TRF4: Empresa é condenada a pagar R$ 400 mil por derramamento de óleo diesel na Baía de Paranaguá

A 3ª Turma ampliada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, ontem (6/7), a empresa Brasbunker Participações S.A. a pagar R$ 400 mil por reparação de danos ambientais. Em outubro de 2012, enquanto abastecia uma embarcação, a empresa derramou aproximadamente 400 litros de óleo diesel na Baia de Paranaguá, atingindo a Ilha Rasa da Cotinga (PR). A decisão do colegiado foi proferida por maioria em sessão telepresencial de julgamento. A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida proferiu o voto vencedor e lavrará o acórdão.

O juízo da primeira instância havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 130 mil. Porém, o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Água e Terra do Paraná (IAT/PR), autores da ação, interpuseram uma apelação junto ao TRF4, requerendo uma indenização maior. Segundo o MPF, a quantia fixada pela sentença seria insuficiente para atender a função de prevenir a ocorrência de novos casos no futuro. O IAT/PR sustentou que o derramamento provocou danos gravíssimos ao local.

A desembargadora Hack de Almeida afirmou, em sua manifestação, que a quantia deve ter caráter pedagógico, portanto, “deve ser suficiente a causar no poluidor a sensação de que não está impune à indenização dos danos causados pela má execução de sua atividade, de modo a que venha a evitar no futuro a repetição das condutas poluidoras praticadas.”

Processo n° 5002066-84.2013.4.04.7008/TRF

STJ: Indícios de crime permanente legitimam ingresso da polícia em imóvel sem ordem judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, havendo elementos suficientes da prática de crime permanente, foi legítima a entrada de policiais em domicílio particular sem mandado judicial, mas com autorização de parente hospedado no local.

A decisão, unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que negou o trancamento de ação penal contra mãe e filho suspeitos de tráfico de entorpecentes.

A investigação partiu de denúncia anônima sobre o plantio de maconha em propriedade rural localizada em São José dos Pinhais (PR). A revista foi autorizada por uma mulher que estava na casa e se identificou como nora da dona da chácara. Os policiais visualizaram a plantação e identificaram o cheiro característico da droga. Foram encontrados 155 pés de maconha, 780g de sementes e utensílios utilizados na estufa destinada ao cultivo da planta.

Presos em flagrante, a dona da chácara e seu filho obtiveram liberdade provisória após a audiência de custódia. Em habeas corpus dirigido ao TJPR, a defesa pleiteou o trancamento da ação penal, sustentando a ilicitude das provas. Alegou que a revista policial violou a garantia de inviolabilidade do domicílio, uma vez que os policiais não sabiam do flagrante até entrarem no local. Além disso, a autorização para ingresso na propriedade foi dada por pessoa não residente da chácara. O pedido foi negado.

Teoria da apar​​​ência
No recurso apresentado ao STJ, a defesa reiterou as alegações. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que o cenário antecedente mostra riqueza de elementos indicativos da prática de crime, “não sendo possível vislumbrar nulidade das provas obtidas por meio do ingresso dos policiais na residência”.

Fonseca afirmou que, mesmo a autorização tendo sido dada por pessoa não residente no imóvel – no caso, uma hóspede não eventual –, essa situação não é capaz, por si só, de tornar ilícita a ação policial. Para o relator, é o caso de aplicação da teoria da aparência, pois quem autorizou o ingresso dos agentes foi a ex-companheira do filho da proprietária, que se referiu a ela como “sogra”.

A teoria da aparência define a aparência de direito como sendo “uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade” (RMS 57.540).

Tráfico é crime pe​rmanente
O ministro explicou também que o tráfico de drogas é crime permanente, e está em flagrante quem o pratica em sua residência, ainda que para guarda ou depósito. “Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva”, afirmou.

O magistrado lembrou que são necessárias fundadas razões (justa causa) para que o ingresso em domicílio seja considerado válido e regular. “Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir que se conclua, para além de dúvida razoável, que a residência está sendo palco de um delito”, declarou.

O relator chamou atenção para o fato de a jurisprudência cada vez mais considerar inválido o ingresso da polícia em residência quando não ficar demonstrada a presença de elementos indicativos de causa provável, não se tolerando, por exemplo, a invasão de domicílio baseada apenas em denúncia anônima.

