Por celeridade STJ admite realização de audiência de custódia em comarca diversa do local da prisão

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência, declarou o juízo da Comarca de São Lourenço do Oeste (SC) competente para realizar a audiência de custódia de indivíduo preso no município de Pato Branco (PR). A relatoria foi da ministra Laurita Vaz, que, ao proferir seu voto, levou em consideração os princípios da razoabilidade e da celeridade processual.

Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante em setembro de 2021, em Pato Branco, em razão da apreensão de 9,5g de maconha e 71,3g de cocaína, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo de São Lourenço do Oeste – para onde foi conduzido de imediato, para a realização da audiência de custódia.

A defesa apontou a incompetência do juízo catarinense, sob a alegação de que o STJ, no Conflito de Competência 168.522 – também de relatoria da ministra Laurita Vaz –, decidiu que “a audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão”.

O pedido foi acolhido pelo juízo de São Lourenço do Oeste, que declinou da competência para fazer a audiência. O juízo de Pato Branco, por sua vez, sustentou que a competência seria da comarca que expediu o mandado de busca e apreensão na residência do autuado, conforme dispõe o Código de Processo Penal em seus artigos 78, inciso II, e 83.

Princípios da razoabilidade e celeridade
No STJ, a relatora lembrou que, de fato, de acordo com a jurisprudência do STJ, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão. Porém, salientou que, no caso analisado, o investigado já foi conduzido à comarca do juízo que determinou a busca e apreensão.

Além disso, Laurita Vaz destacou que há aparente conexão probatória com outros casos em que se observa a prevenção do juízo catarinense, de forma que não seria razoável determinar o retorno do réu a Pato Branco para a análise do auto de prisão em flagrante.

“Observo que há peculiaridades que não podem ser ignoradas, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise da legalidade da prisão em flagrante”, declarou a magistrada.

Veja o acórdão.
Processo: CC 182728

TST: Empresa de cruzeiros é condenada por exigir teste de HIV para contratação de garçom

A legislação proíbe a exigência em processos seletivos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A. a indenizar um assistente de garçom que teve de realizar teste de HIV para ser contratado para trabalhar em navios de cruzeiro marítimo. De acordo com a legislação, não é permitida a testagem do trabalhador para HIV em procedimentos ligados à relação de emprego.

Medida abusiva
O assistente de garçom trabalhou para a empresa de julho de 2013 a maio de 2015 e, para ser contratado, o empregador exigiu a realização do teste de HIV. Segundo o trabalhador, a medida foi abusiva e discriminatória.

A Pullmantur, em sua defesa, justificou que o teste era necessário para providenciar eventual medicação à tripulação, pois os períodos a bordo eram longos.

Alto-mar
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia considerado legítimo o procedimento adotado pela empresa, em razão da natureza da atividade, com permanência em alto-mar por grandes períodos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, que indeferira a indenização, por entender que a exigência de exames HIV e toxicológicos, por si só, não implica ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo quando baseada em motivo razoável e destinada, de forma genérica, a todos os empregados.

Crime de discriminação
A relatora do recurso de revista do assistente, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a Lei 12.984/2014, a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do HIV e doentes de AIDS é crime de discriminação, punível com reclusão de um a quatro anos e multa. Além disso, a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego.

Para a ministra, ficou caracterizado o dano moral, pois a exigência do teste como requisito para admissão é conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica e viola a intimidade e a privacidade do trabalhador.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-11692-73.2016.5.09.0029

STJ: Recurso Repetitivo – Não há incidência de IR sobre juros de mora no pagamento de verba alimentar a pessoa física

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 878), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três novas teses de direito tributário, com a finalidade de compatibilizar entendimentos anteriores do colegiado – firmados em repetitivos e outros precedentes – com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 808 da repercussão geral, segundo a qual “não incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

A relatoria foi do ministro Mauro Campbell Marques, que defendeu a necessidade de uma jurisprudência “íntegra, estável e coerente” no STJ.

Reenquadramento das teses para adequação ao Tema 808/STF
O primeiro enunciado, que teve como precedentes os Recursos Especiais 1.227.133, 1.089.720 e 1.138.695, diz que, “regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IR”. Ao definir a tese, o relator explicou que se trata de mera reafirmação dos repetitivos anteriores.

