STJ: Execução de sentença coletiva de direitos individuais homogêneos pela associação autora é sujeita a condições

A associação que figurou como autora de ação civil pública pode propor o cumprimento de sentença coletiva na tutela de direitos individuais homogêneos, mas essa legitimidade é subsidiária, sendo cabível apenas quando não houver habilitação de beneficiários ou o número destes for incompatível com a gravidade do dano, nos termos do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu a legitimidade de uma associação para propor o cumprimento de sentença em ação civil pública ajuizada por ela.

No processo de conhecimento, a Serasa e a Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa (PR) foram condenadas a fornecer gratuitamente o histórico de consultas, entre outras informações, quando da prática do credit scoring – sistema desenvolvido para avaliação do risco na concessão de crédito ao consumidor mediante atribuição de notas, com base em modelos estatísticos e variáveis de decisão.

Em primeiro grau, o juiz determinou o arquivamento da execução movida pela entidade autora, por concluir que caberia a eventuais consumidores interessados ajuizar o cumprimento individual da sentença. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que determinou o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento da execução.

Esclarecimentos sobre credit scoring depende de prévio requerimento do consumidor
Relatora do recurso da Serasa, a ministra Nancy Andrighi explicou que os interesses individuais homogêneos podem ser conceituados como aqueles pertencentes a um “grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato”.

A magistrada verificou que, em relação ao credit scoring – cuja legalidade foi reconhecida pela Segunda Seção em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 710) –, eventuais esclarecimentos sobre os critérios utilizados para valorar informações pessoais e atribuir pontuações pressupõem prévio requerimento dos interessados, o que demonstra que tal direito pode não ser do interesse de todos os consumidores, mas apenas daqueles que pretendem obter crédito e estão sujeitos à negativa em razão de sua pontuação.

“O interesse em tais esclarecimentos diz respeito, portanto, a um número determinável de consumidores unidos por um objeto divisível de origem comum, evidenciando o seu caráter de direito individual homogêneo, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do CDC”, disse a ministra.

Legitimidade subsidiária para liquidação e execução da sentença coletiva
Segundo a relatora, embora o artigo 98 do CDC se refira à execução da sentença coletiva, as particularidades da fase executiva impedem a atuação dos legitimados coletivos na forma de substituição processual, pois o interesse social que autorizaria sua atuação no processo de conhecimento está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito – elemento que não é preponderante na fase executiva.

Por conta disso, esclareceu, o artigo 100 do CDC previu hipótese específica e acidental de tutela dos direitos individuais homogêneos pelos legitimados do rol do artigo 82, que poderão figurar no polo ativo do cumprimento de sentença por meio da denominada recuperação fluida (fluid recovery).

“Conforme a jurisprudência desta corte, a legitimação prevista no artigo 97 do CDC aos sujeitos elencados no artigo 82 do CDC é subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, implementando-se no caso de, passado um ano do trânsito em julgado, não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo em questão, nos termos do artigo 100 do CDC”, afirmou.

No caso em análise, a ministra observou que o TJPR decidiu que a associação teria legitimidade para promover o cumprimento de sentença, na qualidade de substituto processual dos direitos individuais homogêneos reconhecidos na ação civil pública. Para ela, contudo, o acórdão violou parcialmente o artigo 100 do CDC, pois não condicionou a legitimidade (subsidiária) da associação às hipóteses previstas no dispositivo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1955899

STJ: Desembargador não pode ser impedido apenas porque foi vencido em julgamento anterior do mesmo caso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou um desembargador impedido para atuar como revisor em apelação criminal, pelo fato de ter sido vencido, na condição de relator originário, no julgamento de um habeas corpus anterior relacionado ao mesmo caso.

De acordo com o regimento interno do TJPR, quando o relator fica vencido, a relatoria é transferida para o autor do primeiro voto vencedor, o qual fica prevento para recursos ou incidentes relacionados que venham a ser distribuídos. No entanto, no caso em discussão, a corte estadual entendeu que o relator originário nem poderia participar de julgamentos posteriores, quer como revisor, quer como vogal.

“Não há nenhuma previsão legal ou regimental para afastar o julgador vencido de futuros julgamentos de recursos ou ações distribuídos por prevenção ao órgão julgador que integra”, afirmou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ.

