STJ: Repetitivo discute reconhecimento de prescrição intercorrente em processo administrativo de estados e municípios

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.002.589 e 2.137.071, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.294 na base de dados do STJ, é “definir se, na falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo”.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem da matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Para o relator, a tese a ser fixada vai contribuir para o fortalecimento do sistema de precedentes, uma vez que há divergência entre os tribunais locais e os julgados do STJ sobre essa questão jurídica.

Ao citar alguns precedentes, o ministro Afrânio Vilela observou que a orientação do STJ é no sentido de que “o artigo 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, em virtude da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2002589 e REsp 2137071

TJ/PR condena aplicativo de transporte rodoviário Buser por deixar uma passageira idosa esperando em um posto de gasolina

O aplicativo de transporte rodoviário Buser Brasil Tecnologia foi condenado, por unanimidade, pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por ter deixado uma passageira idosa esperando em um posto de gasolina por mais de quatro horas. A decisão esclarece que “por mais que a ré não seja a empresa que presta o serviço de locomoção do passageiro em si, ela participa da cadeia de consumo, tendo em conta que faz a venda das passagens e a intermediação entre o transportador e o usuário, portanto, responde solidária e objetivamente pelos danos causados.”

A empresa vendeu uma passagem de ônibus que sairia às 20h15 de Ourinhos em direção a São Paulo, mas, minutos antes da partida, enviou um e-mail comunicando o atraso, informando que o veículo chegaria apenas entre 21h15 e 21h35. Como o ônibus não apareceu e a empresa não deu mais nenhuma informação, a passageira comprou passagem na rodoviária por outra empresa, conseguindo embarcar apenas às 23h45. Após ter passado horas de forma desconfortável, sem suporte das empresas, atrasando seu sono e seus remédios, a passageira entrou com uma ação por danos morais contra o aplicativo.

Código de Defesa do Consumidor e Código Civil

A juíza Juliane Velloso Stankevecz, da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, havia decidido anteriormente pela ocorrência dos danos morais a serem indenizados pela ré, que apresentou recurso à decisão. A juíza tinha concluído que “o conjunto de tais circunstâncias atingem inquestionavelmente os direitos da personalidade de qualquer consumidor, diante da evidente frustração, perda de tempo, desconforto e sentimento de impotência”. A desembargadora, no julgamento do recurso, confirmou que a falha na prestação de serviços causou os alegados danos morais. A jurisprudência aponta que, em casos como esse, o passageiro pode acionar tanto o aplicativo quanto a empresa de ônibus, ou apenas um deles, de acordo com o artigo 275, do Código Civil, bem como, artigo 25, §1o, do Código de Defesa do Consumidor.

Esta decisão segue jurisprudência do TJPR, na qual a juíza Vanessa Bassani, da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Guarapuava (0013431-21.2022.8.16.0031) também condenou o mesmo aplicativo.

O acórdão foi assinado pela desembargadora Ana Claudia Finger, que fundamentou a decisão nos artigos 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 275 do Código Civil e fez referências à conceituação de dano moral de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 891); ministra Nancy Andrighi (STJ, REsp 1660152/SP, Dje 17/08/2018); Flavio Tartuce (Manual de direito civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 753); Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2002, p. 121); Fernando de Siqueira e Glenda Gondim (Uma Análise do instituto da responsabilidade Civil e as suas reinterpretações: das novas formulações do instituto e as repercussões para o século XXI. CONPEDI 2014: Direito Civil. pp. 302-319; p. 14); e Judith Martins-Costa (Dano moral à brasileira. Revista do Instituto de Direito Brasileiro, v. 3, n. 9, 2014, pp. 7.088-7.089), entre outros.

Processo 0008685-72.2023.8.16.0194

TJ/SP: Justiça reconhece culpa concorrente entre empresas por atraso no embarque de carga

Despesas com sobre-estadia devem ser rateadas.


O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo reconheceu a existência de culpa concorrente entre exportadora e agente marítimo por atraso em envio de carga para o exterior. A decisão, proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, estabelece que as empresas deverão dividir, proporcionalmente, os custos relacionados à taxa de sobre-estadia.

