TRF4 autoriza pessoa formada em medicina, mas sem diploma, a se inscrever no exame Revalida

A Justiça Federal do Paraná julgou procedente o pedido de inscrição no Revalida para uma mulher formada em Medicina, mas que ainda não portava o diploma. A decisão é do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR).

A autora da ação ajuizou contra o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), requerendo que sua inscrição no exame Revalida de 2022 fosse aceita independentemente da apresentação de diploma do curso de Medicina. Ela relata que concluiu o curso de Medicina no Paraguai, mas que, por conta de entraves burocráticos e da pandemia do COVID-19, o diploma ainda não foi expedido e registrado.

O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) tem por finalidade avaliar se o candidato graduado no exterior possui os conhecimentos, habilidades e competências exigidos dos médicos formados no Brasil. Após aprovação no exame e a revalidação de seu diploma por uma universidade pública participante do programa, o profissional poderá inscrever-se junto ao Conselho Regional de Medicina e exercer a medicina no país.

No entanto, no edital do Revalida, há a exigência de que se apresente o diploma médico expedido pela instituição estrangeira no momento da inscrição. Em sua defesa, o INEP afirmou que o único documento que pode comprovar a conclusão do curso é o diploma, e que a não apresentação deste viola as regras do edital, além de pôr em risco a isonomia do exame, já que configura tratamento desigual aos demais estudantes que não se inscreveram por não possuírem o diploma.

Em sua decisão, o magistrado que analisou o caso entendeu que a autorização para inscrição da candidata não acarreta prejuízo algum ao INEP ou aos demais participantes do exame. “Registre-se que a suspensão da exigência de apresentação do diploma médico é somente para sua inscrição no certame e realização das provas, não prejudicando a obrigatoriedade posterior de apresentação do diploma, se aprovada, para a efetiva revalidação do mesmo”, afirmou o juiz federal.

Adriano José Pinheiro considerou que não seria razoável negar a inscrição da candidata, pois isto postergaria sua vida profissional em pelo menos um ano. Sobre a violação da isonomia do Revalida, o magistrado afirma que o mesmo tratamento poderia ser estendido aos outros candidatos que estivessem na mesma situação que a parte autora, se houvessem acionado o Poder Judiciário.

“Por certo, a suposta inércia de parte dos estudantes em idêntica situação da parte impetrante não pode servir de fundamento para negar a essa última a tutela de seus direitos, cuja violação foi pronta e tempestivamente levada à apreciação do Poder Judiciário”, finaliza o juiz.

TRF4: Mulher que mantinha relação extraconjugal com segurado não tem direito à pensão por morte

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

Seguindo esta tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) negou pensão por morte a uma mulher de 60 anos, moradora de Santa Tereza do Oeste (PR), que mantinha relacionamento extraconjugal com segurado falecido do INSS. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento ocorrida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no dia 14/10.

A autora da ação alegou que morava junto com o segurado, em relação de mútua colaboração e dependência, e que eles tiveram filhos, caracterizando união estável. Ao mesmo tempo, o homem era casado oficialmente com outra mulher. A autora narrou que, na época do óbito, o segurado mantinha relacionamento afetivo com ela, de forma contínua e duradoura, concomitantemente à relação conjugal com a esposa.

A 3ª Vara Federal de Cascavel (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação improcedente. A sentença destacou que “a parte autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, porquanto não logrou demonstrar a condição de companheira em relação ao falecido na data do óbito, bem como porque o concubinato não é protegido pela legislação previdenciária”.

A mulher recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado negou o recurso com o entendimento de que “embora reconhecida a união entre a autora e o falecido, não há direito à percepção de pensão por morte previdenciária nas situações de concubinato impuro, quando inexistente a separação entre os cônjuges”.

Dessa forma, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, no sentido de que “o relacionamento entre duas pessoas, ainda que permeado por impedimentos legais para contrair casamento nos termos do Código Civil, gera efeitos previdenciários”.

A TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O colegiado se baseou no julgamento do Tema nº 526, em que o STF firmou a seguinte tese: “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

Ao indeferir o benefício, o relator do processo na TRU, juiz Henrique Luiz Hartmann, ressaltou que “tratando-se de caso de concubinato impuro, ainda que comprovada a união, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte por se tratar de situação não amparada por nosso ordenamento jurídico”.

