Ex-governador do Paraná, Beto Richa e sua esposa continuam presos, decide STJ

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu pedidos de habeas corpus em favor do ex-governador Beto Richa (PSDB-PR) e da sua esposa, Fernanda Richa, presos temporariamente em Curitiba desde a manhã de terça-feira (11). Beto Richa é candidato a senador pelo Paraná nestas eleições.

A decisão da ministra se fundamentou na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite habeas corpus contra ato que apenas negou liminar em habeas corpus impetrado em instância anterior. A relatora destacou que a prisão temporária foi devidamente fundamentada, não havendo razão que justifique afastar a aplicação da súmula.

Imediatamente após a prisão, a defesa do ex-governador e de sua mulher entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná, mas o pedido de liminar foi indeferido, sem ter havido ainda análise do mérito das impetrações.

“Não se verifica, prima facie, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados desta corte, sobretudo porque a decisão que decretou a prisão temporária não se encontra, em juízo de cognição sumária, desprovida de fundamentação”, afirmou a ministra.

Necessidade da investigação

Laurita Vaz fez distinções entre a prisão temporária e a preventiva. Segundo a magistrada, a preventiva demanda a demonstração, em grau satisfatório e mediante argumentação concreta, de que a liberdade do acusado implica perigo à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Já a temporária, decretada contra o casal Richa, tem por única finalidade legítima a sua necessidade para as investigações – como, por exemplo, a garantia da oitiva das testemunhas do processo.

A prisão temporária, explicou a ministra, subordina-se a requisitos previstos na Lei 7.960/89 e “presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no artigo 1º, inciso III”.

Contra Beto Richa pesam acusações de crimes supostamente cometidos a partir de 2011 no âmbito do programa “Patrulha do Campo”, do governo do Paraná, quando ele era o chefe do Executivo.

De acordo com a ministra, o juízo de primeiro grau fundamentou de forma suficiente sua convicção de que a prisão é imprescindível para a investigação criminal, especialmente “para garantir a isenção dos testemunhos colhidos, impedindo ou minorando a influência dos investigados sobre as testemunhas que serão ouvidas”, conforme consta do decreto prisional.

Processo: HC 469261 e HC 469274

Fonte: STJ

Casal assaltado dentro da agência da Caixa será indenizado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, decisão que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o valor de R$ 71.820,64 por danos morais e materiais a um casal que foi assaltado dentro de uma agência em Curitiba, enquanto usava o caixa eletrônico.

Em abril de 2016, eles foram realizar uma transferência bancária na agência da Caixa quando foram surpreendidos por dois indivíduos armados anunciando o assalto. O casal, com receio de levar um tiro, entregou um celular, bolsa com todos os documentos e cartões e a chave do carro, que estava estacionado na frente da agência.

Eles ajuizaram ação na 4ª Vara Federal de Curitiba solicitando indenização por danos morais e materiais. Os autores alegam de que a instituição bancária tem o dever de garantir a segurança dos consumidores que se utilizam dos serviços oferecidos em caixas eletrônicos, mesmo após o encerramento do expediente bancário.

O pedido foi julgado procedente, condenando a Caixa a pagar o valor de R$ 60.820,64 devido ao carro, o valor de R$ 1 mil pelo celular roubado e R$ 5 mil a cada um pelos danos morais sofridos.

A Caixa recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença, argumentando que há excludente de responsabilidade, pois o roubo ocorreu depois do expediente da agência.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeira instância. “A instituição financeira tem o dever legal de garantir a segurança dos consumidores que se utilizam dos serviços oferecidos em caixas eletrônicos, inclusive após o encerramento do expediente bancário”, afirmou a magistrada.

Fonte: TRF4

Itaú deve manter taxa de juros diferenciada para bancário demitido

Na condição de empregado, ele obteve uma taxa mais vantajosa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de um recurso do Itaú Unibanco S.A. contra a decisão que havia determinado a manutenção de taxa de juros diferenciada a um bancário mesmo após a sua dispensa. Para a Turma, a celebração do contrato é ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado por fatos supervenientes.

