TRF4 mantém a anulação de multas aplicadas pelo DNIT para motorista que teve o carro clonado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à uma apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e manteve a anulação de duas multas que foram aplicadas contra um motorista de 45 anos, morador de Curitiba, que teve o carro clonado. A decisão foi proferida por unanimidade, em sessão telepresencial de julgamento, pela 4ª Turma da Corte no dia 26/5.

O caso

No período entre junho e setembro de 2017, foram aplicadas seis multas para o motorista, que supostamente estaria dirigindo em velocidade acima da permitida. Das seis penalidades, quatro foram aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e as outras duas pelo DNIT. As infrações teriam ocorrido em Terra Roxa, Laranjeiras do Sul e Cascavel, municípios localizados no oeste do Paraná.

O homem ajuizou a ação na Justiça Federal contra a PRF e o DNIT, requisitando a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração, além de pleitear uma indenização por danos morais, sob a alegação de constrangimento com a situação.

Primeira instância

O caso foi analisado pelo juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, que decidiu dar parcial provimento aos pedidos, determinando o cancelamento definitivo de todas as penalidades decorrentes das multas aplicadas pelo DNIT.

A PRF, em momento anterior do processo, constatou a clonagem do veículo e retirou as multas aplicadas ao autor de seu sistema, deixando de ter participação na ação.

A constatação foi feita por meio das provas apresentadas nos autos, como extratos de pedágio, fotos do veículo no estacionamento da empresa em que o motorista trabalha, localizada em Curitiba, dentre outras diferenças do real automóvel do autor para o carro clonado.

A indenização por danos morais não foi concedida, pois, segundo o entendimento do magistrado de primeiro grau, “a aplicação de multa não configura necessariamente em constrangimento, e não restou comprovado pela parte autora abalo à honra, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome ou à sua imagem”.

Recurso

O DNIT recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, a autarquia afirmou que segue as regras legais de regência nos procedimentos de aplicação de multas de sua atribuição e que os atos e posicionamentos adotados pelos agentes estatais, no gerenciamento dos assuntos públicos, possuem a presunção de veracidade.

Ainda foi sustentado que a clonagem do veículo é fato que escapa do rol de atribuições do DNIT para averiguar, pois o Departamento não tem essa função e nem conta com equipamentos e pessoal treinado para a finalidade de conferência das placas dos veículos multados.

Decisão do colegiado

A 4ª Turma votou, de maneira unânime, por negar provimento à apelação.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto que “a hipótese de que teria ocorrido clonagem do veículo da parte autora restou suficientemente demonstrado nos autos, tendo em vista que a PRF reconheceu a ocorrência da clonagem, sendo o órgão extremamente idôneo e hábil a apurar tal fato; o autor anexou documentos demonstrando que o veículo estava em outro local quando houve a ocorrência das multas. Juntou o extrato do ‘SEM PARAR’ e imagens do veículo estacionado no pátio da empresa onde o requerente trabalha”.

“Assim, é inevitável reconhecer que a parte autora não é responsável pela autuação sofrida, tendo sido vítima de clonagem do seu veículo”, concluiu Caminha ao manter a anulação das multas.

Processo n° 5051733-87.2018.4.04.7000

TRF4: Idosa não precisa devolver ao INSS valores de benefício indevido que recebeu de boa-fé

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento à apelação de uma idosa de 77 anos, residente em Curitiba, que requisitou ao Judiciário a não obrigatoriedade de devolver valores que havia recebido indevidamente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS). No processo, a mulher afirmou que foi vítima de uma operação fraudulenta que resultou na concessão do benefício previdenciário. A Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte votou, de maneira unânime, por declarar a inexigibilidade de restituição dos valores pagos pelo INNS, por considerar que a senhora os recebeu de boa-fé. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (25/5).

O caso

Segundo a idosa, ela foi vítima de uma operação fraudulenta de uma quadrilha que atuava em conluio com um servidor do INSS. De acordo com a mulher, eles obtinham documentos de diversos idosos e encaminhavam os benefícios sob uma declaração falsa de que viviam sozinhos ou que estariam separados de seus cônjuges.

A autarquia previdenciária afirmou que a segurada agiu de má-fé e buscou o ressarcimento do benefício assistencial pago para a idosa. O INSS sustentou que o BPC só foi concedido com base em declaração falsa sobre o estado civil e integrantes do grupo familiar da mulher.