Contudo, segundo Fonseca, essa não é a hipótese dos autos. “Existia crime permanente (situação flagrancial) a ser interrompido pelo Estado. Não há, portanto, que se falar, de plano, em nulidade das provas obtidas mediante ingresso dos policiais no imóvel, de maneira que inexiste motivo para que se conceda a ordem de habeas corpus”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 141.544 – PR (2021/0015947-4)

TRF4 garante prorrogação de salário maternidade a segurada que teve bebê prematuro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, nesta semana (29/6), prorrogar o salário maternidade de segurada que teve sua filha prematuramente. A criança está na UTI, sem previsão de alta. O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Arthur César de Souza, da Turma Regional Suplementar do Paraná, entendeu que o benefício deve ser pago enquanto a criança estiver internada e até 120 dias após a alta.

O bebê nasceu em 8 de janeiro deste ano, no município de União da Vitória (PR), com 29 semanas de gestação, apresentando graves problemas de saúde. A licença maternidade venceu em maio e, para conseguir cuidar da filha, a mãe ajuizou o pedido de prorrogação do salário maternidade, o que foi aceito pela primeira instância.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entretanto, recorreu, alegando que a decisão carece de fundamentação. Ressaltou ainda, não haver previsão legal para a extensão da licença maternidade pretendida.

Segundo o relator, esta posição vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Este colegiado, revendo seu posicionamento e alinhando-se a entendimento proferido em decisão monocrática pelo Ministro Edson Fachin na ADIn 6.327 MC/DF, entendeu pela possibilidade de prorrogação do salário maternidade quando o parto for prematuro e houver internação em UTI neonatal”, afirmou o magistrado.

STJ: Recurso Repetitivo discute penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação comercial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), se é possível penhorar bem de família de propriedade do fiador, dado em garantia em contrato de locação comercial.

Apesar da afetação para fixação do precedente qualificado, o colegiado decidiu não suspender os processos sobre o mesmo tema que estejam em tramitação nos tribunais do país.

A relatoria dos recursos é do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, a controvérsia, à primeira vista, estaria abarcada pelo Tema 708, no qual a Segunda Seção estabeleceu que é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990.

Entretanto, o relator afirmou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário 605.709, que eventual bem de família de propriedade do locatário não está sujeito à penhora e alienação forçada para pagar a dívida com o locador. Essa orientação, segundo Salomão, trouxe dúvidas sobre o que foi decidido anteriormente pelo STJ, especialmente sobre eventuais distinções em relação ao contrato de locação, se comercial ou residencial.

Além disso, o ministro destacou que o STF reconheceu a repercussão geral dessa controvérsia (Tema 1.127), com julgamento de mérito ainda pendente.

Matéria infraconstitucional
De acordo com Luis Felipe Salomão, não há impedimento para que o STJ, mesmo com a análise do tema pelo STF, também se pronuncie sobre o assunto, especialmente em razão do caráter infraconstitucional da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel dado em garantia pelo fiador de locação.

O relator observou que, na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recuso especial, a regra geral é que os autos sejam remetidos primeiramente ao STJ e, só após concluído o julgamento nessa corte, sigam para o STF.

“A celeridade e a eficiência clamam que o STJ se movimente, ouvindo as partes, autorizando o ingresso de amicus curiae, decidindo intercorrências, entre outras medidas, e fique pronto para, no momento adequado, pautar os processos em discussão, definindo o tema pela técnica do artigo 1.036 e seguintes do CPC”, declarou.

Com a afetação do recurso, o magistrado facultou a manifestação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União e da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

O que é recurso repetitivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.822.033 – PR (2019/0178566-3)

STF reafirma jurisprudência sobre vacância de cargo público após aposentadoria

A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que, se houver previsão de vacância do cargo em lei local, os servidores públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não têm o direito de serem reintegrados no mesmo cargo. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)1302501, com repercussão geral (Tema 1150), no Plenário Virtual .

No caso em análise, o município de Ivaiporã (PR) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que determinou a reintegração ao cargo de uma servidora municipal que foi exonerada depois de se aposentar. Segundo o TJ-PR, a vacância do cargo público e a vedação ao recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não devem incidir quando a aposentadoria é concedida pelo RGPS.

No recurso, o município sustentava que, como a lei municipal estabelece expressamente a vacância do cargo após a aposentadoria, houve a quebra da relação jurídica entre a servidora e a administração municipal. De acordo com sua argumentação, a readmissão de inativos só pode ocorrer após aprovação em novo concurso público e nas hipóteses em que se admite a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo.

