TRF4: Família de presidiário em regime fechado garante benefício de auxílio-reclusão

Uma família de Londrina, no norte do Paraná, teve um pedido de acesso ao benefício de auxílio-reclusão concedido pela Justiça Federal, após comprovar dependência financeira de homem que está preso em regime fechado. A decisão é do juiz federal substituto Fábio Delmiro dos Santos, da 8.ª Vara Federal de Londrina.

O auxílio-reclusão é um direito devido aos dependentes do segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que está preso em regime fechado e que seja de baixa-renda. A autora da ação afirmou em sua inicial a convivência em união estável com o homem. Além disso, os filhos do presidiário comprovaram o parentesco com ele, por meio da certidão de nascimento.

O juiz federal Fábio Delmiro dos Santos constatou que, além de privado de liberdade, o segurado do Instituto atende ao período mínimo de carência de 24 meses. “A despeito da indicação de pendência em alguns recolhimentos, tem-se que o próprio INSS considerou várias competências para fins de manutenção da qualidade de segurado, concluindo pela existência de 47 contribuições para fins de carência”, afirmou o magistrado.

O juiz federal confirmou a soma dos salários-de-contribuição feita pelo INSS, no período de 12 meses anteriores a fevereiro de 2023, mês em que o homem foi colocado em reclusão, e definiu o valor do benefício dividindo o valor total pelos três autores.

“Conforme extrato previdenciário, o INSS aferiu que a soma dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses perfaz R$ 3.689,06, de modo que, segundo a autarquia previdenciária, sua remuneração média, para fins de análise do direito à concessão de auxílio-reclusão, seria de R$ 1.229,68”, afirma o juiz federal.

O INSS terá que conceder o benefício, imediatamente, com o pagamento das prestações vencidas do auxílio desde fevereiro de 2023, mediante requisição de pequeno valor – RPVs. Sobre o montante, haverá correção e juros monetários.

TRT/PR: Somente existe vínculo empregatício na atividade de pastor quando há desvio de finalidade

Pastor evangélico é um serviço voluntário e de natureza religiosa, portanto, não existe vínculo empregatício. Este é o entendimento da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que também entende que só existe vínculo de emprego quando há desvio de finalidade por parte da instituição religiosa. O entendimento foi reafirmado pelo Colegiado, que não reconheceu vínculo de emprego em um processo ajuizado por um pastor da Região Metropolitana de Curitiba (RMC) contra uma igreja de abrangência nacional com unidade de São José dos Pinhais.

Conforme consta no processo, o autor da ação buscava reconhecimento de vínculo de emprego no período entre julho de 2018 e outubro de 2020. Suas alegações eram de que houve desvio de finalidade por parte da igreja, já que, para ele, estavam presentes todos os requisitos de uma relação empregatícia, especialmente a obrigação de comparecer diariamente, imposição de rotinas de trabalho, metas a serem batidas e quantidades de cultos a serem ministrados. Para o reclamante, estas imposições eram incompatíveis com a natureza voluntária do trabalho de um pastor.

Em sua defesa, a igreja reclamada argumentou que o reclamante nunca foi empregado, mas que suas ações na igreja eram movidas por vontade espontânea e convicção religiosa, sem qualquer pretensão financeira. O valor que recebia, de R$ 2,5 mil não era salário, mas ajuda de custo para que pudesse se dedicar à obra da igreja em tempo integral. Nos documentos juntados pela instituição, o período em que o pastor esteve vinculado foi entre outubro de 2019 e agosto de 2020, diferente do que disse o autor.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declarou que o autor não conseguiu provar que havia uma relação de emprego, nem por prova documental ou por prova testemunhal. “O Juízo não restou convicto sobre a subordinação a jornada fixada, pois o autor confirmou que tinha disponibilidade para realizar tarefas particulares durante o dia. Por fim, a subordinação hierárquica também não havia, mas apenas uma sujeição a diretrizes eclesiais, regras e princípios que norteiam a atividade evangelizadora da Igreja, elementos que afastam do liame laboral”, consta no documento.