A senhora ajuizou a ação contra o Instituto, solicitando que não fosse necessário o ressarcimento dos valores recebidos. Ela ainda pleiteou a concessão de uma indenização de R$ 8 mil por danos morais, alegando que as cobranças do INSS causaram danos a sua imagem e sua saúde.

Primeira instância

Em novembro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente os pedidos, mantendo a obrigatoriedade do ressarcimento.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o fato de a autora ter sido abordada por terceiros para a obtenção do benefício, não infirma o seu comportamento reprovável de alterar a verdade sobre a formação do seu grupo familiar”.

“A mentira contundente é prova suficiente de má-fé, no mais, não se vislumbra nenhum motivo para entender que ela não tinha condições cognitivas de entender o seu ato”, afirmou o juiz federal.

Recurso

A idosa interpôs uma apelação junto ao TRF4.

No recurso, ela alegou que não teve dolo ao postular o benefício, afirmando que sequer foi ré na investigação criminal do caso, e argumentou que a quadrilha utilizou seus documentos para a concessão do benefício. Afirmou também que a má-fé não foi comprovada, pois ela teria somente assinado um documento em branco, estando evidenciada na diferença de grafia entre a letra que preencheu a declaração de estado civil e a letra da sua assinatura.

A mulher ressaltou que o INSS poderia ter diligenciado para confirmar a informação sobre a suposta separação, sendo que não haveria qualquer registro de divórcio ou separação dela. A autora requisitou o pagamento de indenização, defendendo que não haveria comprovação de sua ciência sobre o esquema fraudulento.

Acórdão

A Turma Regional Suplementar do PR decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Foi declarada a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos, mas o colegiado indeferiu a condenação da autarquia por danos morais.

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que “não apenas a autora, mas diversos outros segurados, declararam perante a Polícia Federal que assinaram os documentos em branco, fornecendo seus documentos a terceiro que intermediou a concessão dos benefícios”, assim dando razão à autora “porque há uma clara diferença entre a grafia da assinatura e a grafia da declaração de conteúdo do documento”.

O desembargador observou também que o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito policial instaurado em face dos beneficiários, por não identificar dolo nas condutas das vítimas do grupo criminoso.

Por fim, o relator entendeu como improcedente o pleito de indenização: “a fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo dever de indenizar quando a conduta logrou evitar um ilícito para com o erário”.

TRF4 condena homem ao pagamento de multa por dano à estrutura da Ponte Internacional da Amizade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 40 anos de idade pelo crime de dano ao patrimônio da União por deteriorar a estrutura da Ponte Internacional da Amizade, localizada na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, que liga as cidades de Foz do Iguaçu (PR) e Ciudad del Este. O réu, acompanhando de dois cúmplices, foi acusado de cortar uma parte da cerca de arame e entortar uma barra de proteção da estrutura da ponte para contrabandear mercadorias proibidas, consistentes em caixas de cigarros de procedência paraguaia. A decisão do colegiado foi tomada de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (26/5).

O caso

O réu e os cúmplices foram presos em flagrante, no dia 16 de fevereiro de 2017, pela Polícia Militar paranaense, através de denúncia anônima feita por um motorista que passava próximo ao local do crime. Os envolvidos foram vistos jogando caixas de cigarro contrabandeados, através da Ponte Internacional da Amizade. Para realizar o ato, os criminosos cortaram a cerca de proteção do local, além de entortarem barras de contenção da estrutura.

No interrogatório, os presos confessaram o corte da cerca e declararam ter utilizado um macaco hidráulico para entortarem a barra de contenção da estrutura da ponte.

Primeira instância

O julgamento do caso ficou sob a responsabilidade da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu. O juízo, após analisar as provas contra o acusado e também a falta de evidências que comprovassem a inocência, acabou por condenar o homem.

Baseado em fotografias incluídas no processo e na confissão do réu, o magistrado de primeiro grau considerou que “não restou dúvidas sobre a culpa, bem como o dolo por parte do acusado”.

A sentença determinada foi a de cumprimento de 6 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma medida restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, fixada na quantia de um salário mínimo.

Apelação e decisão do colegiado

A defesa do réu recorreu da sentença ao TRF4.