Vacância

Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que a decisão do tribunal local divergiu do entendimento dominante do Supremo, ao afastar a norma municipal e permitir a reintegração da servidora. Fux ressaltou que o entendimento firmado pelo STF é de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, se manter no mesmo cargo ou ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito RGPS. Destacou, ainda, que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis.

Ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro verificou a existência, na base de dados do STF, de centenas de julgados monocráticos e nos órgãos colegiados sobre a matéria. Segundo o presidente, o tema se destaca do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de garantir, mediante a sistemática de precedentes qualificados, a aplicação uniforme da Constituição Federal “com previsibilidade para os jurisdicionados, notadamente quando se verifica a multiplicidade de feitos em diversos municípios brasileiros”.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

STJ: PIS e Cofins incidem sobre ‘royalties’ de tecnologia desenvolvida por cooperativa agrícola de pesquisa

As receitas de royalties provenientes de atividades próprias de cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico do setor agropecuário devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Aplicando esse entendimento em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para garantir o recolhimento de PIS e Cofins sobre os royalties auferidos por uma cooperativa voltada para o melhoramento genético de culturas como soja, trigo e algodão.

De acordo com o relator da matéria, ministro Benedito Gonçalves, as receitas de royalties compõem o faturamento da cooperativa agrícola, estando sujeitas à cobrança de PIS e Cofins.

Ao prover a apelação da cooperativa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que os royalties são rendimentos decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, não cabendo a incidência das contribuições referentes ao faturamento.

No STJ, a Fazenda Nacional alegou que, no caso em discussão, os royalties detêm a natureza de faturamento porque o desenvolvimento de novas tecnologias é a principal atividade da cooperativa agrícola.

Conc​​eito de receita bruta
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Benedito Gonçalves, destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o conceito de faturamento equivale ao de receita bruta para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins.

“São termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendida como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas”, explicou.

Com relação à cooperativa agrícola, Benedito Gonçalves avaliou que são indissociáveis as receitas obtidas, de um lado, com a comercialização de sementes e mudas; e, de outro, com os royalties resultantes do desenvolvimento de novas técnicas de melhoramento genético.

“A pesquisa científica ou tecnológica, de fato, cria, melhora ou desenvolve o produto oferecido, tornando-o atraente para os potenciais compradores interessados nas características desenvolvidas pelo procedimento científico”, afirmou o relator.

Segundo Benedito Gonçalves, o fato de uma receita estar intimamente vinculada com a geração da outra impede o afastamento da incidência de PIS e Cofins sobre os royalties da pesquisa agropecuária, pois eles integram o faturamento da cooperativa agrícola oriundo do exercício de atividades empresariais típicas.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.520.184 – PR (2015/0052720-9)

TST: Servente que faltou à audiência é isentado do pagamento das custas processuais

A ação foi ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, quando havia isenção do pagamento em caso de arquivamento.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um servente de Mandirituba (PR) do pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento de sua reclamação trabalhista após o não comparecimento à audiência inaugural. Os ministros consideraram que a reclamação foi ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), quando o regramento previa a isenção no pagamento das custas no caso de arquivamento do processo pela ausência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, como no caso.

Custas processuais
O empregado ajuizou a reclamação trabalhista, em agosto de 2017, contra três empresas do mesmo grupo, mas faltou à audiência inicial marcada, para 12/12/2017. Diante da sua ausência injustificada, o juízo determinou o arquivamento do caso e o recolhimento, por ele, das custas processuais, no valor de R$ 800.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC) manteve a sentença, com o entendimento de que a previsão de recolhimento das custas pelo não comparecimento se aplica às audiências realizadas a partir de 11/11/2017, data em que a Reforma Trabalhista entrou em vigor.

Reforma Trabalhista
A relatora do recurso de revista do servente, Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, só se aplica aos processos iniciados a partir da vigência da nova lei, em 11/11/2017. “Considerando que a reclamação foi ajuizada em 17/8/2017, prevalece o regramento anterior”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1349-59.2017.5.09.0004

TJ/MS: Idosos prejudicados com venda de aparelho de fisioterapia podem solicitar indenização

Consumidores idosos que foram lesados pela venda de aparelhos de fisioterapia por meio de financiamento descontado em suas aposentadorias em valores desproporcionais tiveram o direito de restituição dos valores gastos com a compra desses equipamentos, além de receber indenização por danos morais.