Em recurso, o reclamante argumentou que o ônus da prova seria da instituição religiosa, por se tratar de modificação do seu direito de exercer a atividade pastoral. No entanto, na 5ª Turma, o relator do processo, desembargador Arion Mazurkevic, reafirmou o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. “A controvérsia será analisada à luz do entendimento prevalecente nesta 5ª Turma, no sentido de que apenas quando comprovado pelo Reclamante, de forma satisfatória, que houve o desvio de finalidade pela entidade religiosa é que há a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego entre pastor evangélico e a congregação religiosa da qual participa”, escreveu.

O desembargador Arion, ao aplicar a jurisprudência citada e verificar o conteúdo probatório trazido pelo reclamante, ficou convencido de que não houve mais do que a mera atividade pastoral por parte do autor da ação. “Assim, os elementos de prova não confirmam que tenha havido desvio de finalidade nas atividades prestadas à entidade religiosa, como alega o reclamante. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença que rejeitou o reconhecimento do vínculo empregatício e indeferiu o pagamento dos seus consectários”, declarou no acórdão.

STF valida busca domiciliar e prisão de mulher por Guarda Municipal e anula absolvição

Guardas encontraram pedras de crack na casa. Ministro Alexandre de Moraes aplicou entendimento do Supremo sobre a matéria.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou válida uma busca domiciliar feita por guardas municipais que encontraram drogas na casa de uma mulher no Paraná. Com isso, anulou a absolvição da mulher e determinou que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) julgue novamente o recurso da defesa, mas agora levando em consideração a legalidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes.

A decisão do ministro foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1532700, apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) contra a absolvição.

Flagrante
No caso analisado, os guardas faziam patrulhamento de rotina na cidade de Quatro Barras (PR) quando avistaram um homem em atitude suspeita, saindo da residência da mulher. Ao abordá-lo, encontraram um cigarro de maconha e três pedras de crack. O indivíduo então informou aos agentes que havia comprado as drogas no local. Os guardas se dirigiram à residência da mulher e encontraram, num guarda-roupa, cerca de 20 gramas em pedras de crack.

A mulher foi condenada em primeira instância a quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas. Mas, no julgamento de apelação da defesa, o TJ-PR absolveu a acusada, por entender que os guardas atuaram fora de sua atribuição, como se fossem policiais militares em ação ostensiva, o que levou à anulação das buscas e das provas encontradas.

Fundada suspeita
Ao analisar o recurso do MP-PR, o ministro não constatou nenhuma ilegalidade na ação dos guardas municipais, já que foi comprovado que havia fundadas suspeitas para a busca pessoal. O relator citou três precedentes do Supremo para fundamentar sua decisão. No primeiro, o Tribunal reconhece que as guardas municipais executam atividade de segurança pública. O segundo é uma decisão da Primeira Turma (RE 1468558), de sua relatoria, em que foi reconhecida a validade da revista pessoal e da prisão feita por guardas municipais em casos de flagrante envolvendo tráfico de drogas. O ministro citou também orientação adotada pela Corte de que a justa causa para a conduta dos agentes não exige a certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito do cometimento de crimes.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário nº 1.532.700 PR

TRT/PR: Entregador tem vínculo reconhecido junto à empresa de logística e com aplicativo de alimentação

A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o vínculo empregatício de um entregador, chamado popularmente de ‘motoboy’, com uma empresa de logística de Curitiba, capital do Paraná, e subsidiariamente com a empresa que opera via aplicativo de entrega de alimentos pela internet. O Colegiado decidiu que a plataforma digital tem responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, assim como a contratante inicial. O processo refere-se a um caso de trabalho ocorrido entre janeiro a dezembro e 2021. Houve recurso e o caso deve ser encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O trabalhador teve reconhecido o vínculo de emprego com a primeira ré, empresa principal no polo passivo do processo, que atuava como “operadora logística”, fazendo a intermediação da mão de obra dos entregadores a ela vinculados e as entregas disponibilizadas pelo aplicativo da segunda ré. A atividade do ‘motoboy’ contribuiu “indubitavelmente para incrementar lucratividade da empresa e aprimorar suas atividades econômico/financeiras. Isso, pois tal inversão seria totalmente infensa aos princípios constitucionais da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana”, pontuou a 4ª Turma.

A plataforma digital alegou que não exerce serviços de transporte, de alimentos ou quaisquer outras mercadorias, tratando-se de um estabelecimento cujas atividades econômicas principais consistem na intermediação de negócios, por meio de agenciamento de serviços de restaurantes, e no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador (softwares), no caso, a plataforma digital, por meio da qual ocorrem as operações comerciais de publicidade de venda de alimentos realizadas pelos restaurantes-clientes aos consumidores finais, os quais recebem os alimentos por meio de empresas do ramo de entregas, como é o caso da primeira ré.

