TRF4: Técnico de vôlei não precisa de registro profissional no CREF para atuar em time

Em decisão liminar, a Justiça Federal de Guarapuava/PR concedeu o direito a um técnico de voleibol atuar em time feminino amador da Igreja Luterana da cidade, sem a necessidade de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF/PR). O profissional foi notificado para regularizar a situação, sob pena de multa caso não fizesse.

A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, ​da 1ª Vara Federal de Guarapuava, que determinou ainda a suspensão dos efeitos da notificação emitida pelo órgão fiscalizador, bem como a abstenção da entidade de fiscalizar, autuar ou impedir o técnico de exercer livremente a profissão de técnico/treinador de voleibol em todo território nacional.

O autor da ação é atleta de voleibol há mais de 13 anos, sendo federado à Confederação Brasileira de Voleibol. Informou que diante de sua experiência que tem com o esporte, foi convidado a passar orientações técnicas, táticas e sobre regras do jogo. Possui graduação em Psicologia, com experiência em psicologia do esporte e curso de Técnico de Voleibol.

“Assim, considerando que a lei que disciplina a profissão de educador físico, não contempla a instrução técnica de vôlei ou de outra modalidade esportiva como privativa de profissional de Educação Física, tampouco a sujeita a registro nos respectivos Conselhos Regionais, tenho por demonstrada a probabilidade do direito da impetrante de não ter sua atividade fiscalizada, nem impedida pela Autoridade impetrada”, destacou Marta Ribeiro Pacheco.

A magistrada frisou em sua decisão que o perigo está concretizado na possibilidade de o profissional ter seu nome inscrito em dívida ativa e/ou cadastro de inadimplentes em razão de multa imposta com fundamento ilegal.​

“Diante da presunção de que a parte impetrada cumprirá o teor desta decisão, deixo de arbitrar, por enquanto, multa por eventual descumprimento”, finalizou a juíza.

TRF2 anula sentenças e determina redistribuição de três processos da Lava-Jato

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) anulou nesta quarta-feira, 6/3, as sentenças proferidas em três processos da Lava-Jato em que é réu o ex-governador Sergio Cabral. As decisões da turma ocorreram em questões de ordem levadas ao colegiado pela relatora, desembargadora federal Simone Schreiber. De acordo com o decidido pela segunda instância, as ações criminais deverão ser redistribuídas.

Um dos processos se refere à Operação C’est Fini. Na questão de ordem, os julgadores entenderam que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar os fatos apurados. Com isso, os autos devem ser remetidos para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Os outros dois procedimentos são derivados das Operações Ratatouille e Unfair Play 2. Nestes, a 1ª Turma concluiu ser incompetente o juízo de primeiro grau que julgou as ações, embora a competência permaneça na Justiça Federal.

Seguindo o entendimento dos desembargadores, o processo da Ratatouille deverá ser redistribuído por sorteio para uma das varas federais criminais do Rio de Janeiro, que terá 30 dias para ratificar ou não os atos decisórios expedidos na ação.

Já no processo da Unfair Play 2, em que também é réu o ex-presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, Carlos Nuzman, as partes deverão ser ouvidas para que seja decidido sobre a possível competência da 10ª Vara Federal Criminal, para a qual foi distribuída a ação da Operação Unfair Play 1.

No caso da Operação C’est Fini, uma das fundamentações da decisão é que os fatos investigados não envolvem verba federal, e, além disso, não houve a prática de crime em prejuízo de bens, serviços ou interesse da União.

Com relação aos processos das Operações Ratatouille e Unfair Play 2, os desembargadores seguiram entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os fatos tratados em ambas não são conexos às ações penais das Operações Calicute e Eficiência, estas sim de competência do juízo questionado.

O entendimento do Supremo também foi usado na fundamentação da decisão do TRF2 no processo da C’est Fini.

A Turma julgadora concluiu que não há identidade de objetos, as pessoas beneficiadas são diferentes, e as Operações Ratatouille e Unfair Play 2 têm linha investigativa distinta das ações penais das Operações Calicute e Eficiência.

A Operação C’est Fini apura a denúncia de pagamento de propinas a Sergio Cabral, para beneficiar a empresa Gelpar em contratações com o estado do Rio de Janeiro destinadas à prestação de serviços do “Poupa Tempo”.

