TJ/PR condena por danos morais empresa aérea por não entregar material de esgrimista

Atleta de esgrima foi participar de competição na Geórgia e não recebeu suas espadas e equipamentos ao chegar no aeroporto.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou empresa de transporte aéreo a indenizar por danos morais um atleta de esgrima brasileiro que viajou para a Copa do Mundo de Esgrima em Tbilisi, na Geórgia, em 2024. O atleta viajou com seu equipamento esportivo, que não foi entregue quando ele chegou no aeroporto. A devolução do material necessário à sua participação na competição, como espadas e máscaras, só foi realizada no embarque de volta ao Brasil.

O desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, relator do acórdão, concluiu que “a ausência do material esportivo resultou prejuízo direto à sua preparação e desempenho na disputa, impactando negativamente o resultado da competição. O extravio, portanto, gerou transtornos que vão além da mera privação de pertences pessoais”. O atleta contou que enquanto os adversários estavam concentrados treinando, ele estava aflito e nem conseguiu realizar os seus treinamentos em razão da ausência dos equipamentos.

O transporte aéreo de passageiros é alcançado pelo Código de Defesa do Consumidor, pela natureza do serviço prestado, assim como pela presença das figuras do fornecedor (companhia aérea) e consumidor (passageiro). A responsabilidade do transportador de conduzir o passageiro e suas bagagens em segurança ao destino é objetiva, dispensando a demonstração de culpa (art. 734/CC e 14/CDC). Contudo, tratando-se de transporte aéreo internacional, aplicam-se os tratados internacionais limitadores de responsabilidade somente com relação aos danos patrimoniais.

No caso julgado pela 10ª Câmara Cível do TJPR, os desembargadores afirmaram que não há como se afastar a configuração do abalo psicológico sofrido pelo autor. “O extravio da bagagem contendo todos os materiais esportivos necessários à participação da competição certamente lhe causou grandes transtornos, bem como sentimentos negativos de estresse, angústia, ansiedade e frustração”, concluiu o relator.

Processo 0005207-22.2024.8.16.0194

TST: Supermercado não é responsável por dívidas trabalhistas de empresa que administra seu estacionamento

Contrato entre empresas tinha natureza estritamente comercial, sem caracterizar terceirização.


Resumo:

  • Uma empregada do estacionamento do Walmart em Curitiba(PR) pretendia responsabilizar a rede de supermercados por verbas trabalhistas devidas por sua empregadora.
  • A responsabilidade do Walmart, porém, foi rejeitada.
  • A relação entre as empresas foi considerada comercial, e não de terceirização de mão de obra.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma operadora de caixa que buscava responsabilizar a WMS Supermercados do Brasil (Walmart) pelas verbas devidas pela empresa que administrava o estacionamento do supermercado, onde ela trabalhava. O colegiado concluiu que o vínculo entre as duas empresas era apenas comercial, e não uma forma de terceirização de mão de obra.

Caixa era empregada da administradora do estacionamento
A trabalhadora foi contratada em janeiro de 2019 pelo Estacionamento Ortigoza Lobo Ltda. para atuar como operadora de caixa no estacionamento de uma loja do Walmart em Curitiba (PR). Em março do mesmo ano, foi dispensada e ajuizou ação trabalhista pedindo que o supermercado também fosse responsabilizado pelas parcelas não pagas pela empregadora.

Como a empresa de estacionamento não apresentou defesa, foi julgada à revelia e condenada a pagar verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras e outras parcelas previstas em lei. A sentença também atribuiu responsabilidade subsidiária ao Walmart, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Relação entre empresas era comercial
Ao julgar o recurso, o TRT concluiu que o contrato firmado entre as empresas tinha natureza comercial, voltado apenas à cessão de espaço físico para operação e cobrança do estacionamento, sem fornecimento de mão de obra. O colegiado destacou que a trabalhadora não exercia atividades ligadas à operação do supermercado, mas apenas às funções próprias da empresa que a contratou. Nesse contexto, afastou a responsabilidade do Walmart, entendendo que cada empresa tinha estrutura, empregados e gestão próprios.

No TST, a trabalhadora insistiu na responsabilização do supermercado, mas o ministro Luiz José Dezena da Silva rejeitou o apelo. Segundo o relator, o TRT demonstrou que não houve terceirização de serviços, mas apenas uma relação comercial legítima entre empresas independentes. Para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, pois o recurso de revista serve apenas para discutir questões de direito, e não fatos já analisados pelas instâncias anteriores.

