STJ pode exigir prova da representação de mandatário constituído por procuração pública outorgada no exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regularidade da representação processual de pessoa jurídica estrangeira no Brasil pode se sujeitar à necessidade de comprovação nos casos de dúvida, ainda que a procuração tenha sido outorgada em país signatário da Convenção da Apostila de Haia – por meio da qual o instrumento público firmado perante autoridade estrangeira também é válido no Brasil.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em que duas empresas estrangeiras pediam o reconhecimento da regularidade de sua representação em ação cautelar, após o Tribunal de Justiça constatar defeito nas representações e determinar prazo para a regularização. Como o prazo transcorreu em branco, a ação foi extinta sem resolução do mérito.

As empresas argumentaram ao STJ que a representação foi formalizada por instrumento público de procuração firmado em território americano, e em atendimento às disposições da Convenção de Haia.

Atos constitutivos
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, em regra, a representação processual de pessoa jurídica estrangeira é exercida por gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal instalada no Brasil (artigo 12, VIII, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao atual artigo 75, X, do CPC/2015). Não existindo filial, agência ou sucursal em território nacional, aplica-se a regra do artigo 12, VI, do CPC/1973.

“Ainda que a legislação processual não tenha se referido de forma expressa à necessidade de juntada de atos constitutivos, a apresentação do contrato ou estatuto social, bem como de outros documentos que demonstrem a condição de representante legal, poderá vir a ser exigida em juízo”, disse o ministro.

Segundo Bellizze, a falta de documentos capazes de demonstrar a regularidade da representação tem sido considerada pelo STJ motivo para extinguir pedidos de homologação de sentença estrangeira. O relator lembrou, porém, que esse entendimento somente se aplica às hipóteses em que houver dúvida razoável acerca da regularidade do representante legal e de seus poderes para constituição de advogado, conforme já foi reconhecido pela Terceira Turma.

Convenção de Haia
Segundo o ministro, a Convenção da Apostila de Haia (internalizada pelo Decreto 8.660/2016) dispensa que os documentos estrangeiros sejam legalizados por agentes diplomáticos ou consulares brasileiros (artigo 2º), contentando-se o Estado nacional com o atestado emitido pela autoridade competente no Estado de origem (artigo 3º) acerca da veracidade da assinatura aposta em documento estrangeiro e da qualidade em que o signatário atuou.

“Essa desburocratização, todavia, não implica a dispensa da satisfação de exigências legais definidas como condição para atuação perante os tribunais brasileiros. Noutros termos, o reconhecimento de validade dos atos notariais praticados no exterior não resulta em alteração das regras locais para aferição da regularidade do mandato, nem ampliam sua força probante para além daquela que se assegura aos atos notariais nacionais”, afirmou Bellizze.

Ele destacou que, nos termos da regra do artigo 12 do CPC/1973, não é suficiente que o representante legal da pessoa jurídica se autodeclare como tal, impondo-se a prova de sua designação em estatuto ou contrato social. De acordo com o relator, essa prova, no caso da procuração pública, em âmbito nacional, é normalmente realizada perante a autoridade notarial; porém, uma vez inexistente a exigência na via administrativa, não se pode impedir a exigência e avaliação judiciais.

Para Bellizze, a mesma regra deve ser imposta no caso de procurações estrangeiras: ainda que seja válido o ato notarial, não se pode impedir a jurisdição nacional de exigir a comprovação da regularidade da representação, nos casos em que esta não tenha sido objeto de prova na via administrativa e seja contraditada pela parte adversa. Nesses casos – ressaltou –, passa a ser imprescindível que os documentos estrangeiros sejam efetivamente apresentados à autoridade nacional.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.845.712 – PR (2018/0204437-2)

TRF4 nega substituição de prestação de serviços comunitários à condenada que não comprovou incapacidade de cumprir pena

O apenado não tem o direito subjetivo de escolher a modalidade de medida restritiva de direitos que lhe seja mais conveniente ou menos gravosa, especialmente diante da ausência de comprovação de total incapacidade para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na quarta-feira (17/3), um recurso de agravo de execução penal em que uma condenada pedia a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outras medidas restritivas de direitos.

