TST: Petrobras deve pagar dias de paralisação por ter descumprido norma coletiva

Petrobras deve pagar dias de paralisação por ter descumprido norma coletiva.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que proibiu o desconto dos dois dias de uma paralisação realizada em 2017. A greve foi considerada legítima porque a empresa descumpriu o acordo coletivo.

Paralisação durou dois dias
Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias ne Refinação, Destilação, Exploração e Produção do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC) disse que a categoria fez greve em São Mateus do Sul (PR) em 30/6 e 1/7/2017. A paralisação foi motivada pelo descumprimento de uma cláusula do acordo coletivo de trabalho que previa a negociação prévia para reduzir número de efetivo e de postos de trabalho.

Segundo o sindicato, apesar de a greve não ter sido considerada abusiva pela Justiça e de não ter havido negociação sobre os dias parados, a Petrobras os descontou. Pediu, então, a devolução em dobro dos valores descontados.

Motivo da greve foi legítimo
Ao acolher o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou legítimos os motivos da greve, pois dizem respeito a postos de trabalho e número de efetivos. Observou, ainda, que os descontos tinham caráter nitidamente punitivo e só se justificariam se a greve tivesse sido declarada abusiva, mas não houve discussão a esse respeito.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Petrobras argumentou que, de acordo com a Lei de Greve, a participação em greve suspende o contrato de emprego e, portanto, os dias não trabalhados poderiam ser descontados.

A relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que, de fato, a greve configura suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação. No entanto, há situações excepcionais, em que o pagamento deve ser mantido. Uma delas é quando a paralisação é motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1310-93.2017.5.09.0026

TRF1: Decisão mantém revalidação de diploma estrangeiro de Medicina e condena instituições ao pagamento de honorários

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou as apelações do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e manteve a sentença que julgou procedente o pedido da autora, médica do município de Cascavel/PR, para corrigir um erro em sua nota do Exame Revalida (prova que avalia a capacidade de médicos formados no exterior de atuar no Brasil) de 2021. A decisão também determinou que ambas as instituições pagassem R$ 5.000,00 em custas e honorários advocatícios.

O Inep argumentou que a nota da requerente foi corrigida de 56,9 para 66,45, conforme o edital, dizendo que os recursos administrativos da autora foram analisados e que o Poder Judiciário não deve revisar essas decisões. Já o Cebraspe afirmou que a autora obteve 66,45 pontos na prova, mas precisava de 66,9 para passar no exame.

Consta nos autos que a correção das irregularidades apontadas foi realizada apenas após determinação judicial. A decisão original reconheceu um erro material na pontuação, resultando na aprovação da autora no Exame Revalida de 2021 e na revalidação de seu diploma pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).

O desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, relator do caso, esclareceu que, de acordo com a legislação, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de provas, apenas verificar a legalidade dos atos. No caso, a correção de um erro material na pontuação da autora foi adequada e sua situação foi consolidada com o início de sua atividade profissional como médica.

O magistrado destacou que “o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas, mas sim verificar a legalidade dos atos administrativos”.

Segundo o relator, com o diploma revalidado a autora obteve registro no Conselho Federal de Medicina (CRM), iniciou sua prática profissional e foi aprovada em seleção pública para médicos no município de Cascavel/PR. Portanto, dada a natureza de correção de erro material, a Turma manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 1022639-43.2022.4.01.3400

STF derruba decisão que impedia empresa pública de navegação aérea de pagar dívida por precatórios

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a decisão da Justiça do Trabalho sobre a Nav Brasil contraria entendimento do Supremo sobre a matéria.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia negado pedido da Nav Brasil, empresa pública de serviços de navegação aérea, para pagar débitos de uma condenação trabalhista por meio do regime de precatórios. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 70817.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

No recurso a uma execução trabalhista, a Nav Brasil pretendia que fossem reconhecidas as prerrogativas da Fazenda Pública, para que pudesse quitar o débito por meio de precatórios e ter isenção de custas e depósito recursal. A 8ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) negou o recurso, por entender que empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado. A empresa então apresentou a reclamação ao STF.