TRF4: Estagiária de prefeitura paranaense não pode receber auxílio emergencial

“Para fins de vedação ao recebimento do auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020, o estagiário vinculado ao serviço público enquadra-se como agente público, nos termos do §5º do art. 2º dessa lei, independentemente da data do pedido administrativo.” Com este entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) negou a concessão de auxílio emergencial a uma mulher de 25 anos que estagiava no Centro Municipal de Educação Infantil da prefeitura municipal de Fazenda Rio Grande (PR). A decisão foi proferida em 14/10.

A estagiária teve benefício deferido em 2020, recebendo duas das cinco parcelas, cujo restante foi bloqueado por seu vínculo empregatício com órgão público municipal. Ela ajuizou ação contra a União, requerendo o pagamento das parcelas vencidas e a prorrogação do auxílio por sua vulnerabilidade econômica.

A 1ª Turma Recursal do Paraná negou o pedido sob o fundamento de que a função exercida por ela proíbe o pagamento do auxílio.

A autora recorreu da decisão. Ela pediu uniformização do entendimento da 3ª Turma Recursal do JEF de SC, que reconhece o direito ao benefício.

A TRU negou provimento ao pedido de uniformização regional. O relator, juiz federal Giovani Bigolin, frisou que “considerando que o estagiário tem vinculação profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário, sob remuneração, não há como não enquadrá-lo no conceito de agente público”.

“No que se refere ao auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020, o estagiário vinculado ao serviço público classifica-se como agente público, sujeitando-se à vedação prevista no §5º do art. 2º dessa mesma lei”, concluiu Bigolin.

TRF4: Justiça Federal determina a reintegração ao serviço público de Delegado da Polícia Federal que havia sido demitido

Um Delegado da Polícia Federal obteve na Justiça Federal, em sentença proferida no último mês, inclusive em tutela de urgência, ordem para ser reintegrado ao serviço público, no prazo de 30 (trinta) dias, no mesmo cargo anteriormente ocupado, sendo a ele assegurados os vencimentos compatíveis como se no cargo tivesse sido mantido em efetivo exercício.

A decisão é do juiz Daniel Luis Spegiorin, da 2ª Vara Federal de Umuarama.

Por meio de ação ordinária o autor buscou o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que culminaram na imposição de penalidades disciplinares que resultaram na sua demissão, em dezembro de 2015. Afirmou ter sido indevidamente condenado à perda do cargo em razão de procedimentos eivados de vícios e nulidades e sem provas da prática dos atos infracionais dos quais foi acusado.

Em sua decisão, o magistrado condenou a União a excluir dos assentos funcionais do autor a nota de culpa registrada, declarando a nulidade do ato administrativo praticado, assim como todo e qualquer apontamento negativo decorrente do que foi apurado nos procedimentos disciplinares cujas decisões administrativas foram declaradas nulas. Também reconheceu a nulidade da Portaria que aplicou a pena de demissão, determinando a reintegração do autor ao serviço público.

Os pedidos do autor foram julgados procedentes porque reconhecido, em sentença, que não havia provas suficientes do cometimento das infrações disciplinares, bem como porque a pena de demissão era juridicamente inadequada.

Anteriormente, ação de improbidade ajuizada contra o autor, a respeito dos mesmos fatos, já havia sido julgada improcedente.

Segundo o juiz federal, “releva mencionar que, na jurisprudência, é firme o entendimento de que a reintegração de servidor público assegura-lhe todos os direitos de que fora privado enquanto esteve ilegalmente impedido de exercer sua função, como a percepção de vencimentos, direitos e vantagens funcionais.” Contudo, em razão da possibilidade de reversão da decisão, os atrasados deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado.

