STJ: Crédito de serviços advocatícios prestados na recuperação não tem limite de valor na falência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o crédito decorrente de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial, por ter natureza extraconcursal, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais. Segundo o colegiado, a Lei 11.101/2005 não prevê qualquer subdivisão entre créditos extraconcursais em razão de seu valor, e a imposição dessa restrição destoaria da ordem de pagamentos definida legalmente.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto por um escritório de advocacia que buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a qual, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito decorrente de honorários contratuais, determinou o pagamento apenas até o limite de 150 salários mínimos, devendo o excedente ser classificado como crédito quirografário no processo de falência.

Para o TJPR, embora o crédito tivesse origem em obrigação assumida durante a recuperação judicial – o que o tornava extraconcursal e, em tese, com prioridade de pagamento na falência –, sua natureza alimentar justificaria a equiparação aos créditos trabalhistas. Com base nesse raciocínio, o tribunal aplicou a limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, amparando-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 637 dos recursos repetitivos.

Objetivo da proteção é assegurar a continuidade da atividade empresarial
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial dos advogados no STJ, destacou que o crédito discutido foi constituído após o deferimento da recuperação judicial e, por isso, possui natureza extraconcursal, nos termos dos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 – fato que não foi objeto de controvérsia no processo.

A ministra observou que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 637 do STJ, pois ele trata da limitação de créditos concursais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a relatora, o precedente mencionado envolve créditos anteriores à falência, ao passo que o crédito em análise foi gerado durante a recuperação, o que o afasta da limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei de Falências.

Para a Gallotti, a tentativa do TJPR de impor uma limitação de valor ao crédito extraconcursal carece de fundamento legal. Ela ressaltou que a Lei 11.101/2005 não prevê subdivisões dentro dos créditos extraconcursais. “Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não existe, legalmente, ‘crédito extraconcursal trabalhista’ ou ‘crédito extraconcursal quirografário’. Os créditos extraconcursais não se submetem à gradação do artigo 83, devendo seguir a ordem própria e independente fixada no artigo 84, que constitui um concurso especial de credores”, afirmou.

A relatora lembrou ainda que o tratamento privilegiado dos créditos extraconcursais funciona como um incentivo legal para que credores sigam negociando com a empresa em crise. Conforme explicou, essa proteção tem por objetivo assegurar a continuidade da atividade empresarial, elemento central da recuperação judicial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2036698

TJ/PR considera teoria do cuidado em pensão alimentícia

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu que um pai deve continuar pagando 30% dos seus rendimentos líquidos como pensão alimentícia para suas filhas de 12 e 6 anos. O TJPR considerou que a presença materna, embora não quantificada financeiramente, representa contribuição efetiva e indispensável à manutenção da vida cotidiana das filhas para fixar o valor da contribuição paterna. “A fixação dos alimentos deve seguir o trinômio necessidade– possibilidade–proporcionalidade, reconhecendo o cuidado direto da genitora como capital invisível que compõe a corresponsabilidade parental”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Lenice Bodstein.

No recurso, o pai solicitava a redução do valor da pensão alimentícia, alegando que não consegue pagar por ter uma nova família e outras despesas, mas o Tribunal entendeu que ele tem condições de arcar com essa obrigação. As necessidades das crianças foram consideradas, e o valor fixado foi considerado pelo Tribunal como adequado para garantir o sustento delas.

Teoria do cuidado

A decisão tem como fundamentação a teoria do cuidado, que se fundamenta na visibilização das tarefas historicamente atribuídas às mulheres que, segundo a decisão, “não são remuneradas nem juridicamente compensadas, mas representam verdadeiro capital invisível”. Para a desembargadora, “desconsiderar esse aporte equivale a reforçar os estereótipos de gênero que relegam à figura paterna o papel exclusivo de provedor financeiro, e à figura materna o cuidado silencioso e naturalizado”.

A mãe das crianças não tem vínculo de emprego formal, atuando como estagiária, e vive na casa da mãe com as duas filhas. Segundo o acórdão, apesar da limitação econômica, a mãe “contribui com o sustento das filhas por meio da prestação direta de cuidados, assumindo integralmente as responsabilidades diárias de moradia, alimentação, acompanhamento escolar, transporte e demais atividades vinculadas à convivência e ao cuidado materno”.

