STF valida assentos para pessoas com obesidade em espaços culturais e transporte coletivo

Para o Plenário, a lei garante ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de lei do Estado do Paraná que garante a reserva de assentos para pessoas com obesidade em salas de projeção, teatros, espaços culturais e transporte coletivo. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 21/10, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2572 e 2477, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) e pelo governo do Paraná.

O objeto de questionamento foi a Lei estadual 13.132/2001, que determina a reserva de 3% dos lugares da plateia de cinemas e teatros e no mínimo dois lugares em cada ônibus municipal e intermunicipal para esse público. Nos dois casos, os assentos devem ser especiais, para garantir o conforto físico compatível para as pessoas obesas.

Para os autores das ações, a lei estabelece medidas excessivas e onerosas, em desrespeito ao princípio da razoabilidade, e ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Inclusão
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a obesidade, doença crônica que afeta milhares de brasileiros, é um problema de saúde pública. Apesar de não ser considerada juridicamente uma deficiência, ela reduz a mobilidade. Em seu entendimento, a lei paranaense visa promover a igualdade, ao dispor sobre o acesso a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais de maneira digna.

Realidade brasileira
Barroso também citou dados do Ministério da Saúde que apontam que a incidência nacional de obesidade passou de 11,8%, em 2006, para 18,9%, em 2016, atingindo quase um em cada cinco brasileiros. Assim, ao contrário do que alegava o governo estadual, não são poucas as pessoas nessa condição.

Para o relator, a lei estadual concedeu proteção adequada, necessária e proporcional para atender a esse público. “Na contramão do que indicam os requerentes, o percentual de assentos reservados corresponde à realidade brasileira e garante uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 2572 e ADI 2477

STJ: Ex-cooperado não pode ser incluído em rateio de provisões para dívidas futuras da cooperativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos termos da Lei 5.764/1971, a cooperativa só pode ratear entre seus sócios os prejuízos apurados no decorrer do exercício, e desde que o fundo de reserva não seja suficiente. Para o colegiado, não é possível incluir o provisionamento de dívidas no rateio proporcional de prejuízos – muito menos no caso de cooperado que deixou a sociedade, o qual só está obrigado em relação a prejuízos verificados no exercício em que se deu a retirada.

Com esse entendimento, ao dar provimento ao recurso especial de uma ex-cooperada, o colegiado concluiu que a Unimed de Foz do Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. não poderia ter imposto o rateio, entre os cooperados, de R$ 5,8 milhões que foram incluídos no balanço de 2006 a título de provisão para contingências fiscais, trabalhistas e cíveis, pois não se tratava de prejuízo verificado naquele exercício.

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, os documentos do processo indicam que o prejuízo do exercício foi de aproximadamente R$ 229 mil, possível de ser coberto pelo fundo de reserva da cooperativa, no valor de mais de R$ 455 mil.

TJPR considerou que o rateio entre os cooperados seria justo e lícito
Na origem do caso, após se desligar da sociedade, uma médica ajuizou ação contra a cooperativa para receber sua cota-capital e valores descontados a título de fundo de construção. Ela também requereu a declaração de inexigibilidade do débito que lhe estava sendo imputado.

O juiz condenou a ré a restituir o valor da cota-capital e do fundo de construção, ambos devidamente corrigidos. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, sob o fundamento, entre outros, de que seria justo e lícito o rateio entre os cooperados que faziam parte da entidade quando os débitos foram assumidos.

Assembleia tem de respeitar os limites legais e estatutários
No julgamento do recurso da médica, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a decisão sobre o rateio foi tomada pela assembleia geral dos associados e que esta é a instância máxima da cooperativa, “mas deve agir dentro dos limites legais e estatutários”. Ele destacou que o artigo 89 da Lei 5.764/1971 estabelece que “os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do fundo de reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados”.

