TRF4: Empresa de consultoria em gestão empresarial não consegue se eximir do Conselho de Administração

A atividade de “consultoria em gestão empresarial” é típica de administrador e as pessoas ou empresas que prestam o serviço devem ser inscritas no Conselho Regional de Administração (CRA). A decisão é da 1ª Vara Federal de Blumenau, que negou um pedido de dispensa de inscrição no órgão, apresentado por uma empresa do município.

“A gestão empresarial é o cerne das atribuições de um administrador”, consta da sentença proferida ontem (8/8). A decisão cita vários precedentes judiciais nesse sentido. “Está sujeita a registro [no CRA] a pessoa jurídica que se dedica a atividades de consultoria e assessoria empresariais”, segundo um dos julgados.

O serviço está previsto contrato social, junto como “curso de treinamento profissional através da Internet, administração, locação, compra e venda de imóveis próprios”. A empresa alegou, porém, que em setembro de 2022 foi “surpreendida com a cobrança de anuidades dos exercícios de 2013 a 2022, que perfazem a quantia de R$ 5.167,62”.

“Tal ‘anuidade’, que na verdade se trata da Contribuição Social de Interesse das Categorias Profissionais, visa arrecadar recursos em contrapartida da atividade de fiscalização realizada por conselhos de fiscalização e regulação”, afirmou a empresa, mas o argumento também não foi aceito. Cabe recurso.

 

TST: Empresa de vigilância é condenada por assédio sexual contra empregadas

Para a 7ª Turma, a conduta configurou dano moral coletivo.


Uma empresa de vigilância do Paraná (PR) foi condenada por dano moral coletivo em razão do assédio sexual praticado por um superior hierárquico a duas vigilantes. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que os efeitos da condenação se estendam a todas as localidades e estabelecimentos da empresa.

Tentativas de beijo
O caso surgiu a partir de denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT) de que o chefe das duas vigilantes havia tentado dar beijos na boca e pegar nas pernas das terceirizadas. Uma delas contou que era chamada de “delícia”, recebia mensagens libidinosas no celular e ouvia comentários intimidadores, como “seu contrato está acabando”, referindo-se ao contrato de experiência.

Massagem
Já a segunda vigilante, lotada no mesmo setor, narrou que bastou uma semana para o superior lhe tratar de forma diferente, fazendo questão de cumprimentá-la com beijos, “inclusive no canto da boca”, e fazendo elogios à sua beleza. Tempos depois, disse que o assédio foi se intensificando com mensagens no celular, por meio do qual dizia que queria fazer massagem, que ela era “gostosa” e convidando-a para sair.

As vigilantes disseram que haviam comunicado a situação ao Help Line, serviço de reclamação disponibilizado pela empresa, mas nada foi feito. Mais tarde, a denúncia foi considerada improcedente. O processo interno correu em segredo de justiça.

Investigação
Em contestação, a empresa disse que havia conduzido investigação para apurar os fatos e ouvido o empregado, que negou o assédio e disse que não era superior hierárquico das funcionárias, pois prestava serviços em outra unidade.

Ação civil pública
Diante disso, o MPT ajuizou ação civil pública no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com pedindo dano moral coletivo. Também expediu uma recomendação à empresa para instituir uma ordem de serviço a respeito de assédio sexual e estabelecer um mecanismo de recebimento de denúncias e investigações de assédio, por meio de sua ouvidoria.

Situação vexatória
Ao julgar o caso, o TRT condenou a empresa ao pagamento de R$ 150 mil de indenização por dano moral coletivo, fundado na omissão na tomada de medidas apropriadas, preventivas ou posteriores aos fatos, para evitar a situação vexatória vivida pelas empregadas. “A empresa deixou de zelar pela integridade física e moral das trabalhadoras que lhes prestavam serviços”, diz a decisão.

Coletividade
No recurso ao TST, a empresa disse que não negava a ocorrência das condutas noticiadas, mas argumentou que a situação dizia respeito a apenas duas vigilantes. “A mera existência de um ato ou fato a ser coibido por intermédio de uma ação civil pública não gera a presunção de existência de danos morais à coletividade”, questionou.

Omissão
O relator do recurso de revista, ministro Evandro Valadão, observou que, diante das denúncias, a empresa tomou apenas o depoimento do empregado acusado de assédio no procedimento interno para apurar as alegações contra ele. O sistema help line, além de pouco divulgado, também não se mostrou eficaz, pois não gerou a abertura de nenhum procedimento.