Para Spegiorin, justificando a concessão da tutela de urgência para imediata reintegração, “o perigo de dano emerge da situação do autor que se encontra afastado de suas atividades laborais e sem os respectivos vencimentos, situação que lhe acarreta toda a sorte de prejuízos, inclusive a privação de recursos financeiros para sustento próprio e de seus familiares, ademais a reintegração imediata do autor ao cargo, em execução provisória, faz cessar o acúmulo do passivo financeiro decorrente da condenação, além de implicar de outro lado, o acréscimo da força de trabalho do órgão de lotação.” Cabe recurso da decisão.

STJ: Em caso de obrigação de trato sucessivo, podem incidir dois prazos prescricionais na mesma relação jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes: do Código Civil de 1916 e do Código Civil de 2002. Segundo o colegiado, nesses casos, os prazos são contados a partir de dois marcos temporais diferentes – a data de entrada em vigor do CC/2002 e a data do vencimento de cada prestação –, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em ação revisional ajuizada contra um banco, com pedido de devolução de valores cobrados indevidamente. A corte estadual considerou passíveis de revisão apenas os lançamentos realizados na conta-corrente nos últimos dez anos anteriores à propositura da ação cautelar de exibição de documentos (12 de junho de 2006), e considerou prescrita a revisão pedida entre 1994 e 1996.

Ao STJ, a autora da ação alegou, entre outros pontos, que o TJPR contou o prazo de prescrição de dez anos retroativamente, declarando a prescrição de fatos ocorridos sob a vigência do CC/1916.

Regra de transição do Código Civil de 2002
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002 estabelece que incidem os prazos do CC/1916, quando reduzidos pelo CC/2002, se, na data da entrada em vigor deste (11 de janeiro de 2003), houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido naquele.

No entanto, afirmou, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, “o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito”.

A magistrada lembrou que a pretensão de revisão de contrato bancário, relativa à obrigação de trato sucessivo, renova-se conforme a periodicidade em que o seu pagamento é devido e, por isso, prescreve a partir do vencimento de cada prestação.

Cálculo do prazo prescricional de obrigação sucessiva
A relatora verificou que a ação revisional diz respeito a lançamentos periodicamente realizados a partir de julho de 1994. Em 12 de junho de 2006, foi ajuizada a ação cautelar de exibição de documentos, que interrompeu a contagem do prazo prescricional. E, em 10 de agosto de 2010, foi ajuizada a revisional em análise.

Segundo a ministra, os lançamentos anteriores a 11 de janeiro de 2003 estavam sujeitos ao prazo prescricional de 20 anos (artigo 177 do CC/1916), o qual foi reduzido para dez anos pelo CC/2002 (artigo 205).

No caso, transcorreram menos de dez anos entre o primeiro lançamento – julho de 1994 – e a entrada em vigor do CC/2002, razão pela qual o prazo prescricional incidente, desde a vigência do CC/2002, é o de dez anos, contado de 11 de janeiro de 2003, a partir de cada lançamento.

Ao considerar a interrupção do prazo prescricional em 12 de junho de 2006 e o ajuizamento da ação em 10 de agosto de 2010, a ministra concluiu que o prazo prescricional para exercício da pretensão relativa aos lançamentos de julho de 1994 à data da vigência do CC/2002 foi reduzido para dez anos, a contar de 11 de janeiro de 2003, não estando, pois, caracterizada a prescrição. Nancy Andrighi ressaltou, também, que a pretensão relativa aos lançamentos ocorridos a partir de 11 de janeiro de 2003 está sujeita ao prazo de dez anos, a contar de cada operação, não estando, pois, prescrita.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001617

STJ: Não é necessária intimação da parte para converter monitória em ação comum

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. Isso porque, segundo o colegiado, o rito monitório se transforma em rito comum quando o autor emenda a petição inicial com novas provas ou apresenta embargos monitórios.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que manteve a extinção de uma ação monitória sem resolução do mérito, por ausência de comprovação do liame jurídico entre as partes.

A controvérsia teve origem em ação monitória proposta por uma empresa de logística contra uma importadora. No recurso especial interposto pela empresa de logística, foi suscitada violação do artigo 700, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

Cognição da ação monitória é ampliada pela oposição de embargos
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a ação monitória torna mais rápida a obtenção do direito pela parte que alega existência de débito fundado em prova escrita sem eficácia executiva. Ela explicou que a emenda à petição inicial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão do procedimento monitório em procedimento ordinário.

