STJ: Administrador responde com depositário por bens perdidos na falência, mas responsabilização deve ocorrer em ação própria

Nos processos de falência, mesmo com a nomeação de depositário, o administrador judicial continua responsável solidariamente no caso de desaparecimento dos bens. Contudo, essa responsabilidade, decorrente de dolo ou culpa do depositário, deve ser apurada em ação própria, com garantia de contraditório e ampla defesa.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em razão da não localização de bens arrecadados da massa falida para a realização de leilão, determinou que o administrador judicial depositasse os valores correspondentes aos bens perdidos.

Para o TJPR, não seria necessário a ação autônoma de responsabilização do gestor, garantindo-se a ele, entretanto, o direito de regresso contra o depositário em razão do desaparecimento dos bens.

Cautela na responsabilização do administrador por bem perdido pelo depositário
Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro explicou que, quando o administrador judicial escolhe diretamente o depositário dos bens e eles desaparecem, a princípio, é cabível a sua responsabilidade solidária pela culpa na indicação (culpa in eligendo).

O ministro, porém, chamou a atenção para a necessidade de cautela nessa responsabilização, com a previsão de ampla defesa e contraditório em processo legal específico.

“Do contrário, seria muito difícil encontrar pretendentes dispostos a aceitar o encargo, que se revela extremamente difícil de ser conduzido na prática, gerando desestímulo e prejudicando ainda mais o já tormentoso processo falimentar de uma empresa”, completou.

Moura Ribeiro destacou que, conforme posição da doutrina, para a ação de responsabilização, o administrador judicial deve ser destituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio de novo gestor, promover a ação de responsabilidade.

“No caso presente, aparentemente nada disso ocorreu, não ficando demonstrado nos autos o dolo ou a culpa do depositário no desaparecimento dos bens arrecadados, para que o administrador judicial pudesse ser acionado solidariamente com o auxiliar por ele escolhido”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1841021

TRF4: Animal de estimação está autorizado a entrar em país vizinho

A Justiça Federal do Paraná determinou que o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) entregue Certificado Veterinário Internacional para que animal de estimação acompanhe dono em viagem internacional. O mandado de segurança foi concedido pelo juiz federal Vicente Ataide Jr., proferido durante plantão judiciário.

A autora da ação adotou como animal de estimação um cachorro sem raça definida. Moradora de Curitiba, queria aproveitar o período de férias para realizar viagem turística de ônibus até a cidade de Mendoza, na Argentina, tendo por ingresso a Ponte Internacional Tancredo Neves em Puerto Iguazu. Ciente da obrigação de solicitar o Certificado Veterinário Internacional (CVI) para o trânsito entre os países junto ao MAPA, levantou toda a documentação necessária e realizou o pedido antecipadamente.

Contudo, reclamou que o auditor fiscal solicitou correções e a instrução de documentos adicionais no processo. A autora alegou que após enviar a declaração solicitada a respeito das datas de nascimento do animal, aplicação da vacina antirrábica e do respectivo reforço, houve a negativa em emitir o e-CVI sob o argumento de que o feito só deveria retornar “após atender as solicitações anteriores”.

Em sua decisão, o magistrado destacou a que conforme exposto no site do MAPA, “o trânsito de cães e gatos entre países exige documento emitido pela autoridade veterinária do país de origem e aceito pelos países de destino que ateste as condições e o histórico de saúde do animal de estimação, bem como o atendimento às exigências sanitárias do país de destino. No Brasil, o documento utilizado para essa finalidade é o Certificado Veterinário Internacional, que é expedido por Auditores Fiscais Federais Agropecuários das unidades de Vigiagro – Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.

Ao analisar a documentação apresentada com a finalidade de expedição do CVI, o juiz federal entendeu que não prevalecem as dúvidas suscitadas administrativamente quando do requerimento da parte autora de caráter eminentemente formal ou que questionem a legibilidade dos documentos, o que não verifico.

“Cabe destacar, ao fim, de que se trata de animal sem raça definida, com características visivelmente semelhantes aos de animais obtidos em adoção para os quais não se faz registro (e nem é razoável fazer) da data de nascimento ou obtenção/doação”. Um dos questionamentos levantados pelo auditor foi sobre dados (nascimento) do animal.