Conforme os autos, a empresa requerente contratou serviço de transporte marítimo para exportação de mercadorias em porto localizado no Estado do Paraná. No entanto, o terminal indicado pela companhia de navegação no local não tinha disponibilidade de recebimento dos contêineres, que só puderam ser recebidos 14 dias depois do prazo estipulado. Também houve atrasos adicionais para realização de tratamento contra pragas e insetos (fumigação) e, com isso, o embarque só ocorreu mais de 45 dias depois do previsto, resultando na cobrança de oito mil dólares pelo período excedido.

O magistrado salientou, na decisão, que as duas empresas tomaram decisões que contribuíram para o atraso no envio da carga e, consequentemente, para a cobrança adicional. “Não tenho dúvida em afirmar que houve uma causalidade concorrente a partir das condutas do armador e do exportador, a determinar que se proporcionalize as responsabilidades de cada um. A responsabilidade do armador está no fato de haver indicado o terminal, ainda que único, porquanto poderia, em última análise, ter recusado o transporte. A responsabilidade do exportador está no fato de haver indicado o Porto de Paranaguá para a exportação, porquanto poderia, em última análise, ter optado por outro porto que fosse capaz de atender as demandas no prazo” afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000206-02.2024.8.26.0375/SP

TRF4: Justiça federal proíbe exibição de reality show sobre saúde bucal por emissora de TV

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) acatou o pedido do Conselho Regional de Odontologia do Paraná (CRO/PR), por meio de ação civil pública, para que uma emissora de TV do estado se abstenha de exibir em sua grade um reality show sobre saúde bucal, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. A decisão é do juiz federal substituto Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba.

O CRO alega que os episódios do programa não seguem adequação necessária aos preceitos éticos odontológicos e à segurança da saúde bucal, além de ser apresentado por uma pessoa não habilitada ao exercício profissional, por estar com o registro cassado.

De acordo com a ação civil pública, o reality da emissora de TV teria por objetivo exibir casos clínicos tratados no estabelecimento de propriedade do profissional que apresenta os episódios, o que configuraria infração ao Código de Ética Odontológica do CRO.

Conforme a ação, o código “veda consultas, diagnósticos, prescrição de tratamento ou divulgação de resultados clínicos por meio de qualquer veículo de comunicação de massa”. Além disso, “autoriza a divulgação de assuntos odontológicos exclusivamente para fins de esclarecimento e educação da coletividade”.

O Conselho apontou, ainda, que a regulamentação da profissão do cirurgião dentista veda a exposição pública de trabalhos odontológicos e o uso de artifícios de propaganda para granjear clientela, assim como o anúncio de preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.

Publicidade irregular

Ao julgar procedente o pedido com tutela de urgência do CRO, o juiz federal substituto da 6ª Vara Federal de Curitiba, entendeu que a exibição do programa é irregular, pois há publicidade em desacordo com o Código de Ética Odontológica. Na avaliação de Pansini Gonçalves, é provável, mediante a apresentação do reality, que diversos destinatários dos anúncios busquem os serviços odontológicos dos profissionais ou clínicas mencionados.

“O programa, aparentemente, mercantiliza a atividade odontológica e direciona os clientes a grupo específico de profissionais atuantes no ramo – em prejuízo de outros profissionais não cadastrados ou não informados da campanha”, justificou o juiz federal substituto da 6ª Vara Federal de Curitiba.

Pasini Gonçalves também considerou relevante o fato do apresentador do reality ter seu registro cassado pelo CRO e, portanto, inapto a exercer a odontologia. “A apresentação de um programa que divulga tratamentos odontológicos por um dentista cassado também pode ser considerada uma forma de propaganda enganosa, pois o público pode acreditar que o dentista está qualificado para falar sobre os tratamentos, o que pode levar a decisões equivocadas sobre o tratamento a ser realizado”.

Liberdade de expressão comercial

O magistrado destacou, por fim, que a demanda não ofende o princípio da liberdade de expressão comercial. “O que o CRO/PR pretende é impedir que um profissional, ferindo os preceitos éticos de sua classe e com o agravante de não estar inscrito no respectivo conselho fiscalizatório, veicule uma peça que possui feições publicitárias e que, como bem apontado pelo MPF, não tem por finalidade o simples esclarecimento dos benefícios do tratamento odontológico”, afirma o juiz federal.

