TRF4: Justiça Federal obriga Incra a devolver título de terra para agricultora

A 1.ª Vara da Justiça Federal de Foz do Iguaçu manteve a vitória de uma agricultora em disputa judicial contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A decisão rejeitou integralmente a argumentação da autarquia, confirmando a sentença que anulou o cancelamento do título definitivo de terra da beneficiária e ordenou que o Instituto o reemita.

O caso gira em torno do título da autora, que foi cancelado pelo Incra. A sentença julgou procedente a ação, entendendo que o cancelamento foi realizado com uma falha processual: a ausência total de notificação pessoal da agricultora pelo Instituto.

Em sua defesa, o Incra alegou que o cancelamento partiu de um pedido de revisão feito pela própria autora e outros beneficiários. No entanto, o juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques considerou o argumento “irrelevante”.

Na decisão, o magistrado afirmou que, independentemente da origem do pedido, o cerne do problema foi a violação aos direitos fundamentais da agricultora. E destacou que a mulher não foi comunicada da emissão do título sobre o pedido de revisão que afetou seu lote e sobre a decisão de cancelá-lo.

“A ausência de notificação válida da requerente violou frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo-a de se manifestar ou de cumprir as obrigações que sequer tinha conhecimento”, explica Marques.

Com a rejeição dos embargos, a sentença original foi mantida em todos os seus termos. O Incra deve agora, portanto, reexpedir o título da agricultora.

TJ/PR: cuidado na convivência familiar é direito da criança

Decisão determina criação de plano de parentalidade, organizando responsabilidades, horários e comunicação entre os genitores.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou recurso da Vara de Família e Sucessões de Campo Largo, considerando que a convivência familiar é direito da criança, com ênfase na proteção de vínculos e na centralidade do cuidado. A decisão indicou a necessidade de um plano de parentalidade que organize responsabilidades, horários e a comunicação entre os genitores. “Esse direito à convivência, contudo, não pode ser reduzido a um contato esporádico ou superficial. O Poder Judiciário não deve fomentar modelos parentais recreativos ou desconectados das reais exigências do cuidado cotidiano”, explicou a desembargadora Lenice Bodstein, relatora da decisão.

O TJPR decidiu que a guarda das crianças deve ser compartilhada entre os pais, mantendo a mãe como referência de lar, neste caso, porque garantiria mais estabilidade para os filhos. O pai poderá passar os finais de semana com as crianças e ser responsável por elas durante a semana, após a escola. Ficou determinado, também, um estudo psicossocial para avaliar a situação da família e auxiliar no planejamento conjunto. A decisão cita a doutrina de Elisa Costa Cruz, em que a “tradução da guarda como cuidado supera a objetivação da custódia, na medida em que o relevante não é quem detém a criança, mas quais assistências são prestadas a ela”.

Regulamentação da convivência familiar

A decisão se fundamenta em diversas jurisprudências e cita a Lei nº 15.069/2024, que institui a Política Nacional de Cuidados, reconhecendo expressamente o direito ao cuidado como direito humano, exigindo corresponsabilização entre homens e mulheres, famílias, Estado e sociedade. “O Judiciário, ao regulamentar a convivência familiar, deve ir além da formalização do contato físico entre pais e filhos, e assumir papel indutor de relações parentais comprometidas com o cuidado mútuo, o diálogo, a responsabilidade compartilhada e a construção contínua de vínculos afetivos sólidos e respeitosos”, ressaltou a desembargadora Lenice Bodstein, que citou livro de Diego Vieira sobre o “Direito à convivência familiar”, explicando que o “contato humano, isto é, o outro, é tão relevante para a formação do indivíduo como ele próprio”.

A necessidade de regulamentação liminar da convivência para dar previsibilidade à rotina das crianças e reduzir conflitos durante a instrução, a partir do plano de parentalidade, corresponde a um movimento para estabelecer o cuidado como prioridade. “Não se trata de estimular a figura de um pai fast-food, presente apenas em horários alternados e sem responsabilidade ativa na vida da criança. Exige-se, ao contrário, convivência comprometida, implicada e formativa, voltada à construção de vínculos significativos e à partilha do dever de cuidado em todas as suas dimensões”, frisou a relatora, em seu voto.