O juiz federal salientou ainda que a “presente medida não constitui medida irreversível, considerando que tal certificado será válido para o ingresso ou retorno aos Estados Partes por um período de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da sua emissão, motivo pelo qual poderá ser cassado caso supervenientemente surjam elementos que demonstrem a ausência do direito”.

TRF1 mantém condenação à Itaipu Binacional para ressarcir o consórcio de construtoras Unicon em R$ 28 milhões referentes a indenizações trabalhistas

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) realizou nessa segunda-feira, dia 19 de dezembro, a última sessão de julgamento da Corte do ano. Na ocasião, o colegiado julgou um processo de alta complexidade, com 76 volumes e mais de 20 mil folhas, que tem parecer de grandes juristas do país – entre eles o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Sepúlveda Pertence. A ação envolve a Itaipu Binacional e as principais empreiteiras que construíram a hidrelétrica.

A Turma manteve a decisão da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que condenou a Itaipu Binacional a pagar às empresas integrantes do Consórcio Unicon (União de Construtoras Ltda) mais de R$ 28 milhões relativos ao ressarcimento de depósitos de indenizações na Justiça do Trabalho.

No caso, a Unicon e as outras empresas integrantes do consórcio pediram no TRF1 a reforma da sentença. Já a Itaipu Binacional recorreu da sentença pedindo a sua anulação, por falta de fundamentação. A ação versa sobre cláusulas contratuais e parcelas de passivos trabalhistas que teriam deixado de ser observadas.

Recursos – Consta dos autos que a Itaipu Binacional propôs uma ação de cobrança contra as Construtoras Andrade Gutierrez S/A, Mendes Júnior S/A, Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, CBPO Engenharia Ltda e Cetenco Engenharia S/A, requerendo valores decorrentes de ressarcimento de depósitos recursais relativos às ações trabalhistas movidas pelos funcionários do consórcio contra a autora da ação (Itaipu).

Esta celebrou contrato com as rés e várias empresas paraguaias, que se organizaram em consórcio, e teve como empresa mandatária a Unicon “com o objetivo único e exclusivo de realizar, por mandato, as obras cuja execução lhes cabia”.

Assim, a Unicon, legítima representante das empresas mencionadas “sempre lhes ressarciu todos os custos diretos, indiretos, encargos e as demais incidências que suportaram, ao pagar-lhes a remuneração pactuada, ou porque estavam incluídos nos valores cobrados quando faturados em regime de preço unitário, ou porque especificamente faturados em regime de administração”.

Por sua vez, a Itaipu Binacional alegou que, de acordo com o contrato firmado com as empresas, ficou estabelecido que “todos os encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços pelas empresas contratadas reunidas em consórcio correriam por exclusiva conta delas”.

Contudo, após uma alteração contratual ficou estabelecido que “os encargos resultantes das reclamações trabalhistas julgadas procedentes, referentes a empregados do contratado colocados à disposição da Itaipu, nas áreas de saúde e mão de obra, serão reembolsados pela Itaipu. É condição para o reembolso que a Itaipu tenha sido oportunamente cientificada para participar do litígio”.

A Itaipu Binacional explicou que, ao longo da execução do contrato, “viu-se forçada a defender-se em centenas de reclamações trabalhistas” e teve que adiantar à Unicon, ou mesmo pagar diretamente em favor dela nas varas trabalhistas, “os valores relativos aos depósitos recursais, ressalvando, porém, seu direito de ser futuramente ressarcida, mediante encontro de contas, quando, então, as quantias adiantadas deveriam ser restituídas pela Unicon na medida em que os processos fossem sendo encerrados”.

Já a Itaipu disse que, uma vez encerrados os processos, a Unicon levantou esses valores, “deles se apropriando como se seus e/ou de suas mandantes fossem” e alegou enriquecimento ilicitamente da mandatária. Assim, as empresas rés, depois de citadas na ação movida pela Itaipu, pediram a convocação da Unicon como principal responsável pelas relações jurídicas discutidas nos autos do processo, uma vez que ela era líder do consórcio; contestaram a ação e apresentaram uma recovenção (quando o réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação), requerendo “a indenização devida pela paralisação do pagamento das taxas de administração previstas no contrato e seus aditamentos”.