A 7ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação, mas, de ofício, modificou a forma de substituição da pena privativa de liberdade para atender às condições pessoais e financeiras do condenado.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, destacou no voto que “a participação do réu no dano ao patrimônio público foi suficientemente demonstrada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares durante a instrução.

Nesse contexto, devidamente comprovada a participação voluntária e consciente do réu, mantenho sua condenação”.

Quanto a modificação da forma de substituição da pena, Canalli ressaltou que “a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Todavia, no caso particular dos autos, levando-se em conta o quantum da pena privativa e, especialmente, as precárias condições pessoais e financeiras reveladas pelo réu (analfabeto e coletor de recicláveis), que inclusive recursou proposta de acordo de não persecução penal por não poder adimplir o valor estabelecido pelo MPF, de ofício, promovo a substituição por multa de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, medida que melhor se ajusta à hipótese”.

Processo nº 5009947-86.2020.4.04.7002

TST: Ausência de relação entre síndrome do pânico e trabalho afasta reintegração de motofretista

Segundo o laudo pericial, não há nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de um motofretista da Bacacheri Comércio de Alimentos Ltda (rede Habib’s) em Curitiba (PR) que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade provisória em decorrência de síndrome do pânico e, consequentemente, a reintegração no emprego. De acordo com as instâncias inferiores, ficou demonstrado que a doença não tem relação de causalidade ou de concausalidade com as atividades desenvolvidas por ele.

Pressão
Na reclamação trabalhista, o motofretista disse que a causa da doença era a excessiva pressão que sofria do empregador em relação ao tempo e ao volume das entregas. Segundo ele, havia, na época, uma promoção em que a entrega seria feita em até 28 minutos, e os entregadores eram “extremamente cobrados” pela empresa e pelos clientes, que faziam reclamações se o tempo fosse ultrapassado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido com base em laudo pericial que afastou o nexo causal entre o transtorno de pânico e as atividades do empregado.

Instância extraordinária
Ao examinar o agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que não é possível, na instância extraordinária, atribuir à prova valor diferente do atribuído na Vara do Trabalho e no TRT. “Somente revolvendo as provas seria possível afastar a premissa de que o empregado é portador de doença sem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidas”, afirmou.

A decisão foi unânime.

TST: Eletricista de indústria de alimentos tem direito ao adicional de periculosidade

Embora se trate de unidade de consumo, a atividade envolve equipamentos e instalações similares


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Produtos Alimentícios Arapongas S.A. (Prodasa), de Arapongas (PR), contra sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a um eletricista que trabalhava em situação de risco sem os devidos equipamentos de segurança. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela é devida, também, aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares.

Área de risco
Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que, durante todo o seu contrato de trabalho, sempre esteve exposto ao perigo constante, pois desenvolvia suas atividades sempre junto a rede elétrica de alta voltagem e permanecia, durante toda a jornada, em área considerada como de risco.

A empresa, em sua defesa, sustentou que ele jamais trabalhara em ambiente perigoso ou esteve exposto ao risco de incapacitação, invalidez ou morte que pudesse ter origem em energia elétrica.

Cabine de alta tensão
O juízo da Vara do Trabalho de Arapongas julgou procedente o pedido, com base na conclusão do laudo pericial de que o eletricista trabalhou em local perigoso e trabalhava com manutenção elétrica na limpeza da cabine de alta tensão, sem utilização de EPI. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, por entender que, embora se tratasse de um sistema de consumo, havia risco suficiente para autorizar o pagamento de adicional de periculosidade.

Risco equivalente
O relator do recurso de revista da Prodasa, ministro Caputo Bastos, verificou que a decisão do TRT está de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A OJ assegura o adicional de periculosidade aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente”, mesmo em unidades consumidoras de energia elétrica.

Ainda, de acordo com o ministro, o TST entende que o simples fornecimento do equipamento de proteção não retira do empregador a responsabilidade pelo pagamento do adicional, pois deve ficar comprovado que o equipamento fornecido, de fato, eliminou o risco ou o perigo.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-48200-04.2007.5.09.0653

TRF4: União deve pagar indenização para soldado que sofreu perda de audição durante exercício de tiro

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRf4) condenou a União ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais a um rapaz de 24 anos, residente em Foz do Iguaçu (PR), que sofreu perda auditiva unilateral em um exercício de treinamento de tiro durante o serviço militar. A decisão do colegiado foi tomada de forma unânime durante sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (25/5).