A magistrada afirmou que a jurisprudência do STJ entende que o rito comum tem cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. “Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor”, disse.

De acordo com a ministra, o documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo próprio da primeira fase do processo monitório.

Nancy Andrighi acrescentou que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que, quando o réu-embargante traz elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.

Emenda à petição inicial com novas provas
A relatora observou que o rito monitório se converterá em comum quando o autor usufruir da faculdade de emendar a petição inicial com novas provas, bem como quando forem opostos embargos monitórios. Assim, segundo ela, não é necessário intimar a parte para que escolha se deseja a conversão do procedimento monitório em rito comum, “haja vista que isso é uma consequência direta de acontecimentos determinados em lei”.

Nessas hipóteses – destacou a ministra –, será facultado às partes o amplo direito ao contraditório, razão pela qual o juiz terá à sua disposição os mesmos elementos probatórios que seriam apresentados no rito comum. “Se, mesmo assim, não estiver convencido, não resta outra possibilidade que a extinção da ação monitória”, declarou.

Vontade da parte em relação ao rito processual é irrelevante
No caso julgado, Nancy Andrighi verificou que a empresa recorrente – apesar de ter sido notificada sobre a necessidade de complementar as provas apresentadas na ação inicial – não foi informada sobre a possibilidade de transformar a ação monitória em procedimento comum, mas isso não viola o CPC.

“A literalidade do artigo 700, parágrafo 5º, não indica a exigência de intimação da parte para escolher sobre a conversão do processo ao rito comum, mas, sim, obriga o julgador a intimá-la a complementar suas alegações com todos os meios de prova admitidos em direito se houver dúvida quanto ao direito alegado, o que acarreta a conversão do procedimento em ordinário”, observou.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra ressaltou que a legislação não impõe o dever de intimar a parte para decidir se haverá ou não alteração do rito a ser seguido dali em diante.

“A conversão do procedimento monitório em comum decorre automaticamente quando ocorrer emenda à inicial e/ou oposição de embargos monitórios, pois há previsão legal para isso. É irrelevante, portanto, a vontade da parte de converter ou não o rito processual”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1955835

TRF4 determina pagamento de benefício até que segurada passe por perícia de reabilitação profissional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) volte a pagar auxílio-doença para uma mulher de 51 anos, moradora do município de Irati (PR), que sofre de dores lombares e transtorno do disco cervical. Por unanimidade, a 11ª Turma entendeu que o INSS cessou o benefício da segurada indevidamente e estabeleceu que a mulher deve receber o auxílio até que seja realizada a perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional. A decisão do colegiado foi publicada no dia 1º/9.

A ação foi ajuizada em novembro de 2019 pela segurada. A autora narrou que recebia o auxílio-doença até maio daquele ano, quando o INSS cancelou os pagamentos após o médico perito não constatar mais a existência de incapacidade laborativa.

A segurada argumentou que ainda estava sofrendo de doença incapacitante para o trabalho e que não possuía renda para prover a sua subsistência. Na ação, ela pleiteou o restabelecimento do benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

O juízo da 2ª Vara da Comarca de Irati proferiu sentença ordenando ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença. O juiz responsável pelo caso ainda determinou que a autarquia “deve manter o benefício até que à autora seja proporcionada administrativamente a reabilitação para outra atividade profissional”.

O INSS recorreu ao tribunal, mas a 11ª Turma manteve a decisão. O relator, juiz convocado no TRF4 Francisco Donizete Gomes, destacou em seu voto que “nas hipóteses em que verificada a incapacidade permanente do segurado para o desempenho das atividades habituais, o benefício deve ser mantido até o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional”.

TRF4 obriga a CEF a retirar hipoteca ilegal de um imóvel

Um morador de Cianorte (PR) garantiu na Justiça Federal a ineficácia de uma hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) relativa ao seu imóvel. A sentença foi proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Maringá, que declarou que a hipoteca deixa de constituir um impedimento para que o autor obtenha a escritura, registro e/ou a adjudicação do apartamento.

