TST: Cuidadora de idosos não receberá adicional de insalubridade

A atividade não é classificada como insalubre nas normas regulamentadoras.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma cuidadora de idosos que pretendia receber adicional de insalubridade da Oasis Prestadora de Serviço de Hotelaria Ltda., instituição de longa permanência para idosos em Piraquara (PR). O entendimento do TST é de que a atividade não é classificada como insalubre.

Empregadaalegou exposição a agentes biológicos
Na ação, a trabalhadora contou que a empregadora presta assistência a pessoas idosas acamadas e que precisam de cuidados de enfermagem. Em suas atividades básicas, ela fazia a a higiene completa dos hóspedes, dava-lhes comida e os levava para passear, além de ser medicá-los quando necessário.

Ao pedir o adicional de insalubridade, ela argumentou que estava exposta a agentes biológicos, pois alguns hóspedes poderiam ter doenças infectocontagiosas. Destacou que, em 2018, mesmo estando grávida, fora obrigada a exercer as mesmas atividades de antes.

Atividade não se equipara à desenvolvida em hospitais
O juízo de primeiro grau negou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme o TRT, as atividades desenvolvidas pela cuidadora (procedimentos de higiene, banhos, troca de fraldas e auxílio para ir ao banheiro), a princípio, não se confundiriam com atividades e operações realizadas em hospitais, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, listados no anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15.

Por outro lado, ressaltou que, de acordo com a perícia, a cuidadora atendia de cinco a seis hóspedes durante a jornada, circunstância que a afastava, também, da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, que, de acordo com a jurisprudência do TST, daria direito à parcela.

Matéria não tem questão nova
O relator do recurso da cuidadora ao TST, ministro Agra Belmonte, observou que o tema não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento pelo TST. Nesse sentido, citou ainda precedentes em relação ao não pagamento de adicional de insalubridade para cuidadores de idosos.

Ainda de acordo com o ministro, a decisão do TRT não desrespeita a jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal. Sob diversos aspectos, portanto, a matéria não tem transcendência, um dos requisitos para o exame do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1154-59.2019.5.09.0245

STJ: Espólio receberá valores da reserva especial de plano de previdência complementar

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o espólio tem o direito de receber valores da reserva especial revertidos por entidade fechada de previdência complementar, após a morte do beneficiário, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores à sua morte.

De acordo com o processo, foi ajuizada ação de cobrança contra uma fundação de previdência privada para o recebimento de superávit relativo a quatro anos de participação da falecida no plano de previdência complementar.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgaram o pedido improcedente, sob o fundamento de que a pensionista faleceu antes do prazo de três exercícios sem a atualização da reserva de contingência, momento em que teria criado o direito ao recebimento, conforme o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei Complementar 109/2001.

Ao STJ, o espólio sustentou que a beneficiária adquiriu o direito de receber os valores com a geração do superávit, ao final do exercício financeiro. Além de apontar enriquecimento ilícito por parte da entidade de previdência privada, acrescentou que tais valores não caracterizam benefício, mas sim reembolso de parte do resultado superavitário do plano.

Reserva especial não tem natureza previdenciária
A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que o entendimento do STJ é de que os assistidos somente têm direito ao superávit do plano de benefícios após revisão, apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Entretanto, ela apontou que, na hipótese dos autos, não se pretende receber fração antes de satisfeitas as exigências legais e regulamentares.

A ministra destacou que a reserva especial é constituída pelo excedente, ou seja, não tem natureza previdenciária, e a devolução desse valor deve ser feita aos que contribuíram.

“O direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora, gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário, à medida em que há o decurso do tempo e se concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena”, completou.

Direito subjetivo de recebimento
A relatora lembrou que, apesar de a beneficiária não ter direito adquirido, há a figura do direito acumulado no artigo 17 da Lei Complementar 109/2001.

Para Nancy Andrighi, embora o superávit não gere direito adquirido, não pode ser entendido como mera expectativa de direito, pois os participantes que contribuíram para o resultado positivo têm o direito subjetivo de receber sua fração individual, após a revisão do plano com reversão de valores da reserva especial correspondente.