Processo 0038928-28.2025.8.16.0000

TRT/PR: Geolocalização confirma vínculo de trabalhadora doméstica

Uma trabalhadora doméstica de Curitiba teve o seu vínculo de emprego confirmado pela 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) a partir de laudo de geolocalização (GPS). A decisão confirmou a sentença proferida pela 13ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba, que reconheceu o vínculo de emprego entre janeiro de 2018 e junho de 2023 pela prestação de serviços de forma rotineira.

A trabalhadora afirmou que a prestação de serviços se iniciou em fevereiro de 2015 e prosseguiu até junho de 2023 e, neste período, trabalhava quatro dias na semana (dois sábados por mês, inclusive), de forma habitual, com salário regularmente pago e seguindo a orientação de seus patrões quanto ao que deveria fazer e como. Ou seja, para a autora do processo, todos os critérios de vínculo de emprego estavam contemplados. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como critérios indispensáveis para que haja uma relação de emprego a pessoalidade, não-eventualidade (ou habitualidade), a onerosidade (pagamento pelo serviço feito), subordinação e trabalho realizado por pessoa física.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a prestação de serviço aconteceu apenas por três meses, entre março e junho de 2023. Quanto ao período anterior, a empregadora negou que houvesse qualquer prestação de serviço. A defesa também indicou que não havia qualquer relação de subordinação e que não havia pessoalidade, pois a trabalhadora poderia ser substituída. Diante das, foi realizada perícia técnica no telefone celular da trabalhadora por meio da aplicação Google Takeout. O laudo pericial foi feito com base no período entre agosto de 2018 e junho de 2023, já que o período anterior foi considerado prescrito, para fins de direitos trabalhistas. Após a perícia, a 13ª VT constatou que as geolocalizações foram eficientes para demonstrar a real rotina da reclamante, ao cruzar as informações do GPS com aquilo que a própria trabalhadora argumentou no processo.

Por meio do histórico de geolocalização (GPS), a perícia constatou que a trabalhadora tinha uma rotina de trabalho na residência da reclamada. Segundo o laudo, a empregada doméstica chegava por volta de 8h29 (horário médio) e saía por volta de 15h52, em média. Diante dessas constatações, a parte reclamada não foi capaz de desconstituir o laudo pericial. Mesmo com a sentença de 1º grau, a empregadora recorreu ao TRT-PR com o argumento de que a prova pericial apenas daria o indício do paradeiro do aparelho celular da trabalhadora, não sendo possível presumir que a trabalhadora estivesse mesmo na casa da reclamada e, se estivesse, que estaria trabalhando.

O desembargador Luiz Alves foi o relator do caso na 2ª Turma e informou na fundamentação que a perícia atendeu às diretrizes recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que foi realizada em conformidade com as normas técnicas em vigor. “Sendo assim, não se cogita desconsiderar a conclusão da perícia de geolocalização, como pretende a reclamada, em especial porque seus argumentos, como bem ponderou a 13ª Vara do Trabalho, soam desarrazoados, desprovidos de lógica”, declara o acórdão da 2ª Turma do TRT-PR.

TJ/PR: Fornecedores de produtos com defeitos devem ajudar consumidores

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu, em ação pública da 9ª Vara Cível de Curitiba envolvendo 16 empresas, que é responsabilidade do fornecedor de produtos com defeitos auxiliar os consumidores na troca ou encaminhamento para assistência técnica. De acordo com a decisão, de relatoria do desembargador Luiz Henrique Miranda, “os vícios de qualidade ou quantidade devem ser interpretados à luz dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da racionalidade econômica, restringindo-se a condenação em obrigação de fazer e de não-fazer prevista em sentença em situações em que não há alternativas viáveis, como assistências técnicas do fabricante ou centros de distribuição do fornecedor”.

A ação coletiva, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, partiu da reclamação de consumidores que eram encaminhados diretamente à assistência técnica quando compravam um produto defeituoso, sem que as empresas recebessem o produto ou se prontificassem a consertar ou enviar para o conserto. A decisão propõe uma abordagem intermediária: “não se deve impor ao fornecedor, de forma absoluta, o encargo de receber e encaminhar o produto ao fabricante em todos os casos, tampouco isentá-lo quando essa omissão dificultar o exercício, pelo consumidor, dos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição Federal”.