Taxa reduzida

Na condição de empregado, o bancário, em novembro de 2011, celebrou contrato de empréstimo para financiamento habitacional com taxa de juros reduzida. Uma semana depois, ele foi dispensado e continuou a pagar as prestações. Em fevereiro de 2012, no entanto, foi informado por meio de telegrama que, em razão da dispensa, deixara de ser enquadrado nas condições em que a taxa era mais vantajosa. Com isso, a prestação do financiamento sofreu aumento, passando de R$ 949 para R$ 1.286.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o banco não poderia, mesmo após a ruptura do contrato de trabalho “alterar a taxa de juros sob qualquer fundamento”, sobretudo quando a iniciativa da rescisão havia sido do próprio empregador.

Boa-fé objetiva

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) julgou procedente o pedido do bancário e considerou inaplicável a perda do benefício por ser o empregador a própria instituição financeira beneficiada pelo exercício de um direito potestativo, contra o qual o empregado não poderia se opor. A sentença está fundamentadanos artigos 187 e 422 do Código Civil.

De acordo com o artigo 187, o titular de um direito que “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, comete ato ilícito. O artigo 422, por sua vez, obriga os contratantes a guardar, na execução e na conclusão do contrato, “os princípios de probidade e boa-fé”. Para o magistrado, é inadmissível que o empregado seja onerado por ato unilateral do empregador e, como devedor, se submeta “ao puro arbítrio do credor”.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que negou seguimento ao recurso de revista do banco.

Na tentativa de trazer o recurso ao TST, o Itaú interpôs agravo de instrumento no qual sustentou que a alteração da taxa de juros em virtude da rescisão do contrato de trabalho não era ilegal. Segundo o banco, a concessão de taxa menor a empregados não está em desacordo com a função social do contrato, especialmente porque havia benefícios para ambas as partes (para o banco, a vantagem seria a menor probabilidade de inadimplemento).

Conduta ética

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o postulado da dignidade da pessoa humana impõe, na relação contratual, a noção de comportamento das partes pautado na honestidade, na transparência e, principalmente, na lealdade e na confiança que depositam por ocasião da celebração de um contrato. “Tais deveres impõem um padrão de conduta minimamente ético que deve se estender mesmo após o término da relação contratual. Violado um dever específico de boa-fé, exsurge a responsabilidade pós-contratual”, afirmou.

O ministro salientou ainda que a alteração da taxa de juros viola o ato jurídico perfeito, tendo em vista que, na celebração do contrato, foi pactuada condição específica e mais benéfica que vinculou os contratantes. “A disposição contratual segundo a qual a superveniência da dispensa do empregado suscita a revisão do contrato, prevendo a alteração prejudicial das condições ajustadas, afeta a manifestação de vontade já consumada no momento em que firmado o negócio jurídico”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo do Itaú.

Processo: AIRR-148-68.2012.5.09.0663

Fonte: TST

TRF4 mantém negativa de exercício da advocacia para técnico de enfermagem que trabalha em penitenciária

“A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”.


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o recurso de um residente de Londrina (PR) que pretendia reverter judicialmente a sua negativa de inscrição como advogado nos quadros da Seccional Paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR).

Em janeiro de 2017, o autor ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal do Paraná (JFPR) contra o ato do presidente da OAB/PR que havia indeferido a sua inscrição como advogado.

De acordo com o homem, apesar de ser bacharel em Direito e ter sido aprovado no Exame da Ordem, a OAB/PR negou a sua inscrição sob o fundamento de que ele incorreu na vedação expressa no inciso V do artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei Federal nº 8906/94.

Segundo esse dispositivo, “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”. Como o autor é técnico de enfermagem lotado na Penitenciária Estadual de Londrina II, a Seccional utilizou-se desse argumento para embasar o indeferimento da inscrição.

Na ação, ele alegou que as atribuições profissionais do seu emprego não possuem nenhuma relação com a atividade de agente penitenciário e não estão ligadas à atividade policial de qualquer natureza.

O homem acrescentou ainda que o cargo que ocupa é vinculado à atividade administrativa e que apenas desempenha afazeres de área médica, como realização de curativos, administração de medicamentos e acompanhamento de doenças dos encarcerados.

