TRT/PR: Maquinista não recebe adicional noturno se acordo coletivo exclui pagamento

Se o acordo coletivo de trabalho prevê adicional noturno superior ao previsto em lei para as horas compreendidas entre as 22h e 5h, está excluída a aplicação para o trabalho realizado em prorrogação a essa jornada, afirmou a 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). A decisão refere-se ao caso de um maquinista de uma empresa de transporte ferroviário, em Curitiba. O trabalhador realizava jornadas noturnas que, muitas vezes, eram prorrogadas, como, por exemplo, nos turnos das 22h às 7h. Ele não recebia o adicional noturno, que, como determina a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), deve ter um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

O Juízo de 1º Grau deferiu o pedido do adicional noturno, aplicando o acréscimo, também, sobre as horas prorrogadas, conforme previsto na Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): adicional noturno devido não somente para as horas entre 22h e 5h, mas, igualmente, para as posteriores. Mas a 3ª Turma modificou a decisão de 1º Grau referente às horas prorrogadas. O Colegiado decidiu em concordância com tese jurídica do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no Tema 1046 (clique aqui para acessar): são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Ao aplicar o tema da Corte Suprema, o Colegiado sustentou que a norma coletiva que fixa adicional noturno em percentual superior ao legal e faz referência à sua incidência no período compreendido entre às 22h e 5h, apenas, sem qualquer menção ao trabalho em período posterior, autoriza o empregador a não estender o adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação. Diz o acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa ferroviária e os trabalhadores: “A empresa pagará o percentual de 30%, a título de adicional noturno, sobre o salário hora diurno, aos empregados que trabalharem entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.”

Por essa razão, destacou a 3ª Turma, a negociação coletiva não atentou contra o art. 7º, IX, da Constituição Federal (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno), uma vez que a remuneração do labor noturno permaneceu superior à do trabalho diurno, frisou o relator do acórdão, desembargador Adilson Luiz Funez. Com a decisão, foi afastada a aplicação do adicional noturno para as prorrogações de trabalho posteriores às 5h, durante a vigência da norma coletiva.

TST: Empresas de cruzeiro são condenadas por exigir teste de HIV e drogas de animadora infantil

Trabalhadora também foi vítima de discriminação de gênero.


Resumo:

  • Uma animadora infantil em cruzeiros marítimos deve receber indenização por ter sofrido assédio e porque, para ser admitida, teve que fazer exames de HIV e drogas.
  • Ela foi humilhada publicamente pelo chefe em frente à tripulação do navio, passageiros e crianças.
  • Para a 3ª Turma do TST, o assédio se torna mais grave por se baseado em sua condição de mulher. Além disso, a exigência de exames de HIV e toxicológicos é considerada discriminatória.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. e a Ibero Cruzeiros Ltda. a indenizar uma animadora infantil que trabalhou em cruzeiros de navio, por ter exigido exames de HIV e toxicológico na admissão. Para o colegiado, a exigência, além das humilhações da empregada em ambiente público, caracterizam abuso de direito.

Exames e certidões foram exigidos para a contratação
A profissional trabalhou nos navios das empresas de junho de 2016 a janeiro de 2017. Na reclamação trabalhista, acusou os empregadores de violar direitos trabalhistas ao exigir os exames e comprovantes de antecedentes criminais sem que a atividade tivesse alguma peculiaridade que justificasse a medida.

Além disso, relatou que era constantemente ofendida por seu chefe, com expressões que revelavam preconceito de gênero, como “biscate, prostituta, vagabunda, idiota”. Tudo isso na presença de tripulantes e passageiros, inclusive crianças. Ela reportou a situação à empresa, mas nada foi feito.

Para TRT, exigência era justificada
O juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e condenou as empresas pelo assédio. A decisão levou em conta o depoimento de uma testemunha, também animadora, que confirmou a conduta do chefe e fixou a condenação em R$ 2 mil.

Porém, a indenização pela exigência dos exames foi negada. Para o TRT, as empresas teriam justificado a medida não pela função da animadora, mas pela peculiaridade da atividade a bordo de navios em cruzeiros marítimos. Como toda a tripulação tinha de se submeter a esses exames, o TRT julgou justificada a conduta, que atenderia ao princípio da preservação da saúde.