O segundo dispõe que “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes”. Nesse caso, Campbell destacou que tal tese é decorrente do que foi julgado pelo STF no RE 855.091, que deu origem ao Tema 808.

Por último, o terceiro enunciado – elevação a repetitivo de tese já adotada pela Primeira Seção no REsp 1.089.720 – estabelece que “escapam à regra geral de incidência do IR sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do imposto”.

Exceção aplicável às verbas de natureza remuneratória e alimentar
A definição das questões ocorreu no julgamento do REsp 1.470.443, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questionou acórdão segundo o qual os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória destinada à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e, por esse motivo, não estão sujeitos à incidência do IR.

A PGFN sustentou que, quanto aos juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo INSS, deveria incidir o IR, pois não há dispositivo legal que autorize, nesse caso, a isenção do tributo no recebimento de verba de indenização.

Em seu voto, o relator afirmou que a PGFN não tem razão, visto que os juros de mora decorrentes do pagamento a pessoa física de verbas previdenciárias – sabidamente remuneratórias e de natureza alimentar – se enquadram na situação descrita no RE 855.091 (Tema 808/STF). “Dessa forma, não há que se falar na incidência do IR sobre os juros de mora em questão”, declarou.

Mauro Campbell ressaltou ainda que o tema tratado no REsp 1.470.433 difere do enfrentado pela Primeira Seção no REsp 1.227.133, pois, enquanto o primeiro versa acerca da regra geral de incidência do IR sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso, o segundo discute a não incidência sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.470.443 – PR (2014/0181463-7)

STJ: Vício de consentimento e ausência de relação socioafetiva autorizam anulação do registro de paternidade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em razão de o menor não ser seu filho biológico – o que foi comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto baseada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade, sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente.

Na ação negatória de paternidade movida pelo pai registral, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que ele não foi induzido em erro. Segundo o TJPR, embora tivesse mantido relacionamento casual com a mãe e fosse presumível que ambos pudessem ter outros parceiros sexuais, o autor da ação reconheceu a paternidade voluntariamente, na época do nascimento, e não poderia agora, cerca de dez anos depois, levantar dúvida sobre esse fato.

Anulação do registro deve se pautar no interesse do menor
Marco Aurélio Bellizze afirmou que a paternidade socioafetiva deve prevalecer quando em conflito com a verdade biológica. De acordo com o magistrado, há uma presunção de verdade na declaração de paternidade feita no momento do registro da criança, a qual só pode ser afastada com a demonstração de grave vício de consentimento. Por isso, eventual divergência entre a paternidade declarada e a biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro, cabendo ao pai registral comprovar erro ou falsidade, nos termos dos artigos 1.601 e 1.604 do Código Civil.

Por outro lado, quando o indivíduo se declara pai biológico ciente de que não o é (a chamada “adoção à brasileira”) e estabelece vínculo afetivo com a criança, o interesse desta impede a modificação do registro, independentemente da verdade biológica. A anulação do registro – enfatizou o relator – deve se pautar no princípio do melhor e prioritário interesse do menor, mas sem se sobrepor, de forma absoluta, à voluntariedade da paternidade socioafetiva.

Paternidade socioafetiva tem respaldo no ordenamento
De acordo com Bellizze, a paternidade socioafetiva é respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas exige, por parte do pai, a vontade de ser reconhecido como tal – intenção que não pode decorrer de vício de consentimento, como se verificou no caso em julgamento. A sentença – ressaltou o relator – reconheceu que o pai registral assumiu a paternidade por acreditar que a criança fosse fruto de seu relacionamento passageiro com a mãe, o que se revelou falso após o exame de DNA. Ainda segundo a sentença, não se desenvolveu relação socioafetiva entre o menor e o pai registral.

Quanto à conclusão do TJPR, o ministro afirmou que não é possível entender que não houve erro de consentimento no caso apenas pelo fato de o pai registral ter tido um relacionamento curto e instável com a genitora e, a despeito disso, ter declarado a paternidade no registro.