Histórico do caso

A apenada é uma mulher de 63 anos que foi condenada pela Justiça Federal do Paraná pelo crime de descaminho. De acordo com a sentença de primeira instância, publicada em abril de 2019, ela foi flagrada entrando no país com mercadorias oriundas do Paraguai e sem a devida documentação legal de importação.

A ré foi condenada a cumprir um ano de prisão em regime aberto. Essa pena foi substituída por medida restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade.

No recurso interposto junto ao TRF4, ela alegou possuir problemas de saúde, além de dificuldades financeiras e familiares que impediriam o cumprimento da sanção. A defesa da apenada requereu a substituição da prestação de serviços comunitários pelas medidas de limitação de final de semana e de comparecimento periódico ao juízo, com a alegação de que a pena deveria ser readequada à realidade da reeducanda.

Voto do relator

De acordo com o desembargador federal Thompson Flores, relator do recurso no Tribunal, os exames apresentados pela recorrente demonstram que ela possui recomendação médica apenas para evitar a prática de esforços físicos exagerados, sendo perfeitamente possível identificar diversas atividades laborais com baixa exigência de desgaste físico e compatíveis com seu estado de saúde.

Em seu voto, o magistrado acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal de que a sanção penal sempre trará algum ônus para o condenado – uma vez que se trata de punição pela prática de crime e possui caráter educativo e ressocializador – e de que a pena de limitação de final de semana, em tempos de pandemia e isolamento social, seria uma sanção muito branda, que acabaria enfraquecendo o caráter retributivo e preventivo da pena de prestação de serviços comunitários.

Dessa forma, a 8ª Turma negou provimento ao recurso. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade.

Processo nº 5001615-96.2021.4.04.7002/TRF

TST: Trabalhadores obtêm decisões favoráveis em relação à gratuidade de justiça

As decisões são da 6ª Turma.


Em dois julgamentos recentes, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou recursos relacionados ao tema da gratuidade de justiça. No primeiro caso, em que o benefício fora concedido sem que houvesse pedido do trabalhador, foi determinada a abertura de prazo para que ele recolha as custas processuais. No segundo, um portuário conseguiu restabelecer a concessão com base em sua declaração de hipossuficiência.

Prazo para depósito
O primeiro caso é a reclamação trabalhista de um ajudante de manutenção da Petróleo Brasileiro S.A.(Petrobras) relativa ao pagamento dos repousos remunerados. Os pedidos foram julgados improcedentes, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) deferiu a gratuidade da justiça, mesmo o trabalhador não tendo feito esse pedido na inicial. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o empregado deixou de recolher as custas processuais, e a Petrobras, por sua vez, questionou a concessão da justiça gratuita sem que tenha sido pedida.

Ao declarar a deserção do recurso, o TRT ressaltou que, “de maneira inadvertida”, o juízo de 1º grau havia concedido a gratuidade da justiça sem que o empregado tivesse peticionado nesse sentido. Também considerou que não seria razoável a concessão do benefício, pois o ajudante recebia rendimento superior a dois salários mínimos. Para a corte regional, não se pode admitir que o empregado, mesmo ciente de que não preenchia os requisitos, tenha usufruído de um benefício a que não tinha direito.

O relator do recurso de revista do ajudante, ministro Augusto César, assinalou que a ausência do recolhimento das custas ocorreram em razão de um “desacerto” do magistrado de primeiro grau” e, a seu ver, a responsabilidade não poderia recair sobre o empregado. Assim, votou pelo retorno dos autos ao TRT, para que seja concedido prazo para o recolhimento e, se for o caso, para o prosseguimento da análise do recurso ordinário.

Declaração de hipossuficiência
Em outra decisão, a Turma analisou o pedido de um estivador do Orgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) do Porto de Paranaguá. Nesse caso, diferentemente do anterior, o trabalhador havia anexado declaração de hipossuficiência e pleiteado a gratuidade da justiça. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), apesar de julgar o pedido improcedente, deferiu o benefício e dispensou o portuário do pagamento das custas, no valor de R$ 800.