Empresa pública
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Nav Brasil é uma empresa pública criada da cisão parcial da Infraero, da qual recebeu parcela do patrimônio relacionado exclusivamente à prestação de serviços de navegação aérea. Segundo o ministro, o STF tem entendimento pacífico de que a Infraero tem prerrogativas da Fazenda Pública, como a submissão ao regime de precatórios. Dessa forma, aplicam-se à Nav Brasil as mesmas prerrogativas.

Veja a decisão.
Reclamação nº 70.817

STJ: Morte de segurado causada pelo contratante do seguro impede indenização para todos os beneficiários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no contrato de seguro sobre a vida de terceiro, a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante impede o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários do seguro.

“O indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado e, por conseguinte, obter a indenização securitária, além de buscar a garantia de interesse ilegítimo, age, de forma deliberada, com a intenção de prejudicar outrem. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato de seguro por violação ao disposto nos artigos 757, 762 e 790 do Código Civil (CC)”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Para o TJPR, nulidade alcançaria apenas o beneficiário que praticou a conduta ilícita
Uma mulher contratou um seguro cujo objeto era a vida do seu marido, tendo como beneficiários ela própria e os filhos. Cerca de seis meses após a contratação, o segurado foi morto. Acusada de ser a mandante do crime, a esposa foi condenada pela prática de homicídio duplamente qualificado. Constatou-se no processo penal que o crime foi motivado pela intenção de obter a indenização securitária.

Os filhos do segurado, então, ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora, com o objetivo de receber o pagamento do seguro. O pedido foi negado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que o contrato deveria ser considerado nulo apenas em relação ao beneficiário que praticou a conduta ilícita, permanecendo válido quanto aos demais, de acordo com o artigo 792 do CC.

No recurso ao STJ, a seguradora alegou que a nulidade prevista no artigo 762 do CC é absoluta e torna o contrato inválido para todos os fins.

Contrato deve ter por objeto a garantia de um interesse legítimo do segurado
A ministra Nancy Andrighi observou que, no seguro sobre a vida de outra pessoa, o segurado é o portador do risco de morte, mas não participa da contratação, enquanto o contratante é quem celebra o contrato, assumindo todas as obrigações e adquirindo a qualidade de beneficiário do seguro, por ser titular do interesse garantido.

Segundo a relatora, esse tipo de contrato de seguro tem por objeto a garantia de um interesse legítimo do segurado, de modo que será nulo o contrato quando o contratante tiver a intenção de prejudicar o segurado por meio de ação ou omissão.

“Com o propósito de evitar a contratação dessa modalidade de seguro para fins espúrios, o artigo 790 do CC estabelece que, no seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado, sendo presumido tal interesse, até prova em contrário, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente”, declarou.

É nulo o negócio jurídico quando a lei proíbe sua prática sem lhe cominar sanção
Nancy Andrighi destacou que, embora a legislação seja omissa quanto à consequência da ausência de interesse na preservação da vida do segurado, deve ser aplicado o disposto no artigo 166, inciso VII, do CC, o qual estabelece ser nulo o negócio jurídico quando a lei proibir a sua prática sem lhe cominar sanção.

Segundo a ministra, ante a gravidade do vício de nulidade existente no contrato, ele não pode produzir qualquer efeito jurídico. “Logo, ainda que haja outros beneficiários do seguro além do autor do ato ilícito, eles não receberão a indenização securitária”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Justiça determina que INSS pague benefício a mulher com deficiência visual

Uma mulher com cegueira ganhou o direito de receber benefício de prestação continuada (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é do juiz federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, que excluiu o recebimento do BPC de sua filha deficiente na renda familiar, determinando que o instituto implante o benefício e pague as diferenças vencidas desde janeiro de 2023.