Por sua vez, a Itaipu contestou a decisão da reconvenção.

Voto – Segundo o relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a decisão do juízo de 1º grau, dada em 14 de novembro de 2012, “acolheu totalmente as conclusões do Laudo Pericial produzido nos autos”, concluindo que “A Itaipu não pagava diretamente às Juntas de Conciliação os valores relativos aos depósitos recursais ou adiantava esses valores à Unicon”.

Nesse sentido, o magistrado afirmou que “do exame que fiz dos autos, não encontro motivos que justifiquem a anulação da prova pericial para que outra seja produzida, passados mais de doze anos desde a primeira”.

Já em relação aos créditos que não foram acolhidos pelo juízo, decorrentes do fato de que Itaipu não ressarciu os custos comprovados, o relator alegou que “tal como no caso do parecer do assistente técnico da autora (Itaipu), verifica-se divergência entre os assistentes e o perito oficial, o que é natural em tais casos, não se justificando, porém, a modificação da sentença”.

Após o relator pronunciar o seu voto, no dia 29 de agosto, o desembargador federal João Batista Moreira, diante da complexidade do caso, pediu vista do processo.

Voto vista – Ao proferir o seu voto nesta segunda-feira, dia 19 de dezembro, o desembargador federal João Batista Moreira, destacou a transformação digital que o TRF1 vem passando. “Eu fiz questão de trazer os 76 volumes desse processo para ficar nos anais do Tribunal, esse é um caso paradigmático da nossa mudança do regime do processo físico para o processo virtual e demonstra também o peso da 3ª Seção do nosso Tribunal”, destacou o magistrado.

Ele lembrou que esse é um processo importante não somente pelo seu volume físico, mas também pelo seu conteúdo que envolve o exame de toda a obra de Itaipu Binacional.

O magistrado explicou que “houve um contrato inicial com o consórcio construtor da obra, um aditivo ao contrato e depois começaram a ser feitas reuniões em que eram decididas questões que não estavam explícitas no contrato”.

Para o desembargador federal, o ponto principal da questão está no fato de que “o empreendimento era tão grande que não se comportava nos estreitos limites de uma licitação e respectivo contrato tradicional. Não podia, por outro lado, sofrer interrupções, de modo que as partes, expressa ou tacitamente, passaram a admitir alterações práticas, ainda que com o intuito de no final, como de fato fizeram, trazer as discussões para a via judicial”, observou o desembargador federal João Batista Moreira, que seguiu o voto do relator.

A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da Unicon e Itaipu Binacional.

Processo: 0018043-63.2004.4.01.3400

TRF4: Caixa terá que indenizar por golpe do depósito em envelope vazio

A 1ª Turma Recursal do Paraná negou recurso contra decisão que deixou de condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.850,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta reais) em decorrência de suposto golpe.

A autora da ação vendeu uma máquina de sorvete italiano após ter sido “enganada” com crédito em sua conta poupança. Sustentou em seu recurso que a Caixa assumiu a responsabilidade ao processar um depósito com envelope vazio. Ao apresentar recurso contra a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Toledo, alegou que foi induzida em erro tendo em vista nos informativos bancários que constava o referido depósito, requerendo inversão do ônus da prova previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o pedido, o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença proferida pela Justiça Federal de Toledo pelos seus próprios fundamentos. No caso concreto, a parte autora alegou que vendeu a máquina após ter sido enganada com crédito em sua conta poupança que não foi concretizado. “Pois bem. Examinando o comprovante do ‘suposto’ depósito realizado na conta da autora da ação, ficou verificado o histórico depósito a confirmar em lançamentos futuros. Percebeu-se também, que o falsário utilizou de várias artimanhas para convencer a autora de que estava realizando o negócio”.

A sentença proferida em primeira instância reitera ainda que somente haveria falha na prestação do serviço, caso a Caixa não indicasse o lançamento do crédito de forma provisória, o que, indiretamente, viabilizaria a concretização do golpe.

