TRF4: Justiça condena instituições financeiras por fraude em empréstimo consignado

A justiça determinou a suspensão imediata dos descontos de crédito consignado efetuados sobre benefício de pensão por morte a uma moradora de Campo Largo (PR), bem como a condenação de duas instituições financeiras a devolverem os valores descontados. A decisão é do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e alega que não fez qualquer solicitação de empréstimo junto aos bancos Daycoval e C6 e também não assinou qualquer documento autorizando os empréstimos creditados em sua conta na Caixa Econômica Federal (CEF). Justifica ainda que tampouco autorizou a Caixa a fornecer seus dados bancários aos demais réus. Em decorrência disso, pede devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a devolução não deverá ser realizada em dobro, mesmo diante da falsidade das assinaturas comprovadas por perito, pois não se pode presumir a má-fé das instituições financeiras e menos ainda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em sua decisão, o juiz federal garantiu o direito à indenização por danos morais, pois os descontos causaram-lhe dissabores que podem ser presumidos. “Afinal, ela é pensionista e recebe proventos não tão elevados, sendo lícito conjecturar que pessoas nessas condições são sempre mais suscetíveis a certas situações que indivíduos ativos, melhor remunerados e mais jovens talvez considerem um mero aborrecimento”. A pensionista vai receber R$ 10.000,00 (dez mil reais).

“Em casos assim, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, ele deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”, complementou Augusto César Pansini Gonçalves.

O juiz federal arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das instituições financeiras (o INSS é responsável subsidiário), valor que deverá ser corrigido a partir da data da sentença. Uma vez que houve indícios da prática de falsidade documental, o juiz determinou que o Ministério Público Federal seja oficiado.

TRF4: Justiça nega pedido de empresas contra ato da ANTT que abriu mercado para concorrente

A Justiça Federal negou o pedido de duas empresas de transporte intermunicipal para invalidar uma portaria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que autorizou e incluiu licença operacional de novo mercado a uma prestadora de transporte de passageiros. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

As autoras da ação – Viação Cometa e Viação Catarinense – pretendiam ainda a condenação da ANTT para que se abstenha de conceder novas linhas sem que exista amplo contraditório, análise de viabilidade operacional que leve em consideração o risco de concorrência ruinosa e a identificação e avaliação dos riscos. O que também foi negado pelo magistrado.

As empresas relatam que atuam no transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e que, por meio do processo administrativo, a Viação Ouro e Prata obteve autorização para atendimento de novos mercados, dentre os quais a cidade de Cruz Alta (RS) e Erechim (RS) para São Paulo (SP) e Curitiba(PR), e de Curitiba (PR) para São Paulo (SP) e Embu (SP), sob alegação que não foi realizado estudo para verificar a interferência das linhas pretendidas naquelas atualmente em operação.

Ao analisar o caso, o magistrado detalhou pontos questionados no processo como a ausência de análise de impacto regulatório, violação ao princípio da legalidade, impossibilidade de restrição do conceito de viabilidade operacional, bem como a constitucionalidade do novo regime jurídico.

Sobre a análise em concreto dos argumentos das autoras sobre a irregularidade da Portaria da ANTT, o juiz federal destacou que “não houve concessão sem análise de nenhum requisito, como querem fazer crer as demandantes. Dos documentos juntados, a ANTT avaliou que ‘em relação ao nível de implantação do Monitriip – Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros – a empresa manteve o nível requerido para solicitação de mercados’ e fez checklist quanto ao atendimento das exigências estabelecidas”.

Sobre a afirmação das autoras que a autorização teve vício de motivação ao não prever as consequências práticas do ato que afetou seus direitos e interesses, bem como ter permitido a instauração da concorrência predatória, Friedmann Anderson Wendpap reiterou que “a argumentação não indica efetivos efeitos práticos “ruinosos”, conjecturando riscos por mera insatisfação com a perda de parte de reserva de mercado pelas empresas autoras”.

“Esta reserva não pode ser garantida pela autarquia em prejuízo ao ambiente de livre e aberta competição definido na regulamentação do serviço de transporte rodoviário interestadual dos passageiros, o qual, com os devidos ajustes, tem se mostrado benéfico à tutela dos direitos do usuário e desenvolvimento nacional”, finalizou.

TRF4: Justiça Federal autorizou que formanda receba diploma mesmo sem realizar ENADE

A Justiça Federal do Paraná determinou que o Centro Universitário Unicuritiba faça a emissão do diploma para uma formanda impedida de colar grau por não ter realizado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE). A decisão é do juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.