A decisão foi proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande em face das empresas Fisionew Produtos Fisioterápicos de Toledo (PR); Adeval Negrão – Fabricação de Equipamentos e Aparelhos Eletrônicos, com sede em Londrina (PR); Fuji Yama do Brasil – Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Eletro Eletrônicos Ltda – EPP, Raionah – Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos Ltda – EPP, sediada também em Londrina, além de duas instituições financeiras: Banco Industrial do Brasil S/A e S&B – Intermediações de Crédito Ltda.

O idoso que tiver sido lesado por estas empresas deve procurar um advogado para ingressar com uma ação de liquidação individual de sentença.

O caso se refere a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de empresas de comércio de equipamentos e aparelhos eletrônicos e instituições financeiras. Na ação, o MP alegou que foram realizadas inúmeras vendas de produtos fisioterápicos a pessoas idosas com desinformação e vinculados a empréstimos pessoais consignados às aposentadorias, por valores desproporcionais.

As vendas eram realizadas de porta em porta, sob muita insistência, forçando pessoas idosas e com pouca instrução a adquirirem aparelhos de fisioterapia a preços abusivos, cujos valores eram descontados diretamente nas aposentadorias que eles possuíam junto ao INSS.

A sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos determinou a anulação dos negócios de compra e venda e dos contratos de financiamento, cuja comercialização se realizou na forma descrita na ação.

As empresas rés foram condenadas solidariamente a devolver aos idosos os valores correspondentes aos financiamentos feitos (danos materiais); além do pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais para cada consumidor lesado e o pagamento de R$ 250.000,00 de danos morais coletivos a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Os efeitos da sentença alcançarão a todos aqueles consumidores idosos cuja situação se amolda à descrita na inicial.

Saiba mais – Segundo o MP, para cativar os consumidores, os vendedores faziam promessas de que o produto era voltado para o tratamento de má circulação, pressão alta, dores nas costas, dor no peito e cansaço nas pernas. Após convencerem os idosos a adquirir o produto, colhiam suas assinaturas em vários documentos, dentre eles um contrato de financiamento com instituição bancária. Os vendedores sustentavam que a compra seria parcelada em 36 vezes, sem mencionar o empréstimo bancário. Além disso, os consumidores eram surpreendidos com valores descontados acima do que fora informado no ato da venda.

STJ: Juízo do local de destino da droga é competente para julgar remessa do exterior para o Brasil por via postal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou o entendimento da Súmula 528 e estabeleceu que, no caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para processamento e julgamento deve ser fixada no juízo do local de destino.

O colegiado acompanhou o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem, sendo conhecido o endereço designado para a entrega, a fixação da competência no local de destino da droga propicia mais eficiência à investigação e mais rapidez ao processo.

O conflito foi suscitado no STJ após a apreensão de ecstasy no Centro Internacional dos Correios em Pinhais (PR). A droga foi remetida da Holanda e tinha como destinatários residentes de Sinop (MT).

Contudo, o juízo federal de Sinop declinou da competência em função da Súmula 528, segundo a qual, havendo remessa de drogas por via postal, o processo por crime de tráfico internacional cabe ao juiz federal do local onde ocorre a apreensão. O juízo de Pinhais, por sua vez, suscitou o conflito no STJ, em razão de recente julgamento que flexibilizou a aplicação da Súmula 151.

Contrabando e descaminho
Segundo Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção, no julgamento do CC 172.392, de sua relatoria, flexibilizou a incidência da Súmula 151 nas hipóteses em que a mercadoria apreendida, objeto de contrabando e descaminho, estiver em trânsito e for conhecido o endereço da empresa à qual se destina.

Naquela oportunidade, ressaltou, foi estabelecida a competência do juízo de destino da mercadoria, ou seja, do local em que a empresa está situada, em razão da facilidade de colheita de provas e da consequente otimização da duração do processo.

Analisando os precedentes que embasaram a redação da Súmula 528, o relator constatou que o principal fundamento adotado foi o de que a competência deve ser fixada no momento de consumação do delito, em observância ao artigo 70 do Código de Processo Penal.

Nesses precedentes, segundo o magistrado, ponderou-se que, como o tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, no momento da apreensão da droga já há a consumação, sendo desnecessário que ela chegue ao destinatário.