A 4ª Turma do TRT-PR explicou que a segunda ré se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador mediante terceirização, por isso, deve responder pelos créditos decorrentes de tal relação, “caso a prestadora de serviços contratada assim não o faça. A primeira ré recebia as demandas de entrega geradas pela segunda ré por meio de aplicativo desta, que consistiam em pedidos de entregas de terceiros, e as repassava a seus entregadores. Assim, os entregadores eram acionados eletronicamente pela segunda ré para promover as entregas, se beneficiando esta segunda ré diretamente pelas entregas realizadas mediante a percepção de um percentual sobre o valor dos pedidos entregues”, ressaltou o Colegiado.

O relator do acórdão, desembargador Valdecir Edson Fossatti, salientou que o procedimento de entregas na forma descrita caracteriza a terceirização de serviços, na qual o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Contrato de prestação de serviços. Legalidade: (…) IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações (…).

Entre outras normas citadas para fundamentar o seu posicionamento, o magistrado também fez menção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. A Corte declarou a constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG), respondendo a empresa terceirizada, subsidiariamente, pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.

O desembargador citou, ainda, o art. 5º-A, § 5º, Leis 6.019/1991 e 13.429/2017 e a Tese 725 do STF, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927 do CPC). “Como se observa, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços está amplamente respaldada na legislação vigente”.

Logo, frisou, fica reconhecido o vínculo de emprego entre o trabalhador não só com a primeira ré, a prestadora de serviços, como da segunda ré, a tomadora de serviços. Em caso de inadimplência da prestadora de serviços quanto às parcelas devidas ao trabalhador decorrentes do contrato de trabalho, “a responsabilidade pelo pagamento se transfere à segunda ré, a tomadora dos serviços prestados”, decidiu o relator.

TRF4: Mulher com visão monocular tem direito a benefício assistencial

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) reconheceu que uma moradora de Pontal do Paraná, no Litoral do estado, que tem visão monocular, tem o direito de receber benefício assistencial pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão é do juiz federal substituto Adeilson Luz de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Paranaguá.

Por conta da deficiência, a autora entrou com pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC), cujo valor mensal estipulado é de um salário-mínimo. Ela alegou, por meio de laudo médico, quadro definitivo de cegueira no olho direito; visão monocular de olho esquerdo, com boa acuidade visual; e impedimento de longo prazo, do ponto de vista oftalmológico, somente para atividades que exijam visão binocular.

Apesar da legislação classificar a condição da pessoa com visão monocular como “deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”, a conclusão não conduz, automaticamente, à concessão do benefício assistencial. A decisão do magistrado toma também como base o artigo que estabelece que “a visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, será avaliada para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência”.

Foram avaliados fatores socioambientais e pessoais da mulher, para compreender se a restrição sensorial em questão, em interação com uma ou mais barreiras, é capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, aponta Oliveira na decisão.

A autora vive em uma casa alugada, junto com o marido e o filho. Os dois adultos estão desempregados no momento e a família tem como renda o auxílio-acidente recebido pelo cônjuge, no valor de R$ 618,36 — a divisão por três representa valor inferior ao critério legal de ¼ do salário mínimo por pessoa. A família recebe três cesta básicas ao ano do município, além de Bolsa Família, que não entra no cálculo como renda familiar.

Situação de risco social

O juiz federal substituto entendeu que o contexto econômico e social da mulher demonstra que a cegueira de um olho constitui uma barreira, que impede participação em igualdade de condições em sociedade, “notadamente porque é pessoa com baixa escolaridade e, aparentemente, pouca experiência profissional”.

O magistrado considera, ainda, que “está demonstrada a situação de risco social que justifica a concessão do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna à parte autora e sua família, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente”.

TRT/PR: Vendedor será indenizado por exposição em um ‘ranking’ de desempenho

A exposição de um “ranking” do desempenho dos funcionários de uma empresa de varejo no grupo de whatsapp do estabelecimento foi considerada uma prática de assédio organizacional pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Junto ao “ranking”, o superior hierárquico escrevia frases como: “Olha quem são os vendedores que estão me derrubando hoje”. Um dos funcionários ingressou com ação trabalhista e receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. O caso aconteceu em Londrina. O vendedor foi admitido em janeiro de 2020 e trabalhou na empregadora até o final de 2022.