Dano moral coletivo
Quanto à questão do dano moral coletivo, o ministro explicou que ele ultrapassa a esfera de interesse meramente particular do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada de indivíduos. A indenização, assim, deve ser suficiente para reparar a lesão identificada.

Por isso, o valor fixado pelo TRT foi considerado razoável, diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da medida.

Cabe recurso da decisão.

STJ determina a suspensão de execução extrajudicial contra coobrigados de empresa em recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando o credor concordar com a cláusula de supressão de garantias presente em plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada contra a empresa recuperanda e os coobrigados deve ser extinta em relação à primeira e, apenas, suspensa em relação aos segundos.

De acordo com os autos, duas sociedades empresárias ajuizaram execução de título extrajudicial, no valor de R$ 2 milhões, contra uma empresa em recuperação judicial, devedora principal, e outras quatro pessoas, fiadoras. Diante da notícia da recuperação, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução em relação à empresa recuperanda e o prosseguimento contra os demais executados, coobrigados.

Contra essa decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento, afirmando que o plano de recuperação previa a extinção de todas as ações e execuções movidas em desfavor da recuperanda, seus controladores e suas controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades do grupo, bem como seus fiadores, avalistas e garantidores, isentando todos de qualquer obrigação abrangida pelo plano – motivo pelo qual a execução deveria ser extinta.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, deu provimento ao agravo tão somente para suspender a execução em relação a todos os executados.

Situação da recuperanda e dos coobrigados é diferente
O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, apesar de as credoras terem concordado com a cláusula que prevê a exoneração dos garantes, é preciso considerar que há uma relevante diferença entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados.

Segundo ele, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial deve ser extinta, pois não será possível prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretaria a convolação da recuperação em falência, a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da Lei 11.101/2005.

Já em relação aos coobrigados, o ministro apontou que, se houver o descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, e os credores terão seus direitos e suas garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir.

“Assim, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito, e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão. Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o bem dado em garantia foi alienado ou substituído”, declarou.

Descumprimento do plano após o prazo de fiscalização judicial torna a novação definitiva
Cueva também ressaltou que, no caso de o descumprimento do plano ocorrer após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, inciso III, alínea “g”, da Lei 11.101/2005.

“Nessa situação, a princípio, não será mais possível a execução dos coobrigados diante da consolidação da novação. Diante disso, a execução deve ser extinta somente em relação à recuperanda e permanecer suspensa em relação aos coobrigados, até o final do período de fiscalização judicial”, concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1899107

STJ: Prescrição anterior à coexistência de dívidas impede sua compensação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que uma dívida não pode ser objeto de compensação caso a sua prescrição tenha se consumado antes da coexistência com aquela que deveria ser compensada.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de conta-corrente, com pedido de repetição de indébito, contra um banco que teria cobrado juros, taxas e tarifas indevidamente, além de praticar venda casada.

Iniciado o cumprimento de sentença, o banco apresentou impugnação e aventou a possibilidade de compensação de parcela do valor devido com créditos que possuiria perante a autora da ação. O juízo rejeitou a impugnação e afastou a compensação, sob o fundamento de que os créditos da instituição financeira já estariam prescritos. O tribunal local manteve a decisão.

No recurso dirigido ao STJ, o banco argumentou que a prescrição não atinge o direito em si, razão pela qual não impediria a compensação.

Exigibilidade dos créditos deve existir ao mesmo tempo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o artigo 368 do Código Civil, há a hipótese de compensação de créditos caso as partes envolvidas sejam credoras e devedoras uma da outra concomitantemente.

Para tanto, a ministra lembrou que é necessário que os créditos sejam exigíveis ao mesmo tempo, caso contrário não poderão ser compensados. “A compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas”, completou.

A relatora comentou que, para as dívidas serem compensáveis, o artigo 369 do Código Civil exige que sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, mas a doutrina considera que o legislador deveria ter feito menção a “exigíveis” em vez de “vencidas”, pois não pode ser considerado exigível pela compensação um débito não exigível para pagamento.

Doutrina admite hipótese de compensação de débito prescrito
Por outro lado, ainda com apoio na doutrina, Nancy Andrighi ressalvou que “a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos”.