O ministro comentou que a regra interna do TJPR é semelhante à do STJ nesse ponto: sendo vencido o relator, a prevenção deve recair sobre o magistrado designado para lavrar o acórdão (aquele que proferiu o primeiro voto divergente).

“Por determinação regimental, o magistrado unicamente deixa de ser relator do acórdão em que seu voto restou vencido e passa a não mais ser relator de futuros recursos ou ações distribuídos por prevenção”, destacou.

Aplicação do princípio do juiz natural
Reynaldo Soares da Fonseca explicou que não seria adequado afastar o julgador, que possui sua competência legalmente estabelecida, do julgamento e dos demais atos decorrentes do processo apenas por ter apresentado voto vencido anteriormente.

“É certo que o princípio do juiz natural não se confunde com o da identidade física do juiz, mas modificar a composição do órgão julgador sem nenhum amparo legal me parece ferir frontalmente tal princípio, bem como caracterizar juízo de exceção, de todo vedado em nosso ordenamento”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1979465

STJ: Dallagnol terá de indenizar Lula em R$ 75 mil por divulgar crimes do petista em PowerPoint

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ex-procurador da República Deltan Dallagnol a pagar indenização por danos morais de R$ 75 mil ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em razão de entrevista coletiva concedida em 2016, na qual utilizou o programa de computador PowerPoint para explicar denúncia apresentada contra o líder do PT na Operação Lava Jato.

O colegiado rejeitou os três embargos de declaração apresentados no processo por Dallagnol, por Lula e também pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

Em março, ao julgar recurso de Lula, os ministros consideraram que o ex-procurador extrapolou os limites de suas funções ao utilizar qualificações desabonadoras da honra e da imagem do ex-presidente, além de empregar linguagem não técnica na entrevista. Na condenação, a turma levou em consideração, ainda, que Dallagnol imputou ao ex-presidente fatos que não constavam da denúncia explicada durante a coletiva.

Entendimento do STF
O acórdão daquele julgamento citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.027.633, segundo o qual as ações de indenização decorrentes de conduta praticada por agente público, quando no exercício de suas funções regulares, devem ser ajuizadas contra o Estado.

Para a Quarta Turma, porém, “nas situações em que o dano causado ao particular é provocado por conduta irregular do agente público, compreendendo-se ‘irregular’ como conduta estranha ao rol das atribuições funcionais, a ação indenizatória cujo objeto seja a prática do abuso de direito que culminou em dano pode ser ajuizada em face do próprio agente”.

No caso, o colegiado entendeu que houve abuso de direito por parte do ex-procurador durante a entrevista coletiva.

Aumento do valor da indenização
Entre outras questões, tanto Dallagnol quanto a ANPR afirmaram, em seus embargos, que a decisão da Quarta Turma teria sido omissa ao não considerar a alegação de ilegitimidade passiva do ex-procurador, pois o processo – sustentaram – dizia respeito à sua atuação como membro do Ministério Público, no exercício das atribuições do cargo.

Os embargantes invocaram a decisão do STF no RE 1.027.633 para insistir no argumento de que o ex-procurador não poderia ter figurado no polo passivo da ação indenizatória.

O ex-presidente Lula, por sua vez, afirmou que o acórdão deixou de considerar a extensão da ilegalidade cometida pelo ex-procurador e pediu o aumento do valor da indenização, alegando que os R$ 75 mil seriam insuficientes para inibir novas condutas ofensivas.

Embargos de declaração não servem para rediscutir mérito
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que os três embargos, sob o pretexto de apontar omissões no acórdão, tiveram o evidente interesse de reformar as conclusões de mérito da Quarta Turma na análise do recurso do ex-presidente.

Porém, “inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento”, disse o magistrado.

O ministro acrescentou, em relação aos embargos de Lula, que o acórdão embargado mostra claramente a sistematização de seus fundamentos, o que comprova a inexistência de omissão quanto ao arbitramento da indenização e impede o acolhimento da pretensão do ex-presidente.

Processo: REsp 1842613

STJ: Adulteração de imagem de passaporte válido não afasta competência estadual para crime de estelionato

Não sendo constatado prejuízo ou interesse da União, a Justiça estadual é competente para julgar o crime de estelionato, ainda que ele tenha sido cometido com o uso de imagens adulteradas de passaporte válido e de outros documentos emitidos por órgãos públicos federais. Também nessas hipóteses, deve ser respeitada a regra do foro de domicílio da vítima quando o crime envolver depósito, transferência de valores ou cheque sem fundos em poder do banco ou com o pagamento frustrado.