Veja o acórdão.
Processo: RR-577-58.2020.5.09.0015

TRT/PR: Gorjeta deve ser igualitária dentro do setor, senão se configura discriminação

A 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou discriminatória a prática de um restaurante em Curitiba de pagar percentuais diferentes da arrecadação de gorjetas para empregados do mesmo setor. O caso envolve um processo de uma trabalhadora que atuava no atendimento aos clientes. Do total das gorjetas arrecadadas pelo estabelecimento, 29,50% deveriam ser distribuídas igualitariamente aos funcionários do setor de atendimento. A norma consta no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Contudo, a empregadora remunerava o gerente em 11%, quatro outros atendentes ganhavam 3,2% e a autora, apenas 2,5%.

A 5ª Turma condenou, em acórdão de agosto deste ano, a empresa a pagar à trabalhadora as diferenças entre os valores pagos existentes no holerite e os indicados como devidos aos empregados da função de atendente. O contrato de trabalho no caso julgado vigorou de setembro de 2021 a agosto de 2022. Na ação, a trabalhadora questionava ainda a jornada de trabalho diário e o índice adicional de horas extras. A decisão reconheceu uma jornada menor do que estabelecido em contrato, com reconhecimento como horas extras do período excedente, mas negou majoração do porcentual sobre a remuneração. Houve recurso no caso o processo tramita atualmente no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Sobre a gorjeta e de acordo com as testemunhas, a empresa informava aos empregados, no momento da contratação, que as gorjetas pagas pelos clientes – relativas às taxas de serviço de 10% -, seriam rateadas entre todos os empregados, de forma igualitária, independentemente da função realizada, conforme o Acordo Coletivo de Trabalho. Porém, a divisão correta não acontecia, situação também comprovada por planilha apresentada nos autos da ação trabalhista.

O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, afirmou que não havia fundamento para discriminar funcionários que atuavam no mesmo setor. Ponderou que é válida uma cláusula convencional que distribui, em percentuais diferentes, as gorjetas cobradas sobre a conta do cliente, entre os diferentes setores da empresa. “Entretanto, é discriminatória a prática da reclamada de pagar percentuais diferentes a empregados do mesmo setor”, enfatizou.

TJ/PR: Aplica ECA para garantir liberdade de expressão étnico-racial

Para a 7ª Câmara Cível, a imposição de padrão capilar desvinculado de finalidade pedagógica fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) determinou que uma instituição de ensino estadual cívico-militar no Paraná permita que um aluno use um corte de cabelo vinculado à sua identidade étnico-cultural.

De acordo com a decisão, “a imposição de padrão capilar desvinculado de finalidade pedagógica fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Para fundamentar a negação da apelação, feita pelo Estado do Paraná e pelo colégio, foram ressaltados os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente quanto à liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV), respeito à identidade e à integridade moral (ECA, arts. 16 e 17).

O Estado do Paraná e o colégio sustentaram a legitimidade da norma interna, sua aprovação pela comunidade escolar, e a ausência de caráter discriminatório da exigência para negar o pedido do aluno, que solicitara à Justiça paranaense que a instituição escolar se abstivesse de aplicar restrições à sua frequência às aulas pelo seu “padrão estético capilar”. A questão em discussão consistia em analisar se a norma interna do colégio cívico-militar, que exige corte de cabelo padrão militar para estudantes do sexo masculino, violava direitos fundamentais do estudante relacionados à liberdade de expressão, identidade étnico-racial e dignidade da pessoa humana.

Para a 7ª Câmara Cível, embora as instituições de ensino cívico-militar tenham certa autonomia para fixar normas internas, “não deveriam restringir a presença do aluno porque o corte de cabelo utilizado está vinculado à sua identidade étnico-cultural, não constituindo mero adorno estético”. A decisão observou que o aluno não foi impedido formalmente de frequentar as aulas, mas “as advertências disciplinares associadas à aparência configuram tratamento discriminatório e afronta ao ambiente educacional inclusivo”.

Jurisprudência análoga do TJPR confirma a possibilidade de flexibilização das normas internas escolares em casos que envolvam a proteção de direitos fundamentais dos estudantes, especialmente quando demonstrado abalo à autoestima e ausência de prejuízo ao rendimento escolar. Portanto, “a norma interna impugnada se mostra incompatível com a missão constitucional da educação pública, devendo ser afastada em benefício da proteção integral do adolescente”.


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STJ: Tese sobre aplicação da Selic a dívidas civis passa a ter os efeitos do recurso repetitivo

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese segundo a qual “o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que esse entendimento já foi definido pelo colegiado no julgamento do REsp 1.795.982, ocasião em que prevaleceu a posição defendida pelo ministro Raul Araújo no sentido da utilização da taxa Selic para a fixação dos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária.