O autor requisitou, então, a determinação judicial para que a OAB/PR o inscrevesse em seu quadro de profissionais, expedindo a carteira funcional e possibilitando o exercício da advocacia. O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido, mantendo a negativa de inscrição na Ordem ao requerente.

Ele recorreu ao TRF4 contra a sentença, no entanto, a 4ª Turma do tribunal negou, por unanimidade, provimento à apelação cível.

O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que “a incompatibilidade das funções se dá justamente na medida em que há a flagrante possibilidade de prejuízo à advocacia, à Justiça e aos eventualmente patrocinados pelo impetrante, em detrimento da defesa do interesse público, o qual deve ser priorizado”.

O magistrado ressaltou que o cargo do autor, ainda que indiretamente, “contempla o significado do termo ‘atividade policial’ constante no inciso V do artigo 28 do Estatuto da OAB, pois a hipótese legal atinge as atividades profissionais de qualquer natureza que atuem em torno da atividade policial”.

Para Aurvalle a negativa de inscrição justifica-se pela proteção dos princípios do exercício da advocacia, “pela razão de evitar-se que o funcionário que esteja integrado ao ambiente carcerário privilegie-se de sua função para arrecadação de clientela, obtendo vantagens em relação aos demais profissionais da área”.

Processo nº 5000508-25.2018.4.04.7001/TRF

Fonte: TRF4

TRF4 nega mandado de segurança de Gleisi Hoffmann para ser advogada do ex-presidente Lula

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu liminarmente nesta tarde (6/9) mandado de segurança impetrado pela senadora Gleisi Helena Hoffmann para atuar como advogada do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em processo que tramita na Justiça Eleitoral.

Gleisi recorreu ao tribunal ontem após ter a procuração como advogada indeferida pela 12ª Vara Federal de Execuções de Curitiba sob o entendimento de que haveria impedimento de membro do Poder Legislativo exercer a advocacia em favor de executado condenado por crimes contra a administração pública.

A senadora alega que os poderes outorgados na procuração são limitados à adoção das medidas necessárias para assegurar os direitos políticos e eleitorais do executado, que sua atuação se limitaria à defesa perante a Justiça Eleitoral, não havendo relação com a Petrobras. Ela também argumentou que a vedação de parlamentar não se aplicaria ao caso, pois não há ente da Administração Pública no polo ativo ou passivo, e que a existência de diversos procuradores nos autos da execução não poderia constituir óbice para que ela exercesse o pleno exercício da advocacia.

Segundo o juiz federal Nivaldo Brunoni, que substitui o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em licença de saúde, o mandado de segurança é instrumento para defesa de direito líquido e certo, o que não seria o caso nestes autos. “Como bem pontuado na decisão impugnada, há dúvidas quanto ao impedimento da impetrante, parlamentar, de atuar como advogada do executado. Isso torna questionável o direito líquido e certo afirmado na inicial”, considerou o magistrado.

Nivaldo também frisou que não visualiza a urgência para o deferimento liminar do pedido. “O executado tem representação nos autos e ainda que o objetivo seja a outorga de poderes para atuação perante a Justiça Eleitoral, não há risco de perecimento do direito e não foi indicado ato urgente a ser realizado”.

A decisão é válida até o julgamento do mérito pela 8ª Turma, sem data marcada.

Processo: 5034271-68.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Déficit de atenção e dislexia não são consideradas deficiência para assegurar vaga por cotas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, liminar para garantir matrícula de jovem com déficit de atenção e dislexia em curso técnico por meio de cotas para deficientes no Instituto Federal do Paraná (IFPR). O entendimento foi de que as patologias apresentadas não são consideradas como deficiência.

O garoto se inscreveu na seleção para os cursos técnicos da instituição pela modalidade de cotas para pessoas com deficiência, sendo aprovado para cursar o técnico em Cooperativismo. Contudo, na hora da matrícula, ele teve seu ingresso indeferido, com a justificativa de que seu laudo médico não atendia às exigências do edital.