Os entendimentos foram fixados pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um processo em que havia divergência sobre qual ramo judiciário seria o competente para julgá-lo, se a Justiça Federal ou a estadual; e sobre qual juízo estadual, se do Paraná ou de Pernambuco, deveria ficar com o caso, uma vez afastada a competência federal.

De acordo com os autos, uma empresa chinesa, por meio de sua representação brasileira em Pernambuco, entrou em contato com uma empresa do Paraná para negociar a compra de equipamentos de proteção contra a Covid-19. Para comprovar sua identidade, o suposto representante da empresa paranaense enviou foto de seu passaporte e de outros documentos emitidos no Brasil, com um selo do Ministério da Agricultura.

O negócio foi fechado no valor de 573 mil dólares, depositados em conta bancária nos Estados Unidos. Após o pagamento, a empresa chinesa não conseguiu mais contato com o suposto vendedor, nem recebeu o material.

Foram abertas investigações simultâneas na Justiça Federal e na Justiça do Paraná. No entanto, os autos da vara federal foram posteriormente remetidos ao juízo paranaense, que suscitou o conflito de competência por entender que havia interesse da União no caso, já que foram utilizados no crime passaporte adulterado e símbolo do Ministério da Agricultura.

Crime não envolveu falsificação de passaporte
Relatora do conflito no STJ, a ministra Laurita Vaz explicou que, embora o estelionatário tenha utilizado imagens digitais adulteradas de um passaporte válido de terceiro para enganar a vítima e receber o depósito no exterior, não há indicação de interesse da União, pois não houve falsificação de passaporte.

“Do mesmo modo, a falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal) teria sido utilizada para dar falsa aparência de regularidade ao negócio fraudulento, em prejuízo da empresa vítima, o que não implica lesão aos interesses do Ministério da Agricultura”, afirmou a ministra ao confirmar a competência da Justiça estadual.

Alteração no Código Penal passou a exigir observância à regra do domicílio da vítima
Laurita Vaz também apontou que os atos criminosos não ocorreram no Paraná: na verdade, nas negociações com o suposto autor dos delitos, foi utilizado telefone vinculado ao estado de São Paulo; por outro lado, a vítima estrangeira tem representação em Pernambuco e fez o depósito para empresa sob jurisdição da Justiça do Paraná, local onde noticiou o crime em julho de 2020.

Nesse contexto, a relatora lembrou que, em maio do ano passado, entrou em vigor a Lei 14.155/2021, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 70 do Código de Processo Penal. Segundo o novo dispositivo, nos crimes de estelionato praticados mediante transferência de valores, a competência deve ser definida pelo local do domicílio da vítima.

“A nova lei é norma processual, de forma que deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriormente praticados, uma vez que a persecução ainda está em fase de inquérito policial, razão pela qual a competência no caso é do juízo do domicílio da vítima”, concluiu a ministra, fixando a competência da Justiça estadual de Pernambuco.

Veja o acórdão.
Processo: CC 178697

TST: Bancária rendida em assalto consegue aumentar indenização

Ela desenvolveu estresse pós-traumático que a tornou definitivamente inapta para o trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar, de R$ 60 mil para R$ 200 mil, o valor da indenização devida pelo Banco Bradesco S.A. a uma bancária que foi rendida em assalto a posto de atendimento em Curitiba (PR). Para o colegiado, o local não tinha nenhum sistema de segurança, e a violência do assalto acarretou graves problemas psiquiátricos que levaram à aposentadoria por invalidez permanente da empregada.

Disfarce
Na ação, a bancária relatou que trabalhava num posto de atendimento dentro do Hospital Nossa Senhora das Graças. No episódio, ocorrido em março de 2011, um dos assaltantes se disfarçou de médico e entrou armado no local, que não tinha porta giratória nem detector de metais, e ela foi mantida na mira de arma de fogo durante toda a ação criminosa.

Invalidez
Ainda de acordo com seu relato, após o assalto, teve de comparecer à polícia para reconhecer os assaltantes e voltar a trabalhar no mesmo lugar, que continuava sem aparato de segurança. Com isso, desenvolveu estresse pós-traumático e foi considerada permanentemente inapta para o trabalho pelo INSS, que a aposentou por invalidez.