Relator destaca estigmatização de pessoas com HIV
Ao examinar recurso da trabalhadora quanto à exigência dos exames admissionais de HIV e toxicológicos, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que a Lei 9.029/1995 proíbe a prática discriminatória e limitativa de acesso ao trabalho. A Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego também proíbe a testagem quanto ao HIV.

Na avaliação do ministro, a exigência do teste decorre da estigmatização do portador do vírus HIV. Por isso, a medida caracteriza discriminação e abuso de direito do empregador e afronta a intimidade, a vida privada e a dignidade da trabalhadora. Para esse aspecto, foi deferida indenização de R$ 10 mil.

Caso também envolve violência e assédio contra mulher
Com relação ao ssédio, o ministro destacou a importância da matéria, que envolve violência contra mulheres no ambiente do trabalho. Ele ressaltou a evolução da legislação nacional e internacional sobre o tema e citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e normas internacionais que buscam evitar que os julgamentos repitam estereótipos e perpetuem tratamentos diferentes e injustos contra mulheres.

O ministro apontou, entre outros elementos que compõem o assédio moral sofrido pela animadora, a discriminação específica em razão da sua condição de mulher e o fato de o ofensor exercer cargo de chefia, além do notório desnível entre o poder econômico dela e das empresas e a condição pública e reiterada das humilhações. A seu ver, tudo isso demonstra a desproporcionalidade da indenização deferida pelo TRT, que foi elevada para R$ 30 mil.

Segundo o relator, a manutenção de valores ínfimos, especialmente em casos de violência moral e preconceito vigorantes há séculos no país, contribuiria para a naturalização da conduta ilícita.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-2030-90.2017.5.09.0016

 

TRF4 Justiça determina repasse de R$ 63 mi de espólio de ex-secretário municipal aos cofres de Maringá/PR

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) determinou a transferência de recursos do espólio do ex-secretário de Fazenda de Maringá Luiz Antônio Paolicchi, que morreu em 2011, para uma ação civil pública por improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Ministério Público do Paraná e o Município de Maringá. A decisão é do juiz federal Anderson Furlan, da 5.ª Vara Federal de Maringá.

São quase R$ 63 milhões, que foram desviados da prefeitura de Maringá no final dos anos 1990 e devem ser repassados à Fazenda Pública Municipal. O magistrado explica que o montante é fruto de leilões realizados com bens adquiridos por Paolicchi com o valor desviado.

Entre eles, foram considerados os valores arrecadados de uma mineradora, da qual o ex-secretário detinha 98,91% das cotas sociais, e de duas fazendas em nome de terceiros, localizadas no estado de Mato Grosso do Sul.

A decisão foi tomada em um processo da Fazenda Nacional contra Paolicchi por sonegação fiscal, por ele ter adquirido os imóveis com dinheiro ilegal e nunca ter prestado contas.

“O objetivo da providência acautelatória nas ações civis públicas foi resguardar o interesse público e assegurar a futura execução das sentenças, mediante a indisponibilidade de bens de todos réus (inclusive os do ora executado), a fim de garantir o efetivo ressarcimento ao erário por ocasião da condenação final, o que foi deferido à época do ajuizamento das ações no ano de 2000”, aponta o juiz federal na decisão.

Outros repasses já haviam sido feitos em anos anteriores pela Justiça Federal – R$ 16,2 milhões, dos quais R$ 5,5 milhões já estavam na posse do Município, como depositário, desde junho de 2016. Somando tudo, será repassado em torno de R$ 80 milhões ao Município de Maringá.

TJ/PR condena influenciadora digital por responsabilidade civil em anúncio

Produto anunciado, que trazia o nome da influenciadora, não foi entregue ao consumidor .


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) manteve a condenação de uma influenciadora digital que fazia publicidade de óculos de sol com seu próprio nome. O produto comprado, no entanto, nunca foi entregue. Os magistrados entenderam que, como os produtos estavam relacionados ao seu nome, a influenciadora tinha responsabilidade civil sobre a venda.

No acórdão, entende-se que a influenciadora, ao associar seu nome ao produto e realizar a publicidade, cria uma presunção de responsabilidade perante os consumidores. A não entrega do produto viola essa confiança e, consequentemente, acarreta sua responsabilização pelos danos causados, pois o consumidor foi levado a crer, de boa-fé, na veracidade e confiabilidade da oferta devido à reputação da influenciadora.

