TST: Atendente dispensado com depressão profunda será indenizado por estabilidade provisória

A indenização substitutiva é devida quando o período de estabilidade de 12 meses se esgota sem que tenha havido reintegração.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um atendente da Telefônica Brasil S.A. à estabilidade provisória em razão de doença ocupacional. Como o período se esgotou e não houve reintegração, a empresa deverá pagar indenização substitutiva equivalente aos salários de 12 meses a partir da dispensa do profissional, vítima de depressão oriunda do trabalho.

O atendente de informações gerais, que trabalhou na Telefônica Brasil em Maringá (PR), de 2011 a 2017, descreveu, na reclamação trabalhista, assédio moral organizacional durante o contrato. Ele afirmou que estava doente quando foi dispensado e que tinha direito à estabilidade provisória.

Laudo pericial
Pela análise dos relatos do trabalhador, associados ao exame físico e aos documentos médicos disponíveis, o laudo pericial concluiu que os serviços do atendente na empresa atuaram como concausa no surgimento do quadro ansioso depressivo. Mas o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, destacou que não estava vinculado à conclusão do laudo pericial.

Plenamente capaz
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 assegura a estabilidade de 12 meses em caso de acidente do trabalho (ou doença ocupacional), após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o trabalhador não foi afastado do trabalho por mais de 15 dias (ou seja, não fruiu o benefício previdenciário) e estava plenamente capaz para o trabalho.

Indenização substitutiva
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária é a comprovação do acidente de trabalho, ainda que sem o recebimento do auxílio-doença acidentário (Súmula 378 do TST).

Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária ao atendente da Telefônica. No caso, já estando esgotado o período de estabilidade, deve ser paga a indenização substitutiva, conforme a Súmula 396 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1952-50.2017.5.09.0872

TRF4 determina liberação de mercadorias importadas por menos de US$ 100

Um morador de Palma Sola, Oeste de Santa Catarina, obteve na Justiça Federal liminar para que a Receita libere três chaveiros, com valor total de US$ 40,70 (cerca de R$ 200 no câmbio de hoje), que foram importados da Suécia e retidos pela Receita em Curitiba (PR) para pagamento de impostos. O Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó acolheu o argumento do cidadão, de que as mercadorias importadas com preço inferior a US$ 100 são isentas de tributos.

Segundo a decisão proferida ontem (13/4), a jurisprudência reconhece que “a isenção estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.804/80 alcança mercadorias de até 100 dólares norte-americanos (US$ 100), cujo destinatário seja pessoa física”.

O valor dos chaveiros estaria, inclusive, abaixo do limite de US$ estabelecido em uma portaria e uma instrução normativa da Receita de 1999. Entretanto, a Justiça considera que o limite ainda assim é de US$ 100, porque essas normas não poderiam reduzir o valor previsto naquele decreto.

“A legislação tributária que trata de isenção, da qual é exemplo o Decreto-Lei nº 1.804/80, deve, nos termos do art. 111 do CTN [Código Tributário Nacional], ser interpretada de forma literal, de modo que a portaria e a instrução normativa não poderiam ter restringido o alcance da norma contida no diploma legal”.

Os chaveiros seriam – ou ainda poderão ser – dados de presente de aniversário e são confeccionados em couro ou metal, com motivos de letras do alfabeto ou trevo de quatro folhas.

“O periculum in mora resulta da possibilidade de devolução da mercadoria importada ao remetente após o vencimento do DIS [demonstrativo de impostos e serviços]”, considerou o Juízo. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

STJ mantém prisão preventiva de acusado de planejar sequestro do senador Sergio Moro

Por não verificar ilegalidade flagrante na decisão que decretou a prisão preventiva, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu o pedido de habeas corpus ajuizado em favor de Janeferson Aparecido Mariano Gomes, acusado de envolvimento em um plano para sequestrar o senador Sergio Moro (União Brasil-PR).

O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou o pedido de liminar formulado em outro habeas corpus.

De acordo com o processo, a prisão preventiva foi decretada no dia 21 de março, com base no plano de sequestro – idealizado a mando da cúpula da facção Primeiro Comando da Capital (PCC) – e no cometimento, em tese, de uma série de delitos, entre eles integração de organização criminosa, extorsão mediante sequestro, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de uso restrito.

No entendimento da defesa, a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, pois não haveria prova dos crimes apontados, e os fatos relativos ao suposto sequestro seriam meramente cogitação ou atos de preparo, não sendo puníveis, conforme previsão do artigo 31 do Código Penal.

Análise do habeas corpus só seria possível em caso de flagrante ilegalidade
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o pedido não pode ser examinado no STJ, pois o tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Ela destacou que, nessas circunstâncias, é aplicável por analogia a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estabelece que não compete à corte conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido à instância anterior, indefere a liminar.