“Trata-se de conduta grave que pode ameaçar a continuidade da relação de emprego, com evidente degradação do meio ambiente de trabalho”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. A empresa também foi condenada ao pagamento das comissões descontadas no caso de vendas canceladas pelos clientes.

A 4ª Turma citou o art. 466, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que dispõe que o pagamento das comissões é exigível quando terminada a transação. “Considera-se ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio para o recebimento da comissão sobre a venda efetuada. Esse entendimento está em consonância com o art. 2º, da CLT, que dispõe ser do empregador os riscos dos negócios por ele efetuados”. Das decisões, cabe recurso.

Testemunhas e prints de conversas de aplicativo de mensagem em grupos da loja comprovaram que o empregado foi humilhado, tendo a seu desempenho exposto para os demais vendedores por meio de um “ranking” de vendas, prática vedada expressamente pela NR-17, sublinhou a 4ª Turma. Diz o item 6.13 do Anexo II da Norma Regulamentador-17: “6.13 É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; (…) c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.”

No aplicativo, o gerente escrevia frases como: “Isso é uma piada, olha o nosso serviço, isso é vergonhoso”. No “ranking”, consta um ponto vermelho ao lado do nome do reclamante. De igual modo, na página seguinte, foi escrito “já vai começar o mês errado”, também com um ponto vermelho ao lado do nome do trabalhador. “Compreendo que as cobranças foram excessivas e ultrapassaram os limites do poder empregatício que, por sua vez, não é ilimitado. A exibição de ‘ranking’ de funcionários não é permitida e configura assédio”, entendeu o relator Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, ressaltando que o caso se caracteriza como assédio moral organizacional.

O desembargador explicou que a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) preocupa-se especificamente com a eliminação da violência e do assédio no trabalho. “O assédio moral organizacional relaciona-se a práticas abusivas na forma de organização da atividade econômica, com a imposição institucionalizada de métodos de exploração como metas, exposições públicas de sucesso/fracasso, estímulos à competição exacerbada, que se afastam da individualidade de cada trabalhador, criando um ambiente laboral opressivo. Caracteriza-se como conduta revestida de gravidade e, em caso de ocorrência, gera a responsabilização com base na configuração de ato ilícito e de abuso do direito (arts. 186 e 187 Código Civil)”.

Comissões devidas

A empresa também deverá pagar as comissões descontadas das vendas canceladas pelos clientes. Em sua defesa, a empregadora alegou não ser justo o pagamento de comissão sobre um produto que não foi vendido, pois incorreria em prejuízo. O relator do acórdão, porém, destacou que a decisão da 4ª Turma sobre o tema está amparada em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Um dos acórdãos citados é de relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado: “Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão ‘ultimada a transação’ diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a comissão, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica”.

TRT/PR: Cabe desconsideração inversa da personalidade jurídica quando inexiste separação entre a empresa e as demais pessoas jurídicas

A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) confirmou o seu entendimento de que cabe a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando ficar evidente que inexiste separação entre a empresa executada e as demais pessoas jurídicas, tratando-se de patrimônio único integralmente de propriedade de sócio executado. Nesse caso, não há necessidade de comprovação de fraude, desvio de bens ou abuso de direito que comprove confusão patrimonial, ocultação de bens ou tentativa do sócio em dispor de seu patrimônio com a intenção de fraudar execução.

O julgamento ocorreu em 22 de outubro de 2024, tendo como relatora a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. O caso refere-se a um sócio de empresa executada que ocultava seu patrimônio em seis Sociedades de Propósito Específico (SPEs) – empreendimentos coletivos utilizados geralmente em obras de engenharia, como modalidade de investimento imobiliário ou equalização de riscos financeiros.

O processo, ajuizado em abril de 2022, trata de verbas trabalhistas em geral. Na audiência, realizada em agosto do mesmo ano, o trabalhador e a empregadora, uma construtora de Curitiba, celebraram acordo. O estabelecimento, entretanto, descumpriu o ajuste, dando início à execução. Após a realização de diversas diligências, todas sem sucesso, a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba instaurou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mencionando ocultação patrimonial, entendimento confirmado pela SE.