Leia também: Prescrição ocorrida após a coexistência de dívidas não impede a compensação, define Terceira Turma
No caso em julgamento, a ministra observou que a prescrição do crédito da instituição financeira ocorreu em 2008, quando a sua dívida com o autor da ação revisional ainda não gozava do requisito da liquidez, pois tal ação só viria a ser ajuizada em 2011.

“Conclui-se que, na oportunidade em que o crédito da parte autora se tornou líquido, a pretensão do banco recorrente já estava prescrita, não havendo que se falar em compensação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2007141

TRF4: Justiça concede guarda definitiva para tutora de macaco

A Justiça Federal determinou a guarda definitiva de macaco-prego à tutora, moradora de Curitiba (PR). A sentença publicada na segunda-feira (31/07) é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR).

A autora adquiriu o animal silvestre pela internet, mas acabou descobrindo que a documentação apresentada pelo vendedor era falsa. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), então, passou a exigir a entrega do animal. Por isso, a mulher ajuizou contra a autoridade ambiental, alegando que o macaco-prego já estaria totalmente habituado ao ambiente doméstico e não teria condições de sobreviver na natureza.

Em decisão de primeira instância, no final de 2022, Marta Ribeiro Pacheco reconheceu a ilegalidade da aquisição do animal silvestre, mas considerou que o macaco-prego se encontrava devidamente amparado pela autora, e concedeu tutela provisória de urgência.

Leia mais: Justiça do Paraná autoriza mulher a manter a guarda de um macaco-prego

O Ibama então recorreu ao TRF4, que também considerou que a retirada do animal do ambiente doméstico ao qual está adaptado representa maior risco ao seu bem-estar.

Nesta confirmação de guarda definitiva, a juíza vedou a atuação do IBAMA no sentido de pleitear a posse do animal ou de autuar/impor penalidades em desfavor da requerente na atual situação fática (sem indicativos de maus-tratos).

TST: Natureza ocupacional de depressão deve ser examinada com base em nexo reconhecido pelo INSS

Na ação, uma atendente sustenta que seu quadro depressivo está relacionado ao trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reexamine a alegação de uma atendente da Electrolux do Brasil S.A. de que seu quadro depressivo é decorrente do trabalho. Mesmo após a questão ter sido levantada por ela, o TRT não se manifestou sobre o argumento de que o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico (NTEP) pela perícia médica do INSS permite presumir que a doença tem natureza acidentária, cabendo à empresa fazer prova em contrário.

Depressão
Na reclamação trabalhista, a atendente sustentou que o supervisor praticava assédio moral, tratando-a de maneira agressiva, com ironias e questionamentos sobre sua competência. Esta teria sido, segundo ela, a causa da depressão – que a levou ao afastamento por auxílio-doença acidentário. Seu argumento era o de que a doença se equipararia a acidente de trabalho.

Sem comprovação
O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 5 mil, mas o TRT excluiu a condenação, afirmando que ela não havia comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. Para o TRT, a decisão do INSS pelo afastamento na modalidade auxílio acidentário não prova a origem ocupacional da doença, e não foi feita perícia médica no processo. Com isso, concluiu que a empregada não havia comprovado o direito pretendido.

Ônus da prova
Em novo recurso (embargos de declaração), a atendente buscou manifestação do TRT sobre a questão do ônus da prova com base na lei que estabeleceu o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). O NTEP é uma ferramenta usada pela perícia médica do INSS para identificar doenças ou acidentes relacionados estatisticamente a uma atividade profissional específica, cruzando automaticamente os códigos da CID 10 e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Os embargos, contudo, foram rejeitados.

Nulidade
No recurso de revista, ela apontou a chamada negativa de prestação jurisdicional, ou omissão do julgador em relação a questionamentos de uma das partes – no caso, o ônus da prova. Segundo seu argumento, as provas apresentadas por ela haviam atestado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, tanto que motivaram o recebimento de benefício previdenciário.

Presunção
Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pela perícia médica do INSS gera presunção relativa de que a doença tem relação com o trabalho desempenhado. Por isso, seria imprescindível a manifestação do TRT especificamente sobre esse aspecto, o que não ocorreu.

O ministro José Roberto Freire Pimenta concordou que a omissão influenciou o resultado do julgamento, uma vez que a presunção relativa inverte o ônus da prova, que passa a ser da empresa.