Contudo, seu recurso ordinário também foi declarado deserto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou que, como a reclamação trabalhista fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), seria necessária a comprovação de insuficiência de recursos.

A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que, após a alteração legislativa, a discussão se dá em torno da forma de comprovação da insuficiência de recursos. Segundo ela, embora a CLT não trate especificamente da questão, a normatização do processo civil, aplicável ao processo do trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoas naturais, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à justiça. Nesse mesmo sentido, a ministra destacou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, firmou a diretriz de que, para a concessão da gratuidade, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.

Com o provimento do recurso de revista do empregado, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, para o prosseguimento do recurso ordinário.

As decisões foram unânimes.

(DA/CF)

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11881-12.2015.5.01.0481

Veja o acórdão.
Processo n° RR-168-32.2018.5.09.0022

TRF4: Sócio que não recebe renda de empresa tem direito ao benefício assistencial do INSS

O que permite a concessão de benefício assistencial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é a renda do requerente. A mera permanência do nome da pessoa física em quadro societário de pessoa jurídica não presume que o sócio recebeu rendimentos da empresa.

Com base nesse entendimento já firmado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de apelação em que o INSS pedia o ressarcimento de valores pagos a título de benefício de prestação continuada a uma idosa de 83 anos do Paraná. O argumento da autarquia foi de que o nome da beneficiária constava como sócia de uma empresa de design, e, portanto, o recebimento do benefício foi indevido.

De acordo com o relator do caso na Corte, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, o conjunto probatório apresentado nos autos do processo demonstrou que a idosa não recebeu nenhuma renda da empresa em que é sócia durante o período em que foi beneficiária do INSS.

A decisão da Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF4 foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento realizada na terça-feira (9/3).

Pedido de ressarcimento

O INSS requereu o ressarcimento de R$ 115 mil que foram pagos a beneficiária durante o período de dez anos e meio, entre fevereiro de 2004 e agosto de 2014. Segundo o Instituto, a condição de sócia da idosa descaracterizaria o estado de hipossuficiência financeira.

Em sentença publicada em agosto de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Toledo (PR) julgou a ação improcedente. A decisão de primeira instância reconheceu que a idosa não recebe renda da empresa em que é sócia desde 1997, sete anos antes de começar a receber o benefício do INSS.

TRF4: Município deve acolher em instituição adequada idoso vítima de maus-tratos

A 4ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo município de Curitiba (PR) e determinou que o Executivo municipal acolha em uma instituição adequada um idoso, de 82 anos, vítima de maus-tratos. A Procuradoria-Geral do Município sustentou que o autor da ação, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), não representaria os interesses do homem e seria dever da família abrigá-lo. A decisão, unânime, ocorreu na quarta-feira (24/2) em sessão telepresencial.

Acolhimento do idoso

Em maio do ano passado, o homem foi resgatado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) após vizinhos denunciarem que tinham ouvido ele pedir socorro. Desde então, o idoso está abrigado na Maternidade Victor Ferreira do Amaral, aguardando sua alta social, já que não está com problemas de saúde.

No entanto, o retorno para sua família não é possível, pois o sobrinho com quem morava já foi denunciado repetidas vezes por violência e negligência ao idoso.

Após diversas tentativas de acolhimento malsucedidas, a EBSERH requereu judicialmente que o município de Curitiba (PR) e a Fundação de Ação Social (FAS) tivesse a obrigação de acolher a vítima em uma instituição pública adequada para idosos ou em instituição privada equivalente.

Representação de interesse

A 1ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em outubro de 2020 a favor da EBSERH, condenando o município e sua autarquia social a fornecerem um local de acolhimento adequado para o idoso no prazo de 30 dias. Além disso, foi fixada uma multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento da decisão.