O novo julgamento dá ao entendimento da corte os efeitos do recurso repetitivo, tornando a tese de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPP).

Villas Bôas Cueva ressaltou também que os órgãos julgadores do STJ que apreciam esse tipo de matéria – além da Corte Especial, a Primeira e a Segunda Seções e suas respectivas turmas – já assentaram jurisprudência no sentido de ser a Selic a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.

Para o ministro, o julgamento do presente repetitivo consolida tese pacificada no âmbito da corte e chancelada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, afirmou.

Selic é a taxa referencial a ser utilizada quando outra não for convencionada
O relator lembrou que, de acordo com o voto vencedor apresentado pelo ministro Raul Araújo no REsp 1.795.982, a Selic “é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias, possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional 113”.

Naquela decisão – prosseguiu –, a tese vencedora destacou que o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a taxa de 1% ao mês apenas de forma subsidiária, ou seja, quando não houver disposição legal diversa. Segundo o voto de Raul Araújo, há leis específicas que determinam a aplicação da Selic para os impostos federais, não sendo aplicável o dispositivo do CTN ao caso.

Cueva comentou que a Lei 14.905/2024 passou a estabelecer expressamente a utilização da Selic quando outra taxa não for convencionada. “Assim, encerrou-se qualquer discussão sobre as relações jurídicas advindas após essa alteração legislativa, positivando-se em nossa legislação que é a Selic a taxa referencial a ser utilizada”, considerou.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2199164 e REsp 2070882

TRT/PR: Pedreiro de clube de futebol será indenizado por demissão discriminatória

A demissão de um pedreiro dependente químico que trabalhava em um clube de futebol de Curitiba foi considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho do Paraná. Isso porque a empresa sabia da doença e o despediu dois meses após ele ter alta de um internamento para tratar do problema. A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que julgou o caso, condenou o time a pagar uma indenização de R$ 10 mil. “A dependência química é considerada doença grave e estigmatizante e, como tal, presume-se o caráter discriminatório da dispensa, conforme a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”, frisou o Colegiado. O processo tramita em segredo de Justiça. Da decisão, cabe recurso.

O pedreiro foi contratado em setembro de 2020, sendo dispensado em março de 2024, por iniciativa do empregador, sem justa causa. O clube admitiu que teve conhecimento da enfermidade do reclamante em janeiro de 2022, quando houve a primeira internação para tratamento da dependência química. Na ocasião, ficou internado até maio de 2022.

Atestados apresentados no processo mostram a ocorrência de novas internações decorrentes da dependência química nos períodos de outubro de 2022 a novembro de 2022. As declarações médicas indicaram o CID 10 F14.2 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína – síndrome de dependência. O trabalhador também ficou internado durante doze dias, em janeiro de 2024. Em março do mesmo ano, ele foi demitido. Ao ingressar com a ação, o trabalhador conseguiu a reintegração já no primeiro grau, na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. Com os recursos, o caso foi designado para a 4ª Turma do TRT-PR, que confirmou, então, como discriminatória a dispensa e determinou a multa em julgamento de agosto.

A empresa, que tinha o ônus de provar a licitude da ação, não apresentou elementos para afastar a presunção de discriminação, especialmente porque a testemunha da empregadora declarou que “estavam observando uma produtividade mais baixa e optaram por fazer o desligamento”. É óbvio que a baixa produtividade do reclamante “ensejadora da rescisão contratual, segundo a empresa, é consequência da própria doença, que reduz significativamente a capacidade de julgamento e de tomada de decisões por parte do doente, pois acomete todo o organismo, inclusive o cérebro, impactando negativamente o status socioeconômico, a saúde mental, as relações interpessoais, a vida profissional e o bem-estar físico do indivíduo”, afirmou a relatora do acórdão, a juíza convocada no Tribunal Rosiris Rodrigues de Almeida. Nesses casos, salientou a magistrada, o empregado doente deve, portanto, “ser afastado do trabalho para tratamento da doença, e não demitido”.

TJ/PR suspende direito de visita de pai que agredia o filho

Histórico de violência praticada pelo pai e temor relatado pelo filho gerou suspensão do convívio e necessidade de estudo psicossocial .