A autora da ação é formanda do último semestre do curso de Direito e alega que a universidade negou sua colação de grau, pois tinha como critério a realização do ENADE. Ela afirma não ter comparecido no dia do exame – em novembro de 2022 –, pois estava com a matrícula do curso trancada. Segundo ela, a instituição não a orientou sobre a obrigatoriedade de inscrição e consequente comparecimento na prova do ENADE, mesmo em situação de trancamento.

Em sua decisão, o magistrado considerou que a lei não preconiza que a colação de grau e a expedição de diploma estão condicionadas à realização do exame ou à dispensa outorgada pelo Ministério da Educação. O propósito do ENADE é avaliar o curso universitário e não o candidato.

“Não sendo o ENADE espécie de avaliação individual do graduando, não há como considerá-lo condição para a colação de grau, sob pena de, indevidamente, compará-lo às matérias regulares ministradas nos respectivos cursos, o que não se mostra razoável”, ponderou Sergio Luis Ruivo Marques em sua sentença.

“Portanto, em razão da ausência de fundamento legal para impedir a colação de grau daquele que não tenha se submetido ao ENADE, deve ser concedida a segurança”, finalizou o magistrado.

STF anula suspeição de juiz Eduardo Appio, da 13ª Vara Federal de Curitiba

Segundo o ministro Dias Toffoli, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não levou em conta as hipóteses previstas no Código de Processo Penal.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a exceção de suspeição do juiz Eduardo Appio, que estava à frente da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). Suspendeu, ainda, o andamento do processo administrativo disciplinar contra o magistrado, em trâmite na Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A decisão se deu nos autos da Petição (PET) 11791.

Parcialidade
O TRF-4 havia declarado a parcialidade de Appio em razão de críticas feitas por ele à Operação Lava-Jato e ao então juiz Sérgio Moro, que foi titular da 13ª Vara de Curitiba, responsável pelas investigações. Além disso, seu falecido pai, Francisco Appio, consta como destinatário de valores em uma planilha dos sistemas Drousys e MYWebDayB da Odebrecht.

O magistrado também teria utilizado no sistema eletrônico da Justiça Federal a senha “LUL2022”, o que evidenciaria suas preferências políticas, além de seguir políticos de esquerda em redes sociais. Outro motivo é que ele teria decidido em processos suspensos por determinação do ministro do STF Ricardo Lewandowski (aposentado).

Causas de suspeição
O ministro Dias Toffoli observou que, no julgamento do TRF-4, foram considerados fatos que não estão previstos no artigo 254 do Código de Processo Penal (CPP), que trata das causas de suspeição. Ele frisou que as mesmas condutas não foram cogitadas para o reconhecimento de suspeição de outros magistrados que atuaram na Operação Lava-Jato, incluindo Moro e sua sucessora, Gabriela Hardt.

Em relação ao pai do magistrado, o relator afirmou que, além de ser pessoa já falecida (o que não atrai as hipóteses de suspeição previstas no CPP), as planilhas da Odebrecht foram consideradas provas inválidas pelo STF na Reclamação (RCL) 43007. Já utilização da senha, que está inserida em um contexto estritamente privado, não representa, por si só, impedimento legal e não caracteriza, a priori, atividade político-partidária.

Sobre o não cumprimento de decisões do STF, Toffoli ressaltou que o próprio TRF-4 atuou em ações penais que estavam suspensas pelo Supremo. “Mesmo criticando a postura do juiz de primeiro grau por ter proferido decisões após a suspensão dos feitos pelo ministro Lewandowski, sendo este um dos fundamentos da própria parcialidade do juiz, o relator no processo no TRF-4 reproduz o mesmo comportamento, o que indicaria, pelo critério por ele adotado, que também ele seria suspeito”, assinalou.

Sem ampla defesa
O relator também destacou que o TRF-4 expandiu os efeitos da decisão da parcialidade de Appio para todos os processos envolvendo a Operação Lava-Jato decididos pelo juiz. Segundo o ministro, para todas as pessoas envolvidas nessas ações, houve supressão total de ampla e prévia defesa e contraditório, pois elas não puderam intervir em decisão que atingiria suas esferas jurídicas.