Quanto ao estatuto, o ministro assinalou que é prevista a obrigação do cooperado pelo pagamento de sua parte nas perdas apuradas em balanço, “na proporção das operações que houver realizado com a cooperativa, se o fundo de reserva legal não for suficiente para cobri-las”. Cueva acrescentou que, no caso de cooperado que se demite, essa responsabilidade persiste até a data da aprovação, pela assembleia geral, do balanço e das contas do exercício em que ocorreu a demissão.

Para o relator, ainda que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as normas de contabilidade exijam o registro de provisões no balanço patrimonial de cooperativas de serviços médicos, não é possível incluir tais valores no rateio entre os cooperados.

Cueva esclareceu que a assembleia geral poderia decidir pela formação de um fundo para saldar as obrigações que deram ensejo às provisões realizadas, mas só seria possível exigir a participação financeira dos cooperados que permanecessem vinculados à sociedade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1751631

STJ: Sem registro, contrato de união estável com separação total de bens não produz efeitos perante terceiros

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. De acordo com o colegiado, a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público.

A turma julgadora firmou esse entendimento, por unanimidade, ao negar provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro. Ela alegou que, antes de comprar os itens, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor.

Segundo o processo, esse contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.

Contrato particular tem eficácia apenas para questões internas da união estável
A mulher opôs embargos de terceiro no cumprimento de sentença proposto contra seu companheiro, mas as instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em houve o reconhecimento de firmas no contrato. Contudo, resguardaram o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens.

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o que estava em discussão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

De acordo com a magistrada, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

Desse modo, o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”, acrescentou.

Registro da união estável não afeta a penhora deferida anteriormente
Sobre o caso analisado, a ministra destacou que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.

Ao manter o acórdão recorrido, Nancy Andrighi concluiu que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1988228

TRF4: Caixa não tem obrigação de pagar condomínio se é credora fiduciária

Com base no entendimento de que as taxas condominiais pertencem ao imóvel, sendo responsável pelo pagamento o seu proprietário, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal pague a dívida de um apartamento do Condomínio Conjunto Residencial Iguaçu, em Maringá (PR), apenas após a retomada da propriedade pelo banco.

O condomínio ajuizou ação na Justiça Federal cobrando o pagamento durante todo o período de inadimplência, que incluía dois anos em que a Caixa era credora fiduciária do mutuário do imóvel, ou seja, a partir de outubro de 2016.

A 1ª Vara Federal de Maringá isentou o banco dos valores relativos ao período em que o mutuário era o dono do imóvel, dando procedência ao pagamento a partir de setembro de 2018, quando o banco tomou de volta o imóvel. O condomínio recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, apenas após a consolidação da propriedade plena por parte do credor fiduciário é que se configuraria a sua legitimidade para arcar com as taxas condominiais. “Confirmada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF relativamente às taxas condominiais anteriores à formalização do registro de consolidação de propriedade”, concluiu o desembargador.

TRF4 autoriza mulher a manter a guarda de um macaco

A JFPR concedeu tutela provisória de urgência para uma mulher que pediu a manutenção da guarda de um macaco-prego. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR).

A autora afirmou que, em 2018, adquiriu o animal silvestre pela internet. Segundo ela, o animal teria sido entregue com nota fiscal, guia de trânsito animal e atestado de saúde, o que a fez acreditar que se tratava de uma aquisição legal e referendada pelos órgãos ambientais. No entanto, acabou descobrindo que a documentação apresentada pelo vendedor era falsa.

De acordo com a autora, apesar de ter se comprometido em manter o macaco-prego em adequadas condições de saúde, alimentação e habitação, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) passou a exigir a entrega do animal.

Ela, então, ajuizou contra a autoridade ambiental, pedindo que a guarda fosse mantida sob o argumento de que a súbita mudança de habitat representaria risco à saúde e à vida do macaco-prego, pois este já estaria plenamente integrado ao ambiente doméstico e não teria condições de sobreviver na natureza.

Em sua decisão, a magistrada reconheceu a ilegalidade da aquisição do animal silvestre, mas considerou que “o macaco-prego se encontra devidamente amparado pela autora, recebendo tratamento médico-veterinário frequente, alimentação adequada e gozando de boa integração ao ambiente doméstico”.