Assimetrias estruturais

O acórdão traz a doutrina de Flávia Piovesan, Melina Girardi Fachin e Sthefany Felipp sobre assimetrias estruturais. Ao não considerar o tempo de cuidado, a energia emocional e a limitação de inserção laboral decorrente da função de cuidadora, impõe-se à mulher um duplo encargo: manter o sustento in natura e compensar a ausência de contribuição proporcional do outro genitor. “Não se trata de privilegiar a figura materna, mas de aplicar o princípio da proporcionalidade com base em elementos concretos, respeitando a corresponsabilidade parental”, ressaltou a relatora.

A interpretação se harmoniza com a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990) e com a CEDAW – Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377/2002)

TRT/PR: Tio de vítima de acidente de trabalho tem pedido de indenização negado

A 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) rejeitou o pedido de indenização por danos morais ajuizado pelo tio de um trabalhador falecido em um acidente de trabalho. Foi mantida a decisão da primeira instância que, a partir do depoimento de familiares, verificou que o relacionamento entre o autor e a vítima era restrito à convivência em datas comemorativas e alguns finais de semana, não sendo suficientemente intenso para gerar o direito ao dano moral indenizável. O acidente ocorreu em março de 2024, em uma empresa de Jaguapitã, Norte do Paraná. Da decisão do Tribunal, de maio deste ano, ainda cabe recurso.

De acordo com a desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora, relatora da decisão, para garantir o dano moral reflexo, é necessário que se comprove, por meio de provas robustas, que a relação possuía convivência íntima e habitual, de modo a equiparar o autor ao núcleo familiar imediato. No caso em análise, os pais e o irmão do trabalhador já haviam tido reconhecido o direito à indenização, no valor de R$ 600 mil e R$ 25 mil, respectivamente. “(…) tios e tias, em regra, não são considerados parentes cuja dor se manifeste de maneira tão direta e profunda a ponto de justificar a indenização por dano moral reflexo, sendo necessária prova robusta e convincente de que havia laços afetivos especiais com a vítima. Em casos semelhantes ao destes autos, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem entendido que só se presume o dano moral indenizável para os integrantes da família natural e que os demais familiares podem ter direito à compensação por danos morais, desde que comprovem a existência de relação íntima de afeto.”

O tio do trabalhador afirmou na ação trabalhista que a relação dos dois era muito próxima, que ele era considerado como um pai pelo trabalhador. No entanto, as provas testemunhais confirmaram que eles se viam ocasionalmente, a cada 15 ou 20 dias, em eventos familiares, ou quando o sobrinho o visitava. Além disso, o parente tinha pai vivo e as provas não foram suficientes para comprovar que o reclamante exercia figura paternal. Os testemunhos também denotaram que o autor se relacionava de maneira semelhante com os outros sobrinhos, irmãos do falecido. Dessa forma, o juízo de primeira instância verificou que se tratava de um relacionamento esperado entre tio e sobrinho.

STJ: Apontado como um dos maiores assaltantes de banco do país é mantido preso por suspeita de homicídio

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, manteve a prisão de Marcelo Rosa Andrietti, suspeito da prática de um homicídio em Curitiba, supostamente motivado por rixa entre grupos de traficantes de drogas. O acusado é apontado pela polícia como um dos maiores assaltantes de banco do país.

A prisão decorrente do homicídio na capital paranaense foi decretada em dezembro de 2020, mas ele só foi preso em 2023, durante operação conjunta entre as Polícias Civis do Paraná e do Rio de Janeiro, onde foi encontrado.

Segundo a denúncia, juntamente com um corréu, Andrietti teria atraído a vítima para uma festa em motel e atirado várias vezes no veículo que ela dirigia. Além disso, teria ameaçado uma testemunha, tentando intimidá-la para que alterasse o seu depoimento.

Análise aprofundada será feita no julgamento definitivo
Ao STJ, a defesa argumentou que o acusado está preso preventivamente há quase dois anos e que houve adiamento injustificado da sessão de julgamento pelo tribunal do júri, inicialmente prevista para maio de 2025, mas remarcada para outubro.

Ao requerer a revogação da prisão, a defesa informou que houve a absolvição do corréu denunciado pelo mesmo fato, o que demonstraria a fragilidade da acusação.