“Destaco que o suposto crédito foi identificado no sistema da CEF como depósito a confirmar e lançamento futuro, uma vez que realizado na manhã de um sábado, logo, somente seria efetivamente confirmado (ou não) na segunda-feira seguinte. Desse modo, a entrega do bem antes da confirmação do suposto crédito deu-se por culpa exclusiva da própria recorrente, não havendo nexo causal entre esse fato e qualquer falha que possa ser atribuída ao serviço bancário”, finalizou o juiz federal Gerson Luiz Rocha.

 

TST: Empresa afasta condenação por futuro descumprimento de cota de aprendizagem

A cota destinada à contratação de aprendizes havia sido cumprida antes do ajuizamento da ação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Ecsam Serviços Ambientais Ltda., com sede em Curitiba (PR), por possível descumprimento, no futuro, da cota prevista em lei para a contratação de aprendizes. O colegiado levou em consideração o fato de que a empresa havia cumprido a exigência legal quase um ano antes do ajuizamento da ação.

Descumprimento
No auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho, em junho de 2018, verificou-se que a Ecsam não havia contratado o mínimo de 5% de aprendizes, conforme prevê a legislação. Dos 246 empregados, apenas dois estavam nessa condição, quando deveria haver 13.

Em maio de 2019, o MPT ajuizou a ação civil pública com base nesse auto e pediu a condenação da empresa por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), como forma de reparar os prejuízos causados à sociedade. Também pediu que a Escam fosse condenada a observar a cota legal, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o efetivo cumprimento da determinação, a fim de prevenir a ocorrência das mesmas irregularidades no futuro.

Cumprimento espontâneo
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o MPT conseguiu aumentar de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização. Porém, o recurso quanto à tutela inibitória foi rejeitado. De acordo com o TRT, o pedido era desnecessário, porque a empresa havia provado que cumprira, espontaneamente, a obrigação de contratar aprendizes, em agosto de 2018, pouco tempo depois de receber o auto de infração e quase um ano antes do ajuizamento da ação.

O TRT destacou que a Escam procurou se adequar à lei e não permaneceu inerte à espera de uma determinação judicial. Logo, a imposição de um comando voltado a atos futuros e incertos afrontaria os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Observou, ainda, que o encerramento da ação não impede o ajuizamento de outra, caso seja necessário.

Efeito futuro
No recurso de revista, o MPT argumentou que, ainda que a empresa tenha regularizado a situação, a condenação é cabível, pois “seu efeito é para o futuro, preventivo”. Também requereu a majoração da indenização por danos morais coletivos.

Esforço
O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a tutela inibitória deve ser concedida para prevenir um ilícito em curso ou em iminência de deflagração. Segundo ele, não há norma que obrigue a concessão da tutela pelo Poder Judiciário quando existem evidências concretas do esforço da empresa para cumprir as exigências legais que motivaram a ação, como no caso.

O valor da indenização também foi mantido.

A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Alberto Balazeiro.

Processo: Ag-AIRR-427-26.2019.5.09.0011

STF: Provas obtidas a partir do congelamento do conteúdo de contas da internet são anuladas

Com base na Constituição e no Marco Civil da Internet, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o acesso aos dados depende de ordem judicial.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou provas obtidas a partir do congelamento, sem prévia autorização judicial, do conteúdo de contas eletrônicas de uma investigada por supostas irregularidades no Detran do Paraná. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 222141.

Em 22/11/2019, o Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) havia solicitado aos provedores Apple e Google a preservação dos dados e IMEIs (identificação internacional de equipamento móvel) coletados nas contas vinculadas aos sócios da empresa Infosolo. A medida teve o objetivo de conseguir elementos de prova para as investigações na “Operação Taxa Alta”, que envolve o credenciamento de empresas para serviços de registro eletrônico de contratos. O congelamento dizia respeito a informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens e hangouts, fotos e nomes de contatos.

Direito à privacidade
No HC ao STF, a defesa de uma das investigadas alegava que a obtenção das provas teria violado o direito à intimidade e à privacidade e que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teriam sido congelados sem autorização judicial. Para os advogados, essa medida extrapola os limites da legislação de proteção geral de dados pessoais, previstos no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia negado o pedido de suspensão do trâmite da ação penal em curso na 12ª Vara Criminal de Curitiba (PR) e a declaração de nulidade das provas obtidas. A decisão se baseou na jurisprudência do STF no sentido de que a Constituição Federal protege somente o sigilo das comunicações em fluxo (troca de dados e mensagens em tempo real), e que o das comunicações armazenadas, como depósito registral, é tutelado pela previsão constitucional do direito à privacidade.