A presidente do STJ também citou a jurisprudência do tribunal segundo a qual a aplicação da Súmula 691 do STF só pode ser afastada quando se reconhecer flagrante ilegalidade.

“Não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois a matéria de fundo é sensível e demanda maior reflexão e exame aprofundado dos autos, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior”, concluiu a ministra.

Veja a decisão.
Processo: HC 813661

TRF4: INSS é condenado a indenizar médica agredida por paciente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma médica de Curitiba agredida por paciente. A decisão foi proferida pela 12ª Turma da Corte no último mês (30/3).

O fato ocorreu em agosto de 2013, em uma agência da Previdência Social no centro da capital paranaense. O consultório de perícias foi invadido por uma paciente que atacou a profissional, desferindo socos, derrubando-a no chão e arrancando parte dos seus cabelos. Os seguranças da unidade só intervieram quando a paciente começou a derrubar os móveis.

A médica ajuizou ação contra o INSS em 2015, pedindo indenização por danos morais, pois teria largado a carreira em função do trauma. A 6ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo procedente, condenando o Instituto a pagar R$ 20 mil. A autora e o INSS apelaram contra a decisão, mas o tribunal negou os dois recursos.

Segundo o relator, desembargador Luiz Antônio Bonat, houve responsabilidade civil do Estado por omissão. “A agressão a médico perito do INSS por paciente dentro de instalação pública preenche os pressupostos de a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. Verificada gravidade dos fatos, configurado dano moral indenizável”, fundamentou Bonat.

Competência para investigar acusação contra Moro e Dallagnol é do STF

A decisão do ministro Ricardo Lewandowski leva em conta que alguns dos supostos atos teriam sido praticados já durante mandatos parlamentares.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinou que a supervisão judicial da investigação sobre a acusação do advogado Rodrigo Tacla Duran de tentativa de extorsão do ex-juiz e atual senador Sergio Moro (União Brasil-PR) e o ex-procurador da República e atual deputado federal Deltan Dallagnol (Podemos-PR) tramite no STF. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 11128 nesta segunda-feira (10), último dia de sua atuação no STF.

Duran trabalhou para a empreiteira Odebrecht na época da Operação Lava Jato e, em depoimento prestado em 27/3/2023 nos autos de ação em trâmite na 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR), afirmou ter sido alvo de uma tentativa de extorsão em 2016 por Moro, então titular daquela Vara, e de Dallagnol.

Segundo a PGR, a cronologia dos fatos investigados aponta para eventual interferência de Moro no julgamento de processos relativos à Operação Lava Jato, entre eles os que envolvem Tacla Duran, mesmo após sua exoneração do cargo de juiz, quando Moro exerceu o cargo de ministro da Justiça e já na condição de senador da República.

Precedente
Ao fixar a competência do STF, Lewandowski observou que, segundo a PGR, alguns dos supostos atos podem ter sido praticados no exercício de cargos com foro por prerrogativa de função na Corte. Na decisão, o ministro também deferiu o pedido de retorno dos autos à PGR para exame mais detalhado dos fatos e eventual pedido de instauração de inquérito.

Veja a decisão.
Petição nº 11.128

TRF4: Homem com esquizofrenia receberá benefício por dificuldade de inserção no mercado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a um morador de Pinhão (PR) com esquizofrenia Benefício Assistencial à pessoa com deficiência (BPC). Conforme o entendimento da 11ª Turma da corte, o fato de a enfermidade dificultar a inserção no mercado de trabalho justifica a concessão. A decisão foi tomada em 28/3, por unanimidade.

O autor tem 37 anos e ajuizou ação em junho de 2019, alegando que ele e sua família não tinham condições de comprar medicamentos e que sua doença o impedia de trabalhar. Conforme o juízo de primeiro grau, a incapacidade referida em lei seria referente à pessoa com deficiência que não possuísse condições de completa autodeterminação, dependendo de terceiros, o que não seria o caso do autor.

Segundo o relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Marcos Roberto Araújo dos Santos, a análise atual da condição de pessoa com deficiência não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa. “As moléstias que acometem a parte autora obstaculizam a sua inserção no mercado de trabalho, bem como a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições”, pontuou o magistrado.

Em seu voto, Araújo dos Santos acrescentou que o laudo judicial constatou efetiva situação de vulnerabilidade socioeconômica vivenciada pelo apelante. “Trata-se de sujeito desprovido de fonte de renda e acometido por diversas moléstias. Ainda, nos termos da perícia, o requerente sobrevive de ajuda que recebe a partir de partir de doações e ajudas obtidas na comunidade ou nas instituições públicas”, concluiu o relator.

Ele deverá receber um salário mínimo mensal retroativo a dezembro de 2021, com juros e correção monetária.