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) suspendeu provisoriamente o direito do pai de visitar o filho ao julgar uma ação de modificação de guarda. O histórico de violência praticada pelo pai contra a criança e o temor relatado pelo filho fizeram com que a juíza Flávia da Costa Viana, relatora do acórdão, decidisse pela suspensão do convívio paterno-filial e ressaltasse a necessidade de um estudo psicossocial para definir, com prudência, o que será mais adequado e seguro para a criança.

“A palavra das crianças, a despeito da idade, é revestida de especial relevância e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, para o fim de avaliar a medida mais adequada ao seu interesse”, disse a juíza, no acórdão. A decisão se fundamentou no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “é dever (…) do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, estabelecendo-se a Doutrina da Proteção Integral, norteada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Durante o processo, a criança afirmou expressamente que o pai a agredia fisicamente e que, por isso, não gostava de estar em sua companhia. Nesse contexto, explicou a juíza Flávia da Costa Viana, a suspensão provisória do regime de convivência e a realização de estudo psicossocial são formas de preservar a integridade física, psíquica e o bem-estar do filho.

Ao fundamentar a decisão, foram citados os dispositivos CR/1988, art. 227; ECA, art. 4º; CP, art. 136, § 3º e a jurisprudência consultada foi TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001147-45.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 11.05.2020.

TRF4 reconheceu área do Parque Nacional do Iguaçu como propriedade estadual

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na quarta-feira (15/10), decisão que reconheceu área de aproximadamente 1.085 hectares dentro do Parque Nacional do Iguaçu como de propriedade do estado do Paraná. Trata-se do imóvel “Saltos de Santa Maria”, com matrícula nº 35.598, registrado pelo estado do Paraná no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu (PR).

Nessa área, situada às margens do Rio Iguaçu, estão localizados o trecho brasileiro das Cataratas do Iguaçu e o Hotel das Cataratas. A 12ª Turma do TRF4 julgou nesta semana os embargos de declaração interpostos pela União e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) na ação judicial que discute a propriedade da área, mas manteve a decisão de mérito que foi tomada em fevereiro.

Entenda o caso

A União ingressou com o processo em março de 2018, solicitando à Justiça Federal o cancelamento da matrícula do imóvel em nome do estado do Paraná. Foi alegado que a área em disputa está localizada em faixa de fronteira e que a Constituição Federal de 1988 manteve como bens de domínio da União as “terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras”, ficando estabelecido que “a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional”.

No processo, ainda foi argumentado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem afirmado que todas as terras devolutas situadas na faixa de fronteira, como a área em disputa no Parque Nacional do Iguaçu, pertencem à União. Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que não podem integrar o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” está relacionado ao conceito de terra devolvida.

Em abril de 2020, a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu proferiu sentença favorável à autora da ação. O juiz responsável pelo caso declarou a nulidade do registro imobiliário realizado pelo estado do Paraná no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, “devendo ser cancelada a matrícula nº 35.598 do referido Serviço de Registro Imobiliário, por se tratar de área de domínio da União”.

O estado do Paraná recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR) defendeu que a área em disputa não poderia ser considerada terra devoluta já que foi doada pela União em 1910, por meio do então Ministério da Guerra, a um particular chamado Jesus Val. Em 1919, o Estado comprou a área dessa mesma pessoa e manteve o imóvel sob o seu domínio desde então. Assim, a escritura do imóvel no cartório de Foz do Iguaçu seria válida.

Em fevereiro deste ano, a 12ª Turma deu provimento ao recurso de forma unânime. Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador Luiz Antonio Bonat, “do exame dos autos, verifica-se que o imóvel, situado na fronteira com a Argentina, foi objeto de colonização a cargo do Ministério da Guerra, no início do século XX, sendo então atribuída a posse ao particular Jesus Val, conforme o ‘Título Definitivo da Colônia Militar de Foz do Iguassu’; posteriormente o particular vendeu o imóvel ao estado do Paraná”.

Em seu voto, o magistrado acrescentou: “entende-se que a área em questão não é devoluta, já que foi concedida pelo Ministério da Guerra a Jesus Val na antiga Colônia Militar do Iguaçu, e no momento em que a área foi titulada pelo particular, se incorporou ao domínio privado, perdendo o caráter devoluto”.

“Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência da ação ajuizada pela União”, apontou o relator ao reconhecer a propriedade da área ao estado do Paraná.

Dessa decisão da 12ª Turma, a União e o ICMBio, que ingressou no processo na condição de assistente de acusação, interpuseram embargos de declaração.

Na sessão de julgamento realizada ontem (15/10), o colegiado rejeitou os embargos declaratórios do ICMBio. Já os embargos declaratórios da União receberam provimento parcial apenas para corrigir erros materiais no julgamento da apelação, não modificando o mérito da decisão.