Ficou demonstrado nos autos que a empresa não tem patrimônio, mas continua a exercer sua atividade econômica. A continuidade da atuação empresarial se dá por meio das SPEs, onde o patrimônio está ocultado. Todas as SPEs estão sob o controle da empresa executada e têm como administrador o próprio sócio executado.

As SPEs alegaram que sua natureza jurídica possui finalidade e caráter temporários, além de patrimônio de afetação, não podendo, por isso, ser alvo de execução. O patrimônio de afetação só poderia responder por dívidas e obrigações vinculadas à respectiva incorporação, justificaram.

Porém, ficou evidente que as sociedades de propósito específico estão sendo utilizadas para lesar direitos do trabalhador, pois documentos comprovaram que as SPEs possuem em seu quadro societário a empresa executada principal. Ela figura como única sócia ou com capital social de 99,99%. O administrador era o próprio sócio executado, e não havia separação entre os bens do sócio e os bens das SPEs, tratando-se de patrimônio único, “sendo cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica dessas sociedades sem a necessária comprovação de fraude, desvio de bens ou abuso de direito que comprove confusão patrimonial, ocultação de bens ou tentativa do sócio em dispor de seu patrimônio com a intenção de fraudar execução”, afirmou a Seção Especializada.

TRF4: Homem com ansiedade e TDAH garante salvo-conduto para cultivo caseiro de Cannabis

Um empresário londrinense garantiu o direito de cultivar Cannabis sativa em casa, com finalidades medicinais, além da importação das sementes necessárias para a plantação, sem repressão por parte das forças de segurança. O pedido foi feito à Justiça Federal do Paraná (JFPR) depois que o homem foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A decisão é do juiz federal substituto Richard Rodrigues Ambrosio, da 5ª Vara Federal de Londrina.

O autor da ação justificou que os problemas crônicos de saúde estão impactando significativamente na qualidade de vida e que os tratamentos convencionais não implicaram na melhora esperada. Ele apresentou laudo médico e prescrição do óleo de canabidiol (CDB), considerado “imprescindível” para o tratamento, na avaliação clínica. “A interrupção do mesmo implicaria no risco iminente de recidiva imediata do quadro prévio com elevada possibilidade de agravamento do quadro representando perigo elevado a sua vida, e extrema limitação de sua funcionalidade integral”, descreve o laudo médico.

Segundo o londrinense, desde que iniciou o uso, obteve melhora significativa no quadro de saúde. Contudo, ele alega na ação o alto custo envolvido na operação de importação do produto medicinal, acima das atuais possibilidades financeiras, de acordo com documentos apresentados ao juízo.

O juiz federal deferiu o pedido com base em recentes posicionamentos de tribunais superiores – Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – sobre a atipicidade do cultivo medicinal de Cannabis sativa e pelo cabimento de habeas-corpus para concessão do salvo-conduto.

Com isso, ficou determinado que as autoridades responsáveis pela repressão ao tráfico ilícito de drogas no Paraná – Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal – se abstenham de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como apreensão e/ou destruição dos produtos destinados a tratamento de saúde do empresário.

“A pretensão do paciente com o plantio e importação da Cannabis sativa, a toda evidência, não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento – potencialmente causador de dependência – mas tão somente a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta, fato que configura absoluta ausência de dolo (vontade livre e consciente) de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros”, justificou Ambrosio.

STF determina o afastamento de presidente da Câmara Municipal de Maringá

Ministro Gilmar Mendes considerou que decisão que permitiu a recondução de Mario Hossokawa ao cargo violou entendimento do STF sobre o tema.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o afastamento do presidente da Câmara Municipal de Maringá (PR), Mario Hossokawa. O relator considerou que houve violação ao entendimento firmado pela Corte sobre recondução para as mesas diretoras do Poder Legislativo na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia permitido a recondução.

Hossokawa foi empossado presidente da Câmara Municipal em 1º de janeiro para o quinto biênio consecutivo. Ele estava no cargo desde o biênio 2017-2018. A recondução foi questionada nas instâncias inferiores, mas o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a posse do vereador no cargo.

Em sua decisão liminar na Reclamação (Rcl) 75268, o ministro Gilmar Mendes considerou que a decisão do tribunal estadual violou entendimento fixado pelo STF. Em 2022, no julgamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6688, 6698, 6714 e 7016), o Plenário vetou a possibilidade de recondução de integrantes de mesas diretoras nos estados.