O caso

O jovem estava no cumprimento de serviço militar, em março de 2016, na época com 18 anos de idade. Durante um exercício de tiro, devido ao som dos disparos, ele alegou que teria sentido tontura e imediatamente passou a ouvir um zumbido no ouvido direito.

Narrou que ao relatar o problema para seus superiores foi informado que o desconforto auditivo seria normal para pessoas que não estavam acostumadas com o alto barulho dos disparos. Porém, uma semana após o ocorrido, com o problema persistindo, o soldado procurou atendimento médico na enfermaria do Batalhão.

O diagnóstico foi o de perda auditiva sensorioneural, classificada como irreversível. O jovem foi informado que precisaria utilizar prótese auditiva para amplificação das ondas sonoras, bem como para o tratamento do zumbido.

O rapaz, então, ajuizou a ação contra a União, solicitando uma indenização no valor de R$ 60 mil por danos morais, bem como o pagamento de pensão vitalícia, sustentando que adquiriu a enfermidade durante o serviço militar. Foi argumentado que ele sofreu lesões físicas e psicológicas com sequelas irreversíveis que diminuíram sua capacidade para o trabalho.

Primeira instância

O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu decidiu dar provimento ao pedido de indenização por danos morais, com valor de R$ 60 mil. O magistrado de primeiro grau considerou que o autor deveria ser indenizado pelo abalo moral sofrido com a perda parcial de audição.

Quanto ao pleito de pensão vitalícia, o juiz o considerou improcedente pois, de acordo com os laudos médicos, embora o jovem tenha sofrido perda permanente de audição, não estaria inapto para demais atividades laborativas.

Decisão do colegiado

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, alegou que a administração militar não agiu com negligência na execução do exercício de tiro, pois todos os cuidados foram adotados. Subsidiariamente, defendeu que deveria ser reduzida a quantia fixada a título de danos morais.

Por unanimidade, a 3ª Turma votou por dar parcial provimento à apelação da União, apenas para reduzir a indenização para o valor de R$ 15 mil.

Conforme o voto da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, “restou comprovado que o autor sofreu lesão irreversível com a perda da audição do ouvido direito, necessitando de prótese, acarretando-lhe forte abalo moral e psíquico com a limitação que irá perdurar em sua vida. Configurada a lesão grave em decorrência da atividade militar, com reflexos substanciais na esfera psíquica do autor e demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo”.

A magistrada ainda acrescentou em sua manifestação: “No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantia que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza e gravidade do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão e repercussão do dano e a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, deve ser fixado em R$15 mil o valor da indenização”.

TST: Metalúrgica deve restabelecer plano de saúde cancelado durante auxílio-doença comum

Para a 3ª Turma, o empregador tem o dever de garantir a integridade física do empregado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o restabelecimento do plano de saúde de um metalúrgico da Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos, de São José dos Pinhais (PR), que havia sido cancelado durante o período de auxílio-doença comum. Para o colegiado, o empregador tem o dever de garantir a integridade física do empregado e a conservação do plano de assistência médica durante o período de enfermidade.

Cancelamento
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que estava afastado pela Previdência Social desde 2015, em razão de uma lesão no ombro esquerdo, e que, em setembro de 2016, a empresa, de forma unilateral, cancelou o plano de saúde, apesar do vínculo de emprego permanecer ativo. Além do restabelecimento do benefício, ele pediu indenização por danos morais.

Recuperação judicial
A empresa, em sua defesa, disse que havia encerrado suas atividades em setembro de 2016 e, em razão de grave crise financeira, teve de entrar com pedido de recuperação judicial. Com isso, a maioria de seus empregados foram demitidos, e o contrato do metalúrgico fora mantido porque, devido ao afastamento, não implicava custo. Segundo a empresa, nem os empregados que ainda estavam ativos contavam mais com plano de saúde.

Contrato suspenso
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais julgou improcedente o pedido do empregado, com o fundamento de que ele não produzira nenhuma prova de que o cancelamento do convênio médico teria ocorrido por ato culposo da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, por entender que o contrato de trabalho estava suspenso e que a empresa não havia contribuído para a doença.