O autor da ação alegou que firmou contrato para a compra do imóvel no valor de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), em 2015. Recebeu as chaves, sendo transferida a posse em sua integralidade, bem como as despesas condominiais e impostos inerentes. Contudo, sente-se prejudicado pela hipoteca que consta às margens da matrícula do imóvel. Expôs que tentou por diversas vezes promover a baixa da hipoteca, mas não logrou êxito. Em sua petição, informa ainda que a assinatura do contrato particular foi antes mesmo da hipoteca e que não deve ser “penalizado” com a obrigação de cumprir com o contrato, uma vez que o imóvel está quitado.

Em sua decisão, o magistrado que analisou o caso ressaltou que a rigor, “a hipoteca regularmente constituída representa direito real de garantia, oponível erga omnes e com direito de sequela, que permite ao credor, em execução do respectivo crédito, excutir o bem mesmo que já esteja no patrimônio de terceiro”.

“Porém, no caso de imóveis em que a hipoteca foi constituída especificamente para garantir o empréstimo de recursos destinados à construção por empresa do ramo, para posterior revenda de unidades habitacionais a terceiros, a jurisprudência tem caminhado em sentido diverso, negando eficácia à hipoteca independentemente de ter sido constituída antes ou depois da venda da unidade habitacional pela construtora, e sem necessidade de comprovação de boa-fé por parte do adquirente da unidade, que pode inclusive ter-se declarado ciente da existência da hipoteca quando da aquisição do imóvel”, complementou o juiz federal.

O magistrado salientou ainda que é irrelevante o fato de o adquirente ter ou não conhecimento da hipoteca em favor do agente financeiro. Consequentemente, o comparecimento deste ao ato é igualmente irrelevante. “Segundo tal entendimento, o agente financeiro só pode exigir do terceiro adquirente o valor que este ainda não tenha pago à construtora; se o imóvel já está quitado perante esta, a hipoteca deve ser liberada”.

Ao analisar o pedido relativo à declaração de nulidade de cláusula que institui o gravame hipotecário sobre o imóvel, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá julgou procedente o reconhecimento da ineficácia da hipoteca perante a parte autora. O juiz federal condenou ainda a Construart a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, bem como a ressarcir e a pagar eventuais custas judiciais e custas de cartório despendidas pelo autor da ação para o cancelamento da hipoteca.

TRF4 condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo

A Justiça Federal condenou o INSS a pagar indenização por dano moral a um segurado em decorrência de erro administrativo. A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, que atua na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Arapongas. O magistrado concluiu que houve falha do sistema de inteligência artificial do INSS ao fazer o cruzamento de dados com o Sistema de Óbitos (Sisobi).

Desta forma, Márcio Augusto Nascimento, condenou o INSS ao pagamento de danos morais em favor do segurado, tendo em vista a gravidade do erro da autarquia previdenciária e de sua demora em resolver o problema criado por ela mesma no valor de R$ 3.917,67 (três mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). O magistrado determinou ainda que os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício (DIP) serão executados na forma de requisição de pagamento.

O autor da ação alegou que em maio de 2021 teve seu benefício cessado, sob a justificativa de falecimento do segurado. Entrou, portanto, com pedido de reativação do benefício, no entanto, não foi proferida qualquer decisão pelo INSS. Argumenta que houve demora da autarquia para “responder ao caso”, sendo prejudicado por não ter qualquer outra fonte de renda, tendo que entrar na justiça para ter sua aposentadoria restabelecida, bem como solicitar o pagamento dos valores em atraso desde a cessação e indenização pela perda indevida de seu benefício.

Em sua decisão, o juiz federal explicou que a suspensão do benefício ocorreu automaticamente em 01/05/2021 por comando de inteligência artificial que capturou dados do Sisobi. Os dados utilizados, nome próprio e nome da mãe, não se mostraram suficientes para evitar a indevida cessação do benefício.

“Logo, a inteligência artificial adotada pelo INSS se revelou ineficiente ou desinteligente nesta hipótese, de modo que a sua ilegitima inconsistência ocasionou prejuízos materiais à parte autora que atingiram diretamente a sua subsistência, pois se tratava de sua única fonte de rendimentos. E, por óbvio, esta situação infringiu a dignidade da pessoa humana, sobremodo porque a ausência de suporte material para a sobrevivência gera efeitos devastadores na psique do ser humano, que se vê desamparado e sujeito a não conseguir se alimentar, vestir, pagar contas de água, luz, gás, internet, celular etc, tudo o que necessita para manter o mínimo existencial digno”.