Contudo, o presidente do STJ não verificou a ocorrência de qualquer ilegalidade ou urgência para justificar a concessão da liminar durante o plantão judiciário. O ministro afirmou que uma análise mais aprofundada do caso será feita no julgamento definitivo do habeas corpus pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Processo: HC 1021916

TST: Residência de sócio em nome da empresa não será penhorada

Ele mora com a família no apartamento há mais de 12 anos.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST decidiu que um apartamento usado como residência pelo sócio de uma empresa não pode ser penhorado, mesmo estando registrado em nome da pessoa jurídica.
  • O imóvel, localizado em Santa Maria (RS), é habitado há mais de 12 anos pelo sócio, sua esposa e seus filhos, o que o caracteriza como bem de família.
  • Para o colegiado, a impenhorabilidade deve proteger quem usa o imóvel para moradia permanente, independentemente de ser propriedade de pessoa jurídica.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento em Santa Maria (RS) utilizado como residência pelo sócio da Auto Peças Universitária Ltda., proprietária do imóvel e executada na ação. Apesar de o bem estar registrado em nome da pessoa jurídica, o colegiado reconheceu sua impenhorabilidade, por entender que se trata de bem de família.

Penhora foi mantida nas instâncias anteriores
O sócio, que não é parte na execução, e sua esposa recorreram à Justiça para impedir a penhora. Eles alegaram que moram no imóvel há mais de 12 anos com seus dois filhos e pediram a aplicação da Lei 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem de família.

A 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido, com o entendimento de que o apartamento, por estar registrado em nome da pessoa jurídica, não poderia ser considerado bem de família, mesmo que sirva de residência para o sócio.

Jurisprudência reconhece proteção à posse direta
Contudo, ao analisar o recurso do casal, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a lei considera como bem de família o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como residência permanente”, e não exige que a propriedade esteja formalmente em nome dos moradores.

Para a ministra, a interpretação do TRT foi restritiva ao limitar a proteção legal apenas a imóveis “residenciais próprios”. Segundo ela, essa compreensão ignora o objetivo da norma, que é proteger a moradia como direito fundamental. “A possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens estarem registrados em nome da pessoa jurídica da qual o sócio faz parte”, afirmou.

Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST, Mallmann frisou que a doutrina moderna rejeita a aplicação extensiva das exceções à regra da impenhorabilidade. A seu ver, deve prevalecer o uso do imóvel como moradia habitual da entidade familiar, sendo esse o fator determinante para se reconhecer a sua condição de bem de família.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20943-98.2021.5.04.0702

TRF4: Homem é condenado a 5 anos de prisão por pagar pizza com dinheiro falso

A 3.ª Vara Federal de Maringá, no norte do Paraná, condenou um vendedor de Nova Esperança (PR) a cinco anos e três meses de reclusão em regime inicial fechado pelo uso de cédulas falsas para pagar uma pizza. A sentença também determinou o pagamento de 97 dias/multa e a reparação do valor do produto à pizzaria vítima do golpe.

Em 29 de abril de 2022, o vendedor de 34 anos utilizou cinco cédulas falsas para pagar um pedido de delivery de um estabelecimento local, no valor total de R$ 65. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu agiu com intenção criminosa, escolhendo um local com pouca iluminação para a entrega, bloqueando o contato da pizzaria após o crime.

As cédulas, analisadas pela Perícia Criminal Federal, foram consideradas falsas, mas de “boa qualidade”, capazes de enganar o público. O laudo destacou que as notas foram impressas em jato de tinta e papel inferior, reproduzindo detalhes do dinheiro verdadeiro.

O acusado alegou que não sabia que as cédulas eram falsas e que foram recebidas como pagamento de corridas que ele realizou como motorista de Uber. No entanto, o juiz considerou inconsistentes as explicações do réu, uma vez que ele teria solicitado a entrega do pedido em endereço de terceiro, em local de pouca luminosidade, não teria retornado o contato do estabelecimento comercial após efetuar o pagamento do lanche e, por fim, não teria comprovado que trabalhou como Uber no dia dos fatos.

O homem já havia sido condenado definitivamente por crimes como estelionato e roubo, o que prevaleceu no cálculo da pena, ante a multirreincidência e maus antecedentes. “Desse modo, ausentes quaisquer causas excludentes da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade, a condenação pela prática do crime é medida que se impõe”, declarou Herrerias.

A sentença determinou o encaminhamento das cédulas falsas para o Banco Central, onde serão posteriormente cadastradas e destruídas. O réu poderá recorrer em liberdade, mas deverá cumprir a pena em regime fechado devido ao histórico criminal.

TST: Gerente de banco transferido quatro vezes em 29 anos não receberá adicional

Mudanças foram consideradas definitivas.