Assistência técnica e garantia legal

As empresas devem providenciar o encaminhamento para a assistência técnica quando não tiverem estrutura adequada na localidade onde foi realizada a compra. Quando houver, “o consumidor deverá ser orientado a buscar diretamente esses canais, não se impondo ao fornecedor o ônus de intermediar a relação, salvo em situações excepcionais, avaliadas casuisticamente, onde a localização ou distância do endereço designado para a coleta dos produtos configure um real empecilho à concretização do direito de obtenção da assistência técnica”. A decisão também contempla questões sobre armazenamento e manuseio de mercadorias, especialmente de grande porte, como geladeiras, fogões e mesas.

Segundo o relator, “a legislação consumerista não deve, necessariamente, amparar a lógica estrita da eficiência econômica”. Portanto, quando a ausência de estrutura adequada dificultar o acesso do consumidor à garantia legal, os fornecedores têm o dever de assegurar meios eficazes de atendimento, sob pena de comprometimento da proteção legal e constitucional conferida ao consumidor. E mesmo que as empresas ofereçam vantagens, como a troca do produto, “isso não autoriza o fornecedor a se recusar a receber o mesmo produto após o prazo por ele fixado para troca, mas dentro do prazo da garantia legal”. A concessão de uma vantagem ao consumidor, neste caso, não pode justificar a inobservância da lei em seu prejuízo.

Código de Defesa do Consumidor

A decisão esclarece que o artigo 50, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor pode definir a forma, prazo e local do exercício da garantia, mas tal dispositivo diz respeito à garantia contratual, e não à garantia legal. Logo, ainda de acordo com o relator, desembargador Luiz Henrique Miranda, “tal previsão não pode ser utilizada como fundamento para eximir o fornecedor das obrigações de receber o produto com alegados vícios no prazo da garantia legal, bem como de abster-se de encaminhar o consumidor à assistência técnica”.

Processo 0029552-98.2014.8.16.0001

TJ/PR condena instituição bancária por danos morais em roubo de aposentada

Foram realizadas compras, saques e empréstimo consignado fora do padrão da correntista.


A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal do Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou instituição bancária por danos morais ao permitir empréstimo consignado após roubo do cartão de aposentada. A instituição terá que devolver também o valor de compras e saques realizados no período. De acordo com a relatora da decisão, a juíza Maria Roseli Guiessmann, “resta evidente a violação do dever de segurança por parte da casa bancária e a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois, admitiu a realização de operações totalmente dissociadas do padrão da correntista”.

Na decisão, entende-se que “a declaração de inexigibilidade deve recair tanto em face do empréstimo consignado realizado, como dos saques e compras, devendo a instituição financeira ser condenada a restituir as parcelas mensais que foram subtraídas do benefício previdenciário da parte autora para quitação do crédito contratado, com o acréscimo de correção monetária”. Para justificar a tese, foi necessária a análise das circunstâncias fáticas da situação vivenciada pela consumidora e “apesar dos danos morais não se configurarem de forma presumida (no in re ipsa) no caso em hipótese, é evidente que restou demonstrada ofensa aos direitos personalíssimos da autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”.

O valor do benefício previdenciário da aposentada é R$ 1.260,78 e, em curto intervalo de tempo, foi feito um empréstimo consignado no valor de R$ 12.628,00, saques via terminal de caixa eletrônico, totalizando R$ 2.400,00 e compras em supermercados e distribuidora de bebidas que ultrapassaram o valor de R$ 4.000,00.

Processo nº 0001933-71.2024.8.16.0187

TRF4: Justiça autoriza uso de cabelo humano apreendido para confecção de perucas por detentas a pacientes com câncer

Em uma decisão histórica, a Justiça Federal do Paraná (JFPR) autorizou a destinação de 161,5 quilos de fios de cabelos humanos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Guaíra, no oeste do Paraná, para o projeto “Liberdade em Fios”, desenvolvido na Cadeia Pública de Goioerê. A iniciativa capacita mulheres em privação de liberdade na confecção de próteses capilares, para doação gratuita a pacientes em tratamento oncológico.

O pedido de destinação foi feito pelo Conselho da Comunidade da Comarca de Goioerê e recebeu parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF). O juiz federal substituto Christian Lucas Del Cantoni, da 1.ª Vara Federal de Guaíra, tomou como base o artigo 133-A, §4º, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de destinação de bens apreendidos por órgãos públicos, bem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e as diretrizes norteadoras da Lei de Execução Penal, mormente, a ressocialização dos presos.