A Operação Ratatouille investiga a acusação de pagamento de vantagens indevidas ao ex-governador em contratos de fornecimento de alimentos e serviços especializados de limpeza e administrativos para o estado.

Já a Operação Unfair Play 2 trata de pagamento de propinas na contratação de serviços terceirizados ao governo estadual, e para a compra de votos de membros da comissão que escolheria a cidade-sede dos Jogos Olímpicos de 2016.

TRF4: Hospital é condenado a indenizar mulher por violência obstétrica

A Justiça Federal condenou o Hospital de Clínicas, de Curitiba (PR), a pagar indenização por danos morais a uma mulher que sofreu violência obstétrica. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação relatou que durante todo o seu período gestacional, planejou junto aos médicos o seu parto na modalidade cesária, marcada para o dia 10/11/2022. Contudo, na madrugada do dia 02 de novembro, sentiu contrações e foi para o Hospital de Clínicas para realizar a cesárea, que lhe foi negada. Segundo a autora, ela tinha a autorização da médica para realizar a cirurgia de forma antecipada, caso precisasse.

Informou em seu pedido inicial que passou seis horas sentindo dores e não recebeu anestesia até o momento do nascimento de sua filha. Argumentou que foi vítima de violência obstétrica pelo desrespeito às escolhas e conveniências preestabelecidas no acompanhamento pré-natal, e que a experiência do nascimento de sua filha revelou-se uma traumática luta para fazer valer seus direitos e suas vontades, que não foram respeitadas, resultando no abalo moral sofrido, e pelo qual pretende ser indenizada.

Ao analisar o caso, o juízo expôs que a situação idealizada de uma programação prévia para cesárea foi alterada pelas circunstâncias. “Assim, tendo entrado em trabalho de parto espontaneamente na madrugada de 02/11/2022, deixou de existir o cenário de cesárea eletiva e agendada, para data posterior ao período mínimo de 39 semanas de gestação”.

“O atendimento foi realizado em caráter emergencial, após a recepção da autora no pronto-socorro do HC. Ainda que a autora tenha manifestado seu desejo de submeter-se à cirurgia, o relatório de atendimento revela que sua situação não se enquadrava nas hipóteses de escolha por preferência pessoal e o atendimento teve que ser adequado à situação real do momento”, complementou a decisão.

Portanto, o direito à escolha do tipo de parto não foi observado por razões tecnicamente justificadas. “Logo, a pretensão indenizatória não pode ser acolhida, neste ponto”, determinou o juízo.

Quanto à utilização de anestesia durante o trabalho de parto, a sentença reiterou que o direito da parturiente à tomada de decisão sobre a gestão de sua dor está previsto na Lei Estadual 19.701/2018 e que não foi observado no caso concreto. “Logo, caracteriza-se o ato de violência obstétrica”.

A sentença também observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, objeto da Recomendação nº 128/2022 do CNJ, que considera violência obstétrica toda a violação aos direitos humanos de mulheres e meninas praticado quando da prestação de serviço essencial e emergencial às parturientes.

“A violação configura dano moral ‘in re ipsa’, ou seja, dedutível apenas e tão-somente pela ocorrência do ilícito, já que o sofrimento decorrente dessa inobservância é presumível”, finalizou.

TRF4: Município terá que promover tratamento e atendimento adequado a alunos com transtorno de espectro autista (TEA)

A Justiça determinou que o município de Curitiba promova, em favor de dois estudantes da rede pública diagnosticados com transtorno de espectro autista (TEA), medidas de inclusão escolar, sob a alegação de que receberam tratamento inadequado na escola. A decisão é do juiz federal Flávio Antônio da Cruz, da 11ª Vara Federal de Curitiba.

Os autores, dois menores de idade, sendo representados por seus genitores, alegam que há omissão da instituição de ensino na promoção do direito de educação inclusiva, havendo completa carência de adaptação curricular e tecnologia assistiva, bem como oferta de acompanhante especializado, havendo negativa da escola para a permanência de acompanhante terapêutico.

Informaram ainda que permanecem apenas trinta minutos (30 minutos) ao dia na instituição de ensino – acompanhado por estagiários sem qualquer especialização ou treinamento e que a falta de suporte estaria ensejando desorganização cognitiva, sensorial e comportamental.