O autor da ação chegou a enviar declaração escrita de próprio punho ao INSS e, embora tenha pessoalmente demonstrado que estava vivo, e não morto, nada foi feito até reativação do benefício em janeiro deste ano (2022). “Disso se constata que o INSS tinha total condição de atender o pedido do segurado de imediato, mas o sujeitou a espera de 226 dias (sete meses e meio aproximadamente) para restabelecer seu benefício, condicionando-o à própria sorte em sua sobrevivência”.

Márcio Augusto Nascimento entendeu, portanto, que o INSS praticou ato ilegítimo que causou prejuízos imaterais à parte autora que se estenderam ao longo do tempo, condenando o INSS as penalidades.

STF decide que anulação de provas em ação penal invalida cobrança de 15 milhões sonegados por Lula

Gilmar Mendes verificou que as provas utilizadas já foram consideradas nulas em julgamento de habeas corpus pelo STF.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ação cautelar em que a Procuradoria da Fazenda Nacional busca assegurar o pagamento de tributos pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ao conceder liminar na Reclamação (RCL) 56018, o ministro verificou que a ação fiscal, em curso na Justiça Federal de São Paulo, aproveitou provas ilícitas produzidas perante a 13ª Vara Federal de Curitiba.

No STF, a defesa de Lula questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que manteve o curso do processo na Justiça Federal. Segundo os advogados, o então juiz Sérgio Moro havia compartilhado provas produzidas pela Lava Jato com a Receita Federal e, com base nelas, o órgão concluiu que a estrutura e os funcionários do Instituto Lula teriam sido utilizados para fins diversos do previsto em estatuto. Na época da propositura da demanda, o crédito tributário a ser cobrado alcançaria R$ 15 milhões.

A defesa argumentou, porém, que a Segunda Turma do STF reconheceu a suspeição do então juiz Sérgio Moro na condução de processo criminal (caso “triplex do Guarujá”) contra Lula e, como consequência, anulou todas as provas produzidas no âmbito da ação penal.

Público e notório

Para o ministro Gilmar Mendes, as alegações trazidas na RCL 56018 são plausíveis. Segundo ele, é “público e notório” que a Segunda Turma do STF, em março de 2021, ao julgar o Habeas Corpus (HC) 164493, reconheceu a suspeição de Moro para conduzir a ação penal contra Lula e anulou todos os atos decisórios, inclusive na fase investigatória.

Mendes lembrou que, no direito brasileiro, a qualidade e a higidez da prova são pressupostos para seu aproveitamento em qualquer procedimento. Essa regra, por sua vez, não se restringe ao Poder Judiciário: ela se estende a procedimentos administrativos instaurados por órgãos de controle ou de fiscalização, como a Receita Federal.

O relator também verificou a urgência para a concessão da liminar, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, conforme demonstrado pela defesa, a existência da ação cautelar tem sido utilizada em peças de propaganda contra Lula, candidato à Presidência da República.

Anormalidade

Por fim, Mendes apontou que um dos procuradores da Fazenda Nacional responsáveis pela condução do caso protocolou manifestação na ação cautelar afirmando que o STF não teria inocentado Lula, pois não tratou do mérito da condenação. Para o ministro, essa afirmação ostenta anormalidade “e certa coloração ideológica”, pois, sem sentença condenatória penal, qualquer pessoa conserva o estado de inocência.

“Os autos trazem indícios claros de que agentes públicos estão se valendo de expediente flagrantemente ilegal, com claro prejuízo ao patrimônio jurídico do reclamante e evidente repercussão no processo eleitoral”, concluiu.

Além da ação cautelar na Justiça Federal, a liminar suspende, até o julgamento definitivo da reclamação, os procedimentos fiscais a cargo da Receita Federal que decorram do compartilhamento das provas ilícitas.

Veja a decisão.
Reclamação nº 56.018


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