Conclusão
Nesse contexto, a Terceira Turma do TST proveu o recurso de revista da empregada para declarar a nulidade da decisão do TRT e determinar o retorno dos autos para apreciação dos embargos de declaração sobre a matéria.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1203-45.2018.5.09.0016

TRF4: União terá que pagar R$ 450 mil para esposa e filhos de enfermeiro que morreu durante pandemia

A União foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) à esposa e aos filhos de profissional de saúde que trabalhava na linha de frente do combate à Covid-19 em Guarapuava. O enfermeiro morreu em 2021. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR.

A ação tem como objetivo o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 14.128/2021, em razão do falecimento do esposo e pai dos autores, que atuou como enfermeiro no enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

De acordo com a lei que trata da compensação financeira a ser paga aos profissionais da saúde que se tornarem incapacitados para o trabalho é determinado o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No caso de morte, o valor será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro.

Além desse valor, é devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ano que faltar para o dependente menor de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, calculado mediante a multiplicação da quantia pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem para cada um deles. Ou seja, se o profissional falecido tiver deixado um bebê de 1 ano de idade, ele terá direito a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Decisão

A magistrada reiterou que na situação em análise, a parcela fixa é devida à esposa e aos três filhos do falecido. Portanto, o valor de R$ 50.000,00 deverá ser rateado à razão de 1/4 (um quarto, ou seja, R$ 12.500,00 – doze mil e quinhentos reais) para cada um dos beneficiários.

Quanto à parcela variável, a magistrada determinou que o filho mais novo deve receber R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e o filho do meio e o mais velho devem receber, respectivamente, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Sobre os valores da condenação incidirão, ainda, correção monetária e juros de mora.

TRF4 nega pedido de suspensão do abate de vacas gestantes, em decorrência da extração do soro fetal utilizado em medicamentos

A Justiça Federal indeferiu pedido de suspensão emergencial do abate de vacas prenhas, no âmbito de Ação Civil Pública (ACP) promovida contra a União Federal – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), visando a declaração de ilegalidade da atual redação do art. 95 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e de artigo de Portaria que autoriza o abate de vacas gestantes, sobremodo no terço final do período de gestação. A decisão foi prolatada em sede de antecipação de tutela pelo juiz federal substituto Flavio Antônio da Cruz, da 11ª Vara Federal de Curitiba.

A demanda foi promovida por organizações de proteção animal (Animal Equality, Alianima, Fórum de Proteção e Defesa Animal e Sinergia Animal) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA) para que a União Federal impeça, por meio do MAPA, a prática de abate de bovinos gestantes, dada a crueldade envolvida na medida.

Na decisão, o juízo discorreu longamente sobre os direitos animais, enfatizando divisar um dilema no trato do tema, indeferindo o provimento de urgência exclusivamente por força da extração de soro fetal bovino, ao final do abate. Aludido material (fetal serum bovine – FBS) possui larga aplicação na indústria farmacêutica e bioquímica, por conta do seu uso como suplemento de cultura de células, sendo também utilizado em medicamentos veterinários.

Por não poder descartar o risco para a proteção da saúde – decorrente da supressão do aludido material, em regra obtido por época do referido abate, com quantidade reduzida de anticorpos -, o magistrado indeferiu o pedido de antecipação, ao tempo em que ressalvou nova análise tema no momento subsequente à realização de diligências probatórias, a fim de que as questões equacionadas na decisão sejam elucidadas.

Processo nº 5003316.64.2022.404.7000/PR

STJ concede liminares para permitir cultivo de ‘cannabis’ com fim medicinal sem risco de repressão

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para assegurar que três pessoas com comprovada necessidade terapêutica possam cultivar plantas de Cannabis sativa sem o risco de qualquer medida repressiva por parte das autoridades.

Nos três recursos em habeas corpus submetidos à presidência do tribunal (um deles em segredo de Justiça), os interessados relataram que possuem problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como dor crônica, quadro de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno depressivo recorrente, fobia social e ansiedade generalizada.

Além de juntar aos processos laudos médicos que comprovam as condições relatadas, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.

Custo da importação inviabiliza o tratamento
Apesar dessa autorização, os recorrentes disseram que a importação dos produtos é cara, razão pela qual entraram na Justiça para obter o habeas corpus preventivo (salvo-conduto) e poder cultivar a planta sem o risco de problemas com a polícia.