Correição
Por determinação do relator, a decisão na PET será encaminhada ao corregedor-nacional de Justiça para a adoção de medidas sob sua competência. Toffoli solicitou, ainda, cópia do relatório completo da Correição Extraordinária na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba e respectivas turmas recursais, tão logo seja finalizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como de todo material disponível sobre a unidade que tenha em seu poder.

 

STJ: OLX não tem responsabilidade por anúncio de carro clonado que foi vendido fora da plataforma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) eximiu o site OLX do dever de pagar indenização pela venda fraudulenta de um carro anunciado em sua plataforma. O colegiado entendeu que o serviço foi utilizado pelo vendedor apenas como espaço de anúncios classificados, pois nenhuma etapa da negociação ocorreu no ambiente virtual da OLX.

Os compradores encontraram no site o anúncio de venda de um carro no valor de R$ 210 mil e entraram em contato com o vendedor por meio do telefone indicado. As partes concluíram a negociação por telefone e presencialmente, sendo feito o pagamento por meio de transferência bancária e pela entrega de outro veículo. Contudo, ao tentarem transferir a propriedade do carro no Departamento de Trânsito, os compradores descobriram que ele havia sido clonado.

Ao analisar a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o site, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu pela responsabilidade da OLX, por ter hospedado um anúncio falso.

Responsabilidade depende de como a plataforma foi usada no negócio
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que são diversas as modalidades de sites de comércio eletrônico, que podem ser qualificados como lojas virtuais, de compras coletivas, comparadores de preços, classificados e intermediadores.

Segundo a relatora, os classificados obtêm receita com os anúncios e não cobram comissão pelos negócios que são fechados. Ela mencionou precedente do tribunal segundo o qual, nesses casos, o site não tem a responsabilidade de fiscalizar previamente a origem dos produtos – por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado –, mas se exige que mantenha condições de identificar cada um de seus anunciantes.

Nessa situação, disse Nancy Andrighi, a página de classificados responderá apenas se deixar de fornecer elementos para a identificação do autor do anúncio, mas não terá responsabilidade por vícios ou defeitos do produto ou serviço.

Em relação à OLX, a ministra verificou que o site pode atuar como um simples portal de classificados ou como uma verdadeira intermediária – o que altera o regime de responsabilidade.

Nexo causal é interrompido diante de fato de terceiro
A ministra ressaltou que o dever de indenizar surge apenas quando há nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso. O nexo poderá ser interrompido, esclareceu, caso ocorra fato exclusivo da vítima ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor); ou evento de força maior ou fortuito externo (artigo 393 do Código Civil).

No caso em análise, a relatora constatou que a operação de compra e venda do veículo foi concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela OLX para essa finalidade.

“Tal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não como intermediadora, mas como mero site de classificados. A fraude perpetrada caracteriza-se como fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2067181

TRF4: Justiça nega pedido de benefício assistencial, após laudo apontar aptidão para realização de trabalho

A justiça negou o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher moradora de Paranavaí (PR). A decisão do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí, levou em conta que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo que o laudo realizado a pedido da justiça mostra que ela é apta ao trabalho. O pedido já tinha sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A autora da ação tem 61 anos e alega não possuir condições de trabalhar devido às suas restrições, de forma que não possui capacidade laborativa. Apresentou atestados médicos, reforçando que sente dores e tem restrições, já não conseguindo nem mesmo executar os serviços domésticos.

Segundo o laudo judicial, a patologia da autora no estágio em que se encontra não gera limitações ou incapacidade. “Assim, conforme o laudo, a parte autora não possui impedimento de longo prazo e nem restrições significativas, que durem por pelo menos 2 anos e possam caracterizar deficiência”, ressaltou o magistrado.

“Acrescento, ainda, que a existência de doença, por si só, não implica a existência de incapacidade, sendo este o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Unificação (TNU), ‘a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença’. É preciso que haja prova da existência de incapacidade. Assim, a parte autora não preenche o requisito deficiência”.

Adriano José Pinheiro ressaltou ainda em sua sentença que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A autora da ação alegou em sua inicial viver em vulnerabilidade social, viver com o marido desempregado e um neto. Como ainda não completou 65 anos de idade, não pode obter o benefício pelo quesito etário.

STF anula todas as provas obtidas em sistemas da Odebrecht em todas as esferas e para todas as ações

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, determinou remessa ao STF de todo o material obtido no acordo de leniência com a construtora e apuração de responsabilidades.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida que torna nulas todas e quaisquer provas obtidas dos sistemas Drousys e My Web Day B utilizadas a partir do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht, no âmbito da Operação Lava Jato.