TJ/PR: Juiz condena supermercado por dano moral ao acusar jovem de furtar chinelo

Rapaz usava chinelo comprado pela mãe e, de acordo com a decisão, teve a honra e dignidade atingidas.


O juiz de Marialva, Devanir Cestari, na Comarca de Maringá/PR, aceitou o pedido de indenização por danos morais em ação que envolveu um jovem de chinelos de dedos, comprados pela mãe dias antes, e um supermercado da cidade. A fiscal do supermercado abordou o rapaz, que estava com os amigos, depois de uma partida de futebol, pagando compras no caixa do supermercado. De acordo com os depoimentos colhidos no processo, a fiscal perguntou ao cliente se os chinelos que usava tinham sido furtados da prateleira, já que ele levava as chuteiras embaixo do braço. “A abordagem de qualquer cliente somente se justifica se houver fundadas suspeitas de alguma ilegalidade, o que absolutamente não ocorreu porque nem mesmo havia mero indício de furto, à exceção da predileção de se abordar, sem maiores cutelas e critérios, jovem de cor escura e pobre, já que se desconfia que, se fosse o contrário (aparência de rico, bem- vestido e branco ), possivelmente isso jamais teria ocorrido”, argumento o juiz na sua decisão.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) tem entendido que se deve indenizar por dano moral quando o exercício regular de um direito é exacerbado e atinge a esfera personalíssima do ofendido.

A decisão se fundamentou, portanto, no conceito de dano moral como fator punitivo e como desestímulo à continuidade de práticas semelhantes, como citado por Caio Mário Pereira ( Responsabilidade Civil, atualizador: Gustavo Tepedino, 10.a ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: GZ, 2012, pp. 413-414 ) ao apontar que, “ na reparação por dano moral, estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança. A isso é de acrescer que na reparação por dano moral insere-se a solidariedade social à vítima.”

Honra e respeito à dignidade

Para justificar a indenização por dano moral, a decisão do juiz de Marialva também se baseou na lição de José de Aguiar Dias (Da responsabilidade Civil. São Paulo: Renovar, ed. 2006, p.ág. 1009-/1010 ), para quem o dano moral “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano”. Além disso, a decisão também cita Antônio Jeová Santos (O dano Moral Indenizável, Ed. Método, 3a. ed., pp. 75 e ss., com base em Jorge Mosset Iturraspe –-Responsabilidad Civil, p. 21 ) lembrando que “todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano”, acrescentando que o “dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física, as possibilidades de acréscimos ou novas incorporações.”.

O magistrado seguiu também a doutrina do dano moral como lesão que “ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado a cada caso”, como explica Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil – Responsabilidade Civil. – 5a. ed. São Paulo : Atlas, 2005, p. 47). Foi citado tambéem Sérgio Cavalieri, que o caracteriza como “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de responsabilidade civil, 2,a ed., SP: Malheiros, 1998, p. 78, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 8.a ed., SP: Saraiva, 2003, p. 549-/550).

A decisão, portanto, se baseia na compreensão de que a honra e o respeito à dignidade humana devem ser considerados diante de fatos cotidianos, como comportamentos considerados grosseiros, especialmente nas relações de consumo e considerando fatores sociais e étnicos.

Processo n° 0002274-04.2019.8.16.0113

STF: Estado não tem de indenizar candidato por adiamento de concurso em razão da pandemia

Entendimento foi consolidado no julgamento de recurso com repercussão geral.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o Estado não tem o dever de indenizar candidato pelo adiamento de prova de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1455038 no Plenário Virtual.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1347). Dessa forma, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.

Provas adiadas
Na origem, a ação foi apresentada por um candidato inscrito no concurso da Polícia Civil do Paraná para o cargo de investigador. O edital foi publicado em 8 de abril de 2020, e as provas foram marcadas para 21 de fevereiro de 2021. Na manhã do dia da prova, porém, a banca organizadora suspendeu o concurso. O candidato então pediu indenização à Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, e ao estado.