Para Bellizze, embora os relacionamentos contemporâneos sejam cada vez mais superficiais e efêmeros, isso não implica a presunção de que eventual gravidez deles advinda possa ser considerada duvidosa quanto à paternidade, “sob pena de se estabelecer, de forma execrável, uma prévia e descabida suspeita sobre o próprio caráter da genitora”.

“Comprovada a ausência do vínculo biológico e de não ter sido constituído o estado de filiação, os requisitos necessários à anulação do registro civil estão presentes, o que justifica a procedência do pedido inicial”, concluiu o relator ao restabelecer a sentença de primeiro grau.

STJ reafirma que manifestação do MP pela absolvição não impede a Justiça de condenar o réu

Por entender que a manifestação do Ministério Público pela absolvição do réu nas alegações finais da ação penal não vincula o magistrado – que pode decidir de maneira diversa ou até oposta à posição ministerial –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de um homem condenado por roubo majorado.

Para o colegiado, eventual condenação decretada pelo juízo, mesmo diante de um pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, é compatível com o sistema acusatório consagrado pela Constituição de 1988.

Segundo os autos, o réu foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) pelos delitos de posse de arma de fogo de uso restrito, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e roubo majorado.

Contudo, nas alegações finais, o MPPR pediu a absolvição do réu em relação ao último crime – solicitação não acolhida pela primeira instância, que considerou as provas suficientes para a condenação. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa sustentou ter havido violação do sistema acusatório, argumentando que eventual pedido do Ministério Público pela absolvição do acusado, em momento posterior à denúncia, significa falta de interesse processual pela condenação.

Julgamento segue o princípio do livre convencimento motivado
A ministra Laurita Vaz, relatora, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ no sentido de que o juiz não está obrigado a seguir eventual manifestação do MP pela absolvição do réu. No REsp 1.521.239, a própria Sexta Turma entendeu que, diferentemente do sistema jurídico norte-americano, em que o promotor pode retirar a acusação, vinculando a posição do juiz, no sistema brasileiro isso não acontece.

Ainda segundo o precedente, por ser o titular da ação penal pública, o órgão ministerial tem o dever de conduzi-la até seu desfecho, ainda que haja posicionamentos diferentes ao longo do processo – ou até opostos – entre os membros do Ministério Público que atuam como autor da ação e fiscal da lei.

“A circunstância de o Ministério Público se manifestar pela absolvição do acusado, como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o órgão julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos artigos 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal”, concluiu a ministra ao negar o habeas corpus.

Processo: HC 623598

STJ reverte decisão que permitia a município receber diferenças do FPM por erro em censo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Primeira Turma e, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial no qual o município de Três Barras (PR) buscava o reconhecimento do direito a recálculo do coeficiente de sua cota no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em razão de um erro de contagem no censo de 2007.

Para a seção, em função do princípio da anualidade orçamentária, não é possível aplicar, em meio ao exercício financeiro, novos coeficientes de cada município no FPM.

De acordo com a ação proposta pelo município paranaense contra a União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Três Barras contava com mais de 12 mil habitantes em 2006, número superior aos 9.486 oficialmente apontados pelo censo. Em razão do erro, o município entendia ter direito à correção do coeficiente relativo à sua cota de 2007 no FPM – de 0,6 para 0,8.

No STJ, a Primeira Turma havia entendido que, verificado o aumento populacional, de forma distinta daquela aferida pelo IBGE, seria possível modificar o coeficiente de participação no fundo sem ofensa ao princípio da anualidade, ainda que a alteração ocorresse em meio ao exercício financeiro.

Precedentes do STJ e do STF concluíram haver violação da anualidade
O relator dos embargos da União, ministro Francisco Falcão, explicou que o Tribunal de Contas da União edita decisões normativas, ao final de cada ano, relativas aos coeficientes a serem aplicados ao FPM no ano seguinte, com base na estimativa da população apurada pelo IBGE.

Nesse contexto, segundo o magistrado, é que o município se voltou contra decisão normativa de 2006, a qual fixou o índice do FPM para 2007. Entretanto, para o ministro, caso fosse aceita a tese de que os municípios podem buscar o ressarcimento posterior, pretendendo a adoção de novos critérios com base nas informações do mesmo exercício, seria necessário aceitar que a União também poderia, em um mesmo exercício, fazer a revisão desses critérios, voltando-se contra municípios que, eventualmente, tivessem recebido valores a mais do FPM.