TST: Bancário será indenizado por problemas decorrentes de assédio moral

Ele desenvolveu doenças psiquiátricas, sofreu infarto e precisou ser aposentado por invalidez 


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um bancário do Paraná sofreu assédio moral no ambiente de trabalho e condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 50 mil de indenização. Ele também receberá reparação material decorrente de diversas doenças desenvolvidas em razão do trabalho.

Perseguição, humilhação e metas impossíveis
O trabalhador foi contratado em 1982 pelo Bamerindus, adquirido pelo HSBC em 1997 e, posteriormente, pelo Bradesco, em 2015. Segundo a reclamação trabalhista, foi em 2013, após o ingresso de um novo gestor, que ele começou a enfrentar problemas como perseguição, humilhação e cobrança pelo atingimento de “metas impossíveis”. A partir disso, começou a desenvolver fobia e sentimentos como incompetência, frustração, irritabilidade, isolamento e desmotivação.

Infarto
Em meados de 2014, buscou tratamento médico, quando veio o diagnóstico: ansiedade generalizada e transtorno de adaptação. As doenças psiquiátricas levaram ao seu afastamento pelo INSS e culminaram, em março de 2016, na aposentadoria por invalidez, quando estava com 53 anos. Em maio do mesmo ano, foi vítima de um infarto do miocárdio e diagnosticado com doença coronariana isquêmica, que afeta vasos sanguíneos do coração. Conforme atestado médico, esses problemas têm, entre os fatores de risco, os transtornos psiquiátricos.

No mesmo ano, ele ingressou na Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional, além de indenização por assédio moral. Segundo ele, em mais de 30 anos de trabalho, sempre desenvolvera as atividades sem problemas, e os exames médicos periódicos realizados em 2011 atestaram que estava apto para o trabalho.

Defesa
O HSBC, empregador na época, negou ter contribuído para qualquer transtorno de saúde. Conforme a empresa, as atividades desenvolvidas pelo empregado não traziam riscos suficientes para ocasionar os problemas. Também negou que o gestor tenha praticado assédio moral e alegou que a aposentadoria por invalidez decorrera do infarto.

Assédio não comprovado
Para o juízo da 7ª Vara de Curitiba, a concessão do auxílio-doença e, depois, a aposentadoria por invalidez “constitui presunção favorável” ao trabalhador, pois a perícia do INSS constatou o nexo causal entre o trabalho e os transtornos apresentados por ele. A sentença determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão das doenças, mas entendeu que não ficara comprovado o assédio moral.

“Suando frio”
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão. Apesar de uma testemunha ter afirmado, em depoimento, que havia presenciado o bancário sair da sala do gestor, mais de uma vez, “suando frio e indo para o ambulatório” e de as provas sugerirem que as condições de trabalho podem ter contribuído para o surgimento ou o agravamento da sua doença, o TRT entendeu que não ficou demonstrado comportamento repetido ou sistemático que pudesse ter violado a dignidade ou a integridade psíquica do empregado.

Ambiente tóxico
Para a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Kátia Arruda, o TRT admitiu que as atividades exercidas por ele foram uma das causas para as doenças psiquiátrica e cardiológica. Em seu voto, ela também apontou que, diante do relato da testemunha, “não há como se afastar a conclusão de que havia ali um habitual ambiente tóxico de trabalho”.

A decisão foi unânime.

Veja o assédio.
Processo: RRAg-10766-61.2016.5.09.0007

TRF1 mantém decisão que negou registro de investimento de capital estrangeiro para empresa com sede no Panamá

Uma empresa com sede no Panamá recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da decisão que negou a obtenção do registro de investimento de capital estrangeiro pela aquisição de um imóvel urbano. Entendendo que a aquisição não se destinou à produção de bens ou serviços ou atividade econômica, a 8ª Turma negou a apelação.

No recurso, a empresa alegou que o contrato de câmbio celebrado em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para compra de imóvel no País com recursos internacionais não estava sujeito a registro ou prévia autorização; que o imóvel pode ser considerado investimento estrangeiro e, assim, utilizado para integralizar o capital social da empresa e que tem direito ao registro “sem o qual esta ficará obstada de efetuar legal e regularmente a remessa dos lucros provenientes do seu investimento no país”.

Produção de bens ou serviços – Para o relator do processo, desembargador federal Novély Vilanova, a compra do imóvel pela empresa panamenha e para a posterior integralização de capital de sociedade constituída, cinco meses depois, não pode ser considerada investimento de capital estrangeiro. Isso porque “não se destinou à produção de bens ou serviços ou aplicação em atividade econômica, como prevê o art. 1º da Lei 4.131/1962, na redação dada pela Lei 4.390/1964”, explicou.

No seu voto, o magistrado reiterou o entendimento do Juízo de 1º grau: “o ingresso de que se trata não se revestiu das formalidades necessárias ao registro da operação, nem reuniu as características próprias do investimento estrangeiro direto, de vez que nem sequer cursou pelo mercado de câmbio adequado a tal espécie de investimento”.

