TRF4: Alunos que concluíram cursos de pós-graduação irregulares vão ser indenizados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou as empresas Centro Educacional Geração 21 Ltda e Celer Faculdades Ltda, ambas sediadas em Santa Catarina, a indenizarem todos os ex-alunos que concluíram cursos de pós-graduação oferecidos em parceria entre as duas instituições durante os anos de 2006 a 2013. Os cursos foram considerados irregulares por falta de credenciamento do Centro Educacional Geração 21 junto ao Ministério da Educação (MEC). A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma no dia 13/9.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2017 pelo Ministério Público Federal (MPF). O processo é decorrente de um inquérito instaurado pelo MPF para apurar irregularidades em cursos de educação ofertados na região de São Miguel do Oeste (SC).

Segundo o órgão ministerial as empresas possuíam convênio firmado para o desenvolvimento de cursos de pós-graduação lato sensu. O MPF denunciou que, entre 2006 e 2013, as rés ministraram cursos de forma irregular, pois o Centro Educacional Geração 21 não possuía credenciamento no MEC, não sendo considerada uma Instituição de Ensino Superior devidamente habilitada.

O órgão ministerial informou que, de acordo com o MEC, os certificados emitidos pelo convênio entre as empresas não teriam validade de diplomas de conclusão de pós-graduação.

Em fevereiro de 2020, a 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste condenou as rés a notificar sobre as irregularidades todos os ex-alunos que concluíram os cursos questionados no processo e a pagar indenização por danos morais e materiais para cada um deles. A sentença determinou que os valores indenizatórios deveriam ser estabelecidos em ações individuais para cada aluno.

As empresas apelaram ao TRF4, mas a 3ª Turma negou os recursos. “Restou comprovado pela prova documental terem as rés firmado parceria para a oferta de cursos de pós-graduação pela qual a empresa parceira não detentora de credenciamento junto ao MEC responsabilizava-se pelos aspectos pedagógicos dos cursos, configurando-se assim irregular”, destacou a desembargadora Vânia Hack de Almeida.

Em seu voto, a relatora acrescentou que “a oferta dos cursos de forma irregular impede a convalidação dos certificados emitidos, obstando, em razão disso, a utilização dos mesmos como prova da formação recebida pelo seu titular. A frustração da obtenção de diploma válido decorrente da justa expectativa nascida a partir da oferta dos cursos que se mostraram irregulares dá ensejo à responsabilização das demandadas”.

O colegiado modificou a sentença quanto aos valores de indenização para cada ex-aluno. “Em relação aos danos materiais, deverão os mesmos ser compreendidos como os valores despendidos relacionados exclusivamente à contratação dos cursos ofertados de forma irregular – mensalidades, taxa de matrícula -, bem como às taxas para expedição dos respectivos certificados”, afirmou a desembargadora.

Sobre os danos morais, ela apontou que “o abalo emocional sofrido advém da frustração da expectativa em lograr a titulação educacional que se pretendia obter ao final do curso ofertado. A fixação do valor alusivo à indenização dos danos morais causados em R$ 5 mil revela-se razoável frente à finalidade de tal indenização, sendo suficiente, portanto, tanto à compensação devida aos estudantes, como à punição dos réus, também pelo aspecto de prevenção ao cometimento de novas ilicitudes”.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.

Processo nº 5000497-82.2017.4.04.7210/TRF

TRF4: Justiça Federal determina que a UFPR realize novo exame físico em Concurso da PM/PR

A Justiça Federal do Paraná determinou que a Universidade Federal do Paraná (UFPR) realize novo Exame de Capacidade Física (ECAFI) para candidato do concurso da Polícia Militar do Estado do Paraná. A decisão do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, se refere a um novo teste de corrida que deve ser gravado em vídeo para avaliar o desempenho do candidato.