“Mesmo antes do preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade para o recebimento dos valores revertidos, o participante já agregou uma parcela desse direito ao seu patrimônio jurídico”, ressaltou.

Princípio da boa-fé objetiva
Por outro lado, a relatora explicou que, no intervalo entre a apuração do resultado e a determinação de revisão obrigatória, essa espécie de expectativa de direito qualificada fica sujeita a eventuais alterações do plano sobre a destinação e a utilização do superávit apurado.

A ministra concluiu que, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, a melhor forma de proteger aquele que contribuiu para um resultado superavitário e para a formação da reserva especial é devolver os valores que excederam o necessário para a garantia dos benefícios contratados e das despesas administrativas do plano de benefícios.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2013177

TRF4: Caixa e construtora são condenadas a indenizar moradores de imóvel com vícios construtivos

A Caixa Econômica Federal e uma construtora de Curitiba foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.753,00 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais) a título de dano material em decorrência de falhas na obra. Na decisão da juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, da 5ª Vara Federal de Curitiba, o valor deve ser pago aos proprietários do imóvel de forma solidária entre as rés, mas corrigido pela SELIC desde fevereiro de 2023.

Os autores da ação informaram, em seu pedido inicial, que, objetivando a aquisição de residência própria, aderiram ao programa Minha Casa Minha Vida, mas, algum tempo após a entrega do imóvel, observaram que uma série de danos físicos começaram a surgir.

Ao analisar a prova pericial produzida para apurar os alegados vícios construtivos, a juíza federal ressaltou que apenas dois problemas no imóvel decorrem de vícios de construção. São eles: destacamento entre laje e alvenaria na parede da escada e trinca no revestimento do quarto da frente. “Tais vícios, entretanto, podem ser eliminados com a realização de simples reparos”.

Destacou que a construtora responsável pela edificação do imóvel violou seu dever contratual, que era o de entregar o imóvel em plenas condições de servir ao uso a que se destina – dever este que, para ser cumprido e exigido, sequer precisa estar expresso em qualquer cláusula contratual.

“Portanto, ante a necessidade de eliminação do vício de construção encontrado no imóvel, devem a construtora do imóvel e a Caixa ser compelidas à indenização, pois, caso contrário, restaria caracterizada a prestação deficitária do serviço de construção e entrega da unidade habitacional”, complementou Anne Karina.

“Sendo assim, restando caracterizado vício de qualidade no produto colocado à disposição do consumidor (parte autora), procedente o pedido de responsabilização civil da CEF (vendedor do imóvel) e da construtora, as quais restam condenadas na obrigação de pagar os valores necessários para reparar os vícios construtivos verificados no imóvel”.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a magistrada salientou que “não há problema estrutural algum na residência que prejudique sua salubridade, solidez e segurança, tanto que, como a perita constatou, a maioria dos danos encontrados decorrem de uso inadequado das instalações. Diante disso, não sendo comprometida a habitabilidade do imóvel e sendo os danos de pequena monta, não há falar em abalo de ordem moral à parte autora que justifique a indenização por danos morais”.

TRF4: Caixa é condenada a pagar condomínio de apartamento de sua propriedade

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento de dívida condominial referente a um apartamento de sua propriedade, localizado no Residencial Angatuba 1, em Foz do Iguaçu (PR). A decisão é do juiz federal Gerhard de Souza Penha, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.

A ação foi ajuizada pelo residencial contra a CEF, por essa ter deixado de pagar parcelas do condomínio. A ré é proprietária de um dos apartamentos e está inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais. Como as tentativas de receber o crédito de forma extrajudicial restaram frustradas, a cobrança na justiça foi a maneira de reaver o valor, alegou o autor da ação. O valor cobrado chega a quase 3 mil reais (três mil reais).

A Caixa alegou em sua defesa que o imóvel é ocupado por mutuário(s) e que não é de sua responsabilidade o pagamento da verba. Entretanto, o autor da ação afirmou que o banco é responsável pelos pagamentos das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias de sua respectiva unidade autônoma, uma vez que está previsto na Convenção Condominial.

Ao analisar o processo, o magistrado ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; e havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto (…).