Indenização
Reconhecendo o nexo causal entre a doença e o assalto, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou o pagamento de R$ 1,3 milhão de indenização por danos materiais, em parcela única, e R$ 700 mil a título de danos morais. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região excluiu a pensão em cota única, determinando seu pagamento de forma mensal e vitalícia, e reduziu a indenização por danos morais para R$ 60 mil. A bancária recorreu, então, ao TST.

Sintomas psicóticos
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, além do estresse pós-traumático, a bancária sofreu transtorno de adaptação, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, emagrecimento acentuado (cerca de 42 quilos) e chegou a tentar suicídio, o que motivou a sua internação.

Segundo o ministro, a indenização, nessas situações, não tem o poder de apagar ou dissipar os danos causados. “Mas a reparação deve ser prestigiada, buscando-se arbitrar o valor segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou.

Na sua avaliação, o valor de R$ 60 mil fixado pelo TRT se mostrou desarrazoado e desproporcional. Entre outros pontos, ele destacou que a bancária havia trabalhado durante 27 meses exposta ao perigo de assalto no posto de atendimento bancário, que sua remuneração média mensal era de R$ 4,9 mil e que o empregador é instituição bancária de grande porte. Considerou, ainda, o caráter corretivo e pedagógico da condenação, como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal.

A decisão foi unânime.

STJ: Homologação do plano de recuperação não impede rediscussão do crédito já habilitado em revisão contratual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato.

A decisão teve origem em ação proposta por uma empresa em recuperação judicial contra uma instituição bancária, visando à revisão de contratos de empréstimo, em virtude de suposto excesso na cobrança de juros e outras irregularidades.

Em sua defesa, o banco alegou que, ao apresentar o pedido de recuperação, a empresa concordou tacitamente com todas as cláusulas inseridas nos contratos, o que impediria o ajuizamento da ação revisional.

Asseverou ainda que seu crédito, de mais de R$ 4 milhões, já devidamente habilitado, não foi impugnado no prazo legalmente previsto, de modo que, sobrevindo a homologação do plano de recuperação, não mais seria possível a rediscussão do valor em ação revisional de contrato bancário.

Reconhecimento judicial da concursalidade submete o crédito à recuperação

Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, conforme o artigo 59 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. O magistrado lembrou que, como decidido pela Segunda Seção, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, habilitado ou não, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação.

“A novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores, não se opera por valores nominais, mas pela consolidação dos mais variados meios que a assembleia geral de credores considerar necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a empresa em recuperação”, afirmou.

O ministro observou também que a mesma lei, em seu artigo 50, inciso I, quando utiliza um conceito aberto ao tratar das “condições especiais para pagamento”, deixa transparecer que tal norma deve ser interpretada da forma mais ampla possível, admitindo a adoção de qualquer condição que seja aceitável para os credores e que possam contribuir para o soerguimento da empresa recuperanda.

Segundo ele, “independentemente do meio utilizado – deságio, remissão parcial, parcelamento etc. –, a concessão de condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas não leva em consideração eventuais acréscimos ou decréscimos no valor da dívida habilitada, resultantes de ações judiciais em curso”.

Condição especial estabelecida no plano acompanha o valor do novo débito

Em relação ao crédito já habilitado, o relator ponderou que, ainda que já tenha sido homologado pelo juízo da recuperação, nada impede que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de provimento jurisdicional definido em demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação ao novo valor do débito judicialmente reconhecido.

“No caso em apreço, sobrevindo decisão judicial que reconheça ser menor a dívida da empresa recuperanda para com a instituição financeira, a condição especial estabelecida no plano de recuperação deverá ser aplicada sobre esse novo montante”, comentou.

O magistrado concluiu que a novação se opera no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano, e não sobre valores nominais.

“Se as obrigações previstas no plano de recuperação judicial não forem satisfeitas no prazo devido, a recuperação será convolada em falência, e os credores terão seus direitos reconstituídos nas condições originalmente contratadas”, ressaltou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1700606

STJ revoga indenização de lucros cessantes para empreendedora impossibilitada de concluir loteamento

Por considerar que eventual lucro decorrente da comercialização de empreendimento imobiliário configura mera expectativa de direito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação dos proprietários de um imóvel a indenizar, por lucros cessantes, a empresa que eles haviam contratado para lotear o terreno e vender as frações.