Autorização judicial
Na análise do HC, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o pedido de quebra do sigilo, no período de 1º/6/2017 até a data do requerimento, fora apresentado pelo MP-PR à justiça somente em 29/11/2019, uma semana da implementação da medida de congelamento, e deferido em 3/12/2019. No seu entendimento, o congelamento e a consequente perda da disponibilidade dos dados não se baseou em nenhuma decisão judicial de quebra de sigilo, em desrespeito à Constituição Federal e ao Marco Civil da Internet.

Segundo Lewandowski, a jurisprudência do STF tem afirmado reiteradamente que a Constituição protege o sigilo das comunicações em fluxo e que o direito constitucional à privacidade tutela o sigilo das comunicações armazenadas. O Marco Civil da Internet, ao tratar de forma específica da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, é claro quanto à possibilidade de fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e de acesso a aplicações de internet) mediante solicitação do MP ou das autoridades policiais ou administrativas. Contudo, é indispensável a autorização judicial prévia.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 222141

TRF4 reconhece a validade de laudo pericial para negar pedido de indenização do seguro DPVAT

A 1ª Turma Recursal do Paraná (1ª TR/PR) manteve, em grau de recurso, decisão que negou pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Na ação, proposta perante a 1ª Vara Federal de Campo Mourão, o cidadão, que sofreu um acidente automobilístico e recebeu uma indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50, pedia a condenação da CEF ao pagamento de uma indenização em valor superior, de até R$ 13.500,00, argumentando que os danos físicos suportados em decorrência do acidente foram maiores do que aqueles apurados pela perícia oficial do Seguro DPVAT.

Em primeira instância, a sentença julgou o pedido do cidadão improcedente. A conclusão da sentença apoiou-se no laudo pericial elaborado a pedido do próprio juiz da causa por médico legista do IML (Instituto Médico Legal), o qual corroborou as conclusões da perícia oficial do Seguro DPVAT, confirmando a inexistência dos danos físicos alegados pelo autor da ação.

O autor recorreu dessa decisão alegando que o laudo elaborado pelo médico legista do IML não seria prova suficiente da inexistência dos danos físicos alegados, sustentando a necessidade de realização de prova pericial com médico especialista.

Apreciando o recurso, a 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, pela idoneidade do laudo elaborado pelo IML como prova da inexistência das sequelas físicas alegadas pelo autor da ação. Em seu voto, o relator do acórdão, juiz federal Nicolau Konkel Júnior, ponderou que o laudo em questão se trata de “prova produzida por médico legista da polícia científica, órgão desinteressado no resultado da lide, atendendo a ordem judicial, não havendo qualquer elemento que possa desmerecer suas conclusões”.

Com base em tais fundamentos, foi então mantida a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Mourão que rejeitou o pedido de indenização formulado na ação.

TRF4: Candidato deve ser indenizado por prova cancelada em cima da hora, mas não ganha dano moral

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) a ressarcir a um candidato inscrito em concurso público o prejuízo que teve com o cancelamento repentino de uma das provas, com cerca de sete horas de antecedência, por medida de segurança decorrente da pandemia de Covid-19. A sentença é do juiz Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages (SC), e foi proferida ontem (6/12). O juiz, entretanto, negou o pedido de indenização por danos morais, por considerar que não foi demonstrado o efetivo abalo extrapatrimonial.

De acordo com a sentença, o candidato se inscreveu em concurso para a Polícia Civil do Paraná, com prova objetiva prevista para 26/07/2020. Por causa da pandemia, a prova foi adiada para 21/01/2021, quando foi novamente suspensa, faltando aproximadamente sete horas para seu início. O Núcleo de Concursos da UFPR informou, em nota publicada às 05h42, que não havia condições de biossegurança para a realização do exame.