“Não fosse isso, a decisão administrativa em que foi solicitada a entrega do animal silvestre à Superintendência do IBAMA teve origem em pleito apresentado pela própria parte requerente junto a tal órgão, e não em eventual notícia de maus-tratos ou de qualquer outra conduta inadequada que pudesse, de qualquer modo, ser prejudicial à criação do macaco-prego”, finalizou a juíza federal.

 

TRF4 mantém condenação de advogada que falsificou termo de audiência em processo trabalhista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de advogada de 45 anos, natural de Francisco Beltrão (PR), que falsificou um termo de audiência judicial em um processo trabalhista que ela atuou. Pela prática do crime de falsificação de documento público, ela terá que realizar serviços comunitários durante dois anos e pagar prestação pecuniária de quatro salários mínimos. A advogada ainda terá que arcar com multa de 10 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente na época do crime cometido em 2015. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma no dia 19/10.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo o órgão ministerial, em dezembro de 2015, a mulher cometeu o delito ao forjar um termo de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão.

De acordo com o MPF, ela foi contratada para defender um empregado que havia sido demitido sem justa causa de uma empresa sediada na cidade paranaense. “Ocorre que a ré conhecia o empregador e já o tinha defendido em outros casos. Traindo seu cliente, a advogada, em conluio com o empregador, no dia 14.12.2015, simularam uma audiência e julgamento do caso pelo juízo trabalhista”, narrou a denúncia.

O MPF informou que “a advogada entregou o termo de audiência falsificado e um termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho para o seu cliente assinar, a fim de iludi-lo que a indenização se deu por decisão judicial”.

Em julho de 2021, a 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) julgou a denúncia procedente. A ré foi condenada a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento dos 10 dias-multa.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de quatro salários mínimos vigentes na data do pagamento.

A advogada recorreu ao TRF4. Ela pediu a absolvição, argumentando que não haveria prova suficiente de materialidade e de autoria do delito. A 8ª Turma negou o recurso, mantendo a sentença na íntegra.

O relator do caso, desembargador Thompson Flores, destacou que, de acordo com as provas e os testemunhos juntados aos autos, ficou “devidamente comprovado que a ré falsificou documento público”.

“É inexistente o ato processual referido no termo de audiência objeto desta ação penal”, ressaltou o magistrado. Thompson Flores avaliou que o termo falso entregue ao cliente da advogada demonstra que houve favorecimento ao ex-patrão, para que a ação trabalhista fosse encerrada sem que houvesse vantagem financeira ao ex-empregado.

“Deve-se fixar que a ré agiu de forma livre e consciente à prática da conduta criminosa descrita na denúncia”, concluiu o desembargador.

TRF4 nega indenização por imóvel rural pertencente à União ocupado há mais 30 anos

A Justiça Federal do Paraná julgou improcedente o pedido de indenização pela denominada “desapropriação indireta” de imóvel rural de grande extensão, que, desde o ano de 1988, está ocupado por diversas famílias de trabalhadores rurais sem terra. A sentença é do juiz federal Daniel Luis Spegiorin, da 2ª Vara Federal de Umuarama.

Quatro moradores do estado de São Paulo ajuizaram a ação indenizatória argumentando que eram os legítimos proprietários há longa data e que perderam indevidamente a posse do imóvel rural denominado Fazenda Pontal do Tigre, constituído por lotes rurais localizados na Colônia Paranavaí, com mais de 10.000 hectares, situados na proximidade da foz do Rio Ivaí, nas margens do Rio Paraná, Município de Querência do Norte/PR.