Em sua decisão, o magistrado ressalta que o autor da ação não questiona os critérios de avaliação da Banca Examinadora para o teste de corrida, ou seja, não questiona a forma como foram distribuídos os pontos a partir do tempo mínimo previsto para a distância exigida, de 2.400 metros. Também não questiona a interpretação dada pelo fiscal para justificar a pontuação obtida, pois sequer há margem para tal nesse teste, já que os critérios que o regulam são estritamente objetivos (tempo x distância). Sua insurgência nos autos diz respeito à ausência de correspondência entre a distância exigida e o tempo utilizado para cumpri-la, hipótese que caracterizaria, em tese, o descumprimento das regras do edital.

“Admitida essa hipótese, a forma como organizada a execução dos testes físicos pela UFPR, sem a gravação do desempenho individual em cada prova e sem a possibilidade do candidato realizar esse registro por intermédio de acompanhante, acabou por transformar a presunção de veracidade e legitimidade que incide sobre o tempo anotado pelo fiscal na ficha de avaliação, enquanto ato administrativo, em presunção iure et de iure, o que contraria o ordenamento jurídico pátrio”, ponderou Friedmann Anderson Wendpap.

O juiz federal destacou ainda que para além da utilidade do registro em vídeo ao candidato, sua função é também dar clareza ao processo de vinculação de alguém ao cargo público. “A falta dele fere a lisura do concurso público, pois traz dúvida que não pode existir acerca da legitimidade do provimento da vaga. Não há justificativa plausível para deixar de efetuar o registro em vídeo e mesmo para delegar à atenção humana o cômputo do tempo de corrida dos candidatos, especialmente quando a tecnologia atual oferece meios eficazes e módicos para esse mister. Pense-se, por exemplo, na possibilidade do candidato portar nas vestes um registrador do tempo e da distância, como nas corridas de rua organizadas para o público amador”.

O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba frisou que as argumentações apresentadas pelo autor da ação configuram a probabilidade do direito a novo exame físico, recomendando o deferimento do pedido de antecipação de tutela requerido na exordial.

A decisão, contudo, não é isolada. Outros processos similares de candidatos que solicitam a realização de novo teste em decorrência de possíveis falhas em sua aplicação tramitam na 1ª Vara Federal de Curitiba.

 

TRF4: JF do Paraná reconhece união estável e concede pensão por morte a parceiro de segurada

A Justiça Federal de Londrina concedeu benefício de pensão por morte a companheiro de segurada, após INSS não ter reconhecido administrativamente a existência de união estável entre os dois. A sentença do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina, reconheceu o “laço matrimonial” e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de 50% do valor do benefício para o autor da ação, destinando os outros 50% para a filha do casal.

O autor da ação, morador da cidade de Ibiporã, manteve união estável desde o ano de 2011 com a segurada e teve uma filha durante o relacionamento com ela. Contudo, alega que, apesar de todos os documentos apresentados, o INSS concedeu apenas a pensão por morte a favor da filha. Na data do óbito da companheira, em maio de 2020, o requerente contava com 48 (quarenta e oito anos) de idade.

O magistrado frisou que “dos relatos das testemunhas, que se apresentaram firmes, harmônicas e convincentes, pode-se inferir que a parte autora e o falecido segurado mantiveram a convivência conjugal. As testemunhas confirmaram união estável da parte autora com a falecida desde o ano de 2011, que se encerrou apenas com o óbito da ‘de cujus’. Tiveram uma filha, nascida em 27.12.2013. E, do cotejo com os documentos apresentados como início de prova material, tenho que esta convivência está provada, no mínimo, de 2011 a 2020”.

“De tudo o que foi exposto, concluo que a parte autora ostenta a condição de dependente presumida”, reforçou o juiz federal.

Márcio Augusto Nascimento determinou que o benefício terá duração vitalícia ao homem e que o INSS deve pagar as verbas vencidas com juros e correção monetária. Quanto às rendas mensais pagas integralmente à dependente pensionista (filha do casal) “deverão ser descontadas dos atrasados, porquanto se presume que os rendimentos foram revertidos em favor da subsistência da parte autora”.