A empreendedora alegou que não cumpriu o contrato porque, após iniciar os trabalhos, constatou que o terreno era menor do que o indicado pelos proprietários, de modo que o loteamento teria menos unidades do que o projetado. Por essa razão, ajuizou ação indenizatória contra os contratantes, pleiteando o valor correspondente a 50% dos lotes – que receberia pela implantação do loteamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) anulou a sentença que negou o pedido indenizatório, considerando que ela analisou matéria diversa da contida no pedido inicial (extra petita). Na sequência, analisando o mérito da ação, condenou os proprietários a indenizarem a empreendedora no valor pleiteado. Para a corte estadual, apesar de ter iniciado a implantação do projeto, a empreendedora foi impossibilitada de prosseguir em decorrência da inércia dos proprietários em providenciar a adequação do imóvel.

Aplicação da teoria da causa madura
Em recurso ao STJ, os proprietários alegaram que seria inaplicável ao caso a teoria da causa madura – que permite a um tribunal julgar o processo que não tenha sido devidamente solucionado na instância anterior –, porque a sentença foi anulada em decorrência de erro do juiz. Também sustentaram que os autos deveriam ser devolvidos para novo julgamento em primeiro grau, o que permitiria a contestação de eventual condenação por meio da apelação.

O relator, ministro Raul Araújo, observou que o STJ admite a aplicação da teoria da causa madura mesmo em situações nas quais a sentença é anulada por erro de procedimento (AgInt no REsp 1.392.183), de modo que não se configurou o alegado cerceamento de defesa.

O magistrado lembrou que, sendo a questão de fato e de direito, e concluindo a corte de segundo grau pela suficiência da instrução probatória, ela pode prosseguir no julgamento do mérito da demanda – como no caso dos autos.

Indenização excessiva por valores que não podem ser calculados
Raul Araújo registrou que, para modificar os entendimentos do TJPR relativos à comprovação do descumprimento do contrato pelos donos do terreno e à comprovação dos prejuízos efetivos e lucros cessantes, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é inviável mediante recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.

Contudo, apontou o ministro, a fixação dos valores devidos a título de lucros cessantes foi excessiva, porque não há como garantir que a empresa, mesmo se finalizasse o empreendimento, teria sucesso em sua comercialização, assim como não é possível prever em que situação estaria o mercado imobiliário no momento da venda – o que não permite estabelecer com exatidão os valores que poderiam ser auferidos com o negócio.

Diante dessas peculiaridades, o relator deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por lucros cessantes, os quais somente seriam auferidos na hipótese de conclusão do empreendimento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1560183

TRF4: Pedido de anulação de condenação baseado em alterações da lei de improbidade administrativa é negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no dia 1º/8, condenação por improbidade administrativa do advogado Túlio Marcelo Denig Bandeira em caso envolvendo fraude em contratação de laboratório para prestar serviços ao Hospital Municipal de Foz de Iguaçu (PR), durante a gestão do ex-prefeito Reni Pereira, entre 2013 a 2016. Bandeira pleiteou a rescisão da condenação com base nas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa em outubro do ano passado, mas a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha negou o pedido. Segundo a magistrada, a decisão que o condenou ainda não transitou em julgado e, portanto, não pode ser alvo de ação rescisória.

Em setembro de 2021, a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu condenou Bandeira por improbidade administrativa em primeira instância. No caso, ele foi denunciado junto com outros réus por um esquema de improbidade envolvendo fraudes à licitação para contratação de laboratório para prestação de serviços de análises clínicas e exames ao Hospital Municipal da cidade paranaense. Bandeira participou dos fatos ilícitos atuando na condição de assessor jurídico da Fundação Municipal de Saúde.

A decisão impôs ao réu: multa civil de R$ 200 mil; suspensão dos direitos políticos por oito anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por cinco anos; perda da função pública ou cassação de eventual aposentadoria como servidor público.

Bandeira ajuizou ação rescisória no TRF4, defendendo a desconstituição da sentença com a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que foi publicada em outubro do ano passado e alterou a Lei de Improbidade Administrativa. Baseado nas mudanças legislativas, ele sustentou que no caso houve a ocorrência de prescrição. Argumentou ainda que a condenação não poderia ser mantida, por ausência de dolo específico do réu.