Integridade física e moral
O relator do recurso de revista do metalúrgico, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, na suspensão do contrato de trabalho, persistem algumas obrigações, como a garantia da integridade física e moral do empregado. “A conservação do plano de assistência médica visa resguardar precisamente aqueles que dela necessitam durante o período de enfermidade”, afirmou.

Ainda segundo o relator, a Súmula 440 do TST, que assegura o direito à manutenção de plano durante o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez, deve ser aplicada ao caso, por analogia. “É um total contrassenso entender que os efeitos da suspensão do contrato de trabalho (decorrente, na hipótese, de afastamento previdenciário) se inserem na hipótese de sustação lícita da obrigação patronal de manutenção do plano de saúde”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o restabelecimento do plano e deferiu indenização de R$ 10 mil pelo seu cancelamento indevido.

Norma interna
Na mesma sessão, a Terceira Turma julgou caso semelhante de um empregado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em Volta Redonda (RJ) que teve o plano de saúde cancelado após se aposentar, embora uma norma interna garantisse sua extensão aos aposentados. O cancelamento arbitrário e indevido do benefício resultou na condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. também ensejou o pagamento de indenização.

Segundo o ministro, o dano moral, no caso, é autoevidente. “A simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pelo empregado aposentado dispensa prova do concreto do abalo moral”, afirmou. “A situação vivenciada pelo empregado aposentado, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual, bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição.

As decisões foram unânimes.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-30-66.2017.5.09.0130

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10093-23.2014.5.01.0343

STJ: Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce direito de retenção por benfeitorias

​​No caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que o comprador possua o direito de retenção por benfeitorias, ele não está dispensado da obrigação de pagar aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor pelo tempo em que usou o bem, enquanto exercia tal direito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que isentou o comprador do pagamento de aluguéis pelo período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias.

Ao STJ, o vendedor alegou que, sob pena de enriquecimento ilícito, o comprador deveria indenizá-lo por todo o período de ocupação do imóvel. Sustentou ainda que o não pagamento dos aluguéis em virtude do direito de retenção seria incoerente com a ideia de retorno ao estado anterior à formalização do contrato e de indenização efetiva de todos os prejuízos.

Benfeitorias
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que benfeitorias são bens acessórios acrescentados ao imóvel (bem principal) pela pessoa que detém sua posse, com a finalidade de aperfeiçoar seu uso, evitar que se deteriore ou se destrua, ou, ainda, de embelezá-lo ou torná-lo mais agradável.

Pelo princípio da gravitação jurídica – ressaltou –, as benfeitorias acompanham o imóvel, de forma que esses melhoramentos introduzidos pelo possuidor direto, em algumas situações, passam para o patrimônio do proprietário (possuidor indireto) quando o bem principal retorna à sua posse.

Segundo a ministra, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito (artigo 1.219 do Código Civil).

Enriquecimento sem causa
Nancy Andrighi observou que, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pelo tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio.

“Por impedir o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento, o pagamento de taxa de ocupação ou de aluguéis não depende sequer da aferição da boa-fé ou não do adquirente na posse do imóvel, sendo, pois, devido em relação à integralidade do período em que a citada posse foi exercida”, afirmou.

A relatora lembrou precedente no qual a Quarta Turma concluiu que a investigação sobre a boa-fé do possuidor pode ser importante para aferir a possibilidade de retenção e de indenização por benfeitorias, mas nada disso dispensa o pagamento pelo uso do imóvel.

Para a ministra, como a contraprestação pelo uso do bem decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, e como o direito de retenção não é um direito absoluto, o crédito que o comprador possui pelas benfeitorias deve ser compensado com os valores referentes aos aluguéis ou à taxa de ocupação – por aplicação analógica do artigo 1.221 do Código Civil, que informa que ”as benfeitorias compensam-se com os danos”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.854.120 – PR (2019/0377679-1)

TST: Trabalhador aposentado não consegue reverter decisão que suspendeu seu processo

O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos referentes ao tema tratado na ação.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado aposentado da Oi S.A. em mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão de seu processo. Para a subseção, não houve ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) havia determinado a suspensão de todos os processos que tratassem da matéria de fundo do caso.

