STF: Perda de bens em colaboração premiada só ocorre quando não houver mais possibilidade de recurso contra a sentença condenatória

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a perda de bens e valores, ajustada pelo empresário em acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal (MPF) em decorrência da Operação Lava-Jato, deve ocorrer apenas quando não houver mais possibilidade de recurso contra a sentença condenatória (trânsito em julgado). A decisão se deu no julgamento de agravo regimental apresentado pela defesa do empresário na Petição (PET) 6474, na sessão virtual finalizada em 30/6.

Relator
Em decisão monocrática, o relator, ministro Edson Fachin, havia rejeitado o argumento da defesa de que a devolução dos valores não poderia se dar antes do trânsito em julgado, que ainda não ocorreu. Segundo ele, a perda de bens seria consequência do acordo, e não da condenação, e, portanto, surtiria efeitos imediatos após a homologação. Com isso, havia determinado que Emílio Odebrecht autorizasse a devolução ao Brasil de cerca de R$ 71 milhões, resultante da conversão de valores de origem ilícita mantidos no Banco Pictet, na Suíça.

Colegiado
Na análise de agravo da defesa de Odebrecht, Fachin reiterou seu entendimento. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) no sentido de que a perda de bens e valores – ainda que haja previsão diversa no acordo de colaboração premiada –, pressupõe a existência de sentença condenatória definitiva, conforme prevê o Código Penal, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e a Constituição Federal. Conforme explicou o ministro, é com a sentença definitiva que se consolida o poder-dever do Estado de confiscar os produtos do crime.

Lewandowski lembrou ainda que o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal prevê expressamente que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A seu ver, essa regra afasta qualquer ideia de confisco ou perda sumária da propriedade. Seu voto foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes. Nunes Marques e André Mendonça.

TRF4: Justiça nega pedido de candidata cotista no vestibular da UFPR

A Justiça Federal negou mandado de segurança a uma aluna que tentou ingressar na Universidade Federal do Paraná (UFPR) como cotista, mas não apresentou os documentos necessários para comprovar renda. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação relata que foi aprovada no vestibular da UFPR para o curso de Ciências Sociais – Licenciatura/Bacharelado. Ela se candidatou por meio do sistema de cotas aos estudantes com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, que cursaram o Ensino Médio em escolas públicas. Após ser classificada, a autora afirma ter apresentado os documentos solicitados que, no entanto, foram indeferidos, pois o comprovante de inscrição no Cadastro Único foi recusado. Assim, seu registro acadêmico não pôde ser realizado.

Alegou ainda que teve dificuldade de acesso ao site do Cadastro Único. Ela diz ter realizado a primeira tentativa de enviar os documentos no dia 17/01/2023, mas foram recusados pela ausência do RG e do comprovante de renda. No prazo de recurso, informou a autora que enviou os documentos faltantes, substituindo o comprovante do CadÚnico por um documento com assinatura física emitido pelo Centro de Assistência de Referência Social (CRAS), o qual foi indeferido, por não ser o descrito no edital, ou seja, o comprovante digital.

Em sua decisão, o magistrado considerou que, apesar do problema na emissão do comprovante, a candidata deveria ter providenciado a documentação descrita no guia e não buscado uma alternativa fora dos requisitos do edital.

“Ao contrário do alegado na petição inicial, o documento com assinatura física não é fungível com o documento eletrônico, na medida em que a autenticidade das informações não pode ser facilmente verificada”.

Friedmann Anderson Wendpap entendeu ainda que o prazo de registro acadêmico para a chamada geral era até o dia 19/01/2023, sendo impossível a autora ter anexado o documento emitido pelo CRAS em 26/01/2023 no momento adequado.

“Conceder a tutela da forma como requerida na inicial implica tratamento diferenciado sem justificativa legal ou editalícia, criando condição de favorecimento em relação aos demais candidatos que estavam nas mesmas condições, porém que foram mais diligentes em cumprir as duas obrigações”, finalizou o magistrado.