Após a decisão, o município peticionou agravo de instrumento junto ao Tribunal, alegando que a EBSERH seria ilegítima para cuidar dos interesses do senhor e o acolhimento é dever da família.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso na Corte, ressaltou que “não se desconhece que constitui dever da família amparar seus familiares idosos. No entanto, infelizmente, a realidade vivenciada por muitos idosos não considera no plano fático esta previsão”, analisou o magistrado. Segundo a decisão, a FAS constatou que o idoso sofre de negligência familiar e, inclusive, há suspeita de abuso físico. “Em casos como este, mostra-se imprescindível o acolhimento estatal. Até porque o dever de amparo aos idosos também compete à sociedade e ao Estado, nos termos do art. 230 da Constituição Federal, que lhes impõe o dever de defender sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida”, apontou o desembargador.

Pereira ainda frisou que, por mais que a EBSERH não tenha legitimidade outorgada por Lei para cuidar dos interesses do idoso, é ela quem gerencia os leitos do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (HC/UFPR). Assim, já que o homem está internado no local e necessita de acolhimento para que possa receber alta, a ação é de interesse da autora.

TRF4: Empresa inscrita indevidamente em cadastro de inadimplentes da Caixa tem direito a indenização

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) no caso da inscrição indevida de um açougue no cadastro de inadimplentes. Assim, fica mantida a condenação de primeiro grau ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais pela CEF e pela empresa alimentícia Bella Carne Comercial de Alimentos Ltda., que também deverá emitir nulidade de duplicata mercantil. A decisão, unânime, ocorreu em sessão virtual nesta quarta-feira (23/2).

Cobrança sem pedido

Em dezembro de 2019, a empresa Cabrini Casa de Carnes, da cidade de Araucária (PR), foi inscrita, sem que o proprietário fosse informado, no programa de proteção ao crédito da CEF. Segundo a defesa do açougue, a empresa Bella Carne Alimentos utilizou dados já presentes no sistema para emitir uma duplicata sem lastro, ou seja, sem que tivesse ocorrido o pedido de produtos respectivo à cobrança.

A fatura chegou à Caixa por conta do contrato de limite de crédito para as operações de desconto de duplicata com a empresa Bella Carne Alimentos. Por meio de um mecanismo chamado “endosso translativo”, em que o banco tem domínio sobre o título de crédito e passa ser mandante da ação, a instituição realizou o débito em nome do açougue.

O autor, então, recorreu à Justiça para que houvesse anulação da duplicata, bem como os réus fossem condenados ao pagamento de danos morais.

Liminar e recurso

A 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em outubro de 2020, condenando ambos os réus ao pagamento solidário de danos morais no valor de R$ 15 mil, além de declarar nula a duplicata.

O magistrado ressaltou que a CEF não verificou a veracidade da transação comercial nem requereu apresentação dos comprovantes de entrega das mercadorias que nunca foram entregues.

Por sua vez, a Caixa apelou ao Tribunal alegando não haver nexo causal entre o que foi dito pela defesa da Cabrini Casa de Carnes e o suposto dano.

Acórdão

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora da ação na Corte, reforçou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que o prejuízo, no caso da inscrição indevida em cadastro de inadimplente, é presumido e decorre do próprio fato.

O entendimento da magistrada, acompanhado pelos demais desembargadores da Turma, foi no sentido de que a CEF teve responsabilidade e deve pagar indenização pelo dano moral conjuntamente com a empresa que emitiu a duplicata sem lastro. Isso porque, segundo ela, “no endosso-mandato, o credor transmite ao mandatário o poder para efetuar a cobrança e dar quitação ao título, sem que este tenha disponibilidade sobre o crédito. Nesse caso, o banco-endossatário somente figura no polo passivo da relação processual se tiver agido fora dos poderes que lhe foram conferidos pelo endossante-mandante e em razão de ato culposo próprio, quando, então, pode vir a responder pelos danos advindos do protesto indevido da cártula”.

STF: Lei sobre registro de diplomas de curso a distância por universidades estaduais é inválida

Para o colegiado, a norma invadiu competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação e ofendeu o princípio da autonomia universitária.


Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 12/2, invalidou a Lei estadual 16.109/2009 do Paraná, que determinava que a Universidade Estadual do Centro Oeste (Unicentro) e a Universidade Estadual de Ponte Grossa (UEPG) procedessem aos registros dos diplomas de conclusão de cursos na área de Educação, na modalidade semipresencial, expedidos pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali). O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4257, ajuizada pelo governo do estado.