Participação nos lucros
Na reclamação trabalhista, o aposentado pretendia receber a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2014 e 2015, em iguais condições aos empregados da ativa. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) suspendeu a tramitação do processo com fundamento na decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, determinou a suspensão nacional de todos os processos referentes à aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

Mandado de segurança
Contra a decisão de primeiro grau, o aposentado impetrou o mandado de segurança, com pedido de liminar, sustentando que seu pedido não se baseava em norma coletiva, mas em um termo de relação contratual atípica firmada em 1991 com a Telepar, posteriormente adquirida pela Oi. Como norma autônoma, teria passado a integrar o contrato de trabalho e caracterizaria direito adquirido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, considerou que a controvérsia está relacionada à matéria da ADPF 323 e negou a segurança, levando o aposentado a recorrer ao TST.

Ultratividade
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, na reclamação trabalhista, ao fundamentar o pedido da parcela PLR, o empregado fez expressa referência à Súmula 277 do TST, segundo a qual as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Ocorre, porém, que a aplicação da súmula está suspensa, justamente, por determinação da medida cautelar do STF na ADPF 323.

Identidade da matéria
Sem verificar ilegalidade ou violação a direito líquido e certo do aposentado na decisão que suspendeu o processo por constatar a identidade da matéria controvertida com tratada na ADPF, a SDI-2, por maioria, desproveu o recurso.

Processo n° RO-90-07.2018.5.09.0000

TRF4 unifica entendimento sobre direito de ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por maioria, dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. O pedido foi interposto pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra um acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR) que havia determinado o ressarcimento de despesas médicas particulares realizadas por uma mulher de 70 anos, residente em Mandaguari (PR), ante a urgência do caso e a inexistência ou insuficiência do serviço público de saúde.

A TRU entendeu que o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público está condicionado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional.

O colegiado ainda acrescentou que, a menos que a situação fática seja impeditiva (como o efetivo risco de morte, por exemplo), a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito.

O caso

A mulher ajuizou, em outubro de 2018, uma ação contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Mandaguari, pleiteando o ressarcimento de valores desembolsados para a aquisição de um medicamento.

A autora do processo afirmou que após várias tentativas de tratamento, foi-lhe prescrito uma medicação que tem o custo médio de R$4.400,00 mensais. Ela declarou que requisitou ao Sistema Único de Saúde (SUS) a concessão imediata do remédio, alegando não possuir capacidade econômica para a compra. O pedido foi negado pelo SUS, pois o medicamento não está incluído nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).

Sendo assim, a autora narrou que diante da urgência no uso da medicação, o seu marido fez um empréstimo bancário para a aquisição, motivo pelo qual ela requereu o ressarcimento dos valores despendidos.

Primeira instância

Em julho de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou improcedente a demanda.

“Não há fundamento jurídico ao pedido de indenização da parte autora, que por conta própria adquiriu medicação não contemplada em PCDT. A negativa de fornecimento por parte do SUS foi legítima, uma vez que o fornecimento somente decorreu de demanda judicial e produção de prova pericial sobre a ineficácia do anterior tratamento”, afirmou o magistrado de primeira instância.

Recurso

A mulher recorreu da sentença. No recurso, ela sustentou que o pedido de ressarcimento seria justo, uma vez que a compra do fármaco era imprescindível para resguardar sua vida. Também argumentou que a negativa do SUS ao fornecimento foi imprópria e contraditória, pois a requisição do medicamento foi feita pelos próprios médicos do Sistema.

Em fevereiro de 2020, a 1ª TRPR decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e reformar a sentença.

Segundo relator do caso na Turma Recursal, “conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento do direito ao ressarcimento, pelo Poder Público, de despesas médicas particulares, desde que haja prova irrefutável de negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público”.

Pedido de uniformização

Dessa forma, a União interpôs um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

A AGU apontou divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e o conferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em casos semelhantes, refutou o ressarcimento de despesas médicas realizadas de forma particular.

Uniformização Jurisprudencial

A TRU decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva proferiu o voto vencedor.

Em sua manifestação, o magistrado listou os requisitos para a comprovação do direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público: “a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e c) observância da tese fixada no REsp nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional. A menos que a situação fática seja impeditiva – efetivo risco de morte, por exemplo –, a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito.”

Assim foi determinada pela TRU a devolução dos autos para a Turma Recursal de origem para verificar a adequação do julgado aos critérios fixados.


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