Em sua decisão, em caráter liminar, o magistrado determinou que o município de Curitiba disponibilize aos autores as tecnologias assistivas necessárias recomendadas por equipe médica/terapêutica e/ou fruto de avaliação escolar sejam reconhecidas e providenciadas pela instituição de ensino.

Flávio Antônio da Cruz assegurou aos estudantes acompanhamento especializado com qualificação a ser definida por médico assistente e equipe terapêutica. “Em princípio, deverá ser disponibilizada a assistência de um auxiliar para cada um dos autores, sem prejuízo de novo exame sobre o tema, na medida em que porventura reste viável o atendimento por meio de um único profissional”, complementou.

Ficou determinado também que os auxiliares especializados sejam submetidos a treinamento necessário a respeito dos cuidados com a criança autista. “A Escola Municipal em que os autores se encontram matriculados deverá assegurar o ingresso dos acompanhantes terapêuticos em sala de aula, com o compromisso de que não comprometam a qualidade das aulas, almejando auxiliar os autores ao tempo em que também se preserva a qualidade de ensino dos demais. A orientação pedagógica do professor há de prevalecer, sem prejuízo das adequações porventura necessárias em razão do TEA”.

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba, entretanto, negou que “as medidas requeridas sejam oponíveis a toda a rede pública de ensino em que veja a se matricular o aluno, independente do ano letivo em curso, evitando que haja necessidade de repetidas demandas sobre o mesmo tema mediante mudança de série escolar.”

“Por ora, a liminar foi deferida apenas em face do Município de Curitiba. Logo, eventual cumprimento da medida em face do Estado do Paraná ou da União Federal demandará nova deliberação judicial, caso a tanto instado pelos autores”, finalizou. Caso descumpra a decisão, a escola será multada em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de atraso no cumprimento da deliberação.

TST: Clínica pode contratar fisioterapeutas sem assinar contrato de trabalho

5ª Turma reconheceu licitude da prestação de serviços autônomos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação que proibia a Clínica de Conti – Fisioterapia e Reabilitação Ltda., de Curitiba (PR), de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas.

Proibição
A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem registro em carteiras de trabalho.

Atividade-fim
Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços.

Sem autonomia
De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica, e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também eram da clínica.

Condenação
O TRT condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil.

Licitude reconhecida
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos. “Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2241300-22.2009.5.09.0651

TST: Loja de material de construção é multada por descumprir ordem de não abrir em feriado

Empregados de outra base territorial foram convocados para burlar determinação judicial.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da Bigolin Materiais de Construção Ltda., de Toledo (PR) ao pagamento de multa de R$ 100 mil por desrespeitar ordem judicial para não operar num feriado nacional. Para o colegiado, o valor de R$ 6.465,30 estipulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região era insignificante e não garantia a eficácia da determinação judicial.

Feriado
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Toledo ajuizou uma ação de obrigação de não fazer, com pedido de liminar, para que a Bigolin parasse de exigir que seus empregados trabalhassem em 7 de setembro de 2018, feriado nacional comemorativo da independência do Brasil.

Liminar concedida
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Toledo concedeu a liminar, diante da ausência de norma coletiva autorizando o trabalho no feriado, conforme exige a Lei 10.101/2000. Dessa maneira, foi determinado que a empresa se abstivesse de exigir trabalho em eventual abertura do estabelecimento comercial local na data, sob pena de multa de R$ 1 milhão.

Outra base territorial
No entanto, a empresa optou por abrir suas portas, mas com funcionários de outra cidade, Cascavel (PR), alegando que eles estariam sob uma base territorial diferente, em que havia autorização coletiva para o funcionamento em feriado.

O juiz de primeira instância rejeitou esse argumento. Segundo ele, qualquer norma coletiva estabelecida em cidade diferente não teria validade em Toledo, pelo que aplicou multa de R$ 100 mil.

Artifício ilegal
A Bigolin recorreu da multa, sustentando que o valor era excessivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reiterou que a empresa havia usado um artifício ilegal para descumprir a ordem judicial de não funcionamento. No entanto, reduziu a multa para R$ 6.465. Para chegar a esse valor, o TRT considerou o menor piso salarial da categoria e o número de 12 empregados de Cascavel que efetivamente substituíram os de Toledo no feriado.