O desembargador Novély Vilanova destacou, ainda, que o pedido de registro do investimento estrangeiro, o “registro da conferência”, deve ser requerido dentro de trinta dias da data do seu ingresso no país e, como observou o juízo da sentença, “deve-se considerar que o pedido de registro foi feito após um ano da integralização, apenas quando presente a necessidade de remeter recursos ao exterior, a título de lucros”.

Diante desse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.

Processo: 0016933-29.2004.4.01.3400

TRF4: União deve fornecer medicação para mulher com mieloma múltiplo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União forneça medicamentos para tratamento de uma coletora de 61 anos, moradora de Terra de Areia, com mieloma múltiplo. A decisão, por maioria, entendeu que a autora foi refratária a outros medicamentos já testados e que os fármacos pedidos possuem evidência de vantagens terapêuticas.

Trata-se do remédio daratumumabe em associação com o bortezomibe. Conforme o relator do acórdão, juiz federal convocado na 5ª Turma Rodrigo Koehler Ribeiro, o uso dos fármacos foi ratificado pelos laudos médicos dos profissionais que acompanham a paciente.

O mieloma múltiplo é um tipo de câncer que se inicia na medula óssea. Conforme a defesa da autora, a ausência do tratamento pode causar piora da anemia, síndrome anêmica e necessidade transfusional, piora da função renal e risco de morte.

“Não se trata, pois, de reconhecer direito à obtenção judicial do tratamento de escolha. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS não foram suficientes para o adequado controle da doença, apresentando falhas quando previamente utilizados”, fundamentou Ribeiro.

Em sua decisão, entretanto, o magistrado ressaltou que a autora deverá fazer revisão periódica dos efeitos do tratamento, informar se houver suspensão e devolver os medicamentos excedentes neste caso.

TRF4: Empresa não pode operar contratos de seguro como se fosse seguradora

A Justiça Federal do Paraná determinou, em caráter liminar, que a Potencial Brasil Truck Clube de Benefícios, com sede em Curitiba, não pode mais oferecer seus planos de proteção veicular. A decisão em Ação Civil Pública, ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

Na decisão, ficou determinado ainda que a empresa não mais oferte, comercialize ou contrate a proteção de veículos objeto do Plano de Assistência Recíproca (PAR), ou aceite, sob qualquer pretexto, novos associados ou clientes interessados nessa proteção veicular. A empresa deve informar também no seu site e redes sociais que não possui registro e nem está autorizada a ofertar, comercializar ou contratar serviços que possuam natureza de seguro. Se desobedecer a decisão judicial, a entidade pagará multa no valor de R$10 mil para cada evento.

O pedido inicial da SUSEP é que a empresa se abstenha imediatamente de comercializar, veicular ou anunciar – por qualquer meio de comunicação – qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional.

Ao analisar o caso, o magistrado destaca que “a documentação que instruiu o processo administrativo, verifica-se que o tipo de contratação oferecida pela associação ré reúne características típicas do contrato de seguro, dentre elas: a incerteza do pagamento da indenização, que depende da existência de prejuízo em virtude da ocorrência do sinistro no período de vigência do contrato; o mutualismo, diante do qual a contribuição de várias pessoas formam um fundo comum que suportará o pagamento dos danos para aqueles que o sofrem; a previdência, sendo ela a defesa contra danos e perda futuras que permite a continuidade das atividades do segurado”.

“Os elementos essenciais do contrato de seguro de veículos estão presentes no modo pelo qual a associação ré atua, embora se utilize de nomenclaturas diversas daquelas normalmente veiculadas nesse tipo de contrato”, complementa o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba.

Friedmann Anderson Wendpap pondera que a ação civil pública tem como meta coibir a prática de atividade de seguro por associação não autorizada pelo órgão competente. “Efetivamente, em conformidade com o quanto já exposto nesta decisão, as operações realizadas pela parte ré condizem com a contratação irregular de seguro de veículos, mormente em face de a lei autorizar operações de seguros privados apenas por Sociedades Anônimas ou Cooperativas”.

“A adoção de todas as medidas requeridas na petição inicial podem surtir efeito indesejado para os associados/consumidores que utilizam dos serviços prestados pela ré, com o encerramento imediato das atividades, cessando o ambiente de proteção buscado por terceiros de boa-fé, em razão do colapso do sistema já instalado. Desta forma, devem ser mantidas as condições indispensáveis para que a Associação possa dar cumprimento às obrigações já assumidas perante os seus associados, fornecedores e empregados, sem a instalação de ambiente de pânico, com a cobrança de mensalidades e outras receitas relativas aos contratos vigentes”, finalizou o juiz federal.


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