“Os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a prolatação desta sentença e a efetiva implantação da revisão ora concedida, serão oportunamente executados na forma de requisição de pagamento”, reiterou o juízo da 8ª Vara Federal de Londrina. O INSS pode recorrer da sentença.

TRF4 autoriza benefício assistencial para criança que apresenta deficiência intelectual

A Justiça Federal de Francisco Beltrão determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefício assistencial a uma criança com deficiência intelectual. A decisão é do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll, da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, por entender que a família da criança não consegue manter o seu sustento e tratamento.

O pedido de benefício assistencial é da mãe da menina. A criança sofre de deficiência intelectual com significativa redução de sua capacidade cognitiva, decorrente de patologia que afeta sua seara neural, sendo diagnosticada com retardo mental moderado.

O grupo familiar sobrevive única e exclusivamente da renda obtida de pensão alimentar concedida pelo genitor da autora (seu pai), valor que é insuficiente à manutenção digna e ao mínimo existencial constitucionalmente previsto. Alega a representante da menina (sua mãe), que a criança necessita de cuidados especiais e acompanhamento por equipe multidisciplinar, sendo impedida de se ausentar para trabalhar. Solicita, portanto, a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.

Em sua decisão, o magistrado mencionou o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à defasagem da aplicabilidade da LOAS, em razão do advento de novos normativos, tal como o Estatuto do Idoso, que trazem parâmetros distintos para a aferição da necessidade. “Na oportunidade, o Supremo Tribunal sinalizou pela aplicação de parâmetro incerto em outras normas de caráter social e protetivo, como as leis que tratam do Bolsa Família, Bolsa Escola e Programa Nacional de Acesso à Alimentação, as quais consideram o patamar de meio salário mínimo per capita como demonstrativo da necessidade”.

Christiaan Allessandro Kroll citou também o entendimento Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade sempre que a renda per capita seja inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.

“Assim, o Tribunal uniformizou a jurisprudência da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, fixando a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade”.

No estudo socioeconômico elaborado pela assistente social do juízo, a demandante reside com a mãe e três irmãos menores de idade, numa casa de invasão. A renda da família resume-se do auxílio Brasil e pensão alimentícia, ambos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). “As condições de moradia, em área de invasão, comprovam a precariedade de vida da família, o que demonstra a vulnerabilidade social. Logo, tem direito ao benefício pretendido nos termos em que requerido na inicial”, finalizou Christiaan Allessandro Kroll.

TST mantém decisão que negou nulidade por notificação em nome de advogado diferente do indicado

O banco não questionou a matéria no momento processual adequado.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou pedido do Banco Santander (Brasil) S.A. para anular a notificação feita em nome de advogado diferente do indicado e todos os atos processuais posteriores. Para o colegiado, a alegação de nulidade não foi feita na oportunidade legal (no recurso ordinário), mas nos embargos declaratórios, quando não era mais possível questionar a matéria.

Notificação
A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Arapongas (PR), e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao julgar recurso ordinário, deferiu diversas parcelas ao bancário. Em seguida, o Santander opôs embargos de declaração, sustentando que, por diversas vezes, a notificação fora feita em nome de advogada que já não integrava mais a sua defesa. “O procurador habilitado, em nenhum momento, foi notificado acerca da sentença que julgou seus embargos de declaração, dos acórdãos de recurso ordinário e do acórdão de embargos declaratórios, o que gerou prejuízo”, argumentou.

Medida inadequada
A pretensão, contudo, foi rejeitada pelo TRT, que entendeu que o pedido foi apresentado fora do momento processual que a lei estipula, tendo ocorrido a preclusão (perda da oportunidade de contestar alguma decisão, dentro do processo). Segundo o TRT, o banco, ao recorrer da sentença, não alegou nenhum problema na notificação, e a oposição de embargos declaratórios não é medida adequada para o reconhecimento de nulidade de intimação, que deveria ter sido questionada em preliminar de recurso ordinário.

