apesar de ambos concordarem com o divórcio, a mulher não tomou atitudes para concretizá-lo.

Na ação, ele argumentou que a dissolução poderia ser decretada em caráter liminar, sem a necessidade de manifestação ou aceitação da outra parte. O homem ressaltou que apenas com o divórcio poderia administrar livremente seus bens e casar com sua nova companheira.

Em 1º Grau, o pedido de decretação do divórcio e expedição de mandado para a sua averbação no assento de casamento foi negado. De acordo com a Juíza, a ordem só poderia ser dada após a citação da parte contrária para que exercesse o direito ao contraditório e à ampla defesa. Diante da decisão, o autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Na quinta-feira (19/11), ao analisar o caso, o Desembargador relator do feito (integrante da 12ª Câmara Cível do TJPR) concedeu o pedido liminar, “observando ser inócua qualquer manifestação em contrário apresentada pela ré”. Na decisão, ele determinou que o 1º Grau expeça ofício ao cartório civil responsável pela certidão de casamento das partes para anotação do divórcio.

“Os contendentes estão separados de fato há bastante tempo, sendo presumível o perigo de dano, já que além de ser direito potestativo de qualquer dos ex-cônjuges divorciar-se, certo é que o dilatado lapso temporal influi no cotidiano de ambos – constituindo o vínculo civil perante o Estado um óbice à plenitude de suas vidas”, ponderou o Desembargador.

Com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça* (STJ) que abordam a diferença entre os institutos da separação e do divórcio, o relator ressaltou que a autonomia da vontade permite ao indivíduo “optar por separar-se de seu cônjuge ou, vislumbrando a ausência de possibilidade de reconciliação, optar pelo divórcio desde logo”. Além disso, ele salientou que “cabe às partes (não em conjunto, mas sim com manifestação de vontade isolada) a decisão sobre qual caminho pretendem escolher”.

STJ: Na vigência do CPC de 1973, dívidas condominiais não se sub-rogam no valor da arrematação de imóvel

A previsão de que as dívidas caracterizadas como propter rem, como as despesas condominiais, são sub-rogadas no valor da arrematação de imóvel – como determina o Código de Processo Civil de 2015 – não é aplicável à alienação judicial praticada sob a vigência do CPC de 1973.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de uma arrematante de imóvel vendido em leilão público, em 2015, que pedia para não ser responsabilizada por dívidas condominiais vencidas anteriormente à arrematação.

Segundo o processo, o condomínio do imóvel arrematado por ela ajuizou uma ação de cobrança das despesas vencidas entre abril de 2010 e janeiro de 2013. O pedido foi julgado procedente para condená-la ao pagamento das dívidas, sob o fundamento de que a arrematante adquiriu o bem ciente da dívida, conforme informações do edital do leilão. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Ao STJ, a arrematante alegou que a dívida condominial deve ser quitada com o produto da arrematação, de acordo com o artigo 908, parágrafo 1º, do CPC de 2015. Além disso, ela afirmou que o edital não informou o valor expresso do débito condominial, de modo que ela seria parte ilegítima para responder pelas dívidas pretéritas.

Concurso d​​e credores
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na hipótese, a arrematação ocorreu sob a vigência do CPC de 1973, razão pela qual a pretensão de aplicação da previsão do CPC de 2015 e seus efeitos acarretaria indevida retroatividade da lei processual nova.

A ministra destacou que, nos casos de expropriação de bens do devedor para execução de dívida, o juiz só autoriza o credor a levantar a quantia se, nos termos do artigo 709 do CPC de 1973, a execução tiver corrido a exclusivo benefício do exequente e não houver privilégio ou preferência de terceiros sobre os bens penhorados, anterior à penhora do exequente; ou se o credor não tiver sido declarado insolvente.

Segundo a relatora, pode ser instaurado o concurso singular de credores ou concurso particular de preferências, como incidente processual da fase de pagamento, caso exista conflito entre preferências dos credores sobre o produto da alienação e não ocorrer a insolvência do devedor.

Títulos extrajudi​​ciais
“Com efeito, na vigência do CPC de 1973, o concurso singular de credores sobre o produto da alienação forçada de bens deveria ser instaurado na hipótese de coexistência de privilégios sobre o bem – como hipoteca, penhor ou penhora –, os quais deveriam ter sido adquiridos antes da penhora da qual resultou a expropriação forçada”, disse.

Para tanto, a ministra lembrou que era indispensável – mesmo que se tratasse de dívida com garantia real – que o credor estranho à execução na qual foi realizada a alienação judicial detivesse título executivo constituído previamente à penhora realizada.

De acordo com a relatora, essa circunstância foi mantida no atual código; agora, contudo, a legislação prevê que as despesas condominiais são, caso sejam documentalmente comprovadas, títulos executivos extrajudiciais, de acordo com o artigo 784, VIII, do CPC/15.

“É essa a previsão que permite que, no diploma agora vigente, por força do artigo 908, parágrafo 1º, do CPC/2015, os créditos propter rem, como as despesas condominiais, acaso documentalmente comprovadas – configurado, portanto, o título executivo extrajudicial – se sub-roguem, de imediato, no preço da adjudicação ou da alienação”, afirmou.

Ciência​​ da dívida
No que diz respeito às cotas condominiais vencidas antes da alienação forçada, a ministra observou que o arrematante é por elas responsável se o edital contiver informações sobre a pendência dessas despesas.

Segundo a ministra, no caso dos autos, o TJPR ressaltou que é inequívoca a ciência da arrematante sobre a existência de despesas condominiais em relação ao imóvel adquirido, tanto que constou expressamente do auto de arrematação, havendo ainda o ciente de sua procuradora no cálculo da dívida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.769.443 – PR (2018/0251124-1)


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