A autora da ação tem 34 anos e sofre de glaucoma juvenil, o que lhe gerou cegueira no olho esquerdo e está com baixa visão no olho direito. Informou em sua inicial que necessita de auxílio de terceira pessoa para as atividades do cotidiano, sendo seu quadro irreversível. Relatou ainda que vive com seu companheiro e sua filha, sendo a única renda da família o BPC Deficiente da criança. Disse ainda que o INSS negou o seu pedido sem qualquer realização de perícia.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que o laudo pericial realizado é válido. “Considerando o diagnóstico de que a autora possui uma deficiência visual que produz dificuldades para o desempenho de suas funções laborais, entendo por presente o requisito da deficiência​​”.

Em relação ao requisito relativo à renda, uma pesquisa socioeconômica judicial foi realizada e constatou-se que que somadas às rendas dos três integrantes, o total não chega a R$ 2 mil. “De acordo com entendimento jurisprudencial, deixo de considerar o valor recebido pela filha da autora a título de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência”, ressaltou em sua decisão.

Bruno Rodolfo de Oliveira Melo reiterou que a real necessidade do amparo assistencial se verifica, mas também das condições sociais em que a pessoa está inserida. “O estado de miserabilidade pode ser evidenciado quando se identifica: habitação em condições insalubres, dificuldade para aquisição de alimentos, vestuários e medicação, impossibilidade de atendimento a cuidados especiais exigidos por pessoas com deficiência, restrição de acesso a serviços públicos básicos como água, energia elétrica, telecomunicação e transporte público”, disse.

“As considerações feitas pelo Perito apontam para uma situação de vulnerabilidade social. Diante dos fatos, da renda mensal ser de R$500 e do elevado valor das despesas mensais, resta evidente a situação de miserabilidade”, complementou.

“Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e esta própria sentença de procedência, considero preenchidos os requisitos previstos, motivo pelo qual concedo tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício”, finalizou.

TRF4: Caixa Econômica Federal deve restituir cliente por saque indevido em sua conta corrente

Um morador de Pato Branco, município da região sudoeste do Paraná, será ressarcido no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) da Caixa Econômica Federal (CEF) por saque indevido em sua conta. A sentença é do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão.

O autor da ação relatou que o valor foi sacado de sua conta corrente, informando que sempre esteve em posse do seu cartão e não emprestou a terceiros, desconhecendo as transações. Relatou que não recebeu a restituição dos valores debitados indevidamente – posto que não sacou ou autorizou qualquer outra pessoa para tanto, alegando, ainda, que quando pediu informações sobre sua conta (quem retirou, onde retirou, imagens de câmeras etc) não teve resposta.

Em sua sentença, o magistrado disse que a instituição financeira não satisfez seu ônus processual decorrente da expressa inversão do ônus da prova de comprovar documentalmente sua alegação de que as operações bancárias teriam ocorrido por meio cartão com chip e senha pessoais, mediante anexação da tela sistêmica que apresente o uso de cartão com chip e senha pessoais.

“Neste contexto, com escopo na inversão do ônus da prova estabelecida na supracitada decisão, reconheço os fatos descritos na petição inicial, no sentido de que a parte autora não foi a responsável pela transferência e/ou saque do valor total de R$ 1.100,00 sacado em dezembro de 2022”.

“Diante da referida falha na prestação dos serviços, impõe-se a condenação da ré para que realize a restituição da quantia correspondente. A atualização monetária deverá ocorrer a partir da data dos saques indevidos, mediante a aplicação do IPCA-E até a data da citação e, a partir de então, incidir exclusivamente a Selic para fins de correção monetária e juros de mora, por se tratar de discussão no âmbito de responsabilidade contratual”, complementou José Carlos Fabri.

Em relação ao dano moral, solicitação feita na inicial do processo, o juiz federal frisou que improcede o pedido. “Os danos morais, conforme sólida doutrina e jurisprudência, exige a efetiva violação a direitos de personalidade ou a demonstração de concreto e grave transtorno psíquico decorrente de fato imputável à parte contrária. A mera falha no serviço bancário não gera qualquer violação a direito de personalidade”.

“Quanto ao abalo psicológico grave decorrente da fraude, tenho que não se trata de dano in re ipsa. Ademais, em que pese o Código de Processo Civil, a parte autora não demonstrou concretamente qualquer abalo psicológico grave, senão o mero dissabor decorrente da falha na prestação de serviços ora reconhecida. Não apresentou qualquer elemento probatório que aponte no sentido de que esta falha tenha lhe causado transtorno grave concreto”, finalizou.