Ele ajuizou ação pedindo liminarmente a sua matrícula no curso, sustentando ter cumprido todas as exigências do edital, e a Justiça Federal de Curitiba concedeu a liminar. Conforme a decisão, o impetrante corria o risco de perder a sua vaga no curso caso precisasse aguardar a sentença.

O IFPR recorreu ao tribunal, e a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da instituição. Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o déficit de atenção e a dislexia não configuram deficiência. O magistrado também esclareceu que o edital do concurso pedia a apresentação de laudo médico com discriminação do grau ou nível da deficiência declarada. “No caso, há referência à dislexia e ao déficit de atenção, com os respectivos CIDs, mas não há nenhuma referência ao grau ou nível da deficiência”, concluiu Aurvalle.

Fonte: TRF4

Professora deverá receber horas extras por atender alunos durante o recreio

O período foi considerado tempo à disposição do empregador.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como tempo à disposição do empregador o período em que uma professora de ensino superior ficava à disposição dos alunos durante o recreio. Para a Turma, o intervalo entre aulas deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei.

Atendimento

A professora, que dava aulas nos cursos de Enfermagem, Biomedicina e Estética do Instituto de Desenvolvimento Tuiuti (IDT), de Curitiba (PR), disse que orientava e tirava dúvidas dos alunos durante o recreio e após o término das aulas. Segundo ela, a falta de orientação da direção para que os professores atendessem os alunos não retirava da instituição de ensino a obrigação de remunerar esse tempo como hora extra.

Liberalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo de primeiro grau em que foi julgado improcedente o pedido da professora. O TRT destacou que, de acordo com os depoimentos colhidos, a assistência aos alunos acontecia “por mera liberalidade do próprio professor, que poderia atendê-los em outro momento”.

Tempo à disposição

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, “salvo disposição especial expressamente consignada”. E a Súmula 118 do TST, por sua vez, consolidou o entendimento de que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que a professora permanecia à disposição do empregador durante o intervalo entre aulas.

Processo: RR-994-28.2012.5.09.0003

Fonte: TST

STJ admite ação de obrigação de fazer para forçar devedor a pagar financiamento de veículos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível ação para cumprimento de obrigação de fazer com o objetivo de forçar o comprador de diversos veículos financiados perante terceiros a colocar o financiamento no seu nome ou efetuar o pagamento das parcelas do financiamento.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia entendido não ser processualmente adequado o pedido formulado pela recorrente, já que não pretendia a resolução do contrato, mas o cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento, pelo recorrido, das parcelas dos financiamentos.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem sempre é possível o enquadramento das obrigações nas modalidades doutrinariamente previstas, o que pode provocar “tormento” a quem “vê o seu direito afrontado, mas não consegue identificar a ação adequada para cessação do ilícito”.

“O artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 é claro ao reconhecer que a tutela jurisdicional a ser prestada será a tutela específica ou, uma vez procedente o pedido, providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, explicou o ministro.

Pressão psicológica

Uma empresa de transportes vendeu 13 caminhões e 24 semirreboques a outra empresa. Para fechar o negócio de R$ 4,7 milhões, a vendedora recebeu R$ 900 mil e a promessa do comprador de que o restante da dívida seria pago mediante quitação das parcelas do financiamento preexistente com instituições financeiras ou com a transferência da dívida para a titularidade do comprador.

Com o inadimplemento do financiamento, a empresa vendedora entrou com ação pedindo o cumprimento da obrigação de fazer. Para solucionar a controvérsia, Sanseverino considerou obrigação de fazer aquela em que o devedor se obriga a saldar mensalmente junto a terceiro o financiamento dos bens por ele adquiridos, mas que se encontra ainda em nome do vendedor.

“Se não há obrigação de pagar a ser executada, pois o credor/vendedor já havia recebido os valores que a ele deveriam ser pagos pelo recorrido quando da venda dos veículos, é possível identificar obrigação de fazer o pagamento mensal do financiamento contratado com o vendedor a terceiro e, assim, permitir a aplicação do procedimento e dos instrumentos de efetivação do direito material”, ressaltou.