“Portanto, à hipótese em que haja contrato de compromisso de compra e venda em vigor, ainda que não levado a registro, pressupondo a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais a relação material com o imóvel, manifestada pela efetiva posse, com o uso e o gozo do espaço condominial; e a ciência dessa relação material por parte do condomínio, independentemente de eventual registro na matrícula do imóvel”.

“No presente caso, não foi apresentado qualquer contrato de compra e venda ou de arrendamento residencial, nem comprovado que dele foi dado ciência ao condomínio”, complementou.

Gerhard de Souza Penha reiterou que o executor da ação comprovou a existência do débito das taxas condominiais, sendo reconhecida a dívida e o seu inadimplemento. Com relação às parcelas que estão para vencer, em se tratando de prestações sucessivas, devem ser adimplidas enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) for o proprietário do imóvel.

Quanto aos valores, o juiz federal determinou que eles deverão ser corrigidos pelo INPC, além de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, limitado o montante total a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação.

TRF4: Mulher com nanismo ganha na justiça direito a aposentadoria por incapacidade permanente

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a uma moradora de Umuarama (PR). A decisão é do juiz federal Guilherme Regueira Pitta, da 3ª Vara Federal de Umuarama. O juiz federal determinou ainda que sejam pagas as as prestações vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início dos pagamentos (DIP).

A autora da ação é portadora de nanismo, tem 54 anos, é autônoma e possui uma loja. Informou que é segurada da Previdência Social, mas sofre de problemas de saúde temporariamente incapacitante para as atividades laborais. Em 2023, deu entrada ao seu primeiro pedido de auxílio doença, sendo este deferido sem necessidade de perícia. Alegou, contudo, que o requerimento aceito não comporta pedido de prorrogação, obrigando-a realizar novo requerimento.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que de acordo com o laudo pericial a parte autora possui dor em articulações, principalmente na coluna, bem como dificuldade para realizar esforços e só anda com bengalas.

Segundo a perícia, a autora da ação está incapacitada para as atividades laborativas por ser portadora de doença ortopédica agravada pelo nanismo, juntamente com artrose nas articulações dos joelhos, coluna e quadril, sendo inelegível para reabilitação profissional e com incapacidade por limite indeterminado, com sugestão de concessão de aposentadoria.

“Muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, também é correto que ele não pode deixar de considerar que a definição da incapacidade é um critério médico (não-jurídico, não-sociológico). Não é por outra razão que a Turma Nacional afirma que, com exceção da incapacidade parcial e da síndrome da imunodeficiência adquirida: ‘o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

“No caso, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer a incapacidade permanente da autora”, complementou Guilherme Regueira Pitta.

Ainda de acordo com a sentença do juiz federal, a qualidade de segurado e a carência estão demonstradas, conforme comprovam o extrato de relações previdenciárias. “Assim, estão reunidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação”, finalizou.

TRF4 garante exclusão de ICMS-ST na base de cálculo do PIS/Cofins de empresa

Uma empresa de comércio de combustíveis de Foz do Iguaçu (PR) ganhou na justiça o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo de suas contribuições para o PIS/Cofins no regime de substituição tributária progressiva. A decisão é da Justiça Federal de Foz do Iguaçu.

A empresa alegou que em razão de suas atividades tem pagado diversos tributos federais, dentre eles, as contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e do Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O autor da ação apontou ainda que a incidência do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins afronta ao princípio da não-cumulatividade, posto que o valor relativo ao imposto em questão representa um custo quando da aquisição das mercadorias submetidas a tal regime. Para tanto, entrou na justiça a fim de verificar a inconstitucionalidade do ato da Receita Federal ao incluir o ICMS ST na base de cálculo.

Em sua decisão, o juiz de Foz Iguaçu ressaltou que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins e que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da tese firmada. “Nesse ponto, insta salientar que os juízes devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, bem como dos acórdãos julgados pela sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos”.

“Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante a excluir o ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS”, determinou.

O magistrado sentenciou que o pedido de compensação deverá ser apresentado administrativamente.

Quanto à restituição, o juiz federal destacou que a ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança e por isso a decisão proferida não se sujeita a procedimento de execução. “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Assim, a repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída com o título judicial obtido no mandado de segurança”

TRF4: Homem tem atividade especial reconhecida e INSS é condenado a conceder aposentadoria

Um homem de Tapira, município localizado na região noroeste do Paraná, teve reconhecido o tempo de exercício de atividade especial e, com isso, contabilizado para sua aposentadoria. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 3ª Vara Federal de Umuarama, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à averbação.