A relatora da ação na corte, desembargadora Caminha, indeferiu o pleito. Ela ressaltou que, de acordo com o artigo 966 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito só pode ser rescindida quando transitada em julgado.

“A decisão passível de rescisão é aquela transitada em julgado, que não é mais suscetível de modificação. Depreende-se da análise dos autos da ação originária que, contra a sentença que o autor pretende desconstituir, foram interpostas apelações, as quais pendem de apreciação por este tribunal. Assim, é incabível o ajuizamento de ação rescisória, porquanto a decisão impugnada ainda não transitou em julgado, sendo irrelevante o fato de o próprio autor não ter recorrido da sentença”, ela concluiu.

Processo nº 5030413-87.2022.4.04.0000/TRF

TRF1: Produtores rurais devem efetuar o recolhimento da contribuição para o Senar até a edição da Lei 13.606/2018

No julgamento das apelações da União e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que desobrigou os membros de uma associação de exportadores de carne a recolher contribuições ao Senar até a edição da Lei 13.606/2018 na condição de sub-rogados dos produtores rurais.

Sub-rogação é a regra derivada do Código Tributário Nacional que pressupõe a transferência a terceiro da responsabilidade de recolher o tributo.

No caso concreto, discute-se se quem tem de recolher a contribuição ao Senar, antes da edição da lei que modificou a arrecadação dessa contribuição, se é o produtor rural (pessoa físicas, empregadores ou não), como alegam os apelantes, ou os membros da associação que adquiriu o produto, como alega a associação autora do processo.

Sustentou a União, em seu apelo, que a contribuição do Senar é cobrada com a contribuição do Funrural, agregando-se a 0,2% ao montante recolhido à Seguridade Social — Lei 8.212/1991, art. 25, cuja arrecadação é realizada na maior parte por substituição tributária, nos termos da sub-rogação do art. 30, inciso IV, da referida lei.

O Senar, por sua vez argumentou que a Lei 8.315/1991 (que dispões sobre o Senar), regulamentada pelo Decreto 566/1992, respalda a sub-rogação, e que a empresa que adquire a produção rural está obrigada à retenção e repasse da contribuição.

Ao relatar o processo, o desembargador federal Novély Vilanova explicou que a lei que dispõe sobre o Senar não prevê o recolhimento por sub-rogação da contribuição dos adquirentes de produtos agrícolas e gado, de acordo com jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o decreto regulamentador não poderia prever o que não está na lei.

“Somente após a edição da Lei 13.606/2018, que incluiu o p. único no art. 6º da Lei 9.528/1997 (que alterou dispositivos das Leis 8.212 e 8.213/1991), é possível a sub-rogação no pagamento dessa contribuição pelos produtores rurais pessoas físicas, empregadores ou não – como constou da sentença”, concluiu o magistrado.

Processo 1017484-98.2018.4.01.3400

TRF4: Conselho não pode negar registro a graduada que cursou faculdade de maneira online

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná (CAU/PR) que expedisse registro profissional de estudante graduada em Arquitetura e Urbanismo por Ensino a Distância (EAD) pela Universidade Vale do Rio Verde. Conforme a 4ª Turma, não cabe aos conselhos profissionais a fiscalização de aspectos ligados à formação acadêmica.

A profissional ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Curitiba após ter o registro negado pelo CAU/PR. A ação foi julgada procedente e o Conselho apelou ao tribunal. Conforme o CAU, “as resoluções do conselho nacional de educação que regulam a carga horária de cursos de graduação e as diretrizes curriculares dos cursos de Arquitetura e Urbanismo (Resolução CNE/CES nº 2/2007 e Resolução CNE/CES n° 2/2010) não abarcam instrução a distância, razão pela qual não haveria ilegalidade no indeferimento do registro profissional”.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, cabe à União autorizar a oferta de cursos superiores e, posteriormente, reconhecê-los. “No caso em tela, vê-se que o curso no qual a impetrante se graduou foi reconhecido através da Portaria nº 387/2020 – MEC, a partir do que não há como a autarquia profissional, seja a de âmbito nacional, seja a de âmbito local, questionar a idoneidade do diploma emitido em favor da impetrante”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5040943-39.2021.4.04.7000/TRF


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