Segundo o candidato, as despesas com deslocamento e alimentação somaram R$ 606,48, que devem ser restituídos pela UFPR e, subsidiariamente, pelo Estado do Paraná. A universidade alegou a ocorrência de motivo de força maior, argumento que não foi aceito pelo juiz.

“A UFPR deveria ter se preparado e definido um termo máximo antes das provas antes do qual precisaria já ter examinado e verificado a viabilidade de aplicar o certame”, considerou Barg. “Ao deixar de definir esse termo, assumiu o risco de ter que cancelar as provas quando os candidatos já tinham iniciado suas viagens para se submeter ao certame, incorrendo em despesas que foram frustradas exclusivamente pela falta de planejamento prévio da ré”, concluiu.

“A título comparativo, o edital do concurso estabelece que a data da prova deve ser designada com no mínimo 72 horas de antecedência, com a finalidade de que os candidatos tenham condições de providenciar seu comparecimento”, observou o juiz. “O mesmo marco seria razoável para fins de cancelamento, para possibilitar que os candidatos pudessem tomar medidas de cancelamento de voo ou de reserva de hotel, por exemplo, evitando desta forma prejuízos materiais”.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que o candidato “não logrou êxito em comprovar o dano desta natureza específica, supostamente experimentado no caso concreto, que lhe tenha atingido a esfera patrimonial personalíssima moral, causando-lhe, por exemplo, alguma forma de humilhação ou de situação vexatória, ou mesmo grave sofrimento psíquico”.

Para o juiz, o infortúnio foi vivido por todos os demais candidatos e o caso deve ser, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendido como “mero aborrecimento, não passível de indenização, no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, pois esse somente se configura quando ocorrem agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito da vítima”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TST: Juízo que requereu depoimento de testemunha deve degravar material recebido

A decisão é da SDI-2, ao analisar o conflito de competência entre duas Varas do Trabalho.


O juízo que requereu a tomada de depoimento de testemunha também é responsável pela degravação das declarações registradas, por meio audiovisual, em outro juízo. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir o conflito negativo de competência entre duas Varas do Trabalho vinculadas a Tribunais Regionais distintos.

Vínculo de emprego
A controvérsia teve início em ação ajuizada por um promotor de eventos que contou ter saído de Salvador (BA), em abril de 2012, para prestar serviços à empresa de pequeno porte Promova Co Promoções, Eventos e Serviços Ltda., em Brasília. Segundo ele, somente em junho de 2015 teve a carteira de trabalho registrada como diretor de criação, mas pela microempresa Apoio Serviço Comércio e Logística Ltda., de Goiânia (GO). Em março de 2016, ele foi dispensado.

Na ação, ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Promova desde a sua ida para Brasília e o pagamento das verbas salariais devidas, além de indenização por danos morais, em decorrência das condições de trabalho humilhantes a que teria sido submetido. Pediu, ainda, a responsabilização solidária de uma outra empresa, a Promova Promoções de Eventos Artísticos Ltda., de Curitiba (PR), que também respondia pelos negócios desenvolvidos.

Depoimento
Na audiência de instrução do processo, na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, as empresas pediram que fosse ouvido o depoimento de uma testemunha de Curitiba, o que foi feito pela 4ª Vara do Trabalho local. O depoimento foi disponibilizado por meio de registro audiovisual com acesso pela internet.

Degravação
Na sequência, o juízo de Brasília requereu ao de Curitiba a degravação do depoimento, ou seja, a transcrição das declarações, porque o sistema do processo judicial eletrônico utilizado não permite anexar arquivos de áudio ou vídeo. O juízo de Curitiba, por sua vez, respondeu que fora utilizado um software (“Audiência Digital”) desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que grava as audiências e que esse tipo de mídia pode ser consultado a qualquer momento no sistema PJeMídias (Processo Judicial Eletrônico Mídias).

Contudo, para a Vara de Brasília, a incumbência era da Vara de Curitiba. Caso contrário, seriam admitidas provas que não constam do processo, e o depoimento da testemunha não poderia ser considerado pelas instâncias superiores.

Conflito de competência
Como as duas Varas do Trabalho estão vinculadas a diferentes Tribunais Regionais, o juízo de Brasília instaurou o conflito de competência para que o TST definisse a Vara do Trabalho responsável pela degravação do depoimento da testemunha.