Nesta ação, ainda cabem recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF.

TRT/PR: Trabalhadora será indenizada por demissão sem justificativa sete dias após contratação

Uma trabalhadora temporária de Curitiba obteve na Justiça do Trabalho o direito a uma indenização de R$ 3 mil por danos morais por ter sido demitida sete dias após o início das atividades. A 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) afirmou que, mesmo sendo por prazo determinado, a rescisão do contrato, sem justificativa plausível e após curtíssimo período de prestação de serviço, “caracteriza violação aos deveres de boa-fé e lealdade contratual”. Da decisão, cabe recurso.

A autora foi aprovada em processo seletivo para uma vaga em uma empresa que oferta trabalho temporário a outras empresas. A tomadora dos serviços era uma empresa de transporte e entrega rápida. O contrato, por prazo determinado de 180 dias, iniciou no dia 3 de junho de 2024. Contudo, em 10 de junho, apenas sete dias após o início do contrato, a trabalhadora foi demitida. A empresa que terceirizou o trabalho alegou que a atividade da autora na empresa tomadora dos serviços deixou de ser necessária.

A 3ª Turma entendeu que a conduta adotada pela contratante configura ato ilícito, por violar o dever de boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais de trabalho. Isso porque a ré submeteu a reclamante a processo seletivo, no qual foi aprovada, culminando em sua contratação, “circunstância que legitimamente gerou expectativa quanto ao início de um novo vínculo empregatício. No entanto, após três dias úteis de trabalho, a reclamada alterou de forma abrupta e injustificada o cenário, promovendo a rescisão contratual, em flagrante afronta aos princípios que regem a relação de emprego”, diz o acórdão de relatoria da desembargadora Thereza Cristina Gosdal.

Tal conduta, ressaltou o Colegiado, conflita com a determinação do art. 422 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, art. 8º, parágrafo único), que dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

STJ: Estado do Paraná pode ser obrigado a construir casa do albergado se medidas alternativas forem insuficientes

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado do Paraná deverá apresentar, no prazo de um ano, um plano de políticas públicas para viabilizar o cumprimento de penas em regime aberto no município de Rolândia. Se as medidas adotadas forem insuficientes, o poder público estadual será obrigado a construir uma casa do albergado.

De acordo com o colegiado, a Justiça do Paraná ficará encarregada de acompanhar a implementação gradual das medidas, com base no plano elaborado, dialogando com autoridades públicas e setores da sociedade interessados na resolução do problema.

O caso teve origem em uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Paraná, que demandava a construção da casa do albergado no município. O pedido foi negado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reverteu a decisão, ao reconhecer que o Judiciário pode determinar a adoção de medidas ou a execução de obras emergenciais em unidades prisionais.

No recurso especial, o estado sustentou que a construção da casa do albergado seria desnecessária e que haveria outras medidas para atender aos condenados em regime aberto.

Entendimento do STF permite a imposição de medidas concretas
Relator do processo, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 220 da repercussão geral, definiu que o Judiciário pode impor a realização de medidas para efetivar direitos fundamentais. Nesse sentido – prosseguiu o ministro –, é lícita a intervenção da Justiça, depois de provocada, quando ações ou omissões das autoridades estatais evidenciarem um risco grave e iminente aos direitos de determinada parcela da população.

“Diante dessas considerações, vê-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido foi correto ao reconhecer a necessidade de o estado do Paraná construir a casa do albergado na comarca de Rolândia”, apontou o relator.

Processo estrutural facilita o diálogo e a construção de soluções consensuais
Segundo Bellizze, a situação verificada no município paranaense exige a adoção de um processo estrutural, “que é caracterizado por estabelecer uma discussão sobre o estado de desconformidade e por buscar uma transição para um estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade, mediante decisão de implementação escalonada”.

Para ele, “a construção da casa do albergado não é a única solução possível” para os presos em regime aberto no município, pois há alternativas que devem ser consideradas, “como monitoramento eletrônico e outras medidas que respeitem a dignidade humana e sejam economicamente viáveis”.

No caso analisado, o ministro definiu que caberá ao juízo de origem, no cumprimento de sentença, estabelecer provimentos para a execução do plano a ser elaborado pelo estado do Paraná, com participação de autoridades públicas e sociedade civil.

Se a implementação de alternativas à casa do albergado não for possível ou se revelar insuficiente – concluiu Bellizze –, deverá ser determinada a elaboração de um plano para a sua construção, já que não haverá outra forma de suprir a falha estrutural reconhecida.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2148895


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