Esse imóvel teria sido invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Os autores alegaram que, devido ao assentamento de famílias no local pelo INCRA, foram privados de forma ilegítima da propriedade e da posse do imóvel rural produtivo. Pediram, então, uma indenização pelos danos materiais e morais experimentados.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) foi acusado de omissão e apontado como coadjuvante da ocupação. Em sua defesa, o INCRA afirmou que, em dezembro de 1995, obtivera a posse do imóvel, onde estabeleceu o Projeto de Assentamento Pontal do Tigre, destinado à criação de 359 unidades agrícolas familiares. Alegou, então, que não há provas acerca da sua omissão, nem da ocorrência de dano moral, e requereu a improcedência do pedido. O INCRA obteve a imissão na posse do imóvel em ação de desapropriação, a qual foi, porém, extinta, por decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a nulidade do decreto, expedido em 1988, que havia declarado o imóvel de interesse social para fins de reforma.

Perícia judicial realizada na Fazenda Pontal do Tigre apurou que o imóvel rural está localizado integralmente na faixa de fronteira de 150 km, a partir dos limites internacionais do Brasil com o Paraguai.

Ficou demonstrado na ação que a origem dos títulos de domínio apresentados pelos autores da ação indenizatória provêm de titulação originária efetuada pelo Estado do Paraná na década de 1950. Contudo, conclui-se que, como a Constituição Federal de 1946 (art. 34, II; art. 180, § 1º) fixou a faixa de 150 km como zona indispensável à defesa do país e toda essa extensão passou ao domínio da União, não poderia o Estado do Paraná ter titulado essas terras a particulares na década de 1950, porque não lhe pertenciam.

Assim, a União foi apontada como verdadeira proprietária do imóvel, ingressando no processo como assistente do INCRA.

O juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama sustentou, com fundamento em precedente do TRF da 4ª Região, que a falta de registro das terras em nome da União não obsta o reconhecimento de seu domínio, porque, no início da colonização pelos europeus, todas as terras do território brasileiro eram públicas, pertenciam ao Rei de Portugal pela conquista dessas terras. Assim, a União, como sucessora da Coroa Portuguesa, não necessita de título para provar o seu domínio. O seu título, no tocante às “terras devolutas” situadas na “faixa de fronteira”, é a posse histórica.

Foi ressaltado, na sentença, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em todas as vezes em que foi chamado para dirimir a questão da dominialidade das “terras devolutas” na “faixa de fronteira”, considerou a propriedade da União. “Assim, embora o imóvel tenha sido ocupado pela parte autora, jamais deixou de ser propriedade da União, inclusive porque não houve ratificação dos títulos de domínio do imóvel”, afirmou o magistrado que analisou o caso.

Na sentença, o juiz federal decidiu que “não faz jus à parte autora a indenização por danos materiais ou morais, em face da inexistência de ilicitude na conduta do INCRA, bem como em razão do domínio da União sobre o imóvel, que afasta o direito à indenização requerido com fundamento tanto alegações de propriedade e como de posse”. Os autores apelaram da sentença de improcedência e o caso agora será examinado pelo TRF4.

 

MPF: Emenda à Constituição do Paraná que cria representação judicial no TCE é inconstitucional

Augusto Aras aponta que atribuição dada a servidores da Corte de Contas estadual é exclusiva dos procuradores do Estado.


O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer para que seja declarada a inconstitucionalidade da EC 51, da Constituição do Estado do Paraná. Em linhas gerais, a norma cria representação judicial do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PR), o que contraria a Carta da República. O dispositivo foi questionado pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.177.

Na manifestação, Augusto Aras aponta que o caput do artigo 243-C da Constituição paranaense, inserido pela EC 51/2001, confere, a critério do presidente do Tribunal de Contas, a representação judicial do órgão a servidores efetivos do quadro próprio do TCE/PR, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No entanto, segundo o artigo 132 da Constituição Federal, essa atribuição é exclusiva dos procuradores de Estado.

O PGR explica que as tarefas de representação judicial e de consultoria jurídica dos entes estaduais competem, exclusivamente, aos procuradores do Estado, organizados em carreira própria. Dessa forma, Aras avalia que é inconstitucional a existência de cargos – de provimento efetivo ou em comissão – de assessor jurídico ou de apoio jurídico do Poder Executivo estadual, de autarquias e fundações públicas, além da existência de estruturas orgânicas paralelas à Procuradoria-Geral do Estado.