Nessa ocasião, ficou definiu que a recondução é permitida apenas uma vez para as composições formadas no biênio 2021-2022, sem a possibilidade de reeleição para os mesmos cargos nos biênios seguintes. “Essa regra de transição, ao computar a composição da Mesa Diretora no biênio 2021-2022 para fins de contagem da inelegibilidade, longe está de esvaziar o precedente desta Corte, conciliando-o, sim, com o postulado da segurança jurídica”, afirmou o ministro.

Ao avaliar o caso de Mario Hossokawa, o relator considerou que sua recondução para o quinto biênio consecutivo não apenas ofendeu o entendimento estabelecido pelo STF como cria risco à segurança jurídica e ao interesse social. Por essa razão, se impõe o afastamento até a resolução de mérito do processo.

Veja a decisão.
Reclamação nº 75.268/PR

TRT/PR: Uber é condenado por caso de intolerância religiosa

“Macumbeiro não anda no meu carro”, escreveu o motorista, por mensagem


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou uma empresa de aplicativo de transporte de pessoas por legitimidade passiva e responsabilidade solidária em uma ação de indenização por danos morais, que se originou em uma ofensa de intolerância religiosa sofrida por uma passageira. No acórdão, decidiu-se que “não é minimamente aceitável a possibilidade de se tolerar atos de discriminação religiosa alicerçados em suposta liberdade de expressão pois, apesar de ambas liberdades possuírem assento constitucional, o ataque ao direito de liberdade religiosa por meio do fundamento de que se trata de liberdade expressiva não pode ser admitido.”.

Após solicitar uma corrida pelo aplicativo de transporte, a passageira teve sua viagem cancelada e seguida de uma ofensa por escrito, vinda do motorista. A razão do cancelamento, segundo o motorista, foi por ter visto a mulher saindo de um terreiro de umbanda, onde ela havia participado de um culto religioso de matriz africana. Ele justificou, por mensagem, não aceitar que pessoas dessa religião entrem no seu veículo: “macumbeiro não anda no meu carro”, escreveu o motorista, por mensagem. A empresa entrou com recurso contra a decisão alegando que “o fato de ter proferido a palavra ‘macumbeiro´, sem qualquer outra manifestação ofensiva, obviamente, não teve a intenção de ferir a dignidade da autora, mas de justificar o cancelamento da corrida.”.

“Claro cunho depreciativo e segregatício”

Por unanimidade dos votos, a 8ª Câmara Cível reconheceu que o comportamento vindo do motorista causou dano moral à passageira, por rejeitá-la por causa de sua religião, alegando no acórdão o “claro cunho depreciativo e segregatício, pois, justamente, por exercer/praticar religião de matriz africana, a ofendida não faria jus em adentrar o referido veículo e ter o serviço prestado pelo motorista”. A responsabilidade pela indenização foi atribuída à empresa de transporte por aplicativo, por atuar como intermediária na relação do motorista e do passageiro, sendo encarregada de entregar um serviço de qualidade.

O art. 5° da Constituição declara que é inviolável a liberdade de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos. A decisão se fundamentou no RHC 146303, relator ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), na decisão no caso 003144104.2021.8.16.0014 da 18ª Câmara Cível, relator desembargador Luiz Henrique Miranda, e no “Curso de Direito Constitucional” de Ingo Sarlet, Luiz G. Marinoni e Daniel Mitidiero. A pesquisa de jurisprudência foi realizada com apoio do Departamento de Gestão Documental do TJPR. O dia 21 de janeiro é o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa.

Aumento de 114% de denúncias de intolerância religiosa

Em 2024, o Disque 100, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, registrou 90 denúncias de intolerância religiosa no Paraná – um aumento de 114% em relação ao ano anterior. Devido ao crescimento de denúncias, o Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial (Nupier), da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR), convocou profissionais jurídicos voluntários em todo o Paraná que possam ser acionados em eventuais violações de direito humanos ligados à intolerância religiosa. Podem se inscrever pessoas graduadas ou estudantes de Direito que residam no Paraná. A iniciativa recebe profissionais que tenham ou não registro ativo na OAB.

Processo n° 0017280-57.2023.8.16.0001


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