A decisão, no mérito, atende a pedido de extensão na Reclamação (RCL) 43007 e confere “em definitivo e com efeitos erga omnes (para todos)”, para tornar imprestáveis as provas e demais elementos obtidos a partir desse acordo “em qualquer âmbito ou grau de jurisdição”.

O relator lembrou que já há decisão da Corte no sentido de que essas provas foram obtidas em razão da contaminação do material que tramitou perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, e por isso não podem ser utilizadas. Toffoli considerou ainda que o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça informou que não foi encontrado registro de pedido de cooperação jurídica internacional para instrução do processo em que foi homologado o acordo de leniência da Odebrecht nem pedido de cooperação ativo apresentado por autoridade brasileira para fins de recebimento do conteúdo dos sistemas Drousys e My Web Day B.

O ministro Dias Toffoli determinou a comunicação imediata de sua decisão e observou que a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais em curso deverá ser realizada pelo juízo natural do feito, de acordo com cada caso.

Operação Spoofing
Toffoli fixou o prazo de dez dias para que a Polícia Federal apresente o conteúdo integral das mensagens apreendidas na “Operação Spoofing”, de todos anexos e apensos, sem qualquer espécie de cortes ou filtragem, sob pena de incidência no crime de desobediência, “ante a injustificável recalcitrância no tocante ao cumprimento integral das determinações anteriormente expedidas”, afirmou o ministro.

Determinou ainda o acesso à íntegra do material apreendido na “Operação Spoofing” a todos os investigados e réus processados com base em elementos de prova contaminados, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição, assegurando-se, com o apoio dos peritos da Polícia Federal, o acesso integral às mensagens, com a devida preservação do conteúdo dos documentos de caráter sigiloso.

Conforme a decisão, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e o Ministério Público Federal de Curitiba deverão apresentar “pela derradeira vez”, também no prazo de dez dias, o conteúdo integral de todos os documentos, anexos, apensos e expedientes relacionados ao acordo de leniência da Odebrecht, inclusive no que se refere a documentos recebidos do exterior.

Responsabilidades
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli ordenou ainda a vários órgãos, dentro de suas respectivas esferas de atribuições, que identifiquem e informem eventuais agentes públicos que atuaram e praticaram os atos relacionados ao referido acordo de leniência, “sem observância dos procedimentos formais junto e que adotem as medidas necessárias para apurar responsabilidades não apenas na seara funcional, como também nas esferas administrativa, cível e criminal”.

Nesse sentido, foram oficiados a Procuradoria-Geral da República (PGR), Advocacia-Geral da União(AGU), Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça, Controladoria-Geral da União (CGU), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal do Brasil, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Dias Toffoli considerou “as gravíssimas consequências dos atos referidos acima para o Estado brasileiro e para centenas de investigados e réus em ações penais, ações de improbidade administrativa, ações eleitorais e ações civis espalhadas por todo o país e também no exterior”.

À AGU, Toffoli determinou que proceda à imediata apuração para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela União e por seus agentes, em virtude da prática dos atos ilegais já decididos como tais nestes autos, informando-se eventuais ações de responsabilidade civil já ajuizadas em face da União ou de seus agentes. “Podendo proceder a ações de regresso e ou responsabilização se o caso”, finalizou.

Veja a decisão.
Reclamação nº 43.007

TRF4: Condenação criminal definitiva não permite inscrição em curso de vigilante privado

A Justiça Federal negou pedido de liminar para que a Polícia Federal (PF) autorizasse a inscrição, em curso de reciclagem de vigilante, de uma pessoa com condenação criminal definitiva por posse e porte ilegais de arma de fogo. Segundo o Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, a negativa da PF observou a Lei do Sistema Nacional de Armas (Sisnarm).

“Se há apenas inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado, não seria cabível a recusa à matrícula no curso de reciclagem; porém vedação legal aplica-se a partir do trânsito em julgado, tal como decidiu a autoridade impetrada no caso concreto, afirmou o Juízo, em decisão proferida ontem (5/9) em um mandado de segurança.

De acordo com a decisão, a sentença transitou em julgado em 05/07/2022, “de modo que, à míngua de comprovação de ter ocorrido reabilitação criminal, o impetrante não atende à exigência prevista no art. 16, inciso IV, da Lei n. 7.102, de 1983”.