O juízo de primeiro grau e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deferiram indenizações de R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. O colegiado entendeu que a suspensão da prova no dia em que seria realizada exigiu que os candidatos se deslocassem e se expusessem à contaminação em locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, o que pode caracterizar o dano moral.

No recurso do STF, a UFPR argumentava que a decisão contrariou a tese do Tribunal no julgamento do Tema 671 da repercussão geral, que condicionava a responsabilização civil do Estado por danos causados a candidatos à demonstração de ilicitude da conduta administrativa.

Imprevisibilidade
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, observou que a decisão questionada contraria a jurisprudência da Corte sobre o dever de indenizar do Estado e precedentes que afirmaram a constitucionalidade de medidas restritivas durante a pandemia.

No caso dos autos, Barroso frisou que motivos de biossegurança relacionados à covid-19 impuseram o adiamento do concurso para mitigar riscos à saúde coletiva. A seu ver, a imprevisibilidade inerente à emergência sanitária afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.

STJ: Repetitivo fixará tese sobre impenhorabilidade de aplicações financeiras até 40 salários mínimos

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar no dia 4 de dezembro, sob o rito dos repetitivos, os Recursos Especiais 2.015.693 e 2.020.425, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.285 na base de dados do STJ, é “definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.

Por conta da afetação do tema repetitivo, está suspenso o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Em seu voto pela afetação dos recursos, a relatora ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do tribunal contabilizado, ainda em 2022, 56 acórdãos e 2.808 decisões monocráticas sobre a mesma questão.

Maria Thereza de Assis Moura destacou que a interpretação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) foi definida pela Corte Especial no início deste ano, no julgamento do REsp 1.660.671, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin. Na ocasião, o tribunal estabeleceu uma orientação jurisprudencial detalhada, a partir do entendimento de que não apenas a poupança, mas outras aplicações financeiras que também se caracterizem como reserva para casos de emergência ou imprevisto grave, devem ter a proteção da impenhorabilidade.

No entanto, conforme a ministra, apesar de sua força persuasiva, essa decisão foi proferida em um recurso especial avulso, o que torna necessária a adoção de um precedente com efeito vinculante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2015693 e REsp 2020425

TRF4: Donas de casa conquistam benefício por incapacidade temporária em julgamento que aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

A 4ª Turma Recursal do Paraná reconheceu o direito de duas donas de casa a auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. As duas têm limitações físicas que segundo o laudo médico incapacitam para as atividades de diarista e empregada doméstica, mas não para tarefas domésticas no próprio lar.

Destacaram as magistradas relatoras dos processos:

“Ainda que as atividades próprias do lar não sejam remuneradas, não tenham metas e/ou jornada de trabalho, há de se pressupor que elas exigem esforço físico, não se podendo presumir e nem exigir que a segurada deva contar com o auxílio de terceiros para realizá-las. Assim, cumpre reconhecer a incapacidade laboral da autora para suas atividades como dona de casa, a partir da DII apontada pelo perito”, afirmou a Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues Perotoni.

“Nada obstante, em exame sob perspectiva de gênero, não se pode diferenciar as atividades exercidas pela mulher no âmbito do próprio lar daquelas desenvolvidas profissionalmente, como empregada doméstica ou diarista, sob pena de se reforçar o estereótipo que desvaloriza o trabalho doméstico da mulher”, complementou a Juíza Federal Pepita Durski Tramontini.

TST: Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A conclusão foi de que a terceirização visou burlar a contratação direta.


Resumo:

  • Um eletricista foi contratado por Furnas através de empresas terceirizadas por mais de cinco anos, apesar de ter sido aprovado em concurso público para a mesma função.
  • A Justiça do Trabalho de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceram o vínculo empregatício com Furnas desde o início, por entender que a contratação por prestadoras de serviço foi uma forma de burlar a contratação direta.
  • Ao manter a decisão, a 7ª Turma do TST explicou que, embora o candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva tenha apenas a expectativa de ser efetivado, essa expectativa se torna um direito se houver terceirização para a mesma função.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta.