Aras ainda aponta inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 243-C da Constituição paranaense, também inserido pela EC 51/2001. O dispositivo prevê a possibilidade de representação judicial pelos servidores – mesmo os que não tenham essa atribuição – quando o TCE/PR atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e prerrogativas institucionais. A norma “deixa a critério do seu presidente [do TCE/PR] indicar servidores com inscrição na OAB o mister de representar o órgão em toda e qualquer causa que envolva sua autonomia, independência e prerrogativas”, frisa.

Em outro trecho do parecer, o procurador-geral destaca que o exercício dessa atividade por servidores que não ocupem cargo público específico de representação judicial e consultoria jurídica afronta o art. 37, II, da CF. Aras explica que a prática implica em modificar as competências desse cargo com o desempenho de atribuições diversas daquelas para as quais os servidores do TCE/PR fizeram o concurso, mesmo que um dos requisitos do edital seja a pessoa ser inscrita na OAB.

Veja o parecer na ADI 7.177

TRF4: Médica garante o direito de inscrição no Conselho Regional de Medicina pós Revalida

Uma médica obteve, em decisão liminar, o direito à inscrição primária no Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM/PR), após se submeter ao Revalida – processo de revalidação dos diplomas de médicos que se formaram no exterior e querem atuar no Brasil.

Com formação obtida em instituição de ensino no exterior; a médica submeteu-se e foi aprovada no Revalida. Porém, quando buscou o CRM para requerer o registro em seus quadros, teve seu pedido indeferido, uma vez que deveria aguardar o registro de seu diploma perante o Ministério da Educação.

Em sua defesa, sustenta que a negativa da autoridade configura ofensa ao seu direito de livre exercício profissional, um dos direitos fundamentais do artigo 5º, XIII, da Constituição. Ademais, alega que preenche todas as exigências legais para obter a inscrição junto ao CRM.

Na decisão, a juíza federal substituta da 1ª Vara Federal de Curitiba, Thais Sampaio da Silva Machado, entende que a Resolução nº 2014/2013, expedida pelo Conselho Federal de Medicina, que permitiu a inscrição primária aos recém formados que aguardam os registros de seus diplomas, deve-se aplicar também aos egressos da instituições de ensino estrangeiras aprovados no processo de revalidação de diploma.

STF mantém lei do Paraná sobre cobrança do IPVA

Em sessão virtual, a Corte avaliou, por unanimidade, que a norma estadual não contraria regras constitucionais.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5282, que questionava dispositivos de lei paranaense sobre o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 17/10.

O objeto da ação é a Lei estadual 18.371/2014, editada em 15/12/2014, que alterou a incidência do fato gerador do IPVA para 1º de abril de 2015, ao invés de 1º de janeiro.

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) alegavam que a mudança contrariava as regras do artigo 150, inciso III, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a cobrança de imposto em relação a fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a norma e antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei, observado o princípio da anualidade.

Anterioridade
Em voto que conduziu o julgamento, o relator da ação, ministro André Mendonça, explicou que o IPVA é um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e ao prazo de 90 dias (noventena). Nesse caso, a lei só será eficaz no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e após decorridos 90 dias da sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. No caso da lei paranaense, Mendonça constatou que essas regras foram respeitadas.

Tratamento diferenciado
André Mendonça também rebateu a alegação de que a lei trata de forma diferenciada veículos antigos e novos comercializados entre 1º de janeiro e 31 de março de 2015. Em seu entendimento, é viável e bastante comum a diferenciação da tributação do IPVA de acordo com objetivos constitucionais, como, por exemplo, estimular a compra de veículos novos, visando ao desenvolvimento e à industrialização no Brasil. A seu ver, a medida converge com modelos adotados por outros estados e pelo Distrito Federal.

Processo relacionado: ADI 5282


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