Diretrizes e bases da educação

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a lei paranaense, ao conferir validade nacional aos diplomas e restringir seu registro apenas à UEPG e à Unicentro, descumpriu expressamente norma constitucional que confere à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Segundo explicou, da análise da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/1996) e do Decreto 5.622/2005, depreende-se que a competência para credenciar instituições de ensino para oferta de cursos ou programas de formação a distância é apenas do Ministério da Educação. Aos Conselhos Estaduais de Educação compete unicamente autorizar, reconhecer e credenciar cursos das instituições de ensino superior na modalidade presencial.

Mendes lembrou que o STF, em outras ocasiões, tem reafirmado que a prerrogativa para credenciar instituições de ensino superior, seja na modalidade a distância ou na semipresencial (que se apresentam como vertentes do mesmo tipo de modalidade de ensino), é da União. Ainda segundo o relator, não se trata, no caso, do exercício de competência suplementar estadual,pois a matéria já recebe tratamento uniforme em nível federal.

Autonomia universitária

No entendimento do relator, ao impor à UEPG e à Unicentro a obrigação de registrar os diplomas expedidos pela Vizivali e determinar o estabelecimento de convênio entre as instituições, a lei estadual também ofendeu os preceitos constitucionais da autonomia didático-científica, administrativa e financeira das universidades, interferindo indevidamente na gestão administrativa das instituições.

TST: Prescrição trabalhista se aplica a ação sobre seguro de vida em grupo

O benefício decorre do contrato de trabalho e era previsto em norma coletiva.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de um ano aplicada à reclamação trabalhista em que um vigilante da Proforte S. A. discutia o direito ao recebimento de seguro de vida em grupo após ser afastado por invalidez. Segundo a Turma, a contratação do seguro tem previsão em norma coletiva e, portanto, está vinculada ao contrato de trabalho.

Seguro
O vigilante disse que, em razão de um quadro depressivo atribuído às más condições de trabalho, foi aposentado por invalidez. Segundo ele, as convenções coletivas de trabalho garantiam, nessa situação, indenização ou seguro de vida, contratado pela Proforte com a Tokio Marine Seguradora S. A. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra as duas empresas, ele pedia o pagamento de R$ 129 mil, calculado, conforme previsto no contrato de seguro, com base no seu salário.

A Tokio Marine, em sua defesa, sustentou que a prescrição a ser aplicada ao caso era a anual, prevista no artigo 206 do Código Civil, que trata de pedidos de segurados em relação às seguradoras. Segundo a empresa, considerando que o fato gerador do pedido (o quadro depressivo) havia ocorrido em agosto de 2013, o vigilante teria um ano, a contar dessa data, para ingressar com a pretensão, mas a ação só fora ajuizada em setembro de 2016.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) extinguiu o processo, por entender que, embora a ação se direcionasse às duas empresas, a pretensão dizia respeito à seguradora. Assim, a prescrição seria a de um ano.

Prescrição trabalhista
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que o contrato de seguro de vida, previsto em norma coletiva e estabelecido em decorrência da relação de emprego, está intimamente interligado à relação jurídico-trabalhista firmada entre as partes. Por conseguinte, incide, no caso, o prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, estipulado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, para o exame do recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11440-33.2016.5.09.0009

STJ: Após perícia do IML, juiz pode fixar indenização do DPVAT em valor superior ao pedido

Não configura julgamento além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico a indenização do seguro DPVAT em valor acima do que foi requerido na ação, desde que seja condizente com o grau de invalidez apurado pelo Instituto Médico Legal (IML) em perícia posterior ao ajuizamento da demanda.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um segurado para reformar acórdão que limitou a indenização ao pedido feito na petição inicial, ajuizada antes da perícia do IML – cujo laudo constatou que o acidente sofrido por ele acarretou déficit funcional de 50% na sua perna direita.

O recurso teve origem em ação de cobrança de complementação de indenização do DPVAT, na qual o segurado argumentou que o valor de R$ 843,75, recebido administrativamente, não condizia com a gravidade da lesão sofrida.