Perda da oportunidade processual
O relator do recurso de revista do banco, ministro Hugo Scheuermann, explicou que a questão da notificação está prevista na Súmula 427, segundo a qual, havendo pedido expresso de que as intimações e as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a ausência de prejuízo. Porém, a súmula não trata da forma e do momento em que a nulidade deve ser alegada.

Ao julgar o caso, a Turma se baseou na previsão do parágrafo 8º do artigo 272 do Código de Processo Civil (CPC) de que a parte deverá arguir a nulidade da intimação “em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar”. “No caso, apesar da arguição de nulidade, o banco deixou de cumprir essa exigência, estando preclusa a possibilidade de interposição de recurso ordinário próprio ou de contrarrazões ao recurso ordinário do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1086-25.2014.5.09.0653

TST afasta penhora de vagas de garagem vinculadas a bens de família

Sem matrícula própria no registro de imóveis, elas são impenhoráveis.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora das vagas de garagem vinculadas a imóveis em Londrina (PR) pertencentes a duas sócias da Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários, que estão sendo executadas para quitar uma dívida trabalhista. O entendimento do colegiado é de que as vagas, por não matrícula própria no registro de imóveis, estão vinculadas aos respectivos imóveis, bens de família, e, portanto, também são impenhoráveis.

Dívida trabalhista
A ação teve início em 2014, quando um motorista que prestava serviços para a Seara pleiteou, na Justiça do Trabalho, entre outras parcelas, indenização por danos morais e materiais em decorrência de doenças como cardiopatia isquêmica, epilepsia e depressão que teriam sido adquiridas em razão das atividades realizadas para a empresa e do relacionamento com as chefias.

Penhora
Os pedidos foram parcialmente deferidos, e, como a empresa está em recuperação judicial, a execução da dívida foi direcionada aos sócios. Assim, foram penhoradas quatro vagas de garagem vinculadas ao apartamento de uma das sócias, avaliadas em R$ 300 mil, e outras quatro vagas, mais um depósito, pertencentes ao imóvel da outra sócia, avaliados em R$ 310 mil.

Ao manter a medida, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o bem impenhorável é o que se destina à proteção da moradia da família, e as vagas não estariam incluídas nesse conceito, mesmo que não tenham matrícula própria no registro de imóveis.

Bem de família
Segundo o relator do recurso de revista das sócias, ministro Amaury Rodrigues, não há dúvidas de que as vagas não têm matrícula própria e estão vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das executadas. Ele destacou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, nessa circunstância, a vaga não constitui bem de família para efeito de penhora, e que a jurisprudência do TST tem se firmado no mesmo sentido. Assim, a impenhorabilidade dos imóveis, reconhecidos como bens de família, de acordo com a Lei 8009/1990, se estendem também às vagas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1265-18.2014.5.09.0019

TRF4: Indenização para mulher que teve integridade física ameaçada por servidora dos Correios

Os Correios foram condenados a pagar indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a uma mulher que teve sua integridade física ameaçada por funcionária da empresa, que tentou atropelar a usuária do serviço postal. A sentença é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR).

A autora da ação é advogada e moradora do município de Pitanga (PR). Ela alega em sua inicial que já sofria aborrecimentos com a servidora dos Correios, que subia na calçada em frente ao escritório, e começava a buzinar para ser atendida. Relata que após informar que faria uma reclamação formal aos Correios sobre a conduta da servidora, foi surpreendida pela funcionária que invadiu a área do seu imóvel e acelerou a motocicleta com o intuito de lhe atropelar. Após o ocorrido, a servidora simplesmente deixou de entregar as correspondências naquele endereço.