STJ: Mãe de recém-nascido cumprirá prisão preventiva em regime domiciliar

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, concedeu liminar em habeas corpus em benefício de uma mãe, acusada de furto, que cumpria prisão preventiva acompanhada pelo filho de apenas 47 dias de vida. O ministro não identificou no caso a ocorrência de situação excepcionalíssima que impedisse a concessão do regime domiciliar.

Duas mulheres, uma delas grávida, foram flagradas em 27 de abril deste ano com itens subtraídos de um estabelecimento comercial, avaliados em cerca de R$ 2 mil. Foi decretada a prisão preventiva de ambas e, pouco tempo depois, em 19 de maio, o bebê nasceu. No habeas corpus, a Defensoria Pública do Paraná narrou que as duas mulheres, por serem mães de crianças menores de 12 anos, fariam jus à prisão domiciliar.

Ao analisar o caso, o Tribunal da Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que o encarceramento se justificava porque, além de terem, supostamente, ameaçado os funcionários do estabelecimento após o crime, as presas são reincidentes, com condenações por furto qualificado transitadas em julgado, e cumpriam pena em regime aberto.

Jurisprudência garante prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos e gestantes
Segundo o ministro Og Fernandes, ainda que o artigo 318 do Código de Processo Penal deixe a cargo do juízo decidir sobre a concessão do regime domiciliar para mães com filho de até 12 anos ou com deficiência, ou ainda para gestantes, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que, salvo determinadas exceções, o benefício deve ser concedido às mulheres em prisão preventiva que estejam nessas condições.

“Embora o juízo de primeiro grau tenha apontado elementos que, em tese, possam justificar o encarceramento preventivo da paciente, não se trata de crime praticado mediante violência ou grave ameaça ou contra descendente. Além disso, não identifico a ocorrência de situação excepcionalíssima a ponto de negar à paciente – mãe de criança com apenas 47 dias de idade – a substituição da medida extrema por prisão domiciliar”, disse o ministro.

A decisão liminar garantiu, apenas para a mãe lactante, o direito de aguardar em prisão domiciliar o julgamento do habeas corpus. A liminar foi negada à outra presa, devendo a análise do pedido de revogação da prisão ocorrer no julgamento do mérito, que caberá à Quinta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Veja a decisão.
Processo: HC 836169

TST: Rede de lanchonetes McDonald’s não pode dar tarefas perigosas a adolescentes

Eles realizavam atividades como limpar sanitários e operar e limpar chapas e fritadeiras.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (rede McDonald’s) a não exigir de trabalhadores menores de idade tarefas como limpar áreas comuns e sanitários e operar chapas e fritadeiras, consideradas de risco à saúde e, portanto, incompatíveis com a proteção constitucional ao adolescente. A empresa também foi condenada a pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos.

Atividades perigosas e insalubres
O Ministério Público do Trabalho impetrou ação civil pública para impedir que adolescentes realizassem atividades consideradas insalubres e perigosas nas lanchonetes do McDonald’s em Curitiba (PR). Entre os pedidos, solicitou que a empresa não exigisse a realização de tarefas como limpeza e operação de chapas e fritadeiras, a limpeza de áreas de atendimento e a coleta de resíduos nessas áreas e nos banheiros.

Multifuncionalidade
Segundo o MPT, a multifuncionalidade exigida pela empresa no exercício das tarefas em seus estabelecimentos submeteria os adolescentes a riscos incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral ao menor.

EPIs
O juízo de primeiro grau havia acolhido a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) decidiu que não há proibição legal para que menores, empregados ou aprendizes, exerçam atividades de chapistas ou com fritadeiras em lanchonetes. Para o TRT, o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas com mangas e avental, reduz o risco de queimaduras e possíveis danos à saúde.