Para o ministro, é possível utilizar a ação de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer de modo a impingir no devedor, “mediante instrumentos de pressão psicológica, o desejo de adimplir com o contrato a que se obrigou”.

Por unanimidade, a Terceira Turma reformou a decisão extintiva do TJPR, determinando o prosseguimento da ação e o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido de reforma da tutela antecipada concedida.

Leia o acórdão.

Processo(s): REsp 1528133

Fonte: STJ

Baixo valor da causa não impede recurso em matéria constitucional

A discussão envolve o reconhecimento de norma coletiva sobre trabalho aos domingos.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação que visa à suspensão de cláusulas que vedam o trabalho aos domingos no comércio de Umuarama (PR). Como se trata de matéria com natureza constitucional, a Turma entendeu que o baixo valor atribuído à causa não impede a interposição de recurso.

Trabalho aos domingos

A ação foi ajuizada pelo VV B Supermercado Ltda. visando à anulação da cláusula do acordo firmado entre empregados do comércio e lojistas de Umuarama que, segundo a empresa, inviabilizava a abertura nos domingos e feriados e gerava “severos prejuízos”. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido e autorizou o trabalho aos domingos nas lojas da rede.

Valor da causa

Contra a sentença o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o recurso não foi conhecido com fundamento na Lei 5.584/70. O artigo 2º, parágrafo 4º, da lei prevê que não cabe recurso quando o valor da causa não exceder de duas vezes o salário mínimo, salvo quando se tratar de matéria que possua natureza constitucional. No caso, a rede de supermercados atribuiu à causa o valor de R$ 500. Para o TRT, o MPT só poderia recorrer ao Supremo Tribunal Federal.

Matéria constitucional

No exame do recurso de revista do MPT, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o recurso ordinário do MPT versa sobre matéria constitucional. “Além de invocar o direito fundamental ao lazer, articula com o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, explicou. Assim, entendeu que o caso se enquadra na exceção prevista na lei.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que, afastada a premissa do não cabimento do recurso ordinário do MPT, prossiga no seu exame.

Processo: RR-267-73.2012.5.09.0325

Fonte: TST

Limpeza de banheiro não dá direito a adicional de insalubridade por umidade

Para a caracterização da insalubridade, a atividade deve ser exercida em local alagado.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Orbenk Administração e Serviços Ltda. de pagar o adicional de insalubridade a uma auxiliar de serviços gerais em razão do contato com umidade. Ela trabalhava na limpeza e no serviço de copa, mas, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho, a atividade não se caracteriza como insalubre em relação a esse agente.

Contratada pela Orbenk para prestar serviço exclusivamente para a Comercial Automotiva S.A., em Cascavel (PR), a empregada, que também atendia clientes, ajuizou a reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho após sete meses no emprego. Ela alegou que teria sido coagida a pedir demissão em razão do excesso de serviço a realizar e apontou ainda desvio de função, não pagamento do adicional de insalubridade e assédio moral.

Umidade

A ação foi julgada integralmente improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel. No recurso ordinário, a auxiliar reiterou que havia trabalhado em condições adversas à saúde na limpeza diária de dois banheiros, em contato com agentes biológicos e com umidade excessiva.

Com base no laudo pericial, o TRT deferiu o adicional e destacou que o empregado não precisa estar imerso em água ou encharcado: basta, para fins de recebimento da parcela, que o perito tenha concluído que a umidade é nociva à saúde.

Norma Regulamentadora

A relatora do recurso de revista da Orbenk, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que, conforme o artigo 192 da CLT, os limites de tolerância para a caracterização da atividade como insalubre são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho por meio de suas normas regulamentadoras (NRs). A umidade é tratada especificamente no anexo 10 da NR 15, que considera insalubres “as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores”.

No exame do caso, a relatora ressaltou que, na decisão do TRT, consta que a empregada “molhava um simples pano de chão num balde com água e produto de limpeza comum para passar num piso frio”. Por isso, sua situação não se enquadra nos requisitos para a caracterização da insalubridade pelo agente umidade.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.

Processo: RR-370-67.2015.5.09.0069

Fonte: TST


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