Em sua sentença, o magistrado destacou a dupla relevância da iniciativa, afirmando que o projeto atende a dois objetivos relevantes e de interesse público: “a disponibilização gratuita de próteses capilares de qualidade a pacientes em tratamento contra o câncer, contribuindo para a preservação da autoestima e dignidade; e a capacitação profissional das mulheres privadas de liberdade, possibilitando-lhes nova perspectiva de reinserção social e laboral”, justificou.

A medida não apenas confere utilidade social a um bem que poderia se degradar, mas também fomenta políticas públicas de saúde e reintegração social, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. O juiz também ressaltou que a decisão está alinhada à Lei de Execução Penal (LEP), que visa a ressocialização do preso por meio do trabalho.

Além disso, uma quantidade suficiente do material deve ser resguardada, para a realização de exames periciais e eventual contraprova.

STJ: Concessionária de rodovia não pode cobrar pela passagem de rede de esgoto na faixa de domínio

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ajustou a jurisprudência da corte à do Supremo Tribunal Federal (STF) e considerou ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida para a passagem de rede de água e esgoto – serviço público caracterizado por sua natureza essencial.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma concessionária de rodovia federal que pretendia cobrar de outra empresa, concessionária de serviço de saneamento básico, pela passagem de tubulação no subsolo da faixa de domínio da rodovia concedida.

A recorrente argumentou que o contrato de concessão previa o aproveitamento de parte da receita advinda da cobrança pelo uso da faixa de domínio para reduzir o valor das tarifas de pedágio cobradas dos usuários da rodovia.

Faixa de domínio de rodovia concedida não perde natureza de bem público
Relator do caso na Primeira Seção, o ministro Sérgio Kukina explicou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes conceitua a faixa de domínio como “base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme o projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública ou projetos de desapropriação”.

Segundo Kukina, o colegiado de direito público do STJ, ao julgar o EREsp 985.695, entendeu que o poder concedente poderia admitir, em favor da concessionária de serviço público, fontes de receita alternativas para favorecer a modicidade das tarifas. No entanto, ele apontou que, em março último, o STF passou a não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias para a instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público de interesse coletivo.

Os recentes precedentes do STF se apoiam no entendimento de que a faixa de domínio não perde a natureza de bem público de uso comum do povo, ainda que o serviço público de conservação da rodovia venha a ser prestado pela iniciativa privada.

Aplicação da nova orientação pelo STJ é imperiosa
De acordo com o ministro, o STF considera que o bem público de uso comum do povo, mesmo quando concedido à exploração da iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, o que torna ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio das rodovias concedidas por empresas prestadoras de serviço público diverso.

“Diante da contemporânea jurisprudência do STF sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, revela-se imperiosa a aplicação da mencionada orientação também nos domínios deste Tribunal Superior”, disse.

O relator esclareceu, por fim, que não poderia ser aplicada ao julgamento a tese definida recentemente pela Primeira Seção no IAC 8, que considerou indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, contra autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. É que, no recurso especial julgado agora, a concessionária de saneamento é uma sociedade de economia mista, e não uma autarquia.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2137101

TRF4: Sem exigir prova testemunhal, Justiça reconhece 36 anos de trabalho rural de mulher de 94

Uma sentença da Justiça Federal do Paraná (JFPR) determinou a concessão de aposentadoria a uma mulher de 94 anos, após reconhecer um longo período de trabalho rural exercido por ela. A decisão destaca um marco legal, ao validar a autodeclaração da segurada, corroborada por documentos, dispensando a necessidade de prova testemunhal.

A idosa reuniu 36 anos e sete meses de trabalho rural, de maio de 1947 a dezembro de 1983, e um período urbano recente de 30 dias, em outubro de 2024. Somados o tempo de trabalho no campo e na cidade, a moradora de Pérola, na microrregião de Umuarama, no noroeste do Paraná, teve o benefício de aposentadoria híbrida validado no julgamento da 3.ª Vara Federal de Umuarama.

Na sentença, o juiz federal Pedro Pimenta Bossi ressalta que a nova legislação, consolidada em diretrizes administrativas, moderniza o processo de comprovação para concessão da aposentadoria.

“O novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral”, afirmou o juiz na decisão.