Retirada de bandejas
Além disso, o TRT destacou que o trabalho em lanchonetes não foi incluído no decreto que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) como forma prejudicial de trabalho do menor. No mesmo sentido, entendeu que atividades como retirada de bandejas e abastecimento de recipientes de mostarda e catchup não podem ser consideradas insalubres.

Proteção integral
Ao analisar o caso no TST, o ministro Augusto César divergiu do TRT. A seu ver, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam risco à sua saúde e à sua integridade física, mesmo com equipamentos de proteção individual. Ele destacou que a proteção prevista no artigo 227 da Constituição Federal é ampla e integral e não comporta interpretação restritiva.

Maiores garantias
O ministro entendeu que a decisão do TRT contrariou o princípio que determina que, em caso de direito humano fundamental, deve prevalecer a norma que amplia esse direito (pro homine). Assim, concluiu pela aplicação da norma constitucional, que produz maiores garantias ao direito humano tutelado, e afirmou que, se a atividade pode causar riscos à saúde do trabalhador adolescente, como foi reconhecido no TRT, a empresa fica automaticamente impedida de submetê-lo a sua execução.

Proibição constitucional expressa
A presidente da Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, concordou com o relator e observou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva da proibição constitucional de trabalho insalubre e perigoso para menores de 18 anos. Em razão disso, afastou o argumento de que não há previsão do trabalho em lanchonetes no decreto que regulamenta as piores formas de trabalho infantil.

Conclusão
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, no sentido da proibição de atividades perigosas para adolescentes da indenização por danos morais coletivo. No entanto, as pretensões do MPT em relação ao manuseio de instrumentos perfurocortantes e à exposição a agentes químicos, frios e biológicos não foram acolhidas.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1957-95.2013.5.09.0651

TRF4: DNIT indenizará empresa de transporte por acidente devido a má conservação de rodovia

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar R$ 294,5 mil de indenização por danos materiais a uma empresa de transportes, em função dos prejuízos resultantes de um acidente com caminhão de sua propriedade, por causa de má conservação da BR 476 em trecho próximo ao município de Lapa, no Paraná. O DNIT também deverá pagar R$ 69,1 mil de lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que a empresa deixou de auferir durante o período de conserto do veículo.

A sentença é do Juízo da 1ª Vara Federal de Lages e foi proferida ontem (4/7). De acordo com a decisão, “além da presença dos requisitos (fato e dano), restou configurado o nexo de causalidade, bem como a ação/omissão/serviço ineficiente do DNIT, uma vez que o acidente só foi ocasionado pela não ação do DNIT que, tendo o dever, deixou de manter, conservar e restaurar a via pública, deixando-a em condições de tráfego seguro”.

Uma das provas da responsabilidade do DNIT foi o relato do policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência, para quem o motivo do acidente teria sido a existência de vários buracos na pista. O sinistro aconteceu em 24/10/2018, quando o caminhão de propriedade da empresa, que tracionava um semirreboque, ao tentar desviar de um buraco, colidiu com outro veículo. Foram necessários 116 dias para o conserto.

A ação foi proposta originalmente contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) do Paraná, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Videira (SC). O Juízo estadual remeteu a causa para a Justiça Federal, que a recebeu em setembro de 2022, em razão de a rodovia ser de responsabilidade do DNIT. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4: Turma Regional de Uniformização (TRU) fixa teses sobre uso de EPI para o reconhecimento de especialidade

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região fixou quatro teses relativas ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para efeitos de especialidade do trabalho. As decisões ocorreram em sessão realizada no dia 16/7.

Se numa das teses leva-se em conta a lesividade de agentes cancerígenos, mesmo com EPI eficaz, nas três últimas, reconhece-se a legalidade da declaração do uso de EPI, devendo ser comprovada sua ineficácia para a concessão da especialidade.

Agentes cancerígenos (Lista de LINACH)

O pedido de uniformização nº 5007865-31.2015.4.04.7108 foi ajuizado por um fuloneiro (profissional descarnador de couros e peles à máquina) contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Ele pedia prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concede a especialidade em caso de exposição a agentes cancerígenos para humanos, mesmo que com uso de EPI eficaz.