Em sua decisão, a juíza federal explica que é grave a ameaça à integridade física da autora da ação, mediante a tentativa de atropelamento pela funcionária dos Correios, utilizando-se de motocicleta fornecida para prestar serviço público.

“O dano também é certo: ultrapassa a barreira do mero aborrecimento o fato de a parte autora, dentro de seu local de trabalho, ter a sua integridade física concretamente ameaçada por ação de funcionária dos Correios que, deliberadamente, tenta causar atropelamento mediante emprego de motocicleta. Há evidente abalo psicológico a ser reconhecido no caso concreto”, frisou a magistrada.

“Ponderadas todas essas variáveis e considerando que, no caso concreto, o abalo psicológico causado não pode ser considerado ínfimo em razão da evidente gravidade da situação, fixo a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme pleiteado na inicial”, finaliza a juíza.

TRF4: Covid-19 – Justiça Federal deve analisar pedido de indenização por morte de agente comunitário de saúde

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Justiça Federal do Paraná analise o mérito e decida sobre um pedido de compensação financeira feito pela família de um agente comunitário de saúde da cidade de São João (PR) que morreu em junho de 2021, vítima de Covid-19. A ação havia sido extinta em primeira instância, mas a 3ª Turma da corte entendeu que o pedido deve ser julgado por ter base na Lei nº 14.128/21, que prevê pagamento de indenização pela União aos trabalhadores da saúde que ficaram permanentemente incapacitados ou faleceram em decorrência de Covid-19. A decisão foi proferida em 23/8.

A ação foi ajuizada em janeiro deste ano pela viúva e as duas filhas do homem. Elas alegaram que ele adquiriu o vírus no trabalho, que exigia contato direto com pessoas infectadas para a orientação e fiscalização acerca dos cuidados a serem tomados para evitar a disseminação do coronavírus, realizando visitas em domicílios e estabelecimentos comerciais para prevenção e combate da pandemia.

Elas requisitaram o pagamento de R$ 380 mil, argumentando que a Lei nº 14.128/21, que entrou em vigor em março de 2021, estabeleceu compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos por Covid-19, ou realizado visitas domiciliares, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros, em caso de óbito.

A 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) extinguiu o processo sem resolução de mérito em maio. Segundo o juiz, a Lei em questão prevê que “a indenização só poderá ser aprovada na forma de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, que até o momento não o fez. Assim, incabível a concessão do benefício diretamente pelo Judiciário, pois compete ao Executivo expedir a norma regulamentar que fixará os termos em que se dará a compensação financeira”.

As autoras recorreram ao TRF4 e a 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar que a ação retorne ao juízo de primeira instância e a concessão da indenização seja analisada.

“A indenização para os profissionais da saúde, ou seus dependentes, que sofreram enormemente em virtude da atividade fundamental que exerceram no enfrentamento à pandemia, era, segundo os objetivos da Lei nº 14.128/21, para ser célere e de fácil obtenção. Não se pode admitir que a falta de regulamentação torne a Lei letra morta. Por esse motivo, entendo que as autoras possuem interesse de agir para obter a compensação financeira, de caráter indenizatório, pela via judicial”, destacou o desembargador Rogerio Favreto.

Em seu voto, o relator acrescentou: “os beneficiários e as situações fáticas em que a indenização é devida estão claramente descritos na Lei, que inclusive estabelece, de acordo com valores que estipula, o modo de calcular a indenização para cada caso. Não há lacuna quanto a esses aspectos. A Lei possui normatividade suficiente para que os beneficiários obtenham indenização. Seus dispositivos, no que interessa para a solução desta demanda, possuem eficácia”.

Favreto concluiu a manifestação apontando que “a indenização poderá ser concedida nos moldes da Lei, conforme o que for apurado, basta que elas comprovem que o homem faleceu em decorrência das complicações causadas pela contaminação por Covid-19, adquirido no exercício de suas funções, se necessária, sendo realizada prova pericial”.