O juiz federal condenou ainda a autarquia à consequente conversão em tempo comum com o devido acréscimo, caso esse(s) período(s) seja(m) computado(s) para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em requerimento futuro.

O autor da ação solicitou aposentadoria por tempo de contribuição, em 2023, uma vez que trabalhou por mais de 35 anos como segurado especial individualmente como diarista/bóia-fria e também em atividade especial, prejudicial à saúde de forma habitual e permanente. Contudo, mesmo apresentando a documentação solicitada, não houve a conversão da atividade especial em comum, ou seja, reconhecimento da atividade rural.

Ao analisar o caso, o magistrado reforçou que a definição do segurado especial trabalhador rural está prevista em Lei e que o regime de economia familiar é a organização produtiva em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. “Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural”, frisou.

Quanto ao trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como “boia-fria”, Pedro Pimenta Bossi ressaltou que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está no no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de se comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.

Em sua sentença, o magistrado destacou que essa é também a linha de orientação do TRF da 4ª Região para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, volantes etc, tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Salientou ainda que inúmeras vezes, nessa espécie de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semi alfabetizados, o que levava a Corte Regional a manifestar posicionamento mais flexível para dispensar a prova material.

“No caso do trabalhador rural conhecido por ‘bóia-fria’, não se pode dispensar completamente o início de prova material. Contudo, o rigorismo do início de prova material imposto aos demais segurados deve ser abrandado, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova. Em outras palavras, a exigência legal para o ‘boia-fria’ deve ser minorada, mas a prova oral deve ser robusta”, complementou Pedro Pimenta Bossi.

Ao finalizar sua sentença, o juiz declarou extinto o processo referente ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural em determinados períodos trabalhados pelo autor da ação em razão da falta de início de prova material, julgamento parcialmente procedente o pedido. Em relação ao tempo de serviço/contribuição apurado, foi rejeitado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo da 3ª Vara Federal de Umuarama reconheceu apenas o exercício de atividade especial.

TST: Ex-bancário absolvido em processos criminais não consegue reparação de danos

Segundo a SDI-1, os fatos ocorreram antes do Código Civil de 2002, e o prazo para ajuizar a ação não depende da decisão criminal definitiva.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando um empregado tiver sido acusado de crime antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para pedir reparação por danos morais e materiais não depende do fim do processo criminal. Ou seja, a contagem do prazo não fica parada até que haja uma sentença criminal definitiva. Nessas situações, as esferas trabalhista e criminal são independentes, e a prescrição começa a correr mesmo sem decisão final sobre o alegado crime.

Bancário foi absolvido na esfera criminal
O caso julgado envolve um bancário que trabalhou para a Caixa Econômica Federal de 1981 a 1993 e foi demitido por justa causa sob acusação de crimes contra a administração pública, gestão fraudulenta e estelionato. As acusações resultaram na abertura de cinco ações penais.

Em 2015, um ano depois de ter sido definitivamente absolvido em todas elas, buscou compensação por danos morais e materiais, argumentando que tinha sido submetido a “verdadeira tortura psicológica” nos 20 anos em que duraram os processos criminais, além de ter tido de arcar com pesados custos para se defender.

Ação trabalhista foi ajuizada mais de 20 anos depois da dispensa
Contudo, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram prescritas as pretensões de reparação. O fundamento foi de que o início do prazo para ajuizar o pedido começavam a contar ainda em 1993, quando ocorreu a demissão por justa causa. Logo, o ajuizamento da ação reparatória mais de 20 anos depois desse fato estaria impossibilitado pela prescrição.

A decisão foi mantida, também, pela Sétima Turma do TST.

Não se aplica legislação posterior
No recurso de embargos à SDI-1, órgão de uniformização da jurisprudência do TST, o bancário sustentou que, conforme o artigo 200 do Código Civil, o direito à indenização por danos materiais e morais somente teve origem com a sentença definitiva do juízo criminal. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi,reconheceu que havia divergência entre as Turmas do TST sobre o tema, mas destacou que a SDI-1 já firmou entendimento de que o artigo 200 do atual Código Civil não se aplica quando a acusação tiver ocorrido antes de sua entrada em vigor, em 2002.