Conforme a relatora do caso, juíza Jacqueline Michels Bilhalva, deve-se adotar a mesma linha de raciocínio do julgamento do Tema nº 170 da TNU, no sentido de que o reconhecimento da nocividade dos agentes reconhecidamente cancerígenos é de ordem técnico-científica, abrangendo períodos anteriores e posteriores à redação dada ao § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 8.123/2013 e pelo Decreto nº 10.410/2020, que obrigou as empresas a manter laudo técnico atualizado sobre agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. “A avaliação quantitativa é sempre desnecessária e a utilização de equipamentos de proteção, ainda que considerados eficazes, não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço com exposição a esses agentes”, afirmou Bilhalva.

Dessa forma, a TRU deu provimento ao pedido e fixou tese segundo a qual “a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, que tenham registro no Chemical Abstracts Service – CAS, caracteriza a especialidade do trabalho, a qual não é descaracterizada pela utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual – EPI, ainda que nominalmente considerados eficazes”.

Lista de LINACH

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é publicada pelo governo federal e tem como objetivo balizar as políticas públicas no âmbito dos ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde. Ela relaciona os agentes cancerígenos para humanos.

Ineficácia deve ser provada

Em outro processo, de número 5004207-86.2012.4.04.7113, da mesma relatora, um mecânico pediu uniformização nos JEFs da 4ª Região com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, pelo TRF4 no IRDR nº 15 e pela TNU no Tema 213, segundo as quais não basta a juntada de Perfil Profissionográfico Previdenciário (PPP) apontando a presença de EPI eficaz para a comprovação de que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) elimina a nocividade dos agentes nocivos, podendo ser decidido pela especialidade, caso comprovada a ineficácia do EPI.

Dessa forma, a TRU fixou três teses:

I – A mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, mas se não houver prova de sua ineficácia resta descaracterizada a especialidade;

II – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do PPP na causa de pedir da ação previdenciária, onde tenham sido motivadamente alegados os motivos abordados na tese fixada no julgamento do Tema nº 213 pela TNU;

III – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

 

TRF4: Município é obrigado a fornecer medicamento a mulher com osteoporose

A Justiça Federal determinou o fornecimento de medicamento de alto custo utilizado no tratamento de osteoporose para uma moradora de Foz do Iguaçu (PR). A decisão do juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal da cidade, define que o custeio do medicamento deve ser rateado entre a União e o Estado do Paraná.

A mulher ajuizou ação em tutela de urgência para o fornecimento da medicação de acordo com prescrição médica. Relata que é portadora de osteoporose e que não tem condições de arcar com os custos do remédio, que não foi fornecido nem pela prefeitura nem pela 9ª Regional de Saúde. O valor médio do medicamento gira em torno de 700 (setecentos) a mil reais.

“Uma vez que o SUS não deve fornecer todos os tratamentos médicos existentes, resta saber quais são os requisitos mínimos aos quais o juiz deve se ater no momento de apreciação do pedido”, ponderou o juiz federal em sua decisão, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece que o Poder Judiciário pode deferir medida que vise tratamento de saúde não contemplado nas políticas públicas do SUS. “Com a nova decisão, pode-se entender que o registro na ANVISA não deve mais ser visto como requisito para que o SUS seja obrigado a fornecer determinado medicamento pleiteado judicialmente, desde que sejam atendidas condicionantes fixadas”.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que a autora da ação atendeu os requisitos necessários para a concessão do medicamento. “Portanto, diante das informações trazidas nos relatórios médicos acostados aos autos e das considerações da Nota Técnica emitida após a determinação judicial, faz-se presente a probabilidade do direito, pois o tratamento vindicado, segundo se colhe dos documentos alhures analisados, é o mais indicado à situação em que a autora atualmente se encontra”.