TRF4: Correios são condenados a realizar serviço postal em rua de cidade

Os Correios foram condenados a implantar e realizar o serviço postal em endereço de Prudentópolis (PR) e ainda pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a um casal. A decisão é da juíza federal substituta Fernanda Bohn, da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR).

Os autores da ação informaram que logo após a mudança para o endereço atual iniciou-se a pandemia e foram surpreendidos com a informação que os Correios não entregavam correspondências e encomendas na sua casa. Em virtude das restrições e cuidados necessários para evitar a transmissão do coronavírus, começaram a comprar mais pela internet.

Argumentaram que, por causa da quantidade de compras online, estavam sendo obrigados a se dirigir até a agência dos Correios da cidade de uma até duas vezes por semana, perdendo tempo do trabalho, visto que são autônomos e trabalham em casa.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as condições legalmente estabelecidas para a entrega em domicílio estavam presentes. “O código postal do Município de Prudentópolis/PR é único, não há prova de que o bairro onde reside a parte autora tenha menos de 500 habitantes, as vias e logradouros têm acesso adequado, seguro e com placas de identificação e a casa possui numeração predial”.

Assim, diante da falha na prestação do serviço, foi reconhecida a prática de ato ilícito pela parte ré, fixando-se indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinando-se a implantação do serviço de entrega na residência, localizada no Jardim Estrela.

TRF4: INSS e Banco Safra são condenados a pagar indenização por empréstimos fraudulentos

A justiça determinou a nulidade imediata do contrato de crédito consignado, cancelando de forma definitiva os descontos mensais efetuados sobre benefício previdenciário de morador de Paranavaí (PR). A decisão do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª vara Federal de Paranavaí, condenou ainda o Banco Safra a restituir os valores abatidos do empréstimo não autorizado e ratear com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valor da indenização por dano moral.

O autor da ação esclareceu que já havia solicitado ao INSS o bloqueio de seu benefício para empréstimo consignado. Contudo, mesmo após ter efetivado esse bloqueio, o INSS autorizou a averbação do empréstimo enviado pelo Banco Safra que efetuou um depósito no valor de R$ 32.339,94 (trinta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal.

O depósito gerou contrato com descontos no valor de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais) mensais, descontados em 84 vezes junto ao seu benefício previdenciário. De acordo com extratos bancários, apresenta até o momento prejuízo de mais de R$ 3.300,00 (tres mil e trezentos reais). Em virtude da utilização de seus dados pessoais para empréstimo não solicitado/autorizado, pediu indenização pelos danos morais sofridos e bloqueio de empréstimos em seu benefício.

Destacou o magistrado em sua decisão que a prova mais contundente da boa-fé do autor e da ausência de interesse de sua parte na contratação do empréstimo é a inexistência de movimentação do valor mutuado e o depósito integral do valor em conta vinculado aos autos. “Ora, se o autor sequer utilizou os valores depositados em sua conta e, ainda, os devolveu de forma voluntária, fica claro que não tinha a intenção de contratar o empréstimo, provavelmente realizado por terceiros na tentativa de obter o dinheiro em seu nome de forma fraudulenta”.

Analisando o caso, Adriano José Pinheiro viu comprovada a falha do Banco Safra “cujo procedimento mostrou-se nitidamente inseguro e sem critérios, admitindo a contratação de empréstimo bancário de valor considerável pela via telefônica (WhasApp), a despeito de diversas circunstâncias suspeitas, que poderiam ter sido detectadas pela instituição bancária na comunicação travada com o intuito de realizar o contrato”.

Sobre o dano moral, o juiz federal entendeu que o autor da ação foi privado injustamente de valor considerável de seu benefício previdenciário, fixando, portanto, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser rateada entre o Banco Safra e INSS. Determinou ainda que o INSS não realize novos empréstimos consignados incidentes sobre o benefício da parte autora, salvo manifestação expressa, sob pena de imposição de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), por ato de descumprimento.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26174


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