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar a complementação de R$ 506,25, além de juros e correção monetária, em razão de perícia feita pelo IML no decorrer da instrução processual.

Após recurso de ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que deveriam ser pagos R$ 3.881,25 de indenização. No entanto, em novo recurso da seguradora, o tribunal reconheceu o julgamento ultra petita e reduziu a indenização para R$ 2.859,53 – valor pedido inicialmente.

Interpretação sistemática
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que as sentenças extra petita e ultra petita representam a atuação jurisdicional para mais do que fora delimitado pela parte com a propositura da ação – sendo que, na sentença extra petita, o juiz decide para fora do que estava em causa, e na ultra petita, decide além do pedido.

Segundo a ministra, o artigo 492 do Código de Processo Civil – que proíbe o julgamento extra e ultra petita – é objeto de expressa ressalva no próprio texto legal. O artigo 493 do CPC – esclareceu a magistrada – estabelece que é dever do julgador considerar, mesmo de ofício, fatos supervenientes que influam no julgamento, “constituindo, modificando ou extinguindo o direito material alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide”.

A jurisprudência do STJ – lembrou Nancy Andrighi – entende que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial, a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, considerados em todo o seu conteúdo.

“Essa posição consolidada do STJ atende à necessidade de conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita”, declarou.

Perícia indispensável
De acordo com a relatora, é indispensável a realização de perícia para quantificar a indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor só pode ser aferido a partir da extensão das lesões sofridas pela vítima.

A ministra mencionou o caráter social do DPVAT, cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/1974. Para ela, eventual realização de laudo pericial pelo IML no curso do processo deve ser considerada fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do artigo 493 do CPC.

“O pedido de complementação da indenização paga a menor administrativamente deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela efetivamente sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido, mas inadequado à previsão legal”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.793.637 – PR (2019/0019483-5)

TRF4 mantém multa contra União e Estado do Paraná por atraso em cirurgia de crânio em bebê pelo SUS

A Turma Regional Suplementar do Paraná julgou improcedente um agravo de instrumento interposto pela União e manteve a multa diária por descumprimento de uma sentença que determina o pagamento dos materiais necessários para realizar uma cirurgia de crânio em um bebê de um ano que tem craniossinostose. Assim, ficou mantida a multa de R$ 1 mil, a ser paga pela União e pelo Estado do Paraná solidariamente, por dia de descumprimento. O valor passa a ser dobrado após o décimo dia de inobservância. A decisão, unânime, ocorreu em sessão virtual na última segunda-feira (15/2).

Cirurgia

Em julho de 2020, representantes legais do menino, que tem uma doença chamada craniossinostose do tipo plagiocefalia anterior, solicitaram antecipação de tutela em ação ordinária para a realização da cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O bebê recebeu determinação médica de realizar o procedimento de reconstrução craniofacial, já que a enfermidade, caso não tratada, gera consequente escoliose facial, abaulamento do osso frontal, desvio do nariz e osso maxilar.

Liminar

O pedido foi para que a União e o Estado do Paraná provessem os materiais necessários para a realização do procedimento, que faz parte das intervenções disponibilizadas pelo SUS.

Em primeiro grau, a 4ª Vara Federal de Londrina (PR) determinou que a União deveria providenciar o valor para a compra dos materiais, enquanto o Estado do Paraná ficaria encarregado pelo seu fornecimento. O prazo estipulado foi 30 dias, com multa diária (a ser paga solidariamente entre os réus) de R$ 1 mil, passando para R$ 2 mil após o décimo dia de descumprimento.

Recurso

A União peticionou um agravo de instrumento contrário ao valor da multa diária, considerando-o desproporcional e excessivo.

Acórdão

O desembargador Márcio Antonio Rocha, relator do caso na Corte, destacou que “o valor da multa pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada), inclusive em sede de execução, segundo circunstâncias então vigentes – tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima – de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia”. Segundo ele, a decisão pode ser revisada a qualquer momento, conforme decisão do STJ em recurso repetitivo. “Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a multa imposta, pois transcorridos três meses do deferimento da tutela de urgência, ainda não houve seu cumprimento”, argumentou o desembargador.


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