Autoria
Joel Paciornik observou que, anteriormente à edição da Súmula 528, o ministro Rogerio Schietti Cruz havia proposto a fixação da competência no juízo do local de destino da droga, exclusivamente no caso de importação pelo correio (ou seja, quando é conhecido o destinatário).

Apesar de ter ficado vencido esse entendimento em função da jurisprudência adotada pelo tribunal, de acordo com o ministro Paciornik, o tempo revelou dificuldades para a investigação no caso de importação em que a droga é apreendida em local distante do destino conhecido.

“Embora, no local de apreensão da droga, já seja possível a realização da prova da materialidade delitiva, o mesmo não acontece no que diz respeito à autoria, cuja apuração a distância é difícil e muitas vezes inviável. Em outras palavras, nem mesmo a força da Súmula 528 consegue alterar a realidade fática da dificuldade investigativa em local distante do endereço de destino da droga”, afirmou, ao destacar que o Ministério Público Federal se posicionou favoravelmente à flexibilização da regra no caso.

Em seu voto, o ministro ponderou que, se a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.

“A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla”, afirmou.

TRF4: Conselho Regional de Educação Física não pode exigir registro de professor de tênis

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão virtual de julgamento da última passada (2/6), negar provimento à apelação do Conselho Regional de Educação Física do Paraná (CREF/PR) contra uma decisão de primeiro grau favorável a um professor de tênis de campo. O instrutor, residente em Curitiba, havia impetrado um mandado de segurança solicitando que o CREF não realizasse fiscalizações com a intenção de impedir que ele ministre aulas sem ter diploma do curso superior de Educação Física. O juízo de primeira instância concedeu a segurança e a 4ª Turma do Tribunal manteve, de maneira unânime, a sentença.

O caso

O autor da ação declarou que é professor de tênis de campo e que não possui diploma do curso superior de Educação Física. Segundo ele, não há previsão legal que restrinja a atividade somente para profissionais de educação física, mas o instrutor afirmou que estaria sendo constrangido por fiscalizações do CREF exigindo o seu registro.

O homem, então, ajuizou um mandado de segurança requisitando uma determinação da Justiça para que o Conselho se abstivesse de promover fiscalizações com o objetivo de impedi-lo de atuar como instrutor técnico do esporte em qualquer localidade do país.

No processo, o CREF defendeu a legalidade de sua atuação e afirmou que o tênis de quadra é uma modalidade esportiva, assim exigindo um instrutor com conhecimentos técnicos específicos para ensinar os atletas.

Primeira instância

Em dezembro de 2020, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba decidiu em favor do professor, concedendo a segurança pleiteada.

Referenciando a lei que disciplina a profissão de Educação Física, o magistrado de primeiro grau destacou que “o impetrante realiza atividade de técnico de tênis, a qual não está expressamente listada dentre as funções exclusivas do educador físico, conforme se depreende da leitura do regramento legal. Assim, não há que se falar em exercício irregular da profissão, sob pena de afrontamento ao direito de liberdade quanto ao exercício profissional”.

O juiz se baseou ainda na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4, que já haviam se pronunciado sobre o tema, para tomar sua decisão.

“Considerando que o impetrante, ao realizar as atividades de técnico de tênis de campo, não exerce funções exclusivas de profissionais de Educação Física, não deve ser autuado pelo CREF em fiscalizações que porventura venham a ocorrer”, finalizou o magistrado.

Recurso e acórdão

O Conselho interpôs uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

No recurso, o CREF alegou que é dever do Estado fiscalizar todo e qualquer exercício profissional, e que o tênis como modalidade desportiva de alto rendimento necessita de formação profissional em educação física, sustentando a impossibilidade do homem em atuar como instrutor sem registro.

A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e manter na íntegra a sentença de primeiro grau.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “a Lei n° 9.696/98 elenca as atividades privativas do profissional de Educação Física e que exigem registro junto ao CREF, sendo que a atividade desempenhada pelo técnico ou treinador de tênis não se insere como privativa de profissional de Educação Física e não se sujeita à competência fiscalizatória do Conselho”.

Em seu voto, o desembargador concluiu: “considerando que a jurisprudência afasta a obrigatoriedade de registro, junto ao Conselho impetrado, para a atividade de instrutor técnico de tênis de campo, a manutenção da sentença é medida necessária”.

Processo nº 5036610-78.2020.4.04.7000


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