Resumo:

  • Um gerente do Bradesco foi transferido quatro vezes em 29 anos de serviço e pretendia receber o adicional previsto na CLT.
  • A 3ª Turma do TST entendeu que mudanças foram definitivas, e não sucessivas, com duração entre cinco a sete anos cada uma.
  • Com isso, afastou a condenação do banco ao pagamento da parcela.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A. de pagar o adicional de transferência a um gerente que, após 29 anos de trabalho, mudou de cidade quatro vezes, sendo que a última ocorreu oito anos antes do desligamento. Para o colegiado, as transferências foram definitivas, principalmente porque não foram sucessivas.

O gerente de serviços foi contratado em 1985 em São João (PR). Ele foi transferido para São Jorge do Oeste em 1992, para Pato Branco em 1997 e para Foz do Iguaçu em 2006, onde permaneceu até a rescisão do contrato, em 2014. Na ação, ele disse que, apesar de as transferências terem ocorrido para atender aos interesses do empregador, não recebeu o adicional previsto na CLT de 25% da remuneração.

Para TRT, banco não provou caráter definitivo das transferências
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que condenou a empresa a pagar o adicional a partir da última transferência (as demais foram consideradas prescritas). Conforme o TRT, cabia ao banco provar que se dera a pedido do gerente, e o fato de ter perdurado vários anos, por si só, não a torna definitiva.

Ao recorrer ao TST, o Bradesco alegou que as transferências foram definitivas, considerando o tempo que o empregado ficou em cada local.

Gerente ficou no local por mais de oito anos
O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, a provisoriedade da transferência não depende apenas da duração individual, mas de vários outros elementos, como o ânimo, a permanência no destino e a sucessividade das alterações de domicílio.

No caso, ele observou que, nos 29 anos do contrato de trabalho, houve apenas quatro transferências, com duração entre cinco a sete anos cada uma. Principalmente, ressaltou que não houve nenhuma transferência no período válido (não prescrito), porque a última ocorreu mais de oito anos antes do desligamento. Por essas razões, concluiu que as mudanças foram realmente definitivas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-931-05.2014.5.09.0303

TRF4: Aposentada por incapacidade permanente conquista benefícios de pensão por morte dos pais

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) concedeu a uma mulher de 51 anos, beneficiária de aposentadoria por invalidez permanente, o direito às pensões por morte de seus pais. A mãe faleceu em 2009 e o pai em 2023. A decisão, proferida pela 8.ª Vara Federal de Londrina, reconheceu a dependência econômica da autora em relação aos genitores.

A moradora do município de Apucarana começou a receber aposentadoria em 2004, devido a uma grave distrofia muscular progressiva, quando os genitores ainda eram vivos. Em 2009 e depois em 2023, ela buscou o reconhecimento do direito às pensões por morte, mas os pedidos foram contestados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegou que a autora já teria independência econômica em razão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Em audiência na Justiça, a mulher relatou que sempre viveu com os pais e que a auxiliavam com as despesas de medicamentos. Cada um dos genitores recebia um salário mínimo. Após os falecimentos, ela passou a viver sozinha e a enfrentar sérias dificuldades financeiras para arcar com os custos de moradia, medicação e tratamento. Uma testemunha confirmou as dificuldades financeiras da autora e a piora progressiva de sua grave condição de saúde.

O juiz federal Marcio Augusto Nascimento reconheceu a dependência econômica da filha do casal falecido e determinou que o INSS conceda as duas pensões por morte a contar de setembro de 2023. Além disso, o magistrado antecipou os efeitos da tutela, ao ordenar a imediata implantação do benefício em 20 dias, a partir de 1.º de julho de 2025. Nascimento destacou o caráter alimentar da pensão e o risco de dano irreparável à autora.

As pensões serão mantidas enquanto a mulher permanecer com a deficiência que garante o direito ao benefício.

STJ: CAC acusado de tráfico internacional de armas vai continuar em prisão preventiva

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou liminar requerida pela defesa para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de posse ilegal e tráfico internacional de armas. Segundo a defesa, ele tinha registro de CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador).

Em setembro de 2024, no Paraná, o acusado foi preso em flagrante por suspeita de tráfico internacional de armas, mas obteve liberdade provisória após o pagamento de fiança de R$ 50 mil.