Embora tenha ressalvado seu posicionamento sobre o tema, a ministra enfatizou que, no caso em análise, o início do prazo prescricional é a data da dispensa por justa causa, e não a da decisão definitiva na esfera criminal.

A decisão foi unânime.

Processo: E-RR-486-07.2015.5.09.0673

STF suspende leilão de lotes de parceria público-privada da Companhia de Saneamento do PR

Ministro Flávio Dino considerou que uma das regras do edital pode impedir a administração pública de se beneficiar da proposta mais vantajosa.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o leilão de três lotes de parceria público-privada da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). A decisão liminar (provisória e urgente) foi proferida na Reclamação (RCL) 68345, apresentada pela Aegea, uma das empresas que disputam a licitação para a prestação de serviços de esgotamento sanitário em 122 municípios paranaenses. Como as propostas seriam abertas nesta quarta-feira (22), o ministro considerou configurada a urgência para a concessão da liminar.

Após ter pedidos negados pela Justiça estadual do Paraná, a Aegea questionou no STF a regra do edital que proíbe a escolha da mesma empresa para mais de um dos três lotes no leilão. Para a empresa de saneamento, a restrição é desproporcional e viola a competitividade.

Em análise preliminar do caso, o ministro Flávio Dino entendeu que a regra do edital pode restringir a concorrência de forma injustificada, porque não considera a capacidade real das empresas e impede a administração pública de se beneficiar da proposta mais vantajosa. Para o ministro, a regra é incompatível com o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade de restrições injustificadas à competitividade em licitações.

“A princípio, evitar que uma empresa vença mais de um lote, mesmo que demonstre capacidade técnica e econômica para executar mais de um deles, pode restringir a concorrência de forma injustificada”, afirmou.

Veja a decisão.
Reclamação 68.345/PR

STF anula decisões proferidas pela Lava Jato contra Marcelo Odebrecht

Acordo de colaboração segue válido. Ministro Dias Toffoli considerou que houve conluio entre magistrados e procuradores da República integrantes da operação, que adotaram medidas arbitrárias na condução dos processos contra o empresário.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou nesta terça-feira (21) todos os atos praticados pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba contra Marcelo Bahia Odebrecht no âmbito da Operação Lava Jato.

O ministro determinou ainda o trancamento de todos os procedimentos penais instaurados contra o empresário, mas ressaltou que a anulação não engloba o acordo de delação premiada firmado por ele durante a operação.

Em sua decisão, Toffoli considerou que integrantes da Lava Jato, atuando em conluio, ignoraram o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a própria institucionalidade para garantir seus objetivos – pessoais e políticos -, o que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito.

“Diante do conteúdo dos frequentes diálogos entre magistrado e procurador especificamente sobre o requerente, bem como sobre as empresas que ele presidia, fica clara a mistura da função de acusação com a de julgar, corroendo-se as bases do processo penal democrático”, afirmou Toffoli.

Segundo o ministro, a prisão de Marcelo Odebrecht, a ameaça dirigida a seus familiares, a necessidade de desistência do direito de defesa como condição para obter a liberdade e a pressão retratada por seu advogado “estão fartamente demonstradas nos diálogos obtidos por meio da Operação Spoofing”, o que atesta que magistrado e procuradores de Curitiba desrespeitaram o devido processo legal, agiram com parcialidade e fora de sua esfera de competência.

Além disso, destacou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente relatório de correição realizada pelo Ministro Luís Felipe Salomão, na qualidade de corregedor-nacional de Justiça, revelou a gestão absolutamente caótica dos recursos oriundos da Operação Lava Jato na 13ª Vara Federal de Curitiba.

A decisão atendeu a um pedido da defesa de Marcelo Odebrecht na Petição (PET 12357). Os advogados alegaram que o caso do empresário era semelhante a de outros réus da Lava Jato que tiveram seus processos anulados por irregularidades na condução das investigações, avaliadas na Reclamação (RCL 43007).

Veja a decisão.
Processo 12.357 DF


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