TRF4: Professor que sofreu acidente fora do trabalho perde direito a benefício

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento no último dia 23/8. Na ocasião, o colegiado julgou um processo discutindo se um professor segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sofreu um acidente de trânsito em outubro de 1994, que não foi um acidente de trabalho, teria direito de receber o benefício de auxílio-acidente.

No julgamento, a TRU levou em consideração que somente com a Lei nº 9.032/1995, que entrou em vigor em abril de 1995, os acidentes de qualquer natureza, e não apenas os acidentes de trabalho, foram incluídos dentre os riscos sociais cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por meio do auxílio-acidente. Assim, o colegiado fixou o seguinte entendimento, que deverá ser seguido pelos JEFs da 4ª Região em julgamentos de processos semelhantes:

“Quando o acidente de qualquer natureza, não caracterizado como acidente de trabalho, haja ocorrido em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, o segurado não fará jus ao auxílio-acidente, ainda que a consolidação das lesões tenha se verificado após o advento do referido diploma legal”.

O Caso

A ação foi ajuizada em abril de 2023 por um homem de 54 anos, que reside em Maringá (PR) e trabalha como professor de ensino médio e cursinho pré-vestibular. No processo, ele narrou que sofreu um acidente de trânsito em outubro de 1994, “o qual ocasionou fratura do fêmur esquerdo, sendo necessária a colocação de placa e de parafuso a época para auxílio na recuperação, passando por duas cirurgias e utilização de muletas”.

De acordo com o autor, entre a data do acidente até março de 1996, ele recebeu auxílio-doença do INSS, mas, após a cessação desse benefício, o pedido de auxílio-acidente foi negado pela autarquia federal.

O professor defendeu ter direito ao auxílio-acidente, pois “o benefício é devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza”.

Ele alegou que, em razão do acidente, sofre com lesões dos meniscos, andar claudicante, gonartrose e coxartrose bilateral e alteração degenerativas, tendo a capacidade laborativa reduzida de forma permanente. O autor solicitou a concessão do auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas em atraso desde a data de cessação do auxílio-doença em março de 1996.

Em junho de 2023, a 1ª Vara Federal de Cascavel (PR) negou o pedido. Segundo o juiz do caso, o laudo do médico perito apontou que a sequela decorrente do acidente não resultou na redução da capacidade laboral na atividade habitual de professor. “Não restando provada sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza com redução da capacidade para a atividade habitual da parte autora, requisito para a concessão do benefício, a improcedência é a medida de rigor”, afirmou o magistrado.

O segurado recorreu à 3ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado acatou o recurso e reformou a sentença. A decisão da Turma destacou que “a concessão de auxílio-acidente deve observar a legislação vigente ao tempo da consolidação de lesões decorrentes de acidente, que acarretem redução da capacidade para a atividade exercida ao tempo do infortúnio”.

A Turma ainda ressaltou que “o autor recebeu auxílio-doença até 28/03/1996; e, portanto, a consolidação das lesões ocorreu em 28/03/1996, data em que a legislação previdenciária admite a concessão de auxílio-acidente, como indenização, ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade funcional”.

O colegiado estabeleceu que o INSS deveria conceder o auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença, e pagar os valores atrasados, com correção monetária e juros.

O INSS interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A autarquia sustentou que a posição da Turma paranaense divergiu da 1ª Turma Recursal de SC que, ao julgar processo semelhante, decidiu que o marco temporal para a definição da legislação aplicável sobre o auxílio-acidente é a data do acidente e não a data da consolidação das lesões.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. Em seu voto, a relatora, juíza Erika Giovanini Reupke, resumiu a questão controversa: “nos casos em que o acidente de qualquer natureza haja ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, e a consolidação das lesões se verificar após a referida data, haverá direito ao auxílio-acidente? Ou seja, o marco temporal a fim de definir se é devido auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza deve ser a data do acidente ou a da consolidação das lesões?”.