Sérgio Luis Ruivo Marques acrescentou que havendo necessidade de continuidade, a parte autora deverá juntar prescrição médica comprovando a necessidade a cada seis meses. Ela tem medicamento somente até julho. “Nesse caso, intime-se a União para adotar as providências necessárias para o fornecimento contínuo do tratamento à parte autora”, finalizou o magistrado.

TRF4: INSS deve retomar pagamento de benefício assistencial para adolescente com deficiência auditiva

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O adolescente de 14 anos sofre de perda auditiva bilateral e reside com a família na cidade de Capitão Leônidas Marques (PR). A decisão é do juiz federal Vitor Marques Lento, da 3ª Vara Federal de Cascavel, contra a suspensão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em razão da “renda per capita familiar superior a 1/4 do salário mínimo”, alegada pelo INSS.

O magistrado destacou que o ponto controverso da ação é a situação socioeconômica da parte autora. A família é monoparental, composta pela mãe e três filhos (sendo o benefício pago a única renda). Ao cancelar o benefício, o INSS relatou indício de irregularidade no recebimento do BPC, exigindo a restituição do valor de R$20.967,70 (vinte mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), referente aos períodos de 01/02/2016 a 30/04/2016 e de 01/08/2019 a 30/11/2020, em que a mãe – chefe da casa – trabalhou.

O autor da ação – representado pela mãe – argumentou que o motivo que implicou a verificação de irregularidade foi a constatação da condição socioeconômica supostamente alheia à de miserabilidade, em virtude do cadastro único desatualizado e renda per capita superior a ¼ de salário mínimo. Reforçou ainda que tal alegação é equivocada, pois os valores eventualmente auferidos pelo menor não tem o condão de descaracterizar o estado de miséria em que está inserido o grupo familiar do beneficiário, pois não se trata de renda.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o requerente leva uma vida muito simples, com evidência de que esteja efetivamente em situação de vulnerabilidade social e econômica. Logo, estão presentes os requisitos previstos na Constituição Federal para a concessão do benefício.

“Nestes termos, não há como negar a proteção assistencial, garantida pela Constituição, pois tal ato implicaria o não atendimento do princípio da dignidade da pessoa humana à parte autora. Portanto, entendo que a melhor solução para o presente caso é o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 01/07/2022”.

Em relação ao pedido de inexigibilidade de débito previdenciário, o magistrado salientou que “o benefício assistencial não possui caráter contributivo e é devido apenas aos que efetivamente não consigam se sustentar, durante o tempo em que tal situação perdurar. Assim, é característica sabida de seus beneficiários que eventuais alterações na situação financeira ou social devem ser informadas ao INSS, para nova verificação do preenchimento dos requisitos”.

“Assim, tendo em vista relevante alteração econômica ocorrida, torna-se cristalina a omissão em noticiar o fato ao INSS, recebendo o benefício de forma indevida. A falta de informação ao INSS é omissão relevante quanto a uma obrigação que implicaria a cessação do benefício. Não há que se falar em boa-fé no presente caso”.

O juiz federal declarou ainda prescritas as parcelas anteriores a 12/04/2017, referentes ao débito previdenciário exigido pelo INSS, mas manteve a dívida apontada pelo INSS referente ao pagamento do benefício assistencial no período entre os anos de 2019 a 2020.

TRF1 nega a município pedido de retificação do número de habitantes

A 8ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia julgado procedente o pedido do município de Japurá/PR para retificar o número de habitantes da cidade. O município pretendia ser enquadrado na faixa entre 10.189 e 13.584 habitantes com a declaração/confirmação dos índices para fins de recebimento dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apelaram ao TRF1. A União alegou que a decisão “adentra indevidamente no mérito administrativo”, e o IBGE afirmou que o autor não apresentou qualquer “argumento fático com o mínimo de lastro probatório, mas tão somente suposições”.