Os magistrados do TJPR equipararam os “publiposts” da influenciadora aos anúncios publicitários. “O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), organização não- governamental que visa promover a liberdade de expressão publicitária e defender as prerrogativas constitucionais da propaganda comercial, enquadra a atividade dos influenciadores digitais nas redes sociais, através dos publiposts, como anúncios publicitários”, explica o acórdão.

Responsabilidade nas relações de consumo

O acórdão também aplicou a teoria do fornecedor por equiparação ao caso concreto, elaborada por Leonardo Bessa, especialista em direito do consumidor, que amplia a responsabilidade nas relações de consumo. O conceito se fundamenta na premissa de que, embora determinadas atividades não se encontrem diretamente abrangidas pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), elas estão sujeitas às normas do direito do consumidor em razão da própria natureza da atividade que desempenham.

A decisão considerou também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é do fabricante ou prestador, e não se estende ao meio de comunicação que o anuncia. Porém concluiu que a situação dos autos é distinta, pois a influenciadora não agiu exclusivamente como meio de comunicação, mas teve um papel ativo quando colocou seu nome em parceria na venda. Assim, tornou-se corresponsável pelos danos.

Processo nº 0021926-59.2023.8.16.0018

STJ: Não cabem honorários sucumbenciais em favor de devedor beneficiado por prescrição intercorrente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor de devedor que foi beneficiado pela prescrição intercorrente, decretada após a anulação da citação por edital em ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial.

Uma empresa deixou de pagar as prestações de um veículo financiado com garantia de alienação fiduciária, e o banco ajuizou a ação de busca e apreensão. Nem o devedor nem o veículo financiado foram localizados, mas, posteriormente, foram encontrados e apreendidos outros bens que haviam sido dados em garantia.

O banco credor requereu, então, a citação por edital, a qual só foi deferida após a frustração de novas tentativas para localizar o devedor. A sentença consolidou nas mãos do autor os bens apreendidos, ao que se seguiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.

Banco foi condenado a pagar honorários
Na análise de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, a citação por edital foi anulada, ao fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a citação pessoal, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O banco foi condenado a devolver o valor dos bens apreendidos, acrescido de 10% a título de honorários advocatícios.

No STJ, o devedor sustentou que os honorários deveriam ser calculados com base no valor total da dívida, e não no valor do que foi efetivamente apreendido.

Prevalece o princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o julgador deve se basear no princípio da causalidade para verificar a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais quando a execução for extinta por prescrição intercorrente, especialmente nos casos de não localização do devedor ou de seus bens.

A ministra entendeu que a forma de fixação dos honorários pelo tribunal estadual foi inadequada. Segundo explicou, “a corte de origem nem sequer deveria ter fixado honorários em desfavor do banco, pois a prescrição intercorrente não infirma a certeza e a liquidez do título executivo, tampouco faz desaparecer do mundo jurídico o inadimplemento do devedor”.

Nancy Andrighi ressaltou que a redação dada pela Lei 14.195/2021 ao artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) demonstra a prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. Conforme observou, não seria razoável punir duplamente o credor que, além de ver frustrada a satisfação de seu crédito, ainda teria de arcar com os ônus sucumbenciais.

Não é possível imputar verbas sucumbenciais à devedora
Por outro lado, a relatora enfatizou que não seria possível o STJ imputar essas verbas à parte executada, devido à vedação da reformatio in pejus (reforma para pior), já que não houve interposição de recurso pelo banco credor.

Ao manter o acórdão recorrido, a ministra apontou a inaplicabilidade ao caso do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, por não haver ofensa ao artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, devendo a verba honorária ser calculada com base no preço equivalente ao valor dos bens apreendidos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2130820

TRF4: Pai com guarda definitiva de filho biológico garante salário-maternidade

O pai biológico de um menino de cinco anos, morador da cidade de Turvo, na região central do Paraná, obteve na Justiça Federal do Paraná (JFPR) o benefício de salário-maternidade, após garantir a guarda definitiva da criança.

Na última sexta-feira (31), a 4.ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, seguir o voto da relatora, a juíza federal Luciane Merlin Clève, e dar provimento ao recurso do genitor, após ter o pedido negado por sentença. Também analisaram o caso as juízas federais Ivanise Rodrigues Perotoni e Pepita Durski Tramontini.