Desprezo pela ordem judicial

O sindicato recorreu ao TST requerendo o aumento do valor da condenação. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o montante de R$ 1 milhão foi insuficiente para impedir que a empresa deixasse de cumprir a determinação judicial.

De acordo com a relatora, a recusa da empresa em cumprir a ordem levanta a questão da falta de respeito deliberada à autoridade de um juiz ou tribunal, e, a seu ver, a multa de R$ 6.465 não era suficiente para garantir a efetividade e o demonstrar o caráter obrigatório da decisão. Por isso, decidiu restabelecer o valor de R$ 100 mil fixado na primeira instância.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-623-88.2018.5.09.0121

TRF4: Justiça Federal não reconhece validade de assinatura eletrônica não certificada

A Justiça Federal de Guarapuava declarou ausência de validade jurídica de assinatura digital em documento usado por escritório de advocacia de Prudentópolis (PR). A sentença do juiz federal Gabriel Urbanavicius Marques, da 1ª Vara Federal, confirma negativa anterior de liminar para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aceitasse procuração assinada digitalmente por uma plataforma de assinatura eletrônica e digital como meio válido de representação.

A autora da ação é uma sociedade advocatícia que, visando a celeridade processual, optou por utilizar a assinatura digital para firmar procurações e documentos relacionados aos processos de seus clientes perante a justiça e perante a autarquia previdenciária. Informou que o INSS recusou a assinatura, alegando que não foi possível confirmar a representação dos interessados, e que tais assinaturas não pertenciam aos outorgantes.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil). “Quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade”, explicou.

O juiz federal citou trecho do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, que reforça que a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizará e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.

“Os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação  (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira”.

Gabriel Urbanavicius Marques reafirmou ainda que, embora a parte impetrante afirme que a assinatura digital está de acordo, verificou-se no site da própria empresa que a mesma não possui cadastro no ICP-Brasil.

“Assim, não restam dúvidas de que assinaturas digitais emanadas do sistema da plataforma não têm validade jurídica perante terceiros, porque não foram aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira”, finalizou o juiz.

TST mantém desconto de contribuição confederativa de trabalhadora rural

Para a 3ª Turma, a cobrança é constitucional.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que autorizou a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., em Tapejara (PR), a cobrar de uma trabalhadora rural a contribuição confederativa instituída em norma coletiva. Segundo a decisão, a cobrança é constitucional, mesmo que a trabalhadora não seja filiada a sindicato da categoria.

Os valores arrecadados com a contribuição confederativa destinam-se à manutenção dos serviços prestados pela entidade aos trabalhadores.

Descontos
Em abril de 2018, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista pedindo a restituição dos descontos, alegando que autorizara a medida por medo de ser penalizada. Também, segundo ela, o desconto só pode ser efetuado de empregados sindicalizados, situação que não foi comprovada.

Sem prova
O juízo de primeiro grau manteve o desconto, em razão da sua previsão no acordo coletivo de trabalho e da assinatura da trabalhadora na declaração que o autorizava. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou a restituição dos valores, uma vez que não havia prova de que ela fosse sindicalizada.

STF
Prevaleceu, no julgamento do recurso da usina, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (Tema 935 de repercussão geral).

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, além da previsão de desconto nos instrumentos coletivos, a falta de uma declaração da trabalhadora em sentido contrário não permite concluir que ela fosse contrária à cobrança.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-287-54.2018.5.09.0325

TRF4: Justiça mantém suspensão de repasse de indenização da Petrobras ao Governo do Paraná

A Justiça Federal manteve, em caráter precário, a suspensão do repasse da indenização da Petrobras ao FEMA – Fundo Estadual do Meio Ambiente, em razão do cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, no âmbito de ação civil pública que versou sobre o vazamento de petróleo da Repar (Refinaria Presidente Getúlio Vargas), em Araucária, em 18/07/2000.