O relator, ministro Dezena da Silva, reconheceu que, de acordo com a jurisprudência da SDI-2, essa incumbência seria da Vara que colheu o depoimento – no caso, a de Curitiba. No entanto, depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a adotar entendimento diverso.

De acordo com o STJ, com o novo CPC, a colheita de prova testemunhal, por meio de gravação, passou a ser um método convencional. Desse modo, somente no caso excepcional de ser necessária a degravação, ela deverá ser feita pelo juízo que tiver pedido a oitiva da testemunha ou pela parte interessada.

Transcrição desnecessária
Na mesma linha seguiu o ministro Dezena. Ele assinalou que o CPC, no artigo 193, estabelece que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, e o artigo 460, parágrafo 2º, prevê que o depoimento só será digitado quando for impossível o envio da documentação eletrônica.

Outro ponto observado é que a Resolução 313/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), seguindo normas que disciplinam e valorizam a prática de atos processuais eletrônicos, facultou ao magistrado a dispensa de transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: CCCiv-860-26.2016.5.10.0005

TRF4 suspende licença ambiental para construção de resort às margens do rio Paraná

A 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR) determinou a suspensão das licenças concedidas pelo Instituto Água e Terra do Paraná (IAT) para a instalação das obras de construção do Tayayá Aquaparque Hotel & Resort, no município de São Pedro do Paraná (PR). O entendimento da Justiça Federal é que o empreendimento não se caracteriza como atividade de ecoturismo. Os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública ajuizada Ministério Público Federal (MPF), proíbe também qualquer modificação no local, até eventual ato judicial em sentido contrário.

O MPF alega que foram detectadas uma série de irregularidades nas licenças concedidas pelo IAT no procedimento de licenciamento do resort de luxo, entre elas a construção na Área de Preservação Permanente (APP) nos limites da Área de Proteção Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. Argumenta que a atividade desenvolvida pelo empreendimento não se enquadra como agrossilvipastoril – quando há combinação intencional de árvores, pastagem e lavoura agrícola manejados de forma integrada numa mesma área para aumentar a sua produtividade.

Em sua decisão, o magistrado destaca que o empreendimento não se caracteriza como atividade de ecoturismo e que “a caracterização de um empreendimento turístico como ecológico passa primeiramente por sua função precípua, sua razão de ser, que deve estar intimamente ligada a proporcionar de forma indistinta o acesso e contato com a natureza e usufruto sustentável dos recursos que ela oferece. Na hipótese, porém, tudo indica que o empreendimento em discussão tem por finalidade a instalação de estrutura de lazer na modalidade de resort, contando também com venda de unidades imobiliárias em sistema de time sharing, visando atingir um limitado número de pessoas, que passarão a usufruir com exclusividade da estrutura hoteleira e deverá ser construída dentro de área de preservação permanente legalmente protegida”.

O juízo da 1ª Vara Federal de Paranavaí reforça que a proposta do empreendimento “ao que tudo indica, não se destina a proporcionar ao cidadão comum atividade de ecoturismo, mas sim, a promover a prestar o serviço característico de um resort, voltado a oferecer atividades de lazer características desse tipo de empreendimento, dentro da própria estrutura”, complementando ainda que após análise do caso “parece-me também que a natureza do empreendimento em análise não se coaduna com a do turismo ecológico, hipótese contemplada na norma em que se fundam as licenças sub judice”.

“Cumpre, por fim, destacar, que a despeito de o réu referir que a realização do empreendimento fora dos 500m da APP o inviabilizaria, tal assertiva, à primeira vista, não parece subsistir à realidade fática. A maior proximidade das margens do rio, embora inegavelmente desejável do ponto de vista comercial, agradável do ponto de vista turístico, não parece guardar caráter indispensável no projeto atual, que ao que tudo indica não contempla mais a proposta de acesso direto ao rio, tendo inclusive sido afastada a hipótese de construção de marina e rampa náutica nas proximidades do hotel”. O juiz federal reiterou ainda que não se vislumbra qualquer impedimento real à construção do empreendimento fora da área de proteção.

Processo: 5002508-26.2022.4.04.7011/PR


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