Em seu recurso, o pai afirmou que convivia com a mãe biológica na época do nascimento do filho de ambos, em 2020, mas que, devido à instabilidade familiar, o bebê foi acolhido por uma casa lar municipal. Passado um tempo, o pai obteve a guarda unilateral e definitiva do filho e, então, requereu ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a concessão de salário-maternidade.

Indeferido o benefício, o pai entrou em juízo para o reconhecimento do direito. “Na hipótese de se admitir que a guarda unilateral pelo pai biológico pode ensejar o direito ao benefício de salário-maternidade, deve-se considerar como fato gerador não o dia do nascimento da criança, mas o dia em que a guarda foi conferida (30/07/2021), porque o que se quer proteger é a relação do guardião com o menor. Nessa época, o autor mantinha a qualidade de segurado”, justificou a juíza federal em seu voto.

A relatora afirmou que “atende à finalidade do benefício o recebimento pelo pai, nessa hipótese, a fim de fortalecer a convivência com o filho recém-chegado e também os laços de parentalidade”, destacando que “a mãe não recebeu o benefício de salário-maternidade, o que exclui o risco de pagamento do benefício em duplicidade”.

A decisão seguiu precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em caso análogo, referente ao salário-maternidade concedido a uma avó guardiã. “Dessa maneira, reconheço o direito do autor ao benefício de salário-maternidade”, deliberou a juíza.

STJ: Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser usada na execução de título extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou jurisprudência recente da corte no sentido de que, na execução civil entre particulares, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, no entanto, deve ser adotada pelo juízo cível de maneira subsidiária, após o esgotamento dos demais meios para obter o pagamento da dívida.

Em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por um banco contra uma empresa em recuperação judicial, o juízo de origem, após tentativas frustradas de penhorar imóveis, ativos financeiros e veículos – inclusive pelos sistemas Sisbajud e Renajud –, determinou a indisponibilidade de bens da devedora por meio da CNIB.

A decisão foi mantida pelo tribunal estadual, sob o fundamento de que a CNIB não se destinaria apenas às execuções fiscais, mas serviria também para dar efetividade às execuções movidas por particulares.

No recurso especial, a empresa devedora argumentou que, de acordo com os artigos 8º do Código de Processo Civil (CPC) e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), o uso da central não seria possível nas execuções de dívidas de natureza não tributária.

Indisponibilidade pode ser decretada após exaurimento de meios executivos típicos
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, explicou que o entendimento do STJ acerca da intepretação dos artigos 185-A do CTN e 4º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi alterado recentemente. Antes, a jurisprudência estabelecia que a indisponibilidade de bens e direitos não era aplicável às hipóteses de execução fiscal de créditos não tributários e de execuções de título extrajudiciais entre particulares.

Entretanto, a partir da declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (artigos 4º e 6º do CPC), as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, ou seja, desde que sejam exauridos os meios executivos típicos.

A relatora acrescentou que a compreensão está de acordo com a súmula 560 do STJ. “Considerando que os meios executivos típicos foram insuficientes na execução ajuizada pela ora recorrida, é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Não há razões, portanto, para alterar o acórdão recorrido”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2141068

TRF4: Justiça concede liminar que permite ampliação de vida útil de aterro sanitário

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) deferiu um pedido de uma gerenciadora de resíduos de liberação do corte de quase dez hectares de mata atlântica, para ampliação da vida útil do aterro sanitário do município de Fazenda Rio Grande, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). O local recebe o lixo da capital paranaense e mais 25 cidades do entorno. A decisão é do juiz federal substituto Flávio Antônio da Cruz, da 11.ª Vara de Curitiba.

A empresa autora alega que “o aterro sanitário está operando próximo ao seu limite de capacidade, com uma vida útil remanescente estimada até março de 2025, sendo necessário iniciar a execução das obras de ampliação ainda em janeiro.”

Cruz destaca na decisão que “o processo trata de certa escolha trágica, eis que há um manifesto conflito entre a necessidade pública de ampliação do aterro, indispensável para o tratamento dos resíduos sólidos da população de Curitiba e Região Metropolitana, e a tutela adequada de vegetação remanescente de Mata Atlântica e dos animais nela presentes, situados entre os dois maciços atualmente utilizados para esse fim”, afirma.