Em 2021, a Petrobras celebrou um acordo, obrigando-se a pagar indenização de quase 1,4 bilhão de reais para recuperação das áreas atingidas pelos quatro milhões de litros de petróleo que se espalharam pelo Rio Iguaçu, em julho de 2000. A maior fração do dinheiro, cerca de 920 milhões de reais, ficou com o Paraná, sendo que seu emprego ficou condicionado ao cumprimento de determinadas cláusulas da avença homologada judicialmente. O termo de acordo detalhou a destinação dos recursos e também o procedimento para seu emprego.

No cumprimento de sentença, o MPPR enfatizou que haveria risco de descumprimento do acordado, por conta do seu emprego em programas públicos que – conquanto relevantes – destoariam do previsto no termo de avença. Ademais, sustentou que haveria deficiências no funcionamento do Conselho de Recuperação de Bens Ambientais Lesados (CRBAL), presente na estrutura do FEMA, e destinado a avaliar os projetos de relevo público apresentados como candidatos à utilização de tais recursos. Dever-se-ia priorizar, segundo o MPPR, a convocação pública de interessados, a fim de que segmentos da comunidade política apresentassem planos de ação. Os requeridos apresentaram suas respostas, insurgindo-se contra os argumentos da parte autora. Soma-se a isso que um conjunto expressivo de entidades postularam sua admissão no processo como “amigo da Corte” (amici curiæ ), com o fim de contribuir para a solução da demanda.

No documento, publicado no dia 20/02/24, o juiz Flávio Antônio da Cruz, da 11ª Vara Federal de Curitiba, manteve, ressalvando eventual reexame do tema, a suspensão do repasse dos valores, enfatizando vislumbrar densidade nos argumentos do Estado do Paraná. Destacou, contudo, o caráter irreversível de eventual liberação das verbas nesse estado do processo, devendo-se facultar a realização de diligências probatórias às partes. Destacou, ao mesmo tempo, o relevo do chamamento público de entidades interessadas em contribuir com a questão ambiental, tendo o Estado do Paraná elaborado, para esse fim, um manual para detalhamento dos projetos.

O magistrado salientou haver um aparente antagonismo na busca da máxima discussão possível sobre o alcance dos projetos propostos, de um lado, e a busca por máxima eficiência e celeridade na alocação da verba no atendimento das necessidades públicas a que se destinam, de outro. O Juiz destacou a possibilidade de reexame da questão, caso restassem superadas as premissas indicadas na decisão, quanto ao procedimento empregado no CRBAL e quanto à aderência dos projetos às cláusulas do acordo homologado pelo TRF4.

Processo nº 5001088-19.2022.4.04.7000/PR

TST: Condenação não precisa se limitar aos valores indicados na ação

SDI-1 pacificou entendimento de que os valores são meramente estimativos.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça.

Valor certo
De acordo com o artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a reclamação trabalhista deve conter, entre outros elementos, o pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”.

Estimativa
No caso julgado, a Metalgráfica Iguaçu S.A., de Ponta Grossa (PR), havia sido condenada a pagar diversas parcelas a um operador industrial, e a empresa vinha recorrendo, alegando, com base nesse dispositivo, que a condenação deveria ser limitada ao montante atribuído pelo empregado aos pedidos. A pretensão foi rejeitada em todas as instâncias, e a Segunda Turma do TST, no recurso de revista, entendeu que os valores constantes da petição inicial são mera estimativa e não limitam a condenação.

Ao interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a Metalgráfica apontou que o entendimento da Segunda Turma divergia da compreensão da Terceira Turma sobre o mesmo tema. O relator, ministro Alberto Balazeiro, reconheceu a divergência jurisprudencial válida e específica, requisito necessário para o exame dos embargos.

Informalidade e simplicidade
Na análise da questão de fundo, o ministro ponderou que a exigência introduzida pela Reforma Trabalhista de indicar os valores dos pedidos na inicial, sob pena de extinção do processo, não pode ser examinada isoladamente. Ela deve ser interpretada considerando os princípios da informalidade e da simplicidade que orientam a lógica processual trabalhista.

Para o relator, não se pode exigir das partes que, para receberem integralmente as verbas a que têm direito, se submetam a regras de produção antecipada de prova ou contratem um serviço contábil especializado. Isso, segundo ele, reduziria a capacidade do trabalhador de postular verbas trabalhistas em nome próprio e desatender aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024


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