A magistrada pontuou que “a decisão legislativa de incluir os acidentes de qualquer natureza, e não apenas os acidentes de trabalho, dentre os riscos sociais cobertos pelo RGPS por meio do auxílio-acidente somente passou efetivamente a vigorar com a publicação da Lei nº 9.032/1995”. Além disso, ela reiterou que a data do acidente, e não da consolidação de lesões, é adotada de forma geral pela jurisprudência como marco temporal.

“Portanto, caso o infortúnio que não se caracterize como acidente de trabalho tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, em abril de 1995, o segurado não fará jus ao auxílio-acidente”, concluiu a juíza. No caso, o professor sofreu acidente caracterizado como não sendo de trabalho em outubro de 1994, então, não receberá auxílio-acidente.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.

Processo nº 5006616-88.2023.4.04.7003/TRF

TRF4: Caixa e outras duas empresas são condenadas por danos morais e materiais por demora na entrega de apartamento

Uma moradora de Guaíra, extremo oeste paranaense, conseguiu decisão favorável por danos morais e materiais contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a construtora e a incorporadora do imóvel que adquiriu pelo programa Minha Casa Minha Vida. A decisão é do juiz federal Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior da 2ª Vara Federal de Umuarama.

A autora da ação declarou que adquiriu um apartamento na modalidade de Imóvel na Planta com crédito associativo junto à Caixa, tendo firmado contrato em 2019 e cumprido com todos os pagamentos e obrigações. Contudo, houve atraso na entrega do imóvel, sendo que o prazo era previsto para metade de 2021, mas até a presente data não foi entregue. Alega ainda que por esse fator, necessita pagar aluguel em moradia provisória, destacando que os imóveis estão sendo ocupados irregularmente e danificados.

A CEF justifica que o atraso é em decorrência da pandemia do COVID-19. Porém, o juiz federal afirma que ainda que no início do ano de 2020 as atividades das rés tenham sido paralisadas por força dessa crise sanitária mundial, o Estado do Paraná reconheceu a essencialidade da atividade de construção civil, autorizando seu prosseguimento.

“Diante disso, ainda que se reconheça que a pandemia da COVID-19 afetou momentaneamente a execução do contrato firmado entre as partes, tal fato não tem o condão de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da parte ré pelo atraso na entrega da obra, pois as rés extrapolaram todos os prazos possíveis para a conclusão da obra, mesmo considerado o prazo em que as atividades do setor de construção civil ficaram suspensas em razão das medidas restritivas adotadas no contexto pandêmico”, declarou o magistrado.

Em sua decisão Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior declarou que as empresas e a CEF deverão pagar à autora da ação uma indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, até a efetiva entrega da unidade, com correção monetária, a partir de 03/07/2022. “Evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra, é inegável o inadimplemento e, por consequência, mostra-se exigível o pagamento de indenização pelo atraso na entrega do imóvel”, complementou.

Além disso, as rés, de forma solidária, deverão arcar com uma indenização de R$ 10 mil (dez mil reais) pelo atraso da entrega da obra ter afetado a mudança de moradia da autora para o seu primeiro imóvel.

“Quanto ao dano moral, não há dúvidas acerca de sua existência. A parte autora, após se programar para residir na unidade habitacional a partir de determinada data e arcar com suas obrigações contratuais, teve sua previsão frustrada, o que certamente lhe gerou transtornos e constrangimentos que no caso concreto excedem o mero aborrecimento”, concluiu o juiz federal.

STJ: Simples comunicação sobre ocorrência de crime não autoriza MP a pedir relatórios ao Coaf

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a mera informação sobre um fato criminoso, mesmo que registrada como notícia de fato ou verificação de procedência de informações, não constitui investigação formal capaz de autorizar o órgão a pedir relatórios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

O caso teve início quando o Ministério Público do Paraná (MPPR) recebeu informações sobre uma organização criminosa envolvida na prática de estelionato e lavagem de dinheiro em um esquema de pirâmide financeira. Diante disso, o MPPR instaurou um procedimento denominado “notícia de fato”, que posteriormente foi convertido em procedimento investigatório criminal.