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, afirmou que o recenseamento demográfico é um processo desenvolvido para a contagem populacional pelo IBGE, no qual se baseia o Tribunal de Contas da União (TCU), anualmente, para efetuar o cálculo e a fixação do coeficiente do FPM, de acordo com o art. 161, parágrafo único, CF/1988 e art. 1º, VI, e art. 102, ambos da Lei nº 8.443/1992.

Segundo a magistrada, o procedimento é um ato administrativo e é realizado por instrumentos e critérios objetivos e uniformes, possuindo presunção de legitimidade e de veracidade.

Assim sendo, por entender que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos administrativos, somente sua legalidade, o Colegiado acompanhou o voto da relatora para dar provimento às apelações da União e do IBGE.

Processo: 1000145-08.2022.4.01.3200

TRF4: Município deve fornecer gratuitamente fralda geriátrica a idoso

A Justiça Federal determinou que o Município de Londrina forneça gratuitamente fraldas geriátricas a um homem que sofre de demência. O homem tem 79 anos e necessita de atenção ininterrupta para realizar suas necessidades básicas diárias, conforme diagnóstico médico.

Em sua decisão, o juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina, determinou ainda que o município de Londrina adote todas as medidas administrativas necessárias à aquisição e à disponibilização do material. Ao todo, devem ser fornecidas 150 unidades/mês.

Em resposta ao pedido para fornecimento de fraldas geriátricas a 17ª Regional de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde – negado por ambos – foi informado que no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) existe apenas um programa que subsidia parcialmente a aquisição de fraldas geriátricas, mas não as fornece gratuitamente – Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).

O magistrado destacou que na prática comercial, entretanto, o preço de venda das fraldas geriátricas adotado, inclusive pelas farmácias que aderiram ao PFPB, é muito superior àquele tomado como parâmetro pelo Ministério da Saúde. “A esse respeito, em consulta informal realizada pelo juízo na internet constata-se, tomando por base o menor valor encontrado (R$15,90, um pacote com oito fraldas), que o preço médio de uma fralda é de cerca de R$ 2,00, ou seja, quase o triplo daquele estipulado para o cálculo do subsídio governamental. Com isso, a subvenção pública pouco auxilia o paciente de baixa renda necessitado”, ressaltou Bruno Henrique Silva Santos.

Portanto, frisou o juiz federal, que o Programa Farmácia Popular do Brasil fornece um auxílio financeiro específico para as fraldas geriátricas, mas é notoriamente insuficiente para permitir o devido acesso à população de baixa renda que demanda a utilização de uma grande quantidade mensal do insumo. “Fora isso, existe um vazio assistencial no SUS, que não dispõe de uma política pública que preveja o fornecimento gratuito desses insumos à população necessitada. No caso concreto, o relatório médico menciona a enfermidade de que o Autor padece e ressalta que ele necessita de cuidados pessoais, o que denota a imprescindibilidade da utilização das fraldas geriátricas”.

Como ficou comprovado que o autor não dispõem de condições financeiras para a aquisição das fraldas, uma vez que, além de se tratar de pessoa acamada e dependente de assistência constante, a única fonte de renda familiar informada consiste de benefício previdenciário, sendo o orçamento necessário à aquisição das fraldas atinge cerca de R$300,00 (trezentos reais), ele vai receber gratuitamente o produto.

“Como medida de contracautela, determino que a parte autora apresente prescrição/receita médica atualizada a cada seis meses, comprovando a necessidade de continuidade do uso das fraldas”.

O magistrado complementa ainda que “tendo em vista que o custeio do insumo é devido por todos os três entes federados, em partes iguais, assiste ao Município de Londrina o direito de se ressarcir junto aos demais réus (Estado do Paraná e União) quanto às cotas-partes de responsabilidade deles, o que fica desde logo determinado, inclusive no bojo deste processo, caso seja demonstrado que não houve ressarcimento administrativo espontâneo”.


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