Em seu voto, Falcão citou precedente (AREsp 965.737) no qual a Segunda Turma considerou inadmissível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no fundo.

Ao dar provimento aos embargos, o relator ainda mencionou parecer do Ministério Público Federal segundo o qual a possibilidade de aplicação imediata de novos coeficientes do FPM foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.098).

Veja o acórdão.
Processo n° 1.749.966 – PR (2018/0153620-4)

STF valida lei que obriga fornecimento de dados dos proprietários de linhas telefônicas que passarem trotes nos em serviços de emergência

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a norma está dentro da competência do estado para cuidar da segurança pública.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida lei do Estado do Paraná que obriga as prestadoras de serviços de telecomunicações a informar os dados dos proprietários de linhas telefônicas que passarem trotes telefônicos e acionarem indevidamente os serviços de atendimento de emergência. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a norma está dentro da competência do estado para cuidar da segurança pública.

A questão foi examinada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4924, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) contra a Lei estadual 17.107/2012, que instituiu multa por trote e acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres. Para viabilizar a aplicação da penalidade, a lei estabelece que os atendentes devem anotar o número do telefone que comunicou a ocorrência e, caso se constate o trote, as operadoras devem fornecer os dados do proprietário da linha que originou a ligação.

Privacidade

Na sessão desta quinta-feira (4), o representante da Acel sustentou que o fornecimento desses dados viola a garantia constitucional à privacidade e que a quebra de sigilo só poderia ocorrer após autorização judicial. Argumentou, ainda, que apenas a União poderia legislar sobre a matéria.

Vedação ao anonimato

O vice-procurador-geral da república, Humberto Jacques de Medeiros, em nome da Procuradoria-Geral da República (PGR), afirmou que a lei apenas diz à prestadora de serviço público que não é possível oferecer anonimato a pessoas que acionem indevidamente serviços públicos essenciais. Segundo ele, não há invasão de privacidade, mas apenas o cumprimento da norma constitucional que veda o anonimato.

Direito administrativo

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes observou que a norma é compatível com a Constituição Federal, pois não estabelece nenhuma regra sobre o fornecimento de serviços telefônicos nem altera contratos de telecomunicação. Ele ressaltou que a legislação trata de direito administrativo (imposição de multa) e de segurança pública, temas que estão dentro da competência legislativa dos estados. “O dever se restringe ao compartilhamento de dados cadastrais já existentes no banco de dados das empresas”, afirmou.

Em relação à alegação de que o fornecimento de dados violaria a privacidade do proprietário da linha telefônica, o ministro pondera que não é possível que a pessoa que comete um ilícito pretenda utilizar o direito fundamental à privacidade para se manter no anonimato e fugir da punição.

Mecanismo de proteção

O ministro Alexandre de Moraes salientou que a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações se refere às normas gerais das concessões, mas as empresas não estão imunes às legislações estaduais. No caso, a previsão é de um mecanismo para proteger serviços essenciais que afetam a segurança pública, as emergências médicas e o combate a incêndio, entre outros, e as pessoas que acessam esses serviços devem respeitar as regras do poder público de identificação.

O ministro destacou que não há quebra de sigilo telefônico ou do conteúdo de conversas, apenas o envio de dados objetivos para identificação do proprietário da linha, como RG, CPF e endereço, após a lavratura de auto de infração. “Não se pode pretender usar essa pseudoprivacidade como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas que podem provocar uma morte”, afirmou.

Processo relacionado: ADI 4924

STF invalida leis estaduais do AP, PR e PA que restringem tratamento de lixo nuclear

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem adotado o entendimento de que cabe à União, e não aos estados, editar leis referentes a energia nuclear e depósito de lixo atômico.


Na sessão virtual concluída em 18/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes três Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e invalidou normas dos Estados do Amapá, do Paraná e do Pará que buscavam regulamentar o depósito, o armazenamento e o tratamento de resíduos radioativos em seus respectivos territórios. Como em casos semelhantes julgados anteriormente, o colegiado entendeu que os estados só poderiam legislar sobre essa matéria se houvesse lei complementar federal que lhes repassasse essa competência, o que ainda não existe.