Ainda antes de iniciar a investigação formal, em contato com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o MPPR soube que os suspeitos não tinham autorização para atuar na área regulada pela autarquia e requisitou ao Coaf relatórios de inteligência financeira sobre eles.

A defesa de um dos suspeitos, então, impetrou habeas corpus, alegando que a requisição do relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Coaf seria ilícita, pois ocorreu sem que houvesse uma investigação formalmente instaurada e sem autorização judicial. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) denegou a ordem, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.

Registro da notícia de fato não equivale a uma investigação formal
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no julgamento da Quinta Turma, esclareceu que a chamada “notícia de fato” é um instrumento disciplinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução 174/2017, a qual dispõe, em seu artigo 2º, que “deverá ser registrada em sistema informatizado de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la”.

O ministro destacou que a mesma resolução, no artigo 3º, parágrafo único, prevê que o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições.

Dessa forma, segundo Reynaldo Soares da Fonseca, pode-se concluir que o registro da notícia de fato não equivale a uma investigação formal, uma vez que tem o objetivo de verificar as informações recebidas. A instauração de investigação formal só ocorre após a confirmação dos fatos noticiados. O magistrado ponderou que essa conclusão é apoiada pela própria impossibilidade de o Ministério Público expedir requisições durante essa fase inicial, já que os fatos estão sendo primeiramente verificados para, só então, serem formalmente investigados.

Para o ministro, “a notícia de fato se equipara à verificação de procedência de informações”, pois ambos são procedimentos preliminares à investigação propriamente dita. “O artigo 5º, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal dispõe que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”, disse.

Qualquer informação, mesmo falsa, pode levar à instauração de notícia de fato
No entendimento do ministro, embora os procedimentos prévios de checagem possam ter alguma formalidade, eles não constituem uma investigação formal. “Qualquer informação, ainda que inverídica, pode levar à instauração de uma notícia de fato ou de uma verificação prévia de informações, motivo pelo qual não são admitidas medidas invasivas nesse período, sob pena de se configurar verdadeira pescaria probatória”, declarou.

“Portanto, o exame não é de mera nomenclatura, mas de existência de efetiva investigação ou de mera checagem de fatos”, concluiu o magistrado ao dar provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a ilicitude do relatório do Coaf, com o seu consequente desentranhamento do processo.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 187335

TRF4: Aposentada consegue pensão por morte de filho que ajudava nas despesas de casa

Uma aposentada de 71 anos, moradora da cidade de Cambará, norte-pioneiro paranaense, conseguiu na justiça ganhar pensão por morte do filho, que era solteiro e não tinha filhos. A decisão é do juiz federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR.

A autora da ação perdeu o parente em 2023, do qual dependia para o pagamento das despesas da casa – ele morava de aluguel com sua mãe. Em sua inicial, destacou que fez o pedido para o Instituto do Seguro Social (INSS), mas foi indeferido por alegada não comprovação de dependência econômica, motivo pelo qual ajuizou a solicitação.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal. O benefício, ademais, dispensa carência.

“Desse modo, ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição. Aos demais dependentes, far-se-á necessária, ainda, a demonstração da dependência econômica. A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado”, complementou o juiz federal.

“Assim, em suma, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes”.

“No caso, a qualidade de segurado do falecido quando do óbito em 24/04/2023 é incontroversa, pois, além de vínculos anteriores, mantinha vínculo empregatício ativo. ​O filho falecido possuía um salário médio de R$ 2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta reais) maior do que a aposentadoria mínima da autora, era solteiro e não tinha filhos, constituindo, portanto, indícios de que sustentava a autora”, concluiu o juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho.

“Com isso, os pais são considerados beneficiários do RGPS quando comprovada a dependência econômica. O filho falecido mantinha vínculo empregatício ativo e a prova oral comprovou a dependência econômica.

Portanto, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito em 24/04/2022, haja vista que requereu o benefício dentro do prazo legal de 90 dias”, finalizou. Cabe recurso.


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