Inicialmente, todos os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais. Em um deles, o recorrente afirmou que teria um gasto mensal de cerca de R$ 2 mil com a importação do medicamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que julgou um dos casos, afirmou que a autorização pretendida dependeria de análise técnica que não cabe ao juízo criminal, sendo da Anvisa a atribuição de avaliar a situação do paciente e permitir, ou não, o cultivo da planta para extração das substâncias medicinais.

Documentos comprovaram necessidade dos recorrentes
De acordo com o ministro Og Fernandes, os pedidos foram satisfatoriamente justificados com a apresentação de documentos que atestam as necessidades dos requerentes, como receitas médicas e pareceres farmacêuticos, autorizações para importação e comprovantes de que outros tratamentos não tiveram o mesmo sucesso.

Em dois dos pedidos, os recorrentes também juntaram certificados de curso sobre plantio da Cannabis sativa e extração de substâncias medicinais.

Precedentes admitem cultivo para fins terapêuticos
O vice-presidente do STJ lembrou que os precedentes da corte consideram não ser crime a conduta de cultivar a planta para fins medicinais, diante da falta de regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Com esse entendimento, vários acórdãos concederam salvo-conduto para que pessoas com certos problemas de saúde pudessem cultivar e manipular a Cannabis.

Apoiado nessa jurisprudência, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica dos pedidos e considerou que o mais prudente é “resguardar o direito à saúde” dos interessados até o julgamento final dos recursos pelas turmas competentes. Os relatores serão os ministros Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro e o desembargador convocado João Batista Moreira.

As liminares permitem o cultivo das plantas na quantidade necessária, apenas para tratamento próprio e nos termos das receitas médicas, ficando os órgãos policiais e o Ministério Público impedidos de tomar medidas que embaracem a atividade.

Veja a decisão.
Processo: RHC 183769; RHC 183815

TRF4 nega pedido de recebimento integral de seguro DPVAT

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por uma mulher que contestou o valor recebido pelo seguro DPVAT pago pela Caixa após a morte do marido. Em primeira instância, a sentença da Justiça Federal de Apucarana/PR já havia negado o pedido.

A proposta inicial da ação visava a cobrança integral do valor do seguro DPVAT por parte de uma mulher que perdeu o marido em acidente de carro no ano de 2021. Alegou ainda que, com a alteração da lei, a indenização em caso de morte, que era de 40 (quarenta salários mínimos), passou para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), havendo violação do princípio da vedação do retrocesso social. A mulher recebeu R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).

Ela pediu, portanto, a condenação “ao pagamento do seguro DPVAT, no importe de quarenta salários mínimos devidamente corrigidos, ou sucessivamente, o valor de treze mil e quinhentos reais (…) ou, sucessivamente, o valor proporcional aos danos sofridos a ser arbitrado”, bem como fosse declarada “a Inconstitucionalidade da lei” o que foi negado pela juíza Gabriele Sant’Anna Oliveira Brum, da 1ª Vara Federal de Apucarana.

Cobrança integral

Ao interpor recurso contra a decisão, a mulher alegou que a “hipótese de a ação de cobrança ser ajuizada por apenas um ou alguns dos cocredores da indenização, a seguradora continua tendo o dever de pagar a integralidade da indenização, pois cada um deles pode exigi-la por inteiro”. Com isso, requereu pela reforma da decisão e a condenação da Caixa para pagar a complementação da indenização.

Pedido negado

Ao analisar o pedido, o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença, reiterando que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da lei que estabelece limite máximo indenizável a título de seguro obrigatório, “pois não houve supressão do direito e sim mera adequação dos valores indenizáveis”.

O juiz federal frisou ainda no voto que o pagamento da indenização em caso de morte previsto no Código Civil estabelece que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.

“Portanto, metade do valor da indenização prevista para o caso de óbito é devida ao cônjuge do segurado, ou seja, à autora, enquanto a outra metade deve ser rateada entre os 2 (dois) filhos indicados na certidão de óbito que instrui o feito. Considerando que cada pedido de indenização securitária é ligado a apenas um CPF, cada um dos beneficiários deve realizar solicitação em seu próprio nome, sendo incabível a cobrança por apenas um ou alguns dos cocredores da indenização”.


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