As ações foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. No caso do Amapá (ADI 6902), foi invalidado o artigo 328 da Constituição estadual, que indisponibiliza terras para fins de construção de usinas nucleares, depósitos de materiais radioativos e lixos atômicos. O colegiado, por maioria, acompanhou entendimento da ministra Cármen Lúcia (relatora).

Em relação ao Paraná (ADI 6898), foram declarados inconstitucionais dispositivos da Constituição estadual que restringem as atividades nucleares, o depósito de seus resíduos e a extração de gás no território estadual. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que há jurisprudência do STF acerca da impossibilidade de interferência dos estados em matérias relacionadas à atividade nuclear e à energia.

O mesmo entendimento foi aplicado pelo colegiado em relação à ADI 6910, também da relatoria do ministro Barroso, julgada procedente para declarar inconstitucional o artigo 257 da Constituição do Estado do Pará.

No julgamento das três ações ficou vencido o ministro Edson Fachin, que tem mantido seu entendimento de que os estados atuam dentro de sua competência concorrente em relação à proteção da saúde e do meio ambiente.

Processo relacionado: ADI 6898 e 6902

TST: Técnica da Cruz Vermelha terá direito a intervalo de uma hora quando ultrapassada jornada de seis horas

A medida vale para todos os dias em que houve prorrogação, independentemente do tempo.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a filial da Cruz Vermelha Brasileira no Paraná ao pagamento, como horas extras, do intervalo intrajornada de uma hora em relação a todo o período em que houve a extrapolação habitual da jornada contratual de seis horas. De acordo com o colegiado, não há previsão na lei ou na jurisprudência para que o intervalo só seja devido quando a prorrogação da jornada for superior a 30 minutos.

Extrapolação
Na reclamação trabalhista, a técnica em enfermagem disse que a jornada contratual era de seis horas diárias, com 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação, no sistema cinco dias de trabalho por um de descanso. Contudo, ela sustentou que trabalhava das 12h50 às 19h ou 19h30 e, duas vezes por semana, até às 20h ou 20h30. Uma vez por semana, em média, dobrava o turno.

30 minutos
Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento de uma hora extra apenas nos dias em que tivesse ficado demonstrado o trabalho acima das seis horas diárias e desde que a extrapolação da jornada fosse superior a 30 minutos.

Limitação afastada
O relator do recurso de revista da empregada, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que, de acordo com o item IV da Súmula 437 do TST, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, é devido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71 da CLT. “O verbete não faz qualquer referência a tempo mínimo de sobrejornada para que seja concedido o intervalo de uma hora”, assinalou

A decisão foi unânime

Veja o acórdão.
Processo n° RR-192-88.2016.5.09.0003

TRF4: Embalagens de ração para cães e gatos com mais de 10 kg não pagam IPI

O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu parcialmente, nesta segunda-feira (11/10), tutela antecipada à empresa de ração animal de Cambira (PR) e a isentou de pagar Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pela comercialização de embalagens de ração para pets com peso superior a 10kg. Em pesagem inferior, a alíquota foi mantida em 10%, tendo o magistrado negado a mudança de código NCM requerida pela empresa, que isentaria a ração independentemente de peso.

Conforme o desembargador, o primeiro pedido da empresa foi concedido por ser este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevalece ao Decreto n° 8.656/2016, que instituiu o pagamento de IPI sobre rações acondicionadas em embalagens acima de 10 kg. “O referido decreto, enquanto ato do Poder Executivo, pode alterar as alíquotas de IPI dentro do mínimo e máximo previstos em lei, mas não pode criar novas hipóteses de incidência, em respeito ao princípio da legalidade tributária”, afirmou Paulsen.

A empresa havia pedido ainda mudança de código das rações, classificadas como alimentos para pets, para alimento de animais em geral, cuja alíquota de IPI é zero, mas o magistrado negou. “A mudança da classificação na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) não prospera, visto que os produtos industrializados pela contribuinte têm enquadramento próprio e específico. Não há como considerar específico um código que se refere a diversos tipos de animais em relação a um outro que se refere somente a cães e gatos. O fato de o alimento ser completo é irrelevante”, concluiu Paulsen.

Processo n° 5039706-18.2021.4.04.0000


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