Além de garantir o benefício de aposentadoria, a Justiça determinou que o INSS implante o pagamento imediatamente, concedendo tutela de urgência, devido à natureza alimentar do benefício. O órgão federal também foi condenado a pagar os valores retroativos devidos desde a data do pedido.

TRT/PR valida citação postal com aviso de recebimento assinado por recepcionista de prédio

A legislação processual trabalhista não exige que a citação da pessoa reclamada em uma ação pela via dos Correios seja pessoal, bastando a comprovação de que foi recebida no endereço correto. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou com unanimidade válida a citação de um instituto de inovação, que foi julgado à revelia por não comparecer à audiência inicial, em processo movido por um trabalhador de Paranaguá. A citação foi feita por carta, com aviso de recebimento, que foi assinado pela recepcionista do edifício comercial em que a empresa tem sede.

Diante da ausência de representantes da empresa reclamada na data designada para a audiência, o juízo da 1ª Vara do Trabalho do Paranaguá declarou sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. Ao recorrer da decisão, a empresa alegou que só teve conhecimento da ação quando foi intimada, por oficial de justiça, sobre a data de publicação do julgamento e que a pessoa que assinou a primeira citação não era sua representante e nem fazia parte do seu quadro de funcionários.

Os desembargadores da 2ª Turma, porém, ponderaram que não há na legislação trabalhista a exigência da pessoalidade na citação e que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina apenas que “será feita em registro postal com franquia” (art. 841, §1º). Os julgadores, com base na relatoria do desembargador Luiz Alves, citaram ainda o Código de Processo Civil (CPC), que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, que diz no art. 248, §4º, que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Assim, foi desconsiderada a hipótese de nulidade processual pretendida pela empresa. Decorrido o prazo sem recurso das partes, o processo regressou à Vara de origem, onde encontra-se em fase de liquidação.

TRF4 anula decisão de banca examinadora que desclassificou candidato por cota racial

Uma sentença da 1.ª Vara Federal de Maringá/PR anulou o ato administrativo de uma banca de heteroidentificação do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2), que havia desclassificado um candidato negro a uma das vagas no cargo de técnico judiciário oferecidas do concurso público do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2).

A decisão determina a reintegração do advogado na disputa por uma das vagas destinadas a cotistas raciais, por considerar que a decisão da comissão examinadora, com sede em Maringá, teve “motivação insuficiente, genérica e contraditória”.

O juiz federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para tomada da decisão. Ele destacou a necessidade do Poder Judiciário realizar um controle judicial dos atos administrativos, “não só de legalidade, mas de constitucionalidade, da execução das ações afirmativas”.

O magistrado explicou que a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala (2013), foi aprovada pelo Congresso Nacional seguindo o procedimento previsto na Constituição Federal e que tem status de Emenda Constitucional e integra o chamado Bloco de Constitucionalidade.

Portanto, “não há espaço quanto à conveniência e oportunidade para a prática do ato: a comissão deve decidir se, para os fins da política antidiscriminatória, a parte autora ostenta a identidade étnico-racial prevista como beneficiária da medida positiva.”

Oliveira Melo rejeitou a tese de que a intervenção judicial deveria ser mínima, afirmando que a decisão da comissão foi nula. A sentença criticou o argumento da banca de que, mesmo com a presença de “fenotipia e traços negroides”, estes “não determinam o pertencimento do recorrente à condição de pessoa negra para fins da ação afirmativa”, considerando o contexto de relações sociorraciais da comunidade local.

O juiz considerou contraditória a decisão da comissão, já que o próprio edital prevê que é o critério da fenotipia que prevalece. “Havendo a identificação da cor parda, a aprovação seria a medida adequada”. A sentença aponta que a banca foi além dos critérios estabelecidos, uma vez que não havia previsão de que seria realizado um estudo de passabilidade racial, gradação dos tons da pele ou avaliação da “negritude” no contexto da comunidade local.

Por fim, o magistrado entendeu que o ato administrativo “não se sustenta pelo vício no motivo e na motivação”, e que a prova documental, incluindo registros fotográficos, “não deixa qualquer dúvida, observado o critério fenotípico, de que a identidade étnico-racial ostentada pelo impetrante é de pessoa negra, destinatária, portanto, das políticas públicas de ação afirmativa”.

A banca pode recorrer da sentença.


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