A sentença determina que a empresa providencie um caução de R$ 500 mil para garantia de eventual responsabilização, em caso de revogação da decisão. O juiz federal substituto ordenou ainda a devolução, em 24 horas, de caminhões apreendidos pelo Ibama em 24 de janeiro, durante tentativa de impedir o corte da vegetação.

Do contrário, o Ibama terá que pagar multa de R$ 1 mil a cada ato de eventual descumprimento. Além disso, o magistrado pontua que, caso haja dificuldades para cumprimento da liminar ou necessidade de solucionar eventuais questões, poderá ser designada audiência de conciliação entre as partes.

STJ: Diferença entre hora-aula e hora normal não pode ser computada como atividade extraclasse

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os minutos que faltam para a hora-aula completar efetivamente uma hora (60 minutos) não podem ser computados como tempo de atividade extraclasse dos professores do ensino básico.

Na origem do caso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná impetrou mandado de segurança contra a Resolução 15/2018, editada pela Secretaria de Educação estadual, que passou a considerar como tempo de atividade extraclasse os minutos remanescentes da hora-aula em relação à hora de relógio.

Embora o juízo tenha deferido o pedido de liminar para suspender os efeitos da medida, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que não havia risco de prejuízo com o cumprimento da carga horária da forma descrita na resolução.

O sindicato entrou com recurso no STJ, alegando que a Resolução 15/2018 está em desacordo com a legislação. Segundo sustentou, a resolução aumentou o número de horas-aula de regência e de atividade (extraclasse) de todos os professores do estado do Paraná.

Resolução gera impacto na jornada dos professores
Em decisão monocrática, o relator original, ministro Og Fernandes (que deixou a Segunda Turma), acolheu o recurso do sindicato e julgou ilegal o artigo 9º, incisos I e II, da resolução. Inconformado, o Estado do Paraná recorreu para o colegiado, defendendo que a resolução está de acordo com as leis em vigor.

Ao dar seu voto no julgamento do agravo interno, o ministro Afrânio Vilela, para quem o processo foi redistribuído, reafirmou que o dispositivo que alterou a jornada de trabalho dos professores impossibilitou o pleno exercício da indispensável atividade extraclasse – que envolve preparar as aulas, conversar com pais de alunos e participar de reuniões pedagógicas, entre outras tarefas.

O ministro explicou que a distribuição da carga horária não levou em consideração que os minutos que superam aqueles previstos para a aula refletem, muitas vezes, na interação dos professores com os alunos “seja nos intervalos entre as aulas (recreio), ou mesmo no recebimento dos alunos em sala, bem como no momento posterior à aula”.

Legislação garante fração mínima para atividades extraclasse
O relator apontou que a resolução contrariou o disposto em legislação estadual e federal sobre o assunto, que garante uma fração mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse. Conforme ressaltou, a mudança de fato alterou a quantidade de aulas semanais dos docentes.

Além de destacar a complexidade do tema, o ministro salientou a oportunidade de uniformizar o entendimento da turma de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 936.790, valorizando a atividade extraclasse dos professores da educação básica do Paraná.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 59842

TRF4: CEF indenizará correntista por desconto indevido em benefício previdenciário

A 1ª Vara de Lajeado (RS) declarou nulo um contrato de empréstimo condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais. A sentença, publicada no dia 28/01, é do juiz Andrei Gustavo Paulmich.

A autora, beneficiária de pensão por morte, ingressou com a ação contra a CEF e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela citou a ocorrência de descontos indevidos, efetuados pela instituição bancária, decorrentes de uma operação de crédito desconhecida.

A CEF, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e apresentou as vias originais do contrato. Contudo, a parte autora não reconheceu as assinaturas constantes no referido documento, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. O perito confirmou a inautenticidade das assinaturas, o que fundamentou a declaração de nulidade do contrato e a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes.

O juiz concluiu que “estão presentes os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito, o dano causado à parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, impondo-se, assim, a responsabilização dos réus pela realização dos descontos indevidos/não autorizados e pelos danos daí decorrentes”.

Entretanto, o magistrado decidiu pela exclusão da responsabilidade da autarquia previdenciária em razão de entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização. Esta fixou tese estabelecendo a inexistência de responsabilidade civil do INSS em relação a empréstimo realizado mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício.

Paulmich julgou parcialmente procedente a ação. A instituição bancária foi condenada a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00.

Cabe recurso à Turma Recursal.


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