Em 26/06/2020, a Justiça do Estado havia aplicado as penas de dois anos de reclusão e um ano de detenção, além de multa, por crimes previstos na legislação do Sisnarm. A pessoa alega que exerce a profissão de vigilante desde 2013 e já participou de outros cursos, mas o pedido foi negado com fundamento na existência de antecedentes criminais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 

TST: Com duas ações coletivas idênticas, gerente receberá conforme última decisão definitiva

Para a 2ª Turma, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Região (PR) para que prevaleça, em relação a uma gerente de relacionamento, a última decisão definitiva (transitada em julgado) de duas ações coletivas idênticas movidas contra a Caixa Econômica Federal. A decisão leva em conta que, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não tenha sido desconstituída por ação rescisória.

Duas ações
O sindicato havia movido duas ações (em 2007 e 2010) contra a Caixa com a mesma pretensão: o pagamento de horas extras a pessoas que tivessem exercido a função de gerência. A mais recente foi julgada primeiro, com o indeferimento do pedido. Na de 2007, o banco foi condenado, e a decisão se tornou definitiva em 2016, passando à fase de execução. A gerente de relacionamento fazia parte das duas.

Reviravolta na execução
Na execução da ação de 2007, a Caixa Econômica alegou que a pretensão da gerente já tinha sido indeferida na ação de 2010 e, por isso, não caberia o pagamento das parcelas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, havendo duas decisões definitivas, deveria prevalecer a que houvesse transitado em julgado primeiro (a de 2007) e, com isso, afastou a condenação.

Coisa julgada
No recurso de revista, o sindicato argumentou, entre outros pontos, que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas só fazem coisa julgada para beneficiar os substituídos, isto é, no caso de procedência dos pedidos. Assim, a decisão desfavorável não poderia prejudicar a gerente.

Jurisprudência
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de duas decisões definitivas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não tenha sido desconstituída por ação rescisória. Esse entendimento também é adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. A exceção é quando a execução da primeira já tenha sido iniciada ou concluída. No caso, porém, não houve ação rescisória contra a decisão de 2007 e, na de 2010, não houve sequer condenação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-40400-31.2007.5.09.0068

STJ: Credor pode ceder a terceiros crédito decorrente de astreintes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor pode ceder o crédito decorrente de astreintes a terceiro, se a isso não se opuserem a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que permitiu a cessão de crédito a uma empresa durante a fase de cumprimento de sentença. A empresa assumiu o polo ativo da ação movida pelos credores, com o objetivo de cobrar exclusivamente o valor decorrente da multa diária em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.

A devedora recorreu ao STJ argumentando que o crédito decorrente das astreintes não poderia ser cedido em função do seu caráter acessório e personalíssimo, razão pela qual a cessão seria nula. Contudo, para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, “o crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida, podendo ser objeto de cessão a partir desse fato”.

Multa adquire natureza mista quando a obrigação é descumprida
Segundo o relator, a imposição das astreintes é o principal meio de execução indireta utilizado pelo Judiciário para influenciar o devedor a cumprir a obrigação imposta por decisão judicial. O ministro explicou que a multa tem natureza coercitiva, pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano, e seu escopo principal é a sua não incidência, já que o comportamento esperado e desejável do devedor é que ele cumpra voluntariamente a obrigação.

Contudo, Bellizze destacou que, a partir do descumprimento da obrigação pelo devedor, a multa cominatória passa a ter natureza mista: enquanto não aplicada, mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, sua natureza passa a ser também indenizatória, em decorrência do dano derivado da demora no cumprimento da obrigação.

“A partir do momento em que a multa incide em razão do inadimplemento voluntário do devedor, passa a ter natureza indenizatória, deixando de ser uma obrigação acessória para se tornar uma prestação independente, e se incorpora à esfera de disponibilidade do credor como direito patrimonial que é, podendo, inclusive, ser objeto de cessão de crédito”, afirmou.

Bellizze ressaltou que não se trata de cessão do direito de pleitear a imposição da multa ou o cumprimento da própria obrigação de fazer ou não fazer, mas do direito ao crédito derivado do dano que a inexecução provocou. Conforme o ministro, a cessão diz respeito ao direito de exigir o valor alcançado pela inadimplência do devedor, o qual não é um direito indisponível, já que tem expressão econômica capaz de despertar o interesse de terceiros na sua aquisição.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1999671


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