Carreira ficou estagnada como terceirizado
Na reclamação trabalhista, o profissional relatou que foi aprovado em sétimo lugar para o cargo de eletricista de linhas de transmissão no concurso realizado em 1997, e convocado em março de 1998. Após os exames admissionais, porém, ele foi contratado, sucessivamente, pela Organização Brasileira de Prestação de Serviços Ltda. (Orbal), pela Marte Engenharia Ltda. e pela Mazzini Administração de Empreitas Ltda. para a mesma função. Somente em 2002 foi contratado diretamente por Furnas.

Entre outros argumentos, ele sustentou que, por mais de cinco anos, sua carreira ficou estagnada, sem receber os benefícios previstos nos acordos coletivos de trabalho e com salário bem inferior ao dos empregados da estatal. Por isso, pediu que fosse reconhecida a unicidade contratual, ou seja, a retroatividade de seu contrato com Furnas à data de sua contratação como terceirizado, com a aplicação de todos os reajustes, benefícios e promoções correspondentes.

A empresa, em sua defesa, alegou que o concurso era para formação de cadastro de reserva, sem direito à contratação imediata, e que o preenchimento dos cargos faz parte da discricionariedade do administrador público. Argumentou, ainda, que, na época, estava na lista de empresas a serem privatizadas e não tinha autorização para contratar pessoal próprio.

Vínculo vale desde o início da prestação de serviços
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheram a pretensão do eletricista.

O TRT destacou que o trabalhador sempre exerceu as mesmas funções, ligadas à atividade-fim de Furnas, e recebeu dela treinamento. Lembrou, ainda, que o representante da empresa confirmou que não houve alteração nas atividades após a efetivação.
Concluiu, assim, que a terceirização foi fraudulenta e reconheceu o vínculo direto com Furnas durante o período em que o eletricista foi empregado das prestadoras de serviço.

Expectativa de direito vira direito com terceirização para mesma função
O ministro Evandro Valadão foi o relator do agravo com o qual a estatal pretendia rediscutir a questão. Ele assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, com base na do Supremo Tribunal Federal (STF), é de que os candidatos habilitados em concurso para formação de cadastro reserva têm apenas a expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa se torna direito subjetivo quando demonstrado que a administração pública, no prazo de validade do concurso, contrata pessoal de forma precária para as mesmas atribuições previstas no edital. Essa situação demonstra desvio de finalidade do ato administrativo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-14-23.2017.5.09.0095

STF: Selic não incide durante prazo de pagamento de precatórios

Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado no Plenário Virtual.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que não incide a taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios, denominado de “período de graça”. Nesse intervalo, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1335) e, assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Precatório
Precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais. Os pagamentos são feitos de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público. Conforme o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, os recursos devem ser incluídos no orçamento das entidades de direito público até 2 de abril, e o pagamento deve ser feito até o final do exercício seguinte. Esse tempo é o chamado “período de graça”.

Correção monetária
O caso em julgamento é originalmente uma ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que um beneficiário pedia o pagamento de saldo complementar. Ele alegava que o valor do precatório a que teria direito tinha sido atualizado por outro índice, e não pela taxa Selic.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o pedido, por entender que, no prazo constitucional para pagamento de precatório, não há atraso da Fazenda Pública. Por isso, o valor não deve ser atualizado pela Selic, que engloba juros de mora, mas apenas pela correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)

No STF, o beneficiário sustentava que, de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 113/2021, a Selic seria o índice que deve ser aplicado para correção dos precatórios, inclusive no período de graça.

Jurisprudência
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a solução do caso está na interpretação harmoniosa de dois comandos constitucionais que estão em aparente contraposição: a EC 113/2021, que estabelece a incidência da Selic para atualização inclusive de precatório, e o artigo 100 da Constituição, que diz que, no prazo de pagamento, só incide a correção monetária. A seu ver, a interpretação das duas previsões leva ao afastamento da Selic durante o período de graça.

O ministro destacou, ainda, que a Súmula Vinculante (SV 17) afasta a incidência de juros de mora durante o período de graça. Como a taxa Selic engloba juros e correção monetária, sua aplicação no período de graça significaria a admissão de atraso da Fazenda no pagamento, o que contraria a jurisprudência do Supremo.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.”


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