Enquanto corria o primeiro processo, em dezembro do mesmo ano, na cidade de São Paulo, o homem foi preso em flagrante novamente. Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, os policiais encontraram escondidos no imóvel vizinho ao dele, mas de sua propriedade, grande quantidade de armas de fogo de uso permitido em condição irregular e de armas de uso restrito, muitas com identificação adulterada, além de munições.

O Ministério Público Federal (MPF) requereu a prisão preventiva do acusado, apresentando como razão principal a necessidade de evitar reiteração criminosa. De acordo com o órgão de acusação, o tráfico de armas de fogo e munições é um negócio extremamente rentável, o que seria um estímulo à repetição do crime. O MPF disse ainda que a quantidade e a qualidade do armamento apreendido, assim como a forma de proceder do suspeito, sugeriam fortemente seu envolvimento com o crime organizado.

Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar o pedido de habeas corpus, a defesa recorreu ao STJ, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, ao menos, sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Entre outros argumentos, a defesa alegou que o réu é registrado como colecionador e atirador desportivo há mais de 30 anos e que as armas encontradas integravam sua coleção.

Decisão não tem ilegalidade flagrante e será reavaliada no julgamento de mérito
Em avaliação preliminar do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar”.

Segundo Salomão, o acórdão do TRF4 “não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do recurso”.

Por fim, o ministro solicitou que o juízo de primeiro grau envie informações sobre o processo no prazo de dez dias e que os autos sejam remetidos ao MPF para parecer. O julgamento de mérito do recurso em habeas corpus caberá à Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Processo: RHC 219529

STJ: Pagamento do legado de renda vitalícia não depende da conclusão do inventário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o pagamento do legado de renda vitalícia pode ser exigido dos herdeiros instituídos pelo testador independentemente da conclusão do inventário. Como o testador não fixou outra data, o colegiado entendeu também que os pagamentos são devidos desde a abertura da sucessão.

O falecido, casado pelo regime da separação convencional de bens, deixou testamento público beneficiando suas duas filhas com a parte disponível do patrimônio. A viúva foi instituída como sua legatária de renda vitalícia, cujo pagamento ficou sob a responsabilidade das herdeiras.

Durante o inventário, o juízo deferiu o pagamento mensal da renda vitalícia à viúva. As herdeiras recorreram, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a suspensão do legado até a conclusão do inventário. No recurso ao STJ, a viúva requereu o pagamento do benefício a partir da abertura da sucessão, alegando que é idosa e precisa do dinheiro para se manter.

Sem decisão do testador, pagamento começa na abertura da sucessão
A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que o testador pode atribuir fração do seu patrimônio – que é diferente da herança – ao legatário, que será sucessor de direito individualmente considerado, desvinculado do patrimônio deixado, cabendo aos herdeiros o seu pagamento.

“Os herdeiros, recebendo o benefício testamentário, terão o ônus de cumprir com o legado, realizando o pagamento das prestações periódicas conforme estipulado em testamento”, completou.

A ministra lembrou que o testador pode decidir quando será o termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia, mas, se nada for declarado, será considerado como data de início o dia da abertura da sucessão, de acordo com o artigo 1.926 do Código Civil.

Benefício que garante subsistência não pode aguardar fim do inventário
Nancy Andrighi comentou que, como regra, cabe ao legatário pedir aos herdeiros o benefício que lhe foi deixado no testamento, após o julgamento da partilha. Contudo, ela ressaltou que o recebedor de renda vitalícia que visa garantir sua subsistência não pode aguardar o término do inventário, processo normalmente demorado.

Nesse sentido, a ministra observou que o legado de renda vitalícia possui natureza assistencial, assim como o legado de alimentos, e é possível concluir que o seu pagamento deverá ser feito desde o falecimento do testador, visando garantir a natureza jurídica do próprio instituto.

Para a relatora, o testador procurou providenciar o suprimento das necessidades de pessoa que dele dependia economicamente, não sendo justo ela permanecer tanto tempo sem os recursos necessários à sua manutenção.

Por outro lado, a relatora observou que o legado não poderia ser pedido caso estivesse em curso uma ação sobre a validade do testamento, ou se o legado tivesse sido instituído com uma condição suspensiva ainda pendente ou com prazo ainda não vencido. Como nada disso foi verificado na situação em análise, a ministra deu provimento ao recurso da viúva e determinou o restabelecimento imediato do pagamento das prestações mensais, as quais são devidas desde o falecimento do